I. A aplicação do regime penal especial para jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, não decorre automaticamente da idade do agente, exigindo o artigo 4.º a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua reinserção social, mediante uma avaliação global dos factos, da personalidade e da evolução do seu percurso pessoal e criminal.
II. No caso, a idade de 18 e 19 anos à data dos factos, o percurso familiar e social conturbado e as condições económicas precárias não permitem, perante a prática reiterada e persistente de crimes e as condenações posteriores, formular o juízo favorável exigido para a aplicação daquele regime, sem prejuízo de a juventude constituir circunstância relevante na determinação das penas segundo os critérios gerais dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.
III. Na determinação da medida concreta da pena, a modalidade de dolo direto não implica, por si só, uma maior intensidade do dolo, nem a exigibilidade de comportamento diverso constitui fundamento autónomo de uma culpa elevada, devendo a medida da culpa e as exigências de prevenção ser avaliadas em função das circunstâncias concretas da prática dos factos, com observância da proibição da dupla valoração estabelecida no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal.
IV. Na burla qualificada pela circunstância de o agente fazer da burla «modo de vida», prevista no artigo 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, a reiteração e regularidade das condutas integram a circunstância qualificativa, não podendo ser novamente valoradas, enquanto tais, para agravar a pena, sem prejuízo da consideração da concreta gravidade da atividade criminosa, designadamente a sua duração, o número de ofendidos, os valores envolvidos e os meios utilizados.
V. Tendo o arguido desenvolvido, durante cerca de um ano, uma atividade de burla mediante utilização reiterada de falsas identidades e documentos falsificados, atingindo diversos ofendidos e obtendo um benefício patrimonial global de 13.683,81 euros, não se mostram excessivas ou desproporcionadas as penas de 5 anos de prisão pelo crime de burla qualificada e de 9 meses de prisão por cada um dos 14 crimes de falsificação de documento.
VI. Na determinação da pena única, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, importa considerar conjuntamente os factos e a personalidade do agente, atendendo à conexão entre os crimes e ao desvalor global do comportamento, sem valorar novamente, com idêntica função agravante, circunstâncias já consideradas na qualificação jurídica e na determinação das penas parcelares.
VII. A estreita conexão funcional entre os crimes de falsificação de documento e o crime de burla qualificada, a concentração temporal dos factos e a juventude do arguido não permitem, por si só, afirmar uma tendência criminosa radicada na personalidade, mas, ponderados o desvalor global dos factos e as necessidades de prevenção especial reveladas pelo comportamento criminal posterior, a pena única de 7 anos de prisão, numa moldura de 5 anos a 15 anos e 6 meses, não se mostra excessiva ou desproporcionada.
VIII. Mantendo-se a pena única de 7 anos de prisão, não se verifica o pressuposto formal da suspensão da execução da pena previsto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, ficando prejudicada a apreciação dos restantes pressupostos desta pena de substituição, pelo que improcede o recurso.