2022-06-30 · Supremo Tribunal Administrativo · Administrativo · Civil · Acórdão · Proc. 0680/06.3BELSB-A · Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA
Processo 0680/06.3BELSB-A
Descritores: recurso para uniformização de jurisprudência, não admissão do recurso
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não é de admitir a revista se ela se revela claramente inviável e sem relevância social que ultrapasse os limites do caso concreto.
Pela sua relevância jurídica e social, e porque a solução dada pelo acórdão recorrido não é imune a dúvidas legítimas, deve ser admitida a revista sobre a questão do regime jurídico a aplicar às candidaturas agrupadas, ainda em execução, aprovadas antes da entrada em vigor da Portaria nº218/2011, de 17.10.
I – O pedido de declaração de ineficácia de atos de execução indevida previsto no n.º 4 do artigo 128.º do CPTA pode ser feito até ao trânsito em julgado da decisão de fundo, mas apenas relativamente à eficácia de atos de execução praticados antes do indeferimento da providência cautelar requerida.
II – A recusa do decretamento provisório da providência, requerido nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do CPTA, não obsta, por si só, ao pedido de declaração de ineficácia, mas a ponderação de interesses antecipada no despacho liminar não pode deixar de condicionar a sua decisão.
III – No preenchimento do requisito positivo estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA para a concessão da providência requerida, não é suficiente que exista uma mera possibilidade de êxito da ação principal, sendo necessário demonstrar-se que esse êxito é, não só possível, como provável.
I - Podem constituir-se como assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos.
II - No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, a legitimidade para se constituir como assistente pertence ao seu representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas na alínea d) do art.º 68.º do CPP, segundo a ordem aí referida, ou na ausência dos demais, entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado á sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime.
III – No caso vertente, a vítima, pai do recorrente e dado ao seu estado físico e psíquico não tem capacidade de exercício, o qual se traduz na suscetibilidade de exercer, pessoal e livremente, os seus direitos; Não estando na plenitude da sua capacidade, para certos atos, necessita de representação, pois não tem idoneidade para atuar pessoal e autonomamente.
IV – Isto é, o recorrente, filho da vítima, tem então legitimidade para se constituir assistente no processo.

I – A queixa crime consiste em “dar conhecimento do facto ao Mº Pº” para que este promova o processo; constitui a mera comunicação, diretamente ao Mº Pº ou aos órgãos de polícia criminal, de determinado facto naturalístico, dotado de sentido social, e manifestação de vontade do queixoso para que sejam promovidos os termos do processo. Como mera notícia de um facto e declaração de vontade para que seja investigado, não exija a lei outras particulares especificidades.
II – In casu, a falta de assinatura da queixa pelo queixoso; a não ratificação da queixa durante o prazo legal de 6 meses para seu exercício; e a falta de assinatura digital, por parte de mandatária judicial, do requerimento para instauração de procedimento penal, remetido aos serviços do Mº Pº, com a queixa e a procuração em anexo não constituem razões conducentes a que a mesma se não tenha por validamente efectuada.

I – É com a entrega voluntária da licença de condução ou, caso não se verifique tal entrega, com a sua apreensão, que se efectiva a inibição de conduzir. Isto é, a partir do momento em que o arguido fica desapossado da sua licença de condução não pode conduzir. Logo, o início da proibição de conduzir, o início da execução da pena acessória, tem que corresponder a essa entrega ou apreensão.
II – O caso sub judice tem a particularidade de a entrega da carta de condução ter sido efectuada pelo arguido antes do trânsito em julgado da sentença que o condenou na pena acessória de inibição de conduzir. Carta esta que o tribunal aceitou, não a devolvendo e nada dizendo ao arguido.
III – O arguido, não pretendendo recorrer da sentença e convicto de que poderia entregar a carta até um determinado limite temporal (10 dias após o trânsito), com receio do internamento hospitalar a que ia ser sujeito o impedir de cumprir tal prazo, resolveu entregar a carta de condução antes do trânsito da sentença. A partir dessa data ficou desapossado da carta e, por isso, impedido/inibido de conduzir.
IV – Uma vez que a carta de condução do arguido foi aceite pelo tribunal, ficando ele plenamente convicto de que estava a cumprir a inibição, seria injusto e desleal afirmar agora que, afinal, o arguido não podia cumprir a inibição de conduzir quando entregou a carta.
V – O disposto nos artigos 69.º, n.ºs 2 e 3, e 500.º, n.ºs 2, 3 e 4, ambos do Código de Processo Penal, é o procedimento normal aplicável à generalidade dos casos, quanto ao momento a partir do qual produz efeitos a decisão de proibição de conduzir veículos com motor e a forma de cumprimento dessa pena acessória.
VI – Porém, em certas situações há um maior compromisso entre o Estado e os cidadãos. Caso dos autos, face às circunstâncias em que os factos ocorreram pois seria injusto e até um “abuso de direito” por parte do Estado obrigar o arguido a cumprir novamente a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
VII – Ou seja, o arguido que já cumpriu o período de proibição de conduzir veículos com motor, ficando afectado de forma real e efectiva no seu direito de conduzir, não pode ser culpabilizado pelo cumprimento antes de transitar a decisão condenatória.

I - A dedução da acusação não conduz à constituição de arguido exigida pelo artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal”. Não existe neste caso uma constituição formal de arguido, nos termos mencionados no artigo 58.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
II - Temos, pois, duas situações distintas: uma constituição de arguido e uma assunção da qualidade de arguido.
III - A constituição de arguido a que se refere o artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, só pode significar a identificada no artigo 58.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sob pena de quebra, grave, da unidade do sistema jurídico.
IV - Relativamente à acusação, a lei diz expressamente na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º que a prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a notificação da acusação.

I - A censura da convicção probatória do julgador só pode ser concedida quando os meios de prova invocados pelo recorrente não apenas sugeriram, mas antes imponham, decisão diversa, cautela esta que ganha maior acuidade quando tal convicção é alicerçada, apenas ou em larga medida, em prova pessoal.
II – O obrigado à preferência deve comunicar ao preferente todos os elementos da venda que se revelem necessários para uma correta formação da vontade para preferir, ou não preferir.
III - Estes elementos incluem, no mínimo, por via de regra e salvo aspetos excecionais de um caso concreto que a infirmem: o preço, o prazo de pagamento, as condições de pagamento e, máxime nos casos em que o terceiro pode ficar com o preferente numa situação de comunhão de direitos, a identidade do terceiro comprador.
IV - A renúncia ao direito de preferir apenas pode ocorrer se ao preferente for dado conhecimento de tais elementos, normalmente via expressa, e apenas relevando tacitamente se os factos por ele praticados com toda a probabilidade a revelem.
V - O abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, apenas emerge se o devedor convencer o invocante que ele atuará, ou não atuará, no futuro, de um certo modo, e, depois, assuma uma conduta em sentido inverso ao que manifestou, de uma maneira contraditoriamente chocante, e, assim, ético-juridicamente censurável e inadmissível.
VI – Destarte, inexiste renúncia, nem integra abuso de direito em tal modalidade, se, nuclearmente, apenas se prova que a preferente disse que não queria vender o seu quinhão hereditário, porque até entendia que os quinhões não podiam ser vendidos sem ela, cabeça de casal, dar autorização, e que não estava interessada na aquisição dos quinhões de outras herdeiras.

I - O artigo 244º, nº 2, do CPPT, na redação dada pela Lei nº 13/2016, visa proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.
II - A proteção da casa de morada de família que aquele normativo pretende prosseguir é de exclusiva aplicação aos processos de execução fiscal, não impedindo que outro credor com penhora, ainda que posterior, sobre o mesmo imóvel, promova na execução comum a realização da venda.

I - A nulidade por omissão de pronúncia exige o silêncio quanto a questões essenciais decidendas, e não sendo bastante a ignorância de motivos, argumentos ou razões.
II - Repetida a causa quanto aos sujeitos, causa de pedir e pedido, emerge a figura do caso julgado.
III - A ineptidão da petição deve ser decretada quando se conclua que, perante o nela alegado, a ação fica viciada por falta ou contradição interna da matéria ou objeto do processo, o que impede um correto, coerente, unitário e justo ato de julgamento.
IV - No respeito pelo desígnio legislativo da reforma de 1996 de uma apreciação mais rigorosa da litigância de má fé, deve ser condenada a este título, ao menos por negligência grave, a parte que instaura sucessivos processos com introdução de questões e repetição de argumentos já anteriormente decididas e transitadas.

I - O art.º 71.º do CPP impõe que o pedido de indemnização cível fundado na prática de um crime seja deduzido obrigatoriamente no processo penal e o art.º 72.º do mesmo código prevê excepções a este princípio, cabendo ao lesado, autor na acção cível em separado, o ónus de alegar, na petição e vir a provar os factos que são pressuposto de alguma dessas excepções.
II - Se o A. não invocou na petição a excepção prevista na d) do nº 1, do referido art.º 72º do CPP, o tribunal não podia dar relevo à mesma, ainda que para a declarar não verificada, não podendo, depois, o A. vir em recurso pugnar pela verificação de tal excepção que oportunamente não invocou/alegou.
III - A dedução de pedido cível em acção autónoma, previamente à queixa-crime, equivale à renúncia ao direito de queixa, não estando, contudo, prevista qualquer cominação para o caso em que se deduz o pedido cível posteriormente à queixa-crime; pelo que o titular do direito à indemnização civil por crime cujo procedimento dependa de queixa, pode sempre exercê-lo perante o tribunal civil.
