Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA» [devidamente identificado nos autos], Autor na acção que intentou contra o Centro Hospitalar ..., EPE (Centro Hospitalar ...), e contra «BB», «CC», «DD», «EE», e «FF» [tendo ainda indicado como Contra interessado, «GG», todos também devidamente identificados nos autos], inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual, com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial [no sentido de que (i) seja anulada, por vício de forma, a decisão de homologação da lista final dos candidatos ao concurso interno condicionado para Chefe de Serviço de Infeciologia, constante da ata n.º 8 do júri, concurso aberto por aviso publicado no Boletim de Serviço, n.º 47, de 25 de setembro de 2008, dos HU; ii) seja anulada a mesma deliberação, por vício de falta de fundamentação; e que iii) os Réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhe mensalmente, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 283,25, acrescida de mais duas e iguais mensalidades por cada ano que decorra, a partir de novembro de 2018, às quais acrescem os juros vencidos desde a citação e até integral pagamento, e ainda, que os (iv) os Réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 15.000,00, à qual acrescem juros desde a prolação da sentença], que julgou pela sua total improcedência dos pedidos formulados, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações de recurso apresentadas pelo Autor, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES 1 - Atento a prejudicialidade do conhecimento de algumas questões, nas presentes alegações serão suscitados sequencialmente as seguintes: a) Vício de forma; b) Alteração das respostas à matéria de facto; c) Vício de falta de fundamentação. 2 - Porque é relevante para apreciação do presente recurso e concretamente da questão que agora se pretende suscitar, importa chamar atenção que este Concurso já havia sido anulado contenciosamente numa acção anterior na qual este mesmo Tribunal reconheceu existir falta de fundamentação relativamente a três dos parâmetros de avaliação constantes do respectivo Mapa de Fundamentação:
Jurisprudência
Processo 00100/19.3BECBR
- a) Alínea a) - Ponto I; - b) Alínea a) - Ponto IV; - c) Alínea c) - Ponto I 3 - Repetido o concurso, na sequência da elaboração da Acta final provisória, o Recorrente em sede de audiência de interessados coloca um conjunto de questões concretas principalmente sobre os novos aspectos valorados pelo Júri para justificar as classificações dadas em cada um dos referidos parâmetros. 4 - Da anulação do anterior concurso decorria um dever acrescido de fundamentação para o Júri que permitisse de forma minimamente perceptível justificar avaliação por ele efectuada em cada um dos parâmetros em causa. 5 - E o que fez o Júri na resposta à pronúncia do Recorrente em sede de audiência prévia? Não respondeu sequer a uma das questões concretas por ele colocadas, algumas bem relevantes pelo facto de os novos fundamentos invocados pelo Júri não respeitarem o âmbito de avaliação dos parâmetros. 6 - Como é bem perceptível pela leitura da pronúncia do Recorrente e da resposta do Júri (facto 21.), este fez completa tábua rasa das questões colocadas na pronúncia daquele, bem se aplicando aqui aquele ditado popular que diz: “ele falou em alhos e a resposta veio em bugalhos”. 7 - O fim legal dessa formalidade (audiência de interessados), autonomizada na estrutura do procedimento pelo CPA é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão da relevância de certos interesses ou pontos de vista. 8 - O procedimento de audiência de interessados realizado pelo Júri não passou de uma ficção, podendo dizer-se que não foi efectivamente cumpridos os fins que a lei visa proteger com a sua inclusão, como instituto autónomo, no CPA. 9 - E não tendo sido cumprida efectivamente esta formalidade, o vício que afecta a deliberação final constante da Acta nº 8 é o vício de forma. 10 - Os factos 2. a 7. da matéria de facto dada como provada não podem ser levados à matéria de facto dada como assente. 11 - Trata-se de documentos constantes do processo administrativo que integram o dossier da candidatura de cada um dos candidatos ao concurso, os quais só podem ser objecto de apreciação pelo Júri e não pelo Tribunal, nem em sede da questão de facto. 12 - Ao Tribunal cabe apenas verificar se o formalismo exigido pela lei para o concurso foi efectivamente respeitado e se avaliação de cada um dos parâmetros em causa estava agora devidamente fundamentada, uma vez que no concurso anterior tal não tinha acontecido.
13 - Assim, há um evidente erro de julgamento na questão de facto, devendo ser eliminados da factualidade provada os factos 2. a 7. 14 - Perante as objecções suscitadas pelo recorrente às alterações/adendas a um dos fundamentos constante da Alínea a) - Ponto I do Mapa de Fundamentação, o Júri não fundamentou minimamente as alterações que no parâmetro aqui em discussão, como era sua obrigação. 15 - O Recorrente questionou as alterações e fê-lo de forma fundamentada, dai advindo para o Júri a obrigação de as fundamentar na resposta à pronúncia em audiência de interessados, sob pena de se abrir a porta à discricionariedade absoluta com a impossibilidade de se sindicarem fundamentos fictícios, ou mesmo, não verdadeiros. 16 - Excluídas as alterações agora introduzidas pelo Júri, por falta de fundamentação das mesmas, como acabamos de evidenciar, a restante fundamentação do Júri constante deste parâmetro, porque muito similar quanto aos dois candidatos, não explica avaliações quantitativamente tão díspares dentro daquela grelha de avaliação, como se reconhece na decisão judicial anteriormente proferida e que transitou em julgado. 17 - Perante o quadro factual atrás descrito, a decisão recorrida ao considerar devidamente fundamentada a resposta agora dada ao parâmetro a que se reporta Alínea a) - Ponto I do Mapa de Fundamentação, sem que o Júri tenha respondido concretamente às questões fundamentadas suscitadas pelo Recorrente na audiência de interessados, constitui até na substância uma violação de caso julgado. 18 - Os fundamentos em que assenta a decisão recorrida para considerar como cumprido o dever de fundamentação na Alínea a) - Ponto I do Mapa de Fundamentação, resulta não só da invocação de excertos de acórdãos proferidos em situações de facto substancialmente diferentes as aqui em análise, como também de vários outros equívocos. 19 - Não desconhecemos que a diferente composição dos Júris pode ter influência na avaliação de cada um dos parâmetros, o que não se compreende é que se possa avaliar de forma tão diferente um determinado parâmetro, sem que haja a devida fundamentação para a mesma. 20 - Aliás o Mapa de Fundamentação e os parâmetros dele constantes foram instituídos precisamente para se reduzir a margem de discricionariedade, possibilitando que avaliação seja o mais objectiva possível. 21 - Relativamente à Alínea a) - Ponto IV do Mapa de Fundamentação, a decisão judicial anterior, perante atribuição de uma chefia de uma Unidade Funcional a cada um dos candidatos, não compreendeu a razão da diferente avaliação feita aos candidatos neste “item”, não permitindo assim fazer um juízo sobre adequação das notas às exigências dos princípios da proporcionalidade e da justiça. 22 - Para reparar o vício imputado, o Júri veio acrescentar à fundamentação do “item” uma realidade não passível de ser considerada para efeitos de avaliação, ou seja, ficcionou uma chefia não elegível neste parâmetro, questão que foi suscitada na audiência de interessados.
23 - Perante esta objecção , resulta evidente a necessidade de o Júri responder especificamente na Acta final às questões concretas levantadas em sede de audiência de interessados porquanto estava-lhe a ser imputado um erro grosseiro de apreciação, ao acrescentar na fundamentação a Coordenação dos sectores de Internamento e Ambulatório, o que lhe estava vedado fazer por estar apenas em causa a chefia de Unidades Funcionais do Serviço e não de sectores destas. 24 - Pelo que alteração/adenda agora feita pelo Júri a este parâmetro não pode ser considerada, sob pena de não haver limite para a discricionariedade do Júri, o que de todo a lei não permite. 25 - Assim sendo, como é, sendo a fundamentação a considerar para efeitos de avaliação a mesma do concurso anterior, continua a verificar-se o vício de falta de fundamentação, sob pena de se estar também aqui perante a violação de caso julgado. 26 - Para a decisão recorrida não releva o facto de o fundamento invocado pelo Júri - coordenação dos sectores de internamento - não estar compreendido no âmbito de apreciação do parâmetro em causa. 27 - Com tal argumento escancara-se a porta á discricionariedade total, para além de constituir um erro manifesto de apreciação que se traduz no vício de violação da lei. 28 - No que se reporta ao parâmetro constante da Alínea c) - Ponto I do Mapa de Fundamentação, as considerações atrás feitas relativamente ao parâmetro anterior, valem também aqui por maioria de razão, uma vez que este item está directamente com ele relacionado. 29 - Neste parâmetro o que o Júri tinha que avaliar era a:“Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, baseada no exercício de funções e discussão curricular”. 30 - Ou seja, o que aqui está verdadeiramente em causa é organização e gestão dos serviços avaliada pelos resultados de eficácia e eficiência verificados. 31 - Na audiência de interessados o recorrente questionou a relevância da frequência dos dois cursos de gestão uma vez que a inexistência física da Unidade de Epidemiologia, obviamente sem resultados quanto à sua eficácia e eficiência, não permitia valorar significativamente a capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares do candidato JO, antes pelo contrário, nem com a frequência dos cursos de gestão conseguiu implementar a Unidade que se propôs criar. 32 - O Júri não respondeu à objecção suscitada em audiência de interessados, pelo que tal adenda à fundamentação deste parâmetro não pode servir como fundamento válido. 33 - A eficácia e a eficiência da gestão dos serviços é avaliada através de resultados, não da frequência de cursos, daqui resultando mais um erro grosseiro de avaliação do Júri ao qual o Tribunal dá incompreensível respaldo legal. 34 - Não permitindo verificar se o Júri avaliou os candidatos de acordo com os princípios constitucionais da igualdade proporcionalidade, justiça e imparcialidade, aos quais está vinculado.
35 - De todo o exposto, parece resultar evidente a falta de fundamento legal dos argumentos em que se suporta a decisão recorrida. 36 - A sentença recorrida violou os arts. 121º, concretizado neste caso através do ponto 63.1 da Portaria 177/97 de 11/03, e artº 153º ambos do CPA. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, deve revogar-se a decisão recorrida e consequentemente mandar baixar o processo para conhecer dos restantes pedidos. Com o que se fará JUSTIÇA […].” * Notificado das Alegações de recurso que foram apresentadas pelo Recorrente Autor, o Réu ora Recorrido Centro Hospitalar ... veio apresentar Contra-alegações, a final das quais elencou as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: A. Não deve a sentença recorrida ser revogada, na medida em que a mesma descreve uma exata e correta avaliação da matéria de facto que deu como provada (pontos 2. a 7.); B. Tendo o Tribunal a quo apenas verificado se o formalismo legal foi efetivamente respeitado, sem nunca exceder os seus poderes ou competências, C. Nessa conformidade, fez uma cuidada e adequada apreciação da atividade do júri, no que se refere à forma como este se pronunciou no seguimento da arguição das questões suscitadas pelo autor/recorrente em sede de audiência prévia; D. Como também, não pode obter qualquer censura o julgamento feito pela sentença recorrida no que se refere à fundamentação da classificação efetuada pelo júri, que se pautou pela observância dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade; E. Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir, como concluiu a sentença recorrida, que a decisão do Conselho de Administração do Centro Hospitalar ..., de homologação da lista final dos candidatos ao concurso interno condicionado para Chefe de Serviço de Infeciologia, constante da ata n.º 8, concurso aberto por aviso publicado no Boletim de Serviço, n.º 47, de 25/09/2008, dos HU, “não padece dos vícios que lhe são imputados”. F. Nessa conformidade, deve a sentença recorrida ser mantida, porquanto aplicou o direito aos factos provados, de modo correto, cumprindo os preceitos legais, em particular, os artigos 121.º, concretizado no ponto 63.1 da Portaria n.º 177/97, de 11 de março, e o artigo 153.º, ambos do CPA.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado pela manifesta, completa e absoluta falta de fundamento, e, em consequência, ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, com todos os efeitos legais. […].” * Por sua vez, os Réus ora Recorridos, «BB», «CC», «DD», e «EE», também apresentaram Contra-alegações, a final das quais foram elencadas as conclusões que ora se reproduzem: “[…] EM CONCLUSÃO: 1. A sentença recorrida fez uma correta e adequada apreciação quanto à forma como Júri se pronunciou sobre posição assumida pelo Recorrente em sede de audiência prévia, não lhe conhecendo qualquer vício de forma; 2. A sentença recorrida ao tomar como assentes os factos provados nºs 2 a 7, fez uma correta ponderação e avaliação da matéria de facto, 3. Não exorbitando o Tribunal a quo os seus poderes de cognição, limitando-se a apreciar a conformidade legal da atuação do júri e jamais uma qualquer intromissão na sua [do júri] valoração. 4. Não resultando da sentença recorrida o invocado erro de julgamento da matéria de facto. 5. Também não merece censura a decisão recorrida no que concerne à fundamentação da classificação atribuída pelo júri. 6. Não padecendo o ato impugnado dos vícios que lhe são imputados pelo Recorrente. 7. A sentença recorrida, para além de devidamente fundamentada, não violou qualquer preceito legal, nomeadamente os artigos 121º, concretizado no ponto 63.1 da Portaria 177/97 de 11/03 e o artigo 153º, ambos do CPA. 8. Pelo que deverá ser mantida nos seus exatos termos. Nestes termos e nos que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, com o que se fará inteira JUSTIÇA […].” *
Por sua vez, também o Contra interessado, «GG», também apresentou Contra-alegações, a final das quais foram elencadas as conclusões que ora se reproduzem: “[…] E) em conclusão: 1. Ao decidir, como decidiu, pela improcedência da ação, a sentença fez uma correta avaliação da matéria de facto que deu como provada; 2. Não tendo excedido os seus poderes de cognição ao levar aos factos provados a matéria dos pontos 2. a 7., que deve ser mantida; 3. De igual passo, fez uma correta apreciação da atividade do júri no que concerne ao modo como este se pronunciou na sequência da posição do recorrente em sede de audiência prévia; 4. Do mesmo modo, não pode merecer qualquer censura o julgamento efetuado pela sentença recorrida no que diz respeito à fundamentação da classificação pelo júri. 5. Em face disso, a sentença recorrida aplicou, de forma irrepreensível, o direito aos factos provados, não tendo violado qualquer normativo legal e, em especial, os art.s 121º , concretizado no ponto 63.1 da Portaria 177/97 de 11 /03 e artigo 135º , ambos do CPA. 6. Pelo que, deve ser mantida nos seus precisos termos, assim se fazendo JUSTIÇA! […].” ** O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitados pelas conclusões das respectivas Alegações [Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA - sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de facto e em matéria de interpretação e aplicação do direito. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “[…] Factos provados: Consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa: 1) Através de Aviso publicado no Boletim de Serviço dos então Hospitais da Universidade ... (HU), com o n.º 47, de 25/09/2008, foi publicitada a abertura, por autorização do Conselho de Administração dos HU de 23/05/2008, do concurso interno condicionado para provimento de um lugar de Chefe de Serviço da carreira médica hospitalar, na especialidade de Infeciologia, concurso ao qual concorreram e no qual foram admitidos o ora A. e o contrainteressado, cujos currículos aqui se dão por integralmente reproduzidos (cfr. docs. de fls. 7, 8 e 11 a 20 do processo administrativo e docs. de fls. 141 a 243 do suporte físico do processo). 2) Consta em anexo ao currículo do A. uma declaração emitida, em 22/10/2008, pelo Diretor do Departamento de Doenças Infeciosas do R. Centro Hospitalar ..., Prof. Doutor «HH», da qual consta o seguinte: [Documento constante de imagem, vertido na Sentença proferida] (cfr. doc. de fls. 187, no verso, do suporte físico do processo). 3) Consta em anexo ao currículo do A. uma informação emitida, em 22/10/2008, pelo Diretor do Serviço de Doenças Infeciosas do R. Centro Hospitalar ..., Prof. Doutor «II», da qual consta o seguinte: [Documento constante de imagem, vertido na Sentença proferida] (cfr. doc. de fls. 188 do suporte físico do processo). 4) Do currículo do contrainteressado consta uma informação do Diretor do Departamento de Doenças Infeciosas do R. Centro Hospitalar ..., Prof. Doutor «HH», de 22/10/2008, da qual se extrai o seguinte:
[Documento constante de imagem, vertido na Sentença proferida] (cfr. doc. de fls. 194, no verso, e 195 do suporte físico do processo). 5) Do currículo do contrainteressado consta uma informação do Diretor do Serviço de Doenças Infeciosas do R. Centro Hospitalar ..., Prof. Doutor «II», de 08/10/2008, da qual se extrai o seguinte: [Documento constante de imagem, vertido na Sentença proferida] (cfr. doc. de fls. 195, frente e verso, do suporte físico do processo). 6) Do currículo do contrainteressado consta uma informação do antigo Chefe de Serviço de Doenças Infeciosas do R. Centro Hospitalar ..., Dr. «JJ», de 24/10/2008, da qual se extrai o seguinte: [Documento constante de imagem, vertido na Sentença proferida] (cfr. doc. de fls. 195, no verso, e 196 do suporte físico do processo). 7) Do currículo do contrainteressado consta uma informação da responsável pela Unidade de Infeciologia do Hospital ..., EPE, em ..., Dr.ª «KK», de 07/10/2008, da qual consta o seguinte: [Documento constante de imagem, vertido na Sentença proferida] (cfr. doc. de fls. 199 do suporte físico do processo). 8) O A. interpôs recurso hierárquico contra o ato de homologação da primeira lista de classificação final do concurso, tendo o Secretário-Geral do Ministério da Saúde, por despacho de 19/01/2011, concedido provimento ao recurso e, consequentemente, revogado o referido ato de homologação, por este padecer de vício de violação de lei, nomeadamente do disposto no art.º 11.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19/08 (cfr. doc. de fls. 149 a 156 do processo administrativo). 9) Em 29/01/2013 reuniu o júri do concurso, tendo em vista proceder às provas de discussão curricular e à avaliação e ordenação das candidaturas, tendo sido deliberado, por unanimidade, atribuir ao contrainteressado a classificação final de 17,10 valores e ao A. a classificação final de 16,10 valores, de acordo com as grelhas de avaliação que constam em anexo à ata da reunião (cfr. docs. de fls. 223 a 234 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 10) Em 18/02/2013 o A. apresentou exposição, no exercício do direito de audiência prévia, relativamente ao projeto de lista de classificação final e respetivos mapas de fundamentação, requerendo, a final, a retificação da pontuação atribuída em diversos itens de avaliação e, em consequência, a alteração da lista de classificação final em conformidade (cfr. doc. de fls. 246 a 252 do processo administrativo). 11) Em 01/04/2013 reuniu o júri do concurso, com o objetivo de proceder à análise e resposta à reclamação/exposição apresentada pelo A., tendo sido deliberado alterar a classificação final que antes lhe havia sido atribuída, com a consequente atribuição de 17,10 valores ao contrainteressado e de 16,50 valores ao A. (cfr. doc. de fls. 256 a 266 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
12) Em reunião de 18/04/2013, o Conselho de Administração do R. Centro Hospitalar ... procedeu à homologação da lista de classificação final que antecede (cfr. doc. de fls. 266 do processo administrativo). 13) Por sentença proferida por este Tribunal em 15/02/2017, no âmbito do processo n.º 468/13.5BECBR, foi julgada procedente a ação administrativa especial intentada pelo A. contra o R. Centro Hospitalar ... e, em consequência, foi anulada a decisão de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso em apreço, referida no ponto anterior, por vício de falta de fundamentação da avaliação efetuada nos itens a.I, a.IV e c.I da grelha ou mapa de avaliação dos candidatos (cfr. doc. de fls. 299 a 313 do processo administrativo). 14) Da fundamentação de direito da sentença consta, além do mais, o seguinte: “Da alegação do vício de falta de fundamentação no item a.I) Segundo o Autor “não há justificação/fundamentação mínima no mapa de avaliação que justifique que ao A. tenha sido atribuída a pontuação de 2,25 valores” quando ao C.I. foram atribuídos 3 valores, uma vez que os curricula são essencialmente semelhantes, com duas mínimas diferenças, a saber, o C.I. tem mais duas informações laudatórias do que o Autor, uma do anterior chefe do serviço, outra de uma médica exterior ao Réu, que, portanto, não é nem foi superior hierárquica do indigitado C.I., e ao C.I. valorou-se as funções na área da infeciologia enquanto ao Autor se valorou o exercício de funções preferencialmente na área da virologia, assinalando-se, aliás, a indiscutível relevância destas. (…) Nem por isso a avaliação neste subfactor deixa de padecer, efetivamente, de falta de fundamentação. Vejamos: A notação a este subfactor, como, aliás, o próprio júri reconhece na parte da resposta à audiência prévia que acima transcrevemos, não decorre da quantidade de superiores hierárquicos e das respetivas “informações laudatórias”, mas sim da existência e do concreto teor da informação hierárquica, a par com a discussão curricular. E o objeto a notar (avaliar) consiste no “exercício de funções de assistente e assistente graduado na área profissional da infeciologia” e na “competência profissional”. Assim, o número de “informações laudatórias” não serve de índice tácito explicativo de qualquer diferença entre as pontuações dos dois candidatos neste ponto. Também nada se diz, na enunciação do subfactor, de que resulte haver uma discriminação negativa para quem apresentar o exercício de funções “preferencialmente” numa área específica da infeciologia, como é a virologia. Posto isto, revisitemos os discursos de fundamentação relativos a este subfactor I do fator a) do “Mapa da Avaliação”:
Quanto ao indigitado C.I., o discurso é o seguinte: “Informação do Diretor do Serviço e outros superiores hierárquicos, que atestam a competência técnico profissional. Exercício das funções e valorização profissional na área profissional da infeciologia. Bom desempenho, embora não respondendo adequadamente a todas as questões”. Quanto ao Autor, o discurso é o seguinte: “Informação do diretor do Serviço e do Diretor do Departamento, que atestam competência técnico-profissional. Exercício das funções e valorização profissional preferencialmente na área da virologia com indiscutível relevância. Bom desempenho, embora não respondendo adequadamente a todas as questões”. De seguida, recordemos os valores que foram atribuídos a um e outro candidatos, neste subfactor que valia 3,5 valores: Ao indigitado C.I. foram atribuídos 3 valores; e ao Autor 2,25. O Autor tem, portanto 0.75 centésimos de valor a menos que o indigitado C.I. Porém, lidas e relidas as respetivas fundamentações, mesmo tendo como referência o texto da enunciação do subfactor, fica qualquer destinatário sem saber em que residiu a melhor classificação do indigitado C.I. Na verdade, as fundamentações parecem, a qualquer interlocutor objetivo, equivalentes. Assim, um e outro candidatos têm o seu meritório exercício da profissão na área da Infeciologia e competência profissional na mesma área atestados pela respetiva hierarquia, em termos que não são em si mesmos ordenados quantitativamente. O facto de o Autor ter exercido preferencialmente na área da virologia não exclui a prática, também, da infeciologia em geral e até parece positivamente valorado, na expressão “com indiscutível relevância”. Um e outro candidatos revelaram bom desempenho na discussão do curriculum, embora não respondendo adequadamente a algumas questões. Emerge, assim, insuprível, a perplexidade: Porquê, então a diferença de notas? Em que factos e juízos reside a razão da diferença - desta concreta diferença? Este hiato no percurso cognoscitivo e valorativo do júri não pode deixar de ser sancionado como vício formal de insuficiência de fundamentação: cf. artigos 124.º e 125.º do CPA de 1991/96. Não se diga que a quantificação é reserva do júri. Será, em princípio, mas por isso mesmo mais se lhe impõe espelhar na fundamentação os motivos da quantificação que houve por bem fazer.
(…) Da alegação do vício de falta de fundamentação e de violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade nos itens a.IV e c.I) Quanto ao Ponto a.IV O Autor diz que são incompreensíveis as notas dadas pelo júri, isto é, as do C.I. apenas menores em 0,25 que a do Autor, para uns subtotais de 2 e de 1,25, respetivamente, quando é certo que a unidade de epidemiologia só existe no papel, não tem qualquer serviço mostrado ou registado, enquanto a de virologia funciona desde 1995, fundada por si, e com registos, com teses de mestrado e de doutoramento e com centro de custos contabilísticos. O Réu mencionou, na fundamentação do ato (em resposta à audiência prévia), que reconhece a maior valia, nestes aspetos, da candidatura do Autor, mas sustenta que o mérito do C.I. quanto ao subfactor c.I não se esgota na coordenação - meritória nos objetivos, mas ainda insuficiente nos resultados - da unidade de epidemiologia. Em contestação o Réu diz, em suma, que a sobredita fundamentação é suficiente, e que o Autor se pretende substituir ao júri, que, contudo, goza da prerrogativa de quantificar, no âmbito da sua discricionariedade técnica. Revisitemos os discursos de fundamentação relativos aos sobreditos subfactores, no “Mapa da Avaliação” e, se diversos ou novos, na decisão tomada em face da audiência prévia: Quanto ao C.I., o discurso é o seguinte: a.IV: Coordenador da Unidade de Epidemiologia clínica c.I: Gestão de Unidade de Epidemiologia meritória nos objetivos, insuficiente nos resultados obtidos. Quanto ao Autor é o seguinte: a.IV: Coordenador da unidade funcional do laboratório de Virologia. c.I: Criação e organização do Laboratório de Virologia. Formação de profissionais. Vemos, quanto ao ponto a.IV, que a ambos os candidatos é tida em consideração a chefia de uma unidade. Recorde-se que o item consistia simplesmente na “Chefia de unidades médicas funcionais do serviço”. Ora, assim sendo, e tendo sido considerado, sem mais dizeres, uma chefia de uma unidade a cada candidato, fica-se inexoravelmente sem saber por que há diferença na notação. Esta perplexidade não é suprida quando, em resposta à audiência prévia do aqui Autor, o júri se limita a expressar razões pelas quais não deixa de considerar a unidade de epidemiologia e a sua coordenação pelo indigitado C.I.
(…) Quanto ao ponto c.I víamos, no mapa inicial da avaliação, alguma congruência entre a fundamentação e a relação entre as notas atribuídas, pois a nota superior quanto a um fator que consiste na aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, baseada no exercício de funções e na discussão curricular, foi atribuída ao Autor, com a fundamentação de este ter criado e organizado o laboratório de virologia (que ainda coordena) e dado formação a profissionais; e a inferior foi atribuída ao candidato que apenas exerceu a gestão (não a criação e a organização) de uma unidade de epidemiologia, uma gestão meritória nos objetivos, insuficiente nos resultados obtidos. O Autor insurgiu-se em audiência prévia contra a proporcionalidade da diferença de pontuação, arguindo que devia ser muito maior. O júri acrescentou, na decisão final, que a avaliação neste item, quanto ao indigitado CI, não se esgota na gestão da unidade de epidemiologia. Porém não diz em que outros factos, constantes do curriculum do indigitado C.I. - para além da gestão da unidade de epidemiologia - e juízos baseou a notação que lhe atribuiu. Deste modo, também aqui o destinatário do ato administrativo ou o interlocutor do seu autor se depara com a impossibilidade de reconstituir suficientemente o juízo do júri tendente à atribuição da nota de 0,75 - ou qualquer outra - ao Indigitado C.I.” (cfr. doc. de fls. 299 a 313 do processo administrativo). 15) Em reunião de 13/07/2017, o Conselho de Administração do R. Centro Hospitalar ... aprovou a composição do novo júri do concurso, tendo em vista dar cumprimento à sentença proferida no processo n.º 468/13.5BECBR, nos seguintes termos: Dr. «BB» (presidente), Prof.ª Doutora «CC» (1.º vogal efetivo), Dr.ª «DD» (2.º vogal efetivo), Prof. Doutor «EE» (3.º vogal efetivo) e Dr. «FF» (4.º vogal efetivo) (cfr. doc. de fls. 345 e 346 do processo administrativo). 16) Em 02/05/2018 reuniu o júri do concurso, com o objetivo de dar cumprimento à sentença proferida no processo n.º 468/13.5BECBR, constando da ata da reunião, além do mais, o seguinte: “3. O júri decidiu, por unanimidade, ouvir os candidatos em, pelo menos, os pontos em que o tribunal entendeu haver vício de falta de fundamentação, nos itens a saber, a.I; a.IV e c.I, da grelha de critérios aplicados conforme a Ata n.º 3 elaborada pelo júri em 29 de janeiro de 2014 (…). 4. O júri entendeu dever lembrar que toda a documentação utilizada neste concurso, nomeadamente curricula, legislação e grelha de critérios de avaliação são aqueles que foram utilizados à data do início do procedimento impugnado” (cfr. doc. de fls. 399 a 404 do processo administrativo).
17) Em 26/06/2018 reuniu novamente o júri do concurso, tendo em vista proceder à audição dos candidatos no que respeita, pelo menos, aos pontos em que o Tribunal entendeu haver vício de falta de fundamentação, constando da ata da reunião, além do mais, o seguinte: “Os elementos a valorizar na avaliação dos candidatos e respetiva fundamentação constam das grelhas que se anexam. Os itens não avaliados nesta fase constam de fundamentação de grelhas anteriores, bem como a respetiva avaliação, uma vez que não foram objeto de referência por parte do tribunal. Assim, atribuiu-se a seguinte classificação final: «GG» - 17,10 valores (…) «AA» - 16,70 valores (…) Concluída a elaboração da lista de classificação, o júri entendeu proceder à audiência escrita aos candidatos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo” (cfr. doc. de fls. 41, no verso, a 42, no verso, do suporte físico do processo). 18) Em anexo à ata da reunião de 26/06/2018 consta a grelha de avaliação da candidatura do A., da qual se extrai, além do mais, o seguinte: [Documento constante de imagem, vertido na Sentença proferida] (cfr. doc. de fls. 45, no verso, a 47, no verso, do suporte físico do processo). 19) Em anexo à ata da reunião de 26/06/2018 consta a grelha de avaliação da candidatura do contrainteressado, da qual se extrai, além do mais, o seguinte: [Documento constante de imagem, vertido na Sentença proferida] (cfr. doc. de fls. 43 a 45 do suporte físico do processo). 20) Através de exposição que deu entrada nos serviços do R. Centro Hospitalar ... em 11/07/2018, o A. apresentou a sua pronúncia em sede de audiência prévia, manifestando a sua discordância relativamente à fundamentação elaborada pelo júri e constante dos pontos I e IV da alínea a) e do ponto I da alínea c) das grelhas de avaliação que antecedem (cfr. doc. de fls. 439 a 454 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 21) Em 24/10/2018 reuniu o júri do concurso, tendo em vista proceder à análise da pronúncia apresentada pelo A. em audiência prévia, constando da ata da reunião, além do mais, o seguinte: “Sobre a reclamação entende o júri esclarecer o seguinte: O procedimento concursal em referência decorre desde há cerca de dez anos, como é bem conhecido por todos.
Durante este período, e mercê das diferentes vicissitudes por que tem passado, foi avaliado por praticamente todos os Infeciologistas, com maior grau de diferenciação, do país. Só por esse facto é naturalmente pouco compreensível pôr em causa a avaliação do atual júri, já que está consonante com a ata de critérios elaborada para o efeito e com a avaliação dos sucessivos elementos dos júris sobre a valorização dos elementos que constam nos curricula, bem como a sua discussão, quer seja científica, técnica, profissional e comportamental dos candidatos. De há muito se reconhece o princípio da soberania dos júris na avaliação de aptidões ou qualidades sejam elas pessoais ou outras e se teoriza sobre a existência de uma ‘justiça administrativa', que possa inibir as decisões valorativas do júri. Por unanimidade, sempre a classificação final colocou o Dr. «GG» em 1.º lugar e o Dr. «AA» em segundo lugar. Nunca houve, nem há qualquer dúvida para todos os sucessivos júris quanto a este aspeto. A avaliação pelos pares é inequívoca, atendendo a que o resultado final foi balizado pelos critérios fixados pela grelha, proposta pelo júri em ata, como já foi acima referido, sujeita ao princípio da legalidade. No que diz respeito à substância, julgamos ser soberanos e inatacáveis, constituindo juízos de valor da exclusiva competência do júri em referência. Todo o mais representará a negação da evidência, procurando obter por vias alternas uma decisão contrária à avaliação efetuada. O júri, mais uma vez, após análise da sentença do tribunal administrativo e fiscal de Coimbra, teve toda a atenção no reparo por parte deste e por esse facto voltou a fundamentar e valorizar os pontos mencionados, conforme grelha que se anexou, tendo consciência plena que o resultado final é o correspondente ao escrito nos curricula bem como na discussão curricular efetuada aos candidatos, não tendo mais nada a acrescentar ao já mencionado na respetiva grelha. Outras questões repetidamente levantadas tiveram já ampla discussão e adequada justificação nas atas passadas e que integram o percurso do presente procedimento concursal, pelo que nada mais, de substancial, haverá a dizer. Reafirmamos mais uma vez que os elementos a valorizar na avaliação dos candidatos e respetiva fundamentação constam das grelhas com as devidas fundamentações, que se anexam, elaboradas conforme a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, mantendo portanto os restantes itens da grelha de avaliação inalterados, devidamente elaborados pelo júri em 29 de janeiro de 2014. Assim, reafirma-se a seguinte classificação final: «GG» - 17,10 valores (…) «AA» - 16,70 valores (…)” (cfr. doc. de fls. 461 a 463 do processo administrativo).
22) Pelo ofício n.º 812/18, de 22/11/2018, foi o A. notificado, através do respetivo mandatário, do teor da ata da reunião do júri que antecede, contendo a decisão referente à lista de classificação final dos candidatos (cfr. doc. de fls. 487 do processo administrativo). 23) Em reunião de 13/12/2018, o Conselho de Administração do R. Centro Hospitalar ... procedeu à homologação da lista de classificação final dos candidatos constante da ata da reunião do júri de 24/10/2018 (cfr. doc. de fls. 502 do processo administrativo). 24) O A. tem a categoria de assistente graduado com contrato de trabalho de 42 horas de exclusividade, auferindo a remuneração base de € 4.673,51 (cfr. doc. de fls. 55 do suporte físico do processo). 25) A remuneração base correspondente à categoria de assistente graduado sénior / chefe de serviço, com contrato de trabalho de 42 horas de exclusividade, ascende a € 4.956,76 (cfr. doc. de fls. 56 do suporte físico do processo). 26) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 11/02/2019 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo). * Factos não provados: Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. * Os factos que foram considerados provados resultaram do exame dos documentos supra identificados, constantes dos autos e do processo administrativo apenso, nos termos expressamente referidos no final de cada facto. […].” * Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório enunciado supra, a factualidade que segue: 1A - O organigrama do Departamento de Doenças Infecciosas do Centro Hospitalar ..., partir de 2005, estava formado nos seguintes termos: Departamento de Doenças Infecciosas [com 3 unidades funcionais]: a) Serviço de Infecciologia [composto pelos sectores de Internamento; Consulta Externa; e Hospital de Dia];
b) Laboratório de Virologia; c) Unidade de Epidemiologia Clínica. Factualidade que não tendo sido especificamente impugnada nas Contestações deduzidas, este Tribunal assim a aprecia livremente para efeitos probatórios, tendo subjacente o disposto no artigo 83.º, n.º 4 do CPTA. 1B - O júri do procedimento reuniu no dia 26 de outubro de 2012, onde entre o mais definiu os critérios a utilizar pelo Júri na avaliação dos factores mencionados no n.º 59 da Portaria n.º 197/97, de 11 de março, do que foi lavrada a acta n.º 2 [Cfr. 211 a 215 do Processo Administrativo], da qual para aqui se extrai parte, como segue: “[…] Foi aprovada por unanimidade, a seguinte grelha de avaliação: a) Exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional de infecciologia, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas, chefia de unidades médicas funcionais, participação em equipas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários - até 8,5 valores, assim distribuídos: I - Exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional de infecciologia, tendo em conta a competência técnico-profissional, aspectos a serem valorizados de acordo com informação do director do serviço ou outros superiores hierárquicos, apreciação do curriculum a nível de conhecimentos revelados na discussão curricular - de 0 a 3,5 valores. […] IV - Chefia de unidades médicas funcionais do serviço ou instituição, nomeadamente internamento, Hospital de dia, consulta externa geral, de hepatites, medicina do viajante, comissão de controlo de infecção, de antimicrobianos, entre outras - 0 a 2 valores. c) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência - até 2,5 valores, assim distribuídos: I - Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, baseada no exercício de funções e discussão curricular - de 0 a 1,25 valores. […].” ** IIIii - DO DIREITO APLICAVEL
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que com referência aos pedidos formulados a final da Petição inicial, deduzidos contra os seis identificados Réus [o 1.º Réu Centro Hospitalar ..., EPE (Centro Hospitalar ...), enquanto entidade que abriu o procedimento concursal em causa, e que para esse efeito nomeou os demais cinco Réus, que para o efeito foram nomeados enquanto membros do respectivo júri], julgou pela sua total improcedência, tendo absolvido os Réus dos pedidos contra si formulados. Os pedidos formulados são referentes a um pedido impugnatório e a dois pedidos de condenação em indemnização a favor do Autor, por danos patrimoniais e não patrimoniais. O pedido impugnatório visa a lista final dos candidatos ao concurso interno condicionado do Centro Hospitalar ... [aberto por aviso publicado no Boletim de Serviço, n.º 47, de 25 de setembro de 2008] para Chefe de Serviço de Infeciologia, constante da acta n.º 8 do júri, datada de 24 de outubro de 2018, que foi homologada pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar ..., por sua deliberação datada de 13 de dezembro de 2018, em que o Autor pugna pela sua anulação, com fundamento em várias invalidades [v.g., violação do direito de audiência prévia e falta de fundamentação]. Os pedidos condenatórios são atinentes a um pedido de condenação solidária dos Réus no pagamento mensal ao Autor, a título de danos patrimoniais, da quantia de € 283,25, acrescida de mais duas e iguais mensalidades por cada ano que decorra, a partir de novembro de 2018, às quais acrescem os juros vencidos desde a citação e até integral pagamento, e bem assim da quantia de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a prolação da sentença]. A acção foi julgada improcedente e os Réus foram absolvidos dos pedidos contra si formulados. Do que tratam os presentes autos, é da actuação procedimental do júri daquele procedimento concursal, assim como do Conselho de Administração do Centro Hospitalar ..., em sede de re-exercício do seu poder administrativo, na sequência da prolação da sentença proferida pelo TAF de Coimbra no Processo n.º 468/13.5BECBR [já transitada em julgado, cujos autos tiveram origem na Petição inicial apresentada pelo ora aqui também Autor], em que era objecto de impugnação a lista final de graduação alcançada no dia 01 de abril de 2013, bem como a deliberação da sua homologação por parte do Conselho de Administração do Centro Hospitalar ..., em reunião ocorrida em 18 de abril de 2013, e que por aquela sentença foi objecto de anulação, com fundamento em falta de fundamentação do acto impugnado. Nessa sequência, o júri do procedimento retomou o procedimento de avaliação dos dois candidatos [o Autor e o Contra interessado], que vieram a ficar posicionados no mesmo elenco classificativo [em 2.º e 1.º lugar, respectivamente], quanto ao que o Autor não se conformou, tendo vindo a impugnar o acto administrativo em causa [datado de 13 de dezembro de 2018], a que se reportam os presentes autos, sendo que na apreciação do mérito dos pedidos formulados, o Tribunal a quo julgou pela sua total improcedência. Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se podem reportar a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da
realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa, apreciando e decidindo assim se com referência ao tempo em que o Tribunal a quo proferiu a Sentença recorrida, se a matéria de facto assim como o direito por ele convocado são merecedoras de alguma censura em face da solução jurídica por si alcançada. Como assim resulta patenteado nas conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, e quanto ao que os Recorridos [os Réus e o Contra interessado] deduziram Contra-alegações, a sua pretensão recursiva persegue erros de julgamento em matéria de facto e também em matéria de direito. Essa sua pretensão recursiva encerra-se, como assim sintetizamos, em 3 patamares. Num 1.º, em que impugna a matéria de facto, sustentando o Recorrente em suma que os factos constantes do probatório sob os pontos 2 a 7 devem ser eliminados dos factos provados, por serem documentos constantes do Processo Administrativo e por só poderem ser apreciados pelo júri do concurso. Num 2.º, atinente ao julgamento tirado pelo Tribunal a quo relativamente à regularidade da audiência prévia que o júri do procedimento realizou na pessoa do Autor, depois de ter fixado em projecto, a graduação final dos candidatos, e finalmente, num 3.º patamar, quanto ao julgamento do Tribunal a quo visando a fundamentação da deliberação tomada pelo júri do procedimento a respeito dos factores [ou parâmetros, como assim também são designados] do Mapa de fundamentação a que se reportam as alíneas a), pontos I e IV, e alínea c), ponto I, sustentando a final e em suma, que no julgamento prosseguido pelo Tribunal recorrido foi violado o artigo 121.º do CPA, concretizado no ponto 63.1 da Portaria n.º 177/97, de 11 de março, assim como o artigo 153.º do mesmo CPA. Cumpre então apreciar desde já sobre o apontado erro de julgamento em matéria de facto, que o Recorrente Autor dirige à Sentença proferida. Nesse sentido, em sede do invocado erro de julgamento em matéria de facto referiu em suma [Cfr. pontos 10 a 13 das respectivas conclusões] que ao ter levado à matéria de facto provada os factos que dela constam sob os pontos 2 a 7, que são atinentes a documentos constantes dos currículos de ambos os candidatos, e ao tê-los apreciado no julgamento por si prosseguido, que o Tribunal a quo extravasou o âmbito do seu conhecimento, e que nessa constância veio a invadir a esfera de competências do júri do procedimento, sustentando que só a este órgão da administração cabe efectuar a sua apreciação, e já não ao Tribunal. Como assim julgamos, por aqui tem de improceder a pretensão recursiva do Recorrente, e por duas ordens de fundamentos. Por um lado, porque o Recorrente não refere porque termos e pressupostos, ou melhor, de que modo é que estando esses documentos vertidos no probatório, e com base no seu teor, é que em sede da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo tal foi relevante para efeitos da solução jurídica alcançada, em termos de vir a julgar pela total improcedência dos pedidos por si formulados a final da Petição inicial, ou caso fossem retirados, em que termos é que os seus pedidos seriam julgados procedentes. Mas por outro lado, mais significativo ainda, é que constando esses documentos do Processo Administrativo, como de resto assim o refere o Recorrente [Cfr. conclusão 11], e sendo por isso prova documental constituída, adquirida nos autos e com submissão a audiência contraditória das partes [Cfr. artigos 413.º e 415.
º, ambos do CPC], precisamente por aí é que com ela e a partir dela o Tribunal a quo podia apreciar a questão controvertida e a final o mérito dos autos. Efectivamente, depois de ter efectuado o saneamento dos autos, onde julgou pela legitimidade passiva dos 2.º a 6.º Réus, o Tribunal a quo fixou as questões a decidir, a partir das quais não emerge a qualquer título que o ter levado ao probatório o teor dos documentos a que se reportam aqueles pontos 2 a 7 possa ser reputado como erro de julgamento visando esses concretos factos. Fazemos notar que os factos em causa, mais não são do que a parcial reprodução do seu teor documental, com a especificação/menção de que os mesmos [consoante o caso] constam dos currículos do Autor e do Contra interessado apresentados ao procedimento concursal. Enquanto elemento de prova documental, os documentos a que se reportam os pontos 2 a 7 do probatório, como assim dele constante, visam a demonstração dessa realidade, a sua existência e o seu teor [neste sentido, Cfr. o artigo 341.º do Código Civil]. De resto, o Autor sabe e conhece esse teor quanto à pessoa do Contra interessado, e vice-versa, e o facto de o Tribunal a quo ter levado o teor desses documentos ao probatório [com a específica menção de que constam dos autos] ainda que constando do Processo Administrativo, não é questão que possa colocar em crise a Sentença proferida em termos de ser determinada a sua revogação, por não padecer o que assim foi decidido pelo Tribunal a quo de qualquer erro de julgamento em matéria de facto. Julgamos assim estabilizada a matéria de facto nos termos que foi fixada pelo Tribunal a quo, como assim constante do probatório [e com o aditamento efectuado por este Tribunal Superior], e que por aqui tem de improceder a pretensão recursiva do Recorrente Autor. Cumpre agora apreciar os invocados erros de julgamento em matéria de direito que vêm apontados à Sentença proferida [Cfr. conclusões 3 a 9, e 14 a 34]. Conforme já assim deixamos referido supra, o Recorrente sustenta que o Tribunal errou no julgamento por si prosseguido visando o cumprimento do dever de fundamentação da deliberação do júri em torno dos três identificados sub-factores, assim como quanto ao cumprimento do seu direito de audiência prévia. Por sua vez, no âmbito das conclusões das Contra-alegações apresentadas pelos Recorridos, veio pelos mesmo sustentado, em termos muito similares, em suma, a improcedência da pretensão recursiva do Recorrente e a manutenção da Sentença proferida. Aqui chegados. Como assim deflui da Sentença recorrida, depois de efectuar o saneamento dos autos, o Tribunal a quo fixou a factualidade que entendeu por relevante [por provada, tendo subjacentes os documentos constantes dos autos e no Processo Administrativo a eles apenso] e julgando não existir outra factualidade com relevo para a decisão a proferir para efeitos de conhecimento do mérito dos pedidos, o Tribunal a quo prosseguiu depois pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, tendo julgado que a pretensão do Autor ora Recorrente e Recorrido tinha de ser julgada totalmente improcedente.
Cumpre revisitar o probatório. Como assim resultou provado [Cfr. pontos 16 a 23 da matéria de facto assente], o júri do procedimento concursal reuniu-se no dia 02 de maio de 2018, tendo deliberado, em suma, ouvir os candidatos quanto aos itens a) I; a) IV e c) I, da grelha de critérios aplicados constante da Acta n.º 3 elaborada pelo júri em 29 de janeiro de 2014, tendo presente que toda a documentação utilizada neste concurso, nomeadamente os curricula, legislação e grelha de critérios de avaliação são aqueles que foram utilizados à data do início do procedimento, que veio a ser impugnado [no Processo n.º 468/13.5BECBR - Cfr. pontos 13 e 14 do probatório], o que assim veio a ser efectuado em 26 de junho de 2018 visando suprir a falta de fundamentação apontada, constando da respectiva ata da reunião, além do mais, que “Os elementos a valorizar na avaliação dos candidatos e respetiva fundamentação constam das grelhas que se anexam. Os itens não avaliados nesta fase constam de fundamentação de grelhas anteriores, bem como a respetiva avaliação, uma vez que não foram objeto de referência por parte do tribunal. Assim, atribuiu-se a seguinte classificação final: «GG» - 17,10 valores (…) «AA» - 16,70 valores (…) Concluída a elaboração da lista de classificação, o júri entendeu proceder à audiência escrita aos candidatos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo”. Ou seja, o júri do procedimento repetiu parte do procedimento de avaliação, nos itens em causa, na perspectiva de assim ser dado cumprimento ao julgado na Sentença proferida no Processo n.º 468/13.5BECBR. Foi assim que depois de ter deliberado pela graduação dos candidatos e pela realização da sua audiência prévia, para o que os candidatos foram notificados para esse efeito, o Autor ora Recorrente veio a apresentar pronúncia, onde expôs as razões para a sua discordância em face do que constituiu a apreciação e fundamentação do júri quanto aos sub-factores I e IV do factor a) e do sub-factor I do factor c) das grelhas de avaliação, quanto ao que o júri do procedimento veio a reunir em 24 de outubro de 2018 tendo em vista proceder à análise e resposta à reclamação apresentada […] em sede de audiência prévia, sobre as decisões do júri [Cfr. pontos 20 e 21 do probatório]. Depois de cotejada a pronúncia deduzida pelo Autor e compaginando-a com a deliberação que a esse respeito foi tomada pelo júri, julgamos ser manifesto que não foi de modo algum cumprido o direito do Autor. Efectivamente, o júri do procedimento quedou-se pela formulação de juízos e considerações, mas rigorosamente nada disse quanto ao que estava patenteado na pronúncia do Autor, com referência a vários pressupostos de actuação/fundamentação do júri do procedimento na “grelha de avaliação” [Cfr. os pontos 18 e 19 do probatório]. Na apreciação tirada pelo Tribunal a quo no seu julgamento neste conspecto, foi referido, o que por facilidade para extraímos parte, como segue: Início da transcrição “[…]
Assim, o que resulta, em rigor, dos autos é que os membros do júri do concurso, após analisarem a posição apresentada pelo A. em sede de audiência prévia, concluíram que não eram aí aduzidos factos (novos) relevantes que determinassem a alteração do sentido da deliberação de seriação e classificação dos candidatos tomada na reunião anterior. Ou seja, temos que foram efetivamente ponderados os argumentos (alguns dos quais, note-se, já antes suscitados no procedimento) então aduzidos pelo A., tendo-se concluído que os mesmos em nada alteravam a posição anteriormente assumida quanto à ordenação final dos candidatos. Pese embora não resultar da ata da reunião em crise uma análise circunstanciada de cada um dos vícios alegados na pronúncia do A. a respeito de cada um dos pontos da fundamentação das grelhas de avaliação por si sindicados, não menos certo é que, compulsada a resposta dada pelo júri na reunião de 24/10/2018 e atentos os considerandos acima referidos, o direito de audiência prévia foi, a nosso ver, efetivamente cumprido e respeitado, não ocorrendo, in casu, qualquer preterição desse direito, como invocado pelo A. […].” Fim da transcrição Perscrutado estre trecho decisório, que antecede o julgamento do vício de forma por falta de audiência prévia, e justapondo-o com o teor da acta n.º 8 do júri do procedimento, e bem assim com o teor da pronúncia apresentada pelo Autor visando o projecto de graduação dos candidatos e a respectiva fundamentação de base, constando da acta n.º 7, é com facilidade que se divisa o apontado erro por parte do Recorrente. Conforme bem analisou o Tribunal a quo, não resulta da acta da reunião uma análise circunstanciada de cada um dos vícios alegados na pronúncia apresentada pelo Autor a respeito de cada um dos pontos da fundamentação das grelhas de avaliação por si identificados e sindicados, mas no que vem a claudicar o seu julgamento é quanto à consideração de que a apreciação que dela [pronúncia] fez o júri do procedimento, não era merecedor de censura jurídica, por ter sido efectivamente cumprido e respeitado o direito de audiência prévia. Vejamos. Não esteve em apreço na apreciação efectuada pelo júri do procedimento a [in]existência da invocação por parte do candidato Autor de factos novos, pois que, antes apenas e tão só, o que se retira da referida acta, em máxima síntese, é que o júri teve por cumprido o desígnio para que foi nomeado, sustentando que o cumpriu em conformidade com o que consta da “grelha de fundamentação” que anexou a essa acta, e nesse patamar, que nada mais havia a ser empreendido pela sua parte para além do que já tinha sido vertido em anteriores actas elaborados por esse mesmo júri. Depois, porque o júri do procedimento teve a pronúncia do Autor como uma “reclamação”, tendo elencado o seu propósito para essa reunião datada de 24 de outubro de 2018, como sendo “… a análise e resposta à reclamação apresentada […] em sede de audiência prévia, sobre as decisões do júri.”, tendo iniciado o que assim apreciou e verteu na acta, como lhe cumprindo esclarecer algo, tendo-se quedado por alegações vagas e genéricas, sem nunca ter apreciado a pronúncia deduzida pelo Autor.
Ou seja, e de deforma manifesta, o júri não teve em consideração, não sopesou nenhuma das questões que o Autor suscitou na pronúncia por si apresentada, razão pela qual não podia o Tribunal a quo ter julgado pela observância do cumprimento do dever de respeitar o direito de audiência prévia, em todas as suas vertentes, isto é, não apenas no sentido de, após deliberar pela graduação dos candidatos e da necessidade de efetuar a audiência prévia e para esse efeito notificar o Autor, tendo dele vindo a receber a respectiva pronúncia, enquanto cumprimento de uma mera formalidade, antes porém, prosseguir pela efectiva apreciação do que por ele veio alegado e requerido, decidindo e notificando em conformidade. O que assim não logrou prosseguir o júri do procedimento. Conforme dispõe o artigo 267.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, é assegurado aos cidadãos o direito de participar na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito. O princípio da participação, que constitui uma tutela preventiva contra lesões dos direitos ou interesses dos cidadãos, tem consagração expressa no artigo 8.º do Código do Procedimento Administrativo [tempus regit actum] que dispõe que “Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código”. Também o artigo 100.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo determina que concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. A formalidade da audiência dos interessados, aliás como todas as formalidades não constitui um fim em si mesma, tendo como desígnio legal proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sob o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão da relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no processo. Como já expendido supra, a audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1.º grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, contida no artigo 267.º, n.º 5 da CRP, determinando na situação dos autos, para o júri do procedimento, a obrigação de associar os candidatos à tarefa de preparar a decisão final a proferir, permitindo que os mesmos, caso assim o entendam [o que foi o caso do Autor] aleguem ou requeiram a atenção do júri do procedimento enquanto entidade decisora, para certas questões que, do seu ponto de vista, têm relevância para a decisão a proferir nesse procedimento, designadamente quanto aos termos e pressupostos por si considerados para efeitos da fundamentação dada no âmbito de cada um dos itens que foram avaliados e que por si foi determinante a final da graduação fixada. Na situação em apreço nos autos, verificou-se uma efectiva não pronúncia por parte do júri do procedimento, sobre tudo quanto foi alegado pelo Autor em sede do exercício de audiência prévia, o que constitui vício procedimental que faz inquinar a decisão final, porque proferida em iter procedimental que lhe é anterior.
Como assim julgamos, em face do que foi suscitado pelo Autor em sede de audiência prévia, e por contender com o acto administrativo a proferir, o júri do procedimento devia ter proferido uma decisão expressa, por ser a mesma obrigatória, pois que na decisão final o órgão competente deve resolver todas as questões suscitadas. Aliás, a obrigatoriedade de uma decisão expressa e fundamentada, assim resulta do vertido nos pontos 63 e 63.1 da Portaria n.º 177/97, de 11 de março, no sentido de que depois de efectuada a lista de classificação, o júri deve procede à audiência dos candidatos, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA, sendo que, caso venha a ser apresentada alguma pronúncia [o legislador refere “alegações”] a mesma deve ser objecto de apreciação especificada pelo júri do procedimento, com menção em acta dos fundamentos da sua recusa, ou sendo caso disso, da aceitação e das alterações efectuadas nas classificações atribuídas. Ou seja, essa actuação do júri é legalmente devida e concretamente vinculada e qualificada no seu âmbito, mostrando-se necessária para evitar que essa sua faculdade seja ultrapassada pela mera vontade da Administração não querer assacar à pronúncia deduzida qualquer relevância. O artigo 101.º, n.º 3 do CPA está intimamente relacionado com o princípio da decisão, enunciado no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo Código, no âmbito dos princípios gerais do procedimento administrativo, nos termos do qual “os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares”. De modo que, por aqui tem de proceder a pretensão recursiva do Recorrente. Cumpre agora apreciar o erro de julgamento imputado à Sentença recorrida no que é atinente a ter sido julgado cumprido dever de fundamentação por parte do júri do procedimento. Está em causa a apreciação que foi prosseguida pelo júri do procedimento quanto aos itens a) I e IV, e c) I da grelha de avaliação, atinentes a factores de avaliação a que estavam sujeitos os candidatos, face aos critérios de avaliação fixados na reunião ocorrida em 26 de outubro de 2012. Como assim já vimos supra, a actuação empreendida pelo júri do procedimento visou dar cumprimento ao que foi julgado na Sentença proferida no Processo n.º 468/13.5BECBR, ou seja, suprir a falta de fundamentação julgada existir quanto aqueles itens, tendo sido com esse estrito objectivo que tornou a ouvir os candidatos e nessa senda, a elaborar nova grelha de avaliação, apenas circunscrita a esse 3 sub-factores, e a aí enunciar a fundamentação que teve por devida. O Recorrente não dirige a sua pretensão recursiva sobre quais outros itens da avaliação, pelo que quanto a tanto julgamos se ter conformado o Autor, que apenas se insurge quanto à avaliação em torno desses 3 sub-factores. O que o Autor sustentou na Petição inicial, e de resto, já assim tinha sustentado na pronúncia por si deduzida aquando da sua audiência prévia, no fundo, é que não sabe nem compreende, a final, por que termos e pressupostos é que o júri veio a fixar a notação a cada um desses sub-factores, em especial visando o Contra interessado, tendo por referência o que assim deixou vertido em sede de fundamentação.
Na Sentença proferida, o Tribunal a quo efectuou o correcto e assertivo enquadramento da questão em causa, quando referiu que “Partindo de uma leitura atenta da petição inicial, importa, antes de mais, notar que, sob a égide do vício de falta de fundamentação, o A., na verdade, assaca à deliberação do júri que procedeu à elaboração da lista de classificação final (e que veio a ser homologada pelo ato impugnado) quer um vício de falta de fundamentação formal, quer um vício de falta de fundamentação substancial ou material, isto é, um vício relativo aos pressupostos (alegadamente errados) em que assentou a avaliação efetuada pelo júri e que, no fundo, se reconduz a um vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e/ou de direito (erro de apreciação ou de avaliação).” Já na apreciação que veio a ser tirada pelo Tribunal a quo no seu julgamento neste conspecto, foi referido, o que por facilidade para extraímos parte, como segue: Início da transcrição “[…] i. Relativamente ao ponto I da alínea a) do mapa de fundamentação: Alega o A. que, quanto a este item cuja valorização vai de 0 a 3,5 valores, continua a não haver fundamentação mínima que justifique que ao A. tenha sido atribuída a pontuação de 2,25 valores e ao contrainteressado a pontuação de 3 valores. No seu entender, para corrigir o vício de falta de fundamentação que a decisão judicial tomada no processo n.º 468/13.5BECBR havia identificado neste ponto concreto, o júri acrescentou, na avaliação do contrainteressado, as menções “em todas as vertentes” da Infeciologia e “com indiscutível relevância”, sendo que das informações laudatórias dos superiores hierárquicos não resulta quais são essas vertentes todas da Infeciologia, nem resulta explicado de onde o júri retirou a indiscutível relevância do exercício de funções por parte deste candidato. Extrai-se da factualidade provada que, nos termos da alínea a) da grelha de avaliação dos candidatos aprovada pelo júri, um dos fatores de avaliação era o “exercício das funções de assistente e assistente graduado na área profissional de Infeciologia, tendo em conta a competência técnico profissional, tempo de exercício das mesmas, chefia de unidades médicas funcionais, participação em equipas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários”. Este fator encontrava-se, por seu turno, dividido em três subfatores, aqui se destacando o primeiro subfator (a.I), pontuado de 0 a 3,5 valores, à luz do qual se pretendia avaliar o “exercício das funções de assistente e assistente graduado na área profissional de Infeciologia, tendo em conta a competência técnico profissional, aspetos a serem valorizados de acordo com a informação do Diretor do Serviço ou outros superiores hierárquicos e nível de conhecimentos revelados na discussão”. Mais se sabe que o contrainteressado foi avaliado, neste ponto a.I da grelha, com a pontuação de 3 valores, de acordo com a seguinte fundamentação: “Informação do Diretor do Serviço e outros superiores hierárquicos, que atestam a competência técnico-profissional. Exercício das funções e valorização profissional em todas as vertentes da Infeciologia, com indiscutível relevância.
Bom desempenho, embora não respondendo adequadamente a todas as questões”. O A., por seu turno, foi avaliado com a pontuação de 2,25 valores, de acordo com a seguinte fundamentação: “Informação do Diretor do Serviço e Diretor de Departamento, que atestam a competência técnico-profissional. Exercício das funções e valorização profissional essencialmente na área da Virologia com indiscutível relevância, nesta vertente da Infeciologia. Bom desempenho, embora não respondendo adequadamente a todas as questões” (cfr. pontos 18 e 19 dos factos provados). Atenta a factualidade acima descrita, não se vislumbra, salvo o devido respeito, em que medida continua a não haver fundamentação mínima que justifique que ao A. tenha sido atribuída a pontuação de 2,25 valores e ao contrainteressado a pontuação de 3 valores, do ponto de vista do dever de fundamentação formal dos atos administrativos. […] De outra banda, também não se descortina qualquer erro na avaliação efetuada pelo júri pelo facto de ter sido atendida a informação laudatória de um anterior superior hierárquico do contrainteressado. Se, por um lado, o subfator aqui em questão (ponto a.I) não exclui a possibilidade de serem consideradas as informações de antigos superiores hierárquicos do candidato, para efeitos de valorização das respetivas competências técnicoprofissionais, o certo é que, por outro lado, a concreta valia e relevância que o júri conferiu à apreciação constante dessa informação (se muita, se pouca) é algo que, inequivocamente, contende com a sua margem de discricionariedade na avaliação dos elementos em questão, apenas sindicável judicialmente em caso de erro manifesto ou grosseiro - o qual, sempre e em qualquer caso, aqui não se vislumbra. Por fim, não se pode dar por assente a invocada ausência de fundamentação na avaliação efetuada no ponto a.I da grelha por comparação com as classificações atribuídas pelo primeiro júri relativamente a este item. Trata-se, desde logo, de júris diferentes, como o próprio A. reconhece, que formularam oportunamente, no exercício pleno e independente das suas competências e atribuições, os seus próprios juízos ponderativos e avaliativos, carecendo de fundamento a alegação de “incompreensibilidade” da fundamentação avançada pelo terceiro júri (aqui em causa) pelo facto de a mesma se afastar, na proporção da diferença entre as pontuações dadas aos candidatos, da fundamentação avançada pelo primeiro júri. * ii. Relativamente ao ponto IV da alínea a) do mapa de fundamentação: Alega o A. que, neste item, a justificação do júri para as pontuações atribuídas aos candidatos assenta em falsos pressupostos, uma vez que, enquanto ao A. se atribuiu apenas a coordenação do Laboratório de Virologia, ao outro candidato, para além da coordenação da Unidade de Epidemiologia, a qual tem uma existência virtual, não existindo de facto, o júri referenciou agora a coordenação dos Setores de Internamento e Ambulatório da Unidade Funcional “Serviço de Doenças Infeciosas”. Entende, porém, que esta adenda não pode ser tida em consideração no ponto IV da alínea a) da grelha de avaliação, em que se avalia a chefia de unidades médicas funcionais do Serviço e não a responsabilidade pelos diferentes setores de uma unidade funcional, como o júri fez indevidamente, pois aquilo que o mapa de fundamentação quer avaliar neste item é a coordenação das unidades funcionais feita pelos candidatos, não cabendo neste item a avaliação do trabalho feito pelo contrainteressado como responsável de setores de uma unidade funcional.
Conclui, por isso, que, neste item de avaliação, o que pode ser avaliado é, apenas e só, a coordenação do Laboratório de Virologia pelo A. e a coordenação (ou a inexistência dela) da Unidade de Epidemiologia Clínica pelo contrainteressado, o que leva a que a diferença na pontuação atribuída aos dois candidatos nunca seja inferior a 1 valor. Atenta a alegação do A., movemo-nos, uma vez mais, no âmbito da fundamentação substancial da avaliação do júri e da existência de eventuais erros de apreciação/valoração. Todavia, temos que dessa alegação não se pode concluir que, afinal, a apreciação efetuada pelo júri no item sindicado, de cariz técnico, assentou num erro manifesto e grosseiro, nem o Tribunal vislumbra a ocorrência de erros dessa natureza, de tal modo que se justificasse uma alteração da pontuação atribuída (no sentido de evidenciar uma diferença maior, mais significativa, entre as notações dadas aos dois candidatos, já que, neste critério, o A. obteve a melhor pontuação). A este respeito, extrai-se da factualidade provada que, no âmbito do fator de avaliação constante da alínea a) da grelha - referente, como vimos supra, ao “exercício das funções de assistente e assistente graduado na área profissional de Infeciologia, tendo em conta a competência técnico profissional, tempo de exercício das mesmas, chefia de unidades médicas funcionais, participação em equipas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários” -, o quarto subfator (a.IV), pontuado de 0 a 2 valores, pretendia avaliar a “chefia de unidades médicas funcionais do Serviço”. Mais se sabe que o contrainteressado foi avaliado, neste ponto a.IV da grelha, com a pontuação de 1,5 valores, de acordo com a seguinte fundamentação: “Coordenador da Unidade de Epidemiologia Clínica e dos setores de Internamento e Ambulatório da Unidade Funcional ‘Serviço de Doenças Infeciosas'”. O A., por seu turno, foi avaliado com a pontuação de 1,75 valores, de acordo com a seguinte fundamentação: “Coordenador da Unidade Funcional do Laboratório de Virologia, sem outras chefias” (cfr. pontos 18 e 19 dos factos provados). Por um lado, no que se refere à coordenação, pelo contrainteressado, da Unidade de Epidemiologia, uma das unidades médicas funcionais do Departamento de Doenças Infeciosas, é o próprio A. que salienta que o júri não deixou de ter em consideração a circunstância de se tratar de uma unidade cujos resultados obtidos ainda são “insuficientes”, o que, ainda assim, não afasta o acerto da valoração de tal coordenação no âmbito da avaliação efetuada neste item a.IV, já que, como resulta do probatório e das informações laudatórias emitidas, a Unidade de Epidemiologia, pese embora (ainda) sem resultados expressivos, existe e foi efetivamente criada, tendo como coordenador o contrainteressado. Se, porém, essa valoração deveria ter refletido a atribuição de uma classificação inferior a este candidato, tal contende, antes de mais, com uma apreciação discricionária, de cariz técnico e eminentemente subjetivo, da relevância e da importância da coordenação em causa no contexto da avaliação do subfator a.IV, apreciação que só pode ser efetuada pelo júri, não se descortinando, aqui, qualquer erro grosseiro ou manifesto. Por outro lado, também não se vislumbra qualquer erro na valoração que o júri efetuou, quanto ao ponto IV da alínea a) da grelha de avaliação, da coordenação, pelo contrainteressado, dos Setores de Internamento e Ambulatório da Unidade Funcional “Serviço de Doenças Infeciosas”.
Pretendendo-se avaliar, neste item, a “chefia de unidades médicas funcionais do Serviço”, não vemos razões para não se considerarem aqui incluídos os cargos de coordenação, direção ou chefia que tenham sido exercidos pelos candidatos no âmbito de algum dos setores em que, por sua vez, se subdivide uma unidade médica funcional, o que sucederá, de acordo com a alegação do A., com o Serviço de Infeciologia (unidade funcional) e os respetivos setores de internamento, consulta externa e hospital de dia. Aliás, não sendo controvertido que o contrainteressado desempenhou, efetivamente, as funções de coordenador dos setores de Internamento e Ambulatório da Unidade Funcional Serviço de Infeciologia, não seria razoável, a nosso ver, atendendo ao objeto do concurso e ao tipo de lugar a prover (chefe de serviço), desconsiderar, pura e simplesmente, tal dado curricular, não se vendo razões, por isso, para entender que o júri do concurso, ao ter valorado o desempenho de tais funções pelo contrainteressado no âmbito do item em escrutínio, incorreu num erro manifesto ou grosseiro de apreciação, justificativo da atribuição de uma notação diferente (inferior) a este candidato. * iii. Relativamente ao ponto I da alínea c) do mapa de fundamentação: Alega o A. que, quanto ao ponto I da alínea c) da grelha de avaliação, para fundamentar a pontuação atribuída ao contrainteressado, o júri vem agora acrescentar a “formação de profissionais” e a “frequência de 2 Cursos de Gestão” à fundamentação anterior, que consistia apenas na “gestão de Unidade de Epidemiologia meritória nos objetivos, embora ainda insuficiente nos resultados obtidos”, sendo que o que se avalia neste item é a capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, evidenciada em resultados de eficiência e eficácia, ou seja, a organização, gestão e resultados. Entende que a referência, no caso do contrainteressado, à frequência de dois Cursos de Gestão, em vez de o beneficiar, até o penaliza, uma vez que o mesmo não conseguiu pôr de pé a Unidade de Epidemiologia Clínica de que é coordenador, o que significa que as capacidades de gestão e organização por si evidenciadas, que nem têm resultados para apresentar, têm de ser valoradas em conformidade, isto é, de forma modestíssima. Conclui, por isso, que, num quadro de valorização entre 0 e 1,25, tendo em conta que o que se avalia é a capacidade de organização e gestão, não se percebe como é que o júri atribui ao contrainteressado 0,75 valores quando este não gere efetivamente nada, pois que a Unidade de Epidemiologia não passa de uma unidade virtual. Julgamos, salvo o devido respeito, que o A., com esta alegação, se limita a discordar da apreciação efetuada pelo júri no critério sindicado, sem que, porém, identifique, nas discordâncias apontadas, alguma de onde se possa concluir que, afinal, a apreciação efetuada pelo júri, de cariz técnico, assentou, de facto, num erro manifesto e grosseiro, nem o Tribunal, uma vez mais, vislumbra a ocorrência de erros dessa natureza. Extrai-se da factualidade provada que, no âmbito do fator de avaliação constante da alínea c) da grelha - referente à “capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência” -, o primeiro subfator (c.I), pontuado de 0 a 1,25 valores, pretendia avaliar a “capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, baseada no exercício de funções e discussão curricular”.
Mais se sabe que o contrainteressado foi avaliado, neste ponto c.I da grelha, com a pontuação de 0,75 valores, de acordo com a seguinte fundamentação: “Gestão de Unidade de Epidemiologia meritória nos objetivos, embora ainda insuficiente nos resultados obtidos. Formação de Profissionais. Frequência de 2 Cursos de Gestão”. O A., por seu turno, foi avaliado com a pontuação de 1,20 valores, de acordo com a seguinte fundamentação: “Criação e organização do Laboratório de Virologia. Formação de profissionais. Sem frequência de Cursos de Gestão” (cfr. pontos 18 e 19 dos factos provados). Quanto à questão da valoração, neste item, da gestão da Unidade de Epidemiologia pelo contrainteressado, o júri não deixou de expressar, de modo inequívoco, a insuficiência, à data, dos resultados obtidos com essa gestão, o que não o impedia, contudo, de considerar o mérito dos seus objetivos, no contexto da avaliação da capacidade e aptidão dos candidatos para a gestão e organização de serviços hospitalares, como veio a fazer. No que concerne à frequência, pelo contrainteressado, de dois Cursos de Gestão, nada impedia, uma vez mais, o júri de valorar este elemento no item aqui em apreço, desde logo porque a avaliação da capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, evidenciada em resultados de eficiência e eficácia, deveria basear-se não apenas no exercício propriamente dito de funções de gestão e organização em contexto hospitalar, como também, note-se, na discussão curricular. O que significa que o aproveitamento obtido pelo contrainteressado em cursos de gestão, enquanto aspeto a evidenciar no seu currículo, podia e devia ter sido valorado no ponto I da alínea c) do mapa de fundamentação, não havendo, nesta sede, qualquer erro palmar de apreciação que deva ser corrigido. […].” Fim da transcrição Atenta a fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo, supra enunciada, o julgamento que por si foi prosseguido reconduziu-se a final a uma apreciação da actividade avaliatória do júri, vindo a julgar pela improcedência da pretensão impugnatória do Autor nesse domínio, e no fundo, que a fundamentação vertida nas “grelhas de avaliação”, revela que a actuação do júri não é padecente de qualquer erro de forma, ou nos pressupostos de facto por si para o efeito considerados. Neste conspecto, aqui damos por reproduzida a fundamentação de direito aportada pelo TAF de Coimbra na sentença proferida no Processo n.º 468/13.5BECBR [há muito transitada em julgado, e que é do conhecimento pessoal das partes, pelo menos porque assim consta dos autos - Cfr. ponto 13 do probatório], e em que parte da sua fundamentação de direito foi levada ao ponto 14 do probatório nos presentes autos. Também julgamos por processualmente adequado para aqui convocar o teor das grelhas de fundamentação [a que se reportam os critérios de avaliação aprovados] que o júri do procedimento elaborou na sua reunião realizada em 29 de janeiro de 2013, sobre as quais, a final, veio a ser proferida a homologação da lista de graduação final pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar ..., na sua reunião de 18 de abril de 2013, acto que veio a ser anulado na sentença proferida no Processo n.º 468/13.3BECBR [Cfr.
os pontos 7, 8 e 12 desta sentença datada de 15 de fevereiro de 2017] e a que o Tribunal a quo se veio a reportar, em parte, na Sentença recorrida sob os pontos 13 e 14 do probatório. De igual modo, e com esse propósito, para aqui também convocamos o teor das grelhas de fundamentação que o júri do procedimento elaborou na sua reunião realizada em 26 de junho de 2018, sobre as quais, a final, veio a ser proferida a homologação da lista de graduação final pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar ..., na sua reunião de 13 de dezembro de 2018, que é o acto que vem posto em causa na Petição inicial que motiva os presentes autos, que o Tribunal a quo veio a reproduzir, em parte, na Sentença recorrida sob os pontos 18 e 19 do probatório. Como assim julgamos, não há violação de caso julgado [como assim parece vir sustentado pelo Recorrente], decorrente do que assim foi apreciado e decidido no Processo n.º 468/13.5BECBR, pois que, efectivamente, o que assim constatamos é que o Centro Hospitalar ..., por via do júri do procedimento nomeado quis dar efectivo cumprimento ao que foi sentenciado naquele Processo, e fê-lo do modo, termos e pressupostos que teve por adequados e que estão vertidos na acta n.º 7, que se reporta à reunião do júri realizada em 26 de junho de 2018, tendo nessa constância vindo a ser praticado um novo acto administrativo, que é o que está em apreço nos presentes autos. A questão que se coloca é se com essa sua nova actuação, se mesmo assim o júri continuou a cometer os mesmos erros, seja na vertente da fundamentação formal, seja na vertente substancial, em sede dos pressupostos de facto por si convocados. Neste conspecto, cumpre ter presente o disposto nos artigos 123.º e 124.º do CPA [tempus regit actum, sendo todos os sublinhados da autoria de TCA Norte]], que para aqui se extraem como segue: “Artigo 123.º Menções obrigatórias 1 - Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem sempre constar do acto: […] d) A fundamentação, quando exigível; […] 2 - Todas as menções exigidas pelo número anterior devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo. Artigo 124.º Dever de fundamentação 1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; […] Artigo 125.º Requisitos da fundamentação 1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.” Conforme constitui jurisprudência firme e reiterada proferida pelos Tribunais Superior desta jurisdição administrativa, que a fundamentação do acto administrativo [enquanto decisão de órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta] deve ser efectuada em termos claros, precisos e completos, de modo a que o seu destinatário possa compreender de forma inequívoca sobre o íter cognoscitivo do respectivo autor, ou sejam sobre os termos e pressupostos em que está encerrada a sua decisão, por forma a determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance, assim como os efeitos jurídicos do acto administrativo, e assim os conhecendo o destinatário com eles se possa conformar e aceitá-los, ou então, com eles não se conformando, que possa então empreender o que lhe for legalmente possível em termos de direito e processo administrativo, de ordem substantiva ou adjectiva, por forma a alcançar tutela jurisdicional efectiva Aqui chegados. Perscrutado o trecho decisório que deixamos extraído supra, que antecedeu o julgamento da não ocorrência da falta de fundamentação [nas vertentes formal e material] invocada pelo Recorrente, e tendo presente o que a este respeito vinha alegado pelo Autor na Petição inicial, que a final se reconduz no reiterar da alegação já por si empreendida na pronúncia deduzida em sede de audiência prévia, de que o júri de procedimento lhe quis garantir, mas que efectivamente não lhe assegurou, julgamos que também por aqui assiste razão ao Recorrente. Desde logo, e como infra deixaremos fundamentado, porque ou a apontada falta de fundamentação advém do claro não cumprimento do dever de fundamentação, em face do dispõem os artigos 123.º e 124.º, ambos do CPA [tempus regir actum], ou de erro nos pressupostos de facto em que se louvou o júri do procedimento para efeitos de efectuar a avaliação dos três itens em causa [a) I, IV e c) I].
E a apreciação deste fundamento de recurso vem depois a conexionar-se com a [não] realização da efectiva audiência prévia do Autor, que como acima já apreciamos e decidimos, se pautou pelo mero cumprimento de uma formalidade, essencial, do que assim vem disposto na lei. Na situação em apreço nos autos, está em causa um procedimento concursal, em que o júri nomeado, enquanto órgão had hoc da Administração, e tal como os júris com similar vertente avaliativa e classificatória, tem de se reportar a uma grelha onde estão fixados concretos factores e sub-factores que visa alcançar uma avaliação com observância de iguais critérios e valorações quanto a todos os candidatos, que a final deriva na fixação de uma classificação que traduz a apreciação do mérito absoluto de todos os candidatos, assim sendo efectuada a sua graduação e ordenação. Observados esses factores e sub-factores e tendo presente o modo de fazer a avaliação parcial de cada um deles, do seu somatório resultará a classificação final. Para ser alcançada essa classificação final, é fundamental que o júri do procedimento seja criterioso, imparcial e equitativo nas suas avaliações, e designadamente, não pode avaliar aspectos não previstos para efeitos da classificação, ou desconsiderar outros que estejam previstos, em face dos elementos subjacentes à discussão curricular. Na medida em que o júri do procedimento faz uma avaliação que deriva numa graduação dos candidatos, e estando em causa o preenchimento de um lugar, resulta evidente que se essa avaliação for efectuada de modo insuficiente, ou com erro nos seus pressupostos, tal levará a que o candidato que esteja colocado para lá do candidato graduado em 1.º lugar, porque tem o direito de que o acto administrativo pelo qual assim vai ser decidido, seja fundamentado, com expressa enunciação dos respectivos fundamentos [quer sejam de facto, quer sejam também de direito], que pode ser sucinta, quando tal assim não suceda, podemos estar então perante falta da fundamentação devida, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. Ora, em face do que estava subjacente à causa de pedir imanente à Petição inicial, e agora nesta instância de recurso, atentas as conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente Autor, visando as fundamentações vertidas pelo júri do procedimento nas grelhas de avaliação a que se reporta a acta n.º 7, datada de 26 de junho de 2018, em especial quanto aos seus pontos a) I, e IV e c) I, padecem de falta de fundamentação na vertente a que se reporta o artigo 125.º, n.º 2 do CPA, por terem sido usados fundamentos que comportam obscuridade, contradição ou insuficiência, e que a final não permitem conhecer, concretamente, a motivação do júri do procedimento sobre os pressupostos para ter fundamentado a avaliação nos termos em que o fez, e antes desse momento, por ter incorrido em erro nos pressupostos de facto considerados para efeitos da avaliação efectuada. Vejamos. Os termos a observar num concurso da natureza que aqui está em apreço, estão dispostos no regulamento específico que foi aprovado pela Portaria n.º 177/97, de 11 de março, que veio a ser revogada pela Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio.
O concurso em apreço foi publicado no Boletim de Serviço n.º 47, dos HU, de 25 de setembro de 2008, pelo que os termos a serem nele prosseguidos deviam observar aquela Portaria n.º 197/97, de 11 de março, pois que pese embora ter sido revogada, a nova Portaria dispôs que não era aplicável aos procedimentos concursais que estavam em curso, o que é o caso daquele de que tratam os autos. No que releva para efeitos do que se aprecia nos autos, para extraímos os normativos [sendo todos os sublinhados da autoria deste TCA Norte] que seguem: “[…] 38 - Os concursos podem ser internos ou externos e os internos podem ser gerais ou condicionados. 38.1 - Os concursos consideram-se: a) Interno geral, quando aberto a todos os médicos possuidores dos respectivos requisitos de admissão e já vinculados à função pública, independentemente do serviço a que pertençam; b) Interno condicionado, quando, por decisão da entidade competente para a abertura do concurso, este for circunscrito aos médicos do serviço ou estabelecimento para o qual é aberto o concurso; c) Externo, quando, no respeito pela legislação vigente sobre restrições à admissão de pessoal na Administração Pública, seja aberto a todos os médicos possuidores dos requisitos de admissão, estejam ou não vinculados à função pública. 38.2 - Só pode haver lugar à realização de concursos internos condicionados, nos termos da alínea b) do número anterior, quando no serviço ou estabelecimento a que respeitem existam médicos da carreira e da respectiva área profissional em condições de se candidatarem em número duplo ao das vagas existentes. […] 43 - Compete ao júri: a) Convocar as reuniões, através do seu presidente; b) Definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no n.º 59; c) Decidir da admissibilidade dos candidatos e elaborar a correspondente lista; d) Promover a realização das provas, avaliar e classificar os concorrentes e elaborar a lista de classificação final; e) Promover a audiência prévia dos candidatos a excluir;
f) Submeter a homologação as classificações atribuídas. 43.1 - O júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos ou elementos referidos no seu currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de os mesmos não serem considerados. […] 46.1 - Das actas de reuniões em que seja feita a avaliação e classificação de candidatos devem constar, obrigatoriamente e ainda que por remissão para mapas ou fichas: a) As classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação; b) A fundamentação clara e suficiente das classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação. […] 58 - O método de selecção é uma prova pública, que consiste na discussão do currículo do candidato. 58.1 - Na discussão do currículo devem intervir pelo menos três dos membros do júri, dispondo cada membro de quinze minutos para o efeito, tendo o candidato igual tempo para a resposta. 59 - Na discussão do currículo são obrigatoriamente considerados, tendo em atenção a especificidade das funções da área profissional a que respeita o concurso, os factores seguintes: a) Exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional respectiva, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas, chefia de unidades médicas funcionais, participação em equipas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários; b) Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e de educação médica continuada, frequentadas e ministradas; c) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência; d) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo, com destaque para os que reflictam a produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, os níveis de rendimento assistencial e a pesquisa de modalidades terapêuticas menos onerosas e mais eficazes; e) Actividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a área profissional;
f) Outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos, sociedades científicas e participação em júris de concursos médicos. 60 - Os resultados da prova são classificados na escala de 0 a 20 valores, com a seguinte distribuição pelos factores estabelecidos nas alíneas do número anterior: Alínea a) - 0 a 12 valores; Alínea b) - 0 a 2,5 valores; Alínea c) - 0 a 2,5 valores; Alínea d) - 0 a 2 valores; Alínea e) - 0 a 0,5 valores; Alínea f) - 0 a 0,5 valores. 60.1 - Nos concursos em que o respectivo aviso faça especificação de exigências particulares técnico-profissionais do cargo a prover, em função da diferenciação do serviço ou do estabelecimento, esse factor é considerado na alínea a) do número anterior com a pontuação de 0 a 4 valores. 60.2 - Os resultados da avaliação curricular, se não atribuídos por unanimidade, são obtidos pela média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri. 61 - Cabe ao júri definir em acta, antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes.” Na decorrência do que deixamos extraído supra, o concurso em apreço nos autos rege-se assim pelo regulamento disposto na Portaria n.º 197/97, de 11 de março, e supletivamente, pelas disposições aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo e do regime geral de recrutamento e selecção de pessoal da Administração Pública, sendo que só pôde realizar-se na modalidade de concurso interno condicionado, portanto, circunscrito aos médicos do serviço ou estabelecimento para o qual foi aberto o concurso, porque no Serviço em causa existiam médicos da carreira e da respectiva área profissional em condições de se candidatarem em número duplo ao das vagas existentes. Sendo a vaga existente de apenas um lugar, teriam de existir no mínimo dois potenciais candidatos, do que assim retratam os autos. Nos termos do respetivo ponto 43, compete ao júri, entre o mais, definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no n.º 59. De acordo com o regulamento, o único método de selecção aplicável é o da realização de uma prova pública que consiste na discussão do currículo do candidato, e nessa discussão são obrigatoriamente considerados os factores expressamente enunciados sob o ponto 59 do regulamento, e que pelo ponto 60 também do regulamento, os resultados da prova são classificados na escala de 0 a 20 valores, com a especifica distribuição das pontuações passíveis de atribuir, entre um mínimo e um máximo. Esses critérios foram fixados na reunião do júri realizada no dia 26 de outubro de 2012, de que foi elaborada a acta n.º 2 [Cfr. ponto 1B do probatório]. Aqui chegados, e tendo presente o que o regulamento dispõe sob o ponto 46.1 do regulamento, em torno de que das actas de reuniões em que seja feita a avaliação e classificação de candidatos devem constar, obrigatoriamente e ainda que por remissão para mapas ou fichas as classificações atribuídas pelo júri a cada um dos parâmetros de avaliação e ainda, que a fundamentação clara e suficiente das classificações atribuídas pelo júri a cada
um dos parâmetros de avaliação, logo vemos que pelo modo como assim prosseguiu o júri, e de resto como assim já tinha sido apreciado pelo TAF de Coimbra no âmbito do Processo n.º 468/13. BECBR, não é possível compreender como é que o júri alcança as pontuações em causa. Foi com referência ao que assim foi julgado naquele processo n.º 468/13.5BECBR, que o Réu [por via do júri do procedimento nomeado] prosseguiu pela repetição da avaliação e fundamentação nos seis sub-factores em causa, repetindo o procedimento concursal nessa parte, a coberto do seu poder discricionário, por estar em causa matéria de natureza puramente técnico-científica. Para efeitos da atribuição de uma pontuação parcial a cada um dos sub-factores, o que relevava ser apreciado pelo júri do procedimento, por via do modo de avaliação, era a discussão curricular, ou seja, tendo presente o suporte documental junto pelos candidatos aquando da formalização da sua candidatura e a discussão curricular havida de cada um dos candidatos em cada um desses factores/sub-factores, que sejam determinantes da atribuição de uma classificação parcelar. Quanto ao factor a) da grelha da avaliação, e para efeitos da atribuição de uma pontuação parcial potencial de até 8,5 valores, o que relevava ser apreciado pelo júri do procedimento era o “Exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional de Infecciologia, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas, chefia de unidades médicas funcionais, participação em equipas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários.” Este factor foi densificado pelo júri do procedimento em seis [I a VI] sub-factores. Por sua vez, quanto ao factor c) da grelha da avaliação, e para efeitos da atribuição de uma pontuação parcial potencial de até 2,5 valores, o que relevava ser apreciado pelo júri do procedimento era a “Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência.”. Este factor foi densificado pelo júri do procedimento em dois [I e II] sub-factores. No que está em apreço nestes autos, em torno da avaliação prosseguida pelo júri do procedimento, sob impugnação, é o resultado do que por si foi proferido, a respeito dos sub-factores I e IV do factor a) e do sub-factor I do factor c) - Cfr. ponto 1B do probatório. Sob o sub-factor I do factor a), e para efeitos da atribuição de uma pontuação parcial potencial de 0 a 3,50 valores, o que relevava ser apreciado pelo júri do procedimento era o “Exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional de Infecciologia, tendo em conta a competência técnico-profissional, aspectos a serem valorizados de acordo com informação do Director do Serviço ou outros superiores hierárquicos, apreciação do curriculum a nível de conhecimentos revelados na discussão curricular” Sob o sub-factor IV do factor a), e para efeitos da atribuição de uma pontuação parcial potencial de 0 a 2,00 valores, o que relevava ser apreciado pelo júri do
procedimento era a “Chefia de unidades médicas funcionais do Serviço ou Instituição, nomeadamente internamento, Hospital de dia, consulta externa geral, de hepatites, medicina do viajante, comissão de controlo de infecção, de antimicrobianos, entre outras.” Sob o sub-factor I do ao factor c), e para efeitos da atribuição de uma pontuação parcial potencial de 0 a 1,25 valores, o que relevava ser apreciado pelo júri do procedimento era a “Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, baseada no exercício de funções e discussão curricular”. Ora, à luz daqueles sub-factores, em qualquer um deles, podendo um candidato ser avaliado com uma classificação que pode ser de 0 [zero] e no máximo de 3,50, 2,00 e 1,25 valores [Cfr. factor a), subfactores I e IV e factor c) sub-factor I, respectivamente], os candidatos têm todo o direito de saber, e quanto ao júri, o específico dever de fundamentar o que assim decide, com base em que pressupostos [e enunciá-los ainda que de forma sucinta], é que se estabelece uma diferenciação de cada uma dessas pontuações parcelares. Vejamos então o que o júri do procedimento verteu em sede de fundamentação quanto a cada um dos candidatos e acerca de cada um desses sub-factores, assim como as classificações parcelares atribuídas, para efeitos das duas graduações efectuadas, quer na acta a que se reporta a reunião realizada em 29 de janeiro de 2013, quer na acta a que se reporta a reunião realizada em 26 de junho de 2018. Aqui tornamos a reiterar que o acto da autoria do Conselho de Administração do Centro Hospitalar ..., datado de 18 de abril de 2013, que homologou a lista de graduação do júri do procedimento, datada de 01 de abril de 2013, foi anulado por falta de fundamentação pela sentença proferida pelo TAF de Coimbra em 20 de fevereiro de 2017, que por facilidade ora aqui damos por integralmente reproduzida [Cfr. ponto 14 da matéria de fato assente]. Vejamos então o que constava da grelha anexa à acta a que se reporta a reunião realizada em 29 de janeiro de 2013. Quanto ao Autor, relativamente ao factor a), sub-factor I, enunciou na grelha a classificação de 2,25 valores e como fundamento, “ Informação do director do Serviço e do Director do Departamento, que atestam competência técnico-profissional. Exercício das funções e valorização profissional preferencialmente na área da virologia com indiscutível relevância. Bom desempenho, embora não respondendo adequadamente a todas as questões.“. Quanto ao Contra interessado, relativamente ao factor a), sub-factor I, enunciou na grelha a classificação de 3,00 valores e como fundamento, “Informação do Director do Serviço e outros superiores hierárquicos, que atestam a competência técnico profissional. Exercício das funções e valorização profissional na área profissional da infecciologia. Bom desempenho, embora não respondendo adequadamente a todas as questões”. Quanto ao Autor, relativamente ao factor a), sub-factor IV enunciou na grelha a classificação de 1,75 valores e como fundamento, “Coordenador da unidade funcional do laboratório de Virologia.”
Quanto ao Contra interessado, relativamente ao factor a), sub-factor IV enunciou na grelha a classificação de 1,50 valores e como fundamento, “Coordenador da Unidade de Epidemiologia Clínica.” Quanto ao Autor, relativamente ao factor c), sub-factor I enunciou na grelha a classificação de 1,00 valores e como fundamento, “Criação e organização do Laboratório de Virologia. Formação de profissionais.” Quanto ao Contra interessado, relativamente ao factor c), sub-factor I enunciou na grelha a classificação de 0,75 valores e como fundamento, “Gestão da Unidade de Epidemiologia meritória nos objectivos, insuficiente nos resultados obtidos.” Atentemos agora no que consta da grelha anexa à acta a que se reporta a reunião realizada em 26 de junho de 2018. Quanto ao Autor, relativamente ao factor a), sub-factor I, enunciou na grelha a classificação de 2,25 valores e como fundamento, “Informação do Director do Serviço e do Director do Departamento, que atestam a competência técnico-profissional. Exercício das funções e valorização profissional essencialmente na área da Virologia com indiscutível relevância, nesta vertente da Infecciologia. Bom desempenho, embora não respondendo adequadamente a todas as questões.“. Quanto ao Contra interessado, relativamente à alínea a), ponto I, enunciou na grelha a classificação de 3,00 valores e como fundamento, “Informação do Director do Serviço e outros superiores hierárquicos, que atestam a competência técnico profissional. Exercício das funções e valorização profissional na área profissional em todas as vertentes da infeciologia, com indiscutível relevância. Bom desempenho, embora não respondendo adequadamente a todas as questões”. Quanto ao Autor, relativamente ao factor a), sub-factor IV, enunciou na grelha a classificação de 1,75 valores e como fundamento, “Coordenador da Unidade Funcional do Laboratório de Virologia, sem outras chefias.” Quanto ao Contra interessado, relativamente ao factor a), sub-factor IV, enunciou na grelha a classificação de 1,50 valores e como fundamento, “Coordenador da Unidade de Epidemiologia Clínica, e dos sectores de Internamento e Ambulatório da Unidade Funcional “Serviço de Doenças Infecciosas.” Quanto ao Autor, relativamente ao factor c), sub-factor I enunciou na grelha a classificação de 1,20 valores e como fundamento, “Criação e organização do Laboratório de Virologia. Formação de profissionais. Sem frequência de Cursos de Gestão.” Quanto ao Contra interessado, relativamente ao factor c), sub-factor I, enunciou na grelha a classificação de 0,75 valores e como fundamento, “Gestão da Unidade de Epidemiologia meritória nos objectivos, embora ainda insuficiente nos resultados obtidos. Formação de Profissionais. Frequência de 2 Cursos de Gestão.” Neste patamar.
Do factor a), sub-factor I, e para efeitos da atribuição de uma pontuação parcial potencial de 0 até 3,50 valores, na prova pública e em torno da discussão do currículo do candidato seria apreciado o exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional de Infecciologia, tendo em conta a competência técnico-profissional, aspectos a serem valorizados de acordo com informação do Director do Serviço ou [sublinhado da autoria deste TCA Norte] outros superiores hierárquicos, e nível de conhecimentos revelados na discussão curricular. Ora, neste conspecto, a fundamentação aportada pelo júri deveria sê-lo com referência a informação prestada visando o exercício de funções na área profissional da Infecciologia e a competência técnico-profissional do candidato, por parte do Director do Serviço ou outros superiores hierárquicos, e tudo no âmbito da discussão curricular, onde também seriam revelados pelo candidato os seus conhecimentos, quer no exercício de funções na área profissional de Infecciologia, quer na componente da competência técnico-profissional. Compulsadas as classificações que ambos os candidatos obtiveram, o Autor de 2,25 e o Contra interessado de 3,00 valores, e em face da fundamentação dada pelo júri, fica de facto por se saber porque é que com referência a uma classificação máxima de 3,50 valores, entre os dois existe uma diferença de 0,75 valores. Ou seja, de onde advém essa diferenciação, sendo certo que são ambos médicos do Serviço de Infecciologia, do Departamento de Doenças Infecciosas. Não sabemos se foi apenas com base no teor das informações documentais tomadas pelo júri. Se o foi, essa valorização tem de ser especificamente fundamentada, pois que não pode ser o teor da informação documental, por si só, a determinar essa diferença, pois que o juízo empreendido pelos subscritores desses documentos tem de ser filtrado pela discussão pública do currículo. Como assim julgamos, a informação do superior hierárquico de cada um dos candidatos, qualquer que ele fosse, mas sempre o sendo o Director do Serviço, tinha de ser, apenas, um princípio de avaliação para efeitos do que o candidato viesse a apresentar em sede da discussão do currículo. De referir, porém, que da fundamentação não se extrai, minimamente, como decorreu a discussão pública do currículo, quando a final, quanto a ambos os candidatos o júri vem a referir que foi bom o desempenho, mas que ambos não responderam adequadamente a todas as questões. Com efeito, não pode ser o facto de existirem várias informações escritas, pois que para o efeito, tendo sido emitida informação pelo Director do Serviço, não mais se justifica a apresentação de qualquer outra informação de qualquer outro superior hierárquico. O júri veio a prever no sub-factor em causa que o exercício de funções na área da Infecciologia, e a competência técnico-profisssional, seriam valorizadas de acordo com informação de um concreto superior do candidato, “ou” de outros. A opção por esta alternatividade não está no âmbito do poder discricionário do júri do procedimento, pois que existindo Director de Serviço, e tendo sido emitida informação por este, apenas esta pode servir de base á valorização do exercício de funções e à competência técnico-profissional, no âmbito da discussão curricular.
Mas neste conspecto, como já assim havia sido apreciado pelo TAF de Coimbra, na Sentença proferida no Processo n.º 468/13.5BECBR, em face das informações prestadas pelo Director do Serviço, “… um e outro candidato têm o seu meritório exercício da profissão na área da Infecciologia e competência profissional na mesma área atestados pela respectiva hierarquia, em termos que não são em si mesmos ordenados quantitativamente. O facto de o Autor ter exercido preferencialmente na área da virologia não excluí a prática, também, da Infecciologia em geral e até parece positivamente valorado na expressão “com indiscutível relevância”. Revertendo à fundamentação aportada pelo júri do procedimento neste sub-factor, enfatizamos que não se percebe a diferença de notas atribuídas, quando optou agora por mencionar quanto ao Autor “… valorização profissional essencialmente na área da Virologia com indiscutível relevância”, quando na anterior fundamentação tinha feito constar “preferencialmente”, em vez do actual “essencialmente”, utilizando agora, quanto ao Contra interessado “… valorização profissional na área profissional em todas as vertentes da Infecciologia, com indiscutível relevância”, quando na anterior fundamentação tinha apenas feito constar “… valorização profissional na área profissional da Infecciologia. Não dilucida este Tribunal de recurso como é que o júri avaliou e efectuou a diferenciação do exercício de funções e a competência profissional entre os dois candidatos em face da valorização da informação do Director do Serviço e do que foi o nível de conhecimentos por eles externalizados em face da discussão curricular, para efeitos de vir a final a atribuir pontuação tão diversa entre os dois candidatos, o que só encontraríamos plausibilidade, na decorrência de um maior cômputo de número de anos de exercício de funções. Efectivamente, e como assim sustenta o Recorrente, o júri do procedimento não fundamentou por que termos e pressupostos é que foi efectuada a valorização profissional na área profissional do Contra interessado em todas as vertentes da Infecciologia e com indiscutível relevância. Se é que existem, não explicitou sobre quais são todas essas vertentes e qual a sua indiscutível relevância para efeitos de estabelecer uma notação tão diversa entre os candidatos, em especial, para que o Contra interessado tivesse mais 0,75 valores do que o Autor. Procede assim, por falta de fundamentação, na vertente da sua insuficiência e obscuridade, a invalidade apontada pelo Autor ao acto impugnado. Da alínea a), ponto IV, e para efeitos da atribuição de uma pontuação parcial potencial de 0 até 2,00 valores, que na prova pública e em torno da discussão do currículo dos candidatos seria apreciada a “Chefia de unidades médicas funcionais do serviço ou instituição, nomeadamente internamento, Hospital de dia, consulta externa geral, de hepatites, medicina do viajante, comissão de controlo de infecção, de antimicrobianos, entre outras”. Relativamente ao Autor, foi enunciado na grelha a classificação de 1,75 valores tendo como fundamento, ser “Coordenador da Unidade Funcional do Laboratório de Virologia, sem outras chefias.”, sendo que, quanto ao Contra interessado, relativamente a este mesmo sub-factor, foi enunciada na grelha a classificação de 1,50 valores e como fundamento, ser “Coordenador da Unidade de Epidemiologia Clínica, e dos sectores de Internamento e Ambulatório da Unidade Funcional “Serviço de Doenças Infecciosas.”
Ora, neste domínio, julgamos que para além de existir falta de fundamentação, existe ainda, previamente, erro nos pressupostos de facto em que fundamentou o júri. Com efeito, atento o teor deste factor, só eram passíveis da sua consideração neste âmbito, a chefia de unidades médicas funcionais, seja do Serviço seja do Centro Hospitalar ... em geral, e para tanto, o júri do procedimento só podia tomar por pressuposto de avaliação, elementos documentais, e eles ou existem ou não existem nas candidaturas. Como assim resultou provado, no Departamento de Doenças Infecciosas, apenas existem três Unidades médicas funcionais: o Serviço de Infecciologia, o Laboratório de Virologia e a Unidade de Epidemiologia Clínica. Por sua vez, o Serviço de Infecciologia tem 3 sectores [Internamento, Consulta externa e Hospital de Dia], cuja titularidade não pode ser tida para efeitos de avaliação sob este factor, sob pena de violação do princípio da estabilidade dos critérios de avaliação, que foram definidos antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas [Cfr. ponto 1B do probatório]. Daí que a avaliação do júri enferma desse erro, e nessa medida, não podiam ser consideradas para a avaliação deste sub-factor a coordenação dos identificados sectores, tanto mais de uma Unidade funcional que não existe, enquanto denominada de Unidade Funcional “Serviço de doenças infecciosas“. No âmbito deste sub-factor, tendo o Júri atribuído ao Contra interessado a classificação de 1,75 valores tendo como fundamento o facto de ser Coordenador da Unidade Funcional do Laboratório de Virologia, com a especial menção “sem outras chefias”, e que relativamente ao Contra interessado, quanto a este mesmo sub-factor, foi enunciada na grelha a classificação de 1,50 valores tendo como fundamento, ser “Coordenador da Unidade de Epidemiologia Clínica, e dos sectores de Internamento e Ambulatório da Unidade Funcional “Serviço de Doenças Infecciosas.”, o julgamento que alcançamos é que o júri teve em consideração nesta avaliação, o facto de um candidato ter a coordenação de mais chefias, e o outro menos chefias, pelo que, se mesmo não lhe tendo sido atribuídas “outras chefias”, o Autor teve 1,75 no seu mérito, pelo menos a pontuação de 1,50 atribuída ao Contra interessado não pode manter-se. Ou seja, se a classificação de 1,50 é o máximo que o júri entendeu ser de atribuir a quem chefiasse uma Unidade médica funcional do Serviço [aqui se entendendo como sendo o Departamento de Doenças infeciosas, ou do Centro Hospitalar ... em geral] e coordenasse também mais 2 sectores de uma outra Unidade Funcional, e se ao Autor foi atribuída a classificação de 1,75 valores tendo como fundamento o facto de chefiar a Unidade Funcional do Laboratório de Virologia, com a especial menção “sem outras chefias”, a classificação a atribuir ao Contra interessado não pode manter-se, tendo de ser substancialmente diferente. Para além disso, quanto a saber, como assim sustenta o Recorrente, se a Unidade de Epidemiologia apenas existe no papel, sem qualquer actividade, e se essa dúvida persiste e porque pode ter efeitos em ordem à atribuição da classificação neste sub-factor, cabe ao júri do procedimento inquirir sobre a data da criação dessa Unidade, e bem assim, sobre quando e quem foi nomeado seu Coordenador, e sendo o caso do Contra interessado, compaginar o tempo da chefia dessa unidade, com o tempo por que o Autor desenvolveu actividade na Chefia do Laboratório de Virologia, daí extraindo as necessárias ilações em sede da
classificação final/parcial a atribuir, e da respectiva fundamentação, que deve ser suficiente, clara e objectiva. Procede assim, por erro nos pressupostos de facto, e falta de fundamentação [na vertente da sua insuficiência e obscuridade], a invalidade apontada pelo Autor ao acto impugnado. Sob o sub-factor I do factor c), e para efeitos da atribuição de uma pontuação parcial potencial de 0 a 1,25 valores, o que relevava ser apreciado pelo júri do procedimento era a “Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, baseada no exercício de funções e discussão curricular.“ Mas na avaliação deste sub-factor não podia deixar de ser considerada com referência a que pressuposto é que a avaliação dessa capacidade e aptidão devia ser efectuada. Se atentarmos no factor c) elencado pelo júri do procedimento na sua reunião realizada em 26 de outubro de 2012 [Cfr. ponto 12 do probatório], e de resto assim elencado em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 59 do regulamento aprovado pela Portaria n.º 197/97, de 11 de março, para efeitos da atribuição de uma pontuação parcial potencial de 0 até 2,50 valores, o que relevava ser apreciado pelo júri do procedimento era a “Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência.” [sublinhado da autoria deste TCA Norte] Este factor foi densificado pelo júri do procedimento em dois sub-factores, sendo que no sub-factor I fixado na grelha de avaliação [e onde foi vertida a respetiva fundamentação] apenas foi elencada a “Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, baseada no exercício de funções e discussão curricular.” Como assim julgamos, resulta estrutural nos factores disciplinados no regulamento, e assim também nos critérios de avaliação fixados pelo júri do procedimento, que a capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, tendo de basear-se no exercício de funções e na discussão curricular dos candidatos, tem de ter por mote principal, uma capacidade e aptidão evidenciada em resultados de eficácia e eficiência. Ora, ao Autor foi atribuída a classificação parcial de 1,20 valores, com a fundamentação de “Criação e organização do Laboratório de Virologia. Formação de profissionais. Sem frequência de Cursos de Gestão.”, sendo que ao Contra interessado foi atribuído a 0,75 valores com a fundamentação de “Gestão da Unidade de Epidemiologia meritória nos objectivos, embora ainda insuficiente nos resultados obtidos. Formação de Profissionais. Frequência de 2 Cursos de Gestão.” Atento o factor e sub-factor em apreço, não dilucida este Tribunal de recurso, por que termos é que a fundamentação com referência à não frequência de cursos de gestão, ou à sua frequência, pode ser critério avaliativo, pois que não pode ser pelo facto de o Contra interessado deles ser detentor, que tal pode funcionar como um critério a funcionar negativamente ou positivamente, quando manifestamente o que está em causa é a avaliação da capacidade e aptidão do candidato evidenciada, isto é, manifestada, com resultados palpáveis, dos quais [resultados dessa capacidade e aptidão] resulta a evidência da eficiência e eficácia do candidato, o que seria alcançável, seja pelo efectivo exercício de funções, seja pela discussão curricular.
Em traços gerais, podemos definir a eficácia como sendo a capacidade para [um indivíduo ou uma instituição] atingir um objetivo pré-estabelecido, enquanto que a eficiência é já a capacidade [de um indivíduo ou uma instituição] alcançar esse resultado por si previsto, com dispêndio do mínimo de recursos possível, isto é, como é que meios, tempo e dinheiro foram usados para alcançar aquele objectivo. Ora, ao Autor foi reconhecida a criação do Laboratório de Virologia e ao Contra interessado a gestão da Unidade de Epidemiologia, quando o Recorrente sustenta que a mesma não se encontra fisicamente instalada. No que toca à atendibilidade da existência e a partir de que data, e que concretos resultados foram alcançados por via da Unidade de Epidemiologia, aqui reiteramos a essencialidade da linha de fundamentação expendida supra a respeito do sub-factor IV do factor a). Como assim sustenta o Recorrente, se a Unidade de Epidemiologia apenas existe no papel, sem qualquer actividade, cabe ao júri do procedimento inquirir sobre a data da criação dessa Unidade, e bem assim, quando e quem foi nomeado seu Coordenador, e sendo o caso do Contra interessado, sobre os termos e pressupostos é que a sua capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares está/foi evidenciada em resultados de eficiência e eficácia, na decorrência desse seu exercício de funções, tudo a avaliar na base da discussão curricular. Se bem que a fundamentação atinente a ambos os candidatos no sentido de que contribuem [contribuirão] para a formação de profissionais, e que esse pode ser um objectivo passível de ser extraído da discussão do currículo e em termos de permitir a avaliação da capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares na dimensão dos recursos humanos, o que tudo sempre tem de ser objecto de apreciação e ponderação pelo júri do procedimento no que se venha a evidenciar essa formação em termos de resultados de eficácia e eficiência, já quanto ao ter o júri do procedimento levado em consideração nesta avaliação, o facto de um candidato ter ou não ter cursos de gestão, isto é, que ao Contra interessado essa formação foi valorada com mérito, mas tendo a sua não detenção pelo Autor sido avaliada com demérito, essa avaliação não pode manter-se, pois que extravaza em muito o âmbito do factor/sub-factor em avaliação. Ou seja, também aqui incorreu o júri em erro nos pressupostos de facto da avaliação dos candidatos, o que se vem a reflectir também numa fundamentação que se manifesta obscura face aos termos em que vem a ser exteriorizada. Se a criação e organização do Laboratório de Virologia, assim como a formação de profissionais [e sem que tenha frequência de cursos de gestão] se revelaram aspectos essenciais a partir do exercício de funções do Autor e da discussão curricular, e se foram aptos à atribuição da classificação parcelar de 1,20 valores num cômputo possível de 1,25 valores, daqui tem se der extraído que não podendo ser prefigurado como aspecto a ser considerado na avaliação neste factor/sub-factor, a detenção/não detenção de cursos de gestão, por não visarem, concretamente, uma evidência em resultados de eficácia e eficiência, a sua avaliação em concreto teria de ser superior. Quanto ao Contra interessado, resulta evidente para este Tribunal, o evidente erro do júri do procedimento na apreciação/valoração da detenção de cursos de gestão por parte dos candidatos, assim como obscura a consideração dos termos em que lhe foi imputada a gestão da Unidade de Epidemiologia, pelo que a classificação a atribuir ao Contra
interessado teria de ser substancialmente diferente. Aqui chegados. Cabe ao júri do procedimento fazer a adequada, por devida, avaliação, daí extraindo as necessárias ilações em sede da classificação final/parcial a atribuir, e da respectiva fundamentação, que deve ser suficiente, clara e objectiva. De acordo com o disposto no artigo 158.º do CPTA, as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas [Cfr. n.º 1], sendo que, prevalecendo as decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas, a sua inobservância implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial, fazendo incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar [Cfr. n.º 2]. É assim que, depois de proferida uma sentença e sendo alcançado o seu trânsito em julgado, a Administração está especial e especificamente vinculada a executar as decisões jurisdicionais. Por seu turno, em torno da execução de sentenças, dispõe o artigo 173.º, n.º 1 do CPTA, que, “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”. Ou seja, desaparecendo o acto administrativo por efeito da sentença proferida, a Administração fica constituída no dever de actuar em conformidade com o que foi julgado, prosseguindo no reexercício dos seus poderes, sem que o acto a produzir possa incorrer nas invalidade e ilegalidades que haviam sido conhecidas e declaradas pelo Tribunal, sob pena de cometimento de nulidade. Tomando em consideração o que deixamos enunciado supra, a pretensão recursiva deduzida pelo Recorrente tem de ser julgada parcialmente procedente no que é a sua essencialidade. Tendo de proceder o pedido enunciado sob a alínea a) da final da Petição inicial, e em face do julgamento alcançado, a apreciação dos pedidos sob as alíneas b) e c) mostra-se prejudicada, tanto mais que a pretensão recursiva do Recorrente Autor, como assim patenteada nas conclusões das suas Alegações de recurso, não versa essa temática. Pelo exposto, anulamos o acto impugnado, sendo que, considerando a factualidade dada como assente, e a fundamentação que deixamos enunciada supra, deve o procedimento concursal retrotrair os seus termos ao momento em que o júri do procedimento reuniu e elaborou a acta datada de 02 de maio de 2018 [Cfr. ponto 16 do probatório], e nesse patamar o Réu [por via do júri do procedimento] deve re-exercer as competências que lhe estão deferidas por regulamento, repetindo os termos do procedimento que se mostrem devidos, sem reincidir nos erros por si cometidos, assim proferindo nova decisão de graduação e ordenação dos candidatos no que seja daí resultante, efectuando a devida fundamentação de forma suficiente, clara e objectiva, de modo a que venha depois a ser
cumprido cabalmente o direito de audiência prévia, com a efectiva apreciação das pronúncias que venham ser apresentadas pelos candidatos, em conformidade com o disposto nos pontos 35, 43, alíneas d), e) e f), 46.1, alíneas a) e b), e 62 e seguintes, todos da Portaria n.º 197/97, de 11 de março. Termos em que, face ao que deixamos expendido supra, julgamos que a pretensão recursiva do Recorrente tem de proceder, ainda que apenas em parte [não procede na parte atinente ao apontado erro de julgamento em matéria de facto], e que Sentença proferida tem de ser revogada. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Procedimento concursal; Júri; Critérios; Audiência prévia. 1 - O procedimento concursal deve retrotrair os seus termos, e nesse patamar o Réu [por via do júri do procedimento] deve re-exercer as competências que lhe estão deferidas por regulamento, repetindo os termos do procedimento que se mostrem devidos, sem reincidir nos erros por si cometidos, assim proferindo nova decisão de graduação e ordenação dos candidatos no que seja daí resultante, efectuando a devida fundamentação de forma suficiente, clara e objectiva, de modo a que venha depois a ser cumprido cabalmente o direito de audiência prévia, com a efectiva apreciação das pronúncias que venham ser apresentadas pelos candidatos, em conformidade com o disposto nos pontos 35, 43, alíneas d), e) e f), 46.1, alíneas a) e b), e 62 e seguintes, todos da Portaria n.º 197/97, de 11 de março. *** IV - DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência: A) em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente «AA»; B) em revogar a Sentença recorrida. C) pelas razões expendidas supra, em julgar parcialmente procedente a presente acção administrativa, anulando o acto administrativo da autoria do Conselho de Administração do Centro Hospitalar ..., consubstanciado na deliberação datada de 13 de dezembro de 2018 por via da qual homologou a lista de classificação final do procedimento concursal de que tratam os autos. *
Custas em 1.ª instância a cargo dos Réus e do Contra interessado, em partes iguais - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. * Custas nesta instância, a cargo do Recorrente Autor [que fixamos em 10%] e dos Réus e do Contra interessado, e, partes iguais [que fixamos em 90%] - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 11 de setembro de 2026. [Paulo Ferreira de Magalhães] [Fernanda Brandão] [Isabel Costa]