Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0970/18.2BELSB
Deve admitir-se revista de acórdão que decide de modo divergente da jurisprudência deste STA.
Processo 03288/06.0BELSB
Processo 0514/07.1BELLE
Processo 02761/17.9BEPRT
I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário.
II - Não cabe no conceito de sentença ou despacho proferido ao abrigo do art. 64.º do RGCO, o despacho que, na sequência do trânsito em julgado da sentença que absolveu o arguido, ordenou que a este fosse devolvida a taxa de justiça por ele paga ao abrigo do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP.
Processo 022/18.5BALSB
I - Só são devidos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária - art.º 43.º n.º 3 Lei Geral Tributária.
II - Podendo o contribuinte, ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 2012 e 2013, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 28 de Setembro de 2016, apresentou um pedido de revisão oficiosa do acto tributário.
III - Tal justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão.
IV - O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.
V - Impondo a lei constitucional ao Estado a obrigação de reparar os danos causados pelos seus actos ilegais, tem vindo a lei ordinária a estabelecer limites a essa reparação, sejam os decorrentes da valorização da maior ou menor diligência do lesado, seja do tempo que faculta para a Administração Tributária decidir.
Processo 01424/05.2BEVIS 0292/18
I - É de admitir o recurso por oposição de acórdãos em que se verifique uma identidade substancial (entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais) das situações fácticas em confronto, que determine divergência de soluções quanto à mesma questão de direito.
II - Para que a AT proceda à correcção do lucro tributável por desconsideração dos custos suportados por facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240.º do
CC) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
III - Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar esses custos, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito de deduzir os custos ao lucro tributável) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.
Processo 0906/17.8BALSB
O prazo para executar o julgado, fixado no artigo 176º, nº 2, do CPTA (na redacção anterior ao Decreto-lei 214-G/2015, de 2/10), reportando-se ao termo do prazo para a execução espontânea previsto no artigo 175º do mesmo diploma legal, terá de ser determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o artigo 146º, nº 2, do CPPT, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268º, nº 4, da Constituição.
Processo 0280/17.2BALSB
I - Conforme decorre expressamente do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, as partes que tenham direito a custas de parte têm que enviar ao tribunal e à parte vencida a nota justificativa de custas de parte no estrito prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, não se encontrando actualmente prevista qualquer possibilidade de dilação deste prazo legal.
II - Não obstante, a falta de apresentação da nota naquele prazo não exclui que a parte vencedora ainda possa realizar o seu direito de crédito de custas de parte em ação executiva baseada no título executivo sentença condenatória (artigos 607.º n.º 6, do CPC e 26º n.º 3 do Regulamento de Custas Processuais).
Processo 0252/18.0BEPNF
A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artigo 179º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos.
Processo 02/18.0BALSB
Processo 0863/16.8BEAVR
Processo 02686/10.9BELRS 0401/17
I - O benefício fiscal previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato é em regra dependente de reconhecimento, sendo, porém, automático se a Fundação destinatária dos donativos for pessoa colectiva dotada do estatuto de utilidade pública à qual tenha sido reconhecida isenção de IRC.
II - Vindo o direito a tal benefício a ser adquirido de modo automático – por efeito da declaração de utilidade pública e isenção de IRC da entidade beneficiária de tais donativos - este retroage os seus efeitos à data da verificação dos respectivos pressupostos, ex vi do disposto no então artigo 11.º (actual artigo 12.º) do EBF, ou seja, à data em que os fundadores efectuaram os donativos destinados à dotação inicial da Fundação.
Processo 0910/11.0BEBRG-A 0723/18
Processo 02314/13.0BELRS 0576/17
Estando provado que à data da celebração do contrato de compra e venda, que deu origem ao imposto e respectivo beneficio fiscal, se encontrava pendente um procedimento próprio e tempestivo tendente ao reconhecimento de um beneficio fiscal consubstanciado na isenção do pagamento de imposto que esteve na origem da extinção do beneficio fiscal de que agora tratamos, teríamos sempre que concluir que esta divida de imposto não era imediatamente exigível por parte da AT em virtude de quanto à mesma se encontrar pendente o dito procedimento de reconhecimento de beneficio fiscal.