Processo 02307/22.7BEPRT
A atuação, quer dos contribuintes, quer da Administração Tributária, presume-se de boa-fé, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A atuação, quer dos contribuintes, quer da Administração Tributária, presume-se de boa-fé, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária.
I - O artigo 3.º n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve ser interpretado no sentido de que a personalidade judiciária tributária resulta da atribuição da personalidade tributária a quem, em abstracto, e nos termos da lei tributária, a possa ter.
II - Tem, por isso, personalidade judiciária tributária a sociedade comercial extinta nos termos da lei comercial, se no acto tributário lhe é atribuída personalidade tributária e das leis tributárias não resulta que, em abstracto, não a possa ter.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I- O prazo de prescrição conta-se, salvo o disposto em lei especial, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (artigo 48.º, n.º 1, da LGT).
II- O dies a quo da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de divisão em prestações do imposto de selo devido, nos termos previstos no artigo 45.º do Código de Imposto de Selo, reporta-se à data do facto tributário e não à data limite de pagamento voluntário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I – A nulidade da sentença por falta de fundamentação abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo n.º 2 do art.º 123º do CPPT, como a falta do exame crítico das provas, previsto no então n.º 3 do art. 659º do CPC (hoje, no n.º 4 do art.º 607.º do novo CPC).
II – Ao recorrente que impugne a matéria de facto cabe cumprir os ónus processuais vertido no art.º 640.º do atual CPC (aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT).
III - O princípio do inquisitório ou da investigação, na sua vertente jurisdicional, previsto no n.º 1 do art.º 13.º do CPPT e n.º 1 do art.º 99.º da LGT, constitui um dos princípios estruturantes do processo tributário e que consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material. Porém, este princípio não desonera as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicar eventuais elementos de prova de que disponham ou que entendam mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
O ponto 7 da Circular n.º 7/2004, de 30.03, da DSIRC, estabelece um método indireto, presuntivo, de afetação de encargos financeiros em desrespeito dos artigos 87.º a 90.º da LGT sendo, por isso, ilegal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I. Da leitura e interpretação do art.º 98.º e 99.º da Diretiva IVA decorre a possibilidade de os Estados membros aplicar uma taxa reduzida a determinados equipamentos, para uso exclusivo de deficientes, derrogando assim o regime da taxa normal.
II. Da interpretação da alínea a) do art.º 18.º do CIVA e da lista I anexa ao CIVA, resulta a aplicação de taxa reduzida de 6% a utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
III. No Despacho Conjunto n.º ...06, prevê plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas (não possuem cobertura e não trabalham dentro de um poço), entre outros.
IV. O disposto no ponto 39 do Despacho Conjunto 2026/2006, de 22.12 insere-se no âmbito da aplicação de normas tributárias, o respetivo teor deve ser interpretado de acordo com as regras definidas no artigo 9.º CC e 11.º da LGT, sendo certo que a jurisprudência do TJUE, no que respeita às normas que preveem taxas reduzidas tem defendido uma interpretação estrita, sendo esta entendida como uma interpretação rigorosa, precisa ou literal.(C- /199 de 18.01.2001 e C-384/01 de 8.05.2001).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
I. No que se refere à aplicação do regime constante no n.º 3 do art. 19.º do CIV, não obstante a prova a fazer pela Administração fiscal não tenha de ser direta, mas tão só indiciária, da mesma deverá também resultar, ainda que indiciariamente, que o IVA deduzido não se reporta a uma transação real, ou seja, que a operação (ou o seu preço) titulada pela fatura desconsiderada foi simulada, não obstante ter sido emitida por um sujeito indiciado pela prática de emissão de faturas falsas
II. A não ser assim, haveria que concluir que se estaria na presença de uma metodologia de “pesca de arrasto”, caracterizada pela circunstância de a Administração fiscal se limitar a considerar o facto de o contribuinte ter deduzido imposto com base em faturas registadas na sua contabilidade, pela mera circunstância de as mesmas terem sido emitidas por sujeitos passivos indiciados pela prática de emissão de faturação falsa, sem nada cuidar de saber sobre a substância da operação titulada pelas mesmas
III. Dessa prova indiciária a cargo da Administração fiscal, deverá resultar que o sujeito passivo sabia ou deveria saber que, ao adquirir os bens ou serviços em causa, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA.
IV. Resulta da jurisprudência do TJUE que não obstante o direito à dedução poder ser negado se se demonstrar, à luz de elementos objetivos, que esse direito é invocado fraudulenta ou abusivamente, ele só poderá ser recusado a um sujeito passivo se, à luz de elementos objetivos, se demonstrar que este sujeito passivo, ao qual foram fornecidos os bens ou prestados os serviços que estão na base do direito à dedução, sabia ou deveria saber que, ao adquirir esses bens ou serviços, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA cometida pelo fornecedor ou por outro operador interveniente a montante ou a jusante na cadeia dessas entregas ou dessas prestações.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I - Como refere o atual art.º 627.º nº 1 do CPC o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando assim, objeto do mesmo. Deste modo, em princípio, não se pode em sede de recurso apreciar a validade dos atos impugnados em si mesma considerada ou a existência de um vício que não tenha sido tempestivamente suscitado (isto sem prejuízo das questões que possam ser do conhecimento oficioso por parte do Tribunal de recurso).
II - Vem sendo entendido de modo uniforme e constante pelo STA que embora a decisão de indeferimento constitua o objeto imediato da impugnação judicial e o ato tributário de liquidação o seu objeto mediato, tal distinção é irrelevante, porque ambos integram o âmbito de conhecimento do tribunal.
III - Os vícios do procedimento de reclamação graciosa apenas implicam a anulação da decisão de indeferimento e, nunca, a anulação do ato tributário de liquidação anteriormente praticado e que não configura o objeto imediato da impugnação judicial.
IV - Do n.º 4 do art.º 57.º do CIRS na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, resulta a existência de um pressuposto, que poderíamos designar por intrínseco, no sentido que é do teor das declarações fiscais apresentadas que deve resultar que estas não são claras ou que nelas se verificam faltas ou omissões. Assim, o ponto de partida de aplicação da referida norma é o conteúdo das próprias declarações apresentadas pelo contribuinte e não a ausência de uma qualquer declaração que nestas devia ter sido por aquele inserta.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I. O regime de tributação pelo lucro consolidado respeita à determinação da matéria tributável referente a um grupo de sociedades, permitindo que sob autorização do Ministro das Finanças, o lucro seja calculado em conjunto para todas as sociedades do grupo, tendo como ponto de partida o resultado líquido consolidado.
II. Antes da vigência do DL 251-A/91 de 16 julho, não existiam as restrições e os condicionalismos que este diploma legal e outros vieram exigir, e cuja inobservância foi punida com a caducidade da autorização concedida.
III. A inclusão não autorizada na composição do grupo de outra sociedade que altere o perímetro de consolidação autorizado, após a vigência do DL 251-A/91, implica por si só a caducidade da autorização concedida ao grupo.
IV. Uma interpretação restritiva do n.º 7 do artigo 57º do CIRC (então em vigor) não abrange o facto de a sociedade dominante passar a ser detida por outra sociedade, mas tão só as situações de entrada e saídas das sociedades dominadas, pois estas sim alteram a composição do grupo para efeitos de RTLC.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I. Verificando-se uma sucessão cronológica de causas de interrupção da prescrição antes de 1 de janeiro de 2007 (data em que entrou em vigor a redacção dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro), cada uma delas tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, ainda que ocorra quando a anterior ainda está a produzir efeitos.
II. Sempre no pressuposto de que os factos que constituem causa de interrupção ocorreram antes de 1 de janeiro de 2007, a apresentação de Impugnação, ainda que fosse efectuada quando se encontrava pendente reclamação graciosa, produz os seus efeitos interruptivos cessando os decorrentes da reclamação graciosa instaurada em primeiro.
III. Esses efeitos da causa de interrupção são: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do
CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).
IV. Estando demonstrado que a execução fiscal não parou por mais de um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo antes de 1 de janeiro de 2007, não há sequer que ponderar a degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo à luz do n.º 2 do art. 49.º da LGT, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I. Ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia se nesta se deixaram de conhecer questões suscitadas na petição inicial cujo conhecimento não deva ter-se como prejudicado em face da solução dada ao litígio (cfr. art. 125.º do CPPT).
II. Nulidade por falta de fundamentação da sentença só se verifica perante a falta absoluta de fundamentação, dela se subtraindo as situações de fundamentação insuficiente, medíocre ou errada, quer a nível factual, quer jurídico.
III. Não obstante o direito de audição prévia também possa ser exercido na forma oral, cabe à entidade que dirige o procedimento fazer a opção pela forma oral ou escrita. Segundo resulta do disposto no nº 2 do art. 45º do CPPT será a entidade instrutora do procedimento a determinar se o direito de audição deve ser exercido oralmente ou por escrito, conforme o objectivo do procedimento.
IV. Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, da CRP e art. 77.º da LGT), a qual deve permitir aos seus destinatários ficar a conhecer os motivos por que a Administração os praticou e habilitá-los a optar conscientemente entre conformarem-se com os mesmos ou contra eles reagirem.
V. O acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual. .* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I. Da leitura e interpretação do art.º 98.º e 99.º da Diretiva IVA decorre a possibilidade de os Estados membros aplicar uma taxa reduzida a determinados equipamentos, para uso exclusivo de deficientes, derrogando assim o regime da taxa normal.
II. Da interpretação da alínea a) do art.º 18.º do CIVA e da lista I anexa ao CIVA, resulta a aplicação de taxa reduzida de 6% a utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
III. No Despacho Conjunto n.º 26026/2006, prevê plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas (não possuem cobertura e não trabalham dentro de um poço), entre outros.
IV. O disposto no ponto 39 do Despacho Conjunto 2026/2006, de 22.12 insere-se no âmbito da aplicação de normas tributárias, o respetivo teor deve ser interpretado de acordo com as regras definidas no artigo 9.º CC e 11.º da LGT, sendo certo que a jurisprudência do TJUE, no que respeita às normas que preveem taxas reduzidas tem defendido uma interpretação estrita, sendo esta entendida como uma interpretação rigorosa, precisa ou literal.(C- /199 de 18.01.2001 e C-384/01 de 8.05.2001).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I – O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que considere haver fundada insuficiência do património daquela, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (art.23.º nºs 2 e 7 LGT).
II – No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo de pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou entrega do imposto (art. 24º, nº1, al. b) da LGT).
III- Assim, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto cabe demonstrar os factos concretos que demonstraram que exerceu de forma diligente o cargo e que não foi por sua culpa que surgiu a dívida tributária.
IV – Quando no n.º 4 do art. 23.º da LGT o legislador usa a expressão “extensão” da reversão, não tem em mente a dimensão da dívida, teve em mente quer o período a que respeitam as dívidas [intrinsecamente conexionado com a responsabilidade subsidiária] quer o seu montante [este ligado à questão da insuficiência patrimonial], sendo que apenas com estes dois elementos podemos aferir se estão preenchidos os pressupostos da reversão.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
1- O artº 2016º com a redação actual, insere-se na chamada reforma do regime jurídico do divórcio ocorrida em 2008 pela Lei 61/2008 e, trouxe importantes alterações à disciplina da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, desde logo, a afirmação do princípio da autossuficiência: por regra, cada cônjuge deve prover à sua subsistência após o divórcio. 2-Esse princípio da autossuficiência torna clara a função assistencial que a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges é chamada a desempenhar: a obrigação alimentar entre ex-cônjuges emergirá apenas nos casos em que um dos ex-cônjuges não consiga prover, por si, à sua própria subsistência, o que lhe comunica um carácter que se pretende excepcional. 3- Dos nº 2 e 3 do artº 2016º decorre que a cessação do casamento não prejudica a constituição do direito a alimentos no período posterior à dissolução da relação conjugal. Assim, qualquer dos ex-cônjuges, impossibilitado de prover ao seu sustento, tem legitimidade para formular pedido de alimentos ao outro. E esse pedido baseia-se nas regras gerais do artº 2003º e 2004º do
CC: necessidade de alimentos pelo peticionante e possibilidade de o peticionado os prestar. 4- Quando o pedido de cessação de alimentos é deduzido por aquele que estava a prestá-los, incumbe-lhe o ónus de provar que se alteraram as circunstâncias subjacentes ao acordo ou à decisão que fixou o montante de alimentos. 5- Apurando-se que a ré não exerce qualquer atividade profissional e não aufere quaisquer rendimentos e que em face dos seus problemas de saúde e da idade (cerca de 60 anos) não consegue encontrar trabalho ou outro modo de subsistência, deve concluir-se que não consegue prover, por si, à sua própria subsistência e, por isso, carece de alimentos. 6- Apesar de ter apurado que o autor não tem rendimentos declarados em Portugal, mas verificando-se que tem um padrão de actuação de permanente de sonegação de que tenha quaisquer bens ou rendimentos, essa actuação consubstancia o indício ocultatio, que se traduz em condutas de ocultação, secretismo e técnicas de distração ou de alibi, que não permitem considerar demonstrada a alteração de capacidade de prestar os alimentos a que se obrigou.

1-Quando se fala em impugnação da matéria de facto pretende-se significar um juízo de discordância com a decisão do julgador acerca de determinado facto. E para alcançar esse desiderato importa que o impugnante demonstre, através dos concretos meios probatórios, que o julgador não decidiu de acordo com a prova que foi produzida. Isto pressupõe, além do mais, que os meios de prova em que o recorrente/impugnante se baseia sejam enunciados, em termos relacionais e lógicos, relativamente a cada um dos factos visados, sob pena de, assim não procedendo, ver rejeitado o recurso quanto à impugnação da matéria de facto. 2- O artº 493º nº 1 do CC estabelece-se uma cláusula geral de responsabilidade dos vigilantes pelos danos provocados por quaisquer coisas sob a sua guarda, independentemente da respectiva perigosidade. O cerne da imputação radica não nas qualidades naturais da coisa mas na inobservância da vigilância necessária a evitar os danos. 3- Por outro lado, à vinculação imposta pelo artº 493º nº 1 do CC é indiferente que o dever de guardar a coisa, evitando que cause danos a terceiros, se baseie, ou não, em qualquer título jurídico, satisfazendo-se com o simples poder de facto sobre a coisa. 4- Ou seja, a presunção de culpa do artº 493º nº 1 do CC impende sobre todos os que, no interesse próprio ou alheio, com fins lucrativos ou não lucrativos, têm o dever de vigiar coisas móveis ou imóveis que estejam, de forma duradoura ou temporária, na sua esfera de poder efectivo e que pela sua natureza, estrutura ou utilização são susceptíveis de causar danos. 5- Dos Estatutos da GEBALIS decorre que ela desempenha funções de gestão dos edifícios de Habitação Social do Município de Lisboa e tem a competência funcional de providenciar as obras necessárias e medidas de segurança que evitem que desses elementos materiais, edifícios sob o seu domínio gestório, resultem lesões danosas para terceiros; ou seja, tem o poder/dever de vigilância sobre essas partes comuns e fracções desses edifícios. 6- Se a autora sofreu infiltrações na sua fracção, provenientes de fracções e da fachada lateral de edifício de Habitação Social do Município de Lisboa e se a GEBALIS demorou, numas primeiras infiltrações, cerca de quatro meses a repará-las e, numas segundas infiltrações, cerca de um ano a repará-las, causando desse modo sofrimento, tristeza e angústia à autora, sobre aquela recai o dever de indemnizar esses danos não patrimoniais. 7- A aplicação da doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002, do STJ, de 09/05/2002, pressupõe que a indemnização arbitrada tenha sido objecto de actualização. Ou seja, que tenha operado um mecanismo de actualização monetária nos termos do artº 566º nº 2 do
CC. 8- A circunstância de se tratar de indemnização de danos patrimoniais ou de indemnização de danos não patrimoniais não é relevante por si só. O que releva é saber se no momento em que é fixada a indemnização, o julgador procedeu a um “cálculo actualizado” ou à correcção monetária do quantum indemnizatório. 9- Se a indemnização arbitrada não foi objecto de aplicação de qualquer mecanismo de actualização monetária, os juros de mora são devidos desde a citação (artº 805º nº 3, 2ª parte, do CC).
