Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 012919/16.2BCLSB
Não se justifica admitir recurso de revista se o recorrente não põe em causa a decisão recorrida e se limita a atacar a decisão recorrida com fundamentos não apreciados pela mesma: o acórdão recorrido negou provimento ao recurso da decisão proferida na 1ª instância, por não ter sido posto em causa o entendimento da sentença e este aspeto da decisão não foi atacado na revista.
Processo 01065/08.2BEALM
Deve admitir-se revista de acórdão do TCA que declarou a nulidade de actos de licenciamento e ordenou a demolição (parcial) de uma moradia, por aqueles actos estarem em desconformidade com as prescrições do respetivo Alvará de Loteamento.
Processo 0364/16.4BELSB
Não se justifica admitir recurso de revista se o recorrente não impugna a questão concretamente decidida, isto é, tendo o acórdão do TCA decidido que tinha caducado o direito de acção, quer o acto de indeferimento do subsídio de desemprego fosse nulo, ou anulável, o recorrente limita-se a defender, na revista, que o acto impugnado é nulo.
Processo 0851/18.0BELSB
Não deve admitir-se recurso de revista nos casos em que o recorrente se limita a impugnar a matéria de facto, fora do âmbito em que a mesma pode ser sindicada no âmbito deste tipo de recursos.
Processo 0394/17.9BEALM
É de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que anulou um acto – determinativo da inadmissibilidade de um pedido de protecção internacional, formulado pelos autores, porque o Estado responsável para o efeito seria um outro – se tal anulação se fundou num deferimento tácito que as instâncias entreviram sem simultaneamente ponderarem a aplicabilidade ao caso do art. 39º da Lei n.º 27/2008, de 30/6.
Processo 036/18.5BESNT
Não deve admitir-se revista de acórdão do TCA que rejeitou liminarmente uma providência cautelar, por ser a terceira que com os mesmos fundamentos era dirigida contra o mesmo acto.
Processo 0598/17.4BEPRT
É de indeferir a reclamação – «rectius», o pedido de reforma – do acórdão que não admitira uma revista se a reclamante não aponta ao aresto um qualquer erro e, muito menos, o «manifesto lapso» a que alude o art. 616º do CPC.
Processo 040/18.3BCLSB
Processo 030/18.6BCLSB
Processo 0769/09.7BELSB-A
Deve admitir-se revista relativamente à questão de saber qual o âmbito do dever de executar a sentença que anulou o acto da CGA que negou o direito à aposentação.
Processo 0126/14.3BELLE
É de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgara prescrito o direito da concessionária dum sistema multimunicipal de saneamento de receber dos réus – município e empresa municipal – o preço dos serviços por ela prestados no ano de 2011 se as instâncias invocaram um prazo prescricional de seis meses, cuja aplicabilidade a casos do género se revela controversa.
Processo 01037/14.8BEPRT 0891/17
I - A “contrapartida anual” prevista no DL nº 275/2001, de 17/10, reconduz-se a uma prestação de natureza patrimonial.
II - O DL n° 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo), bem como o DL nº 275/2001, de 17/10, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica e/ou material.
Processo 0461/17.9BESNT
I - A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artigo 179.º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal, oficiosamente ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos.
II - Conhecida a questão, ainda que a mando do juiz que apreciou a petição inicial de oposição deduzida contra várias execuções fiscais não apensadas, impõe-se que seja proferida decisão pelo órgão da execução fiscal – e não a prestação de uma mera informação – e que essa decisão seja notificada ao executado, com respeito pelo n.º 2 do art. 36.º do CPPT, designadamente com a indicação de que o executado dela pode reclamar nos termos do art. 286.º do CPPT.
III - Não tendo sido proferida essa decisão, não pode o juiz do tribunal tributário indeferir liminarmente a petição inicial com fundamento na impossibilidade de dedução de uma única oposição contra execuções fiscais não apensadas.
Processo 01681/14.3BESNT 01357/17
I - A “contrapartida anual” prevista no DL nº 275/2001, de 17/10, reconduz-se a uma prestação de natureza patrimonial.
II - O DL n° 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo), bem como o DL nº 275/2001, de 17/10, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica e/ou material.
III - A “compensação de encargos para o serviço de Inspecção de Jogos” prevista no art. 13° do DL n° 129/2012, de 22/6, integra-se na apontada contrapartida financeira.