Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0364/16.4BELSB

2019-01-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0364/16.4BELSB Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0364/16.4BELSB
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório 
1.1. A………, devidamente identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 20 de Setembro de 2018, que concedeu parcial provimento ao recurso por si interposto e condenou o réu – INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP – a conceder-lhe a pensão de velhice antecipada, mantendo todavia a decisão da primeira instância na parte em que declarou a caducidade do direito de acção relativamente ao pedido de pagamento das prestações de desemprego.

1.2. O recurso tem como objecto a parte desfavorável para o autor, do acórdão do TCA Sul, ou seja, a parte relativa à pretensão do autor ao pagamento do subsídio de desemprego. O recorrente sobre a admissibilidade da revista entende que estamos perante um manifesto erro de direito cuja apreciação assume relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito.

1.3. A entidade recorrida não contra-alegou.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A sentença proferida na 1ªinstância considerou (i) inimpugnável o despacho do Chefe de Equipa de Desemprego, que foi comunicado ao autor através do ofício de 27-10-2015; (ii) a caducidade do direito de interposição de acção relativamente ao pedido de condenação do réu a pagar-lhe subsídio de desemprego; (iii) julgou improcedente o pedido de pagamento da pensão antecipada de velhice.

3.3. O TCA Sul manteve a sentença recorrida relativamente à inimpugnabilidade do despacho de 27-10-2015 e caducidade do direito de acção onde o autor pedia a condenação do réu a pagar-lhe subsídio de desemprego, sendo esta parte da sentença a que é posta em causa, nesta revista.

3.4. O despacho de 27-10-2015 foi considerado inimpugnável por se tratar de uma mera repetição de anterior notificação ocorrida em 6-1-2010 e por se entender que apenas era relevante apreciar o pedido na parte em que peticiona a condenação do subsidio de desemprego “(…) sendo irrelevante o pedido de invalidação do despacho de indeferimento de
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atribuição deste subsídio”.

Relativamente ao pedido de condenação no pagamento do aludido subsídio de desemprego o acórdão manteve a decisão da primeira instância por entender que tal pretensão deveria ter sido deduzida dentro do prazo previsto no art. 69º, 2 e 3, do CPTA. Efectivamente, diz o acórdão recorrido, “… de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 69º do CPTA (“quando … esteja em causa um acto nulo, o pedido de condenação à prática do acto devido pode ser deduzido no prazo de dois anos, contado da data da notificação do acto de indeferimento”) mesmo que o acto de recusa seja nulo, a dedução do respectivo pedido condenatório está sujeita a prazo (concretamente de dois anos).”

3.5. Neste recurso o recorrente sustenta que o acto que indefere o pedido de subsídio de desemprego é nulo por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental – o direito ao subsídio de desemprego - não se insurgindo contra a interpretação acolhida na sentença e no acórdão recorrido, segundo a qual ainda que o acto de indeferimento do pedido de subsídio de desemprego seja nulo, a acção deveria ter sido interposta no prazo de dois anos, por força do disposto no art. 69º, 3 do CPTA.

3.6. Julgamos que no presente processo não se justifica a admissão da revista, fundamentalmente porque o recorrente não põe em causa o entendimento que, decisivamente, julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção relativamente ao pedido de condenação das prestações de desemprego.

Não se insurgindo o recorrente contra o entendimento das instâncias de que, quer o acto seja nulo ou anulável, no presente caso – por força do citado art. 69º, 3 do CPTA – o direito de acção sempre teria caducado, é irrelevante – para o desfecho desta acção – saber se o acto que indeferiu a pretensão ao subsídio de desemprego era nulo ou anulável. Daí que, não se justifique admitir o recurso.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Porto, 25 de Janeiro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.