I - Relatório Estamos perante um conflito negativo de competência entre o Juízo Local Cível (J4) de Viana do Castelo e o Juízo do Trabalho de Barcelos (J1). Instaurada ação de honorários no Juízo Local Cível de Viana do Castelo (J4), com o valor de €1.500,00, entendeu a Sra. Juíz que competente para a ação era o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo correr por apenso à mesma, declarando a incompetência territorial desse Juízo. Transitada a decisão, o processo foi remetido ao Juízo de Trabalho de Barcelos (J1). A Sra. Juíz deste Juízo declinou a competência para a ação, com fundamento em que a ação de honorários só corre por apenso ao processo onde foram prestados os serviços, quando o tribunal seja competente em razão da matéria. O Ministério Público, em seu douto parecer, pronunciou-se no sentido de a competência pertencer ao Juízo Local Cível.* II - Fundamentação Há conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão (artigo 109.º, n.º 2, do CPC). Os juízos em causa integram a mesma ordem jurisdicional (tribunais judiciais), ambos se declararam incompetentes para a mesma ação, e as decisões transitaram em julgado, pelo que se verifica o conflito. A competência em razão da matéria é a que decorre da repartição das causas pelos diferentes tribunais segundo a natureza do litígio, e é regulada pelas leis de organização judiciária (artigo 60.º, n.º 1, do CPC). Constitui pressuposto processual e determina-se pelo pedido e pela causa de pedir tal como configurados pelo autor. Os tribunais judiciais têm competência residual: são da sua competência as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (artigo 211.º, n.º 1, da Constituição; artigo 64.º do CPC). Dentro dos tribunais judiciais, os juízos do trabalho são de competência especializada, e a sua competência material é a que consta do artigo 126.º da LOSJ: questões emergentes de relações de trabalho subordinado e das demais situações aí enumeradas, bem como as que a lei lhes atribua. Trata-se de enumeração que delimita a especialização; fora dela, a competência cabe aos tribunais de competência genérica ou de competência específica cível. Aos juízos locais cíveis compete, nos termos do artigo 130.º da LOSJ, preparar e julgar as causas cíveis que não sejam atribuídas a outro juízo e cujo valor não exceda €50.000,00. A ação em apreço tem o valor de €1.500,00. Faz-se notar que o Código de Processo do Trabalho de 1963 atribuía expressamente a competência aos tribunais do trabalho para conhecer dos litígios sobre prestação de serviços por técnicos ou mandatários judiciais nesses processos (artigo 14.º, alínea e), mas a sua eliminação das sucessivas leis orgânicas teve o propósito de a subtrair àqueles tribunais, passando as questões a integrar a esfera dos tribunais comuns.
Jurisprudência
Processo 4188/25.0T8VCT.G1
O artigo 73.º, n.º 1, do CPC dispõe que, para a ação de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta. O fundamento invocado pelo Juízo Local Cível reside exclusivamente nesta norma. Porém, o preceito integra a secção relativa à competência em razão do território, sendo entendimento consolidado que o mesmo estabelece uma conexão territorial e não atribui competência material. Como escrevia Alberto dos Reis, a propósito do correspondente artigo 76.º do CPC de 1939/61, a norma nada tem a ver com o problema da competência em razão da matéria, visando apenas resolver a competência territorial e supondo já resolvidas as questões logicamente anteriores (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., p. 204). Em síntese, a competência territorial por conexão do artigo 73.º só opera se o tribunal da causa for materialmente competente, não o sendo, a ação de honorários terá de ser intentada no tribunal de competência genérica ou de competência específica cível. Em causa está um contrato de mandato forense. A relação entre advogado e cliente é uma relação civil de prestação de serviços, e não uma relação de trabalho subordinado nem uma das situações enumeradas no artigo 126.º da LOSJ. A circunstância de o mandato ter sido exercido num processo laboral não altera a natureza do litígio: o que se discute é o direito do mandatário à retribuição e o seu montante, matéria alheia ao direito do trabalho. Por conseguinte, o Juízo do Trabalho não tem competência material para a causa, e o artigo 73.º, n.º 1, do CPC não pode ser invocado para a fundar, por se tratar de regra que pressupõe aquela competência. Não sendo o tribunal da causa materialmente competente, a ação de honorários não corre por apenso ao processo laboral, devendo ser proposta autonomamente no tribunal materialmente competente. Esse tribunal é o de competência cível. Atento o valor da ação de €1500,00, inferior ao limite de €50.000,00 do artigo 130.º da LOSJ, a competência pertence ao Juízo Local Cível (J4) de Viana do Castelo, onde a ação foi instaurada.* III - Decisão Pelo exposto, decido este conflito, declarando competente para a apreciação dos autos o Juízo Local Cível (J4) de Viana do Castelo. Sem custas. Notifique, comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito e, oportunamente, baixem os autos à 1ª instância. Guimarães, 14 de Outubro de 2026 Conceição Sampaio
[Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães]