Processo 6465/24.8T8PRT-A.P2
I - A partilha extrajudicial do património conjugal realizada em Conservatória do Registo Civil está sujeita a forma especial legalmente imposta. As razões determinantes dessa forma são claras e reconhecidas: a segurança jurídica quanto ao conteúdo da partilha, a certeza sobre os valores a receber por cada ex-cônjuge a título de tornas, a oponibilidade da obrigação a terceiros e a proteção do credor de tornas enquanto titular de um crédito documentalmente constituído.
II - O acordo invocado pela embargante nos termos do qual o credor aceitaria receber prestação diferente da devida, no caso, os saldos das contas bancárias comuns do casal, em substituição do pagamento do remanescente das tornas através de transferência bancária proveniente da conta identificada no auto de partilha, modifica o objeto da prestação devida tal como documentada naquele auto, afetando diretamente o conteúdo da obrigação de tornas.
III - Tratando-se de estipulação verbal que, segundo alegação da própria embargante, foi acordada antes ou aquando da partilha, com confirmação na data do divórcio e na data da partilha, a mesma é anterior ou contemporânea ao auto de partilha.
IV - Por força do art. 221.º, n.º 1, do Código Civil, essa estipulação é nula: as razões determinantes da forma do auto de partilha são claramente aplicáveis à cláusula que substitui o objeto do cumprimento das tornas aí documentadas. O facto de o acordo não ter sido lavrado no auto de partilha é, nos termos desta norma, o indício legal de que as partes não o quiseram juridicamente vinculante com esse conteúdo.
