Processo 9404/24.2T8SNT-B.L1-2
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. Exceto o consignado em matéria de recurso de revisão, a decisão final de mérito definitivamente assente tem efeitos no respetivo processo e fora deste, relativamente às partes, quer no sentido de que não se pode repetir a causa, quer na aceção de que tal decisão final se impõe às partes, assumindo uma autoridade tal que as mesmas a ela estão vinculadas em subsequente processo judicial existente entre elas, havendo uma relação de prejudicialidade entre o objeto da primeira ação e o objeto da segunda ação.
II. A exceção de caso julgado, em qualquer das suas vertentes, positiva ou negativa, tem em vista a segurança jurídica, obstando à oposição de julgados, e decorre do conceito de Estado de Direito, conforme artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
III. A sentença que julgue procedentes os embargos de executado com fundamento na inexigibilidade da obrigação exequenda ou em facto impeditivo, modificativo ou extintivo desta constitui caso julgado material, não podendo, pois, voltar-se a discutir entre as mesmas partes a matéria ali decidida, com fundamento na mesma factualidade e com o mesmo propósito, isto é, no desiderato de alcançar o mesmo efeito jurídico.
IV. Em situações de litisconsórcio voluntário não unitário o caso julgado dos embargos apenas tem efeitos diretos quanto aos executados embargantes, não sobre os executados não embargantes, sem prejuízo do direito substantivo aplicável, nomeadamente do disposto no artigo 522.º do CCivil, em caso de solidariedade entre devedores: nesta situação, o caso julgado entre o credor e um dos devedores, favorável a este, aproveita aos demais devedores caso não se alicerce em circunstâncias pessoais.
