Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 03073/25.0BEPRT

2026-09-11 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acórdão Proc. 03073/25.0BEPRT Rel. ANA PAULA ADAO MARTINS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 03073/25.0BEPRT
Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

«AA», Recorrente nos autos, não se conformando com o acórdão proferido por este Tribunal Central, vem, nos termos do artigo 150.º do CPTA, apresentar recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo.

Afirma o Recorrente que o acórdão recorrido “padece de nulidade ex vi do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, por omissão de censura e chancela de um dispositivo da 1.ª instância que ditou uma condenação de índole antinómica ("procedente improcedente"), ofendendo os mais basilares pilares da certeza jurídica processual”.

Nos termos do artigo 615º, nº 1, al. c) do CPC, é nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

O que vem apontado ao acórdão recorrido, a verificar-se, não configura a nulidade referida ou qualquer outra. Antes, configurará erro de julgamento de direito.

Com efeito, o Recorrente, no recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, alegou padecer a mesma de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, designadamente por ocorrer “alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

Foi entendimento deste Tribunal que o “imputado à sentença recorrida mais não é do que um mero e manifesto lapso de escrita, que não oferece qualquer dúvida ou incerteza sobre o que foi decidido” e, em consequência, indeferiu a nulidade arguida.

Donde, estão os fundamentos em harmonia com a decisão, sendo esta inteligível. Coisa distinta é que não se concorde com a mesma.

Nestes termos, acordam os juízes da Subsecção Administrativa Comum do Tribunal Central Administrativo Norte em indeferir a arguição de nulidade do acórdão recorrido.

*

Recurso de revista:

Subam os autos ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo.

*

Porto, 11 de Setembro de 2026

Ana Paula Martins
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 03073/25.0BEPRT
Catarina Vasconcelos

Celestina Caeiro Castanheira