Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», devidamente identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/06/2022, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado com o Processo de Execução Fiscal n.º ...74, instaurado pelo Serviço de Finanças ... com vista à cobrança de créditos de Imposto de Selo, referentes a 2009, no montante global de €7.993,32, sendo €5.776,47 a título de quantia exequenda, acrescida de €2.133,3 de juros de mora e €83,75 de custas. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª Foi instaurada uma execução fiscal à aqui recorrente, referente a Imposto de Selo relativo ao período de 2009 sendo que a quantia exequenda é de € 5.776,47 acrescida de €2.133,3 de juros de mora e €83,75 de custas, perfazendo um total de € 7.993,32. 2ª Este imposto de selo é respeitante ao facto tributário - Doação outorgada em 10/07/2009 pela aqui recorrida, (na qualidade de co-donatária) a que deu origem, para efeitos de liquidação do referido tributo, à participação no ...46 de 24-09-2009, tendo sido apurado o imposto de € 19.254,90. 3ª A recorrente foi notificada para efetuar o pagamento do imposto, através de uma das modalidades: Modalidade 1 - A pronto pagamento, usufruindo do desconto previsto no arto 450 do CIS ou Modalidade 2 - Em prestações, devendo efetuar o pagamento das prestações seguintes até ao final de cada semestre, contado da data referenciada para pagamento da 1.ª Prestação, sendo-lhe enviado o respectivo documento de cobrança 4ª Na data de vencimento da primeira prestação (30/06/2010), a aqui recorrente, procedeu ao pagamento da mesma. 5ª Pelo que, o pagamento do imposto de selo passou a ser pago automática e voluntariamente através da modalidade 2 supra referida, em 10 prestações, vencendo-se cada uma delas semestralmente até perfazer o pagamento total do imposto liquidado, que teria o seu termo em 31/12/2014.
Jurisprudência
Processo 00178/22.2BEPRT
6ª Tais quantias em divida, como supra se deixou alegado, resultaram da liquidação do imposto de selo, demonstrada pela Autoridade Tributária e referente à participação de 24/09/2009. 7ª A aqui recorrente foi citada para a presente execução, através de notificação eletrónica via CTT disponibilizada no portal em 27/11/2021. 8ª O nº 1 do artº 480º Lapso de escrita. A Recorrente quereria ter escrito artigo 48.º. do Código de Imposto de Selo, determina que “O imposto do selo prescreve nos termos dos artigos 48º e 49º da LG T. " 9ª Por sua vez, o artigo 48º da Lei Geral Tributária (LGT), refere que "as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, contados nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”. 10ª É pacifico que o imposto de selo é um imposto de obrigação única, e o prazo de oito anos de prescrição, conta-se a partir do facto tributário, que in casu, como vimos supra foi a transmissão gratuita de doação ocorrida em 10/07/2009. 11ª Pelo que dúvidas não subsistem que o facto tributário respeitante à dívida tributária ora posta em crise, ocorreu naquela data. 12ª Assim sendo, na data da citação para a presente execução fiscal, 26/11/2021 já tinha manifestamente decorrido o prazo de prescrição de 8 (oito) anos previsto no supra citado art.º 48.º da L. G. T. 13ª No entanto, não ignoramos, que, o artº 49º da L.G.T. no seu n.º 4 al a), prevê que "o prazo de prescrição legal suspende-se, em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados”.
14ª Pelo que, o Tribunal a quo a concluiu que no caso dos presentes autos, o prazo da prescrição estaria suspenso por força do supra referido normativo, dado que o imposto de selo estava a ser pago em prestações. 15ª Contudo, esta causa de suspensão não se aplica no caso de pagamento voluntário de um imposto, que a lei automaticamente permite o seu pagamento em prestações mas sim e tão só nos caso em que a dívida se encontra vencida e não paga. 16ª Basta atentar na redação de tal normativo, ao referir que "o prazo de prescrição legal suspende-se, em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados” conjugada com o previsto o no n.º 1 do artº 196º do CPPT em que se dispõe: "As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal”. 17ª O qual é reforçado, com o n.º4 deste último normativo, onde se dispõe que : "4 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização”. 18ª O que não foi manifestamente, o caso que originou a presente execução. 19ª Aqui está em causa, sublinhe-se, o pagamento de um imposto cuja liquidação resultou automaticamente (em virtude do seu montante total), na possibilidade de pagamento na modalidade de pagamento em prestações, as quais, como vimos se venciam semestralmente. 20ª A possibilidade de pagamento em prestações em nada retira o carácter de imposto de obrigação única ao imposto de selo. 21ª Trata-se de um imposto de obrigação única cujo pagamento pode ser pago de forma repartida ao longo do tempo, o que é diferente do caso previsto no artº 49º nº4 da LGT.
22ª De referir ainda que na data da constituição do facto tributário, a redação do art.º 49º nº 4 da LGT era a seguinte: O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. 23ª Daí que, e insistimos, pela redação deste normativo verifica-se que foi intenção do legislador a suspensão do prazo de prescrição no caso de autorização de pagamento de prestações por decisão administração tributária face a pedido do contribuinte em regularizar uma situação de incumprimento das suas obrigações tributárias. 24ª Ora no caso em apreço, não estava em causa o pagamento de prestações ao abrigo de um pedido de adesão a um regime de regularização de dívidas fiscais através do pagamento em prestações. 25ª Pelo que o prazo de prescrição cujo termo inicial se conta a partir de 10/07/2009, não estava suspenso. 26ª Importa reter que no âmbito de um processo de execução fiscal pendente (Procº n.º ...90), por uma dívida no total de €9.994,42 e nos termos do já citado art.º 197.º do CPPT, requereu o pagamento dessa dívida exequenda em 36 prestações. 27ª Tendo-lhe sido autorizado (aqui sim) o pagamento em prestações, plano que está a ser cumprido pela aqui recorrente. 28ª À data do deferimento deste plano de pagamento relativo às dívidas tributárias em execução, a recorrente estava plenamente convencida nada mais devia à administração tributária. 29ª Tanto mais que, a 27/07/2020 foi-lhe emitida uma certidão pelos Serviços de Finanças ... certificando-se que a aqui oponente tinha a sua situação tributária regularizada conforme documento junto aos autos.
30ª Ora, o nº1 do artigo 177º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) refere que: “considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos seguintes requisitos: a) Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros; b) Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais; c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais; d) Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais.” 31ª Pelo que, e apesar de e nos termos do nº 6 do artº 24º do CPPT, a certidão não constitui documento de quitação, a Autoridade Tributária ao atestar em tal certidão que a aqui recorrente tinha a sua situação tributária regularizada assumiu de boa fé que a mesma não tinha a dívida relativa a um imposto liquidado em 2009 e que posteriormente veio exigir em execução fiscal. 32ª E não se diga, como foi afirmado na sentença ora posta em crise que “Autoridade Tributária estava legalmente impedida de instaurar execução enquanto a Oponente estivesse “legalmente autorizada” a pagar o tributo em prestações, é manifesto que o prazo de prescrição esteve suspenso até à interrupção dos pagamentos em prestações, que teve lugar em 31/12/2013.” 33ª Já que a partir de 01/01/2014, a Autoridade Tributária, estava em perfeitas condições de intentar processo de execução fiscal contra a aqui recorrente, o que não o fez. 34ª Nem tão pouco notificou a Recorrente do vencimento imediato das restantes prestações objeto do fracionamento do tributo de imposto de selo. Ora a prescrição das obrigações tributárias encontra o seu fundamento em razões de certeza e segurança jurídicas inscrevendo-se no âmbito das garantias dos contribuintes.
35ª Essa certeza e segurança jurídica foi fortemente abalada pela atuação da aqui Recorrente. 36ª Pelo que sempre estar-se-ia aqui perante uma situação típica de abuso de direito que cuja verificação foi também omita pelo tribunal recorrido. 37ª Sendo que, o princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, visa a não violação de direitos adquiridos ou frustração de expectativas legítimas, sem fundamento bastante, o qual emane do princípio do Estado de Direito Democrático (Cfr. artºs. 20 e 90 al.b), da C.R.P). Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e em consequência revogar-se a sentença recorrida com as legais consequências.” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao considerar que os créditos fiscais em execução não se mostram prescritos. III. Fundamentação
1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “FACTOS PROVADOS 1. A Oponente, em 20/4/2010, foi notificada para pagar o montante de € 19.254,96, que emergiu da liquidação de Imposto do Selo sobre Transmissões Gratuitas nº 2010.995974. 2. A Oponente, entre 30/6/2010 e 2/7/2013, pagou € 13.478,49, em 7 prestações, entregues em 3/7/2010, 19/11/2010, 11/6/2011, 28/12/2011, 3/7/2012, 9/1/2013 e 2/7/2013, conforme documentação de fls. 15 e 25 sitaf que se dá por reproduzida. 3. A Autoridade Tributária, em 10/11/2021, instaurou contra a Oponente, «AA», Contribuinte Fiscal nº ..., o Processo de Execução Fiscal nº ...74, que corre termos no Serviço de Finanças ..., com vista à cobrança de créditos de Imposto de Selo, referentes a 2009, no montante global de € 7.993,32, sendo € 5.776,47 de quantia exequenda, acrescida de € 2.133,3 de juros de mora e € 83,75 de custas. 4. Dá-se por reproduzida a certidão de dívida de fls. 17 sitaf, referente aos créditos tributários em execução mencionados em 3, no montante de € 5.776,47, com data limite de pagamento em 31/12/2013, e juros de mora a partir de 2/1/2014. 5. No Processo de Execução Fiscal nº ...74, por despacho de 21/1/2022 que se encontra a fls. 48 sitaf e se dá por integralmente reproduzido, notificado por ofício de 24/1/2022 remetido sob registo postal, foi autorizada a prestação de garantia para efeito de suspensão do processo de execução identificado em 3 por meio de hipoteca a constituir sobre a fracção ... do prédio inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ...17, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...24.... 6. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 8 do processo físico constituído por cópia de uma certidão, datada de 27/7/2020, da qual consta que a Oponente “face aos elementos disponíveis (…) tem a situação tributária regularizada”. 7. A Oponente foi citada, no Processo de Execução Fiscal nº ...74, nos termos exarados no documento de fls. 19 sitaf, datado de 26/11/2021, que se dá por reproduzido. 8. A presente oposição foi apresentada em 6/1/2022. FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito. A convicção do Tribunal alicerçou-se na prova documental junta aos autos referida no probatório em relação a cada facto, na matéria alegada e não contestada, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil.”
* A Oponente invocou no artigo 3.º da sua oposição judicial que o imposto de selo é respeitante ao facto tributário (doação outorgada em 10/07/2009 pela aqui Oponente, na qualidade de co-donatária) que deu origem, para efeitos de liquidação de imposto de selo, à participação n.º ...46 de 24/09/2009. Não foi levada a cabo qualquer instrução sobre esta factualidade no presente processo, contudo, tendo em conta os elementos ínsitos nos autos, adita-se à decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pela sua pertinência, a seguinte matéria: 9. Integra a certidão de dívida, mencionada no ponto 4, um documento anexo que descreve a dívida exequenda, constando do mesmo a referência ao respectivo período de tributação com início em Setembro de 2009 e fim em Setembro de 2009 – fls. 27 do processo físico. 2. O Direito A Recorrente não se conforma com o julgamento realizado pelo tribunal recorrido relativamente à única questão colocada na presente oposição, por ter concluído não se verificar a prescrição da dívida exequenda. O Tribunal “a quo” concluiu que o prazo de prescrição estaria suspenso, por força do disposto no artigo 49.º, n.º 4 da LGT, dado que o imposto de selo estava a ser pago em prestações. A sentença recorrida mostra-se fundada da seguinte forma: “(…) A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição como decorre do vertido no artigo 204º, nº 1, alínea d), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo de conhecimento oficioso. O instituto da prescrição, regulando sobre o conteúdo das relações jurídico-materiais (porque contende com os elementos extintivos das obrigações), assume natureza substantiva, e tem vindo a ser sujeito a alterações, quer quanto aos prazos prescricionais, quer quanto a causas de interrupção. Conforme decorre do artigo 48º, nº 1, do Código do Imposto de Selo, “O imposto do selo prescreve nos termos dos artigos 48º e 49º da LGT”. Os créditos fiscais em questão reportam-se a 2009, pelo que sendo constituídos na vigência da Lei Geral Tributária, aplica-se o prazo de prescrição de 8 anos constante do artigo 48º, nº 1, daquele diploma, que entrou em vigor em 1/1/1999, e reduziu o anterior prazo de prescrição de 10 para 8 anos (artigo 48º, nº 1, da Lei Geral Tributária). A “reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação, o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo e a citação” interrompem o prazo de prescrição (artigo 49º, nº1, da Lei Geral Tributária, com a alteração introduzida pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho), enquanto “a paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso” suspendem o prazo”.
O prazo de prescrição conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário (artigo 48º da Lei Geral Tributária). Em relação aos créditos referentes a 2009, o prazo em questão teria início em 1/1/2010. Todavia, dispunha o artigo 45º do Código de Imposto de Selo, na redacção vigente à data, “3 – O imposto, quando superior a € 1.000, é dividido em prestações iguais, no máximo de 10 e com o mínimo de € 200 por prestação, acrescendo à primeira as frações resultantes do arredondamento de todas elas, assim como os juros compensatórios e o IMT que for de liquidar no processo, vencendo-se a primeira no segundo mês seguinte ao da notificação e cada uma das restantes seis meses após o vencimento da anterior. 4 – Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento, começam a correr imediatamente juros de mora. 5 - Findo o prazo de pagamento previsto no n.º 4 sem que a prestação em dívida ou o imposto tenha sido pago, há lugar a procedimento executivo, o qual abrange todas as prestações vincendas, que para o efeito se consideram logo vencidas.”. Sucede que, tal como decorre do probatório em 1 e 2, e confessado pela Oponente, esta beneficiou da faculdade de pagamento da quantia de € 19.254,96 em prestações, que entregou em 3/7/2010, 19/11/2010, 11/6/2011, 28/12/2011, 3/7/2012, 9/1/2013 e 2/7/2013. A Oponente alegou que “tem ideia que pagou a totalidade das prestações”. Todavia, tal alegação não foi acompanhada da correspondente prova, necessariamente documental, e foi contrariada pelo documento junto pela Autoridade Tributária, da qual resulta que permaneceu em dívida o montante de € 5.766,47. Assim sendo, face ao não pagamento do remanescente do imposto, em cumprimento do normativo parcialmente transcrito supra, venceram-se todas as prestações e foi instaurada execução, com a inerente citação da Oponente. Como referido supra, decorre do artigo 48º, nº 1, do Código do Imposto de Selo, que “O imposto do selo prescreve nos termos dos artigos 48º e 49º da LGT”. E dispõe o artigo 48º, nº 1, da Lei Geral Tributária que as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. E o artigo 49º, nº 4, do mesmo diploma, determina que o prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados pelo que, no presente caso, o prazo de prescrição esteve suspenso até 31/12/2013, data da interrupção do plano prestacional legalmente autorizado nos termos do artigo 45º do Código de Imposto de Selo. A Oponente pretende que a suspensão decorrente do pagamento em prestações só suspende o prazo prescricional se tiver lugar na sequência de pedido de pagamento em prestações autorizado pelo Órgão de Execução Fiscal, e não quando tal autorização decorre directamente da lei.
Todavia, carece de razão. Efectivamente, o artigo 49º, nº 4, da Lei Geral Tributária refere que “O prazo de prescrição legal suspende-se: a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público. d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente. e) Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução; f) Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”. Conforme resulta do teor literal da alínea a) deste normativo a lei não distingue se o pagamento em prestações é autorizado por despacho do Órgão de Execução Fiscal ou “ope legis”. Por outro lado, a “ratio legis” para suspender o prazo de prescrição assenta na impossibilidade da Autoridade Tributária instaurar execução enquanto se mantiver cada um dos fundamentos enunciados nas diversas alíneas deste normativo. Destarte, uma vez que a Autoridade Tributária estava legalmente impedida de instaurar execução enquanto a Oponente estivesse “legalmente autorizada” a pagar o tributo em prestações, é manifesto que o prazo de prescrição esteve suspenso até à interrupção dos pagamentos em prestações, que teve lugar em 31/12/2013. Assim sendo, contabilizado o prazo legal de 8 anos, desde essa data, e independentemente da suspensão decorrente da Lei nº 1-A/2020, de 19/3, desde 2/2/2021 até 5/4/2021, é manifesto que quando ocorreu a citação da Oponente, em 26/11/2021 (27/11/2021 como confessado pela Oponente), ainda não se tinha esgotado o prazo de prescrição em curso. De resto, “uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição” (Acórdão do TCAN de 11/4/2014, Processo nº 00605/13.0BEAVR).
Ora, a Oponente viu deferida a prestação de garantia, por hipoteca legal, mediante despacho de 21/1/2022, notificado por ofício de 24/1/2022 (facto provado em 5). A citação da Oponente interrompeu o prazo em curso. Consequentemente, os créditos fiscais em execução, referentes a 2009, não prescreveram, face à suspensão do prazo de prescrição até 31/12/2013, e interrupção do prazo prescricional decorrente da citação da Oponente antes de esgotado o prazo em curso. Deste modo, a oposição tem de soçobrar. (…)” No recurso, a Recorrente reitera que a causa de suspensão identificada pelo tribunal recorrido não se aplica no caso de pagamento voluntário de um imposto, que a lei automaticamente permite o seu pagamento em prestações, mas sim e tão só nos casos em que a dívida se encontra vencida e não paga. E a ausência de tal suspensão do prazo prescricional, in casu, seria determinante para que a dívida exequenda estivesse prescrita. Como a Recorrente vem insistindo, o prazo de prescrição conta-se, salvo o disposto em lei especial, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (artigo 48.º, n.º 1, da LGT). É incontroverso que o imposto de selo em apreço se trata de um imposto de obrigação única, devido num só determinado momento por força da verificação de um facto tributário. Portanto, desde logo, a sentença recorrida errou quando afirma que o prazo de prescrição se conta a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e que, in casu, o prazo em questão teria início em 01/01/2010, uma vez que os créditos são referentes a 2009. Como deixámos esclarecido na decisão da matéria de facto supra, os autos não foram instruídos no sentido de revelarem o momento exacto em que terá ocorrido o facto tributário, apenas espelhando que o período de tributação se reporta a Setembro de 2009 – cfr. ponto 9 aditado ao probatório. Nesta conformidade, em sintonia com o disposto no artigo 48.º, n.º 1 da LGT, o dies a quo da contagem do prazo prescricional de oito anos será Setembro de 2009, perfazendo, assim, o final da contagem em Setembro de 2017. É nossa convicção que a tese propugnada na decisão recorrida não poderá manter-se, pois acaba, na prática, por contar o prazo de prescrição somente a partir da data limite de pagamento voluntário do imposto. Com efeito, a oitava prestação do imposto de selo que não foi paga tinha como data limite de pagamento 31/12/2013. Se é verdade que o órgão de execução fiscal, até ao momento em que o contribuinte foi pagando o imposto dividido em prestações, não tinha condições de instauração de processo de execução fiscal para cobrança coerciva da parte em dívida, somente podendo actuar em face da ultrapassagem da data limite de pagamento voluntário; temos que acentuar que o dies a quo relevante para efeitos prescricionais é a data da ocorrência do facto tributário.
Nestes termos, a contagem realizada pelo tribunal recorrido viola o disposto no artigo 48.º, n.º 1 da LGT. Por outro lado, tem razão a Recorrente quando sustenta não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 49.º, n.º 4 da LGT. A suspensão do prazo de prescrição aí prevista, por força do pagamento em prestações autorizado, pressupõe que a cobrança da dívida já esteja em fase coerciva. A situação que nos ocupa tem enquadramento no disposto no artigo 45.º do Código do Imposto de Selo, como refere a sentença recorrida. Que prevê, para os casos em que a quantia do imposto é superior a €1000,00, a sua divisão em prestações iguais. Logo, não está em causa qualquer autorização de um plano prestacional de uma quantia que já é exequenda, mas antes da divisão em prestações da quantia do imposto (que era no montante de €19.254,96 – cfr. ponto 1 do probatório) ainda em prazo de pagamento voluntário, que opera ope legis. Pelo exposto, entendemos que este período de tempo alargado (pois a partir do pagamento da primeira fracção do imposto, as seguintes vencem-se, cada uma das restantes, seis meses após o vencimento da anterior) deve contar para efeitos prescricionais, dado que a lei não sinaliza, nestas situações, que tal configure qualquer facto interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. Temos, assim, linearmente, que quando foi instaurada a execução fiscal em 10/11/2021 já as dívidas em apreço estavam prescritas em Setembro de 2017. Todavia, mesmo que se entenda que este período de pagamento em prestações deve estar excluído da contagem prescricional, ainda assim, como veremos, a prescrição já ocorreu. Desde a ocorrência do facto tributário, pelo menos desde Setembro de 2009, até ao primeiro pagamento em prestações em 30/06/2010, correu o prazo prescricional de nove meses – cfr. pontos 2 e 9 do probatório. A partir do incumprimento da oitava prestação do imposto (com data limite de pagamento em 31/12/2013), em Março de 2021 perfez o decurso do prazo de oito anos (somando os nove meses de prazo que já tinham decorrido para a prescrição). Na presente situação temos, ainda, duas causas peculiares de suspensão da prescrição que decorreram das leis especiais emanadas no âmbito da pandemia COVID19, que fizeram suspender todos prazos de prescrição, no âmbito dos confinamentos ocorridos nos anos de 2020 e de 2021. Assim, todos os prazos de caducidade e de prescrição estiveram suspensos entre o dia 9 de Março de 2020 e o dia 2 de Junho de 2020, conforme as disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que determinou o seguinte: «Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.».
Portanto, o prazo de prescrição esteve suspenso durante um período total de 86 (oitenta e seis) dias, o que alarga o período de tempo para contagem da prescrição para oito anos mais 86 dias. Para além deste período de suspensão, ocorreu ainda um outro período de suspensão da prescrição, decorrente do segundo confinamento, assim como um período especial de suspensão dos processos de execução fiscal. Assim, conforme previsto no artigo 6.º, n.º 1 e n.º 4, al. a) do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de Janeiro, foi determinada a suspensão dos processos de execução fiscal em curso e a suspensão do prazo de prescrição relativamente aos mesmos, nos seguintes termos: Artigo 6.º (Suspensão dos processos de execução fiscal) 1 - São suspensos, entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2021, os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), segurança social e outras entidades (…) 4 - A suspensão prevista no n.º 1 determina ainda: a) A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referência; b) A anulação de todas as vendas em curso, no âmbito dos processos de execução fiscal. Portanto, por força desta lei especial, os prazos de prescrição estiveram suspensos entre 01/01/2021 e 31/03/2021, ou seja, um total de 90 (noventa) dias. Para além desta suspensão especialíssima estabelecida para as execuções fiscais, também ocorreu a suspensão especial decorrente do segundo confinamento no âmbito da pandemia COVID19, conforme estabelecido no artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que aditou o artigo 6.º-B à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, com a seguinte redação: Artigo 6.º -B (Prazos e diligências) 1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1. 4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão. Esta suspensão teve início no dia 22/01/2021, conforme determinado pelo artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e durou até ao dia 05/04/2021, data em que foi revogado pelo artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril (que teve entrada em vigor no dia seguinte – vide artigo 7.º desta Lei), a qual estabeleceu, ainda no seu artigo 5.º, o seguinte: Artigo 5.º (Prazos de prescrição e caducidade) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão. Assim, por força da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, o prazo de prescrição esteve suspenso desde o dia 22/01/2021 até ao dia 05/04/2021. No entanto, conforme já acima referido, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 4, al. a) do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de Janeiro, os processos de execução fiscal estiveram suspensos desde 01/01/2021 até 31/03/2021, incluindo os prazos de prescrição. Portanto, temos que ter em consideração os dois diplomas, pelo que, no que concerne às execuções fiscais, o prazo de prescrição esteve suspenso desde 01/01/2021 até 31/03/2021, ao qual temos de adicionar o prazo que vai até ao dia 05/04/2021, que é o decorrente do estabelecido no regime da suspensão de prazos da pandemia COVID19. Do exposto, resulta que o prazo de prescrição esteve suspenso desde o dia 01/01/2021 até ao dia 05/04/2021, ou seja, por um total de 96 (noventa e seis) dias. Portanto, resulta dos dois regimes especiais decorrentes da pandemia COVID19, que houve um primeiro período de suspensão da prescrição de 86 dias, e um segundo período de suspensão de 96 dias. O somatório destes períodos compreende um total de 182 (cento e oitenta e dois) dias. Segundo o determinado pelos regimes especiais assinalados, este período de tempo deve acrescer ao prazo de prescrição, pelo que, no nosso caso concreto, acrescem 182 dias aos oito anos. Conforme acima referido, os oito anos de prescrição perfazer-se-iam em Março de 2021, data à qual temos que acrescer 182 dias. Ora, acrescentando 182 dias, verifica-se que o termo do prazo de prescrição é atingido nos primeiros dias de Outubro de 2021.
O que significa que antes de se verificar o facto interruptivo – citação da oponente – já as dívidas exequendas se mostravam prescritas – cfr. documento datado de 26/11/2021 mencionado no ponto 7 do probatório. O exposto é suficiente para dar razão à Recorrente, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas nesta sede recursiva. Pelo exposto, urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição procedente, determinando a extinção do respectivo processo de execução fiscal. Conclusões/Sumário I- O prazo de prescrição conta-se, salvo o disposto em lei especial, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (artigo 48.º, n.º 1, da LGT). II- O dies a quo da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de divisão em prestações do imposto de selo devido, nos termos previstos no artigo 45.º do Código de Imposto de Selo, reporta-se à data do facto tributário e não à data limite de pagamento voluntário. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição procedente, determinando-se a extinção do respectivo processo de execução fiscal. Custas a cargo da Fazenda Pública em ambas as instâncias; nesta instância, as custas não incluem a taxa de justiça, uma vez que a Recorrida não contra-alegou. Porto, 27 de Abril de 2023 Ana Patrocínio Paula Moura Teixeira Conceição Soares