Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00105/26.8BEBRG

2026-09-11 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00105/26.8BEBRG Rel. ANA PAULA ADAO MARTINS

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Administrativo - Acórdão n.º 00105/26.8BEBRG
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO

«AA», melhor identificado nos autos, intentou acção administrativa contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., com os demais sinais nos autos, formulando os seguintes pedidos:

“(…)

b) Anular-se a decisão da AIMA que qualificou o pedido como “infundado” em procedimento acelerado,

no PPI 1421/25;

c) Caso assim se entenda, seja ordenada a repetição da audiência, com garantia de representação jurídica, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa;

d) Sejam deferidas todas as provas que se venham a indicar oportunamente;

e) Seja reconhecido o direito à proteção internacional, em regime de refugiado ou proteção subsidiária, com os efeitos legais daí decorrentes;

(…)”.

*

Por sentença de 12.04.2026, a acção foi julgada improcedente e, em consequência, a Entidade Demandada foi absolvida dos pedidos.

*

Inconformado com a decisão proferida, dela vem recorrer o Autor, concluindo assim as suas alegações:

1. A sentença recorrida validou indevidamente a decisão administrativa que qualificou como infundado o pedido de proteção internacional do Recorrente.

2. O quadro factual descrito nos autos - ameaças reiteradas, exigência coerciva de pagamentos, ameaça de morte, violência dirigida à residência, ameaça ao agregado familiar, deslocação interna e insuficiência de proteção estatal - não constitui matéria irrelevante nem de relevância mínima.

3. Houve, por isso, errada aplicação do artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
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4. A sentença errou ao reduzir o caso a mera criminalidade comum, sem atender ao contexto de controlo territorial exercido por grupo armado e à lógica de submissão coerciva subjacente aos factos.

5. A recusa de continuar a pagar ao grupo armado era suscetível de ser interpretada como oposição ou insubmissão, relevando para efeitos de opinião política imputada.

6. Subsidiariamente, os factos impunham apreciação séria da eventual pertença do Recorrente a determinado grupo social especialmente vulnerável em zona sob controlo armado.

7. A sentença errou ao considerar suficiente a proteção estatal, quando o processo apontava para fragilidade da presença do Estado e para ineficácia concreta dos mecanismos de tutela invocados pelo Recorrente.

8. A sentença errou igualmente ao presumir que a deslocação para Cali constituía alternativa interna de proteção efetiva, estável e razoável, quando apenas se demonstrou cessação temporária de contactos ameaçadores.

9. Houve incorreta valoração do dever de instrução e de cooperação probatória, em violação da lógica própria do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008.

10. A proteção subsidiária não foi apreciada com a autonomia e profundidade que a factualidade apurada exigia.

11. A sentença recorrida padece, assim, de erro de julgamento de direito, errada qualificação jurídica dos factos e insuficiência de fundamentação material.

12. Deve, por conseguinte, ser revogada, com as legais consequências.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

*

O Ministério Público junto deste Tribunal Central, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer.

*

Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à conferência.

*

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, cumpre saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao decidir que o Autor não reúne os pressupostos de facto previstos na Lei nº 27/2008, de 30.
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06, para que lhe seja concedida protecção internacional.

*

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:

1) O Autor é nacional da Colômbia, sendo titular do passaporte número ...92, emitido pelas autoridades daquele país em 7/11/2015, e válido até 6/11/2025 (fls. 13 a 22 do processo administrativo instrutor).

2) Em 12/9/2025, o Autor apresentou junto da Entidade Demandada requerimento escrito para atribuição de proteção internacional, o qual deu origem ao processo que, nos serviços daquela, correu termos com o n.º ...21/2025 (fls. 3 a 12 do processo administrativo instrutor).

3) No âmbito do processo mencionado no ponto precedente, em 10/10/2025, foram colhidas as declarações do Autor, que ficaram a constar de documento escrito intitulado “prestação de declarações - TN”, onde se pode ler, nomeadamente e com relevo para o caso, o seguinte:

“(…)

Perfil da pessoa requerente

11. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa e, portanto, gostaríamos que falasse sobre si, dando-nos o máximo de detalhes sobre si e a sua vida no seu país de origem e/ou no país de residência habitual.

Caso se recorde, fale sobre o local onde vivia, com quem vivia, qual a sua ocupação e sobre a sua família.

a. Qual o seu local de nascimento? BuenaVentura, em Valle del Cauca

b. Vivia em que cidade? Sempre vivi em BuenaVentura.

c. Qual o seu estado civil? União de facto

d. Tem filhos? Tenho dois filhos, tenho um 8 meses e outro de 12 anos, o de 12 anos não é meu filho, é filho da minha esposa, mas estou com ele desde dos seus 4 anos e considero como meu filho.

e. Vivia com a sua família? Vivia com a minha parceira e com os meus filhos.

f. Onde se encontra a sua família neste momento? Estão na cidade de Calli, na casa de um familiar.
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g. Qual é a sua escolaridade? tenho um curso Universitário na Logística de distribuição de transportes.

h. Qual a sua ocupação (estuda/trabalha/desempregado)? Era condutor de transportes.

Motivação para deixar o país de origem

12. Nesta parte da entrevista tem agora a oportunidade de fornecer o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem e a pedir proteção internacional. Não irei fazer quaisquer perguntas, irei apenas ouvi-lo/a e transcrever o que disser. Não tenha pressa e, quando estiver preparado, poderá então explicar-me, livremente, por que razão saiu do seu país de origem.

Estou a solicitar proteção internacional porque no meu país atualmente estamos a ter problemas com grupos armados, eu nomeadamente tive problemas com o grupo armado ELN e em 2022, no início do ano fui intersetado por eles quando estava a realizar um transporte e solicitar dinheiro, neste caso 2 milhões de pesos, e naquele momento eu paguei porque estava com medo.

Passado uns meses eles voltaram a intersetar-me na rua, enquanto trabalhava, voltaram a solicitar dinheiro e com receio voltei a efetuar o pagamento, contudo a partir daquele momento deixei de pagar porque tinha as minhas próprias despesas e o dinheiro não dava para tudo.

Enquanto efetuava o pagamento não havia problemas porque eu fazia o que ele queria, contudo no final de 2022 início de 2023 voltaram a solicitar-me dinheiro pessoalmente e eu disse que não conseguia porque não tinha dinheiro e eles disseram-me que se na próxima vez não efetuasse o pagamento tinha que abandonar a cidade, caso contrário, eles viriam atrás de mim e da minha família, e que inclusive me poderiam matar. Apesar de ter recebido as ameaças eu sempre continuei com o meu trabalho, não fui mais intersetado pessoalmente, contudo eles obtiveram o meu contacto telefónico e ia recebendo mensagens e ameaças por via telefónica por parte deles, sempre de números diferentes.

O grupo armado ELN está relacionado com narcotráfico, cobro de impostos e uma guerra territorial com as FARC e Los Paramilitares.

Na verdade existem 3 grandes grupos armados, Las FARC, ELN e Los Paramilitares, e estes grupos estão presentes em BuenaVentura porque como é uma zona de fronteira marítima estão em guerra entre eles porque todos querem controlar a cidade.

As ameaças foram sempre as mesmas, solicitavam o dinheiro e informavam que era obrigatório efetuar o pagamento caso contrário viriam atrás de mim e da minha família. Depois de começar a receber ameaças por telefone mudei-me de empresa e deixei os transportes e era supervisor de um armazém onde trabalhavam 60 pessoas.

Apesar de ter mudado de trabalho, em Julho de 2024, as ameaças continuaram e decidimos mudar de cidade, nomeadamente para Calli em Junho de 2025 porque tinha receio de que eles tivessem conhecimento da minha morada ou que me tivessem seguido do trabalho para casa.
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Como as ameaças persistiam por telefone e ameaçavam sempre a mim e a minha família em Dezembro de 2024 renunciei o contrato de trabalho, e entre janeiro 2025 e Junho de 2025 realizava transportes independentes para pessoas conhecidas e de confiança, contudo em Junho de 2025 decidimos ir para a cidade de Calli porque não me sentia seguro e ademais quando tentei realizar uma denuncia junto da policia no inicio dos acontecimentos, no dia 30 de Março de 2022 contudo não quiseram saber e nunca fizeram nada.

Depois de isto tudo acontecer decidimos que o melhor seria mudar-me para um país mais seguro onde conseguisse proporcionar melhores condições de vida e melhores condições de segurança para a minha família.

13. Alguma vez foi intersetado na sua habitação pelo grupo ELN? Sim, penso que foi em 2023.

Eles vieram ter comigo e solicitaram dinheiro e disse que não tinha naquele momento e que dava em uma semana, e durante esse tempo mudei para a casa dos meus pais em Buenaventura porque eles já tinham conhecimento onde morava, provavelmente eles podem ter-me seguido.

Ademais a polícia também tem pessoas a trabalhar para estes grupos armados, pelo que quando tentei realizar a denuncia alguém os poderia ter informado e dado a minha morada. Além de que em 2023 a minha casa fui vandalizada por eles, tenho fotos onde se verifica os vidros partidos, balas nas paredes, a maçaneta da porta estava partida.

Depois ouvimos um barulho forte, como se fosse uma granada e foi o que partiu os vidros da casa, nesse momento apenas fugimos para a casa dos meus pais. A polícia não fez nada nem quis saber, apesar de não ter apresentado denúncia, contudo da forma que aconteceu acredito que eles tinham tido conhecimento.

14. Depois de ter mudado para a casa dos seus pais, voltou a ser intersetado pessoalmente? Não, mas as ameaças por telemóvel continuaram até mudar-me o meu contacto.

15. Quando mudou de número? Junho 2025, antes de ir para Cali.

16. Depois de Junho de 2025 voltou a receber mais alguma ameaça? Não, porque tinha mudado de cidade e mudado de número.

17. Quando foi a última vez que recebeu uma ameaças por parte do grupo armado? Em abril de 2025.

18. Como soube qual era o grupo armado que o encontrava a ameaçar? Porque era o grupo que atuava no bairro onde trabalhava e vivia.

19. Qual o bairro em que residia? ... 23

20. Quando foi intersetado presencialmente pelo grupo armado, tinham alguma identificação com eles?
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Não, eles estavam como pessoas civis e apenas diziam que tinha uma conta pendente, nunca se identificavam.

21. Voltou a tentar realizar uma nova denuncia junto das autoridades?

Não, fui depois a uma organização, Casa de la Justicia, em Buenaventura, e foram eles que depois ficaram em tomar conta do processo. Não me recordo quando fui lá ao certo, mas penso que foi em 2023.

22. Que diligências foram tomadas por essa organização?

Tentamos contactar várias vezes, mas não tinham nada de novo para nós, apenas recebíamos um subsídio de 600 mil pesos, mas só realizaram o pagamento uma vez.

23. Procurou ajuda das autoridades do seu país de origem? Sim, em março de 2022, mas não realizaram nenhuma diligência.

24. Este foi o único motivo que o/a levou a pedir proteção internacional? Sim.

25. Ponderou mudar-se para outra zona do seu país, para fugir aos problemas que invocou? Sim, mudei-me para Cali.

26. Já viveu noutra cidade? Sim, mudei-me de BuenaVentura para Calli em Junho de 2025

27. Em Cali sofreu de ameaças ou perseguições? Não, contudo, não me sentia seguro no meu país e então decidi sair do país.

28. Já viveu noutro país? Não.

29. O que pensa que poderia acontecer se regressasse ao seu país de origem? Posso perder a vida caso voltarem a encontrar-me na rua.

Eu gostava de voltar para estar com a minha família e com o meu bebé, mas não é justo.

Saída do país de origem (percurso)

30. Quando saiu do seu país de origem?

Saí no dia 5 de setembro 2025, fiz escala para Barcelona, cheguei no dia 6 de Barcelona, fiquei num hostel durante 4 dias e depois apanhei um avião para Portugal, neste caso Porto.

31. Tendo passado por outros países, pediu proteção internacional nos mesmos? Não, porque não gostava do país, as pessoas são mais frias e mais distantes.

E não me sentia seguro na rua porque ouvia histórias de pessoas a serem assaltadas em plena rua, consumo de droga nas ruas e assim.
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32. Saiu sozinho ou acompanhado do seu país de origem? Viajei sozinho.

33. Viajou para Portugal com alguma proposta de trabalho? Não.

34. Porque motivo escolheu Portugal?

Porque vi que era um país seguro e gosto da língua Portuguesa. As pessoas são mais amigáveis, mais humanas.

35. Alguma vez foi preso? Não

36. Alguma vez cumpriu uma pena de prisão? Não.

37. Dispõe de elementos de prova que confirmem as presentes declarações? Tenho vídeos, fotos da minha casa, do atentado que realizaram na casa, comprovativo da denuncia em março de 2022.

38. Estando a chegar o final desta entrevista e tendo já sido colocadas todas as questões que entendemos relevantes para apreciar o seu pedido, deseja acrescentar alguma outra informação, que considere relevante para a apreciação do seu pedido e que não tenha já referido antes? Não.

(…)” (fls. 32 a 51 do processo administrativo instrutor).

4) Em 23/10/2025, pela instrutora do citado processo, foi elaborada informação de referência nº ...25, da qual se extrata com relevo para estes autos:

“(…) II. FACTOS E A SUA APRECIAÇÃO:

4. Face à prova constante nos autos, em particular o inquérito preliminar respondido pela pessoa requerente acima identificada, as declarações prestadas pela mesma no cumprimento do disposto no n.º 1, do art.º 16º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação, conforme fls. 1 e ss. dos autos, a documentação que juntou ao processo e a informação recolhida em fontes internacionais sobre a situação atual no país de origem, tendo em consideração as orientações da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), verifica-se que:

a) A pessoa requerente é nacional da República da Colômbia, natural de Buenaventura, departamento de Valle del Cauca, onde residiu até junho de 2025;

b) Referiu possuir formação universitária em Logística de Distribuição de Transportes, e ter exercido funções como condutor de transportes;

c) Declarou que residia com a sua companheira e os filhos em Buenaventura, tendo a família atualmente se deslocado para Cali, onde se encontra na casa de familiares;

d) Alega ter começado a ser alvo de problemas com grupos armados na sua cidade, concretamente com o Exército de Libertação Nacional (ELN), referindo que no início de 2022 foi intersetado por indivíduos que se identificaram como pertencentes a esse grupo e lhe exigiram o pagamento de 2 milhões de pesos;
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e) Por receio, efetuou o pagamento solicitado;

f) Passados alguns meses, foi novamente intersetado pelos mesmos indivíduos, que lhe voltaram a exigir dinheiro, tendo novamente pago por medo;

g) Declarou que, a partir de final de 2022/início de 2023, deixou de efetuar pagamentos, por dificuldades económicas, e que nessa ocasião os alegados membros do grupo armado o ameaçaram, dizendo que, se não pagasse, teria de abandonar a cidade ou seria perseguido juntamente com a sua família;

h) Acrescentou que, apesar dessas ameaças, continuou a trabalhar, mas começou a receber ameaças telefónicas, provenientes de números diferentes, exigindo-lhe pagamentos e ameaçando-o de morte;

i) Mencionou que o ELN está associado ao narcotráfico, à cobrança de "impostos" e a uma guerra territorial com as FARC e Los Paramilitares, referindo que todos disputam o controlo de Buenaventura por ser uma zona estratégica de fronteira marítima;

j) Afirmou que as ameaças se mantiveram e que, por receio, mudou de empresa e passou a trabalhar como supervisor de armazém, onde coordenava cerca de 60 pessoas;

k) Disse que, mesmo após a mudança de emprego, continuou a receber ameaças telefónicas, motivo pelo qual, em julho de 2024, decidiu mudar-se temporariamente para a casa dos pais;

l) Relatou que, em 2023, indivíduos armados terão vandalizado a sua residência, descrevendo vidros partidos, marcas de bala nas paredes e a maçaneta da porta danificada, referindo ainda ter ouvido um barulho semelhante a uma granada, após o qual fugiu para casa dos pais;

m) Referiu possuir fotografias e vídeos desses danos, bem como comprovativo da denúncia apresentada em 30 de março de 2022, embora tenha afirmado que as autoridades não tomaram quaisquer medidas;

n) Indicou que não apresentou nova denúncia às autoridades, por considerar que a polícia tem elementos coniventes com os grupos armados e poderia informá-los da sua morada;

o) Acrescentou que procurou ajuda junto da Casa de la Justicia, em Buenaventura, que apenas lhe concedeu um subsídio de 600 mil pesos, pago uma única vez, sem desenvolvimento posterior do caso;

p) Em junho de 2025, mudou-se para a cidade de Cali, após continuar a receber ameaças telefónicas, e alterou o número de contacto;

q) Declarou que, após essa mudança, deixou de receber ameaças, não tendo sido novamente procurado nem pessoalmente intersetado;
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r) Indicou que o último contacto ameaçador ocorreu em abril de 2025;

s) Referiu que não sofreu qualquer perseguição ou ameaça direta em Cali, mas que, por continuar a sentir-se inseguro, decidiu sair do país;

t) Abandonou a Colômbia em 5 de setembro de 2025, tendo feito escala em Barcelona e chegado a Portugal no dia 10 de setembro de 2025;

u) Não apresentou pedido de proteção internacional noutros países, justificando tal decisão por não se ter sentido confortável nem seguro em Espanha;

v) Declarou que, caso regresse ao país de origem, teme ser morto se for novamente encontrado pelos membros do grupo armado.

w) Consultadas as fontes internacionais em matéria de asilo verifica-se que a Colombia:

i. Segundo o relatório Freedom House - Freedom in the World 2024, publicado a 21 de fevereiro de 2024, a Colômbia é classificada como "Livre", obtendo 70 pontos em 100. O documento assinala que: "Apesar de ser uma democracia com eleições regulares e liberdade de imprensa, a Colômbia continua a enfrentar níveis elevados de violência e corrupção, particularmente em zonas rurais e costeiras onde operam grupos armados ilegais" 1

ii. De acordo com a Human Rights Watch - World Report 2024, publicado em janeiro de 2024: "Grupos armados não estatais, incluindo o Exército de Libertação Nacional (ELN) e dissidentes das FARC, continuam a cometer abusos graves contra civis em várias regiões do país. Estes incluem homicídios, extorsões e deslocamentos forçados. As autoridades, em muitas zonas, mostram-se incapazes de oferecer proteção eficaz." 2

iii. O Relatório Anual do ACNUDH sobre a situação dos direitos humanos na Colômbia (março de 2024) descreve que: "Em 2023, o Alto Comissariado documentou 98 massacres e 52 casos de deslocamento em massa, afetando mais de 20 mil pessoas, principalmente nas regiões do Pacifico e nos departamentos de Valle del Cauca e Cauca. O controlo territorial exercido por grupos armados como o ELN e dissidências das FARC mantém-se significativo." 3

iv. Em relação específica à cidade de Buenaventura, o relatório Human Rights Watch - "Life Under the Gangs” Control in Buenaventura" (2023) refere que: "Em Buenaventura, grupos criminosos conhecidos localmente como Shottas e Espartanos, aliados e rivais de estruturas associadas ao ELN e dissidências das FARC, continuam a exercer um controlo armado sobre bairros inteiros, impondo taxas de segurança e praticando extorsões, desaparecimentos e homicídios. A presença do Estado permanece frágil e insuficiente.'" 1

v. e) A EUAA - Country Guidance: Colombia (2023) assinala, contudo, que: "Embora persistam contextos de violência localizada, a maior parte das áreas urbanas do país, incluindo Cali, Bogotá e Medellín, oferece possibilidades de proteção interna efetiva, com presença consolidada das forças de segurança e acesso a mecanismos institucionais." 5

vi. f) O mesmo documento reforça que: "As vítimas de extorsão ou ameaças por grupos criminosos, sem envolvimento político ou enquadramento em motivos da Convenção de Genebra, não se enquadram, em regra, na definição de refugiado, podendo apenas ser elegíveis para medidas de proteção interna ou apoio das autoridades nacionais." vil. g) Finalmente, o relatório U.S. Department of State - Country Reports on Human Rights Practices:
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Colombia 2024 refere que: "O Governo colombiano manteve operações contra o ELN e outros grupos armados ilegais, especialmente nas zonas de fronteira e no litoral pacífico. Ainda que a corrupção e a conivência de alguns agentes locais persistam, as forças de segurança do Estado continuam a exercer controlo sobre o território nacional e oferecem vias de denúncia e proteção a vítimas de extorsão." 6

5. Notificada do relatório previsto no artigo 17. º, n.º 2, da Lei 27/08, de 30/02, na sua atual redação, veio a pessoa requerente, na data de 15/10/2025 juntar aos autos documentação, a qual, para todos os efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzida:

> vídeos;

>recortes de notícias da Colômbia;

> 1 Documento;

>Registo criminal do seu país de origem;

6. Efetuadas as consultas de segurança na base de dados da AIMA, I.P. e/ou solicitadas consultas de segurança à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) e à Polícia Judiciária (PJ), verificamos que nada consta em relação à pessoa requerente.

7. Assim, conclui-se que:

a) A pessoa requerente fundamenta o seu pedido de proteção internacional em factos relacionados com extorsão e ameaças por grupo armado (ELN) ocorridas em Buenaventura (Valle del Cauca), entre 2022 e 2025, referindo pagamentos iniciais por medo, vandalização da residência em 2023, persistência de ameaças telefónicas e subsequente mudança para Cali em junho de 2025, após a qual deixou de receber quaisquer ameaças, mantendo, ainda assim, receio genérico de regressar ao país.

b) Da instrução do pedido não resulta que a pessoa requerente tenha sido alvo de atos de perseguição dirigidos por motivos de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou pertença a determinado grupo social, nos termos do artigo 3.º e do artigo 5.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

c) O quadro fático apresentado configura criminalidade comum/extorsão económica em contexto de conflito entre grupos armados (ELN/FARC/estruturas paramilitares) em Buenaventura - sem nexo com qualquer motivo protegido pela Convenção de Genebra de 1951.

d) A própria pessoa requerente não alega atividade política, opinião pública identificável, militância. colaboração com autoridades ou pertença a grupo social específico que a individualize como alvo de perseguição, limitando-se a descrever exigências de pagamento ("impostos") e ameaças patrimoniais e à integridade.

e) Ainda que atores não estatais (grupos armados) possam, em tese, ser agentes de perseguição, tal qualificação exige demonstração cumulativa de incapacidade ou recusa do Estado em prestar proteção e de um risco pessoal, atual e individualizado - o que não se verifica no caso concreto.
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f) A pessoa requerente mudou-se para Cali em junho de 2025 e alterou o número de telefone, tendo cessado desde então quaisquer contactos ou ameaças; esta factualidade enfraquece a alegação de risco atual e individualizado e corrobora a existência de alternativa interna de proteção.

g) A última ameaça relatada data de abril de 2025; desde essa data não ocorreram novos incidentes pessoais contra o requerente, sendo o receio de dano futuro essencialmente especulativo.

h) O recurso à Casa de la Justicia (subvenção pontual) e a referência a uma denúncia de 30/03/2022 não evidenciam esgotamento de vias internas de proteção, nem demonstram a impossibilidade objetiva de obter tutela estatal eficaz em outras zonas do país.

j) Para todos os efeitos legais, aqui se dão por reproduzidos os documentos e elementos constantes dos autos relevantes para a presente decisão, bem como a informação recolhida em fontes internacionais, das quais resulta que, embora subsistam níveis de insegurança e extorsão em zonas específicas como Buenaventura, o Estado colombiano mantém estruturas de segurança e instituições funcionais capazes de garantir proteção interna efetiva em diversas regiões, designadamente em Cali, onde a pessoa requerente viveu sem incidentes até à sua saída do país.

j) O período passado em Cali sem incidentes, conjugado com a cessação de contactos após mudança de número, constitui indício forte de que a ameaça não é atual nem inevitável, e de que a deslocação interna se revelou medida suficiente para neutralizar o risco alegado.

k) A narrativa apresentada não individualiza quem seriam, concretamente, os autores das ameaças (sem identificação, sem elementos externos de verificação), referindo-se apenas a "pessoas civis" que alegadamente diziam pertencer ao ELN, o que fragiliza a demonstração de direção e autoria.

l) A vandalização da residência em 2023, embora grave, surge sem lastro probatório idóneo nos autos (apenas referência a fotografias/vídeos não analisados tecnicamente) e sem seguimento processual efetivo (ausência de queixa subsequente ou medidas protetivas solicitadas), não permitindo concluir por um padrão continuado de agressões dirigidas à pessoa do requerente.

m) O temor subjetivo de regressar, desacompanhado de elementos objetivos e verificáveis que evidenciem probabilidade séria de dano grave por motivo protegido, é insuficiente para sustentar a concessão de estatuto de refugiado ou proteção subsidiária.

n) A situação descrita não preenche os pressupostos do artigo 7. 9 (proteção subsidiária), pois não se demonstrou risco de pena de morte, tortura ou ameaça grave e individual decorrente de violência indiscriminada em situação de conflito armado no local onde atualmente poderia residir (Cali ou outra área com presença estatal consolidada).

o) A situação descrita não altera a apreciação de mérito e não converte insegurança urbana e criminalidade comum em motivos de perseguição na aceção legal.
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p) A alegação de conivência policial genérica não basta, por si só, para demonstrar inexistência de proteção estatal em todo o território, tanto mais que a mudança para Cali resultou na cessação de incidentes.

q) Em suma, os factos expostos são relevantes para efeitos de segurança pública interna, mas não são pertinentes, em termos jurídicos, para preencher as condições de refugiado ou de protegido subsidiário, por falta de nexo com os motivos da Convenção e ausência de risco individualizado atual.

r) Consequentemente, não se mostram reunidos os requisitos legais para a concessão do estatuto de refugiado (artigos 3.º e 5.º) nem de proteção subsidiária (artigo 7.º), uma vez que que não foi demonstrado isco atual e pessoal de ofensa grave nem perseguição por motivo protegido.

s) Em face do exposto, considera-se que a narrativa apresentada é insuficiente, de caráter subjetivo e sem respaldo probatório, não reunindo os pressupostos legais para a concessão do estatuto de refugiado nem de proteção subsidiária previstas na lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

III. DIREITO

Pelo exposto, considera-se o pedido de proteção internacional infundado, nos termos da alínea e), do nº1, do artigo 19.º, da Lei nº 27/08, de 30 de junho, na sua

atual redação, onde se prevê: (…)

DA PROPOSTA:

Propõe-se que o pedido de proteção internacional seja considerado infundado, nos termos das alíneas e) do nº1, do artigo 19.º, da Lei nº 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação e que a pessoa seja notificada da decisão proferida. (…)” (fls. 67 a 77 do processo administrativo instrutor).

5) Sobre esta informação recaiu o seguinte despacho por parte do vogal do Conselho Diretivo

da AIMA: “Despacho: Concordo. Atenta a informação e fundamentos invocados, considera-se o pedido de proteção internacional infundado nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação.” (fls. 67 a 77 do processo administrativo instrutor).

6) Em 20/11/2025, o Autor foi notificado da decisão mencionada no ponto antecedente (fls. 87 a 97 do processo administrativo instrutor).

7) Em 26/11/2025, o aqui Autor solicitou apoio judiciário na modalidade, entre outras, nomeação e pagamento de compensação de patrono (fls. 110 a 115 do processo administrativo instrutor).
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Autor, ora Recorrente, nacional da Colômbia, formulou, a 12.09.2025, pedido de protecção internacional pelo Estado Português, na modalidade de asilo ou de protecção subsidiária, ao abrigo do disposto nos artigos 3º e 7º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, diploma que “estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro”.

O pedido de protecção internacional foi considerado infundado, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 19º, nº 1, al. e) da Lei n.º 27/08, de 30.06.

Prevê o artigo 19.º a possibilidade de ser dada uma tramitação acelerada ao pedido de protecção internacional, considerando-se o pedido infundado quando se verifique, nomeadamente, como foi o caso, que “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”.

Instaurada acção judicial, o Tribunal a quo validou a decisão da Administração e julgou a acção integralmente improcedente.

Decisão com a qual o Recorrente não se conforma. Sem razão, porém.

Vejamos.

A protecção internacional concede-se por duas vias: o direito de asilo ou o direito a uma autorização de residência por protecção subsidiária.

Nos termos do artigo 3º da Lei 23/2008, é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas “perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (cfr. nº 1); e ainda aos estrangeiros e os apátridas “que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (cfr. nº 2).

Ora, dos autos - e designadamente das próprias declarações do Autor - não resulta qualquer indício de que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição, em consequência de actividade exercida na Colômbia em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou que receasse, com fundamento, ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões politicas ou integração em certo grupo social.
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Como bem afirma o Tribunal, após acertado enquadramento legal e doutrinário, “tendo por base o caso concreto, constata - se que o Autor não descreveu, aquando da sua tomada de declarações (que repete na petição inicial) qualquer situação que se possa reputar de persecutória em razão de atividade que haja exercido em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana , nem tão pouco a situação descrita tem cabimento no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 27/2008, de 30/6, ou seja, com base no receio fundamentado de perseguição em virtude de opiniões políticas”.

E acrescenta:

“Pois bem, em sede de decisão administrativa (ou melhor, na informação acolhida pela decisão final, e que, assim, passou a ser parte integrante desta) reconheceu - se que no país de origem do Autor “Grupos armados não estatais, incluindo o Exército de Libertação Nacional (ELN) e dissidentes das FARC, continuam a cometer abusos graves contra civis em várias regiões do país.

Estes incluem homicídios, extorsões e deslocamentos forçados. As autoridades, em muitas zonas, mostram - se incapazes de oferecer proteção eficaz.” E ainda que “Em relação específica à cidade de Buenaventura, o relatório Human Rights Watch - "Life Under the Gangs” Control in Buenaventura" (2023) refere que: "Em Buenaventura, grupos criminosos conhecidos localmente como Shottas e Espartanos, ali ados e rivais de estruturas associadas ao ELN e dissidências das FARC, continuam a exercer um controlo armado sobre bairros inteiros, impondo taxas de segurança e praticando extorsões, desaparecimentos e homicídios. A presença do Estado permanece frágil e insuficiente.

Porém, considerou a Entidade Demandada que “ Da instrução do pedido não resulta que a pessoa requerente tenha sido alvo de atos de perseguição dirigidos por motivos de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou pertença a determinado grupo social, nos termos do artigo 3.º e do artigo 5.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.” E que “O quadro fático apresentado configura criminalidade comum/extorsão económica em contexto de conflito entre grupos armados (ELN/FARC/estruturas paramilitares) em Buenaventura - sem nexo com qualquer motivo protegido pela Convenção de Genebra de 1951.”.

O Autor refere que negou proceder aos pagamentos exigidos pelo grupo armado Exército de Libertação Nacional (ELN) e que, nessa medida, foi objeto de perseguição em virtude de opiniões políticas, porque tal foi interpretado como oposição ao dito grupo armado. Contudo, o mesmo Autor refere que, em junho de 2025 se mudou para Cali e alterou o número de telefone, tendo cessado, desde então , quaisquer contactos ou ameaças, sendo que a última ameaça relatada data de abril de 2025, i. é, meses antes até da sua mudança para Cali, e desde essa data viveu sem que ocorressem quaisquer incidentes.

É certo que alega ter receio de regressar ao seu país de origem, só que o referido receio não vem alicerçado em nenhum facto concreto. Tanto mais que de acordo com o relatório U.S.

Department of State - Country Reports on Human Rights Practices: Colombia 2024 “O Governo colombiano manteve operações contra o ELN e outros grupos armados ilegais, especialmente nas zonas de fronteira e no litoral pacífico. Ainda que a corrupção e a conivência de alguns agentes locais persistam, as forças de segurança do Estado continuam a exercer controlo sobre o território nacional e oferecem vias de denúncia e proteção a vítimas de extorsão”.
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Considerando o exposto, entende - se que os fundamentos em que assenta a pretensão do Autor não revelam em termos de pertinência e relevância a consubstanciação de (i) sujeição a grave

ameaça ou efetiva prática de atos de perseguição nos termos do artigo 5.º da Lei 27/2008, pelos agentes de perseguição identificados no artigo 6.º, designadamente por agentes não estatais provando - se que o Estado ou partidos ou

organizações que o controlem ou a parte do território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, e (ii) que a motivação da perseguição se prenda com uma atividade a favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou, ainda, por virtude da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, apreciada segundo as noções elencadas nas várias subalíneas da al. n) do n.º 1, do artigo 2.º, do mesmo diploma.

Com efeito, a alegada perseguição/ameaça de que o Autor aduz ser vítima não é consubstanciada

em moldes que, em conformidade com o artigo 5.º, constituam “ pela sua natureza

ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais” ou que se traduzam num “conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais”, nem tão pouco é, à luz do artigo 3.º, motivada pela atividade que este desenvolve “a favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ” (n.º 1) ou pelas suas opiniões políticas (nº 2).

Na realidade, consiste essa perseguição em ameaças de extorsão, por sujeitos não identificados (o Autor questionado refere apenas serem pessoas civis), relativamente às quais o Autor confirma que cessaram com a mudança de número de telefone e de residência, sem relatar outro(s) evento(s) ou evidenciar factualidade que traduzisse a grave ameaça ou efetiva prática de atos de perseguição resultante de atividade exercida à luz do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 27/2008 ou com fundamento nas circunstâncias referenciadas no n.º 2 do mesmo dispositivo.

Para além do mais, o Autor refere que apenas por uma vez denunciou os feitos à autoridade policial em 30/3/2022 e que recorreu à Casa de la Justicia (subvenção pontual), pelo que não existem elementos que indiciem que o sistema jurídico do seu país não se afigure eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir tais atos em consonância com o n.º 2 do artigo 6.º da Lei 27/2008.

Em suma, os elementos existentes não são aptos a infirmar o juízo realizado pela Entidade Demandada quanto ao entendimento de que o Autor não aduz questões pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado pessoa elegível para lhe ser concedido o direito de asilo e obter o estatuto de refugiado.

(…).”
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Contrapõe o Recorrente que a sentença errou ao reduzir o caso a mera criminalidade comum, sem atender ao contexto de controlo territorial exercido por grupo armado e à lógica de submissão coerciva subjacente aos factos; que a recusa de continuar a pagar ao grupo armado era suscetível de ser interpretada como oposição ou insubmissão, relevando para efeitos de opinião

política imputada; que, subsidiariamente, os factos impunham apreciação séria da eventual pertença do Recorrente a determinado grupo social especialmente vulnerável em zona sob controlo armado; que errou ao considerar suficiente a proteção estatal, quando o processo apontava para fragilidade da presença do Estado e para ineficácia concreta dos mecanismos de tutela invocados pelo Recorrente; errou igualmente ao presumir que a deslocação para Cali constituía alternativa interna de proteção efetiva, estável e razoável, quando apenas se demonstrou cessação temporária de contactos ameaçadores; que houve incorreta valoração do dever de instrução e de cooperação probatória, em violação da lógica própria do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008.

O Recorrente assenta o seu direito de asilo no receio de ser perseguido em virtude de opiniões políticas (por a recusa de continuar a pagar ao grupo armado ser susceptível de ser interpretada como oposição ou insubmissão) e, subsidiariamente, pela integração em certo grupo social (civis trabalhadores e respetivos agregados familiares residentes em zonas sob controlo armado, que se tornam alvo de coerção e retaliação quando recusam cumprir imposições dos grupos dominantes).

Não vemos como.

Para efeitos da lei de Asilo e designadamente para efeitos de motivos que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido, a noção de grupo consiste em “um grupo social específico nos casos concretos em que: Os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma caraterística ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir qua a ela renunciem; e Esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão por que é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia”. (cfr. artigo 2º, nº 1, al. n), iv) da Lei do Asilo). E a noção de opinião política “inclui, designadamente o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguição às suas políticas ou métodos, quer essa opinião. Ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente” (cfr. artigo 2º, nº 1, al. n), v) da Lei do Asilo).

Sobre a pertença a um determinado grupo social, afirma Ana Filipa Neves: “É, sem dúvida, o motivo mais ambíguo de todos. Dos travaux préparatoires da Convenção de 1951, não se retira a explicação para a inclusão de fatores sociais para fundamentar a perseguição (…)

Numa tentativa de definição, o Comité de Ministros do Conselho da Europa, na Recomendação n.º 9 de 2004, refere

que “determinado grupo social” é um grupo de pessoas que tem, ou a quem é atribuído, uma característica comum que
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não o risco de ser perseguido e que é percecionado como um grupo pela sociedade ou identificado como tal pelo Estado ou agente da perseguição. Esta proposta aponta para a necessidade de conjugar caraterísticas “internas” com as perceções “externas”, ou seja, deve ter-se em consideração a existência de fatores de ligação ou união, como a origem étnica, cultural e linguística, a educação, a atividade económica, os valores, que fazem parte da própria identidade dos seus membros e, apesar de o grupo, em si, não ter de se reconhecer enquanto grupo, nem os seus membros terem a consciência de pertença ao grupo social, são percecionados, como tal, pelos demais agentes. Em última análise, impor-se-á a prova da existência de um grupo, com características próprias e imutáveis e de que o grupo é perseguido por causa dessas mesmas características. Talvez seja precipitado chamar-lhe válvula de escape, mas a realidade mostra que este motivo tem sido, cada vez mais, invocado nos procedimentos de determinação da condição de refugiado, tendo os Estados reconhecido mulheres, famílias, tribos, grupos profissionais e homossexuais como grupos sociais específicos. (“Estatuto de refugiado: Ameaça, receio e motivos de perseguição”, ebook “Direito dos Estrangeiros - Direito de Asilo e proteção subsidiária e apatridia”, CEJ, 2021, disponível em www.cej.mj.pt)

O receio de perseguição que o Recorrente afirma sentir não é resultado das suas opiniões políticas (não enunciadas) nem da sua integração num determinado grupo social.

O que vem relatado pelo Requerente são episódios de criminalidade comum de extorsão e ameaças, constituindo um alvo de grupos criminosos organizados.

Sem desmerecer a situação vivenciada pelo ora Recorrente, os factos narrados não se subsumem na previsão do artigo 3º, pelo que estamos perante “questões não pertinentes ou de relevância mínima” para o específico efeito de análise do cumprimento das condições para ser considerado refugiado.

Não estando garantido ao Recorrente o direito ao asilo, prevê o artigo 7.º a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aqueles que “sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave” (cfr. nº 1).

Explicita o nº 2 do artigo 7º que, para efeitos do nº 1, “considera-se ofensa grave, nomeadamente:

a) A pena de morte ou execução;

b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou

c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada

em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
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3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”

A este respeito, julgou o Tribunal a quo que “a situação invocada pelo Autor não configura, nem revela uma sistemática violação generalizada e indiscriminada dos direitos humanos na Colômbia, que permitissem sustentar o impedimento ou impossibilidade de regresso e permanência àquele país. Existe, é certo, uma situação de criminalidade no seu país de origem, mas sem que a mesma assuma os contornos de uma sistemática violação dos direitos humanos reclamada para fazer emergir na esfera do Autor o direito de proteção subsidiária que reclama.

Tão pouco do relatado resulta que exista risco de, ao regressar ao seu país de origem, possa vir o Autor a ser sujeito a uma ofensa grave na aceção da Lei do Asilo.

Com efeito, o risco de ofensa grave assenta, com o emerge do elenco exemplificativo do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 27/2008, em hipóteses que objetiva e marcadamente se prendem com o receio pela vida ou pela segurança física do Autor , o que, em termos concretos, o Autor não circunstanciou.

Em suma , o relato do Autor não evidencia uma situação de violência reiterada e generalizada, uma situação de ameaça ou prática de atos contra si que revista um caráter de

gravidade elevado, num cenário de incapacidade de atuação das forças internas do seu país de origem. Isto é, não logrou o Autor demonstrar que esteja impedido ou se sinta impossibilitado de

regressar ao país da sua nacionalidade em razão da sistemática violação dos direitos humanos na Colômbia ou por correr risco de sofrer ofensa grave, por forma a enquadrar a sua situação no regime subsidiário, consagrado no referido artigo 7.º da Lei do Asilo.

É que no presente caso, cuja factualidade foi descrita, não existe evidência de que, regressando o Autor ao seu país de origem, a sua vida ou a sua liberdade se encontrem ameaçadas, nem tão pouco que aí o Autor será submetido a ameaças à sua vida e da sua família. Aliás, revelador é o facto de o Autor ter alegado ameaças à sua família quando a mesma permanece em Cali, sem que sejam relatados quaisquer outros incidentes pelo Autor . De resto porque, como se deu nota, em momento prévio à sua saída do país de origem, o próprio conseguiu, pela mera mudança de número de telefone e mudança para outra cidade na qual tem família (já que o Autor alega que a sua companheira e os dois filhos se encontram em casa de familiares), pôr termo às ameaças de que era vítima.

(…)”.

Também aqui julgou acertadamente o Tribunal a quo.

Efectivamente, das declarações do ora Recorrente não se retira que este esteja impedido de regressar à Colômbia.

Sabemos que o Recorrente não quer regressar. A questão está em saber se:
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i) está “impossibilitado” de o fazer;

ii) devendo-se essa impossibilidade “à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique” e/ou “por correr risco de sofrer ofensa grave”;

iii) considerando-se ofensa grave, nomeadamente: a pena de morte ou execução; a tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou a ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.

Ora, quando o Recorrente saiu da Colômbia, a 5 de Setembro de 2025, já saíra de BuenaVentura (cidade onde nasceu, sempre viveu e onde ocorreram os episódios relatados) e residia na cidade de Cali, juntamente com a sua família (mulher e dois filhos menores), para onde se mudou em Junho desse ano, sendo que não recebia ameaças desde Abril e não mais recebeu. Ou seja, encontrava-se já em condições de segurança pessoal dentro do seu país de origem, noutro local. De tal forma que a família do Recorrente aí permanece.

Nada indicia, pois, que o Recorrente esteja impossibilitado de regressar para junto da sua família, na Colômbia.

Como declarado pelo próprio, o Recorrente ambiciona mudar-se “para um país mais seguro onde conseguisse proporcionar melhores condições de vida e melhores condições de segurança para a minha família”.

Compreendendo-se a motivação, não é a mesma bastante para efeitos de protecção subsidiária.

Importa ainda dar nota de que, por deliberação de 10.02.2026, o Parlamento Europeu aprovou a criação de uma lista da UE de países terceiros de origem seguros, entre os quais se inclui a Colômbia - acessível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-10-2026-0025_PT.html.

No que a este país diz respeito, lê-se no Considerando 12) que “de acordo com as informações

provenientes da Agência para o Asilo, nenhum Estado-Membro a designa presentemente como país de origem seguro

a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da União dos requerentes provenientes da Colômbia sido de 5

% em 2024. O país ratificou os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. A Constituição de 1991 e a jurisprudência subsequente do Tribunal Constitucional preveem garantias sólidas em matéria de direitos humanos. A Colômbia é uma república federal com um sistema político representativo e democrático e uma separação entre os poderes executivo, legislativo e judicial. Não existem indícios da prática generalizada de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos da Colômbia para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratamentos desumanos ou degradantes. Em geral, não existe na Colômbia um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.
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º do Regulamento (UE) 2024/1347, exceto em zonas rurais específicas sem presença integral do Estado. A pena de morte é proibida pela Constituição colombiana. O seu regime jurídico, que proíbe a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, está em conformidade com as normas internacionais. Não existe uma ameaça generalizada resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/1347.”

Concluímos, pois, que o Recorrente não logrou alegar factos concretos consubstanciadores da impossibilidade de regressar à Colômbia devido “à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique” e/ou “por correr risco de sofrer ofensa grave”.

Sobre situações similares e recentes, já se pronunciou, no mesmo sentido, este TCAN, em acórdãos de 09.01.2026 (proc. 1370/25.3BEPR.CN1 e proc. 171/25.3BECBR.CN1), de 20.03.2026 (proc. n.º 2837/25.9BEPRT), de 18.05.2026 (proc. nº 135/26.0BEPRT.CN1) e de 03.06.2026 (proc.

nº 276/26.3BEPRT.CN); e o TCAS, em acórdãos de 10.04.2025 (proc. nº 30946/20.4BELSB) de 30.04.2025 (proc. nº 33189/24.3BELSB), de 11.09.2025 (proc. nº 2414/25.0BELSB), de 23.10.2025

(proc. 6222/25.4BELSB), de 22.01.2026 (proc. 1362/25.7BELSB.CS1), publicados em www.dgsi.pt.

Assim, improcede integralmente o recurso interposto.

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Sem custas, atento a gratuitidade deste processo (cfr. artigo 84º da lei do asilo).

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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Sem custas. Registe e notifique.

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Porto, 11 de Setembro de 2026
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Ana Paula Martins

Luís Migueis Garcia

Catarina Vasconcelos