Processo 29/20.2SMLSB.1.L1.S1
I - O acórdão recorrido entendeu situar a pena única entre 1/3 e 1/2 do remanescente do somatório das penas.
II - Esta decisão fundou-se no exame do crime, considerado globalmente: persistente, ao longo de 4 anos (2016/2020), com ofensa de bens jurídicos diversos (crimes de tráfico de estupefacientes, de detenção de arma proibida e de ofensa à integridade física qualificada, este último com uso de arma de fogo), sem que as condenações anteriores tenham motivado recuo na perseverança ilícita.
III - E na colagem constante da vida do arguido, jovem de 30 anos, desde, pelo menos, os 19 anos de idade, à atividade criminosa.
IV - Não se trata da prática avulsa de crimes, mas de uma continuidade caraterizadora da sua vida.

