Processo 049/19.0BALSB
I - O periculum in mora constitui verdadeiro leitmotivda tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma situação de facto consumado, ou então danos de difícil reparação aos interesses perseguidos nessa acção principal que motiva, ou justifica, este tipo de tutela urgente;
II - O facto será tido como consumado por referência ao fim visado pela lide principal de que o meio cautelar depende. E isto significa que só ocorre uma situação de facto consumado quando, a não se deferir a providência cautelar, aquele desiderato fica inutilizado ex ante;
III - A abordagem das ilegalidades deverá, na instância cautelar, ser meramente perfunctória, de modo a não substituir, ou afectar, a liberdade de julgamento em sede de processo principal. É aí, na «acção administrativa de impugnação», que tais ilegalidades deverão ser analisadas com o requerido pormenor. Aqui, apenas se exige um juízo de probabilidade sobre o seu julgamento de procedência.
