I – No caso concreto, tenho a Impugnante sido declarada insolvente, não é aplicável o disposto no art. 611.º n.º 1 do CPC, não tendo havido qualquer facto constitutivo, modificativo ou extintivo do direito em virtude da insolvência, o qual se mantém em discussão, não havendo modificação subjectiva da instância, já que a Insolvente continua a ser o sujeito passivo do imposto em causa, sendo apenas representada pelo Administrador de Insolvência; “A declaração de insolvência não é uma declaração de absoluta incapacidade ou ilegitimidade processual do insolvente. Mesmo tratando-se de pessoas coletivas, deve ter-se presente que, nos termos do artigo 82º, n.º 1 do CIRE, “os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência”.
II – Importa distinguir i) a falsidade material (a própria fotografia foi alterada ou fabricada) e a ii) falsidade ideológica (a fotografia é genuína, mas é apresentada com uma descrição ou contexto falso (por exemplo, afirmar que retrata um determinado evento quando, na realidade, retrata outro)). Neste caso, nem sempre a situação é tratada como falsidade documental, podendo antes afectar o valor probatório da fotografia; as dúvidas sobre a origem, a oportunidade ou a credibilidade dessas fotografias não bastam para fundamentar um incidente de falsidade, o qual exige, em regra, que haja fundamento para afirmar que as fotografias são falsas, por exemplo, porque foram manipuladas, não representam o local ou o momento alegado, foram alteradas digitalmente ou foram fabricadas ou adulteradas.
III - Da letra do artigo 80.º do CIVA, resulta, inequivocamente, a existência de uma presunção, a qual é uma presunção iuris tantum, ou seja, ilidível, pela produção de prova em contrário.
IV - Para o acionamento da presunção identificada em III), impõe-se que a AT realize a competente inventariação das existências físicas, por forma a percecionar-se o trajeto dos bens adquiridos ou produzidos pela empresa, e aferir da concreta falta de registo dos bens adquiridos e transmitidos, e em caso afirmativo, qual a sua extensão, por forma a apurar-se o imposto que não foi, parcial ou totalmente, liquidado.
V - Os SIT não se encontram legitimados a corrigir, e apurar imposto em falta, com fundamento no disposto no artigo 80.º do CIVA, através da mera análise dos registos contabilísticos referentes ao inventário da Impugnante.
VI - Inexistindo, in casu, a aduzida inventariação das existências físicas, não se encontra legitimada a correção realizada, padecendo, por conseguinte, de vício de violação de lei, que comina o ato de anulabilidade.