Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A………, identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 4 de Outubro de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa que, por seu turno, julgou parcialmente improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS condenando-o a pagar-lhe a título de indemnização os juros de mora incidentes sobre o valor da indemnização paga, pelo período de dois anos. 1.2. Não fundamenta em especial a admissibilidade da revista. 1.3. O MP, em representação do Estado Português pugna pela não admissão da revista. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. A primeira instância condenou o Estado Português a pagar ao autor (ora recorrente) uma quantia a titulo de indemnização pelo facto ilícito traduzido na demora no pagamento da indemnização pela expropriação de um imóvel, no âmbito da “reforma agrária”. Entendeu a decisão que ocorreu um atraso ilícito no pagamento da indemnização devida ao autor e que, se não fosse esse atraso ilícito o autor em vez de ter recebido a indemnização em Março de 2002, tê-la-ia recebido em Março de 2000. Considerou, ainda não haver causalidade adequada entre os demais prejuízos invocados pelo autor, designadamente, os relativos a perda do rendimento e não exploração do referido imóvel. Portanto, em suma, condenou o réu a pagar apenas os danos que resultaram do atraso no procedimento administrativo considerado ilícito, o qual se traduziu em dois anos. Daí que tenha condenado o réu a pagar ao autor uma indemnização equivalente aos juros de mora sobre o capital da indemnização paga ao autor pelo período de dois anos – Março de 2000 a Março de 2002. 3.3. O TCA Sul manteve esta decisão por, no essencial, entender que o recorrente não atacou convenientemente a sentença recorrida, “limitando-se a reiterar a argumentação levada inicialmente, sem procurar rebater os fundamentos da sentença recorrida, nem sequer especificando os pontos da discordância”.
Jurisprudência
Processo 012919/16.2BCLSB
3.4. Neste recurso o recorrente também não se dirige especialmente à decisão do TCA Sul – que se traduziu como referimos em negar provimento ao recurso por a decisão recorrida não ter sido especificadamente atacada. Termina o seu recurso pedindo a revogação do acórdão do TCA Sul para que após reapreciação da prova documental, testemunhal se dê provimento à pretensão do recorrente. Ou seja, o recorrente, não ataca o acórdão naquilo que o acórdão decidiu, que foi, negar provimento ao recurso por falta de refutação da tese seguida na sentença recorrida. Julgamos que nas condições expostas não se justifica admitir a revisa. Na verdade o concreto julgamento do TCA Sul não vem atacado e, portanto, sendo essa a única questão que poderia ser apreciada em recurso de revista (o erro de julgamento em ter negado provimento ao recurso por falta de ataque concreto à decisão da primeira instância) o mesmo não se justifica por razões óbvias: não foi colocada ao STA a única questão que poderia ser conhecida na revista. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pelo recorrente. Porto, 25 de Janeiro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.