Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00232/23.3BELSB

2026-09-11 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00232/23.3BELSB Rel. TIAGO MIRANDA

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Administrativo - Acórdão n.º 00232/23.3BELSB
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório

INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, I. P., Réu no processo acima identificado no qual é Autora [SCom01...], S. A., e é Contra-interessada [SCom02...], S. A., interpôs recurso de apelação relativamente ao despacho da Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 20/4//2026, proferido num incidente de reclamação da conta, na parte em que julgou parcialmente improcedente a reclamação, ou seja, na parte em que confirmou o cálculo do remanescente de taxa de justiça liquidado quanto ao recurso de revista, de acordo com a condenação do STA (com uma dispensa de 50% do remanescente).

O dispositivo do despacho recorrido é o seguinte:

“Nestes termos, e face a tudo quanto antecede, procedem parcialmente as reclamações de conta final apresentadas pelo Réu e pela Contra-interessada, na parte respeitante ao concreto cálculo do remanescente de taxa de justiça devido por estas partes, considerando os seguintes pressupostos: houve apenas uma instância de apelação;

(o) segundo Acórdão do TCAN repristinou o primeiro no que respeita à decisão de custas, e o Acórdão do STA aplicou uma dispensa de 50%.;».

O Recorrente rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES

1.a A decisão de 20 de Abril de 2026, por não se ter pronunciado quanto às inconstitucionalidades normativas suscitadas na reclamação da conta final é assim nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, tendo sido ainda violados o artigo 95.º, n.º 1, do CPTA e os artigos 2.º, 152.º, n.º 1, 608.º, nº 2, do CPC, aplicável ex vi dos artigos l.º e 140.º, n.º 3, do CPTA.

2.a A decisão de 20 de Abril de 2026, por não se ter pronunciado quanto “à ilegalidade da fixação da base tributável ” suscitada na reclamação da conta final é assim nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, tendo sido ainda violados o artigo 95.º, n.º 1, do CPTA e os artigos 2.º, 152.º, n.º 1, 608.º, nº 2, do CPC, aplicável ex vi dos artigos l.º e 140.º, n.º 3, do CPTA.

3.a Decorre dos nos 2 e 3 do artigo 31.º do CPTA (e do artigo 296.º, n.ºs 2 e 3, do CPC) que a base tributável para efeitos de custas só é fixada na conta final e que, embora corresponda, normalmente e em regra, a um valor igual ao valor da causa, poderá ser um valor diferente, principalmente, quando se questiona os critérios aplicáveis, ex vi do artigo

11.º do RCP, por remissão para “as regras previstas na lei do processo respectivo''.

4.a O valor que transitou em julgado foi o valor da acção e não o valor da base tributável, que não foi fixado em sede de saneador-sentença, pois, a base tributável para efeitos de custas, a que se alude no artigo 11.º e 12.º, n.
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º 2, do RCP, embora fixado, por mera remissão e de "acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo, a apenas foi fixado, pela primeira vez, quanto à acção e aos recursos, na conta final nos seguintes termos (cfr. al. M) da matéria de facto provada; pág. 6/23 da decisão recorrida).

5.a O Tribunal a quo ao recusar tomar conhecimento da "ilegalidade da fixação da base tributável” quanto tal valor só foi, de facto, fixado na conta final, por alegado “esgotamento do poder jurisdicional violou os artigos 613.º, n.º 3, 619.º, n.º 1, 620.º, 621.º e 628.º do CPC, aplicável ex vi do artigo l.º do CPTA, bem como, os artigos 32.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, do CPTA e 299.º, n.º 4, e 303.º, n.º 1 do CPC, aplicáveis ex vi dos arts. 11,º e 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais e do art. 1.º do CPTA.

6.a O Acórdão do TCA Sul de 10/04/2017, citado pelo Tribunal a quo, não decidiu se a taxa de justiça deveria (ou não) ser contabilizada em duplicado, como sucede com as partes coligadas, mas apenas e tão somente a proporção ou a divisão entre a Administração e a Contra-interessada da única taxa de justiça devida pela circunstância de existir uma situação de “litisconsórcio necessário passivo é unitário ” entre a Entidade Demandada e a contra-interessada.

7.a O Réu não questionou a repartição, em partes iguais, das custas entre o Réu IHRU e a contra-interessada, questiona-se outrossim que das contas reclamadas resulte uma duplicação do valor da taxa de justiça devida e do respectivo remanescente (como se tivessem sido interpostas duas acções) desconsiderando a situação existente de “litisconsórcio necessário passivo é unitário” entre a Entidade Demandada e a contra-interessada.

8.a Os artigos 528.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, 530º, nºs 4 e 5 e 634.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, bem como os artigos 6o, nºs 1 e 2, e 13º, nºs 2 e 6 do RCP tratam diferentemente as situações de litisconsórcio e de coligação, quer quanto à responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, quer quanto à respectiva base de cálculo.

9.a Discorda-se, pois, estando em causa uma situação de litisconsórcio necessário passivo, que pressupõe uma única relação material controvertida, que faça sentido o pagamento de uma taxa de justiça por cada um dos sujeitos processuais que compõem a parte passiva da relação processual.

10.a Isto, “quer seja um, quer sejam vários os réus, quer seja um só articulado ou vários, quer sejam conformes ou distintas as suas oposições, sempre o sujeito processual único ou os vários sujeitos processuais, será ou serão considerados uma só parte para efeitos do cálculo da taxa de justiça ” (nesse sentido, vide o Acórdão de 16/02/2006 do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 0536256 e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Junho de 2010 proferido na apelação 775/06.3TBPFR.P1).

11.a O Tribunal a quo ao confirmar o valor da taxa de justiça e do seu remanescente liquidado em dobro na conta, para o Réu e contra-interessada, que constituem uma única «parte» e que foram demandados em litisconsórcio necessário passivo no âmbito da mesma e única relação material controvertida enferma de erro sobre os pressuposto de facto e de direito por violar os actuais artigos 528.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, e 530º, nºs 4 e 5 do CPC, bem como, os artigos 6.º, nºs 1 e 2, e 13º, nºs 2 e 6 do RCP.
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12.a A decisão de 20 de Abril de 2026 confirmou, nos seus precisos termos, a aplicação da norma que se retira das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 14.º do RCP em conjugação com a tabela I anexa ao mesmo Regulamento, o cálculo do remanescente de taxa de justiça liquidado quanto ao recurso com a necessidade de promover pelo Réu, IHRU, o pagamento do valor de 92.947,50 € a título de remanescente pelo recurso de revista interposto.

13.a Apenas por conta do decaimento num único recurso de revista apresentado junto do STA, por aplicação da norma que se retira das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 14.º do RCP em conjugação com a tabela I anexa ao mesmo Regulamento, o Réu IHRU e a contra-interessada [SCom02...] irão pagar cada um, por força da própria iniquidade da lei, a quantia de 92.947,50 €. num montante total conjunto de 185.895,00 €.

14.a O único recurso jurisdicional de revista julgado, no qual o Réu e a Contrainteressada decaíram, onde são suscitadas apenas questões de direito e que deu origem à condenação em custas, embora com o valor tributário fixado em 20.517.119,47

€, terminou sem que nenhuma tramitação processual anormal ou incidente processual tivesse ocorrido, culminando com a prolação de um acórdão do STA com apenas 25 páginas.

15.a O regime de custas processuais em vigor estabelece um sistema misto de taxação, assente não apenas no valor da causa, mas também na complexidade dos autos, que apenas opera em sentido único, garantindo que os processos susceptíveis de serem qualificados como especialmente complexos importem para o sujeito passivo da correspondente obrigação tributária um custo que efectivamente reflicta esse maior grau de complexidade.

16.a O regime de custas processuais em vigor não actua em sentido contrário, não assegurando às acções ou recurso de elevado valor que fiquem claramente aquém de um padrão médio de complexidade um nível de tributação adequado ao (menor) serviço efectivamente prestado um custo que efectivamente reflicta esse o respectivo menor grau de complexidade.

17.a O valor a liquidar, além de muitíssimo elevado, é, no entendimento do Réu, ora Recorrente, desproporcionado face ao objecto e complexidade de um recurso jurisdicional de revista onde apenas se discutiram questões de direito (sem a reapreciação da prova gravada) e à conduta processual adoptada ao longo da tramitação adoptado no referido recurso jurisdicional.

18.a Ainda que o Senhor Juiz-Relator Conselheiro demorasse 1 hora por página de alegações e conclusões recurso analisada, a elaboração do projecto de Acórdão demorasse 1 hora por cada página e a discussão entre os demais Juízes Conselheiros demorasse cerca 1 hora, o valor a cobrar ao utente pelos serviços de justiça prestados nunca poderia ser superior a 3.310,30 € [47,29 € X (42 páginas + 25 páginas + 3 horas)

= 3.310,30 €] pelo recurso de revista apreciado e Acórdão lavrado.

19.a O Réu limitou-se a apresentar as respectivas alegações de recurso, a qual constitui a única peça processual elaborada e analisada no acórdão final do ST A e sujeita a tributação em custas, sem recurso a expedientes dilatórios, pelo que, a sua conduta processual, por não ser censurável, nem anormal, não justifica qualquer tipo de penalização em sede de taxa de justiça.
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20.a Julga o Réu que o montante final das custas apurado no recurso jurisdicional de revista ultrapassa em muito aquilo que é razoável e aceitável, não tendo este concreto recurso importado para o Tribunal um labor mais intenso e prolongado, do que seria se o

recurso tivesse por base uma acção de valor substancialmente inferior, com a única e assinalável diferença consistiria, por certo, na circunstância da taxa de justiça a liquidar a final não atingir os valores exorbitantes agora postos em crise.

21.a A liquidação, a título de remanescente da taxa de justiça, por cada litisconsorte recorrente do montante de 92.947,50 € (no montante total de custas para ambos os litisconsortes de 185.895,00 €) no descrito contexto processual, resultou claramente da aplicação, no caso concreto, de um critério normativo que, tendo por fonte legal as normas conjugadas dos artigos 6.º, n.ºs 2 e 7, e 14.º, n.º 9, do RCP, e respectiva tabela I, na redacção aplicável, abstrai da complexidade processual para o efeito de fixação do valor da taxa de justiça.

22.a O problema de inconstitucionalidade decorre da ausência de um limite máximo ao regime de tributação crescente em função do valor da causa, que o mecanismo existente da dispensa e redução do remanescente não solucionou, pois ignora a complexidade dos autos para o efeito de evitar ou corrigir valores de tributação desproporcionados às causas de elevado valor que assumam, como é manifestamente o caso, uma tramitação reduzida.

23.a O que determinou diversos julgamentos normativos de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional foi a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspectiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respectivo sujeito passivo.

24.a Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma

«larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (cfr. o Acórdão n.º 227/2007).

25.a Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito.

26.a A manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no único recurso de revista no qual o Recorrente decaiu, que, no entendimento do Tribunal a quo motivou a liquidação do remanescente e que registou uma tramitação muitíssimo reduzida, dela não decorrendo para as requerentes o benefício inerente ao elevado montante peticionado, reclama, pois, também no presente caso, que se censure, em aplicação da invocada jurisprudência, o critério normativo que permitiu um tal resultado.
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27.a Pelo exposto, deve considerar-se inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º, n.ºs 2 e 7, e 14.º, n.º 9 do RCP, quando conjuntados com a respectiva tabela I, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, quando interpretadas no sentido de que «o montante da taxa de justiça é definido em função do valor do processo sem o estabelecimento de qualquer limite máximo».

28.a A norma aplicada pelo Tribunal a quo que se retira das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 14.º do RCP em conjugação com a tabela I anexa ao mesmo Regulamento - interpretada no sentido de que o remanescente da taxa de justiça liquidado em sede de recurso ascende a 92.947,50 € para cada recorrente litisconsorte -, é materialmente inconstitucional por violar o direito a um processo justo e

equitativo, bem como, os princípios da confiança, da proporcionalidade, da proibição de excesso e da tutela jurisdicional efectiva consagrados nos artigos 2.º, 18.º, 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e o n.º 1 do artigo 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

29.a A norma contida na parte final do n.º 7 do artigo 6.º do RCP onde se permite a dispensa do pagamento do remanescente sem se saber em que prazo ou momento deve ser requerido e que juiz é competente para o efeito (o de primeira ou de segunda instância) e o que é que se considera «complexidade da causa e à conduta processual das partes» apresenta um conteúdo de tal modo indeterminado que toma imprevisível, a luz da lei, às partes antes de instaurar qualquer processo compreender quando tal remanescente será dispensado ou quando tal requerimento deverá ser apresentado e a que juiz.

30.a Estando em causa disciplina de sentido restritivo quanto ao exercício de direitos, liberdades e garantias, in casu o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva e a tipicidade dos tributos - e, por conseguinte, matéria de reserva de lei parlamentar ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1 alínea b), da Constituição -, aquela indeterminação não é compatível com a exigência de precisão ou determinabilidade das leis, decorrente do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição.

31.a A norma aplicada pelo Tribunal a quo que se retira das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 6.º do RCP em conjugação com a Tabela I anexa ao mesmo Regulamento é igualmente, pelo seu conteúdo claramente indeterminado, formal e organicamente inconstitucional por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

32.a O Tribunal ad quem deve, portanto, recusar a aplicação ao caso concreto das normas que se retiram das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 6.º e do n.º 9 do artigo 14.º do RCP em conjugação com a Tabela I anexa ao mesmo Regulamento, por violar o direito a um processo justo e equitativo, bem como, os princípios da confiança, da proporcionalidade, da proibição do excesso e da tutela jurisdicional efectiva consagrados nos artigos 2.º, 18.º, 20.º, 165.º, n.º 1, al. b), e 268.º, n.º 4, da Constituição da República
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Portuguesa e o n.º 1 do artigo 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

33.a Assim, o Tribunal ad quem tem o dever de não aplicar as citadas normas inconstitucionais em sede de fiscalização concreta nos termos do artigo 204.º da Constituição e 70.º n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente e, em consequência, ser declarada nula a douta decisão proferida em primeira instância ou, caso assim não se venha a entender, deve ser revogada ou anulada em sede de recurso jurisdicional a decisão recorrida, com todas as demais consequências legais; só assim se fazendo o que é de Lei...

...e de Justiça!»

A Autora não respondeu à alegação.

II- Delimitação do objecto do recurso

A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.

Posto isto, as questões que a Recorrente pretende ver apreciadas em apelação são as seguintes:

1ª questão

A decisão recorrida é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por não se ter pronunciado quanto às inconstitucionalidades normativas suscitadas na reclamação da conta final, com o que violou os artigos 95.º, n.º 1, do CPTA 2.º, 152.º, n.º 1, 608.º, nº 2, do CPC, aplicável ex vi artigos l.º e 140.º, n.º 3, do CPTA?

2ª questão

A decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por não

se ter pronunciado quanto “à ilegalidade da fixação da base tributável” suscitada na

reclamação da conta final, com o que violou os artigos 95.º, n.º 1, do CPTA e os artigos 2.º, 152.º, n.º 1, 608.º, nº 2, do CPC, aplicável ex vi artigos l.º e 140.º, n.º 3, do CPTA?

3ª Questão

Se não, ao recusar tomar conhecimento da "ilegalidade da fixação da base tributável” por alegado “esgotamento do poder jurisdicional” quando tal valor só foi, de facto, fixado na conta final, violou os artigos 613.º, n.º 3, 619.º, n.º 1, 620.º, 621.º e 628.º do CPC, aplicável ex vi artº l.º do CPTA, bem como, os artigos 32.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, do CPTA e 299.º, n.º 4, e 303.º, n.º 1 do CPC, aplicáveis ex vi arts. 11,º e 12.º, n.
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º 2, do Regulamento das Custas Processuais e do art. 1.º do CPTA?

4ª Questão

A decisão recorrida, ao confirmar a liquidação, em dobro, do valor da taxa de justiça e do seu remanescente, para o Réu e para a contra-interessada, que constituem uma única «parte» e que foram demandados em litisconsórcio necessário passivo no âmbito da mesma e única relação material controvertida, viola os actuais artigos 528.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, e 530º, nºs 4 e 5 do CPC, bem como, os artigos 6.º, nºs 1 e 2, e 13º, nºs 2 e 6 do RCP.

6ª Questão

O Tribunal ad quem deve, nos termos do artigo 204.º da Constituição e 70.º n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional, recusar a aplicação ao caso concreto das normas que se retiram das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 6.º e do n.º 9 do artigo 14.º do RCP em conjugação com a Tabela I anexa ao mesmo Regulamento, por violar o direito a um processo justo e equitativo, bem como os princípios da confiança, da proporcionalidade, da proibição do excesso e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 2.º, 18.º, 20.º, 165.º, n.º 1, al. b), e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e o n.º 1 do artigo 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais?

I - Apreciação do objecto do recurso

Destaca-se, para a apreciação do mérito da parte recorrida do despacho em crise, os seguintes factos e ocorrências processuais, seleccionados pelo próprio despacho recorrido:

A) Por sentença de 21/04/2023, o TAF do Porto julgou a presente acção de contencioso pré-contratual totalmente procedente e, consequentemente, anulou a deliberação de 21/12/2022 do Conselho Directivo do Réu de adjudicação dos lotes 1 a 4 à Contra-interessada, anulou o contrato celebrado e condenou o Réu a adjudicar os referidos lotes à Autora (cf. Saneador Sentença 10084052101 de 21/04/2023 00:00:001:

B) O valor da causa foi fixado em € 20.517.119,47 na decisão identificada no

ponto anterior, matéria que não foi objecto de recurso (cf. idem);

C) Por acórdão do TCAN de 20/10/2023, foi negado provimento aos recursos interpostos pelo Réu e pela Contra-interessada, mais tendo sido deferida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (cf. Acórdão 10092134211 de 20/10/2023 00:00:001:

D) Por acórdão do STA de 14/03/2024, o acórdão do TCAN identificado no ponto anterior foi anulado (cf. Acórdão 10092134661 de 14/03/2024 00:00:001:

E) A 03/05/2024, o TCAN proferiu novo acórdão, em que supriu a apontada nulidade e julgou improcedentes os recursos interpostos, não se tendo pronunciado quanto à peticionada dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (cf. Acórdão 10092134791 de 03/05/2024 00:00:001:
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F) No aresto identificado no ponto anterior, o Venerando TCAN determinou, designadamente, o seguinte: “(...) 6. Em respeito pela autoridade do caso julgado e em cumprimento do princípio da hierarquia dos Tribunais devidamente objectivado nas várias leis que regulam o funcionamento do sistema judicial e o Estatuto dos Magistrados Judiciais, v.g., o n. º 1, do art. 4. º, da LOSJ, «1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.» e o enunciado no n. º 1, do art. 152. º do CPCivil, que dispõe: «Os juízes têm o dever de administrar a Justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e

cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.», cumpre emanar acórdão, proferido em substituição do declarado nulo, nos termos do art. 617o, n. º 2, do CPC, que conterá a decisão das questões, cuja apreciação omitiu-se, mantendo o restante conteúdo inalterado. (...) Custas do recurso pelos Recorrentes. (...) ” (cf. idem);

G) A 17/10/2024, o STA proferiu acórdão no qual negou provimento aos recursos interpostos pelo Réu e pela Contra-interessada, mais tendo decidido dispensar o pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça (cf. Acórdão 10092135281 de 17/10/2024 00:00:001:

H) A 28/10/2024, o Réu arguiu a nulidade do Acórdão indicado no ponto anterior, mais tendo apresentado recurso para o Tribunal Constitucional (cf. Recurso 10092135381 de 28/10/2024 00:00:001:

I) A 29/10/2024, a Contra-interessada veio também arguir a nulidade do Acórdão proferido pelo STA a 17/10/2024 (cf. Reclamação 10092135411 de 29/10/2024 00:00:001:

J) Por acórdão proferido a 04/12/2024, o STA indeferiu as reclamações apresentadas pelo Réu e pela Contra-interessada (cf. Acórdão 10092135561 de 04/12/2024 00:00:001:

K) A 11/12/2024, o Réu interpôs recurso do Acórdão do STA de 04/12/2024, dirigido ao Tribunal Constitucional (cf. Recurso 10092135671 de 11/12/2024 00:00:001:

L) A 15/07/2025, e por decisão sumária, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objecto do recurso interposto pelo Réu (cf. Acórdão 10092136061 de 15/07/2025 00:00:001:

M) A 26/01/2026, a conta da responsabilidade do Réu foi elaborada nos seguintes moldes:

(vide imagem no despacho recorrido).

E da responsabilidade da Contra-interessada nos seguintes termos: (vide imagem na sentença recorrida)

Cf. Conta ÍSCD Í361461981 Conta ÍSCD C71912S87T de 26/01/2026 15:26:00 e Conta ÍSCD L361466231 Conta ÍSCD C71913059T de 26/01/2026 15:36:001

Posta esta contextualização do despacho recorrido, enfrentemos as questões acima expostas.
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Comecemos pelas duas primeiras, pois ambas se reconduzem à alegação de nulidade da decisão por omissões de pronúncia, conforme artigo 615º nº 1 alª b) do CPC ex vi artigo 295º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.

Conforme nota a Mª Juiz a qua no despacho que proferiu em cumprimento do artigo 617º nº 1 do CPC, a decisão recorrida pronunciou-se quer sobre a questão das inconstitucionalidades, quer sobre a questão da definição da base tributável, embora no sentido de que as não apreciaria do ponto de vista substantivo porque isso buliria com o trânsito em julgado dos acórdãos subjacentes à elaboração da conta, sendo certo que apenas estava em causa a reclamação da conta do processo, feita na base de decisões transitadas em julgado. Mais disse, a Mª Juiz a qua, que, a tais juízos poderia ser assacado erro de julgamento, mas nulidade da sentença por omissão de pronúncia, essa, não ocorria, por isso mesmo que, bem ou mal, se pronunciara no sentido de não poder apreciar tais questões.

E tem razão.

Efectivamente a Mª Juiz a qua declarou, fundamentadamente, não poder apreciá-las

de meritis, quando disse, entre o mais, o seguinte:

“Consequentemente, e atentos os doutos argumentos que ora se transcreveram, não se pronunciará o Tribunal sobre o requerido pelo Réu quanto à ilegalidade da fixação da base tributável, valor esse que foi fixado em sede de decisão de Ia instância e que não conheceu recurso, neste segmento, nem tampouco quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça, por esgotamento do poder jurisdicional, face ao trânsito em julgado das decisões, e manifesta intempestividade”.

Não se diga que este trecho e seu contexto não contêm qualquer referência às alegações de inconstitucionalidade.

É que a decisão sob recurso - decisão final de um incidente de reclamação da conta - só podia ter como objecto a conformidade da conta com os acórdãos do TCAN e do STA transitados em julgado, isto é, a correcção da interpretação que deles fizera o oficial de justiça contador, já não o mérito, em matéria de custas, desses acórdãos.

Ora, quer as sobreditas alegações de inconstitucionalidade, quer a alegação de ilegalidade da fixação da base normativa contendem unicamente com o mérito, em matéria de custas, respectivamente, do saneador sentença que fixou o valor da acção e dos acórdãos do TCAN e do STA que puseram termo à acção e aos respectivos recursos.

Portanto, ao dizer que não se pronunciaria sobre a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça “face ao trânsito em julgado das decisões, e manifesta intempestividade” o tribunal a quo deu como prejudicada a possibilidade lógica de apreciação das alegações de inconstitucionalidade agora alegadamente omissas.

Sendo assim, é negativa a resposta às primeiras duas questões em que se analisa o recurso.
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3ª Questão

Se não, ao recusar tomar conhecimento da "ilegalidade da fixação da base tributável” por alegado “esgotamento do poder jurisdicional” quanto tal valor só foi, de facto, fixado na conta final, violou os artigos 613.º, n.º 3, 619.º, n.º 1, 620.º, 621.º e 628.º do CPC, aplicável ex vi artº l.º do CPTA, bem como, os artigos 32.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, do CPTA e 299.º, n.º 4, e 303.º, n.º 1 do CPC, aplicáveis ex vi arts. 11,º e 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais e do art. 1.º do CPTA?

Nos termos do artigo 11.º do RCP:

“Regra geral

A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.”

Por saneador sentença de 21/45/2023, que nesta parte não foi recorrido, a Mª Juiz a qua, “nos termos da lei do processo respectivo” fixou o valor da causa em 20.517.119,47 € (vinte milhões quinhentos e dezassete mil cento e dezanove euros e quarenta e sete cêntimos).

Quanto aos recursos, nada tendo sido requerido nessa matéria aquando da sua interposição, o valor é o mesmo da causa ( artigo 12º nº do RCP).

Foi com estas bases tributáveis que a conta foi elaborada.

Ao juiz do incidente de reclamação impunha-se o trânsito em julgado da fixação do valor da acção, com todas as consequências legais, inclusivamente quanto aos valores dos recursos, o que prejudicava a apreciação da legalidade substancial das mesmas.

Assim, é negativa a reposta a esta terceira questão.

4ª Questão

A decisão recorrida, ao confirmar a liquidação em dobro, do valor da taxa de justiça e do seu remanescente, para o Réu e para Contra-interessada, que constituem uma única

«parte» e que foram demandados em litisconsórcio necessário passivo no âmbito da mesma e única relação material controvertida, viola os actuais artigos 528.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, e 530º, nºs 4 e 5 do CPC, bem como, os artigos 6.º, nºs 1 e 2, e 13º, nºs 2 e 6 do RCP.

Quanta a esta questão, impõe-se, antes de mais, expressarr uma perplexidade.

Toda a fundamentação da sentença recorrida, nesta parte, se reconduz a, secundando o parecer do DMMP, invocar e transcrever um acórdão do TCA Sul, que, pelo menos prima facie, parece incidir sobre a questão, precisamente, do modo de divisão da taxa de justiça entre réu e contra interessados totalmente vencidos, sustentando-se que, nessa divisão a parte a cargo do contra interessado não deve ser igual, mas inferior, à quota suportada pelo Réu.
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Ou seja, parte-se já do pressuposto, oposto ao seguido na conta e confirmado no despacho recorrido, de que contra-interessado e Réu, vencidos, dividem entre si a única taxa de justiça, nos termos do artigo 528º nº 1 do CPC, que estipula tal regime regra para os litisconsórcios necessários passivos.

Portanto, não se aduz, no despacho recorrido, qualquer razão para a reclamação improceder, antes se aduz razões para proceder, o que seria, até, causa de nulidade da decisão recorrida, nesta parte, por contradição entre fundamentação e decisão, se a nulidade fosse arguida com esse fundamento - mas não foi (cf. artigo 196º do CPC).

E na verdade, a relação entre Réu e contra-interessado, quaisquer que sejam as suas especificidades, tem sido tratada, maioritariamente, na doutrina e na jurisprudência, como assimilável ao e regulável pelo regime do litisconsórcio necessário passivo, ainda que com

as devidas adaptações, pelo que, em coerência com tal natureza, se lhe aplica, sem embargo de eventualmente “devidas adaptações”, o nº 1 do artigo 528º do CPC, que dispõe no tácito pressuposto de que, porque se trata de uma mesma relação jurídica, ainda que “poligonal”, com a parte autora, contra-interessados e Réu são responsáveis por uma única taxa de justiça em caso de decaimento total de todos, dividida por todos.

In casu, porém, a CI apresentou a sua contestação autónoma, tendo autoliquidado taxa de justiça devida por esse impulso processual autónomo, conforme impunham os artigos 530º nº 1 e 570º do CPC.

Em coerência com a tributação, legalmente prevista, desta sua intervenção autónoma, tendo decaído, impunha-se que, a final, fosse responsável por uma taxa de justiça a seu exclusivo cargo.

Na verdade, por força das sobreditas normas e em harmonia com a sua natureza tributária de “taxa”, i.e., contrapartida do impulso processual autónomo da contestação do litisconsorte passivo (e do Contra-interessado) a taxa de justiça não pode deixar de ser exigida, a final, na totalidade do valor correspondente ao decaimento, a cada litisconsorte que tenha contestado autonomamente. Ao optar por apresentar defesa separada, o litisconsorte passivo gera impulsos e trabalhos processuais independentes para o tribunal, com o que abdica do direito de pagar a taxa única do litisconsórcio necessário.

Há, portanto, que interpretar restritivamente o artigo 528º nº 1 do CPC, no sentido de não ser aplicável a sua literalidade aos casos em que o litisconsorte passivo apresentou contestação individualmente, litigando, assim, por sua conta e risco.

Aplicando esta interpretação ao caso do contra-interessado da aqui C.I., conclui-se que esta responde autonomamente pela totalidade da taxa de justiça, a qual incide individualmente sobre a sua actividade processual.

No nosso caso, a CI, tendo decaído totalmente e sido condenada, como foi, em custas, é responsável, autonomamente, pela taxa de justiça que lhe foi liquidada a final, na conta reclamada.
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Por sua vez, o Réu, tendo decaído totalmente e sido condenada nas custas do processo, posto que contestou autonomamente e mais nenhuma outra parte passiva se

acolheu à sombra do seu impulso processual, responde pela totalidade da taxa de justiça, que lhe foi liquidada.1

Pelo exposto, que não pelas razões aduzidas na decisão recorrida, é negativa a resposta a esta questão.

5ª Questão

O Tribunal ad quem deve, nos termos do artigo 204.º da Constituição e 70.º n.º 1 al.

b) da Lei do Tribunal Constitucional, recusar a aplicação ao caso concreto das normas que se retiram das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 6.º e do n.º 9 do artigo 14.º do RCP em conjugação com a Tabela I anexa ao mesmo Regulamento, por violar o direito a um processo justo e equitativo, bem como os princípios da confiança, da proporcionalidade, da proibição do excesso e da tutela jurisdicional efectiva consagrados nos artigos 2.º, 18.º, 20.º, 165.º, n.º 1, al. b), e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e o n.º 1 do artigo 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais?

Como dissemos a propósito da 3ª questão, a decisão recorrida não se podia pronunciar sobre as alegações de inconstitucionalidade do artigo 6º nº 7 do RCP e normas conexas, por isso que o seu objecto era apenas a conformidade da conta com decisões judiciais transitadas em julgado, decisões que apenas havia que interpretar e aplicar.

A decisão recorrida, assim, não aplicou as normas cuja inconstitucionalidade o Recorrente agora alega, aplicaram-nas, sim, os acórdãos deste TCAN e do STA, transitados em julgado.

Este tribunal de apelação apenas tem competência material para criticar a decisão ora recorrida, nos aspectos em que foi impugnada (artigo 427º do CPC); e já vimos que mesma vai confirmada no aspecto em que decidiu não se pronunciar sobre a alegação, na

1 Neste sentido, por exemplo, o ac. do Tribunal da Relação de Évora, processo1251/16.1T8STB-A.E1 de 24 Setembro 2020, assim sumariado: “Atendendo a que as custas processuais são para compensar o sistema de justiça do trabalho que despende e dos custos que suporta para proporcionar tal serviço público de justiça aos cidadãos e às empresas, nada mais natural que a cada uma das contestações apresentadas - também pelo acréscimo de trabalho que traz ao sistema - venha a corresponder uma taxa de justiça (não sendo igual que os litisconsortes apresentem uma única contestação ou uma dúzia delas).

petição da reclamação, da inconstitucionalidade do regime do remanescente da taxa de justiça ditado pelo artigo 6º nº 7 do RCP e normas conexas.

Assim, não é caso de este Tribunal desaplicar qualquer das sobreditas normas, simplesmente porque as mesmas não são, in casu, por si aplicáveis.
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Pelo exposto, é negativa, também, a resposta a esta última questão.

Conclusão

Do exposto resulta que que o recurso improcede totalmente, indo confirmado o despacho recorrido, se bem que, no que toca a alegação de duplicação de liquidação de taxa de justiça a cargo do Réu e da CI, com a fundamentação constante da discussão da 4ª Questão.

Custas

As custas hão-de ficar a cargo do Recorrente, atento o seu total decaimento (artigo 527º do CPC).

Dispositivo

Assim, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso.

Custas: pelo Recorrente.

Porto, 11/9/2026

Tiago Lopes de Miranda

Maria Clara Alves Ambrósio

Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas