Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3267/20.4T8LOU.P1

2026-09-10 Tribunal da Relação do Porto Relação Comercial Apelação Proc. 3267/20.4T8LOU.P1 Rel. ANA LUÍSA LOUREIRO

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Relação - Apelação n.º 3267/20.4T8LOU.P1
Proc. n.º 3267/20.4T8LOU.P1

***

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

Identificação das partes e indicação do objeto do litígio

AA e BB instauraram a presente ação declarativa com processo comum contra CC, DD e A..., L.da, pedindo a condenação dos réus a:

“a) Reconhecerem o exclusivo direito de propriedade dos autores sobre os bens móveis descritos (…);

b) Entregá-los aos autores totalmente devolutos, livres de ónus ou encargos e com a venda anulada e a penhora cancelada;

c) Absterem-se de qualquer ato ou prática lesivo do mesmo direito dos autores;

d) Pagarem aos autores a quantia que se venha a apurar em execução de sentença a título benefícios colhidos pelos réus com a utilização/exploração dos valores mobiliários dos autores;

e) Pagar os juros vencidos e vincendos à taxa de 4% ao ano, sobre as quantias apuradas nas sobreditas alíneas d) e e), tudo com custas a cargo dos réus”.

Para tanto, alegaram que detêm os “títulos ao portador” representativos da totalidade das participações sociais da sociedade. Na ação executiva n.º 5837/15.3T8LOU, na qual não são parte, foram “penhoradas todas e quaisquer ações, nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais” desta sociedade. Na referida execução, figuram como exequente a 3.ª ré e executado o 2.º réu, sendo adquirente do “bem” penhorado o 1.º réu.

Citados o réus, apresentou contestação a 3.ª ré A..., L.da, defendendo-se por exceção dilatória - ineptidão da petição inicial e ilegitimidade passiva e ativa - e perentória - simulação -, bem como por impugnação.

Em 13 de julho de 2022 (ref. 89420675), o tribunal a quo proferiu despacho decidindo, “no respeitante às invocadas exceções de ineptidão e ilegitimidade ativa e passiva dos réus, que (…) não existe qualquer das aludidas exceções”.

O tribunal apelado proferiu ainda, na mesma ocasião, despacho com o seguinte teor:

“Com a entrada em vigor da lei 15/2017 de 3 de maio, as ações de natureza que aqui se discutem, ao portador, foram limitadas no seu conteúdo, proibindo-se a emissão de novas ações ao portador e ordenando-se a declaração e registo daquelas que existiam à data da sua entrada em vigor, no dia seguinte à publicação, 4 de maio.
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Nesse sentido, e uma vez que as ações ao portador existentes nessa data passaram a estar sujeitas a conversão em títulos nominativos, são os autores convidados a complementar a sua petição, esclarecendo se os títulos em causa foram sujeitos à referida conversão. Concede-se para o efeito o prazo de 10 dias, dispondo a contraparte de igual prazo para exercício do contraditório”.

Em 8 de setembro de 2022 (ref. 8171676), em resposta a convite dirigido do tribunal, os autores apresentaram um requerimento no qual apenas alegam:

“ (…) notificados do despacho que antecede, vêm demonstrar a conversão das acções em nominativas e o cumprimento do disposto na Lei n.º 15/2017, de 03/05 e do DL n.º 123/2017, de 25/09, juntando, para o efeito, a frente e o verso dos títulos das acções em referência”.

Com este requerimento, os autores juntaram digitalizações de documentos (ou suas fotocópias) alegadamente demonstrativos da “conversão das acções em nominativas”.

Em 22 de setembro de 2022 (ref. 8206039), a 3.ª ré apresentou resposta, “impugnando os documentos ora juntos pelos autores, que reputa de falsos”.

Em 19 de outubro de 2023 (ref. 93302565), no decurso de nova sessão da audiência prévia, o tribunal a quo determinou a notificação dos autores “para apresentarem os títulos de ações originais na Secretaria do Tribunal a fim de se extraírem cópias, bem como os documentos originais correspondentes ao registo da emissão de valores mobiliários”.

Em 12 de dezembro de 2023 (ref. 93840812), o tribunal a quo ordenou a notificação dos autores “para estes em 10 dias apresentarem os originais dos títulos, a título devolutivo, ou dizerem o que tiverem por conveniente quanto à apresentação dos mesmos”.

Em 29 de abril de 2024 (ref. 94100005), o tribunal a quo proferiu despacho declarando que, “perante a ausência da apresentação dos títulos por qualquer das partes, pondera o tribunal a prolação de decisão imediata quanto o mérito da lide.

Em 10 de maio de 2024 (ref. 9634088), os autores requereram ao tribunal que “se digne ordenar a exibição dos títulos na secretaria judicial afim de serem fotocopiados ou conferidos com as cópias juntas aos autos no próprio dia”.

Em 28 de agosto de 2024 (ref. 95373012), o tribunal a quo decidiu que “aguardarão os autos o término do prazo em curso”.

Em 11 de outubro de 2024 (ref. 9983548), os autores requereram ao tribunal “que autorize o aqui signatário a deslocar-se a esse Mui Distinto Tribunal com os originais dos títulos afim de serem fotocopiados e juntos aos autos com a possibilidade da secretaria verificar que as fotocópias correspondem efetivamente aos originais que lhe serão exibidos”.

Em 23 de outubro de 2024 (ref. 96342018), o tribunal a quo decidiu conceder “o prazo de 10 dias para serem apresentados em tribunal pelos autores os títulos em causa e juntas aos autos as respetivas cópias, a fornecer pelos autores, lavrando-se cota relativa ao ato”.
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Em 6 de novembro de 2024 (ref. 10052408), os autores requereram ao tribunal “que se digne a prorrogar o prazo para apresentar os respetivos títulos junto deste Tribunal até dia 12/11/2024”.

Em 7 de novembro de 2024 (ref. 96833845), o tribunal a quo decidiu deferir “o requerido”.

Em 12 de novembro de 2024 (ref. 10071167), ao balcão da secretaria judicial, pelos autores foram juntas aos autos fotocópias (alegadamente) de “todos os documentos solicitados em 21-10-2024”, sendo no requerimento apostos pelo oficial de justiça que os recebeu os dizeres: “Em tempo: no ato de entrega verifiquei se as cópias estavam em conformidade com os originais”.

Em 25 de novembro de 2024 (ref. 10108163), a 3.ª ré apresentou requerimento, no qual alegou, designadamente:

“6. - Sendo certo que, o que foi junto aos autos foram meras fotocópias de documentos. (…)

8. - Por outro lado, continuam os autores a ignorar a ordem de junção dos documentos originais correspondentes ao registo da emissão de valores mobiliários. (…)

10. - Por fim, confessando os autores a detenção dos títulos originais das acções em causa nos presentes autos, não há qualquer interesse no prosseguimento da instância, pelo que deverão os presentes autos ser extintos por inutilidade superveniente da lide”.

Em 17 de janeiro de 2025 (ref. 97227611), o tribunal a quo proferiu despacho determinando: “Ante o exposto, são os autores notificados para se pronunciarem em 10 dias sobre a invocada inutilidade superveniente da lide”.

Em 3 de fevereiro de 2025 (ref. 10290265), os autores apresentaram requerimento no qual sustentam “que inexistem fundamentos para a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide.

Em 14 de janeiro de 2026 (ref. 99498274), na fase intermédia da ação, o tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, concluindo nos seguintes termos:

“Pelo acima exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, declarando-se a inoponibilidade para os autores da penhora e venda determinados nos autos referidos em 2, dela absolvendo, no mais, os réus.

Custas pelos autores, fixando-se à causa o valor de € 50.000,00”.

Inconformados, os autores apelaram desta decisão, concluindo, no essencial:

(…)
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C. O recurso versa exclusivamente sobre direito e o erro na sua aplicação.

D. Através da presente ação pretenderam os recorrentes por termo aos atos praticados pelos recorridos que contendem com o seu direito de propriedade sobre as ações da B..., S.A. e pedido de anulação da venda que coloca em causa o direito de propriedade dos recorrentes (…), bem como outros conexos a estes. (…)

DA NULIDADE DE SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

I. Apesar de todos os pedidos efetuados, que supra se sintetizaram, o Tribunal limitou-se a declarar a inoponibilidade aos autores da penhora e venda efetuados na ação executiva, omitindo-se na totalidade dos demais pedidos efetuados na Pi, sem qualquer justificação. (…)

P. (…) [O] o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a propriedade das ações - e quem são os reais proprietários - nem da anulabilidade dos atos de penhora, venda e remição embora referindo a sua ilegalidade, sendo esses os pedidos suscitados no petitório inicial pelos Recorrentes. (…)

R. Até porque, por razões manifestamente óbvias estamos perante uma venda de bens alheios, nula nos termos do artigo 862.º do Código Civil, além do incumprimento das disposições legais como o artigo 774.º do CPC, como reconhece a sentença ora em crise.

S. Abstendo-se de tal constatação, omite-se no pedido que lhe fora suscitado e, desta forma, encontra-se configurada uma nulidade de sentença prevista na alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC - omissão de pronúncia, o que se alega e pretende ver reconhecido com as demais legais consequências.

DAS ILAÇÕES RELATIVAS À NÃO CONVERSÃO DOS TÍTULOS - EXCESSO DE PRONÚNCIA

T. O Tribunal, na sentença, tece algumas considerações relativamente ao regime transitório para a conversão dos valores mobiliários, porém, nenhuma destas questões foi levantada ou foi sequer tema nos presentes autos.

U. Acresce que, não pode, jamais em tempo algum, tal falta de conversão diminuir ou limitar os direitos e o exercício dos direitos dos Recorrentes, na qualidade de donos e legítimos proprietários das ações. (…)

Y. Desta forma, encontra-se configurada uma nulidade de sentença prevista na alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC - excesso de pronúncia, o que se invoca e pretende ver reconhecido com as demais legais consequências.

DO ERRO DE DIREITO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR A ANULABILIDADE E RESPETIVAS CONSEQUÊNCIAS

Z. Na sentença recorrida, para o tribunal a quo não declarar a anulação da penhora e demais atos subsequentes, limita-se a sentença a referir “Tal não implica, contudo, que o tribunal possa determinar a anulação de qualquer daqueles atos, desde logo por não existir fundamento legal para o efeito, na medida em que tais atos só obrigaram os seus participantes, onde não se incluem os autores.”
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AA. Esta conclusão está manifesta e visivelmente errada, de outro modo, nenhuma pessoa interessada poderia colocar em causa negócios jurídicos de terceiros, visto que não foi sujeito participante do negócio. (…)

DA NULIDADE/ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS (…)

SS. Com efeito, a venda de bens alheios não pertencentes ao recorrido e a tramitação processual viciada determinam a nulidade e anulabilidade dos atos praticados, nos termos dos artigos 892.º, 1305.º e 1311.º do Código Civil e 744.º, 825.º e 839.º do CPC, impondo-se, por isso, que o tribunal a quo tivesse reconhecido o direito de propriedade dos Recorrentes sobre as ações e declarado a nulidade ou anulação dos atos praticados no referido processo executivo que incidam sobre esses títulos.

TT. Não o tendo feito, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça o direito de propriedade dos Recorrentes sobre as 2000 ações ao portador emitidas pela sociedade B..., S.A., declarando-se igualmente a nulidade/anulação de todos os atos praticados no processo executivo relativos a tais títulos, sob pena de se manter uma solução materialmente injusta e desconforme com as garantias constitucionais de tutela jurisdicional efetiva e proteção do direito de propriedade consagradas nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (…)

DAS CUSTAS (…)

VV. O Tribunal a quo condenou os aqui Recorrentes em custas na sua totalidade por considerar que estes “tiraram proveito da ação”, sem que houvesse vencimento total, o que não poderia ter ocorrido, porquanto, nos termos do artigo 527.º do CPC, as custas devem ser suportadas pela parte que lhes deu causa ou na proporção do respetivo decaimento, sendo certo que, nos presentes autos, os Recorrentes apenas recorreram a juízo em consequência direta dos atos praticados pelos Recorridos -designadamente apenhora, venda e demais atos -que deram causa à presente ação, inexistindo qualquer aproveitamento autónomo da mesma.

WW. Sem prejuízo, sempre se dirá que houve procedência parcial da ação, pelo que, ainda que não sejam acolhidos todos os pedidos formulados, a repartição das custas deverá obedecer ao critério do decaimento previsto no artigo 527.º, n.º 2 do CPC, impondo-se, por isso, a revogação da sentença recorrida nesta parte e a sua substituição por outra que condene os Réus na totalidade das custas ou, subsidiariamente, na proporção do respetivo decaimento.

Os apelados não apresentaram contra-alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II - Objeto do recurso

São as seguintes as questões cuja apreciação é suscitada nas conclusões das alegações de recurso:
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Nulidades da sentença.

Se a ação deve ser julgada integralmente procedente, por resultar dos factos provados a titularidade pelos autores das participações sociais da B... e a ofensa de tal direito de propriedade pelos atos de penhora e venda realizados no processo de execução n.º 5837/15.3T8LOU.

Acresce a decisão quanto à responsabilidade pelas custas.

III - Fundamentação

É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida:

Factos provados

1. Da aquisição e detenção dos títulos

1 – Os autores detêm 2000 ações ao portador da sociedade B..., S.A., pessoa coletiva com o n.º único de matrícula ...85, com sede em ..., da União de freguesas de ..., ..., ..., ..., ..., ... Felgueiras, cada uma com o valor nominal de € 25,00, com o valor patrimonial global de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), 1000 cada um.

2. Da tramitação do processo de execução 5837/15.3T8LOU

2 – Foi determinada a penhora e posterior venda dos títulos descritos no ponto 1 - factos assentes - no processo judicial n.º 5837/15.3T8LOU, do Juiz 2, do Juízo de Execução de Lousada, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, em que figura como exequente a 3.ª ré [A..., L.da] e executado o 2.º réu [DD] e adquiridas através do exercício do direito de remição pelo 1.º réu, dando origem à emissão de título de transmissão a favor do 1.º réu [CC].

3 – Conforme o respetivo auto, a penhora foi realizada em 13 de março de 2019, através do envio à sociedade referida no ponto 1 - factos assentes - notificação postal declarando que por essa via: “se consideram penhoradas todas e quaisquer acções, nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, dessa sociedade e aí depositadas ou registadas, nomeadamente as 2000 acções ao portador, cada uma com o valor nominal de 25.00 euros, bem como os dieitos patrimoniais a elas inerentes, em nome do executado DD, (…) ficando estas à ordem do signatário, até ao montante de 50.000,00 euros.”.

4 – No âmbito daquele processo de execução [n.º 5837/15.3T8LOU], o ora autor AA enviou em 22 de novembro de 2019 carta ao processo a informar e a reclamar a propriedade de 1000 ações.

5 – Não obstante, o tribunal informou que o meio próprio para acautelar a sua pretensão era através de embargos de terceiro, o que o impediu de a ver apreciada por já não estar em tempo, nos termos do art. 344.º do Código de Processo Civil.
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3. Da sociedade B..., S.A.

6 – Em 23 de março de 2000, foi registado o pacto social da sociedade referida no ponto 1 - factos assentes -, ostentando um capital social de 50.000,00€ (…), constituído pelas 2000 ações de valor nominal de € 25,00 detidas pelos autores, permanecendo até ao presente esta estrutura de capital.

Arguição de nulidades (vícios da sentença)

Invocam os apelantes a nulidade da sentença por omissão e por excesso de pronúncia.

Seguindo o entendimento jurisprudencial do Ac. do TRP de 25-03-2021, proc. 59/21.7T8VCD.P1, “[q]uando o recurso não se baseia exclusivamente na nulidade, como aqui sucede, o tribunal ad quem pode revogar ou confirmar a decisão impugnada, apodada de nula, sem necessidade de conhecer da nulidade, desde que seja possível revogar ou confirmar a decisão recorrida por outro fundamento compreendido no objecto do recurso.

Uma vez que, em qualquer caso, o tribunal de recurso terá sempre de sanar a nulidade e proferir uma decisão de substituição, pretendendo o recorrente que a decisão enferma de um erro de julgamento e deve ser alterada ou revogada, o que importa é que, independentemente de a sentença padecer de nulidade e mesmo sem necessidade de a arguir, no recurso apresente os fundamentos pelos quais a decisão deve ser diferente, obrigando o tribunal ad quem a apreciá-los.

Nessa situação, a arguição da nulidade redunda numa inutilidade que só uma prática forense ancilosada faz subsistir. Por isso, o tribunal de recurso pode não necessitar sequer de conhecer da nulidade da decisão recorrida e não deve mesmo conhecer desse vício se puder logo confirmar ou revogar a decisão recorrida com outro fundamento.”.

Neste seguimento, devendo este tribunal ad quem julgar o restante objeto da apelação (art. 665.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), abrangendo tal julgamento todo o objeto da causa alegadamente afetado pela nulidade da sentença reclamada, o conhecimento de tal nulidade constitui um ato inútil.

Em conformidade, não se apreciará a alegada nulidade da decisão recorrida, por constituir uma pronúncia inútil (art. 130.º do Cód. Proc. Civil).

Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões parcelares de direito a apreciar:

1. Objeto da ação
2. Análise da fundamentação de facto

3. Títulos de participações sociais ao portador

4. Prova da titularidade das participações sociais
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5. Insuficiência da decisão de facto

6. Pedido de condenação na entrega aos autores dos ‘títulos ao portador'

7. Pedidos de condenação no pagamento de indemnização e juros

8. Conclusão: anulação parcial da sentença

9. Responsabilidade pelas custas

1. Objeto da ação

A petição inicial apresentada raia a ininteligibilidade.

Numa primeira leitura, poder-se-ia mesmo pensar que os autores instauraram uma “acção de reivindicação de propriedade”, para obterem o reconhecimento do seu direito sobre os papéis contendo os dizeres que declaram serem os mesmos títulos representativos de participações sociais - isto é, que instauraram uma ação de reivindicação dos próprios títulos.

Continuando a leitura da petição inicial, aos poucos vai-se percebendo que os autores pretendem o reconhecimento da titularidade das participações sociais da B... sem que, no entanto, pareçam estar muito seguros da situação jurídica dessas participações sociais - “ao portador”, “tituladas ou escriturais” e “depositadas ou registadas” (em que ficamos?).

Sustentam ainda os autores que “tais bens [sic] foram penhorados e vendidos à ordem do Proc. n.º 5837/15.3T8LOU”, juntando, no entanto, documento comprovativo da penhora e alienação de um “Crédito Litigioso”. Aparentemente, o tribunal a quo deixou-se enredar por tais equívocos matriciais, dando como provado que “foi determinada a penhora e posterior venda dos títulos [sic] descritos” - sublinhado nosso.

Vejam-se, a título exemplificativo, os seguintes artigos da petição inicial:

“1.º - Os autores são donos, senhores e legítimos proprietários dos seguintes bens móveis [sic]: 2000 acções ao portador, tituladas ou escriturais [sic], da sociedade B..., S.A., pessoa Colectiva com o n.º único de matrícula ...85, com sede (…), depositadas ou registadas [sic], cada uma com o valor nominal de 25,00€, bem como os direitos patrimoniais a elas inerentes (…).

2.º - Vejamos então porque razão os autores se arrogam como proprietários, detentores e possuidores [sic] únicos e exclusivos dos supra referidos bens móveis [sic] (valores mobiliários) - 2000 acções.

3.º - Efectivamente, em 02/01/2010, através de contrato compra e venda, o aqui autor AA adquiriu 1000 acções ao 2.º Réu DD (…).

4.º - Encontrando-se na posse [sic] e na titularidade do aqui Autor AA desde essa mesma data as aludidas 1000 acções, a partir da qual lhe foram entregues os respectivos títulos ao portador, usufruindo tal e qual o normal proprietário.
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16.º - Os Autores estão, pois, na posse [sic] das anteditas 2000 acções desde há longa data, por mais de 13 anos.

17.º - Pelo que, ainda que outra forma de aquisição do direito de propriedade não tivessem, e têm, sempre o haviam adquirido por usucapião [sic] (…).

18.º - Sucede porém que, tais bens [sic] foram penhorados e vendidos à ordem do Proc. n.º 5837/15.3T8LOU, (…) em que figura como exequente a 3.ª ré e executado a 2.ª ré e adquiridas através do exercício do direito de remição pelo 1.º réu.

25.º - No entanto, a penhora e venda dos bens móveis constantes do artigo 1.º deste articulado ofende a posse e a propriedade efectiva dos aqui autores (…).

26.º - Os autores detêm a posse real e efectiva [sic] dos bens penhorados e vendidos acima referidos”.

Conforme referido, nesta fase do processo parece seguro que os autores pretendem o reconhecimento da titularidade das participações sociais da B....

2. Análise da fundamentação de facto

Sendo o objeto da ação o reconhecimento de um direito - e a produção de um conjunto de efeitos práticos e jurídicos dele decorrente -, nunca se poderia aceitar a inclusão no leque dos factos provados da afirmação da existência de tal direito. Temos, por conseguinte, que interpretar os enunciados constantes da fundamentação de facto à luz desta asserção.

Relevam aqui, essencialmente, os seguintes pontos da decisão de facto:

1 - Os autores detêm 2000 ações ao portador da sociedade B..., S.A., pessoa coletiva com o n.º único de matrícula ...85, com sede em ..., da União de freguesas de ..., ..., ..., ..., ..., ... Felgueiras, cada uma com o valor nominal de € 25,00, com o valor patrimonial global de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), 1000 cada um.

2 - Foi determinada a penhora e posterior venda dos títulos descritos no ponto 1 - factos assentes - no processo judicial n.º 5837/15.3T8LOU, do Juiz 2, do Juízo de Execução de Lousada, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, em que figura como exequente a 3.ª ré [A..., L.da] e executado o 2.º réu [DD] e adquiridas através do exercício do direito de remição pelo 1.º réu, dando origem à emissão de título de transmissão a favor do 1.º réu [CC].

6 - Em 23 de março de 2000, foi registado o pacto social da sociedade referida no ponto 1 - factos assentes -, ostentando um capital social de 50.000,00€ (…), constituído pelas 2000 ações de valor nominal de € 25,00 detidas pelos autores, permanecendo até ao presente esta estrutura de capital.

Os segmentos “os autores detêm 2000 ações ao portador” e o “capital social (…) constituído pelas 2000 ações (…) detidas pelos autores” não têm o valor semântico (conclusivo e puramente jurídico) de serem os autores titulares da totalidade das participações sociais da B.... Uma pronúncia de facto com tal âmbito e alcance seria imprestável - cfr. Paulo Ramos de Faria, «Escrito ou não escrito, eis a questão!
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(A inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto)», in Temas de Direito Civil e Processual Civil, CEJ, 2017, p. 9.

Pelas mesmas razões, não se poderá considerar provada a conclusão puramente jurídica de que os documentos designados de “títulos ao portador” conferem ao seu detentor a qualidade de titular das participações sociais descritas em tais documentos. Tal é uma apreciação de direito, a conhecer pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 5.º do Cód. Proc. Civil.

Daqui resulta que dos factos provados da sentença apelada se extrai apenas que os autores detêm fisicamente os “títulos ao portador” emitidos como representativos da totalidade das participações sociais da B..., referidos no ponto 1 - factos assentes -, desde há mais de 13 anos.

3. Títulos de participações sociais ao portador

No recurso interposto, pretendem os apelantes extrair de tal facto essencial provado - os autores detêm fisicamente os “títulos ao portador” emitidos como representativos da totalidade das participações sociais da B... - a sua atual titularidade das participações sociais da B... (ou seja, em termos comuns, que são donos da B...). Veja-se que os autores deixaram bem claro que o presente recurso é meramente sobre a questão de direito (art. 663.º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil).

Não lhes assiste razão, como passaremos a explicar.

Conforme é referido no Ac. do TRL de 21-01-2025, proc. 22040/22.9T8LSB.L1 - que seguiremos de perto, citando sem nova menção de fonte -, “nos títulos ao portador, inexistindo registo do seu titular, a posse revela a titularidade, estando, pois, a sua alienação dependente de tradição física. Isto significa que a reforma de títulos ao portador enfrenta diversas dificuldades de prova, mas não se pode afirmar que não é legalmente admissível - assim, Luiz da Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, vol. III, Lisboa, Editora José Bastos, 1918, p. 73, cfr. Adriano Anthero, Comentário ao Código Commercial Portuguez, Vol. II, Porto, Companhia Portuguesa Editora, 1930 (?), p. 395, e José Alberto dos Reis, Dos Títulos ao Portador, Coimbra, Editora França Amado, 1899, p. 35., não se desconhecendo posição contrária, por exemplo, em Maria João Mimoso e Ricardo Alexandre Cardoso Rodrigues, «Reconfiguração do consensualismo contratual: as ações tituladas nominativas e os limites à transmissão», Julgar Online, julho de 2014, p. 40”.

“A não identificação do titular perante o emitente é uma das características dos valores mobiliários ao portador objeto de crítica, nomeadamente, pelo anonimato e opacidade inerente a esta modalidade” - cfr. exposição de motivos do Projeto de Lei 262/XIII/1. Dando resposta a esta crítica, o art. 2.º da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio - com início de vigência no dia imediato (art. 7.º da mesma lei) -, satisfazendo o determinado no n.º 2 do art. 10.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015, veio proibir a emissão de valores mobiliários ao portador, a partir da data da sua entrada em vigor, bem como a sua conversão em títulos nominativos.

Como é sabido, esta medida legislativa inscreveu-se no “quadro das medidas ligadas à prevenção da fraude e evasão fiscais e à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo”, visando “reforçar os objetivos de transparência e segurança jurídica, que se reputam fundamentais no regime normativo dos valores mobiliários português” - cfr.
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exposição de motivos do Projeto de Lei 262/XIII/1.

4. Prova da titularidade das participações sociais

Dos factos provados elencados na decisão apelada - que não foram impugnados - não se pode extrair ter ocorrido a conversão em nominativos dos “títulos ao portador” emitidos como representativos da totalidade das participações sociais da B..., nem de a (inexistente) indicação nominativa se referir aos aqui autores. Também a circunstância, alegada pelos autores na petição inicial (mas ausente dos factos provados), de ter sido por alguém declarado ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (na alegação efetuada na petição inicial não é identificada a data nem a autoria, embora tais elementos constem do documento referido no art. 1.º da petição inicial e com a mesma apresentado) que os autores são os titulares efetivos da B... é irrelevante, para estes efeitos, dado que a Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, não confere a tal registo nenhum valor probatório sobre a situação jurídica da entidade.

Resta-nos, pois, apreciar se a detenção de “títulos ao portador” emitidos como representativos de participações sociais demonstra hoje a titularidade de tais participações sociais, isto é, se os documentos detidos pelos autores têm tal força jurídica.

A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos - prescrita no proémio do n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio - foi objeto de regulamentação pelo Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro. Resulta do disposto no n.º 1 do art. 7.º deste diploma que os valores mobiliários ao portador não convertidos em nominativos não se extinguem, embora o direito incorporado no título sofra uma radical mutação.

Dispõem as normas do Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro que aqui relevam nos seguintes termos:

Artigo 2.º

Conversão obrigatória dos valores mobiliários ao portador em nominativos

1 - Os emitentes de valores mobiliários ao portador promovem o processo de conversão destes em nominativos e praticam os demais atos previstos no presente decreto-lei num prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, doravante referido como período transitório.

(…)

Artigo 7.º

Valores mobiliários ao portador não convertidos em nominativos

1 - Os valores mobiliários ao portador não convertidos em nominativos até ao fim do período transitório apenas conferem legitimidade para a solicitação do registo a favor dos respetivos titulares, devendo ainda, no caso de valores mobiliários ao portador titulados, ser apresentados junto do emitente os respetivos títulos para substituição ou alteração das respetivas menções, de modo a que opere a conversão.
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2 - O montante correspondente aos dividendos, juros ou quaisquer outros rendimentos cujo pagamento se encontre suspenso é depositado junto de uma única entidade legalmente habilitada para o efeito, em conta aberta em nome do emitente, e será entregue, com base em instruções do emitente, aos titulares dos valores mobiliários aquando da respetiva conversão.

3 - Caso o montante referido no número anterior vença juros, os mesmos revertem para o emitente.

4 - Ao saldo da conta referida no n.º 2 apenas pode ser deduzido o valor dos custos de manutenção da conta.

Resulta destas disposições legais que os direitos inicialmente incorporados num título ao portador (referente a uma participação social) deixaram de o estar. Atualmente, o único direito (posição jurídica) que o título ao portador confere ao seu detentor é o de (legitimamente) solicitar à entidade competente o registo da participação social e a emissão dos títulos nominativos a seu favor (97.º, n.º 1, al. c), do Cód. Val. Mobiliários), ou seja, no caso em análise, o direito de solicitar à B... alteração das respetivas menções, de modo a que se opere a conversão.

Apenas o registo ou o título nominativo permitem aos autores fazer prova da titularidade das participações sociais. A legitimação para a solicitação da alteração das menções do título - compreendida no processo de conversão em valor nominativo -, designadamente, conferida pelo título ao portador (referente a uma participação social), nunca se poderá converter noutra posição jurídica (apenas reconhecida ao titular identificado) sem que seja desenvolvida uma atividade pelo emitente (no caso, a B...). É o que resulta do disposto no art. 55.º, n.º 1, do Cód. Val. Mobiliários, e dos arts. 78.º, n.º 1, 80.º, n.º 1, e 83.º, quanto aos valores mobiliários escriturais, e 95.º, 96.º, 97.º, n.º 1, al. c), e 102.º, n.º 1, quanto aos títulos nominativos.

5. Insuficiência da decisão de facto

Verificamos, assim, que da fundamentação de facto da decisão apelada não resulta a prova da titularidade das participações sociais pelos autores, mas apenas a detenção pelos mesmos de títulos ao portador que não mais têm essa força probatória. Perante tal, ou seja, a dever considerar-se apenas tal fundamentação de facto, nada mais nos restaria do que julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão apelada.

Verificamos ainda, no entanto, que além da factualidade provada elencada na decisão apelada, existem outros factos que nela não foram considerados.

Com efeito, como resulta do relatório deste aresto - o que motivou e justifica a sua extensão -, o tribunal a quo proferiu um despacho (de 13 de julho de 2022, ref. 89420675) que deve ser enquadrado quer no disposto no n.º 3 do art. 3.º do Cód. Proc. Civil - o que revela a falta de mérito da alegação de que a decisão recorrida é uma decisão que conhece de questões que não foram levantadas ou sequer tema nos autos, integrando tal excesso de pronúncia (cfr. n.os 68. e 69. das alegações de recurso) -, quer no disposto no n.º 4 do art. 590.º do Cód. Proc. Civil.
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Em resposta a tal despacho, os autores alegaram “a conversão das acções em nominativas e o cumprimento do disposto na Lei n.º 15/2017, de 03/05 e do DL n.º 123/2017, de 25/09” e juntaram digitalizações de documentos (ou suas fotocópias) alegadamente demonstrativos da “conversão das acções em nominativas” (requerimento de 8 de setembro de 2022, ref. 8171676).

Anos mais tarde, depois de vários despachos e requerimentos sobre a questão, os autores apresentaram ao balcão da secretaria do tribunal os originais dos “títulos” e suas fotocópias, tendo estas sido juntas aos autos (requerimento de 12 de novembro de 2024, ref. 10071167).

Perante o exposto, afigura-se-nos evidente que o processo adquiriu um acervo factual que vem completar a inicial alegação dos títulos ao portador, designadamente, os factos que descrevem os procedimentos tendentes a converter os títulos ao portador em títulos nominativos, ou, dito de outro modo, a conversão dos títulos ao portador em títulos nominativos.

Ora, como resulta da leitura da fundamentação de facto apresentada no saneador-sentença em recurso, nenhum destes factos foi dado por provado - máxime, a aposição dos dizeres que constam do verso dos documentos apresentados pelos autores.

Tal circunstância não é, por si só, reveladora da existência de qualquer patologia da decisão recorrida, uma vez que sempre poderia o tribunal considerar não provada a referida factualidade - recorde-se que a 3.ª ré impugnou tais documentos particulares (sobre a questão, veja-se o comentário de Miguel Teixeira de Sousa, «Consequências do non liquet sobre a genuinidade da assinatura de um documento: desafiando a unanimidade”», de 14/10/2015, publicado no Blog do IPPC).

No entanto, não é este (o fracasso na prova dessa factualidade) o fundamento da decisão de facto da sentença apelada. Tal fundamento é, antes, no entender do tribunal a quo, que a “restante matéria alegada e não mencionada representa substância irrelevante, conclusiva ou de argumentação jurídica, insuscetível de aproveitamento para a decisão a proferir”.

Esta conclusão não é correta. A factualidade que permite demonstrar a conversão dos títulos ao portador em nominativos, que foi adquirida para o processo, nos moldes já referidos, é essencial (factos essenciais complementares) - e é essencial mesmo para a decisão proferida pelo tribunal a quo, pois sem ela nunca se poderia considerar os autores titulares das participações sociais apenas com base nos caducados títulos ao portador (sobre a atendibilidade de tais factos essenciais complementares, cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pereira de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Almedina, nota 11, pág. 34, e nota 8, pág. 747).

Verificamos, deste modo, que o tribunal a quo omitiu pronúncia de facto sobre a alegada conversão dos títulos ao portador em títulos nominativos - e, acrescenta-se, também sobre factualidade alegada pelos autores na petição inicial, que não constitui, diferentemente do entendimento do tribunal apelado, matéria irrelevante, conclusiva ou jurídica, conforme adiante concretizaremos (nomeadamente, para a apreciação de parte dos pedidos deduzidos).
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6. Pedido de condenação na entrega aos autores dos ‘títulos ao portador'

Peticionaram os autores a condenação dos réus a entregarem aos autores os “bens móveis descritos no art.º 1.º da petição inicial”.

É manifesta a improcedência deste pedido.

Os títulos que existem - títulos ao portador - estão, de acordo com o alegado pelos autores (e de acordo com os factos já considerados na decisão apelada - cfr. ponto 1 - factos assentes), na posse dos autores - são detidos por estes.

Assim sendo, é desprovido de sentido o pedido de condenação dos réus na entrega desses títulos, dado que, de acordo com o alegado (e considerado na sentença apelada) não houve qualquer apreensão dos referidos títulos que, fisicamente, são detidos pelos autores.

É, assim, nesta parte, de confirmar a decisão da sentença apelada quanto à improcedência deste concreto pedido.

7. Pedidos de condenação no pagamento de indemnização e juros

Peticionaram os autores a condenação dos réus a pagarem-lhes “a quantia que se venha a apurar em execução de sentença a título benefícios colhidos pelos réus com a utilização/exploração dos valores mobiliários dos autores” e juros vencidos e vincendos sobre as quantias apuradas.

É manifesta, igualmente, a falta de fundamento deste pedido, dado que não há qualquer alegação, por parte dos autores, de qualquer concreto prejuízo passível de fundamentar a afirmação do direito de indemnização. Não é feita qualquer alegação de facto que suporte a existência do invocado “benefício colhido pelos réus com a utilização/exploração dos valores mobiliários dos autores”.

É, assim, igualmente de confirmar a decisão da sentença apelada quanto à improcedência destes concretos pedidos.

8. Conclusão: anulação parcial da sentença

Dispõe a al. c) no n.º 2 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil (Modificabilidade da decisão de facto) que a “Relação deve ainda, mesmo oficiosamente (…) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. É, precisamente, o que aqui sucede, sendo manifesta a deficiência da decisão sobre a matéria de facto essencial processualmente adquirida.

A este tribunal (ad quem) é impossível alterar a decisão, uma vez que não foi produzida toda a prova oferecida pelos autores, sendo que a matéria de facto em falta foi impugnada pela 3.ª ré. Aliás, afigura-se útil a inspeção dos originais dos títulos pelo tribunal, esclarecendo os autores quem apôs no seu verso os dizeres neles constantes - podendo ser ouvidas as pessoas indicadas, se necessário.
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Acresce que, como acima já referimos, mesmo no que respeita à matéria de facto descrita na petição inicial, a decisão de facto surge como insuficiente, já que não é questão “irrelevante, conclusiva ou de argumentação jurídica, insuscetível de aproveitamento para a decisão a proferir”, por exemplo, a legítima aquisição das participações sociais pelos autores.

Justificava-se, pois, para além da referida matéria complementar sobre a conversão dos títulos ao portador em nominativos, uma pronúncia (omitida) sobre a seguinte factualidade:

1 – Em 2 de janeiro de 2010, o autor AA declarou adquirir ao réu DD, declarando este vender-lhe, 1000 ações ao portador da sociedade B..., S.A. (NIPC ...85), cada uma com o valor nominal de € 25,00, pelo preço de € 25.000,00.

2 – Desde 2 de janeiro de 2010, o autor AA detém 10 títulos ao portador, cada um emitido como representativo de 100 das aludidas 1000 ações, com os seguintes dizeres (no rsto):

B..., S.A.

Sede: ... - ... ...

Pessoa Colectiva N.º ...85

Matriculada na Conservatória do Registo Comercial

de Felgueiras sob o n.º ...92

Constituída sob a forma de Soledade Anónima, por Escritura Pública de 23 de Maio de 2000

lavrada no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Braga,

publicada no Diário da República n.º 67, de 20 de Março de 2001, III Série.

CAPITAL SOCIAL: 50.000,00 Euros.

DIVIDIDO EM 2.000 ACÇÕES DE 25 Euros

TÍTULO DE 100 ACÇÃO

25 Euros

N.os (…) a (…)

AO PORTADOR

Felgueiras, 04 de Abril de 2001
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A Administração

3 – Em 30 de dezembro de 2012, o autor AA declarou adquirir a EE e FF, declarando estes vender-lhe, outras 1000 ações ao portador da sociedade B..., cada uma com o valor nominal de € 25,00, pelo preço de € 25.000,00.

4 – Em 13 de maio de 2019, o autor BB declarou adquirir ao autor AA, declarando este vender-lhe, 1000 ações ao portador da sociedade B..., cada uma com o valor nominal de € 25,00, pelo preço de € 25.000,00.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na al. c) no n.º 2 o art. 662.º do Cód. Proc. Civil, deve a decisão sobre a matéria de facto ser parcialmente anulada - bem como, consequentemente, a parte da sentença que não foi confirmada nos termos dos antecedentes pontos 6 e 7 deste aresto -, regressando o processo ao tribunal a quo para que este se pronuncie sobre 1) os factos complementares respeitantes à conversão dos títulos ao portador em títulos nominativos, alegados pelos autores ou resultantes da instrução - v.g., por via documentos juntos aos autos -, bem como sobre 2) os factos acima referidos, respeitantes à alegada aquisição das participações sociais da B... pelos autores, alegados na petição inicial (e impugnados pela 3.ª ré).

O julgamento da matéria de facto já efetuado não é afetado pela presente anulação, podendo ser considerado na nova decisão final a proferir, sem prejuízo da sua alteração com o fim de evitar contradições.

Se o tribunal a quo não se considerar habilitado a julgar imediatamente estes factos (art. 595.º, n.os 1, al. a), e 4, do Cód. Proc. Civil), deverá ordenar o prosseguimento do processo.

Em qualquer caso, na decisão final a proferir, o tribunal a quo deverá respeitar a parte julgada procedente da decisão que agora se anula, nos termos do art. 635.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, não podendo tal decisão ser mais desfavorável para os ora apelantes que a decisão anulada (tendo, de resto, os apelantes manifestado não discordarem “da parte em que foi parcialmente procedente a ação” - cfr. n.os 9. e 32. do corpo das alegações e al. RR das conclusões).

9. Responsabilidade pelas custas

A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais).

Esta instância recursiva não tem autonomia relativamente à instância principal, no que toca aos interesses em discussão. Deste modo, porque só ulteriormente se poderá conhecer com segurança quem deu causa à ação - e em que medida -, não é possível fixar, desde já, em definitivo, quem deve responder pelas custas de parte da presente apelação.

IV - Dispositivo
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Pelo exposto, dando-se provimento parcial ao recurso, anula-se o julgamento da matéria de facto e, consequentemente, a decisão apelada na parte em que julgou improcedentes os pedidos deduzidos sob as als. a) e c) e de ‘anulação da venda e cancelamento da penhora', cabendo ao tribunal a quo, em nova sentença a proferir, emitir pronúncia sobre os factos referidos no ponto 8 deste aresto, devendo, caso não se considere habilitado a julgar imediatamente tal factualidade (art. 595.º, n.os 1, al. a), e 4, do Cód. Proc. Civil), ordenar o prosseguimento do processo.

Sem outras custas, para além da taxa de justiça satisfeita pelos apelantes, devendo o valor liquidado desta ser atendido a final, na instância principal, no âmbito das custas de parte.

Notifique.

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Porto, 10/9/2026. (data constante da assinatura eletrónica)

Relatora: Ana Luísa Loureiro

1.ª Adjunto: António Carneiro da Silva

2.ª Adjunta: Manuela Machado