Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1435/08.6TBOAZ-H.P1

2026-09-10 Tribunal da Relação do Porto Relação Laboral Apelação Proc. 1435/08.6TBOAZ-H.P1 Rel. ISABEL SILVA

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Relação - Apelação n.º 1435/08.6TBOAZ-H.P1
Apelação nº 1435/08.6TBOAZ-H.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I - Resenha do processado

1. AA suscitou o presente incidente de incumprimento contra BB relativamente à regulação do exercício das responsabilidades parentais da filha de ambos CC.

Alegou que o Requerido não pagou nenhuma das despesas referentes a despesas escolares, médicas e medicamentosas; da mesma feita, não procedeu à atualização da mensalidade no ano de 2023. Tudo num total de € 9.317,43.

Em contestação, o Requerido considerou que o referente às despesas não foi acordado nos termos referidos; quanto à pensão de alimentos, não aceita o valor referido por o objetivo da sentença em causa não ter sido fixar o valor da pensão, mas antes proceder ao respetivo cálculo de atualização. Por fim, entre 11/2019 e 11/2021 esteve de baixa médica, seguida duma fase de reconversão laboral, pelo que foi o seu seguro quem pagou a pensão de alimentos diretamente à filha. Invocou ainda a inexigibilidade, decorrente das suas atuais capacidades económicas, a maioridade da filha e que esta só não concluiu a sua licenciatura por ter entretanto decidido inscrever-se noutra.

Gorado acordo em conferência de pais, efetuadas alegações e instruídos os autos, foi proferida sentença que decidiu:

Pelo exposto, na parcial procedência da ação, julgo verificado o alegado incumprimento quanto ao pagamento das atualizações, e condeno o Requerido pai pagar à Requerente mãe metade do custo correspondente às propinas do Ensino Superior Estatal no valor apurado de €906, 10, e metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares relacionadas com livros, manuais e material escolar, no montante global apurado de €897, 67, a que acrescem as atualizações, no montante apurado de €1.761, 76, tudo no valor global total de €3.565, 53 (três mil quinhentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos).

2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Requerente, formulando as seguintes conclusões:

Primeira: Como estabeleceu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-02-2022, no processo 8794/15.2T8LRS-C.L1-6, relatora: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES, disponível em www.dgsi.pt: Compete ao progenitor a quem são pedidos alimentos e comparticipação nas despesas com o ensino Universitário privado a prova dos factos impeditivos, nomeadamente factos que determinem a irrazoabilidade da sua exigência por parte do filho maior. …

Segunda: O progenitor, aqui requerido, não fez prova da irrazoabilidade de lhe ser exigida metade da propina resultante da frequência da filha do ensino superior universitário privado.

Terceira: Pelo contrário, «… auferindo a título de remuneração mensal cerca de 5.000, 00 CHF [francos suíços] …», o que equivale a cerca de 5470€ (facto provado n.º 15) encontra-se em condições financeiras de, com toda a facilidade, suportar a sua metade da propina que ascende somente, para si, a 232,34€ actualmente (e apenas anteriormente e por um pequeno período ascendeu a 245,25€ (facto provado n.º 8).
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Quarta: Esta propina a seu cargo representa menos de 5% do seu rendimento mensal e, mesmo conjugada com a pensão de alimentos da filha e restantes despesas, menos de 10% ao todo.

Quinta: Assacar à requerente - que se encontra desempregada há vários anos (facto provado n.º 11) - a totalidade do encargo com a frequência universitária da filha de ambos constitui já de si uma iniquidade, mas esta é sumamente agravada se tivermos em conta a situação económica do requerido, maxime se tivermos em conta que a sua comparticipação nas despesas com as propinas se fica por uns meros 4,25% do seu rendimento.

Sexta: Em abono da posição que se sustenta e do critério que deve seguir-se quanto ao pagamento ou não de despesa atinente à frequência de Universidade privada, recordemos que o acórdão acima citado conclui (mutatis mutandis para aqui): «… em momento algum o recorrido alega ou a impossibilidade financeira de pagamento, ou sequer outros factores que nos permitam concluir pela irrazoabilidade do mesmo.» … e «…nada refere que nos permita concluir pela ausência de possibilidade económica do recorrida nessa contribuição.», sendo certo que aqui até se demonstrou que as possibilidades e rendimentos do requerido são elevadas e de tal modo exponenciais que a despesa com propinas representa uma pequena fracção dos seus rendimentos.

Sétima: O progenitor, aqui requerido, deve ser obrigado a pagar a frequência universitária da filha, como parte da sua obrigação de alimentos, pois são necessários para a formação da filha.

Oitava: Dependendo a decisão sobre esta questão: da razoabilidade do custo, das possibilidades financeiras dos progenitores e do aproveitamento escolar, e recaindo sobre o progenitor o ónus de provar a impossibilidade de pagamento, o que no caso não provou - o que se provou é a sua manifesta possibilidade e facilidade de suportar esse pagamento.

Nona: Sendo certo que a situação económica do requerido já foi realçada repetidamente; a da Mãe (e da filha que consigo reside) resulta de que se encontra desempregada há mais de cinco anos e ainda do apoio judiciário de que a requerente Mãe beneficia aqui; o custo e duração do curso está também assente; e o aproveitamento resulta também do facto provado n.º 5 -.

Décima: Pois como desenvolveu o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07-12-2023, no processo 2465/19.8T8BRG-A.G1, relatora: SANDRA MELO, disponível em www.dgsi.pt: 4- A obrigação de alimentos que foi fixada durante a menoridade prolonga-se até aos 25 anos do filho se a formação académica ou profissional não estiver completa por causa que não resulte de grave culpa da sua parte, entendendo-se como normal que o custo com a educação possa englobar o custo das propinas de uma universidade, privada ou pública, ou estudo profissional, desde que em montante razoável face ás possibilidades dos progenitores. 5- Para se apurar da razoabilidade deste custo, há que ter que em conta todas as situações do caso, relevando o aproveitamento do jovem e a sua situação económica, bem como a situação económica dos pais e o custo inerente ao estudo e a limitada duração desse período;

Décima-primeira: E o requerido aqui não demonstrou a irrazoabilidade da frequência do ensino privado por parte da filha, nem a sua impossibilidade de comparticipar nesse custo, nem uma situação económica sua que o impossibilite de partilhar essa despesa;
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bem pelo contrário, a situação económica do requerido, os seus rendimentos, demonstram a plena capacidade dele de suportar, sem esforço ou sacrifício, a sua parte nas propinas universitárias.

Décima-segunda: Também o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 14-04-2026, no processo 841/24.3T8CSC-C.L1-7, relator: PAULO RAMOS DE FARIA, nos deixou a consideração, a ter em conta, de que: 6. Não há nenhum fundamento para se considerar que o ensino público é o ensino supletivo, que, na falta de acordo dos pais, será necessariamente frequentado pelo filho. 7. Não existe disposição legal que acolha como critério: “apenas paga as despesas escolares o progenitor que concorda com a matrícula no estabelecimento frequentado”.

Décima-terceira: Nestes autos, há que considerar, por um lado, a necessidade da filha CC de frequentar a Universidade privada para completar a sua formação e educação, por outro, a possibilidade económica do requerido, elevada mais do que o suficiente para tal contribuir.

Décima-quarta: Não sendo curial nem justo que seja imputada à Mãe, desempregada há vários anos, a exclusividade do encargo em causa, maxime sopesada a situação economicamente confortável do Pai, o que constituiria uma desproporcionalidade chocante que desvirtua o regime legal existente, quanto à alimentação e despesas dos filhos (mesmo maiores).

Décima-quinta: A frequência da Universidade privada não constitui, hoje em dia, um especial desvio ou luxo anacrónico, mas, muito pelo contrário trata-se de uma opção e um percurso normal para inúmeros estudantes que podem, assim, concretizar os seus estudos superiores, tendo até em conta o prestígio e saídas profissionais de certas universidades, como é o caso da Universidade 1..., conhecida precisamente por fornecer saídas profissionais aliciantes aos seus licenciados.

Décima-sexta: Aqui, o que deverá ser atendido é a excelente situação económica do requerido, os elevados rendimentos que aufere e, portanto, a reduzida percentagem deles que implica a sua comparticipação nas despesas universitárias da filha, isto é, com uma percentagem pouco superior a 4% dos seus rendimentos pode pagar metade das propinas universitárias, não deixando a requerente, desempregada, fazê-lo sozinha.

Décima-sétima: Sem prescindir e por dever de cautela e patrocínio, O regime aplicável a estes autos não é o da legalidade estrita e da prova vinculada oferecida pelas partes, já que o Julgador pode e deve indagar a real situação sob seu escrutínio, designadamente solicitando os elementos que são necessários para uma decisão, pelo que o sr. Juiz poderia e deveria habilitar-se com elementos complementares e não quedar-se inerte perante a prova que emergia dos autos, maxime se tinha dúvidas se a filha da requerente e requerida poderia ou não ingressar na Universidade pública, mediante a média que tinha aquando das candidaturas ao ensino superior.

Décima-oitava: Pelo que o Tribunal poderia solicitar e obter as notas da filha CC aquando da finalização do seu percurso no ensino secundário e compará-las com as médias necessárias ao ingresso no ensino superior, designadamente na cidade do Porto, a mais próxima da residência da CC e onde existem os cursos universitários que ela pretendia seguir.
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Décima-nona: Pelo que tal será o necessário e suficiente para responder às objecções da douta sentença recorrida neste ponto concreto, o que deverá levar o processo a ser remetido à Primeira Instância, e aí deverão ser solicitados e analisados os elementos em causa, para se aferir se a CC poderia ou não lograr entrada em Universidade pública, ao invés de ter de optar pelo ensino superior privado, como fez.

Vigésima: A douta decisão sob recurso violou as normas referidas na alegação, designadamente o artigo 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e artigos 411º, 412º, 413º e 414º do Código de Processo Civil.

O recurso merece provimento, devendo a decisão ser revogada e substituída por outra que julgue verificado o incumprimento por parte do requerido, tal como a requerente o apresentou e pediu, e o condene a pagar à requerente a totalidade das quantias peticionadas por esta. - o que, com a devida vénia, se requer.

3. Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

4. OS FACTOS

Foram os seguintes os factos considerados na douta sentença:

Factos provados

1 - Na tentativa de conciliação realizada no dia 02/02/2010 no âmbito do “processo principal”, processo de divórcio, do qual os presentes autos constituem apenso, foi ali acordado e homologado, relativamente ao exercício das responsabilidades parentais respeitantes à filha do casal, CC, nascida a ../../2004, na parte que aqui importa, o seguinte:

“(…) 1. A filha menor do casal CC, ficará a residir com a mãe, à qual compete também o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da filha.-

2. Quanto aos actos referentes a questões de particular importância para a filha do casal, nomeadamente, educação, saúde e condições de vida, são exercidas em comum, por acordo de ambos os pais, salvo nos casos de urgência manifesta, nos termos do art.º 1906.º, n.º 1 do Código Civil.- (…)

1. O pai pagará a título de alimentos para a filha a quantia mensal de €225,00, que depositará numa conta a indicar pela mãe, até ao dia 15 de cada mês.

Esta quantia será actualizada anualmente de acordo com os índices de inflacção.

2. O pai pagará ainda 50% das despesas escolares, onde se incluem as despesas da creche, médicas e medicamentosas não suportadas pela Segurança Social, desde que devidamente comprovadas.
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3. O pai, juntamente com a prestação de alimentos enviará a quantia relativa ao abono que recebe na Suíça, no montante de 125,00€ mensais.

4. O pagamento da pensão de alimentos e respectivo abono terá início no corrente mês de Fevereiro de 2010. (…)”

2 - O Requerido pai sempre pagou voluntariamente desde fevereiro de 2010 e até ao momento, de forma pontual, a pensão de alimentos à razão de € 225,00 por mês, sem atualizações.

3 - As atualizações vencidas até ao ano de 2022 foram já consideradas no incidente de incumprimento apenso “G”.

4 - No ano letivo de 2022/2023 a filha CC matriculou-se na Universidade 2..., no Porto, no Curso de Direito.

5 - Por entender que essa não era a sua vocação, a filha decidiu mudar de curso e frequenta desde o ano letivo 2023/2024 o Curso de Gestão, licenciatura de três anos, na Universidade 1..., no Porto, encontrando-se no corrente ano letivo 2025/2026 no 3º ano do Curso.

6 - A filha CC não se candidatou ao ensino superior público e nunca se candidatou a bolsas de estudo.

7 - Nem a Requerente mãe nem a filha CC falaram com o Requerido pai sobre a escolha dos Cursos e das Universidades.

8 - Na Universidade 2... no Porto no ano letivo 2022/2023 o valor da propina era de €490, 50, mensais, fora a candidatura (€145, 00), e a primeira inscrição anual (€385, 00), e na Universidade 1... no Porto a propina para o ano letivo 2023/2024 foi de €383, 00 mensais, sendo que a candidatura custou €184, 00, a inscrição €195, 00, a matrícula €339, 00 e o seguro escolar €34, 00, e a propina mensal para o ano letivo 2024/2025 foi de €464, 68.

9 - O Requerido pai concorda que a filha frequente a Universidade, mas a Pública estatal, não concordando com a frequência de Universidade privada.

10 - Porque a Requerente mãe as enviou para o endereço de correio eletrónico errado, o Requerido pai só teve conhecimento das faturas e recibos das despesas aqui reclamadas quando foi notificado para os termos do presente processo.

11 - A Requerente mãe reside com a filha CC e os seus pais na casa destes, está desempregada desde 2020, a filha padece de dermatite atópica e desloca-se para a Universidade de carro cedido pelo avô materno.

12 - O Requerido pai reside e trabalha na Suíça há cerca de 19 anos.
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13 - A Requerente recebeu o abono proveniente da Suíça desde 2010 até 2023, sendo que agora recebe o abono pela Segurança Social Portuguesa no montante de €102, 00 mensais.

14 - O pai esteve de baixa médica desde 29/11/2019 a abril de 2022, tendo sido submetido durante esse período a cirurgia na coluna, tendo ficado desempregado, auferindo nesse período subsídio de desemprego e pensão de invalidez.

15 - Fez formação de reinserção laboral, está já empregado com trabalho adaptado desde há cerca de um ano e meio auferindo a título de remuneração mensal cerca de 5.000, 00 CHF, paga de seguro de saúde 660, 00 CHF mensais, 1.571,00 CHF mensais de renda de casa, 68, 00 CHF mensais de eletricidade, 100 CHF mensais de telefone, 40 CHF mensais de internet, 90, 00 CHF anual de seguro do carro, despende cerca de 500, 00 CHF em tratamentos não comparticipáveis de mesoterapia, osteopatia, vertebrologia e biorressonância, e cerca 500, 00 CHF mensais de alimentação, pagando ainda 200,00 CHF anuais de matrículas, e 110 CHF mensais a título de estacionamento.

16 - Ofereceu à filha um iPhone “16 Pro Max” que adquiriu em loja Apple no dia 22/10/2024 pelo preço de 1.279, 00 CHF, e um tablet iPad “Pro 4TH”, que adquiriu no dia 21/05/2024, pelo preço de 799, 90 CHF.

17 - O Requerido adquiriu em 19/12/2022 um “MacBook”, que ofereceu à filha em Março de 2025.

18 - Seguindo a metodologia da Requerente, escrutinados os recibos (os referentes às propinas de março e de maio de 2022/2023 da Universidade 2... e da candidatura à Universidade 1... estão repetidos no meio dos outros; não se considera o recibo com o parque de estacionamento da Universidade 2..., nem os referentes a transferências bancárias) e somados os respetivos referentes a despesas escolares, médicas e medicamentosas, obtém-se os seguintes valores:

· - €303, 42 de despesas de saúde e médico e medicamentosas;

· - €1.491, 91 de despesas com livros, manuais escolares e material escolar, incluindo um computador, rato, programa informático e mochila do computador, adquirida no dia 21/09/2022;

· - €11.693, 00 propinas e inscrições e matrículas nas Universidade 2... e 1... até fevereiro de 2025, inclusive.

19 - Por ter estado de baixa médica e com incapacidade para o trabalho a “Assurance Invalidité Federale” em outubro de 2024 entregou diretamente à filha CC o valor de 1.750 Francos suíços, a título de “pensão ordinária para filhos vinculada à pensão de invalidez do pai”, referente ao período de 01 de novembro de 2020 a 30 junho de 2021.

20 - Por ter estado de baixa médica e com incapacidade para o trabalho a “Assurance Invalidité Federale” em outubro de 2024 entregou diretamente à filha o valor de 232 Francos suíços, a título de “pensão ordinária para filhos vinculada à pensão de invalidez do pai”, referente ao período de 1 de julho de 2021 a 31 de julho de 2021.
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21 - Por ter estado de baixa com incapacidade para o trabalho, a “Assurance Invalidité Federale” em outubro de 2024 entregou diretamente à filha o valor de 2.132 Francos suíços, a título de “pensão ordinária para filhos vinculada à pensão de invalidez do pai”, referente ao período de 1 de agosto de 2021 a 30 de abril de 2022.

22 - A “Caísse Paritaire de Prévoyance” entregou diretamente à filha ainda em novembro de 2024 o valor de CHF 427, 30, respeitante ao período de 01/12/2021 a 15/01/2022, à razão de CHF 284, 85 mensal.

Factos não provados

a) - Que os montantes que a “Assurance Invalidité Federale” e a “Caísse Paritaire de Prévoyance” entregaram diretamente à filha suprarreferidos em 19 a 22 dos factos provados, tenham sido para pagar a prestação de alimentos devida pelo pai à filha, ou em substituição do pai;

b) - que tais montantes tenham sido descontados no valor na pensão de invalidez/incapacidade para o trabalho que o Requerido pai tinha direito a receber;

c) - que tenha sido o Requerido pai quem diligenciou para que a filha recebesse aqueles montantes;

d) - que o Requerido pague €300,00 mensais a título de créditos bancários contraídos em Portugal para aquisição de moradia e para obras; e,

e) - que a compra de 4.08.2023 de uma capa para tablet no valor de 139 Francos Suíços tenha sido para o tablet referido supra em 16 dos factos provados.

5. Apreciando o mérito do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).

No caso, trata-se de decidir se o montante peticionado pela Requerente deve proceder.

Decidindo:

De acordo com o art.º 41º nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), se um dos pais não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal ordenar as diligências necessárias para o cumprimento coercivo.

Resulta daqui claro que existe um facto essencial e primacial que tem de estar demonstrado no processo, que é o incumprimento.

Ora, só existe incumprimento quando alguma das partes não cumpre a sua obrigação, não realiza a prestação a que se comprometeu. E, para isso, é necessário ter conhecimento de qual é a obrigação a cumprir.
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E especialmente, em casos como o presente - em que as despesas raramente são as mesmas - não conseguimos conceber como se pode alegar um incumprimento relativamente a despesas e ou prestações universitárias não comunicadas (veja-se o facto provado 10). Enfim.

Depois, é de referir também que a Requerente peticionava o pagamento de € 7.406,37 a título de comparticipação nas despesas escolares e médico-medicamentosas, acrescido de € 1.911,06, a título de atualizações da pensão mensal alimentar.

A matéria de facto não foi impugnada e resulta das conclusões de recurso que a Recorrente apenas questiona a decisão relativamente às despesas referentes a “metade da propina resultante da frequência da filha do ensino superior universitário privado”.

Sob este aspeto, considerou-se na sentença recorrida condenar o Requerido apenas na quantia de € 906,10, com a seguinte fundamentação:

«Escrutinados os recibos juntos aos autos pela Requerente, a maioria deles reportam-se a despesas com matrículas, inscrições, candidaturas e propinas pagas pela frequência por parte da filha CC de Cursos Superiores em duas Universidades Privadas, sendo que nem a Requerente mãe nem a filha CC falaram com o Requerido pai sobre as escolhas dos Cursos e das Universidades.

Para além de as partes terem expressamente previsto no acordo como sendo questões de particular importância as relacionadas com a educação, é entendimento pacífico na Doutrina e Jurisprudência que a decisão sobre a matrícula do filho em estabelecimento de ensino privado, também devido às inevitáveis implicações patrimoniais que esta decisão acarreta para cada um dos progenitores, constitui questão de particular importância para a vida do filho, que cabe ser tomada conjuntamente por ambos os pais. Assim, por exemplo, Tomé d'Almeida Ramião, O Divórcio e as Questões Conexas - Regime Jurídico Atual”, 2.ª edição, pgs. 158-159); Helena Bolieiro e Paulo Guerra, A Criança e a Família - Uma Questão de Direito(s), pg. 176); Helena Gomes de Melo, Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, 2.ª edição, pg. 142; Ana Sofia Gomes, Responsabilidades Parentais, 2.ª edição, pgs. 22-23 e 85; Maria de Fátima Abrantes Duarte, O Poder Paternal - Contributo para o estudo do seu atual regime, 1.ª reimpressão, pg. 162; Armando Leandro, Poder Paternal: Natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões da prática judiciária, Temas de Direito da Família, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Coimbra, Almedina, 1986, pg. 130; Hugo Manuel Leite Rodrigues, Questões de Particular Importância no Exercício das Responsabilidades Parentais, Centro de Direito da Família 22, pgs. 153-157; António José Fialho, O papel e a intervenção da escola em situações de conflito parental, Revista On-Line Verbo Jurídico, 2011. Na jurisprudência, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/10/2011 (Relator: Regina Rosa); o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/06/2023 (Relator: Manuel Domingos Fernandes); o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/01/2020 (Relator: José Eusébio Almeida); o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/11/2020 (Relator: Deolinda Varão); o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/05/2017 (Relator: Pedro Brigthton); o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/06/2020 (Relator: Arlindo Crua), e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/06/2024 (Relator: Ana Cristina Duarte), todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Nas palavas deste último Acórdão, proferido sobre um caso idêntico, “O ingresso no ensino superior deve ser considerada uma questão de particular importância para a vida de um filho e, consequentemente, deve ser decidida em comum por ambos os progenitores, designadamente quando inclui decisões relativas ao afastamento da casa onde o filho vivia. “(…)
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No caso dos autos, parece ser indiscutível que, terminado o ensino secundário e perante as várias opções possíveis para a prossecução dos estudos e/ou formação profissional, o assunto deveria ter sido discutido por ambos os progenitores, em conjugação com o filho e os seus interesses, tanto mais que qualquer opção implicaria a deslocação para fora da residência habitual. Estava aqui em causa o futuro do filho, saber se este deveria ou não prosseguir os estudos ou optar por uma via profissionalizante, ou mesmo arranjar um emprego (veja-se que o filho, pouco mais de dois meses depois da matrícula, desistiu do curso, o que indicia que a opção tomada não terá sido a melhor e que teria sido muito mais avisado ponderar com ambos os progenitores o caminho a seguir).

Não tendo tal sucedido, e assumindo a mãe sozinha as decisões de inscrição num Instituto Politécnico e arrendamento de quarto na cidade onde o filho iria frequentar as aulas, sem conversar ou incluir na decisão e, até, sem sequer dar conhecimento ao progenitor, que foi apanhado de surpresa no processo que conduziu a decisões tão importantes para o futuro do filho, necessariamente que, não tendo as responsabilidades parentais quanto a esta questão de particular importância, sido exercidas em comum, como determina o acordo de responsabilidades parentais homologado por sentença, não pode o progenitor ser responsabilizado pelos gastos que aquela teve de suportar (não estão aqui em causa meras despesas escolares), como bem se decidiu na sentença sob recurso.”

Volvendo novamente ao caso, não obstante tal decisão competir a ambos os pais, como se viu nem a Requerente mãe nem a filha CC falaram com o Requerido pai sobre a escolha dos Cursos e das Universidades, não tendo o Requerido participado nessas escolhas, o qual também só teve conhecimento das faturas e recibos das despesas aqui reclamadas quando foi notificado para os termos do presente processo.

Por conseguinte, em linha de consideração com este Acórdão, porque o Requerido pai “não foi tido nem achado” na escolha dos Cursos ou das Universidades, o pagamento das despesas com a frequência das Universidades Privadas não lhe é juridicamente exigível, inexistindo, nesta parte, incumprimento.

Nem sequer através da ponderação do critério da necessidade, na preponderância do superior interesse da jovem, o Requerido pai poderia eventualmente ser agora aqui obrigado a comparticipar nos custos advindos dessas escolhas unilaterais da mãe e da filha, pois a Requerente mãe não alegou nem demonstrou que, ante a existência de numerus clausus, a escolha da filha com base nas suas apetências e da média de frequência e exames, a filha não tivesse média suficiente para poder ingressar no Ensino Superior Público que justificasse, com razoabilidade, a necessidade de se voltar para uma Universidade Privada. E, repare-se que até podia muito bem acontecer que a opção pela frequência de uma Universidade Privada fosse financeiramente mais vantajoso nos custos globais do que a opção por uma Universidade Pública no caso de aluno ter de ficar deslocalizado, com as inerentes despesas de transporte e alojamento, ainda para mais ao preço que se sabe que está o alojamento nos dias que correm.

Porém, nada disso foi alegado ou demonstrado por “por A+B” a fim de poder ser equacionado ou ponderado, no binómio necessidades e possibilidades que caracteriza e enforma a obrigação alimentar.

Ainda que assim não fosse, considerando o contexto negocial e as regras interpretativas das declarações negociais prevenidas nos artºs 236º a 239º do CC, o sentido e alcance do conceito de “despesas escolares”, a não ser que as partes acordem expressamente a latitude da sua abrangência, como o fizeram prevenindo no seu âmbito “as despesas da creche”,
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abrange aquelas “mais pesadas” tidas logo no início de cada ano letivo com a aquisição dos livros, manuais, cadernos e demais material escolar e didático, incluindo mochila e todo o equipamento desportivo necessário para a disciplina de educação física, não abrangendo já despesas com explicações, ATL, as mensalidades devidas pela frequência de um estabelecimento de ensino particular, um colégio ou uma Universidade Privada, mas já abrangerá o normal custo com as propinas devidas pela frequência do Ensino Superior Público Universitário ou Politécnico, o qual é tendencialmente gratuito - art.º 74º, nº 2, al. e) da Constituição da República Portuguesa.

O Requerido pai até concorda que a filha frequente a Universidade, mas a Pública Estatal. Se em vez da Universidade Privada a filha frequentasse a Universidade Pública, então aí sempre o mesmo teria de comparticipar nas propinas, cujo custo insere-se no âmbito do conceito de “despesa escolar” previsto no acordo, sendo por isso justo que o mesmo comparticipe agora nos respetivos custos como se a filha estivesse a frequentar o Ensino Superior Universitário ou Politécnico, numa Universidade ou Instituto públicos.

O valor das propinas para o Ensino Superior Público Universitário ou Politécnico para os anos letivos 2022/2023, 2023/2024, e 2024/2025 foi e é de €697, 00 anual - cfr. Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto, art.º 233º, nº 1 da Lei nº 2/2020 de 31 de março (Orçamento do Estado), art.º 258º da Lei n.º 75-B/2020 (Orçamento do Estado), art.º 194º da Lei nº 12/2022, de 27 de junho (Orçamento do Estado), art.º 143º da Lei n.º 24-D/2022 (Orçamento do Estado), e art.º 133º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Orçamento de Estado) -, podendo ser paga, em regra, em 10 prestações mensais, de setembro a junho, conforme os Regulamentos Internos de cada Universidade ou Instituto.

Assim, é de considerar €697, 00 para cada um dos anos letivos de 2022/2023 e 2023/2024, e €418, 20 para o ano letivo 2024/2025, referente aos meses de setembro a fevereiro de 2025, correspondente à última ampliação do pedido que a Requerente mãe fez no processo, tudo no total de €1.812, 20, cuja metade, nos termos do acordo, compete ao pai pagar, ou seja, €906, 10.»

Ora, cumpre-nos dizer que acolhemos a fundamentação/decisão.

Como aí profusamente referido, com apoio doutrinal e jurisprudencial [[1]], a educação dos filhos constitui, em tese geral, uma questão de particular importância. E Requerente e Requerido também assim o consideraram, pois que o consignaram no acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais (Quanto aos actos referentes a questões de particular importância para a filha do casal, nomeadamente, educação, saúde e condições de vida, são exercidas em comum, por acordo de ambos os pais, (…) (facto provado 1).

Aliás, a Constituição da República Portuguesa (CRP) comete aos pais (ambos) “o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”.: art.º 36º nº 3 e 5. No mesmo sentido vai a legislação ordinária, como resulta do art.º 1878º nº 1 e 1885º do Código Civil (CC).

Assim, em ambas as vertentes (legal e acordo), o Requerido tinha, pelo menos, o direito de ser ouvido em tudo o respeitante à formação profissional da filha, designadamente o curso a frequentar, a mudança de curso ou de Faculdade em razão de desadaptação, etc.

A opção entre ensino público ou privado é suscitada com frequência nos Tribunais.
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Pelas mais diversas circunstâncias (onde podem imperar as condições económicas, a convicção pessoal sobre a qualidade de ensino, a segurança que a instituição confere aos filhos, etc.), quando pais e filhos vivem todos juntos, essas questões são debatidas e decididas por acordo e/ou com maior ou menor aderência ao decidido por qualquer dos seus elementos.

É isso que acontece no âmbito de qualquer relação familiar; porque razão o não deverá ser no caso de pais separados?

Por outro lado, convenhamos não ser curial que, tendo-se tomado uma decisão sozinha(s), se pretenda depois assacar a comparticipação económica dessa decisão a quem nela não “foi tido nem achado” como bem se refere na sentença.

Concordamos, assim, com o entendimento vertido no acórdão da Relação de Lisboa de 25/05/2023, processo nº 7955/20.7T8LSB-B.L1-6 [[2]]: o Requerente «tem o direito de sufragar e defender a solução do ensino público” ainda para mais quando se lhe pretende assacar o correspetivo económico.

A opção pelo ensino público ou privado cabe aos progenitores mas não é legitimo nem razoável a imposição do ensino privado por parte de um progenitor (…) ao outro, posto que, neste caso, tal solução implica o pagamento (…) que o progenitor a quem a imposição é feita pode não poder ou não querer pagar”. (…)

Resulta assim da conjugação destes preceitos que aos progenitores, na sua liberdade de criação de família e de educação dos filhos, compete em primeira mão a escolha do estabelecimento de ensino público, privado ou cooperativo, de carácter laico ou religioso, e evidentemente que se tem de presumir, pelo nº 2 do artigo 75º, que o ensino privado ou cooperativo terá, no mínimo, os mesmos padrões educacionais do que o ensino público. Quer isto dizer que, para um tribunal, é impossível em abstracto determinar qual é o estabelecimento de ensino público ou privado que melhor serve o superior interesse das crianças e jovens, precisamente porque em abstracto o tribunal tem de partir dum princípio de equiparação e de liberdade de ensino público e privado e de liberdade de acesso a qualquer um dos tipos de estabelecimento. (…)

Para este mecanismo, por assim dizer, funcionar, é bom, em termos simples, que cada personalidade desenvolvida e a desenvolver-se (cada progenitor), possa transmitir aos filhos os valores que a integram. Isto é, é benéfico para as crianças, integra plenamente o conceito de superior interesse dos menores, o facto de herdarem de ambos os progenitores, por transmissão educativa, os respectivos valores e modos de vida.

Daqui decorre que é igualmente valioso, e até porque integra também o domínio onde se exerce a liberdade de desenvolvimento pessoal, que a gestão dos recursos económicos dum determinado progenitor se organize de acordo com o seu pensamento sobre a melhor utilização desses recursos, isto é, respeitando-se (o Estado, na sua intervenção) a liberdade de cada progenitor na gestão dos recursos disponíveis, no caso em que existam.»

Para além dessas considerações entre ensino público ou privado, o certo é que, como já se referiu, o Requerido tinha o direito legal, e pelo acordo estabelecido, em ser ouvido na opção a tomar. Sendo que não o foi, pelo que a opção tomada não pode ser-lhe imposta desta forma, por irrazoável.
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Quanto às suas capacidades económicas para suportar o custo do ensino privado, argumenta a Recorrente que a propina a pagar por ele, pela metade, representa menos de 5% do seu rendimento mensal, correspondente a cerca de € 5.470,00.

Pois, só que se esqueceu da vertente das suas despesas: paga de seguro de saúde 660, 00 CHF mensais, 1.571,00 CHF mensais de renda de casa, 68, 00 CHF mensais de eletricidade, 100 CHF mensais de telefone, 40 CHF mensais de internet, 90, 00 CHF anual de seguro do carro, despende cerca de 500, 00 CHF em tratamentos não comparticipáveis de mesoterapia, osteopatia, vertebrologia e biorressonância, e cerca 500, 00 CHF mensais de alimentação, pagando ainda 200,00 CHF anuais de matrículas, e 110 CHF mensais a título de estacionamento (facto provado 15).

Em boa verdade, e como atrás referido, nem se pode verdadeiramente falar em incumprimento pois nada foi comunicado ao Requerido.

Assim, à míngua desse pressuposto fundamental, e porque estamos no âmbito dum processo de jurisdição voluntária [[3]], bem andou o Mmº Juiz, atentas razões de oportunidade e justiça equitativa, em considerar condenar o Requerido no pagamento de metade do custo correspondente às propinas do ensino público.

Já Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora [[4]] ensinavam serem princípios estruturantes dos processos de jurisdição voluntária:

· O tribunal não estar subordinado a critérios de legalidade, devendo procurar antes, pela via do bom senso, a solução mais adequada a cada caso;

· Vigorar a liberdade de opção casuística pelas soluções de conveniência e oportunidade mais adequadas a cada situação concreta;

· Prevalência da equidade sobre a legalidade estrita.

Ao invés de indeferir a pretensão, por inexistência de incumprimento, na vertente da mora, e dado que o Requerido foi manifestando no processo o seu acordo em que a filha frequente o ensino universitário público, foi isso que foi considerado, em nome da oportunidade e da equidade.

6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)

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III. DECISÃO

7. Pelo que fica exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
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Tendo sucumbido no recurso, ficam a cargo da Recorrente as respetivas custas: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC.

Porto, 10 de setembro de 2026

Relatora: Isabel Silva

1º Adjunto: Ana Luísa Loureiro

2º Adjunto: Carlos Cunha Carvalho

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[[1]] Acrescentaremos que também Maria Clara Sottomayor inclui as “decisões de mudança de escolas privadas para escolas públicas e vice-versa, ou qualquer mudança escolar que tenha consequências relevantes na educação da criança” nas questões de particular importância - cf. “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, 4ª edição revista aumentada e atualizada, Almedina, 2008, pág. 185.

[[2]] Disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.

[[3]] Nos quais o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar a solução que julgar mais conveniente e oportuna para cada caso: art.º 987º do CPC e art.º 12 do RGPTC.

[[4]] In “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 71-72.