Processo 0573/15.3BEMDL 0658/18
Não havendo entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não havendo entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso.
Constitui jurisprudência recentemente consolidada, do Supremo Tribunal Administrativo, a afirmativa de que: “Nos termos do disposto no art. 23.º, n.º 2, do CIVA, conjugado com a alínea b) do seu n.º 3, a AT pode obrigar o sujeito passivo que efectua operações que conferem o direito a dedução e operações que não conferem esse direito, a estruturar a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações através da afectação real de todos ou parte dos bens ou serviços, quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza ou possa conduzir a distorções significativas na tributação.”.
I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que o acórdão recorrido esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outro acórdão do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo;
II - O acórdão recorrido não está em oposição com o acórdão fundamento quanto a questão que este tenha apreciado se aquele não chegou a apreciar a questão sobre a qual é invocada a oposição, por entender que não estão suficientemente identificados ou individualizados os erros em que a sentença incorreu, na parte correspondente.
I - A admissão do recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe a oposição de decisões expressas sobre a mesma questão fundamental de direito.
II - Se as decisões em confronto não versaram sobre a mesma questão fundamental de direito não há que tomar conhecimento do mérito do recurso por falta de verificação do pressuposto referido em I.
I - À luz do CPA91 o desvalor associado a qualquer vício que enferme um regulamento era o da nulidade por decalque do regime da invalidade do regulamento ao da invalidade da lei.
II - A LPTA não prevê, em sede de recursos contenciosos, que haja lugar a qualquer fase instrutória e/ou que o Tribunal deva proferir despacho com especificação e questionário.
III - Nos termos da alínea l), do n.º 1, do artigo 2.º, 2.4 e n.º 1 do artigo 45.º do RPDM de Cascais à data, 1º do Regulamento do PP aqui em causa, a violação pelo PP do PDM apenas deixaria de ocorrer com a aquisição de caraterísticas urbanas pela ratificação do PP.
IV - Ou seja, pelo facto de não ter sido ratificado, o PP está em desconformidade com o PDM, pelo que não se pode manter na ordem jurídica, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 380/99 (RJIGT), por falta de compatibilidade ou conformidade entre os diversos instrumentos de gestão territorial com o desvalor jurídico da nulidade nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do mesmo diploma.
V - A deliberação recorrida, ao violar expressamente o artigo 102º, n.º 2, do DL n.º 380/99, de 22/09 é ineficaz na parte em que não atribui qualquer direito a indemnização, que a recorrente tem direito por lei.
Não é de admitir a revista do acórdão de TCA que confirmou a decisão do TAF se não se coloca questão de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo quanto o quantum arbitrado que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, já que em linha e consonância com a jurisprudência produzida sobre a questão em causa.
Não é de admitir a revista se as questões suscitadas desmerecem tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos muito particulares do caso concreto, ele não ter vocação «universalista».
I – Por se estar perante uma mera nova subsunção jurídica dos factos alegados, sem modificação da causa de pedir, é admissível o juiz proceder à convolação da responsabilidade extracontratual pela prática de facto ilícito em responsabilidade por facto lícito.
II – Não estando provado que haja uma ligação entre determinados danos alegados e o transbordo da linha de água resultante do encaminhamento para esta das águas pluviais e sendo aqueles causados por condições climatéricas anormais, não se pode considerar verificado o nexo de causalidade entre esses danos e o referido encaminhamento.
III – Quanto aos danos resultantes da queda dos muros, já o nexo de causalidade se deve considerar demonstrado, uma vez que está provado que o aumento de volume da linha de água em consequência de para esta se terem encaminhado as águas pluviais provocou a destruição das fundações dos muros marginais, pelo que esse encaminhamento não foi indiferente para a produção de tais danos.
IV – Os danos referidos em III são especiais e anormais, por recaírem apenas sobre os proprietários dos muros marginais da linha de água e não serem inerentes ao risco próprio da vida em sociedade.
V – A actualização ou correcção monetária pela demora no pagamento da indemnização tem de se conter sempre dentro do pedido formulado.
Não se justifica admitir a revista quando em causa está saber se, perante a factualidade concretamente provada ou indiciada, se mostra preenchido o requisito relativo ao periculum in mora previsto no n.º 1 do art. 120.º do CPTA, dado não se suscitarem questões de alcance geral da tutela cautelar e o juízo firmando no acórdão recorrido não evidencia erro manifesto ou preterição de princípios processuais fundamentais, não se afastando do entendimento que jurisprudencialmente vem sendo sedimentado na aplicação do quadro legal em questão.
Não é de admitir a revista em que o Ministério Público questiona o indeferimento, por ambas as instâncias, da sua arguição de nulidade por falta de citação do réu Estado, porquanto o recorrente apenas invoca questões de inconstitucionalidade e estas não são o objecto próprio deste tipo de recursos.
Não é de admitir a revista do acórdão do TCA que manteve juízo firmado pelo TAC - que havia julgado improcedente a pretensão deduzida na ação administrativa deduzida para impugnação do ato de indeferimento de pedido de proteção internacional - se não nos deparamos com um juízo que reclame claramente a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito já que em linha com a jurisprudência produzida sobre a matéria.