Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 3824/15.0BELRS Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Recorrida: AA 1. RELATÓRIO 1.1 A Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Sul, não se conformando com o acórdão proferido nesse tribunal em 2 de Fevereiro de 2023 nos presentes autos (Acórdão disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/30e2c04819e741bb8025894a0050306e.), que – apreciando o recurso por ela interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrida contra a penhora de uma fracção autónoma efectuada pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 9 no âmbito de um processo de execução fiscal que prossegue contra BB, por reversão de dívidas da devedora originária, a sociedade denominada “A..., Lda.” – decidiu «julgar verificada a nulidade insanável do processo de execução fiscal, por falta de citação da Recorrida AA», «anular os termos subsequentes do processo de execução que dela dependem absolutamente, incluindo a penhora efetuada nos autos» e «em consequência, anular a sentença […] objecto de recurso (pois que proferida no processo de embargos deduzidos contra a penhora que não subsiste)» e «ordenar a remessa dos autos ao processo de execução fiscal, nos quais devem ser incorporados, a fim de a falta da citação ser regularmente suprida, seguindo-se os demais termos do processo», interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «I. Interpõe-se o presente recurso do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul por se encontrarem verificados os respectivos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 285.º do CPPT. II. Como se infere do art. 285.º do CPPT o recurso de revista pode ser admitido quando verificados um dos dois requisitos alternativos, bastando o preenchimento de qualquer deles para determinar a admissão do presente recurso: a) A questão a resolver assuma importância fundamental, por via da sua relevância jurídica ou social; ou b) A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo se revele claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. III. In casu, a questão que se pretende submeter à revista desse Tribunal Superior, consiste em determinar se a nulidade insanável do processo de execução fiscal por falta da citação do cônjuge do executado na sequência da penhora implica a anulação dessa mesma penhora.
Jurisprudência
Processo 03824/15.0BELRS
V. Quanto à relevância social, entendida no sentido de que a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, afigura-se-nos que a mesma se encontra verificada no caso em apreço. VI. Porquanto, a questão em causa, não tem um interesse meramente teórico, tendo sim uma grande capacidade de expansão, na medida em que se irá repetir sempre que ocorra a penhora de bens imóveis na execução fiscal e esteja em causa a citação do cônjuge do executado. VII. Consubstanciando a decisão a proferir uma orientação para a decisão uniforme desses casos futuros. X. No que concerne à necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito verifica-se que, a decisão é efectivamente ostensivamente errada, devendo ser afastada a possibilidade de sustentar jurisprudencialmente outras subsequentes decisões erradas. XI. Sendo que, também é verificável, na questão dos autos, a existência de um claro interesse objectivo que transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” “onde se deve reconhecer a utilidade de intervenção do STA, com vista a uma pronúncia que possa servir como orientação para os tribunais de que aquele Tribunal é órgão de cúpula. XII. Resultando ainda evidente a existência de erro ostensivo na apreciação pelo TCA Sul do regime aplicável, XIII. Pelo que se verifica a clara necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de evitar a propagação de uma interpretação errónea, nas situações em que subsequentemente esteja em causa aquela questão. XIV. Tendo a questão sido decidida de modo juridicamente insustentável pelo TCA Sul, só uma intervenção desse Supremo Tribunal – necessária para uma melhor aplicação do direito – poderá evitar que uma juridicamente insustentável posição jurisprudencial possa ter inicio. XV. Pelo que, na situação dos autos, demonstram-se preenchidos os pressupostos dos quais depende a admissibilidade do recurso de revista, quer pela capacidade de expansão, quer por se revelar necessária e imprescindível uma actuação preventiva do órgão de cúpula (orientador dos restantes tribunais) de forma a evitar a aplicação desta interpretação ostensivamente errada. XVI. Entendeu o douto Acórdão ora recorrido que, nos termos do art. 165.º n.º 2 do CPPT se justifica a anulação da penhora quando não tenha ocorrido a citação prevista nos artigos 220.º e 239.º n.º 1 do CPPT. XVII. Ora, a falta de citação do cônjuge (que nos termos dos artigos 220.º e 239.º do CPPT tem lugar após a penhora) não implica a anulação da penhora que lhe é logicamente anterior, correspondendo à violação do art. 165.º n.º 2 do CPPT (e 239.º n.º 1 do CPPT), a decisão do TCA Sul, no Acórdão ora recorrido, quando determina a anulação de um acto (a penhora) que não depende da citação, porquanto é a própria lei que determina que a citação ocorre posteriormente a esse acto (a penhora).
Nestes Termos e nos demais de direito, requer-se a V. Ex.as: Que seja admitido e declarado procedente o presente recurso de revista, Assim se fazendo a tão costumada Justiça». 1.3 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se no sentido de que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso de Revista ser admitido». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.
º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). 2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.2.1 O recurso vem interposto de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul em ordem a que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber «se a nulidade insanável do processo de execução fiscal por falta da citação do cônjuge do executado na sequência da penhora implica a anulação dessa mesma penhora». Na verdade, o Tribunal Central Administrativo Sul, apreciando recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrida, verificou que o órgão da execução fiscal tinha omitido a citação desta, que se impunha ao abrigo do disposto no art. 239.º do CPPT (uma vez que foi penhorado um bem imóvel), omissão que considerou constituir a nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT, que é do conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo. Por isso, declarou a nulidade decorrente da falta de citação e, em consequência e mediante a invocação do disposto no n.º 2 do referido art. 165.º do CPPT, decidiu também, para além do mais, «anular os termos que dela dependem absolutamente, incluindo a penhora efectuada nos autos». Ou seja, o acórdão recorrido anulou a penhora por a considerar acto que se integra no conceito de «termos subsequentes do processo de execução» e que depende absolutamente da citação.
Acontece que, como bem salientou a Recorrente, a citação a efectuar ao abrigo do disposto no art. 239.º do CPPT é a efectuar após a penhora, como decorre do n.º 1 desse artigo (que dispõe, que, «[f]eita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá»), o que bem se compreende porque só em face da certidão de ónus se conhecerão quer os credores com garantia real quer o estado civil e regime de bens do casamento do executado. Assim, porque a citação omitida seria a efectuar após a penhora, é, no mínimo, duvidoso que a penhora possa ser encarada como integrando os “termos subsequentes do processo de execução que dela dependem absolutamente”, uma vez que a penhora, inquestionavelmente, se localizará no tempo em momento anterior à citação. Justifica-se, pois, admitir a revista. Não porque a questão assuma relevância jurídica ou social de importância fundamental, que as especiais circunstâncias factuais não permitem conferir-lhe; mas porque a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, no segmento ora sob recurso, suscita dúvidas – já referidas – sobre a bondade da decisão que importa esclarecer, tanto mais que, apesar de o acórdão ser uma decisão proferida em 2.ª instância, não pode esquecer-se que a questão em causa foi conhecida pela primeira vez pelo Tribunal Central Administrativo Sul. Ou seja, o recurso é de admitir para uma melhor aplicação do direito. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Justifica-se a admissão da revista em ordem a reapreciar a questão de saber se a nulidade por falta de citação ao abrigo do disposto no art. 239.º do CPPT implica a anulação da penhora ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 165.º do CPPT, anulação que o tribunal central administrativo declarou como consequência da declaração daquela nulidade por falta de citação. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em admitir o presente recurso.
* Custas a determinar a final.* Lisboa, 31 de Maio de 2023. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.