Apelação n.º 1047/25.0T8STS.P1 Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO: AA intentou ação de processo comum contra BB, ambos melhor identificados nos autos, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe quantia nunca inferior a €800,00 (oitocentos euros), a fim de lhe garantir o seu sustento e assegurar as suas necessidades especiais. Alegou, em síntese, que é filha do Réu; que é portadora de deficiência motora, com dependência elevada para as atividades da vida diária, o que a incapacita de andar, de se vestir, de realizar tarefas domésticas, de cuidar da sua higiene; que se encontra impedida de prover ao seu próprio sustento, alegando as despesas que se mostram necessárias suportar, incluindo a necessidade de integração num centro de dia, cujo custo estima em €600,00; que a sua mãe aufere o salário inferior ao que é auferido pelo réu, seu pai. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, impugnando a factualidade tal como foi alegada pela autora, concluindo pela sua absolvição do pedido, ou, subsidiariamente, caso se entenda ser obrigado a prestar alimentos à autora, seja fixada outra quantia, por o valor peticionado se mostrar excessivo e desadequado. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que fixou o objeto do litígio e os temas de prova Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo supra exposto, julga-se a vertente ação parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se: A) Condenar o Réu BB a pagar à Autora AA a quantia mensal de €330,00 (trezentos e trinta euros) a título de prestação de alimentos; B) Absolver o Réu BB do demais peticionado; C) Condenar a Autora e Réu no pagamento das custas processuais em função do respetivo decaimento. Registe e notifique.”. * Não se conformando com tal decisão, veio o réu interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: “1. Não podem ser dados como provados factos 14., 15., 18. e 20.;
Jurisprudência
Processo 1047/25.0T8STS.P1
2. A sentença recorrida não poderia ter fixado o valor de prestação de alimentos em € 330,00, face à carência de matéria probatória; 3. O valor de € 330,00, conjugado com a quantia mensal de € 150,00, que o Recorrente já entrega à Recorrida, mostra-se excessivo e desajustado; 4. A sentença recorrida deveria ter fixado o valor a entregar mensalmente à Recorrida, num valor inferior, pois a quantia mensal que o Recorrente terá de despender será insuficiente para fazer face também às suas despesas mensais fixas. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve a presente Apelação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que se estribe na matéria de facto que deveria ter sido dada como efectivamente provada, nos termos acima expendidos. ASSIM DECIDINDO FARÁ V. EXA. A TÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA!”. A autora apresentou contra-alegações, com ampliação do âmbito do recurso, concluindo, por sua vez, nos seguintes termos: “A) O Recorrente vem interpor Recurso da Douta sentença que o condenou ao pagamento à sua filha, portadora de deficiência, de pensão no valor de 330, 00 euros. B) O Recorrente com ela não se conformando, vem dela interpor Recurso da matéria de facto, por entender que “existiu errada valoração dos elementos probatórios que acompanharam o processo”, padecendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo de “erro de julgamento da matéria de facto”. C) Ora, importa, desde logo, notar que o Recorrente violou grosseiramente o disposto no artigo 640º do CPC relativamente ao ónus de impugnação. D) Decorre do artigo 640º do CPC o seguinte: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E) Da leitura atenta do recurso sobre o qual nos ora debruçamos, é por demais evidente que tal ónus de especificação foi, manifestamente, violado, uma vez que, o Recorrente impugna a matéria de facto inscrita nos artigos 14., 15., 18. E 20., mas fá-lo de forma genérica, vaga, não fundamentada e sem recurso aos meios probatórios relevantes para a alteração da decisão sobre os alegados e concretos factos impugnados.
F) O Recorrente apenas se limitou a elencar os factos pertencentes à matéria de facto dada como provada, dizendo que os mesmos deveriam ter sido dados como não provados mas não se alicerçou em prova, não a elencou, não a discriminou, não identificou as concretas passagens, e consequentemente, após a detalhada análise sobre a prova, não conclui sobre qual a decisão que deveria incidir sobre os factos ora objeto de impugnação. G) Não é suficiente, para se considerar cumprida a exigência da alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, a mera referência e raciocínios discordantes relativamente à matéria provada sem qualquer correspondência com a prova produzida em audiência de julgamento e sua criteriosa análise nesta fase. H) O Recorreu não detalhou a prova ou a falta dela, nem justificou a razão de entender que aqueles concretos factos dados como provados não poderiam ter sido dados como tal, violando grosseiramente o disposto no artigo 640º do CPC, devendo, desde logo, ser rejeitada a sua impugnação. I) E, isto posto, violado que está o disposto no artigo 640º do CPC, deve, pois, ser o presente Recurso REJEITADO. Quanto ao Recurso propriamente dito, J) Assim, entende o recorrente/Réu que não poderiam ter sido dado como provados os factos 14., 15., 18. E 20. K) Desde logo, esclarecer que os argumentos trazidos pelo Recorrente, designadamente, que O Recorrente teve de abandonar a casa de morada de família, encontrando-se a pagar renda, luz, água e saneamento, telecomunicações e outras despesas, representam uma mera especulação do Recorrente no que à matéria de facto diz respeito, uma vez de que na sentença nada consta a este título nem por si foi alegado em sede de contestação. L) Além do mais, é falso uma vez que o Recorrente vive às custas dos Pais, isso sim, e tem as despesas correntes, excecionando a renda que não paga, como qualquer outra pessoa tem. M) Quanto a A Recorrida frequenta, com regularidade, cursos e formações, auferindo um rendimento pela sua frequência: A regularidade foi a provada nos autos, que culmina no facto de desde 01 de maio de 2025 não ter alcançado mais nenhuma oferta - Vide facto 13. do elenco dos factos provados que não foi, nesta sede, atacado. N) Reforçando, por isso, um ano volvido, que a sua condição de saúde dificulta o acesso ao trabalho, de resto tal qual o Pai sabe. O) Relativamente a A Recorrida não frequenta nenhum Lar ou Centro Social; ao invés, frequenta diariamente o Centro Comunitário ... (valência do Apoio Social da Câmara Municipal ..., e todas actividades por este promovidas, sem que isso implique qualquer tipo ou obrigação de pagamento, atendendo ao facto de consubstanciar um serviço gratuito, importa reter que o pedido de alimentos é justamente pela ausência de frequência deste ou de outra resposta de que a A. necessita mas cuja possibilidade falece pela manifesta falta de condições e pela falta de ajuda do PAI/Recorrente.
P) A mãe, atualmente, portadora de doença oncológica, não consegue assegurar as tarefas diárias de que necessita a A., nem consegue pela diminuição do seu rendimento fazer face às despesas mensais da A., para sua sobrevivência e bem estar. Q) Tal como provado, a A. vive de ajuda de vizinhos para os banhos e para lhe aquecerem a comida ao almoço. R) Portanto, a questão é justamente essa mas está invertida. A questão é mesmo do ponto de vistas das necessidades da A., portadora de deficiência, que a torna incapaz para as tarefas básicas do dia a dia, como preparar as suas refeições ou tomar banho. S) Relativamente a De outro passo, a mãe da Recorrida trabalha e aufere um vencimento mensal, tal como ficou provado em 12. e seguintes dos factos dados como provados pela sentença recorrida Tal não resulta dos factos provados em 12., mas sim, 24. e do mesmo consta o ordenado de 870,00 euros, sendo que, são inúmeras as vezes em que a mãe da Recorrida tem que faltar para ir a consultas com a A., para lhe prestar assistência, para fazer face às suas necessidades, perdendo manifesta retribuição mensal. E tal acontece praticamente todos os dias e em determinados meses vários dias (como em situações em que foi operada). T) Relativamente a Ademais, o Recorrente ao ter de entregar € 330,00 mensais, ao que acresce o €150,00, a título de pensão de alimentos, está obrigado a entregar à Recorrida a quantia mensal total de € 480,00, o que se figura excessivo, face às despesas mensais do Recorrente, desde logo dizer tal como consta do ponto 10. Dos factos provados, a pensão de alimentos à cônjuge, aqui mãe da Recorrida, cessou em janeiro de 2026, pelo que, tem agora mais, ainda, capacidade de contribuir o Recorrente do que tinha até então. U) A pensão foi arbitrada tendo em conta esta prestação, sendo que, as necessidades da A. foram apuradas, justificadas e provadas em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo sido ponderadas igualmente as condições do PAI que, nesta data, se mostram mais “folgadas”, podendo e devendo aumentar-se a contribuição a dar. V) Alega ainda o Recorrente que a A./Recorrida apresentou orçamentos e que estes não têm a mesma relevância probatória, acrescentando que não provam a prestação do serviço, olvidou, porém que, aquilo que se discute é justamente a capacidade económica da Recorrida para poder beneficiar destes cuidados, sendo imperioso que o PAI contribua. W) A presente ação visa justamente aferir das necessidades da A. E possibilidades dos pais para fixar pensão ajustada para permitir à Recorrida uma vida digna. X) Desde a separação dos pais até agora existe um comprometimento ao nível das terapias e suas necessidades por insuficiência económica da Mãe e por falta de disponibilidade para contribuir do Pai. Y) Alega, ainda, o recorrente, que a sentença não tem em consideração o salário líquido auferido pelo Recorrente, o que é verdade mas pela circunstância deste, notificado MAIS DO QUE UMA VEZ, para vir juntar os seus recibos de vencimento, não o ter feito.
Z) O Recorrente, em suma, entende ser excessiva a prestação fixada no valor de 330,00 euros por entender, por um lado que não ficou provado que a A. necessite de um valor tão elevado para as suas necessidades - contudo, nada justificou; e por outro, mesmo necessitando que tal valor se afigura manifestamente excessivo em face dos seus rendimentos - aqueles que não quis exibir conforme se lhe impunha e para o qual foi notificado - a fim de se ter em consideração na fixação da pensão. Da AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DE RECURSO no tocante à aplicação do Direito aos factos dados como provados AA) Nesse sentido, ampliamos o Objeto do Recurso, na parte em que entendemos que ocorreu errada aplicação do Direito, em face da matéria de facto dada como provada, por entendermos que a pensão fixada não atende às condições dos prestadores de alimentos, designadamente, à manifesta capacidade do Pai em detrimento da justificada debilidade económica da mãe, nem às concretas necessidades da alimentanda. BB) Decorre da lei no seu artigo 2004º do CC o seguinte: 1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. 2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. CC) Daqui decorrendo que a pensão fixada deve atender às necessidades do alimentado e às condições do obrigado a alimentos. DD) Ora, neste sentido e com relevo para a fixação do montante a título de pensão de alimentos, devemos considerar o seguinte do elenco dos factos dados como provados: 5., 10., 13., 14., 15., 18. A 31., EE) Fazendo uma análise criteriosa dos factos dados como provados, resta-nos à luz do Direito fazer a sua correta aplicação, designadamente com recurso ao artigo 2004º do C.C., impondo fixação de pensão em montante superior. Das necessidades da Recorrida FF) Decorre do facto provado em 5. (em decorrência dos factos provados em 2) a 4) que é inequívoca, atenta a deficiência, por um lado a incapacidade da Recorrida para prover ao seu sustento e, por outro, a necessidade de receber alimentos pelo seus pais, obrigados a prestá-los por lei, sendo seus ascendentes. GG) Decorre do facto provado em 5. a sua manifesta incapacidade para, por si, realizar as tarefas básicas do dia a dia, como sejam higiene, refeições, banhos, vestir-se, sendo necessária assistência permanente de terceira pessoa para ajuda na sua realização. HH) Ficou igualmente provado no facto 14 e 15. Do elenco dos factos provados a necessidade de frequência pela Recorrida de sessões de natação que representam custo mensal de 15,00 euros por semana e fisioterapia, quatro vezes por semana, que representam custo mensal de 108,00 euros.
II) Ficou igualmente provado no facto 18. E 19. a necessidade da Recorrida ser integrada em centro de dia e, ainda, de beneficiar de serviço de apoio domiciliário que efetue higiene, sendo cumulativo e tendo para tal custos mensais diferenciados e acrescidos. JJ) Com efeito, para o serviço de apoio domiciliário estima-se o custo mensal tal como provado em 18. desse elenco, o valor de 500,00 euros, sendo este apoio destinado a ajudar no contexto de domicílio na higiene, banho, vestir. KK) E, ainda, constando tal do 20. Do elenco dos factos dados como provados, ficou provada a necessidade de integração da recorrida em centro de dia para o que se estima custo mensal, no valor de 500,00 euros. LL) A Pedra de toque está nestas duas necessidades, que se complementam entre si, antes se consomem como decidido. MM) Por um lado a Recorrida necessita de ajuda em casa nas tarefas de higiene (por exemplo manhã e noite) atenta a doença de que padece a mãe da Recorrida e suas limitações, o que inviabilizam a ajuda à Recorrida e compromete a prestação de cuidados básicos. NN) E, por outro lado, a Recorrida necessita de integração num centro de dia, uma vez que necessita de se sentir ativa, estimulada psicologicamente e ocupada, caso contrário, passa os seus dias “fechada” em casa, numa cadeira de rodas, sem se poder movimentar, recriar, reinventar, estimular, e viver. OO) A sentença do Tribunal a quo quanto à necessidade deste apoio prescreve o seguinte: iii) Em consequência do enunciado em 2), a Autora afigura-se incapacitada de caminhar, de se vestir, de confecionar as refeições, de cuidar da sua higiene; v) Em decorrência do indicado em 2) a 4), a Autora necessita da ajuda diária e permanente de terceiras pessoas para as atividades pessoais, designadamente, vestir-se, tomar banho, alimentar-se, administração de medicação; xi) Em consequência do referenciado em 2) a 5), a Autora necessita de ser integrada num centro de dia; xii) Estima-se o custo mensal de integração da Autora num centro de dia em cerca de €500,00 (quinhentos euros); PP) A Recorrida é uma jovem com 23 anos que conserva as suas capacidades mentais, pelo que sabe e tem direito a uma vida digna e próxima daquilo que seria a realidade sem a doença de que padece. QQ) A Recorrida tem direito a levantar-se, tomar banho, tomar uma refeição (em ambiente domiciliário) e, após, ter alguma atividade que poderia passar pela integração no centro de dia. RR) A condição da Recorrida deve ser respeitada tal como é definida em termos médicos, na medida em que, estando igualmente capacitada em termos mentais, o seu dia a dia deve assemelhar-se, diminuindo o impacto da dependência, o mais possível ao dia a dia de uma jovem. SS) Parece-nos violento que a sua integração em centro de dia veja incluída a sua higiene, por exemplo, em contexto de lar, ao lado de situações bem mais difíceis e complicadas.
TT) Julgamos que a sentença não atendeu a essa questão imiscuindo os dois tipos de Apoio e considerando apenas um só - o da integração em centro de dia. UU) Da prova resulta justamente o supra exposto e constante do elenco dos factos dados como provados nos artigos 5., 18., 19., 20. VV) Assim, entendemos dever considerado em si mesmo cada apoio autonomamente, por se entender que tal corresponde às necessidades da recorrida, sendo o mais adequado e não representando nenhuma duplicação. WW) Ficou igualmente provado, do ponto de vista das necessidades da Recorrida, da necessidade de ter veículo adaptado cujo seguro mensal se cifra em 293,93, representando um custo mensal de 24,49 euros. XX) Quanto às demais despesas de água, luz, gás, higiene, alimentação, transporte, telemóveis, internet não obstante as mesmas não terem sido cifradas em valor concretamente apurado, as mesmas, com recurso à estimativa do custo mensal, foram fixadas pelo Tribunal a quo em, 300,00 mensais. YY) Isto posto, a Recorrida, tem despesas mensais atualmente fixadas no valor de 1.448,00 euros, sendo que recebe de apoios Sociais a quantia 439,31 euros, resulta das necessidades da Recorrida, um valor que ela não consegue suportar, designadamente a quantia de 1.008,69 euros. Das possibilidades da Mãe: ZZ) Resultou dos factos provados em 10. que se fixou, por sentença, o pagamento a título de alimentos entre cônjuges a quantia de 150,00 euros a prestar pelo Recorrente à mãe da recorrida. Pensão esta, NOTEM BEM, que cessou em Janeiro de 2026, pelo que é errado considerá-la como rendimento da mãe da A. na fixação da meação das responsabilidades e capacidade de cada progenitor para a fixação da pensão de alimentos a prestar à A./Recorrida. AAA) Resultou igualmente provado em 10. Que foi acordado entre Recorrente e Recorrida, no Tribunal de Família e Menores (Proc. Divórcio que correu seus termos pelo Juízo de Família e Menores de ... com o n.º de Processo n.º ...), que a aqui recorrida teria que abandonar a casa de morada de família até 31 de janeiro de 2026, o que naturalmente e em cumprimento escrito do que foi fixado, fez, tendo agora encargo de 500 euros com a renda de casa. BBB) Por outro lado e a propósito da casa, o aqui Recorrente, com tal não tem despesa tal como ficou provado, uma vez que reside na casa dos seus pais, de resto como resulta do elenco dos factos provados em 30. E 31. CCC) Está, nessa parte, desde logo em vantagem económica relativamente à Mãe. DDD) Com efeito a mãe recebe a quantia de 870,00 euros mensais, sendo que é ela quem acompanha e presta assistência à filha, tendo que, em virtude disso, faltar inúmeras vezes, o que não sucede com o Pai.
EEE) Também ficou igualmente provado em 27. que a mãe da recorrida é portadora de doença oncológica que lhe confere grau de incapacidade de 60%, sendo para si mais oneroso suportar as despesas relacionadas com a Recorrida, quer pela sua condição, quer pelo que a mesma implica em termos de tratamento e seguimento, ocasionando faltas recorrentes mesmo em períodos em que esteja a trabalhar. Das possibilidades do Pai: FFF) O Recorrente, aufere a quantia de, PELO MENOS, 1.759,46 (mil setecentos e cinquenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), conforme resulta dos factos provados no seu artigo 29. GGG) Resultou igualmente provado que vive em casa dos seus pais sita na Rua ..., ..., ... (factos 30. E 31. Do elenco dos factos provados). HHH) Não tem, nem demonstrou qualquer despesa com a habitação, por inexistir, despendendo quantia mensal não concretamente apurada com despesas de alimentação, higiene, vestuário, telecomunicações e combustível. III) Não provou, apesar de notificado - incumprindo, tal como se escreve na sentença, o dever de cooperação -, os recibos de vencimento, provando o seu concreto rendimento mensal. JJJ) Isto posto, tudo ponderado, sempre deverá fixar-se que o quantum sobrante relativamente às despesas no valor de 1.008,69 euros, deverá ser suportado pelos Pais em proporção, designadamente com respeito pela medida adiantada em sentença, sendo 70% para o Pai e 30% para a Mãe, devendo Fixar-se pensão a pagar pelo PAI atentas as despesas/necessidades da Recorrida em 706,00 euros. KKK) Só assim, a referida pensão obedecerá aos critérios fixados nas normas orientadoras da presente matéria, designadamente, os artigos 2009º, n.º 1 do CC, 2003º e 2004º do CC, fixando-se quantia compatível e adequada às possibilidades dos prestadores. LLL) Deve, pois, o Tribunal ad quem, aplicar o direito nos termos supra expostos aos factos dados como provados, impondo decisão diversa quanto ao valor a fixar a título de alimentos a prestar à sua filha portadora de deficiência e incapaz de prover ao seu próprio sustento. MMM) Assim, deve a decisão do Tribunal a quo ser alterada nos termos supra expostos atentos os fundamentos invocados, devendo a final fixar-se pensão a cargo do Pai em quantia nunca inferior a 706,00 euros.”. * OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente e pela recorrida, a questão a decidir prende-se com a fixação do valor dos alimentos devidos. Contudo, previamente, cabe apreciar se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto ou se a respetiva impugnação não deve sequer ser admitida. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A decisão recorrida decidiu a matéria de facto nos seguintes termos: A) Factos provados 1. A Autora AA nasceu em ../../2003, sendo filha de BB e CC. 2. A Autora apresenta mielomeningocelo e mobilidade em cadeira de rodas. 3. Em consequência do enunciado em 2), a Autora afigura-se incapacitada de caminhar, de se vestir, de confecionar as refeições, de cuidar da sua higiene. 4. Em consequência do referenciado em 2) e 3), a Autora é portadora de deficiência, com um grau de incapacidade fixado pela Junta Médica do Ministério da Saúde em 87%. 5. Em decorrência do indicado em 2) a 4), a Autora necessita da ajuda diária e permanente de terceiras pessoas para as atividades pessoais, designadamente, vestir-se, tomar banho, alimentar-se, administração de medicação. 6. Desde o nascimento e até janeiro de 2025, a Autora residiu com os pais na habitação sita na Rua ..., ..., .... 7. De 01/07/2022 a 30/06/2023, a Autora realizou um estágio profissional na Câmara Municipal ..., no âmbito do qual auferiu: - ano de 2022: o vencimento mensal de €576,16 (quinhentos e setenta e seis euros e dezasseis cêntimos), com referência ao qual se consignava o desconto de €63,38 (sessenta e três euros e trinta e oito cêntimos) para a segurança social, acrescido do subsídio de refeição; - ano de 2023: o vencimento mensal de €624,55 (seiscentos e vinte e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), com referência ao qual se consignava o desconto de €68,70 (sessenta e oito euros e setenta cêntimos) para a segurança social, acrescido do subsídio de refeição. 8. Em 02/05/2024, a Autora subscreveu um “Contrato Emprego-Inserção” com a Câmara Municipal ....
9. Em 27/01/2025, no âmbito da Ação de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores de ..., proferiu-se sentença, que transitou em julgado, a qual decretou o divórcio entre BB e CC. 10. Em sede da ação mencionada em 9), os preditos BB e CC declararam acordar, designadamente, que: «I - Prestação de alimentos: O autor pagará à ré, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de 150,00 € (cento e cinquenta euros), até ao dia 8 de cada mês e por meio de transferência bancária para IBAN que a ré indicar, pelo prazo de um ano, iniciando-se o presente regime no próximo dia 08 de fevereiro e terminando no dia 08 de janeiro de 2026. II - Casa de morada de família: O direito de utilização da casa de morada da família, sendo o prédio pertencente aos pais do autor, fica atribuído à ré, a qual se compromete a desocupar o imóvel até ao dia 31 de janeiro de 2026. Por seu lado, o autor compromete-se a sair de casa até ao próximo dia 03 de fevereiro. (…)» 11. Na sequência do referido em 10), a Autora reside com a mãe, na habitação sita na Rua ..., ..., .... 12. No âmbito do mencionado em 8), a Autora exerceu atividade na Câmara Municipal ... até 01/05/2025, auferindo: - ano de 2024: o vencimento mensal de €509,26 (quinhentos e nove euros e vinte e seis cêntimos) entre os meses de maio a outubro e de €646,99 (seiscentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos), acrescido do subsídio de refeição; - ano de 2025: o vencimento mensal de €646,99 (seiscentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos) entre janeiro e abril, acrescido do subsídio de refeição. 13. Após 01/05/2025, a Autora não efetuou estágios profissionais nem declarou celebrar contratos de trabalho ou formação. 14. Em consequência do mencionado em 2), a Autora frequenta, atualmente, natação uma vez por semana, com o custo mensal de €15,00 (quinze euros). 15. Em consequência do indicado em 2), a Autora frequenta sessões de fisioterapia, quatro vezes por semana, com o custo mensal de €108,00 (cento e oito euros). 16. Estima-se o custo mensal da alimentação, higiene, vestuário e transporte da Autora em montante não concretamente apurado.
17. Estimam-se as despesas mensais de comunicações (telemóvel e internet) da Autora em valor não concretamente determinado. 18. Estima-se o custo mensal de um serviço de apoio domiciliário que efetue as atividades de higiene pessoal em cerca de €500,00 (quinhentos euros). 19. Em consequência do referenciado em 2) a 5), a Autora necessita de ser integrada num centro de dia. 20. Estima-se o custo mensal de integração da Autora num centro de dia em cerca de €500,00 quinhentos euros). 21. A propriedade do veículo automóvel de marca Citroen com a matrícula ..-..-JD afigura-se registada em nome da Autora. 22. Com referência ao veículo indicado em 20), a Autora subscreveu seguro de responsabilidade civil automóvel junto da A..., consignando-se o prémio anual de €293,93 (duzentos e noventa e três euros e noventa e três cêntimos). 23. O Instituto da Segurança Social, I.P. paga, mensalmente, à Autora os seguintes valores: - €324,55 (trezentos e vinte e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de PSPI - Prestação Social Para a Inclusão; - €114,86 (cento e catorze euros e oitenta e seis cêntimos a título de Complemento por dependência. 24. A mãe da Autora, CC, é trabalhadora da sociedade B..., LDA, com a categoria profissional de costureira especial, auferindo o vencimento mensal ilíquido de €870,00, acrescido do subsídio de refeição de €4,00 e subsídio de transporte de cerca de €66,32. 25. A predita CC despende quantia mensal não concretamente apurada com as respetivas despesas de alimentação, higiene, vestuário, comunicações e combustível. 26. A antedita CC utiliza o veículo descrito em 20) nas deslocações diárias e nos respetivos transportes da Autora, designadamente, para as sessões de fisioterapia. 27. A sobredita CC é portadora de um grau de incapacidade de 60 % fixado pela Junta Médica do Ministério da Saúde. 28. A referida CC contribui com uma quantia mensal não concretamente apurada com referência ao pagamento das despesas descritas em 14) a 17). 29. O Réu é trabalhador da sociedade C..., LDA, auferindo o vencimento mensal ilíquido de €1.759.46 (mil setecentos e cinquenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos).
30. O Réu reside na habitação sita na Rua ..., ..., .... 31. A propriedade do prédio sito na Rua ... e ... andar, ..., ..., afigura-se registada em nome de DD e EE, pais do Réu. 32. O Réu despende quantia mensal não concretamente apurada com despesas de alimentação, higiene, vestuário, comunicações e combustível.* B) Factos não provados 33. Estima-se o custo mensal da alimentação da Autora em cerca de €250,00 (duzentos e cinquenta euros). 34. A Autora despende a quantia mensal de €300,00 (trezentos euros) com o consumo de água, luz, gás, utilização de telefone e internet, despesas de vestuário e medicação. 35. A Autora despende a quantia mensal de €120,00 (cento e vinte euros) em combustível. 36. O Réu despende quantias mensais com a água, eletricidade e gás da habitação onde reside. * MOTIVAÇÃO DE DIREITO: a) Da impugnação da matéria de facto Pretende o recorrente a alteração da matéria de facto dada como provada, entendendo que os factos provados 14, 15, 18 e 20 devem ser considerados como não provados. Vejamos. O art. 640.º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação. Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil. E é por isso que o art. 607.º, n.º 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova. Face ao que se deixa dito, resulta claro que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, considerando que o recorrente está a pôr em causa o julgamento da matéria de facto efetuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Aliás, essas exigências configuram uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconformismo. Conforme já deixámos exposto, recai sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
Como é afirmado por Abrantes Geraldes, “com o art. 640.º do novo CPC o legislador visou dois objetivos: sanar dúvidas que o anterior preceito suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova” (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 126). Ora, alegar, como faz o recorrente, que “o Douto Tribunal não valorou, nem tampouco apreciou, de forma correta a matéria probatória, para fundamentar a factualidade que resolveu dar como assente”, ou que “para atestar os valores alegadamente pagos, ao invés de apresentar faturas, cingiu-se à apresentação de orçamentos, o que, como bem se deverá entender, não poderão ter a mesma relevância probatória, uma vez que, facilmente, poderão ser inflacionados; além disso, não consubstanciam quaisquer serviços efetivamente prestados; razões pelas quais não poderia o Douto Tribunal a quo dar como provados os factos 14., 15., 18., 20., da matéria de facto dada como provada”, não preenche, desde logo, o requisito previsto na al. b), do n.º 1, do art. 640.º citado, que impõe, ao recorrente, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; como não preenche também o requisito previsto na al. c), do n.º 1, do art. 640.º do CPC, que impõe a obrigação de especificar a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, sendo certo que, no caso, nem nas conclusões, nem no corpo das alegações, se encontra qualquer indicação da decisão que deve ser proferida sobre os factos impugnados, não chegando o recorrente, sequer, a dizer expressamente que os factos devem ser dados como não provados, e muito menos, o recorrente indica/especifica os concretos meios de prova que impunham decisão diversa. Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.05.2021, Processo 18575/17.3T8LSB.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt.): “Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário - o ónus primário de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2 (…). O ónus primário de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três: Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” (…). Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” (…). Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (…). O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil há de ser um critério adequado à função (…), conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (…).
Quando se diz que o critério há de ser adequado à função, está a chamar-se a atenção para que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objeto do recurso (…) e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido (…). Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade referem-se à relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente - inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 - e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade da consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 - rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso - há de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente (…)”. É certo que se decidiu no AUJ n.º 12/2023, de 14 de novembro: “Importa aqui tecer umas breves considerações quanto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade enquanto modeladores dos aspetos formais do acatamento dos ónus impostos ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, frequentemente referenciados quanto ao artigo 640, e com respaldo constitucional. Assim, concedida ao legislador ampla liberdade de estabelecer os ónus que incidem sobre as partes, a que correspondem cominações decorrentes do respetivo incumprimento, contudo tais encargos processuais não devem ser funcionalmente desadequados aos fins do processo, sobretudo se traduzindo, tão só, exigências formais e mesmo arbitrárias, sem um efeito útil e razoável, e que "[...] poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva". Desse modo considerando as menções constantes do n.º 1 do artigo 640, no que concerne aos ónus de impugnação de determinada matéria de facto, pode-se dizer que serão justificáveis, na indicação da decisão que se pretende sindicar, e como tal não detendo uma mera natureza formal, na medida que se mostram ajustadas, garantindo a adequada inteligibilidade e objeto do recurso, facultando à contraparte a possibilidade do exercício do contraditório. Daí que a rejeição imediata do recurso pelo incumprimento dos ónus impostos, na ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá decorrer necessariamente da gravidade das consequências da conduta processual do recorrente, no que concerne a uma adequada inteligibilidade da pretensão recursória, em termos de objeto e finalidade”. No entanto, relativamente aos princípios da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, refere o acórdão do STJ, de 16.01.2024: “Os princípios gerais enunciados da proporcionalidade e razoabilidade têm essencialmente uma função moderadora da rigidez e do exacerbado formalismo na análise do cumprimento do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, funcionando como uma espécie de filtro de segurança do sistema, sem que, em circunstância alguma, devam servir como forma de desculpabilização, panaceia ou manto (ilimitado) de cobertura e salvaguarda de falhas ou omissões, quando é evidente e inegável o não acatamento de cada uma das obrigações processuais aí especificamente exigidas”. E, mais à frente, precisa o mesmo acórdão: “...não é suficiente, para se considerar cumprida a exigência da alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, a mera reunião aglomerada dos diversos meios de prova entendidos por relevantes, feita genericamente e em estilo puramente descritivo, numa amálgama indiferenciada, sem nenhuma
referência directa, concreta e objectiva aos pontos de facto em causa, individualmente considerados, tencionando desse modo o impugnante que o Tribunal da Relação realize afinal a tarefa que exclusivamente lhe competia: seleccionar dos elementos probatórios os que se destinam à modificação dos pontos de facto (ou, excepcionalmente, os grupos delimitados de factos intrinsecamente ligados entre si), estabelecendo a indispensável conexão concreta entre os meios de prova e o juízo de facto por eles imposto (segundo o seu entendimento)”. Em idêntico sentido, já defendia o acórdão do STJ de 05.09.2018, Processo n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S1, que refere “A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna”. Ou seja, em termos de exigência de cumprimento e efeitos da observância dos ónus previstos nas diversas alíneas do n.º 1 e os das alíneas do n.º 2 do citado art. 640.º, têm-se apelidado os primeiros de ónus primários e os segundos de ónus secundários. E quanto aos primeiros entende-se que o não cumprimento do exigido nas alíneas do n.º 1 leva à rejeição imediata do recurso [na parte relativa à impugnação da matéria de facto], ao passo que a inobservância dos segundos, entre os quais se inclui a indicação com exatidão das passagens da gravação em que o recurso se funda, só implicará a rejeição nos casos em que a falta ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame da prova pelo tribunal de recurso. No caso em apreciação, constata-se que o recorrente indica os factos que entende que não podiam ter sido dados como provados. Contudo, nada especifica quanto aos meios de prova que impunham que a decisão da matéria de facto em causa fosse diferente da que consta da sentença impugnada, nenhum meio de prova refere que devesse ter determinado decisão diversa, não especificando quais os meios de prova que, em concreto, determinavam uma decisão diversa em relação a cada um dos factos impugnados. Acresce que, como já referido, não faz também qualquer indicação da decisão que este Tribunal deveria proferir sobre cada um dos factos impugnados, não chegando, sequer, a dizer expressamente que devem ser dados como não provados, sendo certo que estão em causa valores, pelo que sempre deveria ter indicado os valores que na sua ótica se provaram, já que não concorda com os que foram fixados. Posto isto, porque não foram cumpridos os ónus primários previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, rejeita-se o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto.
Assim, os factos a considerar são os que constam da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo. * b) O Direito: O recorrente conclui o seu recurso, pedindo que julgada procedente a apelação, seja revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que se estribe na matéria de facto que deveria ter sido dada como efetivamente provada. Ora, mantendo-se a matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo, não se vê em que medida o recorrente apresente elementos para ver alterada a decisão. Discorda da fixação do valor de € 330,00 mensais a título de alimentos à sua filha maior, mas apenas alega que o Tribunal a quo nunca se refere ao seu rendimento líquido - o que, como resulta dos autos, não faz porque o recorrente, apesar de notificado, não carreou os elementos necessários para os autos -, que paga já € 150,00 de pensão de alimentos à ex-mulher - quando resulta dos autos que tal pagamento cessou em janeiro do corrente ano -, que teve que sair de casa, suportando despesas com renda, luz, água e saneamento - quando resulta também dos autos que o mesmo reside na casa dos seus progenitores. Ou seja, o recorrente não logrou obter a alteração da matéria de facto, não traz prova de a sua situação económica ser diferente da que consta dos factos provados, e invoca uma situação que não se verifica na realidade atual, pelo que a sua pretensão deve improceder, sem necessidade de outras considerações. * c) Ampliação do âmbito do recurso Juntamente com as suas contra-alegações, veio a recorrida formular ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do disposto no art. 636.º do CPC. Pretende que face às suas necessidades, às possibilidades de sua Mãe e às possibilidades do Pai, a pensão a receber a título de alimentos da parte do Pai deve ser fixada no valor de € 706,00 mensais. Entende que considerando a matéria de facto provada, ocorreu errada aplicação do direito, porque a sentença não atendeu às concretas necessidades da alimentanda, nem às possibilidades do obrigado a prestar alimentos. Vejamos. O art. 67.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), prevê que “A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”, consagrando, assim, a família como instituição constitucionalmente reconhecida.
No que diz respeito ao direito de receber e ao dever de prestar alimentos, respetivamente, entre o filho maior e o progenitor, o art. 1905.º do Código Civil, permite que a obrigação se prolongue para além da menoridade do filhos, até aos 25 anos, desde que o filho se encontre em processo de educação ou formação profissional. Contudo, tem-se entendido que no caso de filhos maiores incapacitados ou com deficiência, o direito a receber alimentos se pode prolongar no tempo, desde que o alimentando não tenha capacidade de prover por si ao seu sustento. Como se diz na sentença recorrida, o direito a alimentos configura o direito fundamental a uma vivência digna e a um desenvolvimento integral, no que tange ao sustento, à habitação e ao vestuário, à instrução e educação, em convergência com o prescrito no art. 2003.º, do Código Civil. A obrigação de alimentos em causa nos autos, dos progenitores relativamente à filha maior e portadora de deficiência motora, não está em causa, neste momento, tendo em conta a improcedência do recurso do progenitor, mostrando-se decidido que recai sobre o mesmo a obrigação de prestar alimentos à sua filha. Cabe, assim, apenas apreciar o fundamento da ampliação do âmbito do recurso e que se prende com o valor da prestação de alimentos fixada, devida pelo recorrente à recorrida. Mostra-se provado, com interesse para esta questão, o seguinte: 2. A Autora apresenta mielomeningocelo e mobilidade em cadeira de rodas; 3. Em consequência do enunciado em 2), a Autora afigura-se incapacitada de caminhar, de se vestir, de confecionar refeições, de cuidar da sua higiene; 4. Em consequência do referenciado em 2) e 3), a Autora é portadora de deficiência, com um grau de incapacidade fixado pela Junta Médica do Ministério da Saúde em 87%; 5. Em decorrência do indicado em 2) a 4), a Autora necessita da ajuda diária e permanente de terceiras pessoas para as atividades pessoais, designadamente, vestir-se, tomar banho, alimentar-se, administração de medicação; 14. Em consequência do mencionado em 2), a Autora frequenta, atualmente, natação uma vez por semana, com o custo mensal de €15,00 (quinze euros); 15. Em consequência do indicado em 2), a Autora frequenta sessões de fisioterapia, quatro vezes por semana, com o custo mensal de €108,00 (cento e oito euros); 18. Estima-se o custo mensal de um serviço de apoio domiciliário que efetue as atividades de higiene pessoal em cerca de €500,00 (quinhentos euros); 19. Em consequência do referenciado em 2) a 5), a Autora necessita de ser integrada num centro de dia;
20. Estima-se o custo mensal de integração da Autora num centro de dia em cerca de €500,00 (quinhentos euros); 23. O Instituto da Segurança Social, I.P. paga, mensalmente, à Autora os seguintes valores: - €324,55 (trezentos e vinte e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de PSPI - Prestação Social Para a Inclusão; - €114,86 (cento e catorze euros e oitenta e seis cêntimos a título de Complemento por dependência. Com base na factualidade apurada, e tendo em conta que a recorrida aufere rendimentos mensais no valor total de €439,31, considerando as provadas despesas com fisioterapia e natação no montante mensal de €123,00, e os encargos não concretamente apurados atinentes à alimentação, higiene, vestuário, transporte e comunicações (telemóvel e internet), que o Tribunal a quo fixou, à luz de critérios de equidade, no mínimo mensal de €300,00, e levando em conta que a incapacidade da Autora e a imperativa necessidade de apoio permanente de terceiras pessoas para os cuidados diários exige a sua integração num centro de dia, cujo custo se estima no valor de €500,00, o Tribunal a quo encontrou o valor fixado a título de alimentos, confrontando as ditas necessidades da recorrida e as possibilidades do recorrente. Vem, agora, a recorrida, em sede de ampliação do âmbito do recurso, dizer que o Tribunal a quo não teve em conta que a necessidade da Recorrida ser integrada em centro de dia e, ainda, de beneficiar de serviço de apoio domiciliário que efetue higiene, configuram serviços cumulativos e têm custos mensais diferenciados e acrescidos, tendo o serviço de apoio domiciliário um custo mensal estimado de 500,00 euros, sendo este apoio destinado a ajudar no contexto de domicílio na higiene, banho, vestir, ao que acresce a necessidade de integração da recorrida em centro de dia para o que se estima um custo mensal, no valor de 500,00 euros. Ora, mostra-se provado que a Autora/recorrida necessita da ajuda diária e permanente de terceiras pessoas para as atividades pessoais, designadamente, vestir-se, tomar banho, alimentar-se, administração de medicação, estimando-se o custo mensal de um serviço de apoio domiciliário que efetue as atividades de higiene pessoal em cerca de €500,00 (quinhentos euros); como se mostra provado também que a Autora necessita de ser integrada num centro de dia, cujo custo mensal se estima igualmente em cerca de €500,00 (quinhentos euros). Posto isto, entendemos, ao contrário do que a recorrida pretende, que as duas situações se sobrepõem, pelo menos, em parte, já que se a autora não está em casa, não necessita do apoio domiciliário, ao que acresce que da factualidade provada resulta que tanto a necessidade do apoio domiciliário como a integração em centro de dia resultam das mesmas circunstâncias, ou seja, do facto de a Autora apresentar mielomeningocelo e mobilidade em cadeira de rodas e, em consequência, se mostrar incapacitada de caminhar, de se vestir, de confecionar as refeições, de cuidar da sua higiene, necessitando, por isso, da ajuda diária e permanente de terceiras pessoas para as atividades pessoais, designadamente, para se vestir, tomar banho, alimentar-se, ou para a administração de medicação.
Assim, devemos considerar que a autora vive com a sua progenitora, a qual, segundo a própria autora alegou, a apoia nas suas necessidades; não resulta que tal apoio se mostre inviabilizado por parte da progenitora, já que a doença de que padece não a impede de trabalhar, pelo que também não será impeditiva de apoiar a filha; aliás, a autora invoca esse apoio também com vista a obter uma maior contribuição a título de alimentos por parte do pai do que da mãe; frequentando a autora/recorrida o centro de dia, não necessita do apoio domiciliário, sendo certo que embora não resulte dos autos que o centro de dia também pratica atividades de higiene pessoal dos utentes, já que o orçamento junto não especifica os serviços que inclui, tal facto é do conhecimento geral, ainda que possa importar algum custo acrescido. Aliás, resulta dos autos que a autora é auxiliada por amigas ou vizinhas, na ausência da mãe, necessidade que deixará de se verificar se for integrada num centro de dia. Deste modo, na falta de melhor prova, entendemos que não resulta da matéria de facto que a autora necessita de apoio domiciliário ao mesmo tempo que esteja integrada num centro de dia, pelo que improcede esse fundamento da ampliação do objeto do recurso. Quanto ao valor da prestação mensal de alimentos a suportar pelo progenitor, é a própria autora que alega (artigo 48.º da petição inicial) que o mesmo terá um rendimento mensal de cerca de € 1 200,00. Os princípios que presidem à fixação de alimentos, tal como decorre do art. 2004.º do Código Civil, são os da necessidade do alimentando, aferida pelo seu concreto desenvolvimento físico, intelectual e social, e os da proporcionalidade relativamente às possibilidades económicas do obrigado. Tendo esse critério em consideração, entendemos que se mostra corretamente fixado pelo Tribunal a quo, o valor a suportar pelo recorrente, progenitor da autora, face ao valor que a própria alimentanda recebe da Segurança Social e a obrigação de contribuição que também recai sobre a sua progenitora. Consequentemente, improcede o recurso, bem como a respetiva ampliação do seu objeto, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. * DISPOSITIVO: Face ao que se deixa exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso interposto, bem como a ampliação do objeto do recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas por cada um dos recorrentes. Notifique. Porto, 2026-09-10.
Manuela Machado António Carneiro da Silva Isabel Rebelo Ferreira