I. Relatório 1. A………………… - Magistrada do Ministério Público com a categoria de ………………, e identificada nos autos - instaurou neste Supremo Tribunal providência cautelar contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP], pedindo a suspensão de eficácia da deliberação do respectivo Plenário, de 30.04.2019, que lhe aplicou a pena disciplinar de 120 dias de suspensão de exercício de funções. Para tanto, articula um manancial de «factos» a partir dos quais pretende fazer vingar a sua tese jurídica segundo a qual a referida decisão punitiva padece de manifestas violações de lei - violação do direito de defesa; violação do princípio da presunção de inocência; prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar; violação do direito de audiência; erro nos pressupostos -, a sua imediata execução acarretar-lhe-á prejuízos de difícil reparação, e, até, uma situação de facto consumado, sendo que, além disso, os danos daí resultantes para si são superiores aos - eventualmente - resultantes para o interesse público - ver artigos 114º e 120º do CPTA. O demandado CSMP deduziu oposição, aceitando parte dos factos alegados pela requerente cautelar, impugnando outros, nomeadamente por desconhecimento, e impugnando, sobretudo, as «consequências jurídicas» que deles a requerente pretende extrair - ver artigos 117º e 118º do CPTA. Juntou Resolução Fundamentada, que, uma vez notificada à requerente cautelar a levou a suscitar o incidente previsto no artigo 128º [4 a 6] do CPTA, requerendo o julgamento de improcedência dos fundamentos invocados nessa Resolução, e a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida. Cumprido que foi o contraditório, por «Despacho do Relator» foi esse incidente julgado procedente, e, dessa forma, declarados ineficazes «os actos de execução indevida e ordenada a reposição da situação de acordo com a lei.» Deste «Despacho do Relator» foi deduzida «Reclamação para a Conferência» pelo CSMP, admitida ao abrigo do disposto no artigo 27º, nº2, do CPTA. 2. Cumpre apreciar e decidir a pretensão cautelar - ver artigos 36º nº2, 119º e 120º do CPTA - deduzida pela requerente, e a reclamação para a conferência, do CSMP. II. De Facto Os factos pertinentes para a apreciação e decisão da providência cautelar, e que se encontram sumariamente provados, são os seguintes: 1- A «requerente cautelar» é magistrada do Ministério Público, com a categoria de ………………, desde 04.09.2006 - Nota Biográfica a folhas 31 a 34 do III volume do PA apenso [Processo Disciplinar nº................]; 2- Entre 06.01.2018 e 05.09.2018 esteve colocada na «…………….» de …………….. - acordo; 3- Datado de 12.03.2018, a ora requerente enviou ao «Magistrado Coordenador da Comarca de ………………..» o ofício nº34657 - junto como «documento nº4», com o requerimento cautelar - que damos por reproduzido;
Jurisprudência
Processo 049/19.0BALSB
4- Datado de 23.05.2018, a ora requerente enviou, dirigido a ……………… - técnica de justiça adjunta da Comarca de ……………- o ofício nº64059 - junto como «documento nº5», com o requerimento cautelar - que damos por reproduzido; 5- Em 24.09.2018 o Magistrado «Coordenador da Comarca de …………..» informou a Procuradora-Geral Distrital …………… da situação em que se encontrava o serviço distribuído à ora requerente aquando da sua cessação de funções no ………………., em 05.09.2018 - acordo; ver ainda o ofício nº103313/18, de 24.09.2018, SIMP, a folha 3 do III volume do PA apenso; 6- Em 10.10.2018, a «Procuradora-Geral Distrital …………….» remeteu à «Procuradoria-Geral da República» os elementos necessários para a eventual instauração de procedimento disciplinar à ora requerente - acordo; ver ainda ofício nº249/2018-PGD/PA, de 10.10.2018, folha 1 do III volume do PA apenso; 7- Em 19.10.2018, a Conselheira «Procuradora-Geral da República» ordenou a realização de inquérito disciplinar [Inquérito nº14936/18], no qual a requerente foi visada - folha 21 do III volume do PA apenso; 8- Em 28.11.2018, o Magistrado Instrutor elaborou «Relatório» [artigo 213º do Estatuto do Ministério Público] onde concluiu que existiam factos com relevância disciplinar - acordo; ver ainda as folhas 111 a 134 do III volume do PA apenso; 9- Em 28.11.2018, por despacho do Vice-Procurador da República foi determinada a conversão do Inquérito em processo disciplinar [PD nº...............] - acordo; ver ainda folha 137 do III volume do PA apenso; 10- Em 04.12.2018 foi deduzida acusação contra a requerente, sendo-lhe imputada a violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo - folhas 140 a 157 do III volume do PA apenso; 11- Em 05.12.2018 a arguida, ora requerente, foi notificada desta acusação pelo «ofício nº859, CSMP - Serviços de Inspecção» - folha 158 do III volume do PA apenso; 12- Em 14.01.2019, a aí arguida apresentou «resposta», em que suscitou a nulidade do PD, a prescrição do direito à sua instauração, e, de todo o modo, requerendo o seu arquivamento por não falta de infracção disciplinar - folhas 212 a 235 do III volume do PA apenso; 13- Em 21.01.2019 o Magistrado Instrutor proferiu despacho e deduziu nova acusação contra a requerente, imputando-lhe violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo e propondo a pena disciplinar a aplicar - documento 2 junto ao requerimento cautelar; e ainda folhas 242 a 266 do III volume do PA apenso; 14- A requerente apresentou «resposta» ao despacho e «acusação reformulada», no âmbito da qual discordou do teor do despacho e deu por integralmente reproduzida a defesa apresentada em 14.01.2019 - documento 2 junto ao requerimento cautelar; e ainda folhas 307 a 312 do III volume do PA apenso;
15- Em 18.02.2019, foi elaborado «Relatório» [artigo 202º do Estatuto do Ministério Público], no âmbito do qual se imputou à arguida a violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo [pelos atrasos processuais no período compreendido entre 06.01.2018 e 05.09.2018], e onde se propõe a aplicação da pena de suspensão de exercício pelo período de 120 dias - folhas 326 a 361 do III volume do PA apenso; 16- Em 07.03.2019, a Secção Disciplinar do «CSMP», por acórdão, aderindo ao «Relatório» do Instrutor, «aos seus fundamentos, conclusões e propostas», deliberou aplicar à arguida a pena de suspensão de exercício pelo período de 120 dias - documento nº1 junto ao requerimento cautelar; e ainda folhas 366 a 382 do III volume do PA apenso; 17- Em 04.04.2019, a requerente «reclamou» dessa decisão para o Plenário do CSMP - acordo; e ainda folhas 387 a 410 do III volume do PA apenso; 18- Em 30.04.2019, por acórdão do Plenário do CSMP foi desatendida a reclamação e mantida, na íntegra, a decisão punitiva da Secção Disciplinar de 07.03.2019 - documento nº1 junto ao requerimento cautelar; e ainda folhas não numeradas do III volume do PA; 19- No âmbito de anteriores deliberações do Plenário do CSMP, foram aplicadas à requerente as penas disciplinares de suspensão de exercício de funções por 230 dias, por 240 dias [e transferência] e a pena de inactividade pelo período de um ano e cinco meses [cumulada com a pena de transferência] - acordo; e ainda «Registo Disciplinar» consignado na «Nota Biográfica», a folhas 31 a 34 do III volume do PA apenso; 20- A eficácia dessas deliberações veio a ser suspensa [no âmbito de providências cautelares intentadas pela requerente], por acórdãos deste STA de 30.04.2015 [Processo nº0404/15], de 04.05.2017 [Processo nº0163/17], e de 30.11.2017 [Processo nº01197/17]; 21- Estando ainda a decorrer as «acções principais» visando as deliberações punitivas ditas nos dois pontos anteriores [Processos nºs 0570/15, 0162/17 e 035/18, respectivamente]; 22- A requerente havia já sido punida disciplinarmente pelo CSMP pelas deliberações da Secção Disciplinar de 16.04.2009 [com a pena 15 dias de multa, no PD nº.............] e de 10.01.2012 [com a pena 30 dias de multa no PD nº............] - «Registo Disciplinar» consignado na «Nota Biográfica», a folhas 31 a 34 do III volume do PA apenso; 23- A requerente cautelar não dispõe de outra fonte de rendimento para além do vencimento que aufere como magistrada do Ministério Público, sendo exclusivamente com esse vencimento que assegura o seu sustento e o da sua filha menor, de 10 anos, que com a mesma vive após o divórcio dos pais - documento nºs 6 e 7 juntos ao requerimento inicial, e, ainda, cópia da «Declaração de IRS relativa ao ano fiscal de 2018», junta a solicitação do tribunal; 24- Vencimento com que, para além das despesas de alimentação e vestuário, gasta a quantia mensal de cerca de 160,00€ para pagamento do colégio - documentos nºs 8, 9 e 10, juntos ao requerimento cautelar - bem como a prestação bancária relativa ao empréstimo para adquirir a casa onde vive com a filha, no montante de cerca de 800,00€ por mês - documento nº11 junto ao requerimento cautelar - e o respectivo IMI, no montante de cerca de 1.000,00€ anuais - documento nº12 junto ao requerimento cautelar - e, ainda, o seguro automóvel, no valor mensal 87,00€ por mês - documento nº13, junto ao requerimento cautelar.
III. De Direito 1. Segundo a lei adjectiva aplicável, para ver deferida a sua pretensão cautelar a ............. requerente teria de articular e provar, embora de forma sumária, o preenchimento de três requisitos [artigo 120º do CPTA]: - Haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que ela visa assegurar no processo principal - «periculum in mora»; - Ser provável que a pretensão formulada, ou a formular - que é o caso - nesse processo principal, venha a ser julgada procedente - «fumus boni iuris»; - Mesmo que verificados estes dois requisitos, a adopção da providência cautelar é recusada se, ponderados os interesses públicos e privados em presença, «os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências». Estes três requisitos - dois positivos e um negativo - são cumulativos, e, portanto, «indispensáveis para a concessão da providência cautelar» requerida. Significa, isto, que a não verificação de um dos «requisitos positivos» impõe desde logo o indeferimento da providência, e que a abordagem do requisito negativo apenas se exige no caso de se verificarem os outros dois - «periculum in mora» e «fumus boni iuris». 2. O «periculum in mora» constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma situação de «facto consumado», ou então «danos de difícil reparação» aos interesses perseguidos nessa acção principal que motiva, ou justifica, este tipo de tutela urgente. A ora requerente alegou, a este respeito, no essencial, que a imediata execução do acórdão punitivo levará à constituição de uma situação de facto consumado, e além disso acarretará, para si e para o seu agregado familiar - constituído por uma filha de 10 anos [ponto 21 do provado] - danos patrimoniais de difícil reparação, na medida em que fica privada da sua única fonte de rendimento [ponto 21 do provado], que é o seu vencimento, durante cerca de 4 meses, com as repercussões negativas que essa carência trará para o seu sustento, e da sua filha, e na capacidade de solvência dos seus encargos mensais [ponto 22 do provado]. É claro que numa acepção lata todo o facto acontecido «se consuma» enquanto tal, dada a irreversibilidade do tempo. Mas não é este, obviamente, o sentido da expressão da lei. Na economia do preceito, o facto será tido como consumado por referência ao fim visado pela lide principal, de que o meio cautelar depende. E isto significa que só ocorre uma situação de facto consumado quando, a não se deferir a providência cautelar, o estado de coisas que esse processo principal quer influenciar ganhará, entretanto, a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado, ficando tal acção inutilizada «ex ante». Neste caso, a sanção aplicada pelo CSMP à aí arguida, e ora requerente, implica, entre outras consequências, o seu afastamento completo do serviço durante o período de cerca de 4 meses - 120 dias - e a consequente privação da única fonte de rendimentos que assegura o seu sustento e da sua filha [artigos 170º e 175º do EMP].
Ora, mediante o processo principal, que irá intentar, a ora requerente pretende inverter este sentido de coisas, pois visa a anulação da decisão punitiva evitando a suspensão, o mesmo é dizer, assegurando o exercício efectivo das suas funções e a respectiva remuneração mensal, já que, segundo defende, não incorreu nas infracções disciplinares que lhe são imputadas. Tudo leva a crer - a experiência assim no-lo diz - que quando a decisão principal surgir, podendo, eventualmente, dar-lhe razão, já ela cumpriu a sanção disciplinar, com tudo o que isso significa em termos de irreversibilidade no tocante à privação do exercício efectivo da sua actividade. Porém, o fim visado pelo processo principal não fica totalmente inutilizado, uma vez que a aí autora pode vir a receber todos os vencimentos de que - devido ao cumprimento da pena disciplinar - ficou privada. Acontece, todavia, que no contexto de um exercício profissional «em regime de exclusividade» - como é o da requerente - sem possibilidade de obter outros proventos, a supressão total da remuneração comporta necessárias e sérias dificuldades na gestão e equilíbrio da vida familiar da requerente cautelar, podendo, com muita probabilidade, pôr em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, e concretas, tanto dela como da filha que tem a seu encargo. Ora, e como já se concluiu nos acórdãos referidos no ponto 18 do provado, não se mostra aceitável a sujeição da requerente «a tal quadro situacional negativo, inferido do juízo de prognose levado a cabo à luz dos factos apurados, quando o acto punitivo, gerador de tais consequências não se mostra estabilizado como legal e legítimo, impondo-se, reunidos que estejam todos os demais requisitos, acautelar esse perigo». Conclusão: verifica-se, no presente caso, o requisito indispensável do «periculum in mora» enquanto fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação. 3. Mas, mesmo verificado este requisito nuclear da tutela cautelar, ela apenas será concedida se ocorrer um «fumus boni iuris» positivo. Ou seja, não bastará constatar que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão vertida ou a verter na acção principal, antes é necessário poder-se concluir, a partir da «sua análise perfunctória», pela «probabilidade de procedência da mesma». E é este, pois, o verdadeiro «odor ao bom direito». Apenas neste caso permite a lei que o julgador cautelar possa conceder a providência que lhe é requerida. A requerente cautelar imputa ao acto punitivo - que a sancionou com 120 dias de suspensão de exercício de funções - um conjunto de ilegalidades que, a seu ver, impõem claramente a respectiva anulação [artigo 163º CPA]. São elas: - a violação do seu direito de defesa; a violação do princípio da presunção de inocência; a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar; a violação do direito de audiência; e erro nos pressupostos. A abordagem destas ilegalidades deve, nesta instância cautelar, ser meramente perfunctória, de modo a não substituir, ou afectar, a liberdade de julgamento em sede de processo principal. É aí, na «acção administrativa de impugnação», que tais ilegalidades deverão ser analisadas com o requerido pormenor. Aqui, apenas se exige um juízo de probabilidade sobre o seu julgamento de procedência [artigo 120º, nº1, «in fine», do CPTA].
Assim: Alega a requerente que lhe foi coarctado o seu direito de defesa porque requereu um conjunto de diligências de prova que considera essenciais para a descoberta da verdade material, e que foram desatendidas por despacho do instrutor. Esta omissão, a seu ver, diminuiu a sua garantia de defesa [artigos 32º, nº10, e 269º, nº3, da CRP], o que determina a nulidade insuprível do procedimento disciplinar [artigo 204º do EMP]. Explica que para lhe poder ser imputada uma atitude negligente por ter incorrido em atrasos processuais, a entidade requerida deveria averiguar «qual o número de despachos diários exigível a um magistrado normalmente diligente», e ainda «o número de processos atribuídos - no período em causa - a ela e aos seus colegas, e os efectivamente despachados por ela e por cada um deles». Foi este tipo de averiguações que solicitou - em sede de defesa - e que foram indeferidas pelo instrutor. Contrapõe o CSMP que, para além de não caber nas suas competências [artigo 27º do EMP] a de estabelecer critérios estatísticos, o certo é que a produtividade de cada magistrado, para além das condições concretas em que exerce as suas funções, depende muito do seu empenho, brio profissional, forma como gere o trabalho que lhe vai sendo distribuído, pois que não têm horário de trabalho [artigo 87º, nº2, do EMP]. Estes «factores situacionais e pessoais» - alega - obstam a que seja fixado um padrão de produtividade diária para os respectivos magistrados, sendo certo que a negligência imputada à ora requerente, enquanto arguida, resulta bem patente de outros factos dados como provados no acórdão impugnado, como o facto de que «conseguia despachar todo o serviço distribuído, embora tal pudesse implicar que tivesse de trabalhar para além do horário de funcionamento dos serviços» [45º do provado no acórdão], e o de que «até Setembro de 2018 existiram situações pontuais de atrasos doutros magistrados do MP da comarca de ……………., mas que não assumiram a gravidade da situação da magistrada arguida e por isso não exigiram intervenção de gestão por parte da hierarquia [53º do provado no acórdão]. E conclui, por isso, que as diligências requeridas em sede de defesa eram impertinentes e impossíveis de concretizar, sendo irrelevantes e desnecessárias face aos factos já apurados, pelo que bem decidiu o instrutor ao não as admitir. Directamente relacionada com esta ilegalidade acabada de sintetizar, alega a ora requerente outra, segundo a qual a falta de prova, clara, sobre a culpabilidade que lhe é imputada no acórdão impugnado, deveria resultar na presunção da sua inocência e não na sua condenação disciplinar. Sublinha que a negligência não se presume, e, por isso, só com dados objectivos que permitissem afirmar que ela ficara aquém do volume médio de processos que «um magistrado normalmente diligente» consegue diariamente despachar é que se poderia provar a sua culpa. Deste modo, no processo disciplinar não só lhe foi negada a realização de prova essencial como também se decidiu presumindo a sua negligência, ao arrepio do que manda a Lei Fundamental [artigo 32º, nº2, da CRP]. Contrapõe o CSMP, fundamentalmente, que esta alegada «violação do princípio constitucional da presunção de inocência» se centra, de novo, na pretensa falta de prova do cometimento das infracções disciplinares, por a ora requerente não considerar a prova realizada suficiente para as fundamentar. Mas, na sequência do alegado quanto à anterior ilegalidade, volta a afirmar que há prova bastante de que a arguida tinha capacidade de trabalho e podia ter despachado a tempo os inquéritos atrasados.
Alega a requerente que em 19.10.2018, quando foi determinado o processo de inquérito [7 do provado], já se encontrava prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar, devido ao «conhecimento adquirido pelo Magistrado Coordenador da Comarca de …………….» em 12.03.2018 [3 do provado] e em 23.05.2018 [4 do provado] - invoca o artigo 178º, nº2, da LTFP (Lei 35/2014 de 20.06) ex vi 216º do EMP. Diz, ainda, que o inquérito foi indevidamente determinado, porque já existiam elementos para se instaurar, desde logo, o procedimento disciplinar, pelo que, aquele, não tem a virtualidade de suspender o «prazo de prescrição de 60 dias» [artigos 178º, nº2, e 229º, nº1, da LTFP, ex vi 216º do EMP]. O que significa que, sendo as infracções disciplinares, imputadas à aí arguida, conhecidas da Procuradora-Geral Distrital …………… desde 24.09.2018 [5 do provado], em 28.11.2018 [9 do provado], «já estava prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar». Contrapõe o CSMP que estamos perante «infracções disciplinares duradouras» - visto que a conduta integradora das mesmas se prolongou no tempo, só tendo terminado quando a arguida deixou o ………………, a 05.09.2018 - e que o «conhecimento da infracção» [artigo 178º, nº2, da LTFP] é o que traduza a efectiva ciência da falta disciplinar. E sublinha que a competência para instaurar procedimento disciplinar está atribuída, por lei, à PGR ou ao CSMP [artigos 12º, nº2 alínea f), e 27º alíneas a) e g), do EMP]. Nesta base, defende não relevar, para o efeito de início da contagem do prazo de 60 dias, o conhecimento do Magistrado Coordenador da Comarca de …………… - pontos 3 e 4 do provado - mas apenas o adquirido em 19.10.2018 pela Procuradora-Geral da República [ponto 7 do provado], e alicerça este entendimento em jurisprudência deste Supremo Tribunal. E assim, conclui, de modo algum se tinha esgotado o dito prazo - de 60 dias, contados nos termos das alíneas b) e c) do artigo 87º do CPA, ex vi 3º LTFP - em 28.11.2018, data em que foi feita a conversão do inquérito em procedimento disciplinar. Deste modo, fica também prejudicada a discussão sobre a pertinência, ou não, do processo de inquérito. Alega a requerente que o acórdão punitivo padece de erro nos pressupostos, já que a pune por «duas infracções disciplinares» - violação do dever de prossecução do interesse público [artigos 73º, nºs 1 e 2 alínea a), e 3, da LTFP, com referência aos artigos 162º, 163º e 216º do EMP] e violação do dever de zelo [artigos 73º, nºs 1 e 2 alínea e), e 7, da LTFP, com referência aos artigos 162º, 163º e 216º do EMP] - com base nos mesmos factos, o que se reflecte na moldura de pena a aplicar [artigo 181º, nº4, LTFP, ex vi 216º do EMP]. Mas mesmo quanto a essa única infracção ocorre erro nos pressupostos por se considerar que um magistrado foi negligente por ter incorrido em atrasos que só não recuperou por ter estado doente. Contrapõe o CSMP que as condutas detectadas tornam patente que a arguida - enquanto magistrada do Ministério Público - não exerceu adequadamente as suas funções apesar dos sucessivos alertas do seu superior hierárquico - Coordenador da Comarca - para os atrasos verificados, atrasos que «afectavam os direitos dos ofendidos e das vítimas dos crimes devido ao retardamento na realização da justiça penal», salientando, assim, diferentes bens jurídicos pretensamente justificadores de um concurso ideal [heterogénio]. Além disso, diz que o facto de ter sido provado que ela tinha planeado recuperar alguns atrasos no decurso das férias judiciais, e que por razões de saúde não o conseguiu fazer, não impõe que se afaste a sua culpa no tocante aos atrasos verificados. Alega a requerente, por fim, que foi desrespeitado o princípio constitucional da audiência de interessados [artigo 267º, nº5, CRP] porque o instrutor deveria «ouvi-la» antes de propor a aplicação da pena disciplinar de suspensão de funções.
Contrapõe o CSMP que na acusação foi proposta e justificada a escolha e medida da pena disciplinar, e relativamente a isto ela, arguida, notificada para o efeito, exerceu o seu direito de defesa [artigo 198º, nº1, do EMP], tendo tido, assim, efectiva oportunidade de se pronunciar sobre a pena escolhida e sua medida. E o certo é que o EMP não prevê quaisquer outras notificações para tal efeito, não tendo, com a que é prevista, e foi efectivamente cumprida, ficado prejudicado o direito de defesa da aí arguida e ora requerente. Ora, tendo, assim, bem presentes as teses em confronto, isto é, por um lado as ilegalidades apontadas ao acórdão punitivo pela requerente cautelar, e os seus respectivos fundamentos, e por outro lado a impugnação fundamentada dessas ilegalidades pelo CSMP, não se evidencia o julgamento de procedência de qualquer delas. Como já tivemos oportunidade de salientar, com a apreciação deste requisito - fumus boni iuris - não se pretende fazer qualquer projecto de decisão principal, e, tão pouco, comprometer a liberdade de julgamento nessa acção, mas, apenas, identificar as questões e ponderar as razões apresentadas pelas partes a respeito das mesmas, isto é, razões a favor e contra o seu julgamento de procedência, de modo a que o julgador cautelar fique apto a formular juízo perfunctório sobre o eventual destino dessa acção. E só se verifica o requisito em apreço no caso de se poder concluir pela probabilidade de um julgamento de procedência. Ora, no presente caso, da ponderação das sínteses de questões e razões jurídicas que acabamos de fazer, não resulta legitimado tal juízo positivo, de probabilidade, uma vez que, sem desprimor para as razões invocadas pela requerente cautelar, certo é que as contrapostas pelo CSMP se mostram capazes de as neutralizar. Conclusão: não se verifica, no presente caso, o requisito indispensável do fumus boni iuris, o que, e sem mais, impõe o indeferimento da pretensão cautelar. 4. O CSMP, na sequência da notificação do «Despacho do Relator», que decidiu «declarar ineficazes os actos de execução indevida, e ordenar a reposição da situação de acordo com a lei», veio dele reclamar para a conferência, alegando, essencialmente, que devia ter sido dada relevância jurídica às razões alinhadas na «Resolução Fundamentada» para proceder à «imediata execução da sanção punitiva». No «Despacho do Relator» enquadra-se assim a questão: «Aqui trata-se apenas de aferir, nos termos já assinalados, se as referidas razões invocadas pelo CSMP justificam de modo suficiente, claro, concreto, congruente, atendendo a todo o contexto apurado nos autos, a necessidade de se iniciar, de imediato, a execução da deliberação disciplinar punitiva, ultrapassando a regra geral da suspensão da sua execução até ao trânsito em julgado da decisão que indefira a providência cautelar, sob pena de isso ser gravemente prejudicial para o interesse público». E faz-se a seguinte apreciação da mesma, por referência ao caso concreto: «E a verdade é que tal não acontece. De facto, levando em conta: que durante a pendência do processo disciplinar nunca foi suscitada a necessidade de suspensão preventiva da arguida, nomeadamente por a continuação em actividade afectar o prestígio e dignidade da função [artigo 196º EMP];
que ela deve ser presumida inocente quer no âmbito do presente processo quer no dos outros processos referidos na sua nota biográfica e cujas decisões ainda não transitaram em julgado; que os fins de prevenção especial, e geral, relevam sobretudo para a escolha e medida da sanção disciplinar, e não para efeito de levantamento do dever de suspender a sua execução; que a imediata suspensão de funções da arguida, durante 120 dias, se mostra, à partida, propícia a gerar morosidade em vez de celeridade na administração da justiça, pois sempre é mais um magistrado a trabalhar; e, por fim, que o CSMP se limita a invocar - e sem pormos em causa a pertinência dessa invocação - razões genéricas, que são comuns a todos os casos deste género, e se diluem, a final, na tutela dos «fins de ordem preventiva geral e especial»; por tudo isto, merece-nos forte reserva a justeza do seu juízo acerca da gravidade do impacto negativo que a suspensão da execução do acto, até à decisão final do processo cautelar, pode causar. A sua antevisão surge, pois, como forçada e desajustada em termos de gravidade». Este «Colectivo» revê-se, por inteiro, na apreciação realizada pelo «Relator» no sentido de considerar que as razões integradoras da «Resolução Fundamentada» não demonstram que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, tendo declarado, nessa base, «ineficazes os actos de execução indevida». Em conformidade, é de manter o «Despacho do Relator». IV Decisão Nestes termos, decidimos indeferir a providência cautelar requerida e julgar improcedente a reclamação do «Despacho do Relator». Custas relativas à providência cautelar pela requerente; e custas relativas ao incidente pelo requerido. Lisboa, 11 de Setembro de 2019. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos.