Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório [SCom03...], LDA., Autora no processo principal acima referenciado (doravante, '[SCom03...]', 'RECORRENTE' ou 'AUTORA'), nos quais é RÉU o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (doravante, 'ISS', 'RÉU', 'RECORRIDO) e são indigitadas CIS: (i) [SCom04...], S.A., com sede Rua 1..., ... ... (doravante “[SCom04...]”); (ii) [SCom01...], LDA., com sede no ... - Módulo 203-205, Rua 2..., em ... (doravante “[SCom01...]”); (iii) [SCom02...], LDA.,com sede na Rua 3..., ... ... (doravante, “[SCom02...]”); no qual pede a declaração de nulidade ou a anulação judicial da deliberação do Conselho Directivo do Réu, de 31 de Julho de 2024 de 2025 que adjudicou à primeira indigitada Contra-interessada [SCom04...], pelo preço proposto de 2.145.163,90 €, um contrato dito de fornecimento de azeite - Azeite Extra Virgem (na quantidade de 617.581 embalagens individuais, com o acondicionamento de 0,75 L), no âmbito do “Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (Pessoas 2030) - Privação Material” (cf. fls. 19 e seguintes do PA), objecto de publicação no Diário da República, 2a Série, nº 241, de 12/12/2024, sob o Anúncio nº 27067/2024, e também no Jornal Oficial da União Europeia, de 12/12/2024, sob o OJ S 242/2024, com o preço base de 4.965.104,21 €, bem como a condenação do Réu a excluir as propostas das CIS e adjudicar-lhe o contrato e, ainda, a anulação do contrato adjudicado, se entretanto celebrado, interpôs recurso de apelação relativamente à sentença da Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14-05/2026 que julgou a acção totalmente improcedente. Também a Autora no processo apenso, [SCom02...], apresentou recurso de apelação relativamente à mesma sentença, na parte em que julgou totalmente improcedente o seu pedido ali formulado, de anulação do sobredito acto de adjudicação e de condenação do Réu a excluir as propostas das CIs “[SCom04...]”, “[SCom01...]” e da Autora no processo principal presentes autos, e a adjudicar-lhe o contrato, bem como de anulação do contrato adjudicado, se entretanto celebrado. A Recorrente Autora no processo principal, [SCom03...], rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES A) Impugnação da Decisão relativa à Matéria de Facto
Jurisprudência
Processo 02182/25.0BEPRT
1. Os Tribunais decidem os litígios que lhes são apresentados segundo a sua visão de qual deva ser o Direito aplicável aos factos que lhes são trazidos pelas partes - mas essa sua visão deve incidir sobre todos os factos que lhe são trazidos, que estejam provados e que sejam relevantes face a todas as soluções jurídicas plausíveis (incluindo aquelas pelas quais o Tribunal não opte), no quadro das posições expressas pelas partes - o que inclui, no caso dos autos, a posição expressa pela RECORRENTE. 2. Ora, isso não foi feito na Sentença Recorrida, que não especificou factos que estão documentalmente provados, cuja existência ninguém discute e que são relevantes para a avaliação dos vícios invocados pela RECORRENTE. 3. Nos termos do disposto no n.º2 do artigo 662.ºdo CPC, ex vi do artigo 140.ºdo CPTA, o tribunal de apelação é competente para corrigir a decisão da matéria de facto que se mostra insuficiente, por força da necessidade de especificar ou de aditar factos essenciais, documentalmente provados e relevantes para a economia da decisão. 4. Assim, sob pena do descarnamento da tutela jurisdicional efectiva a que a RECORRENTE tem direito e ao abrigo dos poderes previstos nos referidos preceitos, devem ser modificados e aditados ao elenco de factos provados os factos a seguir indicados. 5. No que respeita ao não cumprimento das exigências respeitantes a capacidades de terceiros, devem ser alterados ou aditados os seguintes factos ao elenco de factos provados: (a) Deve ser aditado o seguinte facto: “Da proposta apresentada pela Contra-interessada [SCom04...], retirava-se que esta iria recorrer à entidade terceira [SCom05...]”. (b) A formulação do facto constante da alínea Z) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, na qual se refere o seguinte: “A 29/04/2025, a Contra-interessada “[SCom01...]” regularizou o lapso nos DEUCPºs (cf. idem)” [cfr. alínea Z) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida], deve ser substituída pela seguinte formulação: “A 29/04/2025, a Contra-interessada “[SCom01...]”, na sequência do pedido de suprimento da proposta que lhe foi dirigido pelo júri, apresentou novo DEUCP do qual resultava seleccionado o campo “o operador económico tem a intenção de subcontratar”, na parte relativa às “D. Informações sobre os subcontratantes a cujas capacidades o operador económico não irá recorrer”. (c) A formulação do facto constante da alínea BB) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, na qual se refere o seguinte: “A 29/04/2025, a Contra-interessada “[SCom04...]” apresentou os esclarecimentos solicitados pelo júri do procedimento, apresentando o DEUCP da entidade designada “[SCom05...], S.A.”, bem assim como o seu DEUCP corrigido (cf. idem)”, deve ser substituída pela seguinte formulação: “A 29/04/2025, a Contra-interessada “[SCom04...] apresentou os esclarecimentos solicitados pelo júri do procedimento, apresentando o DEUCP da entidade designada “[SCom05...], S.A.”, bem assim como um novo DEUCP seu, do qual resultava seleccionado o campo “o operador económico tem a intenção de subcontratar”, na parte relativa às “D. Informações sobre os subcontratantes a cujas capacidades o operador económico não irá recorrer” [isto é, eliminando-se a referência a “bem assim como o seu DEUCP corrigido (cf. idem)” e acrescentando-se a parte final, a partir de “bem assim como um novo DEUCP seu”]
(d) Deve ser aditado o seguinte facto: “A [SCom02...] não apresentou declaração suficiente de compromisso incondicional da [SCom06...], S.A., entidade terceira a subcontratar”; (e) Deve ser aditado o seguinte facto: “A [SCom01...] não entregou a certidão do registo comercial, os documentos de habilitação, nem a declaração de compromisso incondicional da entidade terceira [SCom07...] S.L.”; (f) Deve ser aditado o seguinte facto: “A [SCom04...] não entregou a certidão do registo comercial, os documentos de habilitação, nem a declaração de compromisso incondicional da entidade terceira [SCom05...], S.A.”. 6. No que respeita aos estabelecimentos indicados pelas Contra-interessadas: (a) Deve ser aditado aos factos dados como provados o seguinte facto: “O estabelecimento indicado na proposta da [SCom04...] como local de armazenamento, sito na “Rua 1... - ... ...” está autorizado como entreposto frigorífico”; (b) A formulação do facto constante da alínea T) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida deve ser alterada, passando a sua redacção a ser a seguinte: “O estabelecimento da entidade “[SCom08...]”, sito no ..., não detinha licença industrial nem qualquer outro título para a produção de azeite virgem extra”; 7. No que respeita a outros factos: (a) Deve ser aditado aos factos dados como provados o seguinte facto: “A temperatura no transporte da amostra da [SCom02...] era inferior a 18º C”; (b) A menção “a medição a cada 15m” feita no item O) dos factos dados como provados (cfr. página 30 da Sentença Recorrida) deve ser substituída por: “A indicação da recolha da amostra às 6h00 de 15.01.2025 e a mediação da sua temperatura no decurso do transporte conforme indicado a fls. 413 do processo administrativo instrutor”. B) Dos Erros de Julgamento na Interpretação e Aplicação do Direito B1) 8. A AUTORA e RECORRENTE [SCom03...], na petição inicial apresentada, defendeu que o Relatório Final do Júri continha uma “não-fundamentação” - ou seja, uma pura e simples omissão de qualquer justificação ou ponderação sobre o sentido da decisão que o Júri pretendeu alcançar -, tendo em conta que a resposta que o Relatório Final deu para diversos vícios identificados pela [SCom03...] no exercício do seu direito de audiência prévia foi: “Analisada a proposta não se verificam as violações indicadas” (cfr. pp. 47 e 48 do Relatório Final, constante do PA, alínea II) da matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida). 9. Ora, quanto a esta questão, o Tribunal a quo subscreveu inteiramente a fundamentação da Autora e ora Recorrente, tendo afirmado, em resumo, o seguinte: “Não hesita este Tribunal em afirmar que a frase usada pela Ré é absolutamente despida de conteúdo, abstém-se de analisar (ainda que muito sucintamente) a arguição da Autora, em sede de facto e de direito, e assume natureza totalmente conclusiva” (cfr. p. 73 da Sentença); “daqui advém também, sem margem para dúvidas, a preterição do direito de audiência” (cfr. p.
74 da Sentença); “o Tribunal não tem dúvidas em afirmar que a Ré se absteve de ponderar e decidir das observações apresentadas pela Autora, não se descortinando qualquer pronúncia expressa quantos aos argumentos nucleares por esta aduzidos” (cfr. p. 75 da Sentença). 10. Em consequência, o Tribunal a quo decidiu que “nestes termos, e sem necessidade de mais delongas, julgam-se manifestamente procedentes” e, por isso, “mais não resta ao Tribunal do que proceder à sua anulação”, nos termos do artigo 163º do CPA (cfr. p. 75 da Sentença). 11. Porém, uma vez alcançada esta (indiscutível) conclusão, o TAF do Porto afastou o efeito anulatório, nos termos do artigo 163.º, n.º 5, do CPA, por entender que “ainda que se tivesse a Autora tomado conhecimento de todas as razões de direito que sustentavam a intenção do júri do procedimento de proceder à exclusão da proposta por si apresentado, para efeitos de pleno exercício do direito de audiência prévia, sempre o conteúdo do acto administrativo seria praticado com o mesmo conteúdo” (cfr. pp. 76 e 134 da Sentença). 12. Esta conclusão esbarra frontalmente com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, em cujos termos o vício em apreço gera a nulidade do acto de adjudicação praticado pela ENTIDADE DEMANDADA - e não a mera anulabilidade, cujo efeito seria susceptível de ser afastado (cfr. Acórdão de 07-04-2022 - Processo n.º 03478/14.1BEPRT). 13. Pelo que o acto de adjudicação tem de ser declarado nulo, sendo insusceptível de ser afastado o “efeito anulatório” que decorreria da presença de uma mera anulabilidade, nos termos do disposto nos artigos 161.º, n.º 2, alínea d), e 162.º do CPA, com as devidas consequências legais, por violação do disposto nos artigos 267.º, n.º 5, e 268.º, n.º 3, da Constituição, nos artigos 121.º, 152.º e 153.º do CPA e nos artigos 146.º, n.º 1, e 148.º, n.º 1, ambos do CCP. B2) 14. Nos termos em que a Entidade Demandada assim o desejou, no exercício da sua margem de discricionariedade procedimental, o objecto do Contrato foi fixado expressamente no Caderno de Encargos como incluindo as prestações de produção, acondicionamento ou armazenamento do género alimentar a fornecer. 15. Todas as Contra-interessadas [SCom04...], [SCom01...] e [SCom02...] declararam expressamente no procedimento que precisariam de recorrer a terceiros para execução de diversas destas prestações contratuais; porém, nunca apresentaram, nem com as suas propostas, nem em qualquer outro momento do procedimento prévio à adjudicação, a totalidade dos documentos exigidos relativos às entidades terceiras a que pretendiam recorrer. 16. Por isso, as propostas destas Contra-interessadas deveriam necessariamente ter sido excluídas, nos termos dos artigos 70.º, n.º 2, alínea a), e 81.º, n.º 2, do CCP, e do artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 372/2017, interpretados em conformidade com os artigos 63.º e 59.º da Directiva 2014/24/UE.
17. Esta conclusão não é afastada pela circunstância de estar em causa um concurso público: é jurisprudência absolutamente assente que esta obrigação de o concorrente fazer prova, no momento da apresentação da proposta, de que dispõe efectivamente dos meios de entidades terceiras, os quais não lhe pertencem directamente, no momento da apresentação da proposta é exigível também nos casos dos procedimentos em que não existe fase de prévia qualificação. 18. Tal conclusão é imposta pela resposta expressa dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia a um pedido de reenvio prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo, através do Despacho de 10.01.2023 (processo n.º C-469/22), que conduziu o Supremo Tribunal Administrativo a fixar a interpretação segundo a qual o concorrente que depende de um terceiro para executar o contrato está obrigado “a apresentar, juntamente com a proposta, os documentos de habilitação desse (futuro) subcontratado e a declaração do respectivo subcontratado de que se vincula à execução daquela parte do serviço” (cfr. Acórdão de 09.02.2023, no Processo n.º 025/21.2). 19. Essa resposta está perfeitamente estabilizada, tendo sido sucessivamente confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16.02.2024 (Processo n.º 01666/23.9); pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.06.2024 (Processo n.º 01515/23.8); ou pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Setembro de 2024 (Processo n.º 01666/23.9BEPRT). 20. Mas tal jurisprudência foi consolidada, sobretudo, pelo próprio Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, que proferiu Acórdão de 28.01.2026, no processo n.º 09378/24.0BELSB, onde confirmou que tal constitui jurisprudência consolidada, insusceptível de ser contrariada”. 21. Apesar de o TAF do Porto considerar que esta não é uma “jurisprudência consolidada, insusceptível de ser contrariada”, sucede que é isso mesmo que ela é: ela está absolutamente consolidada entre nós. 22. Em consequência desta jurisprudência pacífica assente, é hoje claro que, nos procedimentos de concurso público, os concorrentes têm de entregar no momento da apresentação da sua proposta todos e cada um dos documentos relativos aos terceiros a que recorrem para execução de certas prestações contratuais: DEUCP, documentos de habilitação e declaração de compromisso incondicional; e é também claro que têm de ser apresentados já com a proposta - naturalmente, na sua totalidade - obrigação essa que não foi cumprida por nenhuma Contra-interessada. 23. A douta Sentença recorrida não suscita sequer qualquer dúvida quanto à existência dessa jurisprudência, mas apenas considera a acção improcedente porque assume que pretende rejeitar e substituir essa jurisprudência, por sustentar que o Supremo Tribunal Administrativo incorreu num “salto lógico” e que impôs um “calvário burocrático” aos operadores jurídicos. 24. Assim, a hipótese de manutenção da Sentença recorrida dependeria da substituição da jurisprudência unânime do Supremo Tribunal pela nova tese proposta pelo Tribunal a quo, impondo uma revolução jurisprudencial no Direito Português dos Contratos Públicos; mas essa revolução seria ilícita e vedada ao Estado Português, porque implicaria a violação do dever de obediência ao primado do Direito Europeu.
25. Com efeito, a tese proposta pelo Tribunal a quo em substituição da doutrina do Supremo Tribunal Administrativo implica assumir que um subcontratante pode, (i) aquando da apresentação da sua proposta, limitar-se a apresentar um DEUCP que menciona a necessidade de subcontratação e identifica a identidade do subcontratado, (ii) bastando-se depois com a entrega posterior dos documentos de habilitação e da declaração incondicional do subcontratado, somente após a adjudicação. 26. Não se entende como adoptar essa tese perante um Despacho do Tribunal de Justiça - ao qual todos os Tribunais nacionais devem obediência - que proíbe uma “regulamentação nacional” que permita a um subcontratante “transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa” (cfr. Despacho cit. de 10.01.2023). 27. Constituiria um mistério, pois, saber como inverter a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo para passar a permitir, precisamente, que “os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso” fossem transmitidos “após a adjudicação”. 28. E compreende-se o motivo da imposição, pelo Tribunal de Justiça, de uma interpretação do Direito nacional em conformidade com o Direito Europeu: é que o recurso a terceiros só é permitido “desde que seja provado à entidade adjudicante que o candidato ou o proponente disporá efectivamente dos meios dessas entidades que sejam necessários para a execução desse contrato” (cfr. Acórdão de 4 de Maio de 2017, no Processo n.º C-387/14, Esaprojekt, n.º 47). 29. Noutros termos, “embora tenha a liberdade de estabelecer vínculos com as entidades cujas capacidades invoca e de escolher a natureza jurídica desses vínculos, o proponente tem de fazer prova de que dispõe efectivamente dos meios dessas entidades, os quais não lhe pertencem directamente e são necessários para a execução de um contrato determinado” (cfr. Acórdão de 7 de Abril de 2016, no Processo n.º C-324/14, Partner Apelski Dariusz, n.º 37). 30. Portanto, ao pretender eliminar todo o stare decisis nacional, o que o Tribunal a quo deixou por explicar é como se pode admitir e avaliar uma proposta, gastando os recursos necessários para o efeito, promovendo esclarecimentos, pronúncias e respostas sobre elas, quando a entidade adjudicante não tem qualquer evidência de que tal proposta, uma vez adjudicada, efectivamente leve à celebração do contrato, tendo em conta a sua dependência em face de um terceiro que pode não cumprir os requisitos exigidos para o efeito. 31. Além disso, não é sequer relevante discutir se as prestações a executar pelos terceiros estão ou não incluídas entre os aspectos contratuais submetidos à concorrência e seriam ou não objecto de avaliação à luz do critério de adjudicação: o critério de avaliação das propostas é absolutamente irrelevante para este efeito e a doutrina do STA foi formulada com total abstracção desta questão.
32. É evidente que os elementos apresentados pelos concorrentes acerca das diversas prestações contratuais, incluindo a produção, o acondicionamento e o armazenamento, são termos ou condições da proposta, uma vez que descrevem o modo como o concorrente executará um aspecto das prestações integradas no objecto do contrato; essa conclusão é confirmada em múltiplos pontos do Programa do Concurso, como nos pontos 9.1, alínea b), 9.5 e 20.2, alínea b). 33. Também é irrelevante questionar se o Programa do Procedimento poderia ser interpretado de uma forma distinta, permitindo a entrega desses documentos apenas após a adjudicação: um regulamento não pode derrogar o primado do Direito Europeu - tal como a lei nacional tão-pouco poderia. 34. Ademais, não importa discutir - como o fez o Júri do Procedimento, e a Sentença recorrida repetiu - se um DEUCP (como documento autónomo e em si mesmo considerado) pode ou não ser objecto de suprimento ou substituição num dado concurso público: sendo óbvio que a lei o admite expressamente na alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º do CCP, essa questão é irrelevante nos autos, porque o que se discute é saber qual a consequência de um concorrente, por ter intencionalmente indicado no DEUCP que não careceria do recurso a terceiros, não entregar qualquer da documentação aplicável a esses terceiros, incluindo os documentos de habilitação e declarações de compromisso incondicional. 35. Mas ainda mais significativa é a circunstância paradoxal de, na hipótese (subsidiária) de se aceitar a tese da Sentença recorrida e se propor a substituição da doutrina do Supremo Tribunal Administrativo (o que obviamente apenas se refere em benefício do raciocínio), nem assim a presente acção deixaria de proceder, não conseguindo o Tribunal a quo salvar o acto de adjudicação em crise, ainda que impusesse essa tese. 36. É que, mesmo laborando com os seus pressupostos, em primeiro lugar, não é verdade que “todas as Contra-interessadas, depois de notificadas para o efeito, apresentaram os DEUCP´s dos respectivos operadores económicos subcontratados, bem assim como as certidões de registo comercial (ou documento estrangeiro equivalente)” (cfr. p. 88 da Sentença recorrida) - todas as Contra-interessadas omitiram diversos desses documentos, pelo que o Tribunal a quo inclusivamente errou nos pressupostos aos quais aplicou a sua tese (ilegal). 37. Depois, nenhuma das Contra-interessadas indicou (i.e. no DEUCP) que iria recorrer às capacidades de qualquer terceiro, apesar de ser indiscutível nos presentes autos de que iriam fazê-lo; as Contra-interessadas seleccionaram o campo no qual se declara que “o operador económico tem a intenção de subcontratar”, na parte relativa às “D. Informações sobre os subcontratantes a cujas capacidades o operador económico não irá recorrer”. 38. Portanto, a sua falha inicial nem sequer chegou a ser devidamente suprida, pelo que não é possível que um tal inexistente suprimento venha a justificar a não exclusão destas propostas. Dito de outro modo, as Contra-interessadas incorreram numa negligência tal que, no mesmo procedimento:
(i) Nenhuma delas declarou que iria recorrer à capacidade de terceiros; (ii) No caso da própria Adjudicatária [SCom04...] e também da [SCom01...], no primeiro DEUCP apresentado afirmaram até que não recorreriam a subcontratados; (iii) Quando o Júri se apercebeu de que efectivamente recorreriam a subcontratos e as convidou a corrigir este aspecto material da proposta, a [SCom04...] e a [SCom01...] apresentaram novos DEUCPºs; (iv) Mesmo assim, a [SCom04...] e a [SCom01...], nos novos DEUCPºs apresentados, indicaram também (tal como tinha feito a [SCom02...]) que não recorreriam às capacidades dos terceiros, seleccionando para o efeito o campo D) do DEUCP; (v) Porém, as Contra-interessadas apresentaram DEUCPºs autónomos de terceiros [o que apenas se faz quando se selecciona o campo C), em virtude de se depender das capacidades de terceiros, o que, precisamente, pressupõe a entrega dos DEUCPºs destes últimos logo na data de entrega da proposta]; (vi) Deste modo, as Contra-interessadas criaram uma situação em que as respectivas propostas se tornaram manifestamente inviáveis e ambivalentes: por um lado, declararam não recorrer às capacidades dos terceiros; por outro, apresentaram os DEUCP desses mesmos terceiros, precisamente porque pretendiam recorrer às suas capacidades; (vii) No entanto, o Júri do Procedimento, confrontado com esta contradição insanável que implicaria, por si só, a exclusão das propostas, decidiu admiti-las, ignorando sistematicamente todas as exigências que lhes haviam sido impostas pela jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo. 39. Assim, mesmo na hipótese interpretativa que admitisse a entrega de um DEUCP rectificado susceptível de meramente confirmar ou comprovar factos ou qualidades anteriores à data da apresentação da proposta (cfr. alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º do CCP) - hipótese que obviamente não se admite e que desobedeceria frontalmente à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo nesta matéria -, nem assim as propostas dessas Contra-interessadas poderiam ser objecto de suprimento. 40. Portanto, não há quaisquer dúvidas de que as propostas de todas as Contra-interessadas deveriam ter sido excluídas, nos termos dos artigos 70.º, n.º 2, alínea a), e 81.º, n.º 2, do CCP, e do artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 372/2017, interpretados em conformidade com os artigos 63.ºe 59.º da Directiva 2014/24/UE. 41. Não o tendo sido, a ENTIDADE DEMANDADA incorreu numa ilegalidade, que obriga à anulação do acto de adjudicação (e dos actos de admissão das propostas dessas Contra-interessadas), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 163.ºdo CPA; e não tendo essa ilegalidade sido reconhecida na douta Sentença recorrida, é inequívoco que o presente recurso merece provimento. B3)
42. Adicionalmente, duas das propostas das Contra-interessadas ([SCom04...] e [SCom01...]) incorrem em incumprimentos evidentes quanto às exigências aplicáveis aos locais de execução das prestações contratuais. 43. Na medida em que a entidade adjudicante escolheu incluir no objecto do contrato as prestações de produção, acondicionamento ou armazenamento do género alimentar a fornecer, bem se compreende que tenha decidido rodear estas prestações de especiais cautelas, inserindo duas regras fundamentais no Programa do Procedimento: i) Por um lado, segundo o disposto no artigo 9.1, alínea a), subalínea i), no documento “Proposta” deviam ser indicados, relativamente ao género alimentar a fornecer, os locais (i) de produção e/ou acondicionamento e (ii) de armazenamento; ii) Por outro lado, ainda mais importante, determinou-se, no artigo 9.5 do Programa do Procedimento, que “a indicação dos locais de produção, e/ou acondicionamento, bem como locais de conservação, deve ser feita por referência a locais que, à data da submissão de propostas, possuam válidos e actualizados os necessários licenciamentos, quer sejam de natureza logística, comercial ou industrial, conforme o caso aplicável, sob pena de exclusão da proposta, podendo a prova documental de tais licenciamentos ser substituída por declaração do concorrente, sob compromisso de honra, conforme o modelo de declaração que consta do Anexo VI (...)”. 44. Desta auto-inculpação procedimental pela ENTIDADE DEMANDADA resultou que os locais de produção e/ou acondicionamento e de armazenamento do género alimentar constituem, no presente Concurso, um termo ou condição das propostas - e um termo ou condição particularmente decisivo para a execução do Contrato, tal como este foi configurado pela entidade adjudicante. 45. Ele fica submetido, pois, ao regime estabelecido pela lei portuguesa para qualquer termo ou condição de uma proposta - sujeitando-se às consequências gerais que a lei estabelece para as desconformidades dos termos ou condições com as normas legais, regulamentares ou procedimentais aplicáveis ao Concurso. 46. Essa conclusão é agravada pelo regime decorrente do Regulamento (CE) n.º852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que impõe regras relativas à higiene dos géneros alimentícios: i) Apesar de a Sentença Recorrida ter rejeitado a aplicabilidade desse Regulamento, argumentando que ele apenas se aplica a “estabelecimentos que laboram produtos de origem animal, o que não é o caso do azeite virgem extra”, a Sentença incorreu num manifesto lapso, visto que é apenas o Regulamento (CE) n.º853/2004, da mesma data, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal; ii) Ao invés, o Regulamento n.º 852/2004 não se aplica apenas a produtos de origem animal, sendo, pelo contrário, relevante quanto à higiene da generalidade dos géneros alimentícios; iii) Este lapso da Sentença Recorrida configura um erro de julgamento e é determinante da sua revogação neste ponto, inquinando ademais todas as demais considerações quanto a esta matéria constantes da Sentença Recorrida.
47. Já no plano do Direito interno: i) No que diz respeito ao licenciamento industrial, está em causa, em concreto, o Sistema da Indústria Responsável (“SIR”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, que é claro na qualificação da “produção do azeite” como uma actividade industrial - concretamente, uma indústria transformadora e, dentro desta, uma indústria alimentar (cfr. artigos 1.º, n.º 3, e 2.º, alínea a), e secção C da parte 1 do anexo I do SIR); ii) Em consequência, como actividade industrial, o exercício da actividade de produção de azeite por um dado operador num dado local depende sempre do cumprimento de determinadas condições administrativas e regulatórias; e a instalação e a exploração do estabelecimento industrial estão sempre sujeitos a um procedimento administrativo prévio; iii) Esse procedimento pode, naturalmente, ser mais complexo ou ser mais simplificado - visto que varia entre o procedimento com vistoria prévia, sem vistoria prévia ou mera comunicação prévia (cfr. artigo 12.º do SIR); em todo o caso, algum tipo procedimental, mesmo resumido a uma comunicação prévia, existe sempre - e não pode ser dispensado -, pelo que a exploração só pode ter início, designadamente, depois da emissão do respectivo título digital de exploração (cfr. artigos 20.º, n.º 1, alínea d); 25.º-B, n.º 1; 30.º, n.º 1.º, alínea b); 32.º, n.º 1; 33.º, n.º 4; e 34.º, n.º 1, do SIR); sem esse título, o licenciamento industrial não está concluído e o exercício da actividade não está autorizado; iv) Mesmo para quem entendesse que a actividade objecto do contrato estaria sujeita ao regime próprio das actividades de comércio e serviços, e não das actividades industriais, ainda então, relevaria o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (“RJACSR”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Junho; v) Para esse cenário, sendo certo que vigora um princípio de liberdade de acesso e exercício de actividades de comércio e serviços (cfr. artigo 1.º do RJACSR), a verdade é que a sua realização efectiva depende da conformidade com determinadas condições administrativas e regulatórias, incluindo o cumprimento prévio dos regimes procedimentais aplicáveis, sejam esses procedimentos de autorização (cfr. artigo 5.º do RJACSR) ou de mera comunicação prévia (cfr. artigo 4.º do RJACSR); isto significa que não está legalmente autorizado o exercício de actividades de comércio e serviços sem que os procedimentos prévios aplicáveis tenham sido seguidos; vi) Finalmente, no plano urbanístico, as operações urbanísticas (e, por consequência, a utilização de edifícios) dependem também, em regra, do cumprimento de exigências administrativas prévias - concretamente, de controlo prévio, seja ele por via de licença ou de comunicação prévia (cfr. artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro). 48. Em consequência de todo este quadro normativo, daí resultou, em matéria de admissão ou exclusão de propostas:
i) Primeiro, que a omissão da demonstração exigida no artigo 9.5 do Programa do Procedimento determinaria a exclusão da proposta, nos termos do disposto no próprio artigo 9.5 do Programa e dos artigos 132.º, n.º 4, e 146.º, n.º 2, alínea n), do CCP; ii) Segundo, que, nesse caso, se ficasse evidenciado o incumprimento das exigências regulatórias, administrativas e procedimentais aplicáveis, por referência aos estabelecimentos relevantes e identificados nas propostas (incluindo a ausência de qualquer título referente à produção, acondicionamento, armazenamento ou distribuição do género alimentício), ficaria demonstrado que a proposta apresentaria termos ou condições que violam aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência - o que também determinaria a exclusão da proposta, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do CCP; iii) Terceiro, visto que a mesma evidência seria ainda demonstrativa de que a execução do contrato a celebrar pelo concorrente relevante implicaria a violação de vinculações legais, tal igualmente determinaria a exclusão da proposta, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea f), do CCP. 49. Este quadro normativo, com a consequente exclusão das propostas que não o observem, foi confirmado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24 de Janeiro de 2025 (Processo n.º 00797/24.2BEPRT), referente a um outro procedimento para fornecimento de alimentos lançado pela mesma ENTIDADE DEMANDADA e regulamentado, para o que aqui interessa, de forma igual à do presente Concurso - Acórdão este já confirmado pelo Acórdão de 7 de Maio de 2025 do Supremo Tribunal Administrativo. 50. Tendo isso presente, observa-se que os locais propostos pelas Contra-interessadas [SCom04...] e [SCom02...] incumprem múltiplas exigências aplicáveis a diversas das prestações relativas ao género alimentar a fornecer; 51. No tocante à Adjudicatária [SCom04...]: i) Ela indicou na sua proposta um local de armazenamento que tem como única actividade autorizada - segundo a própria informação constante do SIPACE - a de “entreposto frigorífico”, o que significa que, de duas, uma: ou os produtos armazenados neste estabelecimento o serão em frigoríficos; ou serão armazenados de outra forma, mas não autorizada; ii) Mas, como é bom de ver, o azeite tem de ser conservado em local seco e fresco - e não em frigoríficos!!! iii) Esta conclusão em nada fica prejudicada pela circunstância de o mesmo local dispor de um alvará (urbanístico): a eventual existência de um alvará de licença de utilização não prejudica o cumprimento das exigências procedimentais para exercer uma actividade económica; dito de outro modo, saber se um dado ente dispõe ou não de um alvará de utilização não se confunde com a questão - juridicamente diferente desta, e respeitante a uma exigência legal distinta - de saber se se encontram ou não cumpridos os procedimentos para o exercício de uma dada actividade.
52. Já no tocante à Contra-interessada [SCom02...], ela indica como local de produção um estabelecimento habilitado para a actividade “Refinação de azeite, óleos e gorduras (10414)” - o que não corresponde, objectivamente, à actividade objecto do contrato, com a descrição “10412 - Produção de Azeite”, distinta da actividade de refinação do azeite: não é possível confundir um local de obtenção do azeite (na prática, a actividade própria de um lagar) a um estabelecimento de refinação de azeite; como é óbvio, para refinar o azeite, é pressuposto que o mesmo tenha sido produzido (!); se ele ainda não foi obtido e extraído, não pode ser exercida a actividade de refinação. 53. Daqui resulta a obrigatoriedade da exclusão das propostas das Contra-interessadas [SCom04...] e [SCom02...]: (a) Por ausência da demonstração exigida no artigo 9.5 do Programa do Procedimento, o que determina a sua exclusão, nos termos do disposto no próprio artigo 9.5 do Programa do Procedimento e dos artigos 132.º, n.º 4, e 146.º, n.º 2, alínea n), do CCP; (b) Por conter termos ou condições que violam aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, o que determina a sua exclusão, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do CCP; (c) Pelo incumprimento, por parte do estabelecimento a que a concorrente se comprometeu a recorrer na execução do contrato, das vinculações legais aplicáveis em sede de produção de azeite, o que também determina a sua exclusão, agora nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea f), do CCP. B4) 54. Adicionalmente, no tocante à proposta da [SCom04...], esta viola o disposto no artigo 9.1, alínea d), do Programa do Procedimento, bem como no ponto 2 do Anexo IV do Programa do Procedimento, quanto à entrega da amostra a laboratório acreditado. 55. Da proposta da [SCom04...] consta um relatório de ensaios; mas nenhum desses ensaios foi executado pela entidade emitente; e a própria declaração de conformidade constante da proposta, emitida ao abrigo dos artigos 9.1, alínea f), e 15.2 do Programa do Procedimento, indica que os ensaios foram realizados por diferentes laboratórios. 56. O que significa que nenhum laboratório acreditado para a realização dos ensaios exigidos pelo Programa do Procedimento confirma o que quer que seja quanto aos valores das determinações físico-químicas, microbiológicas e sensoriais relativamente à proposta da [SCom04...], pelo que a proposta da [SCom04...] deve ser excluída, nos termos do disposto no artigo 15.2 do Programa do Procedimento e nos artigos 132.º, n.º 4, e 146.º, n.º 2, alínea n), ambos do CCP, por violação do preceituado nos artigos 9.1, alínea d), 15.2 e no anexo IV, todos do Programa do Procedimento.
57. Aliás, não é a primeira vez que esta mesma ENTIDADE DEMANDADA tenta resgatar uma proposta que padece desta causa de exclusão: e quando o tentou, o acto de adjudicação foi declarado inválido, pelo mencionado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24 de Janeiro de 2025 (Processo n.º 00797/24.2BEPRT), num aresto que já é definitivo, após o Acórdão de 7 de Maio de 2025 do Supremo Tribunal Administrativo. B5) 58. Adicionalmente, ainda no tocante à proposta adjudicatária da [SCom04...], assumindo-se que algum ensaio terá sido feito pelos Laboratórios da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e/ou pela [SCom09...] GmbH, daí decorrem novos factores de exclusão da proposta, resultantes: (a) Da não entrega da amostra pela [SCom04...] aos laboratórios acreditados para a realização dos ensaios; (b) Da não conformação da [SCom04...] com as exigências em matéria de quantitativo da amostra a entregar nos laboratórios acreditados para a realização dos ensaios. 59. Com o que a [SCom04...] violou o disposto no artigo 9.1, alínea d), e no n.º 2 do Anexo IV, ambos do Programa do Procedimento - precisamente o que o Tribunal Central Administrativo Norte confirmou, no mesmo citado Acórdão de 24 de Janeiro de 2025, ao censurar novamente a conduta do ISS ao tentar contornar a exclusão de uma proposta inválida. 60. Como se isso não bastasse, qualquer ensaio que tenha sido feito pelos dois laboratórios indicados pela [SCom04...], dada a necessária divisão da amostra entre eles, não pode ter incidido, por definição, sobre a quantidade de amostra exigida no n.º 5 e no quadro 1 do Anexo IV do Programa do Procedimento. 61. A proposta da [SCom04...] deve, portanto, ser excluída, nos termos do disposto no artigo 15.2 do Programa do Procedimento e nos artigos 132.º, n.º 4, e 146.º, n.º 2, alínea n), ambos do CCP, por violação do preceituado nos artigos 9.1, alínea d), e 9.7 e no n.º 2, n.º 5 e no n.º 5 e no quadro 1 do anexo IV, ambos do Programa do Procedimento. 62. De resto, a proposta incorre num outro fundamento de exclusão, nos termos do ponto 15.2. do Programa do Concurso, por não ter a declaração “cumpr[ido] os requisitos exigidos no ponto 9, n.º 1, f) do programa do concurso”. B6) 63. Por sua vez, no tocante às regras fixadas em matéria de amostras, nos termos do disposto no n.º 2 e no n.º 3 do Anexo IV do Programa do Procedimento, uma das condições de entrega é, precisamente, garantir os requisitos em matéria de temperatura da amostra durante o transporte, tendo o concorrente de apresentar comprovativo desse cumprimento: trata-se de uma determinação imposta pela
própria ENTIDADE DEMANDADA, auto-vinculando-se a tal, exigindo concretamente que a temperatura a observar no transporte e entrega das amostras no laboratório estivesse situada dentro do intervalo dos 18º C aos 27º C (cfr. anexo IV, n.º 3, alínea a), do Programa do Procedimento), tudo dentro da margem de conformação conferida pelos artigos 132.º, n.º 4, e 57.º, n.º 1, alínea c), do CCP. 64. Portanto, ao contrário do que a Sentença recorrida supôs, o que se discute aqui não é se a ENTIDADE DEMANDADA violou uma qualquer norma ISO, mas sim se violou ou não uma regra procedimental à qual ela própria se vinculou, independentemente de coincidir ou não com uma norma ISO. 65. Sucede que - para não variar - isso não se verifica relativamente às propostas de todas as três Contra-interessadas: (a) Quanto à proposta da [SCom04...], nenhum elemento consta acerca da temperatura aquando do transporte; (b) Quanto à proposta da [SCom01...], ela omitiu qualquer comprovativo da temperatura durante praticamente todo o período do transporte; (c) Quanto à proposta da [SCom02...], o comprovativo existe, mas o que ele comprova é, precisamente, que a amostra se encontrava a uma temperatura inferior ao mínimo exigido no anexo IV do Programa do Procedimento - i.e., o mínimo de 18.º C. 66. Assim, todas as propostas das Contra-interessadas devem ser excluídas, porque essa é a consequência imposta no artigo 15.2 do Programa do Procedimento e nos artigos 132.º, n.º 4, e 146.º, n.º 2, alínea n), ambos do CCP, bem como no preceituado nos artigos 9.1, alínea d), e 9.7 e no artigo 2 do anexo IV, ambos do Programa do Procedimento. 67. Idêntica conclusão é alcançada, por sua vez, relativamente às propostas da [SCom02...] e da [SCom04...], por força da violação dos intervalos de temperatura da amostra - em ambos os casos, com registos de temperatura inferiores aos exigidos na alínea a) do n.º 3 do anexo IV do Programa do Procedimento -, tratando-se, uma vez mais, da consequência imposta pelo artigo 15.2 do Programa do Procedimento e nos artigos 132.º, n.º 4, e 146.º, n.º 2, alínea n), ambos do CCP, bem como pelo preceituado nos artigos 9.1, alínea d), e 9.7 e no artigo 2 do anexo IV, ambos do Programa do Procedimento. 68. Sublinhe-se, nesse ponto, qual o fundamento apresentado pela Sentença Recorrida para contestar esta conclusão e recusar a exclusão: i) A Sentença não nega que o Programa do Procedimento exija o que exige em matéria de temperatura das amostras; ii) Mas considera que essas exigências devem ser entendidas como se não constassem do Programa do Procedimento;
iii) Numa palavra: desaplica-as; iv) Dito de outro modo: afirma que o que a entidade adjudicante fez constar das peças do procedimento não era para ser levado a sério. 69. Trata-se, evidentemente, de uma perspectiva inaceitável no nosso ordenamento, ferida de um erro de julgamento manifesto e violadora do disposto nos artigos 9.1, alínea d), e 15.2 do Programa do Procedimento, no n.º 2, no n.º 3 e no n.º 3, alínea a), do Anexo IV do Programa do Procedimento e dos artigos 57.º, n.º 1, alínea c), 132.º, n.º 4, e 146.º, n.º 2, do CCP. B7) 70. No que concerne à proposta da Contra-interessada [SCom01...], ela incorre ainda em mais uma causa de exclusão: nos termos do disposto no artigo 9.1, alínea c), do Programa do Procedimento, um dos elementos da proposta é a ficha técnica do produto alimentar, “contendo todos os elementos/informações que constam do modelo de Ficha Técnica de Produto”, constante do Anexo III do mesmo programa; e, relativamente ao “Armazenamento / Condições de Distribuição”, determina-se, no mencionado Anexo III do Programa do Procedimento, que se aplica ao género alimentar aqui relevante, a “conservação em local fresco e seco”. 71. Essa exigência é objectivamente violada pela Contra-interessada [SCom01...]: a sua declaração formal admite que a conservação do produto se faça a uma tal esta amplitude térmica que até desça abaixo dos 5º C!!! - o que implica que o azeite a fornecer pela [SCom01...] pode ser conservado a uma temperatura refrigerada -, impondo, uma vez mais, a obrigação de exclusão desta proposta, nos termos previstos no artigo 9.1, alínea c), e no Anexo III do Programa do Procedimento, bem como no artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do CCP. B8) 72. Em face de todo o exposto, observa-se que a ENTIDADE DEMANDADA e o Júri do Procedimento realizaram um esforço surpreendente, mas absolutamente desconforme com o ordenamento, para salvarem e admitirem propostas tão baratas quanto possível, adjudicando uma delas, sem cuidar em verificar a sua legalidade e validade, incorrendo em vicissitudes tão inexplicáveis que: a) Desaplicaram as normas legais aplicáveis ao fornecimento objecto do contrato; b) Desaplicaram as normas procedimentais que a própria Entidade Demandada havia aprovado e às quais se havia autovinculado; c) Rebelaram-se contra a jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Supremo Tribunal Administrativo; d) Aceitaram o suprimento de propostas que padeciam de falhas legalmente insupríveis;
e) Aceitaram a formulação de compromissos contratuais não sérios, que sabiam ser inexequíveis; e, enfim, f) Acabaram adjudicando uma proposta manifestamente desconforme com a legalidade. 73. Como é bom de ver, a conduta da ENTIDADE DEMANDADA, ao submeter a proposta das três Contra-interessadas e a proposta da AUTORA e RECORRENTE ao mesmo critério de adjudicação - ignorando que apenas esta última respeitava as normas legais e procedimentais vigentes -, implicou a violação dos princípios da concorrência e da igualdade de tratamento, previstos no n.º 1 do artigo 1.º-A do CCP, bem como nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição, e no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo. 74. Ademais, a opção da ENTIDADE DEMANDADA pela não exclusão das propostas das Contra-interessadas importa uma evidente discriminação ilícita na análise das propostas apresentadas por quem cumpriu a legalidade procedimental; donde, no caso dos presentes autos, também por este motivo, está em causa uma violação do mesmo princípio da igualdade e da não discriminação. 75. Do exposto resulta, pois, a obrigatória exclusão - com os múltiplos fundamentos legais e procedimentais acima expostos - das propostas apresentadas por todas as três Contra-interessadas; e resulta igualmente a invalidade, por vício de violação de lei, dos actos administrativos impugnados que admitiram aquelas propostas e adjudicaram uma delas - padecendo do desvalor da anulabilidade, nos termos do disposto no nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do CPA; B9) 76. Em consequência, devendo todas as propostas das Contra-interessadas ser alvo de exclusão, evidentemente que a proposta da RECORRENTE será a única passível de adjudicação; por isso, inevitavelmente, impõe-se que a revogação da Sentença recorrida determine também a condenação da ENTIDADE DEMANDADA à prática do acto de adjudicação da proposta da RECORRENTE, por ser este o acto legalmente devido e, em consequência, a celebrar com a Recorrente o contrato em causa no Concurso; 77. Por sua vez, demonstrado que está que as propostas apresentadas por todas as Contra-interessadas só podem ser objecto de exclusão, isso determina a ilegalidade consequente, bem como a necessária anulação, do Contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a Contra-interessada [SCom04...] na sequência dos actos administrativos impugnados, nunca podendo o efeito anulatório previsto no artigo 283.º, n.º 2, do CCP ser afastado com apelo ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo 283.º. 78. Por fim, apenas subsidiariamente, meramente por cautela de patrocínio, requer-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as, doutamente, suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e a
Sentença Recorrida revogada e substituída por Acórdão que julgue procedente a acção proposta e, em consequência, determine: (a) A nulidade ou, se assim não se entender, a anulação dos actos de admissão de propostas e de adjudicação ora impugnados; (b) Ainda que assim não se entenda, a exclusão das propostas apresentadas pelas aqui Contra-interessadas; (c) A anulação do «Contrato para o Fornecimento do Género Alimentar Azeite Virgem Extra no Âmbito do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (Pessoas 2030) - Privação Material», Contrato n.º ...21, celebrado pela ENTIDADE DEMANDADA com a [SCom04...] na sequência dos actos administrativos impugnados, em virtude da sua ilegalidade consequente; (d) A condenação da ENTIDADE DEMANDADA à prática do acto de adjudicação da proposta apresentada pela AUTORA, aqui RECORRENTE, por ser o acto legalmente devido e, em consequência, celebrar com esta o contrato objecto do Concurso; (e) Apenas subsidiariamente, meramente por cautela de patrocínio, requer-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. Mais se requer, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 651.º, n.º 1, segunda parte do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, a junção aos autos do caderno de encargos do concurso público respeitante ao fornecimento de género alimentar no âmbito do “Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030) - Privação Material” relativo a Mistura de Vegetais Ultracongelados, correspondente ao Número de Processo de Despesa (NPD) 2224003814 do ISS, por tal se ter tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.» Por sua vez, a Recorrente “[SCom02...]” (Autora no processo apenso) rematou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: «V. CONCLUSÕES i. O lapso da Sentença recorrida na fixação do valor da causa 1. A Sentença recorrida incorreu num lapso manifesto ao fixar o valor causa do Processo n.º 1048/25.8BELRA porque: (i) não é verdade que a Autora [SCom02...] tenha indicado como valor da causa da quantia de € 30.º00,01, ao contrário do que a Sentença recorrida concluiu, (ii) e o valor da causa do Processo n.º 1048/25.8BELRA, intentada pela Autora [SCom02...], deve ser 2.766.762,88€, valor que foi indicado pela Autora [SCom02...] na sua Petição e que corresponde ao valor da sua proposta ao Concurso público em crise (e não o valor superior de 4.802.927,43, valor da proposta apresentada pela Autora [SCom03...] (que é apenas Contra-interessada neste Processo n.º 1048/25.8BELRA), que a Sentença recorrida fixou por claro lapso para o Processo n.º 1048/25.8BELRA;
ii. As nulidades da Sentença recorrida 2. A Sentença recorrida não identificou como suscitado pela Autora [SCom02...] o vício que esta invocou expressamente, de forma perfeitamente clara e autónoma, nos artigos 103.º a 112.º da sua Petição Inicial, o que gera a sua nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; 3. Será inútil afirmar, em contrário, que da análise que a Sentença recorrida dos vícios que identificou como suscitados pelas Autoras (onde não identificou este) se acabaria por retirar qual teria sido a conclusão que a Sentença recorrida retiraria quanto a esse vício invocado pela Autora [SCom02...], porquanto se trataria de um argumento meramente especulativo, e a invocação do mesmo teria exactamente o efeito confirmativo de que a Sentença não identificou como invocado esse vício e que não se dirigiu expressamente ao mesmo; 4. A Sentença recorrida também não identificou como suscitado pela Autora [SCom02...] o vício que esta invocou expressamente, de forma perfeitamente clara e autónoma, nos artigos 121.º a 129.º da sua Petição Inicial, o que gera a sua nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; 5. A Sentença recorrida também não identificou como suscitados pela Autora [SCom02...] os dois vícios que esta invocou expressamente, de forma perfeitamente clara e autónoma, nos artigos 130.º a 139.º da sua Petição Inicial, o que gera a sua nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; iii. Recurso da matéria de facto 6. Os factos invocados nos artigos 5.º, 6.º, 80.º, 121.º a 123.º, 145.º a 149.º, 154.º, 160.º e 161.º da Petição Inicial da Autora [SCom02...] são relevantes e foram provados, uns por documentos juntos a esse articulado, outros por documentos constantes do processo instrutor, para onde então se remeteu, pelo que devem ser aditados à lista de factos dados como provados; iv. A violação das regras de contratação de terceiros pelas propostas das Contra-interessadas [SCom04...] e [SCom01...] e os suprimentos 7. As Contra-interessadas [SCom04...] e [SCom01...] não apresentaram no Concurso Público qualquer declaração de compromisso dos terceiros que, de acordo com o que resulta das suas propostas, necessitariam subcontratar aspectos da execução do contrato a celebrar; 8. O Supremo Tribunal Administrativo, depois de nos Acórdãos de 06.º6.2024, no Processo n.º 01515/23.8BEPRT, de 12.º9.2024, no Processo n.º 01666/23.9BEPRT, e de 12.º9.2024, no Processo n.º 01666/23.9BEPRT, ter fixado o entendimento de que a declaração de compromisso de terceiros a subcontratar deve constar logo da proposta do concorrente, sob pena de exclusão, aplicando analogicamente o regime do artigo 168.º, n.º 4, do CCP, ao concurso público, veio, neste último aresto, de 14.º9.2023, prolatado no Processo n.º 01418/22.3BELSB, “fechar o círculo”,
concluindo, e bem, pela insusceptibilidade de suprimento à luz do n.º 3 do artigo 72.º do CCP da omissão da apresentação de declaração de compromisso por terceiro, face à natureza material do conteúdo da mesma; 9. Sendo que, contrariamente ao sustentado na Sentença recorrida, não basta, para efeitos de obtenção de vinculação pelo terceiro na proposta, da mera apresentação do respectivo DEUCP, porquanto o mesmo visa apenas declarar a inexistência de impedimentos legais por este a contratar, mas não visa vincular o mesmo a prestar aspectos específicos da execução do contrato previstos no Caderno de Encargos; 10. A não apresentação da referida declaração de compromisso do terceiro, logo com a proposta, na medida em que a mesma visa a vinculação a aspectos da execução do contrato, não constitui uma mera irregularidade formal da proposta, mas uma irregularidade substancial da mesma, pelo que não é suprível nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do CCP; Assim, 11. Seguindo esta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, ao não terem apresentado as declarações de compromissos dos terceiros a subcontratar, as propostas das Contra-interessadas [SCom04...] e [SCom01...] deviam ter sido excluídas nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, norma que assim foi violada pelo acto impugnado nos presentes autos, que assim deve ser anulado, porque ilegal; 12. Ao contrário do também pretendido pela [SCom03...] no Processo n.º 2182/25.ºBEPRT, o juízo sumariado nas conclusões 2 a 6 supra só é aplicável à omissão e apresentação da declaração de compromisso dos terceiros a subcontratar, mas não é aplicável perante a não apresentação de todos os documentos de habilitação desses terceiros; com efeito, 13. Ao contrário da declaração de compromisso, os documentos de habilitação têm apenas funções certificativas i) por uma banda, a comprovação (essencialmente negativa) da inexistência dos impedimentos de acesso ao mercado público listados no n.º 1 do artigo 55.º do CCP (“habilitação pessoal”; cfr. PEDRO COSTA GONÇALVES, Direito ..., ob. cit., p. 650); e, ii) por outra banda, a comprovação (positiva) de que o terceiro é detentor das habilitações legais necessárias para o exercício de determinada actividades relativamente às quais assume o compromisso incondicional de realizar (“habilitação profissional”; cfr. PEDRO COSTA GONÇALVES, Direito..., ob. cit., pp. 649-655), não vinculativas a seja que aspectos do contrato forem; pelo que, 14. Em caso de omissão de apresentação com as propostas de documentos de habilitação de terceiros a subcontratar, isso apenas implica o necessário convite ao concorrente para suprir tal omissão, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do CCP; 15. Sublinhe-se que a referida jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (dos Acórdãos, de 06.º6.2024, no Processo n.º 01515/23.8BEPRT, de 12.º9.2024, no Processo n.º 01666/23.9BEPRT, e de 12.º9.2024, no Processo n.º 01666/23.9BEPRT) não se pronunciou sobre esta concreta questão do suprimento de uma omissão de apresentação de documentos de habilitação, e que a mesma apenas foi parcialmente tratada, e apenas quanto à omissão de apresentação da declaração de compromisso (não dos documentos de habilitação, portanto), noutro aresto do mesmo Supremo Tribunal, a saber, no Acórdão de 14.º9.
2023, prolatado no Processo n.º 01418/22.3BELSB (Relator: CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO), onde se concluiu, de forma inarredável, pela insusceptibilidade de suprimento à luz do n.º 3 do artigo 72.º do CCP da omissão da apresentação de declaração de compromisso por terceiro (prevista no referido n.º 4 do artigo 168.º do CCP, aplicável analogicamente em concursos públicos, como reconhecido nos outros referidos Acórdãos) face à natureza material do conteúdo da mesma, mas sem nada referir, repete-se, quanto à omissão de apresentação de documentos de habilitação; 16. Acresce, finalmente, que é sintomático de que a [SCom03...] assim concordará o facto (Factos K) a N) dados como provados pela Sentença recorrida) de a sua própria proposta não conter todos os documentos de habilitação dos terceiros que pretendia subcontratar, faltando o documento, legalmente classificado como documento de habilitação, correspondente ao Anexo II ao CCP, razão pela qual a Autora [SCom02...] não pôde deixar de o invocar quer na sua Petição Inicial apresentada nos presentes autos, quer no seu pedido reconvencional apresentado no Processo n.º 2182/25.ºBEPRT, que apenas não foi decidido pela Sentença recorrida por esta ter considerado prejudicado o seu conhecimento pela sua decisão de julgar improcedente esse mesmo Processo n.º 2182/25.ºBEPRT intentado pela [SCom03...]; e) A violação do disposto na alínea d) do n.º 9.1 do Programa do Procedimento: omissão de comprovação da temperatura da amostra durante o transporte 17. Decorria expressamente das peças do procedimento (alínea d) do n.º 9.1 do Programa do Procedimento e Anexo IV à mesma peça procedimental) que: (i) as propostas tinham de ser compostas por um relatório de ensaio/boletim de análise, (ii) relatório esse que tinha de estar de acordo com os requisitos constantes do Anexo IV ao Programa do Procedimento, (iii) Anexo IV esse que impunha que esse relatório indicasse a temperatura da amostra tanto “aquando do seu transporte” como aquando da sua “entrega” no laboratório (iv) e que tal tinha de estar acompanhado do “comprovativo desse cumprimento”; 18. É isso que foi expressamente exigido aos concorrentes para inscreverem nas respectivas propostas, e é a isso que a própria Entidade Demandada, enquanto entidade adjudicante, se autovinculou nas peças; porém, 19. Das propostas das Contra-interessadas [SCom04...] e [SCom01...] nada consta quanto à temperatura das amostras “aquando do transporte” das mesmas para o laboratório que iriam realizar os ensaios laboratoriais indicados no Quadro 1 do Anexo IV ao Programa do Procedimento, muito menos consta prova do cumprimento das temperaturas (prova essa que também era expressamente exigidas pelas mesmas normas procedimentais); pelo que, 20. As propostas das Contra-interessadas [SCom04...] e [SCom01...] deviam ter sido excluídas por violação da alínea d) do n.º 9.1 do Programa do Procedimento e Anexo IV à mesma peça procedimental, bem como do n.º 15.2. no Programa do Procedimento, que exigia a exclusão nestes casos;
21. Ao não tê-lo feito, os actos impugnados violaram essas normas procedimentais, bem como o princípio da auto-inculpação, normas igualmente violadas pela Sentença recorrida, que incorreu em manifesto erro de julgamento ao assim não concluir; f) A violação do disposto na alínea d) do n.º 9.1 do Programa do Procedimento: violação da temperatura mínima da amostra no início do transporte 22. Da proposta apresentada pela Contra-interessada [SCom04...] (Relatório de Ensaio n.º PT25-01991.º01, cfr. p. 669 do processo instrutor) decorre que o transporte da amostra se iniciou no dia 13.º1.2025 à temperatura de 17,3.ºC, inferior à temperatura mínima admissível (18.ºC) exigida pelo ponto 3 dos “Requisitos do Relatório de ensaios/determinações, da amostra e do transporte” previstos no Anexo IV ao Programa do Procedimento (cfr. Facto C) dado como provado pela Sentença recorrida), pelo que devia ter sido excluída nos termos do n.º 15.2. no Programa de Procedimento (cfr. Facto C) dado como provado pela Sentença recorrida) e do artigo 146.º, n.º 2, alínea n) do CCP, normas que assim foram violadas pelos actos impugnados e pela Sentença recorrida; 23. Como acima referido, e recordando, a Sentença recorrida nada disse a este propósito, não obstante ter sido invocado expressa e autonomamente pela Autora [SCom02...] nos artigos 103.º a 112.º da sua Petição Inicial, o que gera a sua nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; 24. Caso se considere que a Sentença recorrida teria acabado por analisar este vício ao analisar os outros fundamentos de exclusão invocados pela Autora [SCom02...] e pela Autora [SCom03...] quanto às propostas da Contra-interessadas [SCom04...] e [SCom01...] relativamente à questão da temperatura, o que não se concede, essa conclusão por parte da Sentença recorrida de que não seria necessária a prova de controlo de temperatura por o azeite constituir “amostra estável”, constitui manifesto erro de julgamento, acima se demonstrou, no ponto anterior das presentes alegações de recurso, e para onde se remete por economia de exposição (Conclusões [...] acima); g) A violação do disposto na alínea d) do n.º 9.1 do Programa do Procedimento: omissão dos resultados obtidos relativamente aos parâmetros “mediana dos defeitos” e “mediana do frutado” 25. O Relatório de Ensaio n.º PT25-01991.º01 constante da proposta da Contra-interessada [SCom04...], exigido nos termos da alínea d) do n.º 9.1 do Programa do Procedimento e com o conteúdo previsto no seu Anexo IV, omite elementos essenciais exigidos no Quadro 1 deste último Anexo - os parâmetros “mediana dos defeitos” e “mediana do frutado” - , o que, de forma inarredável, implicava a exclusão de tal proposta, nos termos do artigo 146.º, n.º 2, alínea n) e 15.2 do Programa do Procedimento, normas que foram claramente violadas pelos actos impugnados, e agora pela Sentença recorrida; 26. Ao contrário do concluído pela Sentença recorrida, do Facto V (p. 32) não consta que a Contra-interessada [SCom04...] deu cumprimento às exigências descritas no ponto 9.1, alínea d), e no Anexo IV do Programa do Procedimento, e não consta que a avaliação organoléptica, ou seja, sensorial, foi realizada nos termos exigidos pelas peças do procedimento;
27. Resultava do disposto na alínea d) do n.º 9.1 e do Anexo IV ao Programa do Procedimento que o relatório a apresentar com as propostas teria de conter a análise sensorial (mediana dos defeitos e mediana do frutado)” (destaque nosso)... (cfr. Quadro 1 do Anexo IV ao Programa do Procedimento, e resulta do Anexo I mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2022/2104 da Comissão, de 29 de Julho de 2022 (que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização do azeite e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2568/91 da Comissão e o Regulamento de Execução (UE) n.º 29/2012 da Comissão), na sua redacção actual, que os valores resultantes dessa análise têm de cumprir determinados limites, sendo que com a proposta da Contra-interessada [SCom04...] não se sabe que valores foram os resultantes dessa mesma análise. h) Da violação da obrigação de realizar os ensaios em laboratórios certificados pela proposta da Contra-interessada [SCom04...] 28. Nos artigos 121.º a 129.º da sua Petição Inicial, a Autora [SCom02...] invocou outra causa de exclusão da proposta da Contra-interessada [SCom04...] que também não teve qualquer pronúncia por parte da Sentença recorrida, razão pela qual é invocada a respectiva nulidade; 29. A proposta da Contra-interessada [SCom04...] devia ter sido excluída nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP e do n.º 15.2 do Programa do Procedimento porque o Relatório de Ensaio n.º PT25-01991.º01 constante da sua proposta contém a análise à soma do parâmetro “PAH's” (Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) indicado no Quadro 1 do Anexo IV do Programa do Procedimento sem a acreditação no âmbito da NP EN ISO/IEC 17025:2018, quando tal acreditação era imposta pelo n.º 1 dos “Requisitos do Relatório de ensaios/determinações, da amostra e do transporte” do Anexo IV do Programa do Procedimento; i) Falta de licenciamento SIR do local de produção; falsas declarações 30. Nos artigos 130.º a 139.º da sua Petição Inicial, a Autora [SCom02...] invocou outras duas causas de exclusão da proposta da Contra-interessada [SCom04...] que também não tiveram qualquer pronúncia por parte da Sentença recorrida, razão pela qual é invocada a respectiva nulidade; 31. Na proposta da Contra-interessada [SCom04...] é indicado que o género alimentício que propõe fornecer será produzido num estabelecimento que não se encontra registado no âmbito do SIR para a actividade industrial em causa, não tendo “título digital” que comprove «o cumprimento das normas legais e regulamentares constantes dos regimes jurídicos do âmbito do SIR» (cfr. alínea cc) do artigo 2.º, alíneas a) e i) do n.º 3 do artigo 6.º, e artigo 6.º-A, todos do SIR) deve ser excluída a sua proposta, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP; 32. A declaração na proposta da Contra-interessada [SCom04...] de que o local em causa está “devidamente licenciados/autorizados para a actividade exercidas, concretamente para a actividade (...) industrial (...)” não corresponde assim à verdade, pelo que a proposta devia ter sido excluída por falsas declarações nos termos previstos na segunda parte da alínea m) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP;
j) A discrepância entre a ficha técnica e o rótulo apresentados pela Contra-interessada [SCom01...] 33. A proposta da Contra-interessada [SCom01...] apresentou uma contradição insanável entre a ficha técnica do produto alimentar proposto e a maquete do rótulo, na medida em que continham valores diferentes, não sendo por isso do mesmo produto, devendo ter sido excluída nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, por violação do ponto 2.4 do Caderno de Encargos, e alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP), normas violadas pelos actos impugnados e, agora, pela Sentença recorrida; 34. O juízo da Sentença recorrida para assim não concluir, de que o azeite permite valores médios que se podem alterar, e em rigor até que valores se poderia considerar que ainda seria o mesmo produto, constitui um juízo técnico-científico, que não é nem jurídico nem resulta, ao contrário do que a Sentença recorrida erradamente conclui, das regras da experiência comum, pelo que a sua conclusão não tem qualquer sustentação técnico-científica, e só o poderia ter caso resultasse de prova pericial, o que não foi produzida nos presentes autos; v. Da necessária adjudicação da proposta da Autora [SCom02...] 35. Do acima exposto decorre que a proposta das Contra-interessadas [SCom04...] e [SCom01...] deviam ter sido excluídas e que, ao não tê-lo feito, a admissão das mesmas, e a adjudicação da proposta da Contra-interessada [SCom04...], impugnadas nos presentes autos, padecem das ilegalidades acima melhor descritas e, consequentemente, também padece das mesmas a Sentença recorrida, bem como de erro de julgamento; 36. Também resulta que, no Relatório Final do júri do Concurso, a proposta apresentada pela Autora [SCom02...] ficou classificada em terceiro lugar, face à aplicação do critério de adjudicação objectivo previsto no n.º 18 do Programa do Procedimento e, por isso, sem espaço para discricionariedade na sua aplicação; 37. Deste modo, sendo excluídas as propostas das Contra-interessadas [SCom04...] e [SCom01...], acto que é devido e a cuja prática a Entidade Demandada deve ser condenada, a proposta da Autora [SCom02...] é a proposta que deve configurar em primeiro lugar na lista de classificação das propostas admitidas no Concurso (mesmo que se considerasse existir alguma irregularidade formal relativa aos documentos de habilitação de terceiros, o que em mera hipótese se pondera, ainda assim tal apenas implicaria o prévio convite da Autora [SCom02...] a suprir essa eventual irregularidade); 38. Caso no momento da prolação de Acórdão se verifique a situação prevista nos artigos 45.º e 45.º-A do CPTA, devem os autos prosseguir para o incidente de fixação da indemnização devia à Autora [SCom02...] previsto nos artigos 45.º e 45.º-A, aplicáveis ex vi o n.º 8 do artigo 102.º do CPTA. Nestes termos, e nos demais de Direito, que o Tribunal doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente e a Sentença recorrida revogada na parte em que julgou improcedente a acção do Processo n.o 1048/25.8BELRA, intentada pela aqui Recorrente, a Autora [SCom02...], e substituída por Acórdão que:
a) Corrija o valor da causa do Processo n.º 1048/25.8BELRA, intentado pela Autora [SCom02...], para 2.766.762,88€ b) Anule a decisão de adjudicação da proposta apresentada pela Contra-interessada [SCom04...]; c) Condene a Entidade Demandada a excluir as propostas das Contra-interessadas [SCom04...] e [SCom01...]; d) Anule o contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a Contra-interessada [SCom04...]; e e) Condene a Entidade Demandada a adjudicar a proposta da aqui recorrente, a Autora [SCom02...] (ou, caso tal se considere necessário, a convidar a Autora [SCom02...] a suprir qualquer eventual irregularidade formal relativa aos documentos de habilitação de terceiros e a adjudicar a sua proposta na sequência do cumprimento desse suprimento); f) Caso a execução do contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a Contra-interessada [SCom04...], cujo estado actual se desconhece, constitua causa legítima de inexecução do requerido na alínea e) supra, a determinação de que seja tramitado um incidente para apurar a respectiva indemnização devida à Autora [SCom02...], nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 102.º e dos artigos 45.º e 45.º-A, todos do CPTA; g) Caso a Autora [SCom02...] seja condenada em custas, o que em mera hipótese se pondera, requer-se que a mesma seja dispensada do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP. Para efeitos da alínea f), requer-se a notificação da Entidade Demandada imediatamente antes da prolação de Acórdão, para que informe o estado da execução do referido contrato, para que o Venerando Tribunal possa decidir nos termos requeridos na referida alínea.» O Réu Recorrido respondeu às alegações dos recursos da Autora [SCom03...] (do processo principal) e da Autora “[SCom02...]”, do apenso, concluindo como segue: «IV - CONCLUSÕES 1. O presente recurso tem por objecto a impugnação, pela [SCom03...] e pela [SCom02...], da Sentença do TAF do Porto de 14 de Maio de 2026, que julgou absolutamente improcedentes as acções de contencioso pré-contratual por ambas intentadas, absolvendo o ISS, I.P. de todos os pedidos formulados. 2. A Sentença recorrida procedeu a uma análise exaustiva, densamente fundamentada e tecnicamente irrepreensível de cada um dos vícios invocados pelas Autoras, concluindo, com plena razão, pela respectiva improcedência.
3. Ambas as Recorrentes propugnam, por vias argumentativas distintas, a subversão da ordem jurídica que a Sentença recorrida correctamente aplicou, sem que nenhuma delas tenha logrado demonstrar qualquer erro de julgamento de facto ou de direito que imponha a sua revogação. 4. Nos termos do artigo 662.º, n.º 2, do CPC, o tribunal de apelação apenas deve alterar a decisão sobre a matéria de facto quando a prova produzida imponha inequivocamente decisão diversa, não bastando ao recorrente propor formulações alternativas de factos já contemplados no probatório. 5. Os aditamentos e alterações à matéria de facto requeridos pela [SCom03...], relativos ao recurso da [SCom04...] à “[SCom05...]”, à secção do DEUCP seleccionada em sede de suprimento, às temperaturas das amostras e ao licenciamento do estabelecimento da [SCom08...], ou já se encontram reflectidos nos factos provados, ou constituem juízos conclusivos de direito insusceptíveis de figurar no elenco factual, ou assentam em divergências valorativas que não configuram erro susceptível de correcção nos termos do artigo 662.º do CPC. 6. Deve, por isso, manter-se inalterada a matéria de facto fixada na Sentença recorrida. 7. A Sentença recorrida reconheceu que o Relatório Final do júri padeceu de fundamentação insuficiente quanto a algumas causas de exclusão invocadas em sede de audiência prévia, especificamente no que toca às propostas da [SCom01...] e da [SCom02...], tendo procedido correctamente ao juízo de aproveitamento do acto ao abrigo do artigo 163.º, n.º 5, alínea c), do CPA. 8. O aproveitamento do acto é não apenas admissível como juridicamente imposto: provada a improcedência de todos os vícios materiais, a anulação constituiria exercício puramente formal, destituído de utilidade prática e com sacrifício desproporcionado do interesse público, em violação do princípio consagrado no artigo 163.º, n.º 5, alínea c), do CPA. 9. A tese da [SCom03...] de que a preterição do direito de audiência prévia gera nulidade - e não mera anulabilidade - assenta numa leitura descontextualizada do Acórdão do STA de 7 de Abril de 2022 (Processo n.º 03478/14.1BEPRT), que foi proferido perante a omissão pura e simples da audiência, situação substancialmente distinta dos presentes autos, em que a audiência foi realizada e os argumentos dos concorrentes foram efectivamente ponderados. 10. A jurisprudência reiterada do STA distingue entre a omissão total da audiência prévia, potencialmente geradora de nulidade, e a ponderação deficiente das observações apresentadas, geradora de anulabilidade suprível; neste segundo caso, o aproveitamento do acto ao abrigo do artigo 163.º, n.º 5, alínea c), do CPA é plenamente admissível - cfr. Acórdão do TCA Norte, de 01.03.2019, Proc. n.º 02570/14.7BEBRG. 11. Mesmo que se aceitasse a qualificação dos vícios como nulidade, o efeito anulatório seria igualmente afastado, por ser o conteúdo do acto inevitável à luz das normas de ordem pública aplicáveis em matéria de contratação pública.
12. A Sentença recorrida concluiu que as relações estabelecidas entre as Contra-interessadas e os produtores do género alimentar constituem verdadeira subcontratação, na acepção dos artigos 316.º e seguintes do CCP e do artigo 71.º da Directiva 2014/24/UE; porém, esta qualificação não implica automaticamente a exclusão das propostas. 13. O artigo 71.º da Directiva 2014/24/UE, que regula especificamente a subcontratação, não impõe a apresentação de declaração de compromisso do subcontratado com a proposta, estabelecendo nos seus n.ºs 2 e 5 que as informações sobre subcontratados podem ser exigidas nos documentos do concurso e após a adjudicação. 14. O CCP regula a subcontratação na fase de execução contratual, admitindo o artigo 77.º, n.º 2, alínea c), que a entidade adjudicante notifique o adjudicatário para confirmar compromissos de terceiros após a adjudicação, o que demonstra que o legislador nacional não quis impor tal confirmação em momento anterior. 15. A aplicação analógica do artigo 168.º, n.º 4, do CCP - norma reservada aos concursos limitados por prévia qualificação - aos concursos públicos carece do pressuposto indispensável de uma lacuna legal que careça de integração, lacuna essa que não existe, dada a regulação da subcontratação em fase de execução e o mecanismo de confirmação pós-adjudicatória do artigo 77.º, n.º 2, alínea c), do CCP. 16. O argumento de fundo que determina a improcedência do vício invocado pelas Recorrentes é de natureza procedimental e independente da questão da suficiência do DEUCP em abstracto: o artigo 9.3 do Programa do Procedimento exigiu apenas “um DEUCP por cada um dos subcontratados”, sem impor expressamente a apresentação de declaração de compromisso incondicional como elemento obrigatório da proposta. 17. A entidade adjudicante não pode fundamentar a exclusão de propostas com base na omissão de um documento que as próprias peças concursais não elencaram como obrigatório, sob pena de violação dos princípios da confiança legítima, da proporcionalidade e do favor participationis - princípios estruturantes do direito europeu da contratação pública consagrados no Considerando 84 da Directiva 2014/24/UE. 18. O DEUCP do terceiro cumpre a função que o artigo 63.º, n.º 1, da Directiva, lido em conjugação com o artigo 59.º, reserva para a fase pré-adjudicatória: demonstrar que as entidades a que o concorrente recorre não se encontram em situações de exclusão previstas no artigo 57.º. Foi exactamente esta função que as Contra-interessadas cumpriram ao apresentar os DEUCP dos respectivos subcontratados em sede de suprimento. 19. O Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 28 de Janeiro de 2026 (Processo n.º 09378/24.0BELSB) foi proferido em processo relativo a empreitada de obras públicas em que os concorrentes não apresentaram qualquer documento relativo aos subcontratados - nem DEUCP, nem declaração de compromisso. A questão de saber se a apresentação do DEUCP, isoladamente, satisfaz as exigências num procedimento de fornecimento de bens de consumo sem critérios de selecção técnica ou financeira não foi colocada nem decidida naquele processo. Distinguindo-se factual e juridicamente o precedente, o ISS, I.P. não contraria a jurisprudência do Pleno - aplica-a ao caso concreto com os limites que lhe são próprios.
20. Ainda que se entendesse dever seguir-se a jurisprudência do STA em matéria de capacidades de terceiros, sempre a Sentença recorrida deveria ser confirmada por substituição de fundamentos (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do CPC), porquanto o Programa do Procedimento exigia apenas a apresentação de um DEUCP por cada subcontratado, e não a declaração de compromisso incondicional, pelo que a exclusão das propostas violaria os princípios da auto-inculpação, da confiança legítima e do favor participationis. 21. As Contra-interessadas [SCom04...], [SCom01...] e [SCom02...] apresentaram os DEUCP dos respectivos subcontratados em sede de suprimento, dando pleno cumprimento às exigências do Programa do Procedimento e à interpretação do quadro normativo aplicável. 22. A distinção entre as secções C e D do formulário-tipo do DEUCP é uma questão de forma interna, sem qualquer reflexo na substância da declaração prestada nem nos efeitos jurídicos que dela decorrem, declarando o concorrente, em ambos os casos, que o terceiro não se encontra em situações de exclusão previstas no artigo 57.º da Directiva. 23. O Programa do Procedimento exigiu “um DEUCP por cada um dos subcontratados” sem especificar a secção a preencher, pelo que qualquer divergência quanto ao campo interno seleccionado não constitui incumprimento de exigência procedimental determinada e, em todo o caso, seria sempre suprível ao abrigo do artigo 72.º, n.º 3, alínea a), do CCP. 24. O artigo 72.º, n.º 3, alínea a), do CCP exige que o documento comprovativo ateste factos ou qualidades anteriores à data da proposta - não que o documento tenha sido elaborado antes dessa data; os DEUCP dos subcontratados comprovam a inexistência de impedimentos, facto que existia à data da proposta, independentemente da data de formalização do documento. 25. O suprimento operado pelo júri foi legal, adequado e proporcionado, tendo as propostas da [SCom04...] e da [SCom01...] sido correctamente admitidas. 26. O Regulamento n.º 852/2004 apenas impõe o registo obrigatório no SIPACE para estabelecimentos que laboram produtos de origem animal, não sendo aplicável ao armazém da [SCom04...], destinado ao azeite virgem extra, produto de origem vegetal. 27. O estabelecimento da [SCom04...] dispõe de Alvará de Licença de Utilização n.º 221/2004, emitido pela Câmara Municipal 1..., que o autoriza como armazém; o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 10/2015 consagra uma cláusula de salvaguarda que mantém válidas as licenças e autorizações anteriores à entrada em vigor do RJACSR, não sendo exigível novo pedido de autorização. 28. O SIPACE é um sistema de informação de registo administrativo, não um título constitutivo de direitos ou de proibições; a ausência de registo para uma actividade não implica a sua proibição, implicando apenas, quando obrigatório, a sujeição a procedimentos administrativos de regularização. 29. O facto de o espaço da [SCom04...] estar também habilitado para temperatura controlada não impede que seja utilizado para armazenagem a temperatura ambiente; a versatilidade funcional de um espaço não constitui incompatibilidade com usos que não impliquem refrigeração.
30. O artigo 9.5 do Programa do Procedimento admite expressamente que a prova dos licenciamentos exigidos seja substituída por declaração do concorrente sob compromisso de honra, nos termos do Anexo VI; a [SCom02...] apresentou tal declaração, sendo essa prova suficiente para satisfazer as exigências procedimentais, não podendo a [SCom03...] exigir a posteriori mais do que aquilo que as próprias peças concursais definiram como suficiente. 31. O CAE registado para efeitos estatísticos e fiscais não define, por si só, as actividades que podem ser exercidas nas instalações; resultou provado que o estabelecimento da [SCom08...] no ... estava devidamente licenciado para a produção de azeite virgem extra. 32. O Programa do Procedimento exige que os ensaios sejam realizados por laboratório acreditado pela NP EN ISO/IEC 17025:2018, mas não proíbe que um laboratório acreditado recorra a outros laboratórios igualmente acreditados para determinações específicas para as quais o primeiro não possui acreditação. 33. A NP EN ISO/IEC 17025:2018 prevê expressamente no seu ponto 6.6 a subcontratação de trabalhos a laboratórios igualmente acreditados, exigindo que a subcontratação seja devidamente identificada nos relatórios - o que foi cumprido no caso da [SCom04...], com a indicação das siglas “(c)” e “(s)”. 34. A Declaração de Conformidade emitida pela “[SCom10...]” certifica expressamente que os ensaios foram realizados em laboratório acreditado para os ensaios solicitados; esta certificação, emitida por entidade independente especializada em segurança alimentar, não pode ser desconsiderada sem prova em contrário, que a [SCom03...] não produziu. 35. O argumento da [SCom03...] relativo à insuficiência da amostra dividida entre laboratórios é meramente especulativo, não tendo sido produzida qualquer prova de irregularidade nesse sentido; caso algum dos laboratórios considerasse a quantidade fornecida insuficiente, incumbir-lhe-ia solicitá-la, o que não sucedeu. 36. O azeite virgem extra é um produto alimentar seco e não perecível, classificado pela Norma ISO 7218 como “amostra estável”, para a qual a temperatura de transporte exigida é simplesmente a temperatura ambiente (18 ºC a 27 ºC), sem necessidade de equipamentos de refrigeração ou registo metrológico contínuo. 37. Não existe, no ordenamento jurídico nacional ou europeu, qualquer obrigação de registo contínuo de temperatura durante o transporte de azeite virgem extra; os Regulamentos (CE) n.º 37/2005 e n.º 853/2004 e a Portaria n.º 1129/2009 limitam tal obrigação aos alimentos ultracongelados, refrigerados e perecíveis, categorias em que o azeite não se enquadra. 38. A exigência do Anexo IV do Programa do Procedimento relativa ao comprovativo de temperatura deve ser interpretada teleologicamente, destinando-se a assegurar que as amostras chegam ao laboratório em condições adequadas; para o azeite virgem extra, essa garantia é suficientemente demonstrada pela certificação do laboratório no momento da recepção, sem necessidade de registo contínuo durante o trajecto.
39. A interpretação literal e descontextualizada das normas procedimentais não pode prevalecer sobre a sua teleologia quando conduz a resultados desproporcionados e contrários ao princípio da eficiência administrativa consagrado no artigo 10.º do CPA. 40. A variação de 0,7 ºC face ao limite inferior do intervalo registada na amostra da [SCom04...] situa-se dentro da margem de erro dos instrumentos de medição habitualmente utilizados, sendo que a "[SCom10...]" certificou expressamente o cumprimento dos requisitos da Norma ISO 7218; esta certificação por entidade acreditada prevalece sobre a leitura aritmética de um único registo pontual. 41. Quanto à [SCom02...], a [SCom03...] invocou uma temperatura de 15,9 ºC às 9h15, mas a própria [SCom02...] esclareceu que a temperatura registada foi de 19,3 ºC, não tendo a [SCom03...] produzido prova documental em contrário; a dúvida resolve-se a favor da validade da proposta, em conformidade com o princípio do favor participationis. 42. Relativamente à [SCom01...], a Declaração de Conformidade certifica globalmente o cumprimento das exigências da Norma ISO 7218, sendo esta certificação suficiente para satisfazer o espírito da exigência concursal. 43. A exigência do Anexo III do Programa do Procedimento de “conservação em local fresco e seco” é uma indicação de carácter geral, compatível com a indicação da ficha técnica da [SCom01...] de que a temperatura de transporte e armazenamento não deverá exceder 32 ºC nem ser inferior a 0 ºC, que define limites extremos toleráveis para situações excepcionais, não as condições habituais de armazenamento. 44. A tese da [SCom03...] de que a tolerância de uma temperatura mínima de 0 ºC demonstra a intenção de armazenar o produto a temperatura refrigerada é especulativa e não encontra suporte factual em nenhuma das provas produzidas nos autos. 45. Subsidiariamente, mesmo que se entendesse existir omissão de pronúncia quanto à temperatura de início do transporte da amostra da [SCom04...] (17,3 ºC), a questão seria inútil para o resultado final: uma variação de 0,7 ºC num produto não perecível, para o qual não existe obrigação legal de controlo metrológico de temperatura no transporte, não pode determinar a exclusão de uma proposta sem violar o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 1, da Directiva 2014/24/UE. 46. As três alegadas nulidades da Sentença recorrida por omissão de pronúncia invocadas pela [SCom02...] são improcedentes: a Sentença pronunciou-se amplamente sobre as questões de temperatura, sobre a admissibilidade da subcontratação laboratorial e sobre as exigências de licenciamento, sendo que a discordância da [SCom02...] quanto ao modo como tais questões foram abordadas configura erro de julgamento e não omissão de pronúncia, nos termos da jurisprudência reiterada do STA - cfr. Acórdão STA de 19 de Setembro de 2009, Processo n.º 0862/12. 47. A ausência de NUEI registado não implica a inexistência de título habilitante para o exercício da actividade, distinguindo o SIR entre actividades sujeitas a autorização e actividades sujeitas a mera comunicação prévia; a causa de exclusão por falsas declarações prevista no artigo 146.º, n.º 2, alínea m), do CCP exige prova positiva da falsidade e da culpa do declarante, prova essa que a [SCom02...] não produziu.
48. As divergências entre os valores nutricionais da ficha técnica e do rótulo da proposta da [SCom01...] situam-se dentro do intervalo de variação expressamente admitido pelo artigo 31.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, não constituindo contradição insanável determinante da exclusão; a Sentença recorrida não emitiu um juízo técnico-científico, antes aplicou o quadro normativo vigente, que expressamente admite a variação dos valores nutricionais declarados dentro de margens de razoabilidade. 49. A prática decisória do júri em procedimentos concursais anteriores não constitui fonte de direito nem vincula juridicamente as decisões em procedimentos posteriores; o júri está vinculado às peças do procedimento e ao ordenamento jurídico, não a decisões anteriores que podem ter incorrido em erros ou que se referem a produtos e circunstâncias substancialmente diferentes. 50. O ISS. I.P. não se opõe à correcção do valor da causa do Processo n.º 1048/25.8BELRA para € 2.766.762,88, correspondente ao valor da proposta da [SCom02...]; contudo, essa correcção é processualmente irrelevante para o mérito do recurso e não altera a conclusão de improcedência da acção, sendo certo que o valor corrigido continua a ser inferior ao do Processo n.º 2182/25.0BEPRT (€ 4.802.927,43), pelo que a apensação e o critério do processo mais antigo se mantêm inalterados. 51. O regime concursal aprovado pela própria entidade adjudicante não impunha, como elemento obrigatório da proposta, a declaração de compromisso incondicional dos subcontratados; as entidades adjudicantes estão vinculadas pelas regras que aprovaram, não podendo as mesmas ser ultrapassadas por via de jurisprudência ou doutrina sem respaldo na letra das peças concursais, sob pena de violação dos princípios da confiança legítima e da proporcionalidade. 52. Todos os vícios invocados pelas Recorrentes [SCom03...] e [SCom02...] foram correctamente apreciados e julgados improcedentes pela Sentença recorrida, não se verificando qualquer erro de julgamento de facto ou de direito que imponha ou justifique a sua revogação. 53. Tudo ponderado, impõe-se a manutenção integral da Sentença recorrida, com a consequente improcedência total de ambos os recursos, confirmando-se a legalidade dos actos praticados no procedimento concursal e da adjudicação à [SCom04...]. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, deverá a douta Sentença Recorrida ser mantida na ordem jurídica, por legal, não se concedendo provimento aos Recursos. Tudo com as devidas e legais consequências, assim se fazendo a Sã, Necessária e Costumada JUSTIÇA!» A Recorrida [SCom04...] respondeu à alegação do recurso da Autora no processo principal ([SCom03...]), concluindo nos seguintes termos:
«CONCLUSÕES QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO 1. Pretende a Recorrente que seja aditado à matéria de facto o seguinte: “Da proposta apresentada pela Contra-interessada [SCom04...], retirava-se que esta iria recorrer à entidade terceira [SCom05...]”. 2. O que a Recorrente pretende ver aditado não consubstancia um facto, antes traduzindo um juízo conclusivo, pelo que não pode integrar a matéria de facto. 3. Acresce que o teor da proposta apresentada pela [SCom04...] já se encontra vertido nos factos provados sob as alíneas U) e V), o que se revela suficiente para a adequada decisão da causa, não se justificando qualquer aditamento. 4. Pretende a Recorrente alterar a redacção da alínea BB) da matéria de facto provada. 5. A factualidade constante da alínea BB) surge na sequência directa do facto dado como provado na alínea AA), onde se consigna o teor do pedido de esclarecimentos dirigido pelo júri, designadamente quanto à alegada divergência entre o conteúdo do DEUCP inicial e os elementos constantes da proposta, que, no seu entender, indiciavam o recurso a subcontratação. 6. Ora, em resposta a tal pedido, a [SCom04...] apresentou efectivamente um DEUCP corrigido, em conformidade com o teor do pedido formulado pelo júri e com a qualificação subjacente ao pedido de esclarecimentos. 7. Nestes termos, a formulação constante da Sentença recorrida reflecte, de forma adequada e suficiente, a realidade factual relevante, descrevendo o acto de suprimento efectuado. 8. Já a redacção proposta pela Recorrente introduz elementos desnecessários e valorativos quanto ao conteúdo do DEUCP. 9. Consequentemente, a alteração pretendida carece de fundamento, não se justificando qualquer modificação da matéria de facto dada como provada. 10. Pretende ainda a Recorrente que seja aditada à matéria de facto dada como provada o seguinte: “A [SCom04...] não entregou a certidão do registo comercial, os documentos de habilitação, nem a declaração de compromisso incondicional da entidade terceira [SCom05...], S.A.”. 11. Todavia, a proposta apresentada pela [SCom04...] encontra-se já reflectida na matéria de facto provada, designadamente na alínea U), sendo aí dada por integralmente reproduzida. 12. Assim, a matéria de facto fixada abrange a totalidade da proposta e dos documentos que a integram, não se verificando qualquer insuficiência que justifique o aditamento pretendido.
13. O enunciado proposto pela Recorrente assume natureza conclusiva, na medida em que traduz uma valoração sobre o conteúdo documental da proposta. 14. Consequentemente, o aditamento pretendido carece de fundamento e não pode ser admitido. 15. Pretende a Recorrente que seja aditada à matéria de facto dada como provada o seguinte: “O estabelecimento indicado na proposta da [SCom04...] como local de armazenamento, sito na “Rua 1... - ... ...” está autorizado como entreposto frigorífico.” 16. Consta dos factos provados sob a alínea HH) o Relatório Final, o qual é aqui dado por integralmente reproduzido e do qual se extrai que o local de armazenamento indicado pela [SCom04...] na sua proposta está licenciado para armazém de produtos alimentares. 17. Pelo que carece de fundamento o pretendido aditamento. 18. Termos porque, sem necessidade de mais considerações, deverá improceder a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. QUANTO AOS INVOCADOS “ERROS DE JULGAMENTO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO” A) Quanto à “falta de fundamentação e preterição do direito de audiência prévia” 19. Insurge-se a Recorrente contra a Sentença recorrida ao sustentar que os vícios de falta de fundamentação e de preterição do direito de audiência prévia não determinam a mera anulabilidade do acto, antes determinando a respectiva nulidade, alicerçando tal entendimento no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/04/2022 (processo n.º 03478/14.1BEPRT). 20. Ora, o referido aresto assume natureza claramente isolada no panorama jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, não reflectindo a orientação dominante - a qual, de forma reiterada e consistente, qualifica a preterição da audiência prévia como vício de forma gerador, em regra, de mera anulabilidade do acto administrativo. 21. Com efeito, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado que a preterição da audiência prévia consubstancia a preterição de uma formalidade essencial conduzindo à anulabilidade do acto administrativo e não à sua nulidade (cf., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14/10/2020, Processo n.º 02046/04.0BELSB e de 13/01/2021, Processo n.º 0351/12.1BESNT). 22. Também a jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos tem reafirmado de forma consistente que a preterição da audiência prévia dos interessados constitui, em regra, mera preterição de formalidade essencial geradora de anulabilidade (cf. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 07/03/2024, Processo n.º 01223/09.2BEVIS e de 19/03/2009, Processo n.º 00643/05.6BECBR, e Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 19/12/2024, Processo n.º 1273/20.8BELRS, e de 18/05/2023, Processo n.º 1032/14.7BELRS).
23. Não obstante a consagração constitucional do direito de participação (artigo 267.º, n.º 5, da CRP), a sua preterição não determina, em regra, a nulidade do acto administrativo. Apenas nos casos em que o direito de audiência assuma natureza de direito fundamental material - designadamente em procedimentos sancionatórios ou disciplinares - se justifica a qualificação como nulidade. Fora dessas situações excepcionais, e na ausência de cominação legal expressa, a omissão da audiência prévia consubstancia um vício de forma gerador de mera anulabilidade. 24. No caso subjudice, não estamos perante qualquer densificação concretizadora de um direito fundamental substantivo, nem estamos perante ilegalidade que a lei comine com a nulidade, daí que o vício invocado pela Recorrente apenas será susceptível de conduzir à anulabilidade. 25. Consequentemente, bem decidiu a Sentença recorrida ao qualificar os vícios invocados como geradores de anulabilidade. Quanto ao “não cumprimento das exigências respeitantes a capacidades de terceiros” 26. A Sentença recorrida fez uma interpretação correcta do artigo 63º da Directiva (excepto na parte em que entendeu ser a referida disposição aplicável à situação de subcontratação) e bem assim da Decisão do TJUE de 10/01/2023. 27. O artigo 63º da Directiva não exige que a prova de que o operador económico irá dispor dos recursos necessários tenha forçosamente que ser feita através da apresentação de uma declaração de compromisso do terceiro. 28. A declaração de compromisso é indicada como exemplo, sendo, consequentemente, um dos meios que pode ser utilizado, mas não o único. 29. A Directiva prevê expressamente que, no momento da apresentação das candidaturas ou das propostas, os operadores económicos possam, em substituição dos documentos comprovativos, apresentar o DEUCP (cf. artigo 59º) 30. Caso a Entidade Adjudicante pretenda a apresentação dos documentos comprovativos na fase de apresentação das candidaturas e/ou propostas, terá que solicitar essa apresentação aos operadores económicos (cf. artigo 59º n.º 4 da Directiva). 31. A exigência de apresentação cumulativa do DEUCP e dos documentos de habilitação com a proposta, sem que a entidade adjudicante os tenha expressamente solicitado, viola frontalmente a Directiva, designadamente, o seu artigo 59º n.º 1. 32. Da Decisão do TJUE de 10/01/2023 não se retira a exigência de o operador económico apresentar juntamente com a proposta, para além do DEUCP, uma declaração de compromisso do terceiro e os respectivos documentos de habilitação (cf. pontos 22., 23. e 24. e 25. da decisão do TJUE). 33. De acordo com a Decisão do TJUE, o operador económico pode recorrer a qualquer meio adequado para comprovar perante a Entidade Adjudicante que tem ao seu dispor os recursos necessários, designadamente, o DEUCP.
34. O que o Tribunal de Justiça veio referir foi que não pode haver uma regulamentação nacional que impeça a entidade adjudicante de, querendo, pedir aos operadores económicos, antes da adjudicação, a declaração de compromisso e os documentos de habilitação do terceiro. 35. Mas não tem o sentido que a Recorrente lhe pretende dar, ou seja, que os operadores económicos estão obrigados a apresentar essa documentação com a proposta, independentemente de solicitação expressa da entidade adjudicante; 36. Até porque esse sentido não tem respaldo na Directiva, como bem decidido pela Sentença recorrida. 37. Em suma, antes da adjudicação do contrato, a entidade adjudicante deve poder verificar o que foi declarado no DEUCP, exigindo ao operador económico a apresentação dos documentos comprovativos; 38. Porém, se a entidade adjudicante não o exigir, nomeadamente no programa do concurso, o operador económico apenas está obrigado a apresentar com a sua proposta o DEUCP. 39. Ora, no caso do presente concurso, a entidade adjudicante não exigiu no programa a apresentação da declaração de compromisso e/ou dos documentos de habilitação do “subcontratado”; 40. Pelo que, sendo sua intenção recorrer à subcontratação, os concorrentes não estavam obrigados a apresentar juntamente com a proposta tais documentos. 41. Quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, também aqui a Sentença recorrida esteve bem ao considerar que a decisão plasmada no Acórdão de 9 de Fevereiro de 2023 (processo n.º 025/21.2BEPRT) no sentido da aplicação analógica do artigo 168º n.º 4 do CCP aos concursos públicos “configura um salto lógico, sem respaldo na lei, já que não há uma verdadeira lacuna legal” e que “configuraria ela própria uma violação do Direito Europeu, por criar obstáculos burocráticos que o TJUE não aplica nem defende (já que este se basta com o DEUCP e o tribunal nacional pretendia impor um calvário burocrático, de exigência de declarações e certidões de registo da mais diversa ordem...).” 42. De facto, o Supremo Tribunal Administrativo perfilha um entendimento que emerge de uma interpretação errada da Decisão do TJUE. 43. Com efeito, o sentido da Decisão do TJUE não é o de que, independentemente de solicitação da Entidade Adjudicante nesse sentido, o artigo 63º da Directiva impõe aos operadores económicos a obrigatoriedade de juntarem com a sua proposta a declaração de compromisso e os documentos de habilitação do subcontratado. 44. O sentido da Decisão do TJUE é o de que o direito nacional não pode ter uma norma que impeça a entidade adjudicante de solicitar aos agentes económicos esses documentos previamente à adjudicação.
45. Assim, se a entidade adjudicante não exigir a apresentação aos agentes económicos, estes apenas terão que instruir as suas propostas com o DEUCP; 46. Isto sem prejuízo de a entidade adjudicante poder, na pendência do procedimento, exigir a apresentação dos documentos comprovativos, como referido pelo TJUE. 47. De acordo com Regulamento de Execução (UE) 2016/7, no caso do concorrente declarar na respectiva Secção D. do DEUCP a sua intenção de subcontratar parte do contrato a terceiros, o que é exigido relativamente a esses terceiros é a apresentação do DEUCP. Isso mesmo é igualmente referido no Anexo I que contém as instruções de preenchimento. 48. Como bem entendeu a Sentença recorrida, não se está, pois, perante qualquer lacuna que justifique a aplicação analógica do artigo 168º n.º 4 do CCP. 49. E, verdadeiramente, nem sequer será necessária uma interpretação correctiva do artigo 57º do CCP, como propugnado pela Sentença recorrida. Bastará apenas uma interpretação do artigo 57º do CCP em conjugação com o Regulamento de Execução (UE) 2016/7, que estabelece o formulário-tipo do DEUCP e as instruções para o respectivo preenchimento. Ou seja, por força do artigo 57º n.º 6 do CCP os concorrentes estão obrigados a apresentar o DEUCP e por força do teor do DEUCP fixado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/7, em caso de subcontratação, deverá ser ainda apresentado o DEUCP do subcontratado. 50. Em conclusão, a Sentença recorrida decidiu bem ao entender que, em caso de subcontratação, apenas é exigível aos concorrentes a apresentação do DEUCP do subcontratado, fazendo uma interpretação correcta do CCP, da Directiva e da Decisão do TJUE. 51. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10/10/2026, proferido no processo n.º 01690/25.7BEPRT (publicado em www.dgsi.pt), a propósito do concurso público para o fornecimento de Massa Simples Tipo Esparguete no âmbito do “Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (Pessoas 2030)”, igualmente lançado pelo Instituto da Segurança Social I.P.: (...) a decisão de admissão das propostas das CI e a adjudicação do contrato à CI, (...), mostra-se proporcional e adequada pois a apresentação de documentação com a proposta se limita ao DEUCP, documento que a Directiva 2014/24/UE, de 26/2 (art. 59º), regulamentado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão, de 5/1/2016, passou a exigir para os procedimentos concursais abrangidos pelos limiares europeus e com publicação de anúncio no JOUE como um mecanismo de simplificação procedimental e que os arts. 57º nº 6 e 168º nº 1 do CCP passaram a prever (com a alteração da redacção levada a cabo pelo DL 111-B/2017, de 31/8/2017), sendo apresentados os demais documentos de habilitação, sem prejuízo do que previamente for determinado pela entidade adjudicante, após a adjudicação, que é o momento em que a entidade adjudicante exigirá do adjudicatário a apresentação dos documentos necessários a comprovar que à luz da lei, o mesmo se encontra habilitado a executar o contrato como aliás resulta do artº 77º, nº 2 al c) do CCP, não sendo exigível como defende a recorrente que, para além do DEUCP deviam ter sido apresentados, logo na fase de candidatura, os documentos de habilitação e uma declaração de compromisso incondicional por parte de terceiros. 52. Quanto à questão de saber se a incorrecção do DEUCP é ou não susceptível de suprimento, mais uma vez andou bem a Sentença recorrida ao responder afirmativamente, tendo feito uma interpretação correcta do artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP.
53. In casu, o Júri do Concurso qualificou a relação da [SCom04...] com o seu fornecedor como consubstanciando uma relação de “subcontratação” e promoveu o suprimento daquilo que considerou constituir uma irregularidade que afectava a proposta da [SCom04...] a saber, a circunstância de a [SCom04...] ter declarado no DEUCP que não tinha a intenção de subcontratar quando, no entender do Júri, resultava o contrário da sua proposta. 54. Nesse sentido, o Júri do Concurso solicitou à [SCom04...] a apresentação do DEUCP corrigido e do DEUCP do terceiro. 55. O suprimento consistiu, pois, na apresentação pela [SCom04...] do DEUCP corrigido em conformidade com a qualificação jurídica feita pelo júri, e do DEUCP do terceiro. 56. Entendendo o Júri que da proposta da [SCom04...] resultava que a mesma iria subcontratar uma parte do contrato a terceiro, então a junção de novo DEUCP corrigido de acordo com o entendimento do júri (acompanhado do DEUCP do terceiro) não altera a proposta apresentada, antes se limitando a comprovar aquilo que, no entender do Júri, já decorria da proposta à data da sua apresentação, ou seja, que é proposto o fornecimento de um género alimentar que não é fabricado pelo concorrente mas por um terceiro e que o Júri entendeu ser de qualificar como uma “Subcontratação”. 57. Não pode ser conhecida, em sede de recurso de revista, a matéria constante dos n.os 96 e 97 das alegações da Recorrente, por constituir matéria nova, não antes alegada e, por isso, não apreciada pelo Tribunal “a quo”. 58. Ainda que assim se não entenda (no que não se concede), a Recorrente confunde duas figuras distintas previstas no Regulamento de Execução (UE) 2016/7: o recurso às capacidades de terceiros e a subcontratação. A primeira, regulada na Secção C do DEUCP, ocorre quando o operador económico depende das capacidades económicas, financeiras, técnicas ou profissionais de outra entidade para preencher critérios de selecção fixados pela entidade adjudicante. Já a subcontratação, prevista na Secção D, respeita a situações em que o operador económico não depende dessas capacidades, limitando-se a subcontratar parte da execução do contrato. 59. No caso concreto, como a entidade adjudicante não fixou critérios de selecção, a Secção C não é aplicável. Por isso, tendo o júri entendido que a proposta da [SCom04...] revelava uma situação de subcontratação, foi correctamente solicitada a correcção do DEUCP para reflectir essa realidade na Secção D. A resposta afirmativa da [SCom04...] à intenção de subcontratar não implica qualquer admissão de dependência das capacidades de terceiros, antes se enquadrando precisamente no regime próprio da subcontratação previsto no regulamento europeu. 60. Também não existe qualquer ambivalência pelo facto de a [SCom04...] ter apresentado o DEUCP do terceiro. Embora a Secção C preveja expressamente a apresentação de formulário autónomo para entidades de cujas capacidades o operador depende, nada impede que, em caso de subcontratação, o operador económico apresente igualmente o DEUCP do subcontratado. Pelo contrário, o artigo 71.º, n.º 5, da Directiva 2014/24/UE admite que as informações relativas aos subcontratantes sejam acompanhadas de declarações sob compromisso de honra nos termos do artigo 59.º, ou seja, através do próprio DEUCP.
61. Ainda que fosse exigida a apresentação juntamente com a proposta da declaração de compromisso e dos documentos de habilitação do terceiro, a sua falta sempre seria suprível ao abrigo do disposto no artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP. 62. A declaração do Anexo I e o DEUCP consubstanciam declarações de compromisso e o artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP permite o suprimento da falta da sua apresentação ou da sua apresentação incorrecta. 63. Ora, tendo a mesma natureza que tais declarações, terá de entender-se que a falta de apresentação ou a apresentação incorrecta da declaração de compromisso do terceiro, se exigível, sempre seria susceptível de suprimento ao abrigo do artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP. 64. Quanto aos documentos de habilitação do terceiro, os mesmos destinam-se a comprovar o que foi declarado no DEUCP, constituindo, pois, documentos que se limitam a comprovar factos anteriores à data da apresentação da proposta; 65. Pelo que também a sua falta seria susceptível de suprimento ao abrigo do artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP. 66. Por outro lado, e por força dos princípios da concorrência, da transparência e da proporcionalidade, não poderia a [SCom04...] ver a sua proposta automaticamente excluída, sem possibilidade de suprimento, com base numa causa de exclusão não expressamente prevista (no programa ou na lei) e/ou com base numa causa de exclusão aplicada por analogia. 67. Em suma, a vingar o entendimento de que a [SCom04...] estava obrigada a apresentar com a sua proposta uma declaração de compromisso e os documentos de habilitação do seu fornecedor, sempre teria que ser dada a oportunidade de suprir essa falta em sede de esclarecimentos. Até porque o artigo 72º n.º 3 do CCP não só o permite como obriga o júri a promover esse suprimento. 68. Quanto a esta questão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo citada pela Recorrente ou versou-se sobre procedimentos aos quais não era aplicável o artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP na sua redacção actual (introduzida pelo Decreto-lei n.º 78/2022, de 7 de Novembro) ou a questão da possibilidade de suprimento não se suscitou no caso que foi chamado a decidir. Quanto ao “não cumprimento das exigências aplicáveis aos locais de execução das prestações contratuais” 69. O artigo 9.5. do programa do concurso exige que os locais de produção e/ou acondicionamento bem como os locais de conservação sejam locais que à data da submissão das propostas possuam licenciamento válido, de natureza logística, comercial ou industrial, conforme o caso aplicável. 70. Porém, não exige a apresentação dos licenciamentos juntamente com a proposta; exige apenas uma declaração sob compromisso de honra, em conformidade com o modelo do Anexo VI.
71. E, a [SCom04...] instruiu a sua proposta com tal declaração (cf. facto provado U)) Mais: 72. Conforme consta do Relatório Final, “O concorrente [SCom04...] dispõe de uma licença de utilização do espaço em questão, concretamente, na Rua 1..., em ..., a qual foi emitida pelo Câmara Municipal 1..., antes da entrada em vigor do RJACSR. Com a entrada em vigor do RJACSR mantiveram-se válidos os alvarás de licença de utilização, o que é o caso do concorrente [SCom04...].” (cf. Facto Provado HH)) 73. Esta facto - que a Recorrente, aliás, não põe em causa - mostra-se corroborado pelo documento n.º 5 junto pela [SCom04...] com a sua contestação que consubstancia o Alvará de Licença de utilização n.º 221/2004 - Proc. N.º 38.024/OCP/N emitido em 27 de Julho de 2004 pela Câmara Municipal 1.... 74. O identificado Alvará refere que o mesmo é emitido nos termos do Dec-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94 de 15 de Outubro, conjugado com o artº 11º do Dec-Lei n.º 370/99, de 18/09”. 75. Ora, o artigo 11º do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18/09, inserido no Capítulo II sob a epígrafe “Estabelecimentos de produtos alimentares”, ao abrigo do qual o Alvará foi emitido, estabelece no seu número 1 o seguinte: “1 - O funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo depende apenas de licença de utilização para estabelecimentos de comércio alimentar, a conceder nos termos do disposto nos artigos seguintes, a qual constitui, relativamente a estes estabelecimentos, a licença prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.” 76. A emissão do Alvará foi precedida da realização de vistoria, tendo a entidade que a realizou concluído no sentido da emissão da licença de utilização para estabelecimento de armazém, incluindo armazém frigorífico, de produtos alimentares (cf. documento n.º 6 junto com a contestação da [SCom04...]). 77. Assim, o local de armazenamento indicado na proposta da [SCom04...] encontra-se licenciado, desde 2004, para armazém de produtos alimentares, incluindo armazém frigorífico. 78. O Alvará foi emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, diploma que estava em vigor à data; 79. Portanto, muito antes da entrada em vigor, a 1 de marco de 2015, do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de Janeiro - diploma que aprovou o RJACSR (cf. respectivo artigo 17º n.º 1); 80. Não estando o estabelecimento de armazenagem da [SCom04...] porque licenciado ao abrigo de regime jurídico anterior, sujeito a procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 10/2015; 81. Pois apenas aos factos relativos ao exercício da actividade ocorridos após 1 de marco de 2015, é que se aplica o Decreto-Lei n.º 10/2025 (cf. artigo 15º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2015).
82. Tal como entendido pela Sentença recorrida, “Consequentemente, não era exigível a esta concorrente a apresentação de novo pedido de autorização ao abrigo de tal regime.” 83. Mais se diga que a informação constante do SIPACE não é relevante para a questão em apreço uma vez que o que aqui está em causa é o licenciamento do local para armazenagem de produtos alimentares. 84. O enquadramento do estabelecimento no SIPACE (também) como “entreposto frigorífico” não tem a virtualidade de afastar a existência de um alvará de licença de utilização válido, emitido pela autoridade municipal competente, que habilita expressamente o local à utilização como armazém de produtos alimentares. 85. Quanto ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24 de Janeiro de 2025, o mesmo perfilha entendimento contrário àquele que a Recorrente refere como sendo o entendimento desse Tribunal: “Com efeito, dos factos provados N) O) e P), designadamente do teor literal do alvará aí identificado, que já analisámos a propósito da 1ª questão do recurso da CI, pode concluir-se que o imóvel estava municipalmente licenciado, desde 2004, para ser utilizado como armazém e que a partir de Maio de 2015 passou a estar licenciado também para a utilização de determinada área na prestação de serviços. Estava, portanto, licenciado para a actividade naturalmente integrante do comércio por grosso, que é armazenagem.” (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24-01-2025, processo 00797/24.2BEPRT, publicado em www.dgsi.pt) Quanto ao “não cumprimento das exigências respeitantes a ensaios e amostras” 86. Alega a Recorrente que a proposta da [SCom04...] não cumpre o disposto no artigo 9.1, alínea d) do programa do procedimento e no artigo 2 do respectivo Anexo IV porquanto instruiu a sua proposta com um Relatório de Ensaio emitido por laboratório diverso daqueles que executaram os ensaios. 87. Mas não tem razão. 88. Do Relatório de Ensaio n.º PT25-01991.001 emitido pela [SCom11...], S.A. que integra a proposta da [SCom04...] resulta que a [SCom04...] procedeu à entrega de duas embalagens de 0,75L cada em conformidade com o exigido no Quadro 1 do Anexo IV do programa do concurso (cf. Factos provados U) e V)). 89. Do identificado Relatório de Ensaio conjugado com os certificados de acreditação dos laboratórios e a Declaração de Conformidade que igualmente instruem a proposta da [SCom04...] resulta que os ensaios requeridos foram realizados por laboratórios acreditados - [SCom09...] GmbH e ASAE - contratados pela [SCom11...]. 90. A Declaração de Conformidade [SCom10...] RINAVE SOC. UNIP. LDA. atesta que “O procedimento de recolha, transporte e entrega em laboratório, foi realizado em conformidade com a Norma ISO 7218, (documento BV-S-02); E os ensaios constantes do anexo III do programa do procedimento (NPD) 2224003766, foram realizados em laboratório(s) acreditado(s) pela ISO/IEC 17025:2018, para os ensaios solicitados” (cf. documento n.º 12 junto).
91. Assim, as amostras foram recolhidas pela [SCom11...], S.A. que as remeteu para os laboratórios acreditados para realização dos ensaios para os quais não tem acreditação. E, recebendo os resultados dos laboratórios acreditados, a [SCom11...], S.A. inseriu-os no seu relatório, com a indicação de que os ensaios foram efectuados por outros laboratórios. 92. Em suma, foi assegurada a realização dos ensaios por laboratórios acreditados, pelo que a proposta da Autora cumpre com os requisitos enunciados no Anexo IV do Programa do Concurso, concretamente, com o requisito enunciado no seu n.º 1, o qual estabelece que “o concorrente tem de providenciar a realização dos ensaios/determinações ao produto alimentar a fornecer em laboratório acreditado para os ensaios/determinações solicitados no Quadro 1, de acordo com a NP EN ISSO/IEC 17025:2018”. 93. Como bem salienta da Sentença recorrida, “O facto de ter sido a “[SCom11...]” a realizar o relatório, com base nos resultados obtidos nos ensaios levados a cabo pela “[SCom09...]” e pela ASAE, em nada viola o exigido pelo Anexo IV do Programa do Procedimento, não se descortinando porque é que as entidades tinham de coincidir. O que importava garantir era que a entidade a realizar os ensaios estava acreditada para os mesmos, o que se verifica pela análise dos documentos juntos aos autos (ver certificação emitida pelo IPA e pelo GmbH (DAkksS), congénere do IPAC na Alemanha)”. Acresce que, 94. Ainda que fosse exigida a apresentação dos relatórios emitidos pelos laboratórios contratados pela SGS - no que não se concede - a sua falta sempre teria que ser considerada irrelevante, pois foi assegurada a realização dos ensaios por laboratórios acreditados. 95. Mais, sempre essa falta seria suprível ao abrigo do disposto no artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP. Com efeito, esta norma permite o suprimento da falta de apresentação de documentos que comprovam factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta, como seria o caso dos Relatórios dos Laboratórios Acreditados. Quanto ao “não cumprimento das exigências respeitantes à temperatura no transporte e/ou na recepção de amostras” 96. A Recorrente alega que a proposta da [SCom04...] não contém qualquer indicação da temperatura durante o transporte. 97. Entendeu a Sentença recorrida - e bem - que “não existe qualquer exigência legal de controlo da temperatura durante o transporte” pelo que “cumpre interpretar as exigências constantes dos pontos 2. e 3. do Anexo IV do programa do procedimento, em consonância com o enquadramento legal aplicável e, bem assim, com o desiderato de tais exigências.” concluindo que “a exigência de comprovativo da referida temperatura apenas se aplica relativamente às amostras refrigeradas ou congeladas (e não às amostras estáveis), o que não é o caso das amostras em causa no âmbito do procedimento concursal nos autos.”
Acresce que 98. Contrariamente ao que alega a Recorrente, o programa do concurso não exige a apresentação de documento com indicação da temperatura da amostra durante o transporte. 99. O que o Programa do Concurso exige é que o transporte e a entrega da amostra no laboratório cumpram os requisitos da Norma ISO 7218 e que o concorrente possua evidências desse cumprimento. 100. Consta da “Declaração de Conformidade” emitida pela [SCom10...] SOC. UNIP. LDA que instrui a proposta da [SCom04...], para dar cumprimento ao disposto no artigo 9º n.º 1 alínea f) do Programa do Concurso, que: “O procedimento de recolha, transporte e entrega em laboratório, foi realizado em conformidade com a Norma ISO 7218”. 101. Consta da Declaração de Conformidade que foi a [SCom11...], S.A. que efectuou a recolha, o transporte e a recepção do produto, tendo atestado que “foram cumpridos os requisitos da ISO 7218” (cf. Declaração de temperatura das amostras constante da Declaração de Conformidade). 102. Assim, o transporte e a entrega da amostra no laboratório cumpriram a norma ISO 7218 no que se refere à temperatura aquando do seu transporte e entrega, conforme atestado pela [SCom10...] SOC. UNIP. LDA. 103. E, mais importante, a amostra estava em condições de ser analisada, conforme resulta da Declaração de Conformidade e do Relatório de Ensaio que foi pela mesma declarado conforme. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO 104. A sentença recorrida julgou procedentes os vícios de falta de fundamentação e de preterição do direito de audiência prévia, tendo, contudo, afastado o respectivo efeito anulatório ao abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, em virtude de considerar improcedentes os demais vícios invocados pela Recorrente. 105. A Sentença recorrida não individualiza de forma clara os concretos actos afectados por essa anulabilidade, não esclarecendo se os referidos vícios se projectam sobre a totalidade dos actos impugnados - designadamente, incluindo os actos de admissão e de adjudicação da proposta da [SCom04...] - ou se, como por esta sustentado em sede de contestação, se circunscrevem aos actos de admissão das propostas das concorrentes [SCom01...] e [SCom02...]. 106. Em sede de recurso, vem a Recorrente sustentar que tais vícios determinam a nulidade dos actos impugnados, a qual não poderá ser objecto de afastamento. 107. Para a eventualidade de o Tribunal “ad quem” qualificar aqueles vícios como geradores de nulidade, requer-se a V. Ex.as que conheçam da questão suscitada pela [SCom04...] no sentido de restringir os respectivos efeitos aos actos de admissão das propostas da [SCom01...] e da [SCom02...].
Por outro lado, 108. Embora a Sentença recorrida tenha julgado a acção totalmente improcedente, a [SCom04...] decaiu nos seguintes fundamentos de defesa por si oportunamente invocados e apreciados pelo Tribunal “a quo”: a) a inexistência de uma relação de subcontratação entre a [SCom04...] e o seu fornecedor e b) a inaplicabilidade do artigo 63º da Directiva às situações de subcontratação, sendo as mesmas, ao invés, reguladas no artigo 71º da Directiva. 109. Em caso de procedência do presente recurso quanto ao invocado “não cumprimento das exigências respeitantes a capacidades de terceiros” expressamente se requer a V. Ex.as que conheçam destes dois fundamentos. i. Da necessária restrição dos efeitos de eventual nulidade aos actos de admissão das propostas da [SCom01...] e da [SCom02...] 110. Nos artigos 28º e 30º da petição inicial, a Recorrente alega que o Júri não cumpriu o dever de fundamentação, por não ter respondido às causas de exclusão apontadas pela Recorrente às propostas da [SCom01...] e da [SCom02...] em sede de audiência prévia. 111. Deste modo, os vícios de falta de fundamentação e de preterição de audiência prévia invocados pela Autora apenas serão susceptíveis de afectar os actos de admissão daquelas propostas; 112. E não os actos de admissão e de adjudicação da proposta da [SCom04...], porquanto, relativamente a estes actos, a Recorrente não invocou qualquer falta de resposta por parte do Júri às causas de exclusão da proposta por si invocadas em sede de audiência prévia. 113. Assim, e caso o Tribunal “ad quem” entenda que os apontados vícios determinam a nulidade, deverá concluir que a nulidade apenas afecta os actos de admissão das propostas da [SCom01...] e da [SCom02...], mas não os actos de admissão e de adjudicação da proposta da [SCom04...] que, assim, permanecem válidos na ordem jurídica. ii. Da inexistência de uma relação de subcontratação entre a [SCom04...] e o seu fornecedor 114. A qualificação como “subcontratação” de uma determinada relação jurídica depende da verificação de determinados pressupostos que, como veremos, não se mostram preenchidos no caso concreto. 115. A Sentença recorrida qualifica como “subcontratação” a circunstância de a [SCom04...] propor o fornecimento de um género alimentar que não é por si produzido, mas por um terceiro; Qualificação que, salvo o devido respeito, está errada.
116. Como salienta Pedro Romano Martinez (in “O Subcontrato”, Reimpressão da edição de 1989, Almedina, pág. 188), o subcontrato é “o negócio jurídico bilateral, pelo qual um dos sujeitos, parte em outro contrato, sem deste se desvincular e com base na posição jurídica que daí lhe advém, estipula com terceiro, quer a utilização, total ou parcial, de vantagens de que é titular, quer a execução, total ou parcial de prestações a que está adstrito” (o sublinhado é nosso). 117. O subcontrato depende da verificação de dois pressupostos: 1º - a existência de um primeiro contrato principal, nos termos do qual alguém se obriga perante outrem a realizar determinadas prestações e 2º - a existência de um segundo contrato, nos termos do qual o contratante do primeiro contrato encarrega um terceiro de executar a totalidade ou parte das prestações a que se obrigou no primeiro contrato. 118. O objecto do subcontrato é constituído pela totalidade ou por uma parte das prestações que constituem o objecto do contrato principal. O contratante é substituído pelo subcontratado na execução das prestações a que se obrigou no contrato principal. 119. Em suma, a pedra de toque para se saber se estamos na presença de um subcontrato está no facto de, no subcontrato, o subcontratado se obrigar a executar as prestações a que o contratante se obrigou no contrato principal, havendo uma substituição do contratante pelo subcontratado nessa execução. Pois bem, 120. Da circunstância de a [SCom04...] ter proposto fornecer à Entidade Demandada um género alimentar que é produzido por um terceiro, não se poderá concluir, sem mais, que entre a [SCom04...] e esse terceiro existe uma relação de subcontratação. 121. Da proposta apresentada pela [SCom04...] - nomeadamente, da indicação dela constante de um local de produção que pertence a um terceiro - resulta simplesmente que a contra-interessada fornecerá à Entidade Demandada um género alimentar que é produzido por um terceiro. 122. Mas isso, por si só, não consubstancia uma “subcontratação”; 123. Porque a subcontratação pressuporia que fosse o terceiro a executar o fornecimento das 617.581 embalagens de Azeite Virgem Extra ao Instituto da Segurança Social, I.P.; 124. E não será, não sendo isso que resulta da proposta da [SCom04...]. 125. É a [SCom04...] que executará tal fornecimento. 126. Para o fazer, comprará as 617.581 embalagens de Azeite Virgem Extra para depois as revender ao Instituto da Segurança Social, I.P..
127. A interpretação da norma do número 3. do Caderno de Encargos a respeito do conceito de fornecimento não pode cingir-se à sua letra e não pode ser isolada das restantes normas concursais e das normas legais que regem o fornecimento, nomeadamente do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027. 128. Não há nas normas definidoras do objecto do concurso qualquer referência à “Produção”. 129. Por seu turno, o número 7.1 do Caderno de Encargos define como obrigação principal do adjudicatário “o fornecimento e entrega dos géneros alimentares”, mais uma vez sem qualquer referência à “Produção”. 130. O objecto do contrato é, portanto, o fornecimento do género alimentício. 131. O fornecimento em apreço é efectuado ao abrigo do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027 aprovado pela Portaria n.º 325/2023 de 30 de Outubro (de ora em diante Regulamento), o qual estabelece como (únicas) acções elegíveis para o apoio a aquisição e a entrega do género alimentar. 132. Em suma, tendo em consideração as normas concursais no seu conjunto e o Regulamento a que está sujeito o fornecimento objecto do Concurso, a “produção” referida no número 3.1. do Caderno de Encargos ter-se-á que considerar absorvida ou consumida pelo “fornecimento”, não correspondendo, por conseguinte, a uma prestação contratual separada que acresça a este último. 133. Só assim se alcança, como impõe a lei, uma interpretação que conduz a uma solução lógica e razoável. 134. Qualificar uma simples relação jurídica de compra e venda numa relação jurídica de subcontratação teria como consequência que os concorrentes teriam que apresentar DEUCP de todos os operadores económicos que integrassem a cadeira de valor, o que seria manifestamente ilógico. 135. Do exposto resulta que terá que ser afastado o entendimento de que da proposta da [SCom04...] resulta a existência de uma situação de subcontratação. 136. Pelo que a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação das normas concursais, cometendo, consequentemente, um erro de julgamento ao classificar como de subcontratação a relação entre a [SCom04...] e o seu fornecedor de Azeite Virgem Extra. iii. Da inaplicabilidade do artigo 63º da Directiva às situações de subcontratação 137. A Directiva distingue as situações de “Recurso às capacidades de outras entidades” das situações de “Subcontratação”, regulando cada uma delas em disposições distintas.
138. O seu artigo 63º regula o “Recurso às capacidades de outras entidades”; 139. E o seu artigo 71º regula a “Subcontratação”. 140. Assim, e para efeitos da Directiva, “Recurso às capacidades de outras entidades” e “Subcontratação” são realidades diferentes. 141. O artigo 63º da Directiva delimita claramente o seu âmbito de aplicação aos casos em que a entidade adjudicante fixa critérios de selecção respeitantes à capacidade económica e financeira e/ou à capacidade técnica e profissional que os concorrentes devem preencher. 142. Pelo que, para efeitos da Directiva 2014/24/UE, “Recurso às capacidades de outras entidades” tem o sentido de recurso às capacidades económica e financeira e/ou técnica e profissional de terceiro quando o concorrente delas dependa para preencher os critérios de selecção que a entidade adjudicante tenha fixado. 143. Por seu turno, o artigo 71º da Directiva 2014/24/UE regula a “Subcontratação” e prevê (apenas) a apresentação do DEUCP dos subcontratados. 144. Para além de não ter, na letra do artigo 63º o mínimo de correspondência verbal, carece de sentido aplicar o artigo 63º aos casos de “Subcontratação” quando a Directiva contém uma disposição própria que expressamente a regula. 145. O Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão de 5 de Janeiro de 2016 distingue claramente a situação em que o operador económico depende das capacidades de outras entidades da situação de subcontratação na qual o operador económico não depende das capacidades de outras entidades. (cf. Anexo 2., secção C. INFORMAÇÕES QUANTO AO RECURSO ÀS CAPACIDADES DE OUTRAS ENTIDADES e secção D. INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS SUBCONTRATANTES DE CUJAS CAPACIDADES O OPERADOR ECONÓMICO NÃO DEPENDE). 146. O Regulamento de Execução (UE) 2016/7, no caso do concorrente declarar na respectiva Secção D. do DEUCP, a sua intenção de subcontratar parte do contrato a terceiros, o que é exigido relativamente a esses terceiros é a apresentação das informações exigidas nas secções A e B da Parte II e na Parte III do DEUCP. Isso mesmo é igualmente referido no Anexo I que contém as instruções de preenchimento, as quais remetem expressamente para o artigo 71º n.º 5, terceiro parágrafo da Directiva. 147. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a Sentença recorrida quando considera que o artigo 71º da Directiva é aplicável apenas na fase de execução do contrato. 148. Este entendimento contraria desde logo a letra do artigo 71º da Directiva (cf. n.º 2, 5 e 6 al. b) do artigo 71º da Directiva).
149. Ao prever que as entidades adjudicantes podem verificar ou podem ser solicitados a verificar se existem motivos de exclusão dos subcontratantes mediante a exigência de apresentação do DEUCP, dúvidas não podem existir quanto à sua aplicabilidade na fase de execução do contrato. 150. Mais, o Regulamento de Execução (UE) 2016/7, no seu anexo I, esclarece que quando preparam os documentos concursais, as entidades adjudicantes devem indicar quais as informações que irão exigir aos operadores económicos nomeadamente se as informações indicadas nas partes II e III do DEUCP devem ou não ser fornecidas em relação aos subcontratados, remetendo, em nota de rodapé (3) precisamente para o artigo 71º n.º 5, terceiro parágrafo da Directiva. 151. Assim, a Sentença recorrida fez uma interpretação errada do artigo 71º da Directiva ao concluir pela sua aplicabilidade apenas na fase de execução contratual. Termos porque deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, integralmente mantida a Sentença recorrida». A mesma Recorrida [SCom04...] respondeu à alegação do recurso de “[SCom02...]” Autora no processo apenso, concluindo nos seguintes termos: «CONCLUSÕES Quanto ao Recurso da Matéria de Facto 1. A matéria de facto deve restringir-se à descrição de factos, dela devendo ser expurgados juízos conclusivos, valorações, interpretações e/ou ilações. 2. O que a Recorrente pretende, na realidade, não é o aditamento de novos factos, mas antes a transposição para a matéria de facto da argumentação jurídica por si desenvolvida ao longo da petição inicial. 3. Por traduzirem meras apreciações valorativas, conclusões e ilações extraídas pela Recorrente, os segmentos que esta pretende ver aditados não podem integrar a matéria de facto provada. 4. Termos porque, sem necessidade de mais considerações, deverá improceder a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Quanto às invocadas “Nulidades da Sentença recorrida” por alegada omissão de pronúncia 5. A Recorrente pretende imputar à sentença recorrida a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, sustentando que o Tribunal “a quo” não terá apreciado determinadas causas de exclusão da proposta da Contra-interessada [SCom04...] que haviam sido alegadas na petição inicial.
6. Tal arguição não pode proceder. 7. A nulidade por omissão de pronúncia não se verifica pela circunstância de a sentença não proceder a uma apreciação individualizada e expressa de todos os argumentos convocados pelas partes, mas apenas quando deixe de conhecer uma verdadeira questão que integre o objecto do processo e cuja apreciação lhe tenha sido cometida. 8. Ainda que se admitisse que alguma concreta alegação não foi objecto de resposta individualizada - o que não se concede - tal circunstância jamais configuraria a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, na medida em que o Tribunal conheceu efectivamente do objecto do litígio e decidiu as questões que lhe cumpria apreciar. 9. Assim, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, devendo improceder integralmente a arguição de nulidade deduzida pela Recorrente. Quanto à invocada “violação das regras de contratação de terceiros” 10. A Sentença recorrida fez uma interpretação correcta do artigo 63º da Directiva (excepto na parte em que entendeu ser a referida disposição aplicável à situação de subcontratação) e bem assim da Decisão do TJUE de 10/01/2023. 11. O artigo 63º da Directiva não exige que a prova de que o operador económico irá dispor dos recursos necessários tenha forçosamente que ser feita através da apresentação de uma declaração de compromisso do terceiro. 12. A declaração de compromisso é indicada como exemplo, sendo, consequentemente, um dos meios que pode ser utilizado, mas não o único. 13. A Directiva prevê expressamente que, no momento da apresentação das candidaturas ou das propostas, os operadores económicos possam, em substituição dos documentos comprovativos, apresentar o DEUCP (cf. artigo 59º) 14. Caso a Entidade Adjudicante pretenda a apresentação dos documentos comprovativos na fase de apresentação das candidaturas e/ou propostas, terá que solicitar essa apresentação aos operadores económicos (cf. artigo 59º n.º 4 da Directiva). 15. A exigência de apresentação cumulativa do DEUCP e dos documentos de habilitação com a proposta, sem que a entidade adjudicante os tenha expressamente solicitado, viola frontalmente a Directiva, designadamente, o seu artigo 59º n.º 1. 16. Da Decisão do TJUE de 10/01/2023 não se retira a exigência de o operador económico apresentar juntamente com a proposta, para além do DEUCP, uma declaração de compromisso do terceiro e os respectivos documentos de habilitação (cf. pontos 22., 23. e 24. e 25. da decisão do TJUE). 17. De acordo com a Decisão do TJUE, o operador económico pode recorrer a qualquer meio adequado para comprovar perante a Entidade Adjudicante que tem ao seu dispor os recursos necessários, designadamente, o DEUCP.
18. O que o Tribunal de Justiça veio referir foi que não pode haver uma regulamentação nacional que impeça a entidade adjudicante de, querendo, pedir aos operadores económicos, antes da adjudicação, a declaração de compromisso e os documentos de habilitação do terceiro. 19. Mas não tem o sentido que a Recorrente lhe pretende dar, ou seja, que os operadores económicos estão obrigados a apresentar essa documentação com a proposta, independentemente de solicitação expressa da entidade adjudicante; 20. Até porque esse sentido não tem respaldo na Directiva, como bem decidido pela Sentença recorrida. 21. Em suma, antes da adjudicação do contrato, a entidade adjudicante deve poder verificar o que foi declarado no DEUCP, exigindo ao operador económico a apresentação dos documentos comprovativos; 22. Porém, se a entidade adjudicante não o exigir, nomeadamente no programa do concurso, o operador económico apenas está obrigado a apresentar com a sua proposta o DEUCP. 23. Ora, no caso do presente concurso, a entidade adjudicante não exigiu no programa a apresentação da declaração de compromisso e/ou dos documentos de habilitação do “subcontratado”; 24. Pelo que, sendo sua intenção recorrer à subcontratação, os concorrentes não estavam obrigados a apresentar juntamente com a proposta tais documentos. 25. Quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, também aqui a Sentença recorrida esteve bem ao considerar que a decisão plasmada no Acórdão de 9 de Fevereiro de 2023 (processo n.º 025/21.2BEPRT) no sentido da aplicação analógica do artigo 168º n.º 4 do CCP aos concursos públicos “configura um salto lógico, sem respaldo na lei, já que não há uma verdadeira lacuna legal” e que “configuraria ela própria uma violação do Direito Europeu, por criar obstáculos burocráticos que o TJUE não aplica nem defende (já que este se basta com o DEUCP e o tribunal nacional pretendia impor um calvário burocrático, de exigência de declarações e certidões de registo da mais diversa ordem...).” 26. De facto, o Supremo Tribunal Administrativo perfilha um entendimento que emerge de uma interpretação errada da Decisão do TJUE. 27. Com efeito, o sentido da Decisão do TJUE não é o de que, independentemente de solicitação da Entidade Adjudicante nesse sentido, o artigo 63º da Directiva impõe aos operadores económicos a obrigatoriedade de juntarem com a sua proposta a declaração de compromisso e os documentos de habilitação do subcontratado. 28. O sentido da Decisão do TJUE é o de que o direito nacional não pode ter uma norma que impeça a entidade adjudicante de solicitar aos agentes económicos esses documentos previamente à adjudicação.
29. Assim, se a entidade adjudicante não exigir a apresentação aos agentes económicos, estes apenas terão que instruir as suas propostas com o DEUCP; 30. Isto sem prejuízo de a entidade adjudicante poder, na pendência do procedimento, exigir a apresentação dos documentos comprovativos, como referido pelo TJUE. 31. De acordo com Regulamento de Execução (UE) 2016/7, no caso do concorrente declarar na respectiva Secção D. do DEUCP a sua intenção de subcontratar parte do contrato a terceiros, o que é exigido relativamente a esses terceiros é a apresentação do DEUCP. Isso mesmo é igualmente referido no Anexo I que contém as instruções de preenchimento. 32. Como bem entendeu a Sentença recorrida, não se está, pois, perante qualquer lacuna que justifique a aplicação analógica do artigo 168º n.º 4 do CCP. 33. E, verdadeiramente, nem sequer será necessária uma interpretação correctiva do artigo 57º do CCP, como propugnado pela Sentença recorrida. Bastará apenas uma interpretação do artigo 57º do CCP em conjugação com o Regulamento de Execução (UE) 2016/7, que estabelece o formulário-tipo do DEUCP e as instruções para o respectivo preenchimento. Ou seja, por força do artigo 57º n.º 6 do CCP os concorrentes estão obrigados a apresentar o DEUCP e por força do teor do DEUCP fixado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/7, em caso de subcontratação, deverá ser ainda apresentado o DEUCP do subcontratado. 34. Em conclusão, a Sentença recorrida decidiu bem ao entender que, em caso de subcontratação, apenas é exigível aos concorrentes a apresentação do DEUCP do subcontratado, fazendo uma interpretação correcta do CCP, da Directiva e da Decisão do TJUE. 35. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10/10/2026, proferido no processo n.º 01690/25.7BEPRT (publicado em www.dgsi.pt), a propósito do concurso público para o fornecimento de Massa Simples Tipo Esparguete no âmbito do “Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (Pessoas 2030)”, igualmente lançado pelo Instituto da Segurança Social I.P.: (...) a decisão de admissão das propostas das CI e a adjudicação do contrato à CI, (...), mostra-se proporcional e adequada pois a apresentação de documentação com a proposta se limita ao DEUCP, documento que a Directiva 2014/24/UE, de 26/2 (art. 59º), regulamentado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão, de 5/1/2016, passou a exigir para os procedimentos concursais abrangidos pelos limiares europeus e com publicação de anúncio no JOUE como um mecanismo de simplificação procedimental e que os arts. 57º nº 6 e 168º nº 1 do CCP passaram a prever (com a alteração da redacção levada a cabo pelo DL 111-B/2017, de 31/8/2017), sendo apresentados os demais documentos de habilitação, sem prejuízo do que previamente for determinado pela entidade adjudicante, após a adjudicação, que é o momento em que a entidade adjudicante exigirá do adjudicatário a apresentação dos documentos necessários a comprovar que à luz da lei, o mesmo se encontra habilitado a executar o contrato como aliás resulta do artº 77º, nº2 al c) do CCP, não sendo exigível como defende a recorrente que, para além do DEUCP deviam ter sido apresentados, logo na fase de candidatura, os documentos de habilitação e uma declaração de compromisso incondicional por parte de terceiros.
36. Quanto à questão de saber se a incorrecção do DEUCP é ou não susceptível de suprimento, mais uma vez andou bem a Sentença recorrida ao responder afirmativamente, tendo feito uma interpretação correcta do artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP. 37. In casu, o Júri do Concurso qualificou a relação da [SCom04...] com o seu fornecedor como consubstanciando uma relação de “subcontratação” e promoveu o suprimento daquilo que considerou constituir uma irregularidade que afectava a proposta da [SCom04...] a saber, a circunstância de a [SCom04...] ter declarado no DEUCP que não tinha a intenção de subcontratar quando, no entender do Júri, resultava o contrário da sua proposta. 38. Nesse sentido, o Júri do Concurso solicitou à [SCom04...] a apresentação do DEUCP corrigido e do DEUCP do terceiro. 39. O suprimento consistiu, pois, na apresentação pela [SCom04...] do DEUCP corrigido em conformidade com a qualificação jurídica feita pelo júri, e do DEUCP do terceiro. 40. Entendendo o Júri que da proposta da [SCom04...] resultava que a mesma iria subcontratar uma parte do contrato a terceiro, então a junção de novo DEUCP corrigido de acordo com o entendimento do júri (acompanhado do DEUCP do terceiro) não altera a proposta apresentada, antes se limitando a comprovar aquilo que, no entender do Júri, já decorria da proposta à data da sua apresentação, ou seja, que é proposto o fornecimento de um género alimentar que não é fabricado pelo concorrente mas por um terceiro e que o Júri entendeu ser de qualificar como uma “Subcontratação”. 41. Ainda que fosse exigida a apresentação juntamente com a proposta da declaração de compromisso, a sua falta sempre seria suprível ao abrigo do disposto no artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP. 42. A declaração do Anexo I e o DEUCP consubstanciam declarações de compromisso e o artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP permite o suprimento da falta da sua apresentação ou da sua apresentação incorrecta. 43. Ora, tendo a mesma natureza que tais declarações, terá de entender-se que a falta de apresentação ou a apresentação incorrecta da declaração de compromisso do terceiro, se exigível, sempre seria susceptível de suprimento ao abrigo do artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP. 44. Por outro lado, e por força dos princípios da concorrência, da transparência e da proporcionalidade, não poderia a [SCom04...] ver a sua proposta automaticamente excluída, sem possibilidade de suprimento, com base numa causa de exclusão não expressamente prevista (no programa ou na lei) e/ou com base numa causa de exclusão aplicada por analogia. 45. Em suma, a vingar o entendimento de que a [SCom04...] estava obrigada a apresentar com a sua proposta uma declaração de compromisso do seu fornecedor, sempre teria que ser dada a oportunidade de suprir essa falta em sede de esclarecimentos. Até porque o artigo 72º n.º 3 do CCP não só o permite como obriga o júri a promover esse suprimento.
46. Quanto a esta questão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo citada pela Recorrente ou versou-se sobre procedimentos aos quais não era aplicável o artigo 72º n.º 3 alínea a) do CCP na sua redacção actual (introduzida pelo Decreto-lei n.º 78/2022, de 7 de Novembro) ou a questão da possibilidade de suprimento não se suscitou no caso que foi chamado a decidir. Quanto à “violação do disposto na alínea d) do n.º 9.1 do Programa do Procedimento: omissão de comprovação da temperatura da amostra durante o transporte” 47. A Recorrente alega que a proposta da [SCom04...] não contém qualquer indicação da temperatura durante o transporte. 48. Entendeu a Sentença recorrida - e bem - que “não existe qualquer exigência legal de controlo da temperatura durante o transporte” pelo que “cumpre interpretar as exigências constantes dos pontos 2. e 3. do Anexo IV do programa do procedimento, em consonância com o enquadramento legal aplicável e, bem assim, com o desiderato de tais exigências.” concluindo que “a exigência de comprovativo da referida temperatura apenas se aplica relativamente às amostras refrigeradas ou congeladas (e não às amostras estáveis), o que não é o caso das amostras em causa no âmbito do procedimento concursal nos autos.” Acresce que 49. Contrariamente ao que alega a Recorrente, o programa do concurso não exige a apresentação de documento com indicação da temperatura da amostra durante o transporte. 50. O que o Programa do Concurso exige é que o transporte e a entrega da amostra no laboratório cumpram os requisitos da Norma ISO 7218 e que o concorrente possua evidências desse cumprimento. 51. Consta da “Declaração de Conformidade” emitida pela [SCom10...] [SCom10...] SOC. UNIP. LDA que instrui a proposta da [SCom04...], para dar cumprimento ao disposto no artigo 9º n.º 1 alínea f) do Programa do Concurso, que: “O procedimento de recolha, transporte e entrega em laboratório, foi realizado em conformidade com a Norma ISO 7218”. 52. Consta da Declaração de Conformidade que foi a [SCom11...], S.A. que efectuou a recolha, o transporte e a recepção do produto, tendo atestado que “foram cumpridos os requisitos da ISO 7218” (cf. Declaração de temperatura das amostras constante da Declaração de Conformidade). 53. Assim, o transporte e a entrega da amostra no laboratório cumpriram a norma ISO 7218 no que se refere à temperatura aquando do seu transporte e entrega, conforme atestado pela [SCom10...] SOC. UNIP. LDA.
54. E, mais importante, a amostra estava em condições de ser analisada, conforme resulta da Declaração de Conformidade e do Relatório de Ensaio que foi pela mesma declarado conforme. 55. No sentido ora propugnado, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10/10/2026, proferido no processo n.º 01690/25.7BEPRT: “Ora, de acordo com o exigido no Anexo IV do Programa do Procedimento, a Entidade Adjudicante, para prova das exigências quanto à temperatura no transporte e entrega da amostra no laboratório acreditado, exigia a apresentação de uma declaração comprovativa do cumprimento dos requisitos impostos pela Norma ISO 7218, não se revelando necessária a concreta indicação das temperaturas aquando do transporte, entrega, recepção. Uma vez que a entidade “[SCom11...], Lda.” está acreditada com a ISO/IEC 17025:2018, e emitiu a referida declaração comprovativa, contendo os requisitos exigidos pelo programa de concurso, nada mais se exigia à CI, [SCom04...].” Quanto à “violação do disposto na alínea d) do n.º 9.1 do programa do procedimento: violação da temperatura mínima da amostra no início do transporte” 56. Defende a Recorrente a exclusão da proposta da [SCom04...] porquanto na recolha a amostra apresentou uma temperatura de 17,3ºC, inferior à temperatura mínima prevista no programa do concurso (18ºC). 57. Ora, como bem salienta a Sentença recorrida, “sendo o azeite virgem extra um alimento não perecível, a temperatura ideal para o seu transporte é a temperatura ambiente”. 58. A temperatura de 17,3ºC situa-se manifestamente dentro de um intervalo compatível com as condições normais de conservação e transporte deste género alimentar, não existindo qualquer evidência (nem tal foi alegado e/ou demonstrado pela Recorrente) de que tal circunstância seja susceptível de comprometer as características físico-químicas, organolépticas ou microbiológicas do produto. 59. A finalidade da exigência constante do Anexo IV não é a observância ritualística de um determinado valor numérico, desligado da realidade, mas sim garantir que a amostra chega ao laboratório em condições adequadas para a realização dos ensaios e para a aferição da conformidade do produto com os requisitos do procedimento. 60. Ora, não subsiste qualquer dúvida quanto ao cumprimento da finalidade prosseguida pela norma procedimental. 61. Com efeito, resulta do Relatório de Ensaio e da Declaração de Conformidade que instruíram a proposta da [SCom04...] que os procedimentos de recolha, transporte e entrega da amostra foram realizados em conformidade com a Norma ISO 7218 e que a amostra foi considerada apta para análise. 62. Mais resulta que os ensaios exigidos foram efectivamente executados por laboratórios acreditados, tendo sido possível verificar integralmente a conformidade do produto com as especificações técnicas exigidas pela Entidade Adjudicante.
63. Ou seja, a circunstância de a temperatura registada no momento da recolha da amostra ser inferior em (apenas 0,7ºC) ao valor de referência indicado no Programa do Procedimento não impediu a realização dos ensaios nem afectou a fiabilidade dos respectivos resultados, não tendo, pois, colocado em causa qualquer interesse público prosseguido pela exigência procedimental. 64. Dos princípios da concorrência, da proporcionalidade e da boa-fé, resulta a prevalência da substância sobre a forma e a admissibilidade das propostas dos concorrentes que sejam materialmente conformes com as finalidades das exigências procedimentais. 65. Seria manifestamente violador de tais princípios a exclusão da proposta da [SCom04...] por causa de uma minudência ou insignificância que não pôs em causa a realização dos ensaios requeridos. Quanto à “violação do disposto na alínea d) do n.º 9.1 do programa do procedimento: omissão dos resultados obtidos relativamente aos parâmetros “mediana dos defeitos” e” mediana do frutado” 66. Alega a Recorrente que o Relatório de Ensaio que integra a proposta da [SCom04...] é omisso quanto aos resultados relativos aos parâmetros “mediana dos defeitos” e “mediana do frutado”. 67. O que é totalmente falso. 68. Nos termos do Anexo IV do Programa do Concurso, uma das análises a realizar é a análise sensorial (mediana dos defeitos e mediana do frutado). 69. A análise sensorial do azeite é feita através daqueles parâmetros e serve para determinar se o azeite é virgem extra ou virgem. 70. Assim, a finalidade daqueles parâmetros não é a obtenção de valores autónomos com relevância própria, mas antes a determinação da categoria do azeite analisado, permitindo concluir se o produto pode ou não ser classificado como “azeite virgem extra”. 71. Foi precisamente essa avaliação que foi efectuada pelo laboratório acreditado. 72. Com efeito, do Relatório de Ensaio que instrui a proposta da [SCom04...] resulta que foi efectuada a análise sensorial e o resultado da mesma: 73. Assim, do relatório de ensaio que integra a proposta da [SCom04...] consta que o azeite tem as características de azeite virgem extra. 74. Ora, estando demonstrado que a análise sensorial foi efectivamente realizada e que o produto foi classificado como “azeite virgem extra”, encontra-se integralmente
satisfeita a exigência constante do Anexo IV do Programa do Procedimento, inexistindo qualquer fundamento para a exclusão da proposta da [SCom04...]. Quanto à “violação da obrigação de realizar os ensaios em laboratórios certificados” 75. Alega a Recorrente que o Relatório de Ensaio constante da proposta da Contra-interessada [SCom04...] contém a análise à soma do parâmetro “PAH's (Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) indicado no Quadro 1 do Anexo IV do programa do Procedimento sem a acreditação no âmbito da NP EN ISO/IEC 17025/2018. 76. O que é absolutamente falso. 77. Do Relatório de Ensaio n.º PT25-01991.001 conjugado com os certificados de acreditação dos laboratórios intervenientes e a Declaração de Conformidade que instruem a proposta da [SCom04...] resulta inequivocamente que todos os ensaios exigidos pelo Anexo IV do Programa do Procedimento foram realizados por laboratórios acreditados para as respectivas determinações analíticas. 78. Concretamente, e no que concerne ao ensaio Sum PAHs, o mesmo foi realizado por laboratório acreditado. 79. Atente-se no teor do Relatório: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 80. Em primeiro lugar, os parâmetros estão redigidos em língua portuguesa e em língua inglesa, estando as redacções em cada uma das línguas separadas por uma barra inclinada (/). 81. Em segundo lugar, “Sum HAP 4” é o somatório dos 4 hidrocarbonetos aromáticos policíclicos identificados a seguir entre parênteses (Benzo(a)antraceno + Benzo(a)pireno + Benzo(b)fluoranteno + Criseno). 82. As referências (a) e (b) integram a denominação dos hidrocarbonetos: Benzo(a)antraceno, Benzo(a)pireno e Benzo(b)fluoranteno. 83. A seguir à descrição do parâmetro em língua portuguesa e em língua inglesas, estão apostas as referências (c) e (d); 84. Das quais resulta que o ensaio ao parâmetro SUM HAP 4 foi realizado por um laboratório acreditado contratado pela [SCom11...]. 85. Nestas circunstâncias, não subsiste qualquer dúvida de que a determinação relativa ao parâmetro «PAHs (Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos)» foi realizada em conformidade com as exigências constantes do Programa do Procedimento. Quanto ao “não licenciamento SIR do local de produção; falsas declarações”
86. Alega a Recorrente que a proposta da [SCom04...] deveria ter sido excluída ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 70º do CCP porque o estabelecimento sito na Zona Industrial ..., Lote ...1, ... ..., pertencente à sociedade [SCom05...], S.A., indicada como local de produção e/ou acondicionamento do azeite, não dispõe de título digital emitido no âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR). 87. Porém, não tem nenhuma razão. 88. O Programa do Procedimento não exigia aos concorrentes a apresentação dos títulos de licenciamento dos estabelecimentos indicados, muito menos a apresentação de qualquer título digital emitido ao abrigo do Sistema da Indústria Responsável. 89. A única obrigação procedimental que impendia sobre os concorrentes consistia na indicação do local de produção e/ou acondicionamento e na apresentação da declaração prevista no Anexo VI, através da qual assumiam, sob compromisso de honra, que os locais indicados possuíam os licenciamentos legalmente exigíveis. 90. Ora, a [SCom04...] cumpriu integralmente ambas as exigências. 91. A Entidade Adjudicante nunca suscitou qualquer dúvida quanto à suficiência dos documentos apresentados nem solicitou qualquer esclarecimento adicional ou meio complementar de prova relativamente ao licenciamento do estabelecimento em causa. Acresce que, 92. O local de produção e/ou acondicionamento indicado na proposta da [SCom04...] encontra-se licenciado desde 5 de Maio de 1994 para fins industriais, conforme resulta do Alvará de Licença n.º ...16 emitido pela Câmara Municipal 2... (cf. documento n.º 7 junto com a contestação da [SCom04...]); 93. Portanto, muito antes da entrada em vigor, a 3 de Setembro de 2012, do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de Agosto, que criou o Sistema da Indústria Responsável (cf. respectivo artigo 12º n.º 1); 94. Não está, pois, o estabelecimento indicado na proposta da [SCom04...], porque licenciado ao abrigo de regime jurídico anterior, sujeito ao procedimento do SIR. 95. Acresce que, para o operador económico que à data da entrada em vigor do diploma que aprovou o SIR possua título habilitante para o exercício da actividade industrial que tenha sido emitido anteriormente, a disponibilização do título sob formato digital, é uma mera faculdade (cf. artigo 5º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de Agosto). 96. O estabelecimento da [SCom05...] encontra-se devidamente licenciado para fins industriais, através de título emitido pela autoridade municipal competente, plenamente válido e eficaz.
97. Como resulta do exposto, a declaração em conformidade com o Anexo VI do programa do concurso que instruiu a proposta da [SCom04...] contém declarações verdadeiras, encontrando-se o local de produção e/ou acondicionamento indicado na proposta da [SCom04...] devidamente licenciado. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO 98. Alega a Recorrente que a proposta da [SCom04...] deveria ter sido excluída ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 70º do CCP porque o estabelecimento sito na Zona Industrial ..., Lote ...1, ... ..., pertencente à sociedade [SCom05...], S.A., indicada como local de produção e/ou acondicionamento do azeite, não dispõe de título digital emitido no âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR). 99. Para o efeito, pretende ver aditada a matéria identificada na alínea f) do ponto II das suas alegações. 100. Como já referido supra, tal matéria é manifestamente conclusiva pelo que não poderá ser levada ao probatório. 101. Porém, e caso o Tribunal “ad quem” conclua em sentido contrário, então deverá ser adiada à matéria de facto provada o seguinte facto: “O local de produção e/ou acondicionamento sito na Zona Industrial ..., Lote ...1 - ... ... indicado na proposta da [SCom04...] encontra-se licenciado desde 5 de Maio de 1994 para fins industriais” - cf. Alvará de Licença n.º ...16 emitido pela Câmara Municipal 2... junto sob o documento n.º 7 com a contestação da [SCom04...]. 102. Com efeito, tal factualidade foi expressamente alegada pela [SCom04...] na sua contestação - cf. artigo 216º - tendo sido junto o Alvará de Licença n.º ...16 emitido pela Câmara Municipal 2... comprovativo dessa factualidade. 103. Embora a Sentença recorrida tenha julgado a acção totalmente improcedente, a [SCom04...] decaiu nos seguintes fundamentos de defesa por si oportunamente invocados e apreciados pelo Tribunal “a quo”: a) a inexistência de uma relação de subcontratação entre a [SCom04...] e o seu fornecedor e b) a inaplicabilidade do artigo 63º da Directiva às situações de subcontratação, sendo as mesmas, ao invés, reguladas no artigo 71º da Directiva. 104. Em caso de procedência do presente recurso quanto à invocada “violação das regras de contratação de terceiros” expressamente se requer a V. Ex.as que conheçam destes dois fundamentos. i. Da inexistência de uma relação de subcontratação entre a [SCom04...] e o seu fornecedor
105. A qualificação como “subcontratação” de uma determinada relação jurídica depende da verificação de determinados pressupostos que, como veremos, não se mostram preenchidos no caso concreto. 106. A Sentença recorrida qualifica como “subcontratação” a circunstância de a [SCom04...] propor o fornecimento de um género alimentar que não é por si produzido, mas por um terceiro; Qualificação que, salvo o devido respeito, está errada. 107. Como salienta Pedro Romano Martinez (in “O Subcontrato”, Reimpressão da edição de 1989, Almedina, pág. 188), o subcontrato é “o negócio jurídico bilateral, pelo qual um dos sujeitos, parte em outro contrato, sem deste se desvincular e com base na posição jurídica que daí lhe advém, estipula com terceiro, quer a utilização, total ou parcial, de vantagens de que é titular, quer a execução, total ou parcial de prestações a que está adstrito” (o sublinhado é nosso). 108. O subcontrato depende da verificação de dois pressupostos: 1º - a existência de um primeiro contrato principal, nos termos do qual alguém se obriga perante outrem a realizar determinadas prestações e 2º - a existência de um segundo contrato, nos termos do qual o contratante do primeiro contrato encarrega um terceiro de executar a totalidade ou parte das prestações a que se obrigou no primeiro contrato. 109. O objecto do subcontrato é constituído pela totalidade ou por uma parte das prestações que constituem o objecto do contrato principal. O contratante é substituído pelo subcontratado na execução das prestações a que se obrigou no contrato principal. 110. Em suma, a pedra de toque para se saber se estamos na presença de um subcontrato está no facto de, no subcontrato, o subcontratado se obrigar a executar as prestações a que o contratante se obrigou no contrato principal, havendo uma substituição do contratante pelo subcontratado nessa execução. Pois bem, 111. Da circunstância de a [SCom04...] ter proposto fornecer à Entidade Demandada um género alimentar que é produzido por um terceiro, não se poderá concluir, sem mais, que entre a [SCom04...] e esse terceiro existe uma relação de subcontratação. 112. Da proposta apresentada pela [SCom04...] - nomeadamente, da indicação dela constante de um local de produção que pertence a um terceiro - resulta simplesmente que a contra-interessada fornecerá à Entidade Demandada um género alimentar que é produzido por um terceiro. 113. Mas isso, por si só, não consubstancia uma “subcontratação”; 114. Porque a subcontratação pressuporia que fosse o terceiro a executar o fornecimento das 617.581 embalagens de Azeite Virgem Extra ao Instituto da Segurança Social, I.P.;
115. E não será, não sendo isso que resulta da proposta da [SCom04...]. 116. É a [SCom04...] que executará tal fornecimento. 117. Para o fazer, comprará as 617.581 embalagens de Azeite Virgem Extra para depois as revender ao Instituto da Segurança Social, I.P.. 118. A interpretação da norma do número 3. do Caderno de Encargos a respeito do conceito de fornecimento não pode cingir-se à sua letra e não pode ser isolada das restantes normas concursais e das normas legais que regem o fornecimento, nomeadamente do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027. 119. Não há nas normas definidoras do objecto do concurso qualquer referência à “Produção”. 120. Por seu turno, o número 7.1 do Caderno de Encargos define como obrigação principal do adjudicatário “o fornecimento e entrega dos géneros alimentares”, mais uma vez sem qualquer referência à “Produção”. 121. O objecto do contrato é, portanto, o fornecimento do género alimentício. 122. O fornecimento em apreço é efectuado ao abrigo do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027 aprovado pela Portaria n.º 325/2023 de 30 de Outubro (de ora em diante Regulamento), o qual estabelece como (únicas) acções elegíveis para o apoio a aquisição e a entrega do género alimentar. 123. Em suma, tendo em consideração as normas concursais no seu conjunto e o Regulamento a que está sujeito o fornecimento objecto do Concurso, a “produção” referida no número 3.1. do Caderno de Encargos ter-se-á que considerar absorvida ou consumida pelo “fornecimento”, não correspondendo, por conseguinte, a uma prestação contratual separada que acresça a este último. 124. Só assim se alcança, como impõe a lei, uma interpretação que conduz a uma solução lógica e razoável. 125. Qualificar uma simples relação jurídica de compra e venda numa relação jurídica de subcontratação teria como consequência que os concorrentes teriam que apresentar DEUCP de todos os operadores económicos que integrassem a cadeira de valor, o que seria manifestamente ilógico. 126. Do exposto resulta que terá que ser afastado o entendimento de que da proposta da [SCom04...] resulta a existência de uma situação de subcontratação. 127. Pelo que a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação das normas concursais, cometendo, consequentemente, um erro de julgamento ao classificar como de subcontratação a relação entre a [SCom04...] e o seu fornecedor de Azeite Virgem Extra.
ii. Da inaplicabilidade do artigo 63º da Directiva às situações de subcontratação 128. A Directiva distingue as situações de “Recurso às capacidades de outras entidades” das situações de “Subcontratação”, regulando cada uma delas em disposições distintas. 129. O seu artigo 63º regula o “Recurso às capacidades de outras entidades”; 130. E o seu artigo 71º regula a “Subcontratação”. 131. Assim, e para efeitos da Directiva, “Recurso às capacidades de outras entidades” e “Subcontratação” são realidades diferentes. 132. O artigo 63º da Directiva delimita claramente o seu âmbito de aplicação aos casos em que a entidade adjudicante fixa critérios de selecção respeitantes à capacidade económica e financeira e/ou à capacidade técnica e profissional que os concorrentes devem preencher. 133. Pelo que, para efeitos da Directiva 2014/24/UE, “Recurso às capacidades de outras entidades” tem o sentido de recurso às capacidades económica e financeira e/ou técnica e profissional de terceiro quando o concorrente delas dependa para preencher os critérios de selecção que a entidade adjudicante tenha fixado. 134. Por seu turno, o artigo 71º da Directiva 2014/24/UE regula a “Subcontratação” e prevê (apenas) a apresentação do DEUCP dos subcontratados. 135. Para além de não ter, na letra do artigo 63º o mínimo de correspondência verbal, carece de sentido aplicar o artigo 63º aos casos de “Subcontratação” quando a Directiva contém uma disposição própria que expressamente a regula. 136. O Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão de 5 de Janeiro de 2016 distingue claramente a situação em que o operador económico depende das capacidades de outras entidades da situação de subcontratação na qual o operador económico não depende das capacidades de outras entidades. (cf. Anexo 2., secção C. INFORMAÇÕES QUANTO AO RECURSO ÀS CAPACIDADES DE OUTRAS ENTIDADES e secção D. INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS SUBCONTRATANTES DE CUJAS CAPACIDADES O OPERADOR ECONÓMICO NÃO DEPENDE). 137. O Regulamento de Execução (UE) 2016/7, no caso do concorrente declarar na respectiva Secção D. do DEUCP, a sua intenção de subcontratar parte do contrato a terceiros, o que é exigido relativamente a esses terceiros é a apresentação das informações exigidas nas secções A e B da Parte II e na Parte III do DEUCP. Isso mesmo é igualmente referido no Anexo I que contém as instruções de preenchimento, as quais remetem expressamente para o artigo 71º n.º 5, terceiro parágrafo da Directiva. 138. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a Sentença recorrida quando considera que o artigo 71º da Directiva é aplicável apenas na fase de execução do contrato.
139. Este entendimento contraria desde logo a letra do artigo 71º da Directiva (cf. n.º 2, 5 e 6 al. b) do artigo 71º da Directiva). 140. Ao prever que as entidades adjudicantes podem verificar ou podem ser solicitados a verificar se existem motivos de exclusão dos subcontratantes mediante a exigência de apresentação do DEUCP, dúvidas não podem existir quanto à sua aplicabilidade na fase de execução do contrato. 141. Mais, o Regulamento de Execução (UE) 2016/7, no seu anexo I, esclarece que quando preparam os documentos concursais, as entidades adjudicantes devem indicar quais as informações que irão exigir aos operadores económicos nomeadamente se as informações indicadas nas partes II e III do DEUCP devem ou não ser fornecidas em relação aos subcontratados, remetendo, em nota de rodapé (3) precisamente para o artigo 71º n.º 5, terceiro parágrafo da Directiva. 142. Assim, a Sentença recorrida fez uma interpretação errada do artigo 71º da Directiva ao concluir pela sua aplicabilidade apenas na fase de execução contratual. Termos porque deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, integralmente mantida a Sentença recorrida.» Ao pedido de ampliação do recurso, nos termos do artigo 636º nº 2 do CPC, integrado na contra-alegação da recorrida “[SCom04...]”, a Recorrente [SCom03...] respondeu, concluindo nos seguintes termos: «CONCLUSÕES 45. Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: (A) 1. Nos termos em que a entidade adjudicante assim o desejou, no exercício da sua margem de discricionariedade procedimental, o objecto do Contrato foi fixado, de forma expressa e inequívoca, pelo Caderno de Encargos como incluindo as prestações de produção, acondicionamento ou armazenamento do género alimentar a fornecer. 2. Nos termos do ponto 3 do Caderno de Encargos - que, por sinal, tem como epígrafe “conceito de fornecimento” -, estabelece-se expressamente que “para efeitos do presente Caderno de Encargos, o fornecimento de género alimentar inclui a execução dos seguintes serviços pelo Co-contratante: a) Produção e acondicionamento do género alimentar a fornecer [...]” [cfr. alínea a) do ponto 3.1. do Caderno de Encargos e facto dado como provado na alínea D) da matéria dada como provada na Sentença do TAF do Porto].
3. Daí a multiplicidade de exigências documentais que a entidade adjudicante impôs no procedimento, nos termos da alínea b), ponto i), e das alíneas c) a e) do artigo 9.1. do Programa do Procedimento, relativas a elementos atinentes à produção do género alimentício e ao próprio local onde a produção ocorreria - o que apenas demonstra a importância que a entidade adjudicante conferiu a essa fase produtiva. 4. Por ser assim: (i) Se “o subcontrato é o contrato pelo qual uma parte (subcontratado) se compromete perante a outra (contratante) a executar a totalidade ou parte das prestações que a contratante, por seu turno, se comprometeu a realizar para com outrem” (assim o reconhece a [SCom04...] na página 59 das contra-alegações de recurso); (ii) Se não há dúvidas também de que a produção do género alimentar a fornecer é uma prestação do contrato a celebrar [cfr. alínea a) do ponto 3.1. do Caderno de Encargos e facto dado como provado na alínea D) da matéria dada como provada na Sentença do TAF do Porto]; (iii) E, por fim, se a [SCom04...] admite expressamente que da sua proposta resulta que “a contra-interessada fornecerá à Entidade Demandada um género alimentar que é produzido por um terceiro” (cfr. p. 61 das contra-alegações, com destaque nosso); (iv) Então não há quaisquer dúvidas - não pode haver (!) - que se está perante uma relação de subcontratação. (B) 5. Essa não é uma conclusão que resulte de uma especulação da AUTORA ou do Tribunal acerca do objecto do contrato: pelo contrário, é exactamente isso que resulta da proposta da [SCom04...] - que teve, aliás, o cuidado de entregar o DEUCP desse terceiro. 6. Nem sequer seria relevante discutir se o concorrente confessou ou não depender da subcontratação; é que os Tribunais, ultrapassando esse artifício, têm considerado que “a circunstância de uma concorrente não assumir na sua proposta o recurso à subcontratação por parte de determinado operador económico, identificando-o apenas como sendo a entidade titular das licenças administrativas necessárias à execução dos serviços postos a concurso, não obsta a que tal operador não possa ser qualificado como uma sendo «entidade subcontratada», dependendo esta qualificação apenas do escopo da sua intervenção no âmbito dos serviços propostos pela concorrente em questão” (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16 de Fevereiro de 2024, n.º 01666/23.9BEPRT). (C)
7. Por sua vez, embora seja certo que, “nos termos do artigo 9º, n.º 1, do Código Civil, «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada»” (cfr. p. 61 das contra-alegações de recurso), a [SCom04...] esquece-se que o n.º 2 desse artigo 9.º também estabelece que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. 8. A interpretação da [SCom04...] não tem qualquer correspondência verbal na letra do Caderno de Encargos: é evidente - por constar das peças do procedimento, de forma inequívoca - quais as prestações que a entidade adjudicante quis abranger no objecto do contrato, a realizar pelo Co-contratante (por meios próprios ou com recurso a terceiros, isso é irrelevante). 9. A [SCom04...] pode discordar da forma como do objecto do Contrato foi fixado; e a entidade adjudicante podia ter delimitado de outra forma o objecto do Contrato; mas, muito simplesmente, não foi essa a opção adoptada pela entidade adjudicante. 10. A opção da entidade adjudicante foi a de incluir a produção do género alimentício no objecto contratual, no exercício da sua margem de livre decisão, tendo a [SCom04...] apresentado a proposta em conformidade com esse objecto contratual, sem exercer o seu direito de impugnação das peças do procedimento. 11. Nem é discutível que as peças do procedimento têm de valer de forma objectiva e estável - sob pena de, em caso contrário, nunca ser possível assegurar uma verdadeira concorrência. E isto porque “o princípio da estabilidade das peças do procedimento, que determina que as mesmas não possam ser alteradas no decurso do procedimento, após a sua publicitação ou disponibilização aos concorrentes, no caso de procedimentos não abertos à concorrência, é expressão do princípio da igualdade de tratamento, vertente do princípio da concorrência, e visa assegurar que todos acedem e participam no procedimento em condições de igualdade” (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29.05.2025, processo n.º 123/24.0BEPDL). (D) 12. Adicionalmente, se o ponto 7.1. do Caderno de Encargos “define como obrigação principal do adjudicatário «o fornecimento e entrega dos géneros alimentares», [...] sem qualquer referência à «Produção»” (cfr. p. 62 das contra-alegações de recurso), a [SCom04...] esquece-se de acrescentar que o que o 7.1. do Caderno de Encargos estabelece é que “sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o Co-contratante as seguintes obrigações principais [...]”. 13. Por sua vez, a [SCom04...] invoca o Regulamento n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, para daí extrair o conceito de género alimentício e daí concluir que “o objecto do contrato é, pois, o fornecimento do produto final para consumo humano”, esquecendo que o próprio Regulamento n.
º 178/2002 tem precisamente como âmbito de aplicação “todas as fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios [...]” (cfr. artigo 4.º, com destaque nosso). Portanto, o argumento da [SCom04...], a ser procedente, provaria demais, porque apenas demonstraria a necessidade de integração da fase de produção no objecto contratual. 14. Quanto ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027, aprovado pela Portaria n.º 325/2023, de 30 de Outubro, foi a entidade adjudicante que escolheu impor uma aquisição abrange a produção do género alimentar, sem que aquele Regulamento colida no que quer seja com essa escolha discricionária e devidamente divulgada aos concorrentes. (E) 15. Quanto ao argumento ad terrorem utilizado pela [SCom04...] para tentar impressionar o Tribunal quanto ao alargamento do objecto contratual, é evidente que a entidade adjudicante não escolheu integrar no objecto do Contrato as prestações a realizar pelos “produtores do trigo, os agricultores envolvidos, os produtores das embalagens, numa cadeia infindável de ciclo produtivo”; simplesmente escolheu integrar (repita-se) a produção e acondicionamento do género alimentar a fornecer; a entrega do género alimentar transformado e acondicionado; e a descarga e o armazenamento do género alimentar [cfr. ponto 3 do Caderno de Encargos e facto dado como provado na alínea D) da matéria dada como provada na Sentença do TAF do Porto]. 16. São, pois, essas as prestações que fazem parte do objecto do Contrato, razão pela qual o vínculo que algum concorrente entenda estabelecer com um terceiro para que este execute alguma dessas prestações é, como não poderia deixar de ser, juridicamente qualificado como subcontratação. 17. Como tal devendo improceder o recurso (ampliado) da [SCom04...]. (F) 18. Por outro lado, é incorrecta e improcedente a pretensão da [SCom04...] de uma suposta “inaplicabilidade do artigo 63.º da Directiva [2014/24] às situações de subcontratação”. 19. Independentemente de o artigo 71.º da Directiva ser ou não aplicável à fase de execução dos contratos, o que é certo é que (i) o artigo 63.º da Directiva também releva perante situações de subcontratação, (ii) pode haver situações que são, simultaneamente, de recurso à capacidade de terceiras entidades e de subcontratação, (iii) em todo o caso, na situação dos autos, ambas as situações se verificam quanto à [SCom04...]. 20. O subcontratante é um dos exemplos de terceira entidade a cujas capacidades o operador económico terá o direito de recorrer. 21. É indiferente que exista uma disposição epigrafada “recurso às capacidades de terceiras entidades” (o artigo 63.º) e outra intitulada “subcontratação” (o artigo
71.º): nada impede que ambas caracterizem uma mesma situação, i.e., que um subcontratante o seja porque o operador económico necessita das suas capacidades. 22. Não é verdade que o recurso às capacidades de terceiras entidades e a subcontratação constem de disposições distintas - pela simples razão que o artigo 63.º (concretamente, o seu n.º 2) dispõe sobre subcontratação (ou proibição de subcontratação). 23. O artigo 63.º, n.º 2, da Directiva 2014/24 encontra transposição no ordenamento jurídico interno no artigo 318.º, n.º 4, do CCP - artigo este cuja epígrafe, sintomaticamente, não é recurso às capacidades de outras entidades, mas sim “cessão e subcontratação pelo co-contratante”. 24. A perspectiva de que se estaria perante realidades ontologicamente diferentes e laboratorialmente separadas é frontalmente contrariada pelos próprios enunciados normativos. 25. O Regulamento do DEUCP demonstra exactamente o contrário do que a [SCom04...] pretende. Primeiro, ele não pode contrariar o que quer que seja que a Directiva 2014/24 imponha, regule ou preveja; limita-se a constituir um acto de execução do regime previsto no artigo 59.º da Directiva 2014/24, nos termos do disposto no respectivo n.º 4. 26. Estando uma matéria tratada na Directiva 2014/24, não há como invocar que o Regulamento do DEUCP permita a produção de resultados desalinhados com aquela Directiva. E não existe interpretação autêntica pela Comissão de um acto do Parlamento Europeu e do Conselho. 27. Em caso algum as secções C e D da parte I do anexo 2 do Regulamento do DEUCP teriam a leitura pretendida pela [SCom04...], que estrategicamente omitiu a hipótese de existência de subcontratantes de cujas capacidades o operador depende - sendo evidente que a esses é aplicável a secção C. 28. O júri considerou (neste ponto, bem), e a [SCom04...] reconheceu, que esta recorre a terceiro (e às suas capacidades, claro está); e, por isso, o júri determinou a regularização da proposta submetida por esta, que culminou na apresentação, pela [SCom04...], de DEUCP (evidentemente, autónomo) relativo ao subcontratado. 29. O que está em linha com a secção C da parte I do anexo do Regulamento do DEUCP, no sentido de o recurso às capacidades de outras entidades implicar “apresentar um formulário DEUCP distinto” por cada uma dessas outras entidades - o que não é repetido no âmbito da secção D. 30. O que demonstra que as normas relativas ao recurso às capacidades de outras entidades são aplicáveis ao caso da [SCom04...]. 31. Pelos motivos apontados, sempre deveria ser recusada a argumentação da [SCom04...] em sede do seu requerimento de ampliação (subsidiária) do âmbito do recurso respeitante à pretendida “inaplicabilidade do artigo 63.º da Directiva [2014/24] às situações de subcontratação” - porque esse artigo também releva perante a subcontratação que envolva o recurso às capacidades de outras entidades.
(G) 32. No quadro da legislação interna com que Portugal transpôs o Direito Europeu dos Contratos Públicos, o recurso à capacidade de terceiros está pensado, tipicamente, para os procedimentos dotados de uma fase de prévia qualificação; existe, pelo contrário, um vazio legal no que diz respeito às situações, como esta, em que, num concurso público, o concorrente opta por recorrer a um terceiro para a execução de certas prestações contratuais. 33. Essa lacuna não existe no Direito Europeu: a Directiva 2014/24/UE, no seu artigo 63.º, quando fixa as regras aplicáveis ao recurso às capacidades de entidades terceiras, fá-lo de forma transversal, aplicando-as a qualquer tipo de procedimento, não distinguindo entre o concurso público e o concurso limitado por prévia qualificação. 34. O Tribunal de Justiça da União Europeia, através do Despacho de 10 de Janeiro de 2023 (no Processo n.º C-469/22), concluiu que “o artigo 63.º da Directiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Directiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 59.º e o considerando 84 desta directiva, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um operador económico que pretenda recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público apenas deve transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa” (com destaque nosso). 35. Em conformidade, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu Acórdão, em 9 de Fevereiro de 2023 (no Processo n.º 025/21.2BEPRT), decidindo que “resulta da decisão do TJUE antes enunciada que o artigo 70.º, n.º 2, al. a) do CCP tem de ser «interpretado em conformidade com o disposto no artigo 63.º da Directiva 2014/24/UE» e, nesse sentido, é de excluir uma proposta em que o operador económico pretende recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público e não apresenta, conjuntamente com a proposta, os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso da mesma” (destaques acrescentados). 36. Esta jurisprudência tornou-se unânime, em virtude de se considerar que se trata da única conforme ao Direito Europeu - cfr. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 16 de Fevereiro de 2024 (Processo n.º 01666/23.9BEPRT) e do Supremo Tribunal Administrativo 6 de Junho de 2024 (Processo n.º 01515/23.8BEPRT) ou de 12 de Setembro de 2024 (Processo n.º 01666/23.9BEPRT). 37. Um regulamento procedimental não pode derrogar o primado do Direito Europeu - tal como a própria lei nacional tão-pouco poderia. 38. As Contra-interessadas - incluindo a [SCom04...] - estavam obrigadas a juntar, cumulativamente, com as propostas, o DEUCP, os documentos de habilitação e uma declaração de compromisso de cada uma das entidades terceiras.
39. Mesmo na tese “revolucionária” do TAF do Porto, a [SCom04...], além da apresentação do DEUCP do terceiro a subcontratar, estava obrigada ainda a apresentar a certidão do registo comercial desse terceiro (cfr. p. 88 da Sentença) - certidão que a [SCom04...] nunca apresentou. 40. A [SCom04...] nunca cumpriu as suas obrigações quanto à apresentação dos documentos do terceiro a subcontratar e, sem isso, a entidade adjudicante nunca poderia estar certa de que o proponente conseguiria efectivamente executar o contrato (cfr. Acórdão citado de 6 de Junho de 2024), o que determina a necessária exclusão da proposta da [SCom04...]. 41. O que também confirma que sempre deveria ser recusada a argumentação da [SCom04...] em sede do seu requerimento de ampliação (subsidiária) do âmbito do recurso respeitante à pretendida “inaplicabilidade do artigo 63.º da Directiva [2014/24] às situações de subcontratação” - porque esse artigo também releva perante a subcontratação que envolva o recurso às capacidades de outras entidades. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., doutamente, suprirão, deve ser julgada improcedente a ampliação do objecto do recurso requerida pela [SCom04...].» Os vistos estão dispensados, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, pelo que cumpre apreciar e decidir desde já. II- Delimitação do objecto dos recursos Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações. Posto isto: II.1 - As questões em que se analisa o Recurso da Autora [SCom03...] são as seguintes: 1ª Questão A sentença recorrida omitiu indevidamente a selecção, como provados, dos factos descritos nas alíneas a), d), e), f) da conclusão 5 do recurso (relevantes para a alegação de não cumprimento, pelas propostas das Cis, das exigências legais respeitantes a capacidades de terceiros), na alínea a) da conclusão 6 (no que respeita aos “estabelecimentos” indicados pelas Cis para a execução do contrato), e a) da conclusão nº 7, no que respeita a outros factos, impondo-se, assim, o seu aditamento, por este tribunal, nos termos do artigo 662º do CPC? 2ª Questão
A sentença recorrida erra na formulação da alínea Z da enunciação dos factos provados, que deve ser substituída pela proposta na alínea b) da conclusão 5, na formulação da alínea BB), que deve ser substituída pela proposta na alª c) da mesma conclusão 5, na formulação da aliena t), que deve ser substituída pela proposta na alª b) da conclusão 6; e na menção “a medição a cada 15m”, feita na alínea o), que deve ser substituída pela menção proposta na alª b) da conclusão 7? 3ª questão A sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito por aplicar indevidamente o artigo 163º nº 5 do CPA (aproveitamento do acto mediante o afastamento do efeito anulatório dos vícios de falta de fundamentação e de preterição do direito de audiência prévia), pois in casu a sanção legal do vício era a nulidade do acto impugnado, não a mera anulabilidade, conforme jurisprudência do STA (ac. cfr. Acórdão de 07-04-2022 - Processo n.º 03478/14.1BEPRT) a qual se impunha e impõe declarar? 4ª questão Ao corroborar a admissão das propostas das Cis, que nunca apresentaram, em qualquer momento do procedimento prévio à adjudicação, a totalidade dos documentos exigidos relativos às entidades terceiras a que pretendiam recorrer, a sentença recorrida errou no julgamento de direito, também, violando os artigos 70.º, n.º 2, alínea a), e 81.º, n.º 2, do CCP, e o artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 372/2017, interpretados em conformidade com os artigos 63.º e 59.º da Directiva 2014/24/EU, 5ª Questão A sentença recorrida errou ainda no julgamento de direito, violando o artigo 70º nº 1 alª a) do CCP, conjugado com o artigo 9.5 do Programa do Concurso e com o nº 4 do artigo 132º do CCP, tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que impõe regras relativas à higiene dos géneros alimentícios; ao Sistema da Indústria Responsável (“SIR”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, (cfr. artigos 1.º, n.º 3, e 2.º, alínea a), e secção C da parte 1 do anexo I e cfr. artigos 20.º, n.º 1, alínea d); 25.º-B, n.º 1; 30.º, n.º 1.º, alínea b); 32.º, n.º 1; 33.º, n.º 4; e 34.º, n.º 1); ou, se não, com referência ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (“RJACSR”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Junho, bem como com referência ao artigo 4º nº 1 do RJUE (DL nº 555/99 de 16/12), quando confirmou: - a admissão da proposta da CI adjudicatária [SCom04...], apesar de o edifício onde esta se propunha armazenar o género alimentício a fornecer ter como única actividade económica autorizada a de “entreposto frigorífico”; - a admissão da proposta da CI [SCom02...], apesar de esta indicar como local de produção um estabelecimento habilitado apenas para a actividade de “Refinação de azeite, óleos e gorduras (10414)” 6ª Questão
A sentença recorrida errou ainda no julgamento de direito, violando o artigo 70º nº 1 alª a) do CCP, conjugado com os artigos 9.1 alª d) do programa do concurso, com o ponto 2 do anexo IV do mesmo programa e nº 4 do artigo 132º do CCP, quando confirma a admissão da proposta da adjudicatária [SCom04...], apesar de esta não respeitar o programado para a entrega da amostra a laboratório acreditado, porque nenhum dos ensaios foi feita pelo laboratório que elaborou emitiu relatório das mesmas? 7ª Questão Ainda em matéria das amostras da adjudicatária [SCom04...], a sentença recorrida errou no julgamento de direito, violando o artigo 70º nº 1 al. a) com referência aos artigos 15.2, 9.1 alª d), 9.7 do programa do procedimento, e bem assim nº 2 do anexo IV, e aos nºs 2 e 5 e quadro I do anexo IV, ambos do programa do procedimento, quando sufragou a admissão da respectiva proposta apesar de a amostra para ensaio ter sido dividida, pelo laboratório relator, por dois laboratórios “subcontratados”, donde se conclui que a quantidade disponibilizada para ensaio não foi a imposta pelo programa? 8ª Questão Ainda em matéria de amostras para ensaios, a sentença recorrida errou no julgamento de direito, violando o artigo 15.2 do Programa do Procedimento e os artigos 132.º, n.º 4, e 146.º, n.º 2, alínea n), ambos do CCP, bem como o preceituado nos artigos 9.1, alínea d), e 9.7 e no artigo 2 do anexo IV, ambos do Programa do Procedimento, quando sufragou a admissão das propostas de todas as CIs, apesar de não cumprirem o programa do concurso em matéria de temperatura durante o transporte? 9ª Questão A sentença recorrida errou ainda no julgamento de direito, violando o artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do CCP, conjugado com o artigo 9.1, alínea c), e o Anexo III do Programa do Procedimento, de onde constava que o género alimentar objecto do contrato deveria ser “conservado em local fresco e seco”, o que não era o caso da proposta da CI [SCom01...], cujo espaço proposto para armazenamento permitis conservar o género alimentar em causa (azeite) a uma amplitude térmica que podia ir abaixo dos 5 graus, ou seja, uma temperatura refrigerada. 10ª questão Ao confirmar a, assim, ilícita discriminação positiva das propostas das CIs, o acto impugnado e a sentença recorrida violaram os princípios da concorrência e da igualdade de tratamento, consagrados no n.º 1 do artigo 1.º-A do CCP, bem como nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição, e no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo? II.2 As questões em que se analisa o Recurso da Autora do apenso ([SCom02...]) são as seguintes:
1ª Questão A Sentença recorrida erra, por óbvio lapso, ao fixar o valor causa do Processo n.º 1048/25.8BELRA em € 4.802.927,43, valor da proposta da Autora do processo nº 218/25, mas não da proposta da Recorrente, Autora do processo 1048/25, que é de apenas 2.766.762,88€, pelo que o Valor desta causa deve ser, pelo próprios fundamentos de direito indicados na sentença, este outro? 2ª Questão A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) do CPC, por ser absolutamente omissa relativamente aos vícios apontados pela recorrente nos seguintes excertos da petição inicial: a) Artigos 103º a 112º b) artigos 121.º a 129.º c) artigos 130.º a 139.º 3ª Questão A sentença recorrida omite a selecção, como provados, dos factos alegados nos artigos 5.º, 6.º, 80.º, 121.º a 123.º, 145.º a 149.º, 154.º, 160.º e 161.º da Petição Inicial da Autora [SCom02...], os quais são relevantes e foram provados, uns por documentos juntos a esse articulado, outros por documentos constantes do processo instrutor, para onde então se remeteu, pelo que devem ser aditados, desta feita? 4ª Questão A sentença recorrida errou no julgamento de direito, violando o artigo 70º nº 2 alª a) do CCP, ao confirmar a admissão das propostas das Cis [SCom04...] e [SCom01...], que não apresentaram, inicialmente, o compromisso de terceiro a que se refere o artigo 168º nº 4 do CPA aplicável nos procedimentos de concurso público por analogia conforme jurisprudência reiterada do STA, irregularidade, esta, de natureza substancial, pelo que não suprível nos termos do artigo 72º nº 3 do CCP? 5ª Questão a sentença recorrida errou no julgamento de direito, violando a alínea d) do nº 9.1 e quadro I do anexo IV do Programa do Procedimento, conjugada com o nº 15.2, do mesmo programa, que impunha a exclusão, ao confirmar a admissão das propostas das Cis [SCom04...] e [SCom01...], apesar de delas nada constar quanto à temperatura das amostras e respectivas provas “aquando do transporte” para o laboratório que iria realizar os ensaios indicados no Quadro 1 do Anexo IV ao Programa do Procedimento?
6ª Questão Caso se considere que a Sentença recorrida não é omissa quanto à questão suscitada nos artigos 103º a 112º da PI da Recorrente [SCom02...] (P. 1048/25), por a ter apreciado a propósito de outros vícios alegados por uma e ou outra autora, a mesma errou no julgamento de direito, violando a alínea d) do nº 9.1 e quadro I do anexo IV do Programa do Procedimento, conjugada com o nº 15.2, do mesmo programa, que impunha a exclusão, e o artigo 146º nº 2 alª n) do CCP, porque confirmou a admissão da proposta da CI [SCom04...], apesar de desta resultar (cf. relatório de ensaio n.º PT25-01991.º01, p. 669 do processo instrutor) que o transporte da amostra se iniciou no dia 13.1.2025 à temperatura de 17,3.ºC, inferior à temperatura mínima admissível (18.ºC) segundo o ponto 3 dos “Requisitos do Relatório de ensaios/determinações, da amostra e do transporte” previstos no Anexo IV ao Programa do Procedimento (cfr. Facto provado C)? 7ª Questão Caso se considere que a Sentença recorrida não é omissa quanto à questão suscitada nos artigos 121º a 119º da PI da Recorrente [SCom02...] (P. 1048/25), por a ter apreciado a propósito de outros vícios alegados por uma e ou outra autora, a mesma errou no julgamento de direito, violando o nº 15.2 e o quadro I do anexo IV do programa do procedimento e o artigo 146º nº 2 alª n) do CCP, porque confirmou a admissão da proposta da CI [SCom04...] apesar de o seu relatório de Ensaio n.º ...1 conter a análise à soma do parâmetro “PAH's” (Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) indicado naquele quadro I sem a acreditação no âmbito da NP EN ISO/IEC 17025:2018, quando tal acreditação era imposta pelo n.º 1 daquele quadro “Requisitos do Relatório de ensaios/determinações, da amostra e do transporte”? 8ª Questão Caso se considere que a Sentença recorrida não é omissa quanto à questão suscitada nos artigos 130º a 139º da PI da Recorrente [SCom02...] (P. 1048/25), por a ter apreciado a propósito de outros vícios alegados por uma e ou outra autora, a mesma errou no julgamento de direito, violando o artigo 70º nº 2 alª f) do CCP, porque confirmou a admissão da proposta da [SCom04...] apesar de esta ser integrada por falsas declarações relativamente ao licenciamento SIR (Sistema da Indústria Responsável regime jurídico que regula o acesso e o exercício da actividade industrial, aprovado pelo DL nº 169/2012) do local onde se propõe produzir o género alimentar a fornecer, já que não foi apresentado título digital que comprovasse o licenciamento do espaço para qualquer a actividade industrial da produção de azeite (cf. cfr. alínea cc) do artigo 2.º, alíneas a) e i) do n.º 3 do artigo 6.º, e artigo 6.º-A, todos do SIR)? 9ª questão A sentença recorrida errou no julgamento de direito, violando a alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, e alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, conjugados com o ponto 2.4 do Caderno de Encargos, porque confirmou a admissão da proposta da [SCom01...], apesar de esta apresentar uma contradição insanável entre a ficha técnica do produto alimentar proposto e a maquete do rótulo, na medida em que continham valores diferentes, não podendo ser, por isso do mesmo produto?
Da ampliação do recurso, requerida pela Recorrida [SCom04...] Questão única A sentença recorrida errou de direito, quando julgou improcedente a alegação da CI [SCom04...] - a propósito da alegação de “não cumprimento das exigências respeitantes a capacidades de terceiros” - de inexistência de uma relação de subcontratação entre a [SCom04...] e o seu fornecedor e a inaplicabilidade do artigo 63º da Directiva às situações de subcontratação, sendo as mesmas, ao invés, reguladas no artigo 71º da Directiva, de que resulta apenas ser exigível o DEUCP? III - Apreciação do objecto dos recursos III.1 - A decisão recorrida, em matéria de facto. A decisão, em matéria de facto, da sentença recorrida foi a seguinte: «IV - Fundamentação de facto: Com pertinência para a apreciação da presente lide, resulta provada a seguinte factualidade: A) A 05/12/2024, o Conselho Directivo do Réu deliberou autorizar o lançamento de um procedimento concursal, tendo em vista a celebração de um contrato de fornecimento de Género Alimentar - Azeite Extra Virgem, no âmbito do “Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (Pessoas 2030) - Privação Material” (cf. fls. 19 e seguintes do PA); B) A deliberação identificada no ponto anterior foi objecto de publicação no Diário da República, 2ª Série, nº 241, de 12/12/2024, sob o Anúncio nº 27067/2024, e também no Jornal Oficial da União Europeia, de 12/12/2024, sob o OJ S 242/2024 (cf. fls. ... e seguintes do PA); C) O Réu aprovou o programa do procedimento o qual se dá por integralmente reproduzido, destacando-se designadamente o seguinte: “(...) 1. Tipo e Objecto do Procedimento. (...) 1.2. O presente procedimento tem por objecto a celebração de um contrato de fornecimento do género alimentar: Azeite Virgem Extra, no âmbito do Programa Pessoas 2030 - Privação Material, nos termos previstos e definidos no presente programa do procedimento, no caderno de encargos e das respectivas cláusulas técnicas e demais anexos, que dele fazem parte integrante. (...) 9. Documentos que constituem a proposta. 9.1. A proposta a apresentar pelo concorrente deve ser constituída pelos seguintes documentos: a) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), conforme ANEXO I; b) Documento «Proposta», elaborado de acordo com o modelo constante do ANEXO II, contendo obrigatoriamente, sob pena de exclusão, os seguintes elementos nele expressamente indicados:
i. Informações relativas ao género alimentar a fornecer, concretamente: - Indicação do local de produção e/ou acondicionamento do género alimentar a fornecer; - Indicação do local de armazenamento do género alimentar a fornecer; - Indicação das condições de conservação do género alimentar a fornecer; - Indicação das condições de armazenagem do género alimentar, indicando-se as condições em que o género alimentar deve ser armazenado nos polos de recepção, nomeadamente, se as paletes devem ser empilhadas e, em caso afirmativo, indicação do número de paletes que permitam a não ocorrência de perdas e deteriorações dos produtos por esmagamento; ii. Declaração relativa ao preço global da proposta (com exclusão do IVA), indicado por extenso e em algarismos, a qual deve ainda discriminar, sob pena de exclusão, o preço unitário por embalagem individual, o preço total do fornecimento relativo aos géneros alimentares e o preço total do transporte, limitados a duas casas decimais; iii. Indicação das quantidades do bem a fornecer; c) Ficha Técnica do produto alimentar, contendo todos os elementos /informações que constam do modelo de Ficha Técnica de Produto - ANEXO III; d) Relatório de ensaio/boletim de análise com os resultados analíticos da amostra do produto a fornecer, de acordo com os requisitos constantes do ANEXO IV, emitido por laboratório acreditado pela NP EN ISO/IEC 17025:2018 para os ensaios/determinações requeridos acreditados; e) Maquete de Rótulo em formato PDF, a qual tem de ser igual à rotulagem do produto a fornecer e que será distribuído aos destinatários; f) Declaração de conformidade, emitida por entidade, pessoa colectiva ou singular, pública ou privada, que preste serviços de apoio à certificação do sistema de gestão em segurança alimentar ao abrigo da norma FSSC22000 ou à certificação global de segurança alimentar BRC através da qual se certifique que i) A Ficha técnica do produto alimentar (Anexo III); ii) O Relatório de ensaio/boletim de análise (Anexo IV), bem assim como iii) A Maquete de Rótulo, estão em conformidade com as normas nacionais e europeias aplicáveis (ANEXO V); g) Certidão do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente e/ou outro documento que comprove o poder para vincular o operador económico;
h) Quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por considerar indispensáveis para efeitos do disposto na parte final da alínea b), do n.º 1, do artigo 57.º do CCP. (...) 9.3. No caso de o concorrente indicar que parte da execução do contrato seja realizada por subcontratado, é obrigatória a apresentação de um DEUCP por cada um dos subcontratados. Os ensaios/determinações a realizar e os respectivos termos são de natureza obrigatória e constam do Anexo IV ao presente Programa do Concurso. (...) 9.5. Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea b) do ponto 9.1 que antecede, a indicação dos locais de produção, e/ou acondicionamento, bem como locais de conservação, deve ser feita por referência a locais que, à data da submissão de propostas, possuam válidos e actualizados os necessários licenciamentos, quer sejam de natureza logística, comercial ou industrial, conforme o caso aplicável, sob pena de exclusão da proposta, podendo a prova documental de tais licenciamentos ser substituída por declaração do concorrente, sob compromisso de honra, conforme o modelo de declaração que consta do Anexo VI, ao presente Programa do Procedimento (ANEXO VI). 9.6. Para efeitos do disposto na alínea d) do ponto 9.1 que antecede, o concorrente tem de providenciar atempadamente a realização dos ensaios/determinações das amostras do produto a fornecer, não sendo admitida a entrega de quaisquer relatórios analíticos, mesmo que parciais, depois do termo do prazo de entrega das propostas. 9.7. Os ensaios/determinações a realizar e os respectivos termos são de natureza obrigatória e constam do Anexo IV ao presente Programa do Concurso. (...) 15. Exclusão das Propostas. 15.1. As propostas serão excluídas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º e no n.º 2 do 146.º do CCP. 15.2. As propostas serão ainda excluídas quando o concorrente não apresentar a declaração de conformidade relativamente à ficha técnica, ao resultado analítico da amostra do produto, ou à maquete do rótulo da embalagem, ou sempre que a entidade emissora da declaração não cumpra os requisitos exigidos no ponto 9, n.º 1, f) do programa do concurso, e também sempre que a amostra do produto a fornecer entregue no laboratório acreditado não cumpra os quantitativos ou as condições de entrega definidos no Anexo IV. 16. Preço Base. 16.1. O preço base é o preço máximo que a entidade adjudicante admite pagar no âmbito do contrato a celebrar. 16.2. O preço base global do procedimento é de 4.965.104,21 € (quatro milhões, novecentos e sessenta e cinco, cento e quatro euros e vinte e um cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, decomposto da seguinte forma:
a) 4.915.944,76 € (quatro milhões, novecentos e quinze mil, novecentos e quarenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal aplicável, referente ao preço base global relativo ao género alimentar; b) 49.159,45 € (quarenta e nove mil, cento e cinquenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal aplicável, referente ao preço base relativo ao transporte; 16.3. Preço base unitário do género alimentar é de 7,96 € (sete euros e noventa e seis cêntimos); 16.4. Os preços constantes da proposta são indicados em algarismos e não incluem o IVA. (...) 18. Critério de Adjudicação. A adjudicação é efectuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade monofactor, densificado por um factor correspondente a um único aspecto da execução do contrato a celebrar, que é o mais baixo preço, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, na redacção em vigor. (...) Anexo IV Relatório de Ensaio/Boletim da Análise da Amostra. O concorrente tem de instruir a sua proposta com o presente anexo (ANEXO IV - RELATÓRIO DE ENSAIO/BOLETIM DA ANÁLISE DA AMOSTRA), consubstanciado num Relatório de ensaio/boletim de análise com os resultados analíticos da amostra do produto a fornecer, emitido por laboratório com os ensaios/determinações requeridos acreditados. Juntamente com o Relatório de ensaio/boletim de análise, deve ser remetido o Certificado de acreditação do laboratório para as determinações realizadas (emitido pelo IPAC ou entidade estrangeira congénere) e do respectivo Anexo Técnico, em formato PDF pesquisável, ou o respectivo link de acesso, no caso de ser um documento acessível online. Requisitos do Relatório de ensaios/determinações, da amostra e do transporte. 1. O Concorrente tem de providenciar a realização dos ensaios/determinações ao produto alimentar a fornecer em laboratório acreditado para os ensaios/determinações solicitados no Quadro 1, de acordo com a NP EN ISO/IEC 17025:2018. 2. O transporte e entrega da amostra no laboratório acreditado tem de cumprir os requisitos da Norma ISO 7218, no que se refere à temperatura da amostra aquando do seu transporte e entrega no laboratório, devendo o concorrente ter comprovativo desse cumprimento. 3. Nos termos na Norma ISO 7218, as temperaturas a observar no transporte e entrega das amostras no laboratório de análise acreditado são as que a seguir se indicam: a) Amostras estáveis: temperatura ambiente (18º C a 27º C); b) Amostras refrigeradas: 5º C ± 3º C; c) Amostras congeladas: < −15º C, de preferência < −18 º C.
4. Todas as embalagens dos produtos a analisar entregues no laboratório acreditado têm de ser do mesmo lote, devendo o respectivo relatório de ensaio/boletim de análise fazer indicação do lote analisado. 5. A amostra a entregar pelo concorrente no laboratório acreditado tem de cumprir as quantidades mínimas constantes do Quadro 1, devendo o respectivo relatório de ensaio/boletim de análise indicar a quantidade de amostra recebida. 6. A composição da amostra e a respectiva embalagem, a entregar no laboratório acreditado, devem ser exactamente iguais aos que são fornecidos nos Polos de recepção e que serão distribuídos aos destinatários finais do Programa. Quadro 1 - Ensaios/determinações a realizar pelo laboratório acreditado e quantidade da amostra. Anexo V - Declaração de Conformidade. O concorrente tem obrigatoriamente de instruir a sua proposta com o presente anexo (ANEXO V - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE). A declaração em questão, tem por objecto declarar a conformidade, com as nomas nacionais e europeias aplicáveis dos seguintes elementos: • Ficha técnica do produto alimentar (Anexo III); • Relatório de ensaio/boletim de análise (Anexo IV); • Maquete de rótulo. Quando seja emitida em nome de pessoa colectiva, deve ser indicada a qualidade e competências técnicas, em matéria de segurança alimentar ao abrigo da norma FSSCSS000 ou à certificação global de segurança alimentar BRC. A entidade de singular subescritora da declaração não pode ter uma relação jurídica laboral com a concorrente, ao abrigo de contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado, ou a termo certo ou incerto, nem pode tratar-se de um prestador de serviços, cuja actividade seja prestada de forma exclusiva para o concorrente. Anexo VI - Declaração de Compromisso de Honra. Licenciamentos e Autorizações Administrativas, relativas ao Local de Produção, E/Ou Acondicionamento e Local de Armazenagem. 1 -... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), concorrente no procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que: a) Os locais indicados na sua proposta, como locais de produção, e/ou acondicionamento ou armazenagem, à data da submissão da proposta, estão devidamente licenciados/autorizados para a actividade exercidas, concretamente para a actividade ... (indicar se se trata de licenciamento, logístico, comercial ou industrial);
b) Quando se suscite qualquer dúvida, a entidade adjudicante, sobre os licenciamentos/autorizações em questão, comprometemo-nos a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando interpelados para o efeito, a juntar prova documental dos licenciamentos/autorizações. 2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. (...) Ficha Técnica de Produto. Azeite Virgem Extra. Denominação do Produto. Azeite Virgem Extra (acidez ≤ 0,8%). (...)” (cf. fls. 31 e seguintes do PA); D) O Réu aprovou também o Caderno de Encargos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se designadamente o seguinte: “(...) 1. Objecto. 1.1. Constitui objecto do presente concurso o fornecimento do género alimentar Azeite Virgem Extra, nos termos constantes do presente Caderno de Encargos e respectivos anexos, que dele fazem parte integrante. 1.2. O objecto do presente concurso tem enquadramento na Portaria n.º 325/2023, de 30 de Outubro que adopta o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, estabelecendo as regras aplicáveis às operações enquadradas no Programa Temático PESSOAS 2030, financiadas pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE +), para o período de programação 2021-2027. 2. Género Alimentar a Fornecer. 2.1. O género alimentar a fornecer pelo Co-contratante é Azeite Virgem Extra, na quantidade de 617.581 embalagens individuais, com o acondicionamento de 0,75 L (Embalagens tipo Anexo I), sendo que as restantes características têm de obedecer às estabelecidas e previstas para esta categoria, nos termos da legislação nacional e europeia. 2.2. O género alimentar a entregar deverá obedecer à legislação e normas técnicas em vigor relativamente aos géneros alimentícios, nomeadamente, quanto à higiene e segurança alimentar, critérios microbiológicos, resíduos de pesticidas, contaminantes, aditivos, corantes, aromas, edulcorantes materiais em contacto com os alimentos, e rotulagem. 2.3. O género alimentar a entregar deverá ainda obedecer ao estabelecido no n.º 3 do artigo 231.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, designadamente o género alimentar e a respectiva distribuição tem de estar em conformidade com o Direito da União Europeia em matéria de segurança dos produtos de consumo. 2.4. O género alimentar a entregar ao longo de todo o período de vigência do contrato tem obrigatoriamente de obedecer aos termos e condições definidos no presente Caderno de Encargos e da proposta adjudicada, designadamente no que diz respeito às especificações constantes da ficha técnica do produto e ao rótulo das embalagens.
3. Conceito de Fornecimento. 3.1. Para efeitos do presente Caderno de Encargos, o fornecimento de género alimentar inclui a execução dos seguintes serviços pelo Co-contratante: a) Produção e acondicionamento do género alimentar a fornecer; b) Entrega do género alimentar transformado e acondicionado, nas quantidades em número de unidades individuais nos respectivos Armazéns dos Polos de Recepção de cada um dos 135 (cento e trinta e cinco) territórios, constantes do Anexo I do presente Caderno de Encargos, durante o período de entregas nele definido; c) Descarga e armazenamento do género alimentar no interior dos Armazéns dos Polos de Recepção de cada um dos 135 (cento e trinta e cinco) territórios constantes do Anexo I do presente Caderno de Encargos. 3.2. O armazenamento no interior dos Armazéns dos Polos de Recepção referidos no ponto anterior inclui a colocação de paletes nas prateleiras e a sua sobreposição. 3.3. Os Armazéns dos Polos de Recepção podem localizar-se ou no(s) concelho(s) que compõem cada um dos territórios, ou no distrito a que pertence cada um dos 135 (cento e trinta e cinco) territórios, constantes do Anexo I do presente Caderno de Encargos. (...)” (cf. fls. 105 e seguintes do PA); E) A 20/12/2024, a Autora “[SCom03...]” dirigiu ao Réu uma designada “Lista de erros ou omissões”, na qual indica, designadamente, o seguinte: “(...) - No artigo 15.2. do programa de concurso, quando se alude aos quantitativos ou condições de entrega, este remete para o anexo III. No entanto, o anexo III corresponde aos requisitos da ficha técnica e não da amostra. O Anexo correspondente aos quantitativos e condições de entrega, é o anexo IV. Havendo, assim, um erro do programa de concurso. - Consta do Anexo VI a referência a ?adjudicatário?, no entanto, nos termos do artigo 9.5 do programa de concurso, a referida declaração tem de ser entregue pelo concorrente. Verifica-se, assim, um erro no anexo VI ao programa de concurso. Considerando que se trata de alterações significativas do programa de concurso, e considerando a necessidade da rectificação dos erros identificados, requer-se, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º do CCP, a prorrogação do prazo de apresentação de propostas pelo prazo entretanto decorrido. (...)” (cf. fls. 134 do PA); F) Também a 20/12/2024, a Autora “[SCom03...]” dirigiu ao júri novo pedido de esclarecimentos, do qual consta o seguinte: “(...) Nos termos da alínea d) do artigo 9.1. do programa de concurso os concorrentes têm de apresentar relatórios laboratoriais. Tendo em conta o custo significativo com as análises laboratoriais, por força do princípio do aproveitamento e do favorecimento à apresentação de propostas, questiona-se V/Exas. se não podem ser «aproveitados» os relatórios laboratoriais já na posse dos concorrentes, evitando, assim, diligências esforçosas que obstaculizam a apresentação de propostas. Da mesma forma, evitava-se custos de transporte de amostras, que são muito significativos. De igual modo, tendo em conta a declaração de conformidade exigida na alínea f) do artigo 9.1.
do programa de concurso, questiona-se, seguindo a mesma linha de pensamento, se é possível «aproveitar» as declarações de conformidade, evitando, assim, custos significativos e favorecendo a apresentação de propostas, com isso defendendo-se a concorrência. (...)” (cf. fls. 139 do PA); G) A 27/01/2025, o júri do procedimento remeteu à Autora “[SCom03...]” o seguinte esclarecimento: “Na sequência do despacho da Vogal do Conselho Directivo, de 27.01.2025, exarado sobre a informação n.º SC/11186/2025-SC\DAP\UCP\NCP, de 21.01.2025, a ratificar por Deliberação do Conselho Directivo, que determinou a prorrogação do prazo para a apresentação de propostas, o qual se encontra integrado no período de 17 (dezassete) dias correspondente ao prazo de prorrogação de propostas deferido por deliberação do Conselho Directivo datada de 09.01.2025 no âmbito da informação n.º SC/976/2025, de 03.01.2025, atendendo aos pedidos de esclarecimento submetidos, nos termos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 50.º em conjugação com o previsto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 64.º, todos do Código dos Contratos Públicos, vem o Júri designado para a condução do procedimento em apreço, prestar os esclarecimentos solicitados e que se encontram devidamente espelhados na Acta que se anexa. (...)” (cf. documento nº 3 que integra o PA); H) Também a 12/02/2025, a Autora “[SCom03...]” enviou ao Réu uma lista de erros ou omissões, na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) Ao abrigo da cooperação com a Entidade Pública que nos é devida, vimos informar o júri de que as peças não esclarecem as acreditações necessárias para os ensaios laboratoriais relativos ao Ácido Erúcico. Assim sendo, não é possível, sem o esclarecimento cabal e a correcção da omissão agora detectada em relação a este concreto aspecto garantir objectivamente a comparabilidade técnica das propostas que vierem a ser apresentadas. Nesses termos solicitamos que supram a omissão detectada com a correcção necessária e procedam à republicação do procedimento. (...)” (cf. fls. 135 do PA); I) A 13/02/2025, e na sequência do pedido de esclarecimentos referido no ponto anterior, o júri do procedimento deliberou o seguinte: “(...) Não obstante a extemporaneidade do pedido apresentado, porquanto o prazo limite para apresentação de pedidos de esclarecimentos/apresentação de lista de erros e omissões terminou às 23:59 do dia 26.12.2024, o júri do procedimento decidiu prestar esclarecimentos ao solicitado. O pedido apresentado não se subsume no conceito de erro ou omissão das peças do procedimento não sendo o mesmo remetida ao órgão competente para a decisão de contratar, ao abrigo dos artigos 50.º e 69.º ambos do CCP atendendo que, para efeitos do artigo 50.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) consideram-se erros e omissões das peças do procedimento os que digam respeito a aspectos ou dados que se revelem desconformes com a realidade (alínea a)); espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objecto do contrato a celebrar (alínea b)); condições técnicas de execução do objecto do contrato a celebrar que o interessado não considere exequíveis (alínea c)) e Erros e omissões do projecto de execução que não se incluam nas alíneas anteriores (alínea d)), pese embora a referida lista tenha sido apresentada através do separador «Lista de erros/omissões» . No Programa de Procedimentos, no Quadro I do Anexo IV relativo aos ensaios/determinações a realizar pelo laboratório acreditado, nas
determinações físico-químicas, microbiológicas e sensoriais, está expressamente referido o «Ácido Erúcico», integrado nos ácidos gordos. Assim sendo, não existe qualquer erro ou omissão nas peças procedimentais, contendo as referidas peças toda a informação necessária quanto às determinações físico-químicas, microbiológicas e sensoriais porquanto o pedido apresentado não se subsume no conceito de erro ou omissão das peças do procedimento disposto no n.º 2 do artigo 50.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) uma vez que a lista de erros e omissões apresentada pelo interessado não identifica aspectos ou dados que se revelem desconformes com a realidade, espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objecto do contrato a celebrar; condições técnicas de execução do objecto do contrato a celebrar que o interessado não considere exequíveis ou erros e omissões do projecto de execução que não se incluam nos casos anteriores. Dos esclarecimentos prestados pelo júri não resulta qualquer alteração ao preço base, quantidades do género alimentar e ao prazo de execução previsto no caderno de encargos. Os esclarecimentos fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência ao abrigo do n.º 9 do artigo 50.º do CCP. (...)” (cf. fls. 136 e seguintes do PA); J) A 13/02/2025, a entidade designada “[SCom12...], S.A.” apresentou a sua proposta, composta, designadamente, pela certidão de registo comercial; uma designada “Ficha Logística” emitida pela entidade designada “Grupo [SCom08...]”; Anexo I; o documento designado “Proposta” contendo as informações relativas ao género alimentar (local de produção, de armazenamento, condições de conservação e de armazenamento) bem como as condições financeiras, as quantidades e a declaração final; o relatório de análise laboratorial, emitido por laboratório certificado; as condições nas quais o bem a fornecer deve ser armazenado e conservado nos pólos de recepção; DEUCP; a indicação do local de acondicionamento e de produção; os preços, concretamente, o global da proposta, o total do género alimentar e do preço do transporte, bem como o preço unitário do género alimentar; e a designada “Especificação Técnica” emitida pela empresa “[SCom08...]” (cf. fls. 140 e filhos do PA); K) A 13/02/2025, a Autora “[SCom03...]” submeteu também a sua proposta, a qual se dá por integralmente reproduzida, constituída pelos seguintes documentos: lista de ensaios para o qual o laboratório da “ASAE - LFQ” está acreditado, certificado de acreditação deste laboratório; boletim de análise realizado ao azeite a fornecer, contendo a indicação que a amostra tinha sido entregue à temperatura ambiente; Declaração sob compromisso de honra quanto aos licenciamentos e autorizações administrativas, relativas ao local de produção e/ou acondicionamento e local de armazenagem; certidão de não dívida à AT; certidão de não dívida à Segurança Social; certificação PME; informação quanto à temperatura da amostra sujeita à análise laboratorial, indicando a temperatura aquando da recolha e a temperatura aquando da entrega, cerca de 5 horas depois, bem assim como durante o transporte, a intervalos de 10m; certidão de registo comercial; declaração de conformidade emitida por entidade de segurança alimentar quanto à ficha técnica do produto, a informação constante de rótulo e ainda os boletins de análise do laboratório da ASAE; ficha técnica do produto a fornecer; fotocópia do rótulo; DEUCP; o documento designado “Proposta” contendo as informações relativas ao género alimentar (local de produção, de armazenamento, condições de conservação e de armazenamento) bem como as condições financeiras, as quantidades e a declaração final; certificado do registo criminal; declaração do Registo Central do Beneficiário Activo (RCBE) (cf. fls. 196 e seguintes do PA);
L) Da proposta da Autora “[SCom03...]” era possível verificar que aquela ia recorrer às seguintes entidades terceiras: [SCom13...], S.A.; e [SCom14...], Lda. (cf. idem); M) A Autora “[SCom03...]” instruiu ainda a sua proposta com os seguintes documentos: certidão de não dívida à AT e certidão de não dívida à Segurança Social referentes à entidade designada “[SCom14...], Lda.”, certificado do registo criminal desta entidade e dos gerentes desta sociedade; certificação PME e certidão de registo comercial desta transportadora; declaração de compromisso emitido por esta entidade transportadora e ainda o respectivo DEUCP; registo de estabelecimento no SIPACE desta subcontratada, quanto ao estabelecimento sito na ..., e ainda comunicação prévia à Câmara Municipal 3... para o exercício da actividade de comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares; declaração de Registo Central do Beneficiário Efectivo desta transportadora; (cf. idem); N) A Autora “[SCom03...]” instruiu ainda a sua proposta com os seguintes documentos: certidão de não dívida à AT e certidão de não dívida à Segurança Social referentes à entidade designada “[SCom13...], S.A.”; certidão de registo comercial desta entidade; certificado de registo criminal desta entidade e dos seus legais representantes; declaração de compromisso emitido por esta entidade subcontratada; DEUCP referente a esta entidade; certificação PME desta entidade; declaração de Registo Central do Beneficiário Efectivo; e registo do estabelecimento sito em ..., ..., no SIPACE, indicando como actividade autorizada a produção de azeite (cf. idem); O) A 13/02/2025, a Contra-interessada “[SCom01...]” apresentou também a sua proposta, a qual se dá por integralmente reproduzida, e que instruiu com os seguintes documentos: DEUCP; o documento designado “Proposta” contendo as informações relativas ao género alimentar (local de produção, de armazenamento, condições de conservação e de armazenamento) bem como as condições financeiras, as quantidades e a declaração final; a especificação técnica do género alimentar a fornecer, contendo a informação de se tratar de azeite virgem extra, com acidez igual ou inferior a 0,8, em embalagens de 0,75l; boletim de análise laboratorial emitido pelo laboratório da ASAE, acreditado pelo IPAC, contendo a informação que a amostra tinha sido entregue à temperatura ambiente; cópia do rótulo a figurar na embalagem; a declaração de conformidade; certidão do registo comercial; declaração da entrega e indicação da temperatura das amostras, a 23.5º, bem assim como a medição a cada 15m; certificado de acreditação do laboratório da ASAE; e declaração sob compromisso de honra quanto aos licenciamentos e autorizações administrativas relativas ao local de produção e/ou acondicionamento e local de armazenagem do bem (cf. fls. 364 e seguintes do PA); P) Da proposta apresentada pela Contra-interessada “[SCom01...]” retirava-se que esta iria recorrer às seguintes entidades terceiras: “[SCom07...], S.L.”, com sede em Ourense, Espanha (cf. idem); Q) A 13/02/2025, a Contra-interessada “[SCom02...]”, Autora no processo apenso, apresentou também a sua proposta, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, e que instruiu com os seguintes documentos: DEUCP; o documento designado “Proposta” contendo as informações relativas ao género alimentar (local de produção, sito no Parque Empresarial ..., Rua 4.... ..., no ...; de armazenamento, condições de conservação e de armazenamento) bem como as condições financeiras, as quantidades e a declaração final;
declaração de compromisso de honra quanto aos licenciamentos e autorizações administrativas, relativas ao local de produção e/ou acondicionamento e local de armazenagem; ficha técnica do produto; boletim de análise laboratorial emitido pelo laboratório da ASAE, acreditado pelo IPAC, contendo a informação que a amostra tinha sido entregue à temperatura ambiente; informação da temperatura da amostra durante o transporte, a cada intervalo de 15m; certificado de acreditação do laboratório de análises; cópia do rótulo a figurar na embalagem; declaração de conformidade da ficha técnica do género alimentício, do relatório de ensaio/boletim de análise e da maquete de rótulo; certidão de registo comercial (cf. fls. 426 e seguintes do PA); R) Da proposta apresentada pela Contra-interessada “[SCom02...]” retirava-se que esta iria recorrer às seguintes entidades terceiras: [SCom06...], S.A.; e [SCom08...], S.A. (cf. idem); S) A Contra-interessada “[SCom02...]” instrui também a sua proposta com os seguintes documentos: DEUCP referente à “[SCom06...]”; DEUCP referente à “[SCom08...]”; declaração de compromisso e sobre licenciamentos da “[SCom06...]”; declaração de compromisso e sobre licenciamentos da “[SCom08...]”; declaração sob compromisso de honra da “[SCom06...]”; certidão de não dívida à AT e à Segurança Social referentes à “[SCom06...]”; declaração de Registo Central do Beneficiário Efectivo quanto à “[SCom06...]”; plano de prevenção de riscos de corrupção infracções conexas destinado à “[SCom06...]”; certificado de registo criminal quanto à “[SCom06...]” e aos seus legais representantes; certidão de registo comercial da “[SCom06...]”; declaração de compromisso de honra da “[SCom08...]”; certidão de não dívida à AT e à Segurança Social referentes à “[SCom08...]”; declaração de Registo Central do Beneficiário Efectivo quanto à “[SCom08...]”; plano de prevenção de riscos de corrupção infracções conexas destinado à “[SCom08...]”; certificado de registo criminal quanto à “[SCom08...]” e aos seus legais representantes; certidão de registo comercial da “[SCom08...]”; e registo do estabelecimento da “[SCom08...]” no SIPACE, o qual indicava as seguintes actividades autorizadas, com os respectivos CAEºs: refinação de azeite, óleos e gorduras; comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares; comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco; exportação RP China - óleos e gorduras (cf. idem); T) O estabelecimento da entidade “[SCom08...]”, sito no ..., detinha licença industrial para a produção de azeite virgem extra (cf. documento junto com a contestação da Contra-interessada “[SCom02...]” sob o nº 5); U) A 12/02/2025, a Contra-interessada “[SCom04...]” apresentou também a sua proposta, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, e que foi instruída com os seguintes documentos: relatório de ensaio laboratorial emitido pelo laboratório designado “...”, e do qual constava a indicação que a temperatura da amostra na recepção era de 20,2º, a temperatura na recolha era de 17,3º e que a amostra era uma embalagem de plástico de 0,75l de azeite virgem extra e com acidez <= 0,80; o documento designado “Proposta” contendo as informações relativas ao género alimentar (local de produção, de armazenamento, condições de conservação e de armazenamento) bem como as condições financeiras, as quantidades e a declaração final; ficha técnica do produto; certificado de acreditação do laboratório “SGS”, emitido por entidade alemã e certificado de acreditação do laboratório “[SCom11...]” emitido pelo IPAC; maquete do rótulo do bem a fornecer; declaração de conformidade do bem emitido pela entidade “[SCom10...]”;
declaração de compromisso de honra quanto aos licenciamentos e autorizações administrativas, relativas ao local de produção e/ou acondicionamento e local de armazenagem; código de certidão permanente do registo comercial; declaração de aceitação das condições de execução do contrato; e DEUCP (cf. fls. 665 e seguintes do PA); V) No relatório de ensaio apresentado pela Contra-interessada “[SCom04...]” pode ler-se, designadamente, o seguinte: “(...) Ensaio (Parameter): Avaliação organoléptica (sensorial) / Organoleptic Characteristics. Método (Method): CPMI 01 de 06-03-2023. Resultados (Results): Azeite com características de azeite virgem extra. (...)” (cf. idem); W) A 24/04/2025, o júri do procedimento remeteu à entidade designada “Recheio” um pedido de esclarecimento sobre a proposta, no qual se podia ler o seguinte: “(...) Com referência ao DEUCP constante da vossa proposta, no mesmo é mencionado que não recorrem a recursos de terceiros, ou seja, que não há subcontratação, para efeitos de execução do contrato, caso a vossa proposta venha a ser adjudicada. Sucede que, consultada a proposta, verificamos que, tanto pelo maquete do rótulo, como pelas indicações dos locais de produção/acondicionamento, é indicado que o género alimentar em questão é produzido/acondicionado em Ctra. ..., Km 11.7, ...10 Brenes (Sevilha), Espanha, pela empresa [SCom08...], S.A., sendo armazenado nas instalações logísticas da empresa [SCom15...], S.A. Deste modo, solicita-se esclarecimento sobre tal facto, o que se faz ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do art.º 72.º do CCP, podendo a vossa proposta ser regularizada, com a apresentação dos documentos necessários para o efeito. Concede-se para o efeito o prazo de 2 dias.” (cf. fls. 751 e seguintes do PA); X) Na mesma data, a entidade “Recheio” apresentou os esclarecimentos solicitados pelo júri do procedimento, o que fez nos seguintes termos: “(...) Na sequência de pedidos de esclarecimento, vimos por este meio, informar que não somos produtores do Azeite, sendo que compramos este produto a identidade de [SCom08...]. A [SCom08...] é uma empresa de ramo alimentar, sendo produtora do referido produto e responsável pela comercialização, armazenamento e entrega nas nossas instalações, sendo eles também responsáveis pela subcontratação de serviços ([SCom15...]) para entrega no [SCom12...]. O [SCom12...] é responsável pela comercialização e entrega deste produto nas Vossas instalações. (...)” (cf. idem); Y) Ainda a 24/04/2025, o júri do procedimento remeteu à Contra-interessada “[SCom01...]” um pedido de esclarecimento sobre a proposta, no qual se podia ler o seguinte: “(...) Com referência ao DEUCP constante da vossa proposta, no mesmo é mencionado que não recorrem a recursos de terceiros, ou seja, que não há subcontratação, para efeitos de execução do contrato, caso a vossa proposta venha a ser adjudicada. Sucede que, consultada a proposta, verificamos que, tanto pelo maquete do rótulo, como pelas indicações dos locais de produção/acondicionamento, é indicado que o género alimentar em questão é produzido/acondicionado, e também armazenado, nas instalações da empresa [SCom07...] S.L. - Pol. Ind. ... C/ 6 nº18,32901 Ourense, Espanha. Deste modo, solicita-se esclarecimento sobre tal facto, o que se faz ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do art.º 72.º do CCP, podendo a vossa proposta ser regularizada, com a apresentação dos documentos necessários para o efeito. Concede-se para o efeito o prazo de 2 dias. (...)” (cf. fls. 753 do PA);
Z) A 29/04/2025, a Contra-interessada “[SCom01...]” regularizou o lapso nos DEUCP´s (cf. idem); AA) Também a 24/04/2025, o júri do procedimento remeteu à Contra-interessada “[SCom04...]” um pedido de esclarecimento sobre a proposta, no qual se podia ler o seguinte: “(...) Com referência ao DEUCP constante da vossa proposta, no mesmo é mencionado que não recorrem a recursos de terceiros, ou seja, que não há subcontratação, para efeitos de execução do contrato, caso a vossa proposta venha a ser adjudicada. Sucede que, consultada a proposta, verificamos que, tanto pelo maquete do rótulo, como pelas indicações dos locais de produção/acondicionamento constantes da proposta, é indicado que o género alimentar em questão é produzido/acondicionado pela empresa [SCom05...], na Zona Industrial ..., Lote ...1 - ... .... Deste modo, solicita-se esclarecimento sobre tal facto, o que se faz ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do art.º 72.º do CCP, podendo a vossa proposta ser regularizada, com a apresentação dos documentos necessários para o efeito. Concede-se para o efeito o prazo de 2 dias. (...)” (cf. fls. 754 e seguintes do PA); BB) A 29/04/2025, a Contra-interessada “[SCom04...]” apresentou os esclarecimentos solicitados pelo júri do procedimento, apresentando o DEUCP da entidade designada “[SCom05...], S.A.”, bem assim como o seu DEUCP corrigido (cf. idem); CC) A 06/05/2025, o júri do procedimento elaborou o relatório preliminar, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se designadamente o seguinte: “(...) III. Das Propostas. O Júri verificou que foram submetidas na plataforma de contratação pública acinGov 5 (cinco) propostas pela ordem de submissão, conforme quadro infra: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] IV. Análise das Propostas. (...) Em face das exigências documentais relativas às propostas a apresentar, o Júri procedeu à análise das mesmas, conforme registo no quadro infra: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) Cumpre assim analisar os preços apresentados nas propostas, donde resulta que: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] V. Admissão de Propostas. Tendo em conta a análise efectuada às propostas, relativamente aos três aspectos elencados: a) Assinatura electrónica; b) Análise relativa ao cumprimento das exigências documentais inerente às propostas submetidas a concurso e c) Análise relativa ao preço, conclui-se que:
- [SCom04...], S.A. (n.º 1). O concorrente [SCom04...], SA cumpre com os aspectos relativos à a) assinatura digital e c) cumpre com o preço base do procedimento. Quanto ao cumprimento das exigências documentais inerente às propostas submetidas a concurso, o concorrente enviou os documentos solicitados no ponto 9.1 do programa do procedimento (documentos que constituem a proposta), constatando-se irregularidade relativamente ao DEUCP. Em face dessa irregularidade, foi feito pedido de esclarecimento ao concorrente em questão, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 72.º do CCP, relativamente ao suprimento do DEUCP. O concorrente veio responder, suprindo as irregularidades, propondo-se a admissão da proposta. - [SCom12...], S.A. (concorrente nº 2). O júri constata que o concorrente [SCom12...] S.A. cumpre com o preço base do procedimento. Quanto à análise da assinatura electrónica, constata-se que os documentos infra indicados, não estão devidamente assinados pelo concorrente: “BRC Certitificate SESP.pdf”; “Certidão Permanente RCH_08112028.pd “; “BL_253138_L336H.pdf”; “espd-response (6).pdf”; “301756 - Ficha Logística AZ VE EU SALUTAR PT PET 12X750ML - ed01.pdf”; “SCGP-QM-TS-021 AZ VIRG EXT SALUTAR UE 0,35% - DESTINO EUROPA ed01.pdf”;“1315627_ETIQ FR EN VIGOR.pdf”; “1315627_ETIQ FR EN VIGOR.pdf”; “1315628_ETIQ EN VIGOR.pdf”. O júri do procedimento verifica, também, que a proposta apresentada pelo concorrente [SCom12...] S.A não está devidamente instruída com os documentos solicitados no ponto 9.1 do programa do procedimento (documentos que constituem a proposta), designadamente Relatório de ensaio/boletim de análise (anexo IV), Declaração de conformidade (anexo V), respectivamente, nas alíneas d) e f) do referido ponto 9.1 do programa do procedimento. Também está em falta a declaração de compromisso de honra (anexo VI) indicada no ponto 9.5. do programa de procedimentos e o certificado de acreditação do laboratório para as determinações realizadas (emitido pelo IPAC ou entidade estrangeira congénere) e respectivo anexo técnico. Por último nem o documento “ESPECIFICAÇÃO TECHNICAL SHEET”, nem o documento “301756 - Ficha Logística AZ VE EU SALUTAR PT PET 12X750ML - ed01.” contêm todos os elementos/informações que constam do modelo Ficha Técnica de Produto- Anexo III, conforme alínea c) do ponto 9.1 do programa do procedimento. O concorrente também apresentou os seguintes documentos em língua estrangeira, sem tradução para português nem declaração de prevalência: BRC Certitificate SESP.pdf e BL_253138_L336H.pdf. Assim, em conformidade com o disposto nos pontos 15.1 e 15.2 do programa do procedimento, e ao abrigo da alínea d) do n.º 2, do artigo 146.º, em conjugação com o artigo 57.º, n.º 1, ambos do CCP, o júri, por unanimidade, propõe a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 2 - [SCom12...] S.A. - [SCom01...] Lda. (concorrente nº 3). O júri constata que o concorrente [SCom01...] Lda., cumpre com os aspectos relativos à a) assinatura digital e c) cumpre com o preço base do procedimento. O concorrente [SCom04...], SA cumpre com os aspectos relativos à a) assinatura digital e c) cumpre com o preço base do procedimento. Quanto ao cumprimento das exigências documentais inerente às propostas submetidas a concurso, o concorrente enviou os documentos solicitados no ponto 9.1 do programa do procedimento (documentos que constituem a proposta), constatando-se irregularidade relativamente ao DEUCP. Em face dessa irregularidade, foi feito pedido de esclarecimento ao concorrente em questão, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º
72.º do CCP, relativamente ao suprimento do DEUCP. O concorrente veio responder, suprindo as irregularidades, propondo-se a admissão da proposta. - [SCom03...], Lda. (concorrente n.º 4). O júri constata que o concorrente [SCom03...], LDA., cumpre com os aspectos relativos à a) assinatura digital, b) às exigências documentais inerente às propostas submetidas a concurso e c) cumpre com o preço base do procedimento pelo que, por unanimidade, o júri propõe a admissão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 4. - [SCom02...], Lda. (concorrente n.º 5). O júri constata que o concorrente [SCom02...], LDA, cumpre com os aspectos relativos à a) assinatura digital, b) às exigências documentais inerente às propostas submetidas a concurso e c) cumpre com o preço base do procedimento pelo que, por unanimidade, o júri propõe a admissão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 5. VI) Aplicação do critério de adjudicação e ordenação de propostas. Nada mais havendo a tratar, foi elaborado o presente relatório, ao abrigo do n.º 1 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos, onde constam, como legalmente exigido, as propostas admitidas e excluídas, com a devida fundamentação deliberando, por unanimidade o júri do procedimento a ordenação das propostas admitidas, nos termos supra expostos, conforme registo infra: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” (cf. fls. 837 e seguintes do PA); DD) A 12/05/2025, a Contra-interessada “[SCom01...]” exerceu o seu direito de pronúncia prévia, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se designadamente o seguinte: “(...) requer-se ao júri a análise da presente exposição e que se conclua pela exclusão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 1, [SCom04...], SA., com os seguintes termos e fundamentos: I - Da Violação dos requisitos técnicos e logísticos do Anexo IV e do Programa do Procedimento. 1. Nos termos do Programa do Procedimento, designadamente, no previsto no ponto 9.1, a proposta dos concorrentes deve ser constituída, entre outros documentos, pelo «d) Relatório de ensaio/boletim de análise com os resultados analíticos da amostra do produto a fornecer, de acordo com os requisitos constantes do ANEXO IV, emitido por laboratório acreditado pela NP EN ISO/IEC 17025:2018 para os ensaios/determinações requeridos acreditados;» 2. Ora, cabalmente analisada a proposta apresentada pelo concorrente [SCom04...], S.A., é evidente que a proposta apresentada não cumpre com os requisitos constantes do anexo IV do referido programa de procedimento. (...) 14. A concorrente [SCom04...] NAO CUMPRE com o disposto no ponto 2 do anexo IV do procedimento concursal, pois não apresenta qualquer evidência de que o transporte da amostra tenha sido realizado com controlo de temperatura, nem que tenha seguido os princípios definidos na ISO 7218. (...) 16. O concorrente [SCom04...
] não apresenta o comprovativo de registo de temperatura DURANTE o transporte da amostra, pelo que, o documento que constitui a proposta previsto no nº 9.1. alínea d), apesar de apresentado, não cumpre com os requisitos constantes no anexo IV. (...) 27. Trata-se de um incumprimento claro de especificações obrigatórias do procedimento, o que constitui fundamento de EXCLUSÃO nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP. Face ao exposto, requer-se a exclusão da proposta apresentada pela [SCom04...], S.A., nos termos dos artigos 70.º, n.º 2 e 71.º do CCP, por não cumprimento das exigências documentais inerente ao procedimento concursal. (...)” (cf. fls. 853 e seguintes do PA); EE) A 13/05/2025, a Contra-interessada “[SCom02...]”, Autora no processo apenso, exerceu também o seu direito de pronúncia prévia, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se designadamente o seguinte: “(...) roga ao digníssimo júri pela exclusão da proposta apresentada pelo concorrente «[SCom01...], Lda.» (doravante, [SCom01...]), porquanto, (...) 2. A proposta apresentada pelo concorrente [SCom01...] não deu cumprimento ao imposto pelo n.º 9.1 do programa do procedimento (doravante, programa ou PP) do procedimento pré-contratual a que alude o NPD em título (ponto B da pronúncia). (...) 11. No dizer do STA (Processo n.º 025/21.2BEPRT), «(...) resulta da decisão do TJUE (...) [que] é de excluir uma proposta em que o operador económico pretende recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público e não apresenta, conjuntamente com a proposta, os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso da mesma (...)» (negrito nosso). (...) B. Quanto à violação do imposto pelo n.º 9.1 do programa. 45. Fazendo uso da margem de conformação das peças do procedimento conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º conjugada com o n.º 4 do artigo 132.º, ambas as normas do CCP, o órgão competente para a decisão de contratar do ISS, pelo expresso na alínea c) do n.º 9.1 do programa, determinou que as propostas teriam de ser conformadas, entre outros documentos, pela «ficha técnica do produto alimentar (...)» (negrito e sublinhado no original). No uso da mesma prerrogativa, 46. O mesmo órgão competente para a decisão de contratar, desta vez, por via da alínea e) do n.º 9.1 do programa impôs que também fosse apresentado como documento da proposta a «maquete de rótulo (...)» (negrito e sublinhado no original). Por seu turno, 47. Pela redacção dada ao n.º 2.4 do caderno de encargos (doravante, caderno ou CE), o órgão competente para a decisão de contratar do ISS aclarou que «o género alimentar a entregar ao longo de todo o período de vigência do contrato tem obrigatoriamente de obedecer aos termos e condições definidos no presente Caderno de Encargos e da proposta adjudicada, designadamente no que diz respeito às especificações constantes da ficha técnica do produto e ao rótulo das embalagens» (negrito nosso). (...) 56. E verifica-se a mesma «(...) contradição insanável (...)», porquanto a ficha técnica do género alimentício proposto fornecer pelo concorrente [SCom01...
] contém a informação que na figura seguinte se transcreve: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 57. Enquanto que na maquete de rótulo do mesmo género alimentício proposto fornecer pelo concorrente [SCom01...] consta como se indica na figura que se segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) 58. Promovendo-se uma análise comparativa entre a ficha técnica do género alimentício proposto fornecer pelo concorrente [SCom01...] e a maquete de rótulo do mesmo género alimentício, retira-se que no primeiro documento, quanto ao «Valor Energético», consta «900 Kcal/3700Kj» e no segundo documento consta «3367 kJ/819 kcal». 59. E a mesma divergência se verifica quantos aos lípidos (100g na ficha técnica e 91g na maquete de rótulo) e quanto aos lípidos saturados (15g na ficha técnica e 14g na maquete de rótulo). Por conseguinte, 60. Fazendo nossas as palavras do digníssimo júri do NPD ...26 - «(...). Daqui resulta que se desconhece qual o produto a que o Concorrente se vincula com a sua proposta, uma vez que a Ficha de Produto não corresponde ao que resulta expressamente do rótulo» -, desconhecimento que fulmina com a exclusão a proposta do concorrente [SCom01...] por força «(...) dos artigos (...) 146.º, nº 2 alínea d), 70.º, n.º 2 alínea a) e 57.º, n.º 2 alínea c), todos do CCP». (...)” (cf. fls. 858 e seguintes do PA); FF) Na mesma data, a mesma Contra-interessada “[SCom02...]”, Autora no processo apenso, exerceu também o seu direito de pronúncia prévia quanto à admissão da proposta da Contra-interessada “[SCom04...]”, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se designadamente o seguinte: “(...) 14. No que tange à verificação do cumprimento do artigo 57.º da Directiva 2014/24/UE (doravante, Directiva) - norma europeia que corresponde ao artigo 55.º do CCP - o STA (Processo n.º 025/21.2BEPRT) explicitou que bastava, para tanto, a apresentação do DEUCP desse terceiro. Contudo, 15. Como «(...) resulta da decisão do TJUE antes enunciada (...) o artigo 70.º, n.º 2, al. a) do CCP tem de ser interpretado em conformidade com o disposto no artigo 63.º da Directiva (...)», interpretação que impõe também a apresentação da (ii) «(...) declaração de compromisso da mesma (...)» (negrito e sublinhado nosso). (...) 23. Tal declaração tem de ser apresentada «(...) conjuntamente com a proposta (...)» (negrito no original) sob pena de exclusão de tal proposta por força do «(...) artigo 70.º, n.º 2, al. a) do CCP (...) interpretado em conformidade com o disposto no artigo 63.º da Directiva (...)». 24. E ao incidir nos termos do artigo 70.º do CCP atinge a materialidade da proposta - «as propostas são analisadas em todos os seus atributos (...) e termos ou condições» -, factualidade que impossibilita a aplicação do n.º 3 do artigo 72.º do CCP como erradamente foi realizado pelo digníssimo júri. (...)
B. Quanto à violação do imposto pelo n.º 9.1 do programa. (...) 51. Pese embora a clareza dos requisitos discriminados no Anexo IV do programa e, bem assim, da clareza da consequência a dar ao incumprimento de tais requisitos, analisando-se a proposta do concorrente [SCom04...], retira-se que a temperatura registada aquando do transporte da amostra do género alimentício proposto fornecer por tal concorrente incumpriu os requisitos discriminados do supracitado Anexo IV. 52. E incumpriu os requisitos discriminados do supracitado Anexo IV, porquanto do Relatório de Ensaio n.º PT25-01991.001 junto aos demais documentos da proposta do concorrente [SCom04...] consta a informação que nas figuras seguintes se transcreve: (...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 53. E no mesmo Relatório de Ensaio n.º PT25-01991.001 junto aos demais documentos da proposta do concorrente [SCom04...] é ainda possível verificar o hiato temporal em que decorreu o transporte da amostra: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) 55. A amostra do género alimentício proposto fornecer pelo concorrente [SCom04...] foi transportada durante 2 (dois) dias - de 13 a 15 de Janeiro de 2025 - desconhecendo-se o hiato temporal (se é que houve!?) em que a temperatura de tal amostra respeitou o intervalo determinado pelos n.ºs 2 e 3 do Anexo IV do programa - 18.º a 27.º C -, factualidade que não se afasta pela afirmação proferida pela SGS que na figura seguinte se transcreve: «Atestamos também que foram cumpridos os requisitos da ISO 7218, conforme comprovativos em anexo.» Por conseguinte, 57. Prescrevendo o n.º 3 dos «Requisitos do Relatório de ensaios/determinações, da amostra e do transporte» (negrito no original) do Anexo IV do programa que a temperatura da amostra no transporte teria de se situar entre os 18.ºC e os 27.ºC, é manifesto o incumprimento de tal requisito por parte da proposta do concorrente [SCom04...], porquanto o mesmo teve início à temperatura de 17,3.ºC no dia 13 de Janeiro de 2025 e fim no dia 15 de Janeiro de 2025, à temperatura de 20,2.ºC. 58. E tendo a proposta do concorrente [SCom04...] incumprido o intervalo de temperatura discriminado no n.º 3 dos «Requisitos do Relatório de ensaios/determinações, da amostra e do transporte» (negrito no original) do Anexo IV do programa, a exclusão é o fado de tal proposta. 59. E a exclusão é o fado da proposta do concorrente [SCom04...] por força do n.º 15.2 do programa conjugado com a alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP. Cumulativamente, 60. Examinando-se o Relatório de Ensaio n.º PT25-01991.001 junto aos demais documentos da proposta do concorrente [SCom04...] resulta ainda outra causa de exclusão de que padece a aludida proposta. (...) 63. No que concerne à análise sensorial, o Relatório de Ensaio/Boletim de Análise teria de indicar os resultados obtidos relativamente aos parâmetros: «mediana dos defeitos» e «mediana do frutado». Neste circunstancialismo, 64. Consultando-se o Relatório de Ensaio n.º PT25-01991.001 junto aos demais documentos da proposta do concorrente [SCom04...] retira-se a total ausência dos resultados obtidos relativamente aos parâmetros:
«mediana dos defeitos» e «mediana do frutado», omissão que igualmente impõe a exclusão da aludida proposta por força do n.º 15.2 do programa conjugado com a alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP. 65. Ainda no que respeita aos resultados obtidos relativamente aos parâmetros discriminados no Quadro 1 do Anexo IV do programa, retira-se do Relatório de Ensaio n.º PT25-01991.001 a legenda: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Assim, 66. Os resultados dos parâmetros apresentados no Relatório de Ensaio n.º PT25-01991.001 complementados com a indicação (S) foram, indelevelmente, realizados por um laboratório que não o laboratório da [SCom11...], conclusão que se confirma, por exemplo, quanto ao parâmetro «chumbo» cuja acreditação na NP EN ISO/IEC 17025:2018 se encontra na página 5 do ficheiro «9.1 d) Cert. D-PL-11020-04-01 Hamb.Trad.pdf» referente ao laboratório da [SCom09...] GmbH. Por conseguinte, 67. Os demais resultados dos parâmetros apresentados no Relatório de Ensaio n.º PT25-01991.001 sem a indicação (S) foram realizados pelo laboratório emitente do Relatório de Ensaio n.º PT25-01991.001, in casu, a [SCom11...], laboratório titular do Anexo Técnico de Acreditação L0057-1. Neste desiderato, 68. Consultando-se o Anexo Técnico de Acreditação L0057-1 retira-se que os resultados dos parâmetros: «Acidez», «K232», «K268», «Delta K», «Estigmastadienos», «Ácidos gordos», «Ésteres etílicos» e «Avaliação organoléptica (sensorial)» não se encontram catalogados em tal Anexo Técnico de Acreditação L0057-1. 69. E ao não se encontrarem catalogados no Anexo Técnico de Acreditação L0057-1 da [SCom11...] significa que os ensaios a tais parâmetros não se encontram acreditados na NP EN ISO/IEC 17025:2018 e, por conseguinte, que não foi cumprido o requisito discriminado no n.º 1 dos «Requisitos do Relatório de ensaios/determinações, da amostra e do transporte» (negrito no original) do Anexo IV do programa, factualidade que fulmina com a exclusão a proposta do concorrente [SCom04...] por força do n.º 15.2 do programa conjugado com a alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP. Face ao exposto, Pela argumentação de facto e de direito acima aduzida, roga-se ao digníssimo júri: (i) pela exclusão da proposta do concorrente [SCom04...] e, consequentemente, (ii) pela promoção da decisão de adjudicação sobre a proposta apresentada por [SCom02...]. (...)” (cf. fls. 874 e seguintes do PA); GG) A 13/05/2025, a Autora exerceu o seu direito de pronúncia, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se designadamente o seguinte:
“(...) 2 - Das causas de exclusão comuns das propostas das concorrentes [SCom04...], [SCom01...] e [SCom02...]. (...) 19. Destas disposições do Programa do Procedimento já resulta, inequivocamente, a seguinte conclusão: a de que as prestações de «produção e acondicionamento do género alimentar» e de «armazenamento do género alimentar» constituem parte integrante do objecto do contrato. (...) 21. E, não menos importante, isso também significa que, no caso de o adjudicatário não realizar directamente alguma dessas actividades - seja porque não dispõe das permissões legais para o efeito, seja porque simplesmente pretende confiar essas actividades a um terceiro por meras razões de estratégia empresarial -, o terceiro que realizar tais actividades assumirá a posição jurídica de subcontratado, visto que dele depende a execução de uma parte das prestações objecto do contrato celebrado com a entidade adjudicante. (...) 37. No caso da [SCom04...], esta indicou a seguinte informação, para preenchimento do termo ou condição exigido pelo programa do procedimento quanto ao local de produção e/ou acondicionamento: «Zona Industrial ..., Lote ...1 - ... ...». 38. Este estabelecimento é da titularidade da sociedade comercial [SCom05...], S.A.. 39. Já a Concorrente [SCom01...], para preenchimento do termo e condição exigido pelo programa do procedimento, indicou para efeitos de local de produção e/ou acondicionamento e armazenamento «[SCom07...] S.L. Pol. Ind. San Cibrao de Virias C/6 nº 18, 32901 Ourense, Espanha». 40. Estabelecimento esse que pertence à sociedade comercial [SCom07...], S.L. 41. Por último, a Concorrente [SCom02...], para preenchimento do termo e condição exigido pelo programa do procedimento, indicou, por um lado, como local de produção e acondicionamento «Parque Empresarial ..., Rua 4.... ..., ... ...», que pertence à sociedade comercial [SCom08...], S.A. 42. E indicou, por outro lado, como local de armazenamento «Estrada ..., ..., ... ..., ..., Portugal», pertencente à sociedade comercial «[SCom06...], S.A.». 43. Daqui resulta, por um lado, que todos estes Concorrentes admitiram necessitar de recorrer a locais de produção, acondicionamento e armazenamento - isto é, actividades integradas no objecto do contrato e sobre os quais recaem elementos que constituem termos ou condições da proposta - que correspondem a estabelecimentos de entidades terceiras. (...) 48. Mas sucede que todos os referidos Concorrentes violaram todas (...) as regras procedimentais descritas. (...) 50. Efectivamente, juntamente com a proposta, nenhuma das concorrentes apresentou os seguintes documentos dessas entidades terceiras/subcontratadas: - Declaração de Compromisso Incondicional; -
Documento Europeu Único de Contratação Pública, e - Documentos de habilitação previstos no procedimento. (...) 59. O que significa: i) Foi indicado um local de produção que não dispõe de autorização legal para o exercício da actividade prevista no caderno de encargos, incumprindo assim o disposto no artigo 9.5 do programa; ii) Considerando que não é a entidade terceira responsável pela produção de azeite, por não deter a necessária actividade industrial licenciada/autorizada e que a concorrente [SCom02...] não é produtora de azeite, então, iii) Falta também o DEUCP, declaração de compromisso incondicional e documentos de habilitação do produtor de azeite, ou seja, da sociedade comercial [SCom16...] S.A.U. que detém o estabelecimento «Ctra. ..., Km 11.7, ...10 ... (...), Espanha», [SCom16...] S.A.U. (...) 61. Igualmente quanto às duas outras mencionadas Concorrentes, como se viu, e não obstante as Concorrentes terem declarado inicialmente - com a proposta - no DEUCP que não iriam subcontratar, e sem prejuízo de já por força do declarado no documento «Proposta», dúvidas não restavam de que aquelas concorrentes, para efeitos do preenchimento dos referidos termos ou condições a que estavam vinculados, bem como para efeitos do recurso à capacidade de terceiros, necessitavam de recorrer a essas mesmas terceiras entidades - o que veio a ser confirmado no ilegal pedido de esclarecimentos/suprimento de irregularidades dirigido pelo Júri do Procedimento. 62. Assim, em síntese, teriam as Concorrentes de apresentar conjuntamente com a proposta: i) O DEUCP de cada um dos operadores a cujas capacidades recorrem/cada um dos subcontratados, assim como dos respectivos documentos de habilitação; ii) Mas também a declaração de compromisso a que alude o artigo 2º da Portaria n.º 372/2017, de 14 de Dezembro, bem como o próprio nº 4 do artigo 168º do CCP, cuja (recentíssima) jurisprudência dos tribunais superiores acaba de esclarecer que é aplicável analogicamente também ao caso de concursos públicos. (...) 102. Para além disso, no caso da Concorrente [SCom02...] quanto à declaração de compromisso da [SCom06...], esta não declara o seu compromisso incondicional, declarando, de forma absolutamente genérica, o compromisso. (...) 112. Ainda em relação a este terceiro - [SCom06...] - não foram juntos todos os documentos de habilitação, em concreto, não foi apresentado o Registo Criminal da administradora «AA». Por último, 113. Quanto ao pedido de esclarecimento/suprimento de irregularidades, em particular, quanto às propostas das concorrentes [SCom01...] e [SCom04...], verificou-se que estes concorrentes alteraram os seus DEUCPºs, de modo a indicar uma nova realidade, ou seja, de que recorriam a entidades terceiras, tendo procedido simultaneamente à junção dos DEUCPºs dessas mesmas entidades.
114. Ou seja, na proposta os concorrentes indicaram que não recorreriam a terceiros - subcontratação - e, depois, em sede de esclarecimentos, indicaram que recorreriam à subcontratação. 115. Ora, é absolutamente incompreensível que o Júri do Procedimento tenha despoletado o pedido de esclarecimentos e admitido as propostas, pois, estes concorrentes, ao terem declarado inicialmente no DEUCP que não recorreriam à subcontratação, se julgaram dispensados de provar à entidade adjudicante que realmente dispõe desses terceiros para a execução das prestações contratuais. 116. Perante essa falha que é material e jamais formal, estas concorrentes omitiram toda a documentação que evidenciava o recurso aos terceiros numa situação de adjudicação. (...) 119. Assim, por todo o exposto, as propostas apresentadas pelas Concorrentes [SCom04...], [SCom01...] e [SCom02...] têm de ser necessariamente excluídas (...) nos termos dos artigos 70º, nº 2, alínea a), e 81º, nº 2, do CCP, e do artigo 2º, nº 2, da Portaria nº 372/2017, interpretados em conformidade com os artigos 63º e 59º da Directiva 2014/24/UE. 2.2 - Violação do artigo 15.2. e anexo IV do programa de concurso. (...) 134. No caso da [SCom04...], a temperatura registada na recolha foi de 17.3ºC, o que significa que é inferior ao mínimo definido no programa de concurso - 18ºC - e que constitui igualmente uma imposição da norma ISO 7218. 135. Sendo que, mesmo em relação a esta concorrente, não foi apresentado qualquer comprovativo de temperatura durante o transporte, e muito provavelmente, não disporá do mesmo. 136. No caso da concorrente [SCom02...], a temperatura registada no início de transporte, como se viu, foi de 15.9ºC, também inferior a 18ºC. 137. Já no caso da concorrente [SCom01...], a situação é distinta, mas a conclusão é precisamente a mesma. 138. É que a mesma evidenciou que apenas dispõe de comprovativo de temperatura da parte final do transporte, mais precisamente, dos 17 minutos prévios à entrega - das 09h58 (primeiro registo do talão) às 10h15 (de acordo com a hora indicada pela ASAE na entrega). 139. Tendo a carga sido realizada em ... às 06h00, portanto, a mais de 200 kms de distância da ASAE (...), tendo a mesma sido entregue apenas às 10h15 e tendo como primeiro registo de temperatura às 09h58, está mais do que evidenciado de que a concorrente [SCom01...] não dispõe do comprovativo da temperatura durante quase todo o transporte. (...) 143. Assim, as propostas apresentadas pelas Concorrentes [SCom01...], [SCom04...] e [SCom02...] têm de ser excluídas nos termos do artigo 15.2 do programa do procedimento, por incumprimento dos artigos 2 e 3 do Anexo IV do programa, uma vez que, no caso das concorrentes [SCom02...] e [SCom04...] não cumpriram os intervalos das temperaturas definidos para o transporte das amostras e no caso da concorrente [SCom01...] evidenciou que não dispõe de comprovativo de temperatura das amostras para o laboratório acreditado relativamente à maior parte do transporte.
3 - Das causas de exclusão específicas da proposta apresentada pela Concorrente [SCom04...]: (...) 150. Também se verifica que o relatório foi emitido pela [SCom11...]. 151. No entanto, nenhum dos ensaios requeridos foi executado pela [SCom11...], uma vez que não possui acreditação para as determinações requeridas pelo concurso. (...) 154. E a [SCom03...] afirma que não há dúvidas de que os ensaios não foram executados pela [SCom11...], pois, junto de cada ensaio consta a sigla «c», a qual corresponde, de acordo com a legenda do relatório a «ensaios contratados acreditados fora do âmbito da acreditação», o que evidencia de forma inelutável que não foi a [SCom11...] que executou os ensaios, mas sim um outro laboratório por si contratado. (...) 163. Como tal, tinha de ser o laboratório acreditado que executou os ensaios requeridos acreditados a emitir o relatório correspondente a estes ensaios e a declarar as menções obrigatórias relativas ao lote e à quantidade da amostra recepcionada. 164. Ao não o fazer, a Concorrente [SCom04...] violou frontalmente a exigência contida na alínea d) do artigo 9.1 do programa do procedimento, por falta de apresentação do relatório emitido pelo laboratório acreditado que executou os ensaios requeridos acreditados. (...) 3.2. Falta de habilitação legal do local de armazenamento indicado na proposta. (...) 195. A Concorrente [SCom04...] indicou na proposta o seguinte local de armazenamento: «Rua 1... - ... ...». 196. E dúvidas não restam de que o produto em causa é um produto seco e que tem de ser conservado em local seco e fresco. (...) 198. Porém, de acordo com o SIPACE, a única actividade autorizada/registada é de «Entreposto Frigorífico» e as actividades são «Géneros alimentícios de origem não animal, Géneros alimentícios congelados embalados (exclui ultracongelados), Géneros alimentícios refrigerados embalados» (...). (...) 202. Não estando contemplado naquele local - o indicado na proposta para efeitos de armazenamento - qualquer autorização/registo no SIPACE para a actividade de comércio por grosso. (...) 204. Sendo que, e conforme é do conhecimento do Instituto da Segurança Social, aquele estabelecimento não possui alvará para comércio (mas sim para serviços), nem qualquer mera comunicação prévia ao abrigo do RJACSR. (...)
211. A exclusão da proposta da [SCom04...] mostra-se imediatamente aplicável, nos termos da alínea n) do nº 2 do artigo 146º do CCP, por força da aplicação do artigo 9.5 do programa do concurso, pois o local identificado na sua proposta e aqui referido não possui válidos e actualizados os necessários licenciamentos. (...) 3.3. Falta de entrega da amostra do produto a fornecer no laboratório acreditado responsável para a realização dos ensaios requeridos acreditados. (...) 223. Analisando a proposta da [SCom04...], rapidamente se verifica que a mesma não observou e, portanto, não cumpriu com o artigo 6º do anexo IV do programa. (...) 225. A [SCom11...] recebeu as amostras - 2 unidades de 0,75l, tal como por si declarado -, e posteriormente entregou essas unidades aos laboratórios da ASAE e da [SCom09...] ([SCom09...] GmbH). (...) 227. Estes factos, a saber, os ensaios realizados pela [SCom09...] (mesmo não sendo exigidos) e a circunstância de ter a [SCom11...] subcontratado a [SCom09...] são decisivos para evidenciar a existência de um outro vício da proposta da [SCom04...]. 228. É que, se foram realizados ensaios pela [SCom09...] - que o foram -, então, uma parte da amostra constituída pelas duas unidades de 0,75l teve necessariamente de ser entregue nesse laboratório na Alemanha. 229. O que significa que a ASAE jamais poderá ter recepcionado duas unidades de 075l, tal como era exigido nos termos do Quadro 1 do Anexo IV, 230. E, mais, é verosímil que uma das unidades tenha sido dividida, ou seja, que parte de uma embalagem tenha sido enviada para a [SCom09...] e outra parte dessa embalagem - a que terá acrescido mais uma unidade de 0,75l - tenha sido enviada para a ASAE. 231. Pois, conforme se pode verificar pelos vários relatórios apresentados pelos demais concorrentes - incluindo a [SCom03...] - a ASAE utiliza uma embalagem de 0,75l para a realização dos ensaios físico-químicos, cujo ensaio é realizado pelo Laboratório de Físico-Química. 232. E, uma outra embalagem de 0,75l para a realização do ensaio organoléptico, efectuado pela Câmara de Provadores. 233. Como tal, ocorreu uma divisão da amostra, ou seja, de uma unidade de 0,75l, não correspondendo a mesma ao produto a fornecer, que é de 0,75l. (...) 238. Devendo, por esse motivo, também a proposta apresentada pela concorrente [SCom04...] ser excluída (...). 4 - Das causas de exclusão específicas da proposta apresentada pela Concorrente [SCom01...]. 4.1. Violação do artigo 7º do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 da Comissão, de 29 de Julho de 2022.
239. No que concerne à proposta apresentada pela concorrente [SCom01...] verifica-se ainda que o rótulo do produto proposto no âmbito do presente procedimento não cumpre com as exigências legais, correspondentes ao género alimentar azeite. (...) 242. E, para o que ora importa, rege o artigo 7.º, «Nas embalagens dos azeites referidos no artigo 1.º, alínea b), ou num rótulo nelas aposto, devem figurar informações sobre as condições específicas de armazenagem do azeite ou óleo ao abrigo da luz e do calor.» 243. Ora, confrontado o rótulo do produto proposto por esta concorrente e que figura da sua proposta, verifica-se que o mesmo não assegura a indicação da menção obrigatória prevista no artigo 7.º. 244. Pois indica somente «Conservar em lugar fresco e seco ao abrigo da luz». 245. Porém, tinha obrigatoriamente de indicar pelo menos «ao abrigo da luz e do calor». 246. O que aqui não sucedeu. (...) 253. Assim, tem a proposta apresentada pela concorrente [SCom01...] de ser excluída, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, por violação do artigo 7.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 da Comissão, de 29 de Julho de 2022. 4.2. Violação das condições de armazenamento indicadas na proposta. (...) 256. Para dar resposta à exigência ínsita na alínea b) do artigo 9.1. do programa, e concretamente, quanto às condições de conservação e a armazenamento, a concorrente [SCom01...] respondeu da mesma forma «Conservar em local seco e fresco». 257. Ou seja, a concorrente aí vinculou-se, designadamente, a que o produto fosse transportado e armazenado em local seco e fresco. 258. No entanto, na ficha técnica apresentada com a proposta, a concorrente [SCom01...] evidencia o incumprimento das referidas condições de transporte e armazenagem e que inclusivamente são por si declaradas na proposta. 259. Em concreto, na página 3 do referido documento é referido que «durante o transporte e armazenamento recomenda-se que a temperatura não exceda 32ºC nem seja inferior a 0ºC.» (...) 261. O que significa, designadamente, que a concorrente se vincula a uma temperatura refrigerada, portanto, que não é à temperatura ambiente. (...) 267. Assim sendo, tem a proposta apresentada pela concorrente [SCom01...] de ser excluída, nos termos da alínea
b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, por violação do ponto i. da alínea b) do artigo 9.1. do programa, mas também do anexo III da mesma peça do procedimento, sem prejuízo de no entendimento da [SCom03...] ser igualmente aplicável a causa de exclusão contida na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, já que o contrato - absorvendo a proposta e, em concreto, a ficha técnica da concorrente [SCom01...] - sempre implicava o comprometimento absoluto da segurança alimentar e a própria saúde dos consumidores deste concreto género alimentício. 4.3. Do local de armazenamento indicado na proposta e ausência de meios para a entrega. (...) 274. A Concorrente [SCom01...] adquire o produto final à sociedade [SCom07...], S.L., a qual posteriormente à fabricação, armazena o produto por conta da Concorrente [SCom01...] que posteriormente irá comercializar e vender ao Instituto da Segurança Social. 275. Contudo, a empresa [SCom07...], S.L. não possui licenciamento destinado à prestação de serviços de armazenamento por conta de terceiros. 276. Pois, trata-se de um serviço associado às empresas de logística e, não, como é notório, a fabricantes, a industriais cujo objectivo é a produção de bens. (...) 292. Destarte, atento o todo exposto, não dispondo a Concorrente [SCom01...] de meios próprios para a realização das prestações contratuais descritas na cláusula 3.1, alíneas b) e c) do Caderno de Encargos (não sendo também sequer equacionável que o possa ser feito por parte da sociedade comercial de direito espanhol, [SCom07...], S.L.) e não tendo apresentado o DEUCP (declaração de compromisso incondicional e documentos de habilitação) respeitante a um operador de logística habilitado para essas actividades, a proposta terá de ser excluída, nos termos do artigo 70º, nº 2, alínea a), e 81º do CCP e dos n.ºs 2 e 3 da Portaria nº 372/2017 de 14 de Dezembro, tendo em conta o estabelecido no artigo 57º e 59º a 61º da Directiva 2014/24/UE. 5 - Da causa de exclusão específica da proposta apresentada pela Concorrente [SCom02...]: Violação da regra específica ínsita no artigo 9.5. do programa de concurso e violação do termo ou condição «local de produção» por indicação de um estabelecimento que não dispõe de licenciamento industrial de produção de azeite. (...) 296. Tal como resulta do DEUCP - do sub contraente - apresentado pela concorrente [SCom02...], o estabelecimento diz respeito ao operador económico [SCom08...], S.A. 297. Contudo, tal como resulta do SIPACE, mas também do próprio licenciamento industrial, este estabelecimento não dispõe de licenciamento e autorização para a actividade de produção de azeite. 298. Este estabelecimento apenas dispõe de licenciamento e autorização para a actividade de refinação de azeite, conforme resulta do SIPACE junto com a proposta da concorrente [SCom02...] (inserido nos documentos de habilitação da sociedade comercial [SCom17...], S.A.). (...) ~
302. Ora, o procedimento em tabela visa o fornecimento de azeite virgem extra, conforme previsto na cláusula 2.1. do Caderno de Encargos e do anexo III do programa de concurso. 303. E não azeite refinado! 304. Daqui resulta que o estabelecimento indicado pela concorrente [SCom02...] não dispõe de licenciamento industrial exigido para a actividade indicada na sua proposta. (...) 313. Pelo que, a proposta apresentada pela concorrente [SCom02...] tem de ser excluída, nos termos do artigo 9.5. do programa de concurso - e da alínea n) do nº 2 do artigo 146º do CCP - e da alínea b) do nº 2 do artigo 70º do CCP, por indicação de um estabelecimento que não possui licenciamento industrial - habilitação legal - para a actividade indicada - e exigida - na proposta, assim como, por força do artigo 70º, nº 2, alínea f) do CCP. (...) Em face do exposto, a [SCom03...] requer o seguinte: 1) A exclusão das propostas apresentadas pelas concorrentes [SCom04...], [SCom01...] e [SCom02...] no procedimento, pelos fundamentos amplamente alegados; 2) A classificação em primeiro lugar da proposta apresentada pela [SCom03...] e, em consequência, a sua adjudicação no presente procedimento. (...)” (cf. fls. 893 e seguintes do PA); HH) A 28/07/2025, o júri do procedimento elaborou o relatório final, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se designadamente o seguinte: “(...) VI. RELATÓRIO PRELIMINAR E AUDIÊNCIA PRÉVIA. Realizada a audiência prévia, nos termos previstos no art.º 147.º do CCP, pelo prazo de 5 dias úteis, foram apresentadas 3 (três) pronúncias pelos concorrentes, sendo todas elas tempestivas, nos termos do quadro seguinte: (...). Dá aqui o júri do procedimento por integralmente reproduzidas as quais ficam a pertencer em anexo ao presente relatório - ANEXO I. Pela ordem de submissão procede o júri do procedimento à análise e resposta as questões suscitadas por cada uma das pronúncias. 1 - Pronúncia do concorrente [SCom01...]: Vem o concorrente [SCom01...] alegar que a proposta do concorrente [SCom04...] pelo facto de desrespeitar as normas do procedimento relativas à temperatura da amostra, concretamente no transporte dessa amostra. Sobre esta questão, levantada no contexto de diversos procedimentos, a ASAE já se tem pronunciado no sentido de que «(...) Os laboratórios escolhidos, sendo acreditados, têm a obrigação de se assegurar que as amostras que recebem se encontram nas devidas condições para poderem efectuar os respectivos ensaios e se pronunciarem quanto à sua conformidade, devendo atestar, quando exigível, o cumprimento dos requisitos da norma ISO 7218, relativamente temperatura na recolha e à temperatura na recepção das amostras».
Ou seja, se no caso concreto se verificou que o laboratório escolhido para a realização das análises/ensaios está credenciado com a norma ISO 7218, e portanto considerou que a amostra estava em boas condições de temperatura para a realização das análises, no âmbito da sua competência técnica, acresce dizer que, analisada a proposta, constata-se que a amostra apresenta uma temperatura, no momento da sua recolha, que dá cumprimento à temperatura ambiente das amostras estáveis, como é o caso do género alimentar aqui em presença. Ora, não havendo quaisquer requisitos especiais de conservação dessa amostra durante o transporte, nomeadamente não tendo de ser transportada em ambiente refrigerado, e tendo o laboratório considerado que a mesma se apresentava conforme no momento da sua entrega, não pode concluir-se por qualquer violação das regras impostas pelo Programa do Procedimento, concretamente reproduzido pelo ponto 9 da pronúncia, não havendo, pois, qualquer causa de exclusão da proposta pelo motivo invocado. Deste modo, tratando-se esta questão como a única abordada na pronúncia do concorrente [SCom01...], indefere o júri o que é peticionado, não considerando haver motivo de exclusão da proposta do concorrente [SCom04...]. 2 - Pronúncia do concorrente [SCom02...]: Relativamente à proposta do concorrente [SCom04...]: A - Subcontratação recurso a meios de terceiros. No que concerne à questão da subcontratação e/ou recurso a meios de terceiros, com base na apreciação feita, de forma geral, sobre esta questão, é entendimento do júri do procedimento o seguinte: (...) II - Análise. (...) No essencial perante a circunstância de determinados concorrentes que, dada a sua natureza enquanto operadores económicos, na qual não se incorpora toda a cadeia produtiva de um determinado género alimentar, isto é, que em simultâneo, não produzem, armazenam/comercializam e transportam um dado género alimentar, está em causa saber se, estamos perante uma situação de subcontratação, ou num sentido mais lato, na expressão e designação utilizada por Pedro Costa Gonçalves, in Direito dos Contratos Públicos, 6.º edição, Almedina, 2024, página 675 e ss., como «Direito de recurso ou ao aproveitamento de capacidades de terceiras entidades»; Ou dito de outro modo, para melhor se apreender a questão em presença, se perante um operador económico, que dada a sua natureza empresarial se trata de um grossista de produtos alimentares, ou seja, que não tem produção própria desse bem alimentar e que o compra a um determinado fabricante/produtor, para depois o revender através de uma proposta apresentada em procedimento de contratação pública, estamos efectivamente perante uma verdadeira questão de subcontratação ou de utilização de capacidades de terceiras entidades. Entrando no primeiro nível de análise, isto é, se e quando um concorrente que se apresenta a concurso e que não é produtor, mas apenas grossista e distribuidor de um género alimentar, não indicando no DEUCP que recorre a terceiros para executar o contrato, em razão das normas aplicáveis do CCP e das Directivas Comunitárias e do conceito de «fornecimento», que consta do ponto 3 do Caderno de Encargos, podemos dizer que estamos perante um situação de subcontratação, conforme já acima deixamos enunciado, julga-se de primordial importância fazer um exercício retrospectivo da prática decisória dos júris em procedimentos levados a cabo pelo ISS, I.P., em anteriores fases do programa de distribuição de alimentos às pessoas carenciadas, tendo em conta que o conceito de
«fornecimento» se tem mantido inalterado nos Cadernos de Encargos desse mesmos procedimentos. (...) Ora, por definição, a contratação de um determinado bem alimentar em embalagens individuais, como é o caso dos bens alimentares a fornecer no âmbito dos procedimentos contratuais aqui em apreço, seguramente envolve a sua «produção e acondicionamento». Nem poderia deixar de ser assim, pois não se antevê nem se consegue conceber como, em termos práticos, e do exercício da actividade de comércio de bens alimentares em geral, que ao estamos perante um bem alimentar a fornecer individualmente, em embalagens numa determinada quantidade/porção, em litros ou quilos, o seu «Fornecimento», pudesse não envolver a sua produção. Portanto, podemos dizer até, salvo o devido respeito por quem procedeu à redacção do ponto 3 do CE, ao definir «fornecimento», não se deveria ter dado conta da tautologia e da redundância em que incorria, pois a mais adequada interpretação que pode e deve estar subjacente ao ponto 3 do CE, é a de quem concebeu esse ponto, provavelmente na ânsia de deixar de expresso que o «fornecimento» do bem alimentar envolvia toda e qualquer acção material necessária à entrega e arrumação nos polos de recepção que procedem à distribuição directa aos destinatários do bens, destacou (mal) a produção do bem alimentar, como uma espécie de etapa autónoma e separada, cindível do seu fornecimento, facto que, como vimos, não tem qualquer adesão à realidade, pois o «fornecimento» de um bem alimentar, nos termos vistos, por definição, é incindível da sua produção. Dito isto, não é razoável, nem parece aceitável que, à face da ausência de quaisquer outros argumentos, como fundamento e substância geradora de motivo para exclusão de propostas, que se possa argumentar e qualificar como uma situação de subcontratação, partindo de uma formulação do ponto 3 do CE em que a mesma se apresenta com uma redacção, no mínimo, muito infeliz, porquanto tautológica e vazia, na circunstância em que o conceito de «fornecimento» de um bem alimentar - em embalagens individuais e como produto final - não é susceptível de ser cindido da produção e, por isso, não concretizável, permitindo que determinados concorrentes venham invocar que, perante a evidência de uma proposta apresentada por um concorrente que não é produtor do bem alimentar, tenha que vir declarar no DEUCP, que apresenta com a sua proposta, que vai recorrer à subcontratação. Note-se que, ao definir o objecto do contrato, o CE é muito claro e objectivo a especificar esse objecto, que justamente compreende o «fornecimento», de um bem alimentar devidamente acondicionado em embalagens individuais, com uma quantidade certa, em litros ou quilos/gramas, consoante o produto em presença. Ora, assim se definindo o objecto do contrato, não definindo nem impondo o Caderno de Encargos (ou Programa do Procedimento), em lugar algum, que o co-contratante que se virá a vincular contratualmente a esse «fornecimento» que é objecto do contrato, tem de se constituir como um operador económico que incorpore na sua estrutural empresarial a produção do bem objecto do fornecimento, não havendo, por isso, qualquer limitação a que um concorrente que tenha natureza de empresa grossista, armazenista e distribuidora de produtos alimentares embalados e prontos a entregar em estabelecimentos - ou a entidades que o distribuam - que os revenda ao consumidor final, sofra qualquer limitação no seu poder de apresentar a concurso, então mais se poderá interpretar o ponto 3 do CE, como fraccionador do binómio Produtor/Distribuidor, pois o mesmo é incindível em razão do fornecimento pretendido. (...) Note-se que, por definição, as empresas grossistas de produtos alimentares que actuam no mercado, só o conseguem fazer porquanto existe, a montante, empresas que dedicam a sua actividade à produção. Ora, numa economia de mercado justamente caracterizada pela liberdade de iniciativa e actuação económica, salvo melhor opinião, não podemos confundir o conceito de subcontratação, com os conceitos de terceirização e complementaridade de actividades em concorrência de mercado.
Uma empresa produtora de atum, por si só, na normalidade das situações, para satisfazer uma encomenda de um cliente, dependerá seguramente de capacidades de empresas externas para que lhe possam fornecer, as latas, os rótulos das latas, o óleo alimentar, o sal e demais bens necessários à produção do produto final embalado. E então, nestas circunstâncias, estamos perante um operador que, na acepção do ponto b do DEUCP, relativo ao recurso a capacidades de terceiros, para que se possa dizer que estamos perante uma situação de subcontratação? Julgamos que a resposta só pode ser negativa. Não há, efectivamente, qualquer situação de subcontratação, tal como o não há perante a circunstância de uma empresa grossista que apresente um determinado produto alimentar a concurso, como é o caso com que nos debatemos nos actuais procedimentos pré-contratuais onde a questão tem surgido. (...) Por fim, analise-se o que o CCP dispõe relativamente à subcontratação. O CCP trata a matéria da subcontratação no seu Capítulo VI da parte III, portanto em sede de regime substantivo dos contratos administrativos, ou seja, em sede de execução contratual, e não na parte relativa à formação do contrato. Fá-lo em conjunto com a figura da cessão posição contratual, nos artigos 316.º e ss. do CCP. Como a propósito da matéria da subcontratação ensinava Pedro Romano Martinez, in O subcontrato, Almedina, Coimbra 1989, p.188 e 129, o subcontrato pressupõe, a coexistência de dois negócios jurídicos estruturalmente individualizados, um contrato base e o subcontrato que, apesar de subordinado à convenção principal, é um negócio jurídico distinto. Ou seja, há uma substituição de um dos contraentes do contrato base na execução das prestações contratuais que para ele emergem desse vínculo jurídico O subcontrato corresponde ao «negócio jurídico bilateral, pelo qual um dos sujeitos, parte em outro contrato, sem deste se desvincular e com base na posição jurídica que daí lhe advém, estipula com terceiro, (...) a execução, total ou parcial, de prestações a que está adstrito», significando, assim, que o «(..) subcontrato pode ser usado para se executarem as obrigações do contrato principal. Sendo o subcontrato usado com esta finalidade, haverá um terceiro que se substitui a uma das partes na execução da actividade a que esta se obrigara.». (..) Porém, a questão que aqui nos ocupa - o hipotético recurso à subcontratação revelado, desde logo, em sede de apresentação de propostas e, portanto, na fase de formação do contrato -, está fora do âmbito regulatório da matéria no CCP, nos termos que supra se deixaram enunciados. Com efeito, a questão que o júri do procedimento tem de dar resposta é outra, como deixámos enunciado, relevando-se, por isso, não ter utilidade analisar com mais detalhe o regime que decorre do art.º 316.º e ss do CCP, razão pela qual, propositadamente deixamos tal regime para o nota final na análise que estamos a efectuar. Na verdade, como bem alude Pedro Costa Gonçalves, obra supra citada, página 676, embora o CCP pressuponha, concretamente na fase pré-contratual o recurso ao aproveitamento das capacidades de terceiros para executar um determinado contrato, o certo é que o (..) CCP não consagra, em termos expressos, o direito ao de recurso às capacidades de outras entidades (..), sendo que, e acrescentamos nós, quando o faz em termos de alusão esporádica a tal questão, fá-lo por referência ao procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, nos termos do disposto no art.º 162.º e ss. do CCP. Em conclusão, é nosso entendimento, por tudo quanto atrás ficou argumentado, que a apresentação de propostas por concorrentes grossistas de produtos alimentares que não são produtores, não configura uma situação de subcontratação, ainda que de forma mediata, possa configurar o aludido aproveitamento de capacidades de terceiras entidades, na acepção ampla a que a define doutrina citada. Assim, entrando na segunda via de análise da questão que nos ocupa, sem colocar em causa a nossa posição de principio segundo qual não estamos perante uma situação de subcontratação, não se detectando qualquer equívoco ou contradição na circunstância de, em termos de análise de propostas, se aceitar opinião contrária, isto é, admitir existência de subcontratação, para a partir deste facto, podemos verificar se, não tendo os concorrentes autores de propostas das quais resulta que não são produtores e têm de adquirir a entidades terceiras o produto que podem vir a fornecer ao ISS, I.
P, não tendo declarado no DEUCP que se socorrem de entidades terceiras para executar o contrato, teremos de excluir tais propostas, por as mesmas não se mostrarem supríveis, ou se, ao invés, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 72.º do CCP, esse suprimento se mostra possível. (...) E suma, há lugar ao suprimento de propostas no caso aqui em presença, por recurso à aplicação da alínea a) do n.º 3 do art.º 72.º do CCP. Por fim, outro argumento se tem de convocar para defender a aplicação do mecanismo do suprimento de proposta ao caso aqui em apreço e que tem a ver com o princípio da participação. (...) Dando-se nota que, na nossa perspectiva, a junção do DEUCP do subcontratado ou entidade terceira, é bastante para demonstrar e espelhar procedimentalmente esse aproveitamento de capacidades tendentes à execução do contrato, não sendo legítimo exigir quaisquer outras formalidades ou documentos, pois esses sempre estram reservados para a fase de junção de documentos de habilitação, podendo, se for caso disso, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do art.º 77.º do CCP, notificar o adjudicatário para confirmar compromissos de terceiros. (...) Vista e colocada a questão nos termos que antecedem, relativamente às propostas dos concorrentes, tendo-se concluído que havia lugar ao suprimento de propostas, foram os concorrentes [SCom04...] e [SCom01...] notificados ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 72.º do CCP, nos termos que que se reproduzem do teor da notificação efectuada ao concorrente [SCom04...]: (...). Na sequência das notificações que lhes foram efectuadas, vieram os concorrentes [SCom04...] e [SCom01...] proceder à rectificação e entrega de documentos, considerando-se supridas e em conformidade as suas propostas. Indefere-se, pois nesta parte, o que é alegado e é peticionado na pronúncia do concorrente [SCom02...]. B - Violação do 9.1 do Programa do Procedimento. A questão aqui em presença é igual à que foi colocada pelo concorrente [SCom01...], remetendo-se para a resposta que ali foi dada, ou seja, o indeferimento. Relativamente à proposta do concorrente [SCom01...]; A - Subcontratação recurso a meios de terceiros: Questão igual à que foi formulada relativamente à que foi efectuada para a proposta do concorrente [SCom04...]. Questão indeferida; B - Violação do 9.1 do Programa do Procedimento. Neste ponto é alegado que a proposta do concorrente [SCom01...] viola o ponto 9.1 do programa do procedimento, porquanto existirá uma suposta discrepância dos valores nutricionais estabelecidos na Ficha Técnica (FT) e na Maquete do Rótulo (MR) apresentados pela concorrente [SCom01...] na sua proposta, facto que leva a pronunciante a concluir que não se trata do mesmo produto alimentar e que, por tal razão, deveria a proposta ser excluída. Sendo um dado objectivo que existem valores nutricionais diferentes entre a FT e a MR da proposta da [SCom01...], é preciso ter em conta que os valores constantes da MR se trata de valores médios por porção de 100 gr, e não de valores fixos ou exactos. Na verdade, tratando-se o azeite virgem extra de um produto natural o mesmo pode estar sujeito a alguma variação dos seus valores nutricionais. No caso concreto da MR apresentada pelo concorrente [SCom01...] com a sua proposta, tratando-se de valores nutricionais médios, tais valores harmonizam-se com os valores apresentados na FT, não podendo concluir-se, ao invés do que pretende a pronunciante, que se trata de produto diferente. Pelo que, nesta parte, não se pode conceder provimento à pronúncia apresentada pelo concorrente [SCom02...], não havendo motivo de exclusão da proposta.
3 - Pronúncia do concorrente [SCom03...], Lda. ([SCom03...]). Relativamente à pronúncia do concorrente [SCom03...], na análise e resposta às questões que na mesma são colocadas, dar-se-á sequência aos termos à ordem constante do sumário da pronúncia em questão. 1 - Causa de Exclusão comuns das propostas dos concorrentes [SCom04...], [SCom01...] e [SCom02...]. (Ponto 2 da pronúncia). A questão aqui em presença trata-se da temática da subcontratação e/ou recurso a meios de terceiros para a execução do contrato. Tal questão, em desacordo com os argumentos invocados pela pronunciante, encontra-se já respondida neste relatório, com os argumentos e fundamentos para aos quais se remente, mostrando-se desnecessário analisar aqui os fundamentos invocados pela pronunciante. No que concerne à violação do ponto 15.2 e do anexo IV do Programa do procedimento, também pelos fundamentos já expostos, não se verifica a violação dos normativos referidos. Na verdade, qualquer uma das três propostas visadas. [SCom04...], [SCom01...] e [SCom02...], apresentam comprovativos de temperatura na recepção da amostra, sendo que, tratando-se de um produto que não carece de temperatura controlada no transporte, isto é, não tem de ser transportada em veículo dotado de equipamentos de refrigeração ou congelação, o transporte faz-se à temperatura ambiente. Deste modo, conjugando a temperatura de recepção das respectivas amostras, de qualquer uma das propostas visadas, com o facto dos respectivos laboratórios considerarem as amostras em condições de realizar os ensaios, não há violação das regras procedimentais invocadas. Improcede, pois, nesta parte, a pronúncia. 2 - Causas de exclusão especificas da proposta apresentada pelo concorrente [SCom04...] (ponto 3 da pronúncia). a) Falta de apresentação de ensaios acreditados. Os relatórios de ensaio apresentados pelo concorrente [SCom04...] foram efectuados pela [SCom11...]. Quanto na parte dos ensaios realizados por outro laboratório, este acreditado para a determinação em causa, são depois os resultados vertidos no relatório apresentado pela [SCom11...]. As relações entre laboratórios, permitem tais procedimentos técnicos na realização das análises, em nada violam as exigências do procedimento, uma vez que é garantido que todos os ensaios/determinações são realizados por laboratórios acreditado para os mesmos, não havendo, no modo de apresentação dos resultados qualquer violação das exigências do procedimento. Improcede nesta parte o que é alegado pela pronunciante. b) Falta de habilitação legal do local de armazenamento; O local de armazenagem indicado pelo concorrente [SCom04...], para efeitos de armazenagem do produto aqui em questão neste procedimento - Azeite - carece de licenciamento comercial. O concorrente [SCom04...] dispões de uma licença de utilização do espaço em questão, concretamente, na Rua 1..., em ..., a qual foi emitida pelo Câmara Municipal 1..., antes da entrada em vigor do RJACSR. Com a entrada em vigor do RJACSR mantiveram-se válidos os alvarás de licença de utilização, o que é o caso do concorrente [SCom04...]. Improcede nesta parte a pronúncia. C) Falta de entrega da amostra; A amostra foi entregue no laboratório contrato. No âmbito das relações entre laboratórios a amostra mantém-se a mesma para efeitos de realização dos ensaios pelo laboratório acreditado para os ensaios. Improcede a pronúncia nesta parte. 3 - Causas de exclusão especificas da proposta apresentada pelo concorrente [SCom01...] (ponto 4 da pronúncia). a) Violação do art.º 7.º do Regulamento Delegado (EU) 2022/2104 da Comissão, de 29 de Julho de 2022. Analisado o rótulo apresentado pelo concorrente [SCom01...] com a sua proposta, não omite qualquer obrigação constante do regulamento em questão. Improcede a questão levantada. b) Violação das condições de armazenamento indicadas na proposta. Analisada a proposta não se verificam as violações indicadas. c) Local armazenamento indicadas na proposta. Analisada a proposta não se verificam as violações indicadas.
4 - Causa de exclusão especifica da proposta apresentada pelo concorrente [SCom02...]. (ponto 5 da pronúncia). Analisada a proposta não se verificam as violações indicadas. Em suma, conclui o júri do procedimento, não dar provimento à pronúncia apresentada pelo concorrente [SCom03...]. VII - Aplicação do critério de adjudicação e ordenação de propostas. Por unanimidade o júri do procedimento reiterar a ordenação das propostas admitidas, nos termos supra expostos, conforme registo infra: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” (cf. fls. 981 e seguintes do PA); II) A 30/07/2025, o Conselho Directivo da Ré deliberou aprovar o relatório final e a adjudicação da proposta da Contra-interessada “[SCom04...]”, pelo montante global de € 2.145.163,90 (cf. fls. 1158 e seguintes do PA); JJ) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 14/08/2025 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos). * Factos não provados: Nenhum outro facto com relevância para a decisão da causa resultou provado. * Motivação para a decisão sobre a matéria de facto: Ao declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais. A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental oferecida pelas partes e no Processo Administrativo instrutor, como foi sendo especificamente indicado ao longo do probatório coligido.» B - Posto isto, enfrentemos as questões acima expostas, por ordem de precedência lógica. 1ª questão do recurso da Autora [SCom02...] (processo apenso) A Sentença recorrida erra, por óbvio lapso, ao fixar o valor causa do Processo n.º 1048/25.8BELRA em € 4.802.927,43, valor da proposta da Autora do processo nº 2182/25, mas não da proposta da Recorrente, Autora do processo 1048/25, que é de apenas 2.766.762,88€, pelo que o Valor desta causa deve ser, pelo próprios fundamentos de direito indicados na sentença, este outro?
O saneador não se refere especificamente à acção apensa. Parece, até, considerar haver apenas uma causa, a principal, ou ter-se a apensa extinguido com a apensação. Mas não é assim, a apensação apenas causa a tramitação unida das duas acções, não faz extinguir a instância de qualquer delas (cf. a propósito, as causas de extinção da instância taxativamente enunciadas no artigo 277º do CPC). Assim, havia e há que atribuir um valor à acção apensa, em função do qual o respectivo impulso processual das respectivas partes possa ser autonomamente tributado. A utilidade económica do pedido da Autora do processo 1048/25 é o valor da sua proposta de preço para o contrato em concurso: 2.766.762,88€. Como assim, haverá que fixar o valor da acção apensa em 2.766.762,88 €. Neste sentido e com esta fundamentação é positiva a resposta à primeira questão do recurso da Autora [SCom02...]. 2ª Questão do recurso da Autora [SCom02...] (processo apenso) A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) do CPC, por ser absolutamente omissa relativamente aos vícios apontados pela recorrente nos seguintes excertos da petição inicial: a) Artigos 103º a 112º b) artigos 121.º a 129.º c) artigos 130.º a 139.º A questão suscitada nos artigos 103º a 112º é a da temperatura do transporte da amostra da CI [SCom04...], alegadamente inferior ao mínimo exigido pelo programa do procedimento, e está discutida e apreciada, ainda que a propósito da alegação feita pela A [SCom03...], de fs. 116 a fs. 121, no sentido, em suma, de que o programa do concurso, adequadamente interpretado, não exigia, para o azeite, o controlo de temperatura no transporte, bastando que o transporte ocorresse à temperatura ambiente. Tanto basta para que não proceda a alegada nulidade. A questão suscitada nos artigos 121º a 129º é a da violação, pela proposta da [SCom04...] da exigência de realizar os ensaios em laboratórios certificados. Vem discutida de fs. 110 a 114, sob o título “do alegado incumprimento das exigências respeitantes a laboratórios, a propósito da alegação dessa violação feita na PI da Autora [SCom03...], embora não se discutam todos os argumentos invocados pela aqui recorrente “[SCom02...]”. Tanto basta para que não proceda a alegada nulidade.
A questão suscitada nos artigos 130.º a 139.º é a da causa de exclusão da proposta da [SCom04...] que consistiria no não licenciamento SIR (sistema da Indústria Responsável) do local de alegada produção, preconizado na sua proposta e das falsas declarações que constituiriam a declaração, na proposta, de que o local disporia das autorizações administrativas ou comunicações necessárias. Vem discutida de fs. 104 a fs. 107 da sentença, sob o título “Do alegado incumprimento das exigências aplicáveis aos locais de execução das prestações contratuais” e julgada improcedente. Tanto basta para improceder esta alegação de nulidade da sentença. 1ª Questão do Recurso da Autora [SCom03...] (processo 2182) A sentença recorrida omitiu indevidamente a selecção, como provados, dos factos descritos nas alíneas a), d), e), f) da conclusão 5 do recurso (relevantes para a alegação de não cumprimento, pelas propostas das Cis, das exigências legais respeitantes a capacidades de terceiros), na alínea a) da conclusão 6 (no que respeita aos “estabelecimentos” indicados pelas Cis para a execução do contrato), e a) da conclusão nº 7, no que respeita a outros factos? Que factos são esses, em tese geral, que o juiz deve considerar na sua decisão? Desaparecida a norma, do artigo 511º nº 1 do antigo CPC, que expressamente referia que deviam ser seleccionados os factos relevantes para as várias soluções jurídicas da causa, a fonte de direito para a resposta a esta questão está toda ela no artigo 5º nºs 1 e 2 do CPC (que imigrou, com alterações, do código revogado, no qual tinha o nº 264º) e no princípio do contraditório, positivado no artigo 3º nº 3 do mesmo código, que também imigrou do antigo, com a mesma numeração e sem alterações. A primeira daquelas normas, interpretada à luz do direito fundamental a uma tutela judicial efectiva num tempo razoável e mediante um processo equitativo (artigo 20º nºs 1 e 4 da Constituição) tem de significar que devem ser considerados e declarados provados ou não provados todos os factos (alegados ou aproveitáveis nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5ª) que possam relevar para a decisão da causa em alguma das soluções plausíveis. Assim, matéria provada e não provada a discriminar haverá de ser, antes de mais, aquela que, alegada pelas partes, releve para a decisão do pleito em alguma faz soluções sustentadas, quer por constituir a causa de pedir, quer por relevar para as excepções invocadas (cf. supra e nº 1 do artigo 5º do CPP) sem prejuízo do mais que dispõe o nº 2 do mesmo artigo, norma que ressalva a aproveitabilidade de certas espécies factos não alegados, a saber: «a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.» Não se diga que basta, agora, a menção dos factos provados e não provados suficiente para a decisão preconizada pelo Tribunal. Na verdade - cf. supra - se o direito ao contraditório é um direito processual que se filia no direito liberdade e garantia constitucional ao acesso a uma tutela jurisdicional mediante um processo equitativo (artigo 20º nºs 1 e 4 da Constituição), então é dever indeclinável do juiz seleccionar e pronunciar-se sobre a prova de todos os factos alegados e relevantes, ainda que só do ponto de vista de qualquer das partes, de modo a que estas possam exercer plenamente o contraditório também quanto à solução jurídica por si preconizada para o litígio. Por sua vez, a atendibilidade dos factos ditos instrumentais e complementares resultantes da instrução da causa está sujeita literalmente à condição dupla de o serem relativamente aos alegados. Aliás, não se pode conceber a instrumentalidade nem a complementaridade de um facto sem se representar um dado facto principal. Além disso, quanto aos complementares torna-se necessário, atenta a segunda norma-princípio acima invocada - o artigo 3º nº 3 do CPC - para serem considerados (como provados), que sobre eles tenha, a contraparte, tido oportunidade de se pronunciar, o que só pode ter-se por ocorrido se a parte expressar ou der a entender, em tempo oportuno, isto é, antes do fim da discussão da causa, a sua intenção de se valer desse facto. No entanto, não carecem de ser discriminados como matéria de facto provada os factos notórios e os que integrem a tramitação do próprio processo (categorias subsumíveis à alª c) acima transcrita. Por fim, quanto ao que deve considerar-se ser a pronúncia sobre a prova ou não prova de um facto, mister é ter-se presente que dar como provado ou não provado certo facto pode prejudicar a prova de outros alegados, tornando inútil, por redundante, a menção expressa da não prova desses e da respectiva fundamentação. Por outro lado, a prova de apenas uma parte de determinada alegação de facto permite concluir que se julgou não provada a parte restante, seja por si só seja em conjugação com a apreciação crítica das provas feita na própria sentença. Descendo, enfim, ao caso concreto, vejamos se ocorre in casu a alegada falta de selecção de factos provados. A recorrente Autora alega que a sentença recorrida deveria incluir como factos relevantes e provados, desde logo, os factos contidos nas alíneas a), d), e), f) da conclusão 5 do recurso. Diz que relevam para a discussão da sua alegação de não cumprimento, pelas propostas das Cis, das exigências legais respeitantes ao recurso à capacidades de terceiros na execução do contrato. O teor da descrição dos ditos factos omitidos é, na referida alíneas da conclusão 5, o seguinte:
a) (…)“Da proposta apresentada pela Contra-interessada [SCom04...], retirava-se que esta iria recorrer à entidade terceira [SCom05...]”. d) “(…) a [SCom02...] não apresentou declaração suficiente de compromisso incondicional da [SCom06...], S.A., entidade terceira a subcontratar.” e) (…) a [SCom01...] não entregou a certidão do registo comercial, os documentos de habilitação, nem a declaração de compromisso incondicional da entidade terceira [SCom07...] S.L.” f) “(…) A [SCom04...] não entregou a certidão do registo comercial, os documentos de habilitação, nem a declaração de compromisso incondicional da entidade terceira [SCom05...], S.A.”. Nestas proposições: A da alínea a) é uma conclusão sobre o teor e documentos da CI [SCom04...], teor e documentos cuja existência e conteúdo estão seleccionados como provados na alínea “U” dos factos provados, pelo que de modo nenhum era susceptível ter sido seleccionada como facto, muito menos como facto provado. A da alínea d) envolve um juízo de valor sobre a “suficiência de uma declaração, pelo que tão pouco é susceptível de ser seleccionado como facto, muito menos como provado. As das alíneas e) e f) têm natureza conclusiva na expressão “documentos de habilitação”, pelo que, nesta parte, são insusceptíveis de ser seleccionadas como facto provado. Na restante são-no. Outro facto omitido, desta feita conforme alínea a) da conclusão 6, seria o seguinte: “O estabelecimento indicado na proposta da [SCom04...] como local de armazenamento, sito na “Rua 1... - ... ...” está autorizado como entreposto frigorífico”;” Trata-se de matéria de facto, susceptível de actividade probatória. Já na conclusão 7, a descrição do facto alegadamente omitido é a seguinte: “A temperatura no transporte da amostra da [SCom02...] era inferior a 18º C”; Assim, importa averiguar, antes de mais, compulsando o articulado da PI do Processo 2182, se os factos descritos nas alíneas, e) e f) naquela estrita medida em que se trata de factos, e nas alíneas a) das conclusões 7, aí foram alegados. Lido o articulado da Petição Inicial da Autora e Recorrente [SCom03...] verificamos que os sobreditos factos das alíneas e) e f) da conclusão 5 não estão alegados, quer literal, quer semanticamente, mas estão alegados o facto da alínea a) da conclusão 6 (artigo 282º )1 e, ainda que não literalmente, o facto da alínea a) da conclusão 7 (artigos 405ª a 409º)2
Estes factos foram alegados pela Autora no processo 2182 e ora Recorrente enquanto fundamento, respectivamente, da sua alegação de que as propostas das CIs deviam ter sido excluídas, nos termos do artigo 70º nº 1 als. a) ou b) do CCP, por não cumpriam com o legalmente exigido em face de um alegadamente preconizado recurso a capacidades de terceiros; da sua alegação de que a proposta da CI [SCom04...] devia ter sido excluída, nos termos das mesmas normas, por, além do mais, incumprir com o legal e procedimentalmente exigido quanto às instalações (“estabelecimento” na expressão da recorrente) a utilizar na execução do contrato em concurso; e da sua alegação de que a 1 “282.º Segundo a informação constante do SIPACE (“Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos”), a única actividade autorizada neste estabelecimento é a de “entreposto frigorífico” (cfr. Doc. 5).” 2 “407 .º No caso da concorrente [SCom02...], o transporte da amostra foi iniciado às 9h15, sendo entregue no laboratório às 10h15 - cfr. documento “H - Outros_ Documentos [SCom02...] - AZEITE signed”, integrante da proposta da [SCom02...], constante do processo administrativo instrutor. 408 .º Porém, quando analisado o documento comprovativo de temperatura da amostra durante o seu transporte, verifica-se que, às 9h15, a temperatura registada foi de 15,9.º C - cfr. documento “D.1 - COMPROVATIVO TEMPERATURA TRANSPORTE AMOSTRA signed”, integrante da proposta da [SCom02...], constante do processo administrativo instrutor. 409 .º O que demonstra que a amostra do produto da [SCom02...] se encontrava a uma temperatura inferior ao mínimo exigido no anexo IV do Programa do Procedimento - i.e., reitere-se, 18.º C.” proposta da CI “[SCom02...]” devia ter sido excluída, por, além do mais, incumprir com o procedimentalmente exigido em matéria das temperaturas das amostras para ensaio, no início, durante e no termo do transporte para o laboratório creditado. Sendo assim, atento o que em geral acima se expôs, impunha-se seleccionar estes factos como provados ou não provados. Assiste-nos, portanto, o poder/dever de julgar se os sobreditos factos estão ou não provados, e alterar a matéria de facto em conformidade.
Visto o documento 5 junto com o articulado da PI e invocado no artigo 282º da mesma, o qual documento não foi impugnado conclui-se que este facto está provado, referido até ao dia 15/05/2025. Portanto, há que aditar uma alínea LL) à matéria de facto julgada provada, nos seguinte termos: LL) “Até ao dia 15/05/2025 nas instalações da CI [SCom04...] sitas em R Arquitecto ..., nº50, ..., a única actividade autorizada da Direcção Geral da Alimentação e veterinária era de “entreposto frigorífico” (cfr. Doc. 5 da petição Inicial do processo 2182).” Vistos os documentos “H - Outros Documentos [SCom02...] - AZEITE signed”, e “D.1 - COMPROVATIVO TEMPERATURA TRANSPORTE AMOSTRA signed”, integrantes da proposta da [SCom02...], constante do processo administrativo, que não foi impugnado, haverá que aditar, também, o seguinte facto provado MM): MM) “Às 9h15, hora do início do transporte da amostra para ensaio de “[SCom02...]” ao laboratório, a temperatura da mesma era de 15,9.º C”. Assim, é parcialmente positiva, mas nos termos e limites expostos, a reposta a esta 1ª questão. 3ª Questão do recurso da Autora [SCom02...] (processo apenso) A sentença recorrida omite a selecção, como provados, dos factos alegados nos artigos 5.º, 6.º, 80.º, 121.º a 123.º, 145.º a 149.º, 154.º, 160.º e 161.º da Petição Inicial da Autora [SCom02...], os quais são relevantes e foram provados, uns por documentos juntos a esse articulado, outros por documentos constantes do processo instrutor, para onde então se remeteu, pelo que devem ser aditados desta feita? Confrontados os mencionados artigos com a matéria de facto julgada provada da sentença recorrida verifica-se o seguinte: O objecto dos artigos 5º, 6º, 80º, 145º a 149º, e 160 a 161º subsume-se no teor e objecto dos documentos da proposta da [SCom01...], que tudo foi dado como reproduzido na alª O) dos factos provados. O objecto não conclusivo dos artigos 121º a 123ºs subsume-se nos teor e docs da proposta da CI [SCom04...], dados por reproduzidos na alínea U dos factos provados.
O artigo 154º é uma afirmação conclusiva, portanto insusceptível de um juízo de provado ou não provado, pelo que não podia ser levado à selecção de factos provados. Como assim, é negativa a resposta á presente questão. 2ª Questão do recurso da Autora [SCom03...] A sentença recorrida erra na formulação da alínea Z da enunciação dos factos provados, que deve ser substituída pela proposta na alínea b) da conclusão 5, na formulação da alínea BB), que deve ser substituída pela proposta na alª c) da mesma conclusão 5, na formulação da aliena t), que deve ser substituída pela proposta na alª b) da conclusão 6; e na menção “a medição a cada 15m”, feita na alínea o), que deve ser substituída pela menção proposta na alª b) da conclusão 7? Trata-se, aqui, em qualquer das alíneas, de substituir uma formulação conclusiva, por uma que se cinge aos factos documentados na prova documental indicada, quer na sentença quer, respectivamente, nos item 17 a fs. 14 e 19 a fs.15 do corpo das alegações. Assim, é positiva a resposta a esta questão. Em consequência, haverá que alterar as alíneas Z e BB da especificação dos factos provados, de modo a terem o seguinte teor: Z) “A 29/04/2025, a Contra-interessada “[SCom01...]”, na sequência do pedido de suprimento da proposta que lhe foi dirigido pelo júri, apresentou novo DEUCP do qual resultava seleccionado o campo “o operador económico tem a intenção de subcontratar”, na parte relativa às “D. Informações sobre os subcontratantes a cujas capacidades o operador económico não irá recorrer”. BB) A 29/04/2025, a Contra-interessada “[SCom04...]” apresentou os esclarecimentos solicitados pelo júri do procedimento, apresentando o DEUCP da entidade designada “[SCom05...], S.A.”, bem assim como um novo DEUCP seu, do qual resultava seleccionado o campo “o operador económico tem a intenção de subcontratar”, na parte relativa às “D. Informações sobre os subcontratantes a cujas capacidades o operador económico não irá recorrer”. 3ª Questão do recurso da Autora [SCom03...] A sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito por aplicar indevidamente o artigo 163º nº 5 do CPA (aproveitamento do acto mediante o afastamento do efeito anulatório do vício de falta de fundamentação e preterição do direito de audiência prévia), pois in casu a sanção legal do vício era a nulidade do acto impugnado, não a mera anulabilidade, conforme jurisprudência do STA (ac. de 07-04-2022 - Processo n.º 03478/14.1BEPRT) a qual se impunha e impõe declarar? O Recorrido ISS contra-alegou que a alª c) do nº 5 do artigo 163º do CPA também se aplica à nulidade, tratando-se, como se trata, do cumprimento de “normas de ordem pública”. Ora:
A norma refere-se explicitamente apenas à anulabilidade, sob uma epígrafe composta pela expressão “regime da anulabilidade”. O regime da nulidade, designadamente da preservação dos efeitos de actos nulos está explicitado no nº 3 do artigo 162º do CPA. Enfim, in claris non fit interpretatio. Pelo exposto, este contra-argumento do Recorrido não procede. Quanto ao acórdão invocado, tal como contra-alega o Recorrido ISS, o mesmo versa sobre uma omissão pura e simples de audiência prévia, aliás, relativamente a um acto impositivo de uma conduta. Como assim, a sua jurisprudência não é transponível in casu. Sem embargo, há que apreciar se efectivamente se impunha salvaguardar os efeitos do acto impugnado, nos invocados temos do artigo 163º nº 5 alª c) do CPA, apesar de o mesmo estar ferido de anulabilidade por incorrer nos vícios de falta de fundamentação e de preterição de audiência prévia relativamente aos concorrentes [SCom02...] e [SCom01...]. Recordemos a sentença recorrida no essencial da confirmação da ocorrência dos vícios em causa: Quanto aos requisitos de fundamentação, dispõe o nº 1 do artigo 153º do CPA que “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.” Especificamente no que respeita ao procedimento pré-contratual, prescreve o nº 1 do artigo 148º do CCP o seguinte: “Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efectuadas ao abrigo do direito de audição prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no nº 2 do artigo 146º.”. Ora, descendo ao caso em concreto, e de acordo com o probatório coligido, especificamente, os pontos GG) e HH) da matéria de facto dada como provada, resulta cristalino que, quanto à pronúncia da Autora relativamente às causas de exclusão específicas das propostas apresentadas pelas Contra-interessadas “[SCom01...]” (a alegada violação das condições de armazenamento e do local de armazenamento indicadas na proposta) e “[SCom02...]” (a alegada violação do termo ou condição “local de produção” por indicação de um estabelecimento que não dispõe de licenciamento industrial de produção de azeite), a Ré se limitou a afirmar que “Analisada a proposta não se verificam as violações indicadas”. Não hesita este Tribunal em afirmar que a frase usada pela Ré é absolutamente despida de conteúdo, abstém-se de analisar (ainda que muito sucintamente) a arguição da Autora, em sede de facto e de direito, e assume natureza totalmente conclusiva.
A mera indicação de um tal juízo conclusivo não permite ao seu destinatário compreender, com o grau de certeza exigível, e por forma a permitir a respectiva sindicância judicial, as razões e motivos que justificaram a consideração de que as sobreditas propostas não padeciam das causas de exclusão apontadas pela Autora. Efectivamente, é caso para perguntar: terá considerado a Ré que estavam tais locais de armazenamento do bem a fornecer dispensadas de licenciamento industrial? Ou terá considerado, ao invés, que a documentação apresentada pelas identificadas Contra-interessadas era suficiente para demonstrar que os referidos locais tinham o licenciamento exigido por lei? E, assim sendo, com base em que normativo? Não tem o destinatário comum como perceber ou compreender quais as razões que sustentaram a pronúncia da Ré. E daqui advém também, sem margem para dúvidas, a preterição do direito de audiência. O designado direito de audiência prévia, previsto nos artigos 121º e 122º do CPA insere-se, e é um dos reflexos, no âmbito mais vasto, do direito à informação dos particulares, nas suas relações com a Administração, encontrando-se constitucionalmente consagrado. (…) E não se olvide que o procedimento tendente à celebração de contratos públicos tem normas próprias, expressamente previstas no CCP, e que derrogam a lei geral. Concretamente, e no que concerne ao direito da audiência prévia dos interessados, vem a mesma prevista nos artigos 123º, 147º, 153º, 185º, 273º e 308º, nº 2, todos do referido diploma legal. Desde logo se retira que, nos termos legalmente previstos, que a elaboração do relatório final tem de ser precedida da audiência dos interessados, após a respectiva notificação do relatório preliminar. E tal audiência não pode ser vista como um mero pro forma, uma etapa formal a cumprir, mas sim como a garantia real do direito de participação dos particulares na formação dos actos administrativos. Tampouco se esgota tal direito com a efectiva pronúncia, antes se exige que: a) seja dada oportunidade ao interessado para se pronunciar sobre o conteúdo provável da decisão com o fito de eventualmente aportar argumentos que invertam ou alterem o sentido decisório e que, b) em resultado da mesma seja devidamente ponderada toda a motivação susceptível de vir a exercer influência. O que manifestamente não foi observado... No caso presente, e conforme se viu supra quanto à fundamentação, o Tribunal não tem dúvidas em afirmar que a Ré se absteve de ponderar e decidir das observações apresentadas pela Autora, não se descortinando qualquer pronúncia expressa quantos aos argumentos nucleares por esta aduzidos. Nestes termos, e sem necessidade de mais delongas, julgam-se manifestamente procedentes estes vícios arguidos pela Autora. A violação do dever de fundamentação e a preterição do direito da audiência prévia geram a anulabilidade do acto impugnado, nos termos do previsto no artigo 163º do CPA (neste sentido, e a título meramente exemplificativo, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10/02/2020, P. 822/13.2BEAVR, disponível em www.dgsi.pt). Incorrendo o acto ora sob escrutínio nos identificados vícios, mais não resta ao Tribunal do que proceder à sua anulação.
Entendeu, portanto, o tribunal a quo, que o acto impugnando carecia ostensivamente de fundamentação quanto a significativa parte do seu dispositivo, a saber a não exclusão das propostas das CIs [SCom01...] e [SCom02...] apesar das alegadas causas de exclusão específicas das suas propostas, invocadas pela concorrente [SCom03...] em audiência prévia, (violação das condições de armazenamento e do local de armazenamento impostos por lei e pelo programa do concurso - [SCom01...] - e violação do termo ou condição “local de produção”, por indicação de um estabelecimento que não dispõe de licenciamento industrial de produção de azeite - [SCom02...]). Sem embargo, entendeu, também, o tribunal a quo que se impunha afastar o efeito anulatório deste concreto modo em que se manifestavam os vícios de falta de fundamentação e da correspectiva preterição de audiência prévia da concorrente [SCom03...], ora Autora e Recorrente, em função do que viria a decidir quanto aos demais vícios invocados pelos Autores [SCom03...] e [SCom02...] (dos processos principal e apenso). Por fim, tendo decidido que não procedia qualquer dos restantes vícios, de natureza substantiva, alegados, concluiu daí, sem mais, que o acto impugnado era o legalmente devido, pelo que sempre seria praticado com o mesmo conteúdo, sendo, por isso, de afastar o efeito anulatório daqueles vícios procedimentais, nos termos da alínea c) do nº 5 do artigo 163º do CPA. Recordemos a sentença recorrida: “Retomando o que supra se havia referido quanto ao aproveitamento do acto administrativo, e apreciados todos os demais vícios imputados a este acto impugnado, conclui o Tribunal serem todos absolutamente improcedentes. De tal argumentação se retira que, ainda que se tivesse a Autora tomado conhecimento de todas as razões de direito que sustentavam a intenção do júri do procedimento de proceder à exclusão da proposta por si apresentado, para efeitos de pleno exercício do direito de audiência prévia, sempre o conteúdo do acto administrativo seria praticado com o mesmo conteúdo. Tal constatação não oferece dúvidas, particularmente atento tudo quanto se apurou em sede de fundamentação de direito. Neste sentido, e atento o previsto na alínea c) do nº 5 do artigo 163º do CPA, impõe-se a este Tribunal afastar o efeito anulatório que adviria da falta de fundamentação e da preterição do direito de audição prévia, mantendo-se o acto administrativo em causa como válido na ordem jurídica.” É Aqui que claudica - fatalmente, julgamos - a douta sentença recorrida. A norma invocada e o seu contexto rezam assim: “Não se produz o efeito anulatório quando: a) O conteúdo do acto anulável não possa ser outro, por o acto ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível;
b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo.” Para não ser uma redundância face à alínea a), a alínea c) tem de se referir, mais do que a um juízo sobre a vinculação legal do acto, a um juízo de facto, no sentido de que, historicamente, sempre o acto teria o conteúdo que teve, mesmo que não tivesse sido ferido do vício a priori invalidante. Também a literalidade da alª c) aponta para esta sua interpretação, designadamente o uso do verbo “comprovar” - que só tem sentido relativamente a matéria de facto - e bem assim do tempo mais que perfeito composto do indicativo (“teria sido praticado”), para referir o acto outrora praticado e não outo que idealmente agora o devesse substituir. Sucede que, logo de um ponto de vista meramente lógico, da inexistência dos outros vícios apontados por um e outro Autores ao acto de adjudicação impugnado não se pode concluir que o mesmo não pudesse ter outros vícios, muito menos que o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo. Se estava certo de que, comprovadamente, o acto praticado só podia ter sido esse de não excluir as propostas destas duas CIs e de adjudicar o contrato à CI [SCom04...], essencialmente com os fundamentos com que o foi, seria de esperar, que a Mª Juiz a qua mencionasse razões positivas para tanto. Não vemos, porém, que as houvesse. A decisão procedimental da não excluir as propostas das Cis [SCom01...] e [SCom02...] ante as causas de exclusão alegadas em audiência prévia pela Concorrente [SCom03...] envolvia, mesmo quanto às sobreditas causas específicas, juízos em matérias objectivamente susceptíveis de discussão jurídica, tais como essas de saber onde começava e acabava, materialmente, o objecto contrato sob concurso, atentos as designação deste e a sua descrição no programa do procedimento - isto é, se incluía produção, embalagem, armazenamento e entrega, ou só armazenamento e venda, ou só venda, onde começam e acabam os conceitos jurídicos de subcontratação e de recurso a capacidade de terceiros, para que utilização ou utilizações deveria estar preparado e administrativamente autorizado ou habilitado o edifício indicado em cada proposta para local da armazenamento e ou acondicionamento do género alimentar a fornecer, como interpretar partes de um programa do procedimento gizado para ser utilizado para uma generalidade de géneros alimentícios e não exclusivamente para o género alimentar azeite embalado… Acresce, in casu, recorrer, o programa do procedimento, designadamente em matéria de ensaios laboratoriais de amostras, a conceitos das ciências positivas relacionados como as características biológicas e bioquímicas dos géneros alimentícios e com as condições de transporte e conservação das suas várias espécies, conceitos cuja aplicação em concreto havia que ser feita, ao menos inicialmente, no procedimento, pelo júri. Como mui bem frisou a Mª Juiz a qua nas suas considerações gerais sobre o dever de fundamentação, este destina-se, entre o mais, a assegurar que o órgão decisor reflicta séria e objectivamente sobre a legalidade e o mérito material da decisão a tomar;
e o dever de audiência previa, a que o interessado possa participar na formação daquela decisão, mormente exercendo contradita sobre o que lhe for anunciado como preconizado. Ora, é toda essa determinante componente da formação da vontade do órgão emissor do acto administrativo impugnado, na sua vertente de não exclusão das propostas das Cis [SCom01...] e [SCom02...], pelas razões específicas invocadas pela concorrente [SCom03...], que a falta de fundamentação sub juditio deixa em insuprível desconhecimento, impedindo-nos de saber se e como o júri reflectiu sobre elas e, portanto, de formular o juízo de facto de que o acto, comprovadamente, “sem margem para dúvidas”, sempre teria sido praticado com o mesmo conteúdo. Por outro lado, foi nessa mesma determinante parte da formação do acto impugnando que o concorrente [SCom03...] se viu privado de participar, eventualmente de modo de relevante, por causa de o Júri não ter explicitado qualquer apreciação das suas sobreditas razões, expostas em sua audiência prévia. Não se podia nem pode, assim, ter por certo, sem margem para dúvidas, que o acto historicamente emitido teria sido praticado com o mesmo conteúdo se o júri se tivesse pronunciado efectivamente sobre as sobreditas razões aduzidas pela concorrente [SCom03...] para a exclusão das CIs [SCom01...] e [SCom02...]. Como assim, a sentença errou no julgamento de direito ao afastar o efeito invalidante dos vícios de falta de fundamentação e preterição de audiência prévia, do acto de adjudicação impugnado. É positiva, portanto, a resposta a esta 3ª questão do recurso da Autora [SCom03...]. IV - Conclusão Consequentemente, impõe-se, sem prejuízo da alteração da matéria de facto, acima delineada, revogar a sentença recorrida e anular o acto de adjudicação impugnado, com fundamento na falta de fundamentação e na preterição de audiência prévia quanto à não exclusão das propostas dos concorrentes [SCom01...] e [SCom02...] pelas razões especificas aduzidas pela Concorrente [SCom03...] em audiência prévia. Segue-se daqui que o procedimento terá de ser retomado no momento da elaboração do relatório final do júri, devendo este órgão atender expressamente à pronúncia prévia do concorrente [SCom03...], designadamente às ali alegadas causas de exclusão específicas das propostas das Cis [SCom01...] e [SCom02...], donde, por sua vez, resulta improcederem, desta feita, os pedidos de condenação do Réu a adjudicar o contrato à respectiva autora. Quanto aos pedidos de anulação de eventual contrato entretanto celebrado, sempre terão de improceder, pois não está provada nos autos a sua celebração. Revogada a sentença e anulado efectivamente o acto impugnado, fica prejudicada a possibilidade lógica da procedência todo o restante objecto do recurso da Autora [SCom03...] e do recurso da Autora [SCom02...], bem como o objecto da ampliação do recurso. Prejudicada não fica, porém, a parte do recurso da Autora [SCom02...] relativa à fixação do valor da acção objecto do processo apenso. Assim, na sequência do exposto quanto à primeira questão deste recurso, fixar-se-á o valor dessa acção em 2.766.762,88€,
Custas As custas do recurso da Autora [SCom03...] hão-de ficar a cargo dos recorridos ISS e [SCom04...], e da Recorrente, na proporção do decaimento no recurso, que se fixa em 50% para cada parte, uma vez que a recorrente não obteve, desta feita, vencimento da sua pretensão de nesta instância ser determinada a adjudicação a si, do contrato. As custas do recurso da Autora [SCom02...] hão de ficar a cargo do recorrido ISS e [SCom04...] e da Recorrente, na proporção dos decaimentos, que se fixa em 75% para a Recorrente e em 25% para os recorridos ISS e [SCom04...], uma vez que o Recorrente só obteve vencimento em recurso quanto ao valor da sua acção, pois a revogação da sentença em apelação não teve fundamento em qualquer questão suscitada por esta recorrente como fundamento do seu recurso. As custas da acção principal hão de ficar a cargo da respectiva Autora, por um lado, e do Réu e das Cis que como tais intervieram, por outro, na proporção dos decaimentos, que se fixa em 50% para a Autora e 50% para cada um dos Réus e CIs que como tais intervieram com o respectivo impulso processual. As custas da acção objecto do apenso hão de ficar a cargo da respectiva Autora, por um lado, e do Réu e de cada um dos CIs que efectivamente intervieram, por outro, nas proporções dos decaimentos, que se fixam em 50%, para cada parte já que, se bem que por causa de pedir alheia, a autora obteve nesta instância, a anulação do acto impugnado, mas não obteve a almejada e também peticionada adjudicação do contrato. Tudo nos termos do artigo 527º do CPC. Entretanto: O objecto do recurso abrangeu questões de direito e de facto, de mediana complexidade, mas em elevada quantidade. As condutas processuais das partes não sugerem qualquer censura. Os valores dos recursos e das acções - cf. artigo 12º nº 2 do RCP: € 4.802.927,43 €, a principal, e 2.766.762,88 €, a apensa, resultaria, numa taxa de justiça desproporcionada. Como assim, mostra-se justa e conforme com o nº 7 do artigo 6º do RCP a dispensa parcial, das partes, do pagamento do remanescente das taxas de justiça, devidas, quer nos respectivo recuso quer na respectiva acção, ou seja, em tudo o que exceder a taxa devida por uns recurso e acção com um valor acima de 1 000 000 €, no processo principal, e 500 000 €, no apenso. Dispositivo Por tudo o exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em: - Conceder parcial provimento ao recurso da Autora do processo 2181/25.
- Em consequência, aditar e alterar, a decisão em matéria de facto, nos termos acima especificados e julgar parcialmente precedentes as acções principal e apensa, anulando, por falta de fundamentação e preterição de audiência prévia da concorrente [SCom03...], o acto impugnado e ordenando que o procedimento seja retomado com a elaboração do relatório final, desta feita sem incorrer nos vícios de falta de fundamentação e de preterição de audiência prévia da concorrente [SCom04...] que determinaram a anulação judicial do mesmo acto. - Julgar ambas as acções, quanto ao mais que era pedido, improcedentes. - Julgar parcialmente procedente o recurso da Autora [SCom02...] e, em consequência fixar o valor da acção apensa (processo 1048/25.8 BELRA) em 2.766.762,88€ €. Custas dos recursos e das acções: por todas as respectivas partes, nas percentagens que já concretizámos. Porto, 11/9/2025 Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas Maria Clara Alves Ambrósio