Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 00267/26.4BEAVR
1 - Tratando os autos de um processo cautelar, que se caracteriza pela sumariedade da sua instrução, e estando assim em causa a apreciação da tutela cautelar requerida pelo Requerente ora Recorrente, o que importava ser prosseguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, era saber, a final, se estavam ou não verificados todos os requisitos, que são de verificação cumulativa, tendentes à adopção da providência cautelar por parte do Tribunal, sendo que, de todo o modo, em face do que assim veio alegado e requerido pelo Requerente, e assim foi apreciado pelo Tribunal a quo, tendo sido querido prestar garantia para o pagamento da quantia certa, que não tinha natureza sancionatória, como assim dispõe o n.º 6 do mesmo artigo 120.º do CPTA, a providência cautelar é adoptada, independentemente da verificação dos requisitos gerais, se o Requerente tiver prestado garantia por uma das formas previstas na lei tributária. 2 - Estando em causa a apreciação de uma questão de direito [saber se a garantia prestada é idónea], por sua vez assente numa questão de facto que urgia dilucidar [saber se no depósito bancário estava depositada, pelo menos a quantia a garantir por via da garantia declarada constituída], tendo subjacente o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, o Tribunal a quo devia ter suscitado oficiosamente essa questão como importando ser dilucidada, assim garantindo ao Requerente o direito ao contraditório. 3 - A não efectivação dessa audição do Requerente, enquanto omissão da prática de um acto ou formalidade disposta na lei processual para esse estrito efeito, vem a contender, a final, no cometimento de uma nulidade processual de 2.º grau, a que se reporta o artigo 195.º, n.º 1 do CPC, que se mostra passível de influir na decisão da causa, e antes disso no seu exame..* * Sumário elaborado pelo(a) relator(a) (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 03529/25.4BEPRT
Processo 03073/25.0BEPRT
Processo 02182/25.0BEPRT
I - A apensação apenas causa a tramitação unida das duas acções, não faz extinguir a instância de qualquer delas (cf. a as causas de extinção da instância taxativamente enunciadas no artigo 277º do CPC). Assim, havia e há que atribuir um valor à acção apensa, em função do qual o respectivo impulso processual das respectivas partes possa ser autonomamente tributado.
II - Para não ser uma redundância face à alínea a), a alínea c) do nº 5 do artigo 163º do CPA tem de se referir, mais do que a um juízo sobre a vinculação legal do acto, a um juízo de facto, no sentido de que, historicamente, sempre o acto teria o conteúdo que teve, mesmo que não tivesse sido ferido do vício a priori invalidante.
III- a) A decisão procedimental de não excluir as propostas das Cis [SCom01...] e [SCom02...] ante as causas de exclusão alegadas em audiência prévia pela Concorrente [SCom03...] envolvia juízos em matérias objectivamente susceptíveis de discussão jurídica e técnica. b) O dever de fundamentação destina-se, entre o mais, a assegurar que o órgão decisor reflicta séria e objectivamente sobre a legalidade e o mérito material da decisão a tomar; e o dever de audiência previa, a que o interessado possa participar na formação daquela decisão, mormente exercendo contradita sobre o que lhe for anunciado como preconizado. c) Ora, a falta de fundamentação sub juditio impede-nos de saber se e como o júri reflectiu sobre invocadas razões de exclusão das propostas das Cis [SCom01...] e [SCom02...] e, portanto, de formular o juízo de facto de que o acto, comprovadamente, “sem margem para dúvidas”, sempre teria sido praticado, com o mesmo conteúdo (artigo 163º nº 5 alª c) do CPA. Por outro lado, foi nessa mesma determinante parte da formação do acto impugnado que o concorrente [SCom03...] se viu privado de participar, por causa de o Júri não ter apreciado as suas razões, expostas em sua audiência prévia. d) Por isso não se podia nem pode ter por certo, sem margem para dúvidas, que o acto historicamente emitido teria sido praticado com o mesmo conteúdo se o júri se tivesse pronunciado efectivamente sobre as sobreditas razões aduzidas pela concorrente [SCom03...] para a exclusão das CIs [SCom01...] e [SCom02...], pelo que a sentença errou ao afastar o efeito anulatório daqueles vícios procedimentais invocando o artigo 163º nº 5 alª c) do CPA.* * Sumário elaborado pelo(a) relator(a) (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 01284/25.7BEBRG
Processo 00485/19.1BEPNF
Processo 00071/26.0BECBR
I - O Autor aufere uma pensão de reforma, a qual considerou toda a sua carreira contributiva prestada até 2023, momento em que foi declarado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pelo que não vale o argumento de que a Ré apagou 10 anos da sua carreira; I.1 - Ao Autor não assiste o direito a ter uma pensão por acidente de trabalho calculada com base numa remuneração que não a percebida à data do acidente, conforme o estatuído no artigo 71º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, conjugado com o artigo 34º, nº 5, do DL 503/99, de 20 de novembro; I.2 - Tendo sido respeitado o princípio da legalidade, não se pode vislumbrar qualquer afronta à Constituição;.* * Sumário elaborado pelo(a) relator(a) (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 01998/25.1BEBRG
Processo 01356/26.0BEPRT
I. Por força do nº3 do artº 102º do CPTA, a rejeição liminar da petição inicial só poderá ocorrer em duas situações: a) manifesta ausência dos pressupostos processuais; b) manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.
II. Perante a ausência de instrução da petição inicial da acção de contencioso pré-contratual com o acto impugnado com o acto de adjudicação e o comprovativo da sua notificação, tal circunstância não autorizava que fosse proferida a decisão de indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento no incumprimento do despacho de aperfeiçoamento que ordenava a junção do acto de adjudicação e do seu comprovativo de notificação, tanto mais que, na fase liminar do processo sempre seria de, à luz do princípio do pro actione plasmado no artº 7º do CPTA, de acordo com o qual os Tribunais devem interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas..* * Sumário elaborado pelo(a) relator(a) (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 03245/25.7BEPRT
I. A rectificação das alegações de recurso deve ser apresentada dentro do prazo de interposição do recurso.
I. Os erros de cálculo, rectificáveis à luz do artº 249º do CC e do nº4 do artº 72º do CCP, são os erros manifestos/ostensivos, no sentido de que os mesmos são detectáveis no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.
II. Se a proposta não revelava fundamento expresso no próprio texto que permitisse formular o juízo não expresso no relatório preliminar de que o valor relativo à parcela de preço destinada à “limpeza de manutenção” respeitante ao ano de 2025 constituísse um mero lapso no cálculo do valor global da proposta que o júri do concurso presumiu que ocorria para poder oficiosamente corrigir esse valor, não podia o Tribunal a quo ter solicitado e valorado as explicações que foram prestadas quanto às razões da correcção do valor da proposta da Contra-Interessada.
III. O incumprimento de vinculações legais ou regulamentares, designadamente, ao nível da insuficiência do preço global para a cobertura dos custos laborais legalmente obrigatórios tem que resultar certo e actual e não meramente hipotético.* * Sumário elaborado pelo(a) relator(a) (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00469/26.3BEPRT
I - O primacial e imediato efeito da anulação administrativa de um acto administrativo é a sua erradicação da ordem jurídica. Com assim, uma vez anulado administrativamente um acto administrativo, a sua anulação judicial torna-se impossível logicamente, pelo que se impõe reconhecê-lo na acção administrativa.
II - A declaração de anulação do contrato emitida pela entidade adjudicante e contratante público, conforme positivamente decorre do artigo 307º nº 1 do CCP, tem apenas a eficácia de uma declaração negocial, já não a eficácia de um acto administrativo, pelo que não tem o efeito de tornar impossível a lide em que se pede a anulação da decisão administrativa de anulação do contrato.
III - Se a anulação do contrato pelo contratante público foi ineficaz enquanto acto administrativo, então, embora anulado administrativamente, continua a ser útil e não deixa de ser possível discutir a anulabilidade inicial do acto de adjudicação, já não para se determinar a sua anulação, mas a fim de, nesta acção, ser discutido o pedido de anulação judicial do contrato pelos motivos aqui invocados; e bem assim de ficar judicialmente definido entre as partes, se, sim ou não, o acto de adjudicação padeceu dos vícios invalidantes que nesta lide lhe são imputados, de modo a vincular, com autoridade de caso julgado, o tribunal que eventualmente venha a apreciar um pedido do contratante público, de anulação do contrato, nos termos do nº 1 do artigo 307º do CCP.* * Sumário elaborado pelo(a) relator(a) (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 01612/18.1BEPRT
I. Para o cumprimento do dever de fundamentação, exige-se que a fundamentação comunicada permita ao interessado apreender com precisão os factos e o direito com base nos quais a decisão é tomada, possibilitando o efectivo conhecimento da motivação do acto por parte do interessado e que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados, devendo a fundamentação ser contemporânea da data da prolação da decisão, não sendo relevante a fundamentação apresentada a posterior, nomeadamente, em sede de impugnação contenciosa.
II. As razões elencadas no acto impugnado revelam-se suficientes para esclarecer a concreta motivação do acto, permitindo aos AA., enquanto interessados na defesa da “qualidade de vida, o urbanismo, o ambiente e o património cultural dos residentes e utentes de determinada localidade” apreender as razões subjacentes que levaram a entidade pública a deferir o pedido de licenciamento do CITV, tendo ficado, assim, habilitados a dela discordar, como revela a interposição da acção, na qual os AA. elencam diversos argumentos que se prendem com a validade do acto, por referência ao quadro legal aplicável.
III. Face à procedência do segmento do recurso interposto quanto à inexistência de vício de falta de fundamentação, não se pode equacionar a eventual inoperância desse vício ou a irrelevância da formalidade à luz do invocado aproveitamento do acto impugnado nos termos do n.º 5 do artigo 163.º do CPA.* * Sumário elaborado pelo(a) relator(a) (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 01843/26.0BEPRT
Processo 00402/24.7BEPRT
I -Se o pedido impugnatório dirigido aos identificados atos de acionamento das garantias (corporizados nos identificados ofícios em execução da deliberação de 23-05-2023, o acionamento junto das entidades garantes das garantias prestadas no âmbito do contrato de empreitada) existia e foi formulado, mantinha-se a utilidade da sua apreciação mesmo após a Autora ter reembolsado as contrainteressadas, enquanto entidades garantes, dos montantes por estas pagos ao MUNICÍPIO em execução das garantias, pelo que não é de concluir pela inutilidade superveniente total da lide, com a consequente extinção da instância.
II - O que leva também à conclusão de que a requerida ampliação do objeto da instância se encontrava enquadrada pelo inciso constante da segunda parte do n.º 1 do art.º 63.º do CPTA de acordo com o qual o objeto do processo pode ser ampliado “…à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas”.
III - Como resulta do expressamente disposto no art.º 53.º, n.º 3 do CPTA os atos jurídicos de execução de atos administrativos possuem uma dimensão de natureza meramente confirmativa, na medida em que se limitam a reafirmar a decisão já contida no ato exequendo, mas assumem também uma outra dimensão que é a que determina a produção de efeitos jurídicos novos, que surgem no desenvolvimento da situação jurídica definida pelo ato anterior; e é nesta última dimensão que está legitimada a impugnação dos atos de execução que contenham um conteúdo decisório de carácter inovador por vícios próprios desses atos de execução.* * Sumário elaborado pelo(a) relator(a) (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)