Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00508/17.9BECBR

2026-09-11 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acórdão Proc. 00508/17.9BECBR Rel. MARIA FERNANDA ANTUNES APARICIO DUARTE BRANDAO

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Administrativo - Acórdão n.º 00508/17.9BECBR
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

«AA», residente na Rua 1...., ... ..., propôs ação administrativa contra a UNIVERSIDADE 1..., com sede na Rua 2..., Edifício ..., ...., ... ..., pedindo (i) que seja declarado nulo ou anulado o ato impugnado, consubstanciado no despacho de 10/04/2017, que homologou a deliberação do júri que procedeu à ordenação e graduação definitiva dos candidatos ao concurso para preenchimento de um lugar de Professor Associado do Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNIVERSIDADE 1... (FCTU..), com as legais consequências, e (ii) que a R. seja condenada a proceder ao provimento do A. no lugar posto a concurso.

Indicou, na qualidade de contrainteressado, «BB», com domicílio profissional na UNIVERSIDADE 1....

Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção e absolvida a Ré dos pedidos.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:

1.ª O presente recurso jurisdicional foi interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 8 de Julho, que julgou improcedente a acção pelo qual o Autor pretendia que fosse declarado nulo o acto homologatório do concurso para preenchimento de um lugar de Professor Associado do Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNIVERSIDADE 1... (FCTU..).

2.ª Entendeu o Tribunal a quo que ao empregar o denominado "Método de Contagem de Borda" o acto impugnado não violava nem o disposto no n.º 1 do art.º 52º do ECDU - que impõe que a decisão final seja o resultado da soma dos votos dos membros do júri - nem o princípio constitucional do mérito - que impõe que a diferenciação dos candidatos assente apenas nas diferenças entre eles e não em qualquer outro factor, designadamente o número de candidatos ou a presunção de que as diferenças de mérito são estanques entre cada candidato.

3.ª Salvo o devido respeito, ao assim decidir, o cresto em recurso incorreu em notório erro de julgamento, violando frontalmente o citado nº 1 do art.º 52º do ECDU (na redacção anterior, aplicável ao presente processo) e o princípio constitucional do mérito no acesso à função pública, consagrado no nº 2 do art.º 47º da Constituição.

4.ª Com efeito, é inquestionável que, bem ou mal, através do citado art.º 52º o legislador entendeu que o resultado final dos concursos da carreira universitária deveria ser alcançado pelo resultado dos votos expressos pelos membros do júri, pelo que se a lei determina que o resultado final da ordenação dos candidatos é obtido pelo somatório dos votos dos membros do júri - vencendo o concurso quem mais votos obtiver dentro do júri -, muito naturalmente não se pode por via administrativa contornar o que a lei diz e alterar o que nela se prescreve, de forma que o resultado final já não seja o resultado dado
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pela maioria dos votos expressos, mas antes pela aplicação posterior de um qualquer método a cada um dos votos expressos.

Consequentemente,

5.ª O acto impugnado violou frontalmente o disposto no nº 1 do art.º 52º do ECDU (na redacção anterior que é aplicável ao presente procedimento) e o princípio da legalidade consagrado no artº 3º do CPA, uma vez que o legislador impôs que o resultado final dos concursos da carreira universitária fosse alcançado pelo resultado dos votos expressos pelo membros do júri e o acto impugnado sujeitou os votos expressos pelo júri a um método (de Borda) que converte (de acordo com as regras de conversão próprias de tal método) o voto de cada jurado num conjunto de pontos e permite ou potencia que quem tenha obtido a maioria de votos acabe por perder o concurso - como sucedeu na primeira votação ocorrida em 2007, onde o A. obteve a maioria dos votos e depois, pela aplicação do Método de Borda, ficou classificado em 2º lugar -, o que significa que por via administrativa se contorna o que a lei diz e altera o que nela se prescreve.

Acresce que,

6.ª Para além de permitir que o candidato com mais votos recebidos acabe por não ser o vencedor - o que já vimos ser justamente o oposto do que era determinado pelo n.º 1 do art.º 52º do ECDU -, a verdade é que o Método de Borda pressupõe que haja uma diferenciação estanque entre os candidatos - em que cada um está distanciado um ponto entre o que está à sua frente ; v.g. 1 ponto para o último, 2 pontos para o penúltimo, 3 pontos para o antepenúltimo, etc -, o que significa que se avalia tendo em conta diferenciações de mérito presumidas e não diferenciações reais, quando do princípio constitucional do mérito resulta que a única diferenciação entre tais candidatos se tem de basear no mérito real e nunca no mérito presumido (v. PAULO VEIGA E MOURA, ira Vientos de Cambia en ei Empleo Público y la Pervivencia de los princípios fundamentales, tese de doutoramento ainda inédita, 2015, pág. 217).

Por fim,

7.ª Enquanto o sistema de votos previsto no art.º 52º do ECDU determina sempre que o resultado seja o mesmo independentemente do número de candidatos - vencendo quem mais votos obteve -, já a conversão dos votos em pontos pela aplicação do Método de Borda permite que o resultado final varie consoante o número de candidatos, pelo que o emprego de tal método representa uma clara violação do princípio constitucional do mérito, uma vez que o resultado final só pode depender de factores objectivos - as diferentes capacidades - e nunca de factores subjectivos - como seja o número de candidatos ao concurso.

Assim sendo,

8ª Ao converter o sistema de votos em pontos pela aplicação do Método de Borda, o acto impugnado violou frontalmente o princípio constitucional do mérito no acesso à função pública consagrado no nº 2 do artº 47º da Constituição, pois não só o referido método conduz a que a avaliação assente em diferenciações de mérito presumidas, como, em qualquer dos casos, legitima que o resultado final varie consoante o maior ou menor número de candidatos.
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Nestes termos,

Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, condenando-se a Recorrida a proceder ao provimento do A. no lugar posto a concurso.

A Ré juntou contra-alegações, concluindo:

1.ª O n.º 1 do art. 52.º do ECDU determina que, nos concursos, a decisão do júri deve ser tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, mas não determina qual a metodologia específica para o apuramento desse resultado, o que significa que independentemente da metodologia utilizada com vista ao apuramento do resultado da deliberação, a mesma tem que reflectir a maioria simples do sentido de voto dos seus membros, o que é inequívoco que sucedeu in casu.

2.ª No caso concreto, a metodologia de votação para seriação dos candidatos, definida pela entidade recorrida, passou pelas etapas descritas na sentença a quo, tendo por referência o ponto 9. dos factos provados: i) o sentido de voto de cada membro do júri foi estabilizado e formalizado antes do processo de apuramento de resultado conducente à lista de ordenação final; ii) o voto de cada membro do júri consiste numa lista ordenada dos candidatos, pela ordem de preferência pessoal desse membro do júri, contendo a justificação escrita da ordenação indicada, baseada nos critérios legais; e iii) uma vez recolhidos os votos, o processo de apuramento fez-se de acordo com o método de que o melhor candidato é o candidato que reúne o maior número de pontos, tendo a pontuação agregada de cada candidato sido obtida pela soma simples das pontuações individuais atribuídas por cada membro do júri.

3.ª O resultado da votação foi obtido pela soma dos votos individualmente expressos, tendo o resultado dessa soma determinado que a maioria dos votantes (4 dos 6 elementos do júri) votou - ordenando, de acordo com as fundamentações apresentadas - no candidato contra-interessado para ocupar o lugar posto a concurso, e apenas 2 elementos votaram no Autor para primeiro lugar. Não obstante o júri ter seriado os candidatos por pontos, cada membro do júri também apresentou a ordenação final dos candidatos por ordem de preferência, da qual se infere, sem margem para dúvidas, que o candidato preferido pelo maior número de elementos do júri para ocupar o primeiro lugar do concurso foi o contra-interessado.

4.ª A aplicação do Método de Contagem de Borda - em que foram atribuídos pontos a cada candidato conforme o grau de preferência manifestada pelos membros do júri, e em que o candidato vencedor é o que contabiliza o maior número de pontos - não só respeitou os votos de cada membro do júri, como também assenta na regra da maioria simples a que se reporta o n.º 1 do art. 52.º do ECDU, uma vez que o candidato vencedor é o que reúne o maior número de pontos, pelo que terá forçosamente que improceder a alegação de que o aresto recorrido incorreu em erro de julgamento por alegada violação daquele preceito legal.

5.ª Também terá que soçobrar o argumento de que o acto impugnado padece do vício de violação dos princípios constitucionais do mérito e da justiça, pois não há fundamentos que sustentem que o resultado final do concurso ficou mais dependente do número de candidatos e menos dependente do mérito de cada um; ainda que o número de candidatos fosse apenas de dois, o vencedor do concurso sempre seria o contrainteressado, pois reuniu o maior número de votos para o primeiro lugar e, em consequência, mais pontos.
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Além do mais, cada membro do júri, além de ter seriado os candidatos por pontos, também apresentou a ordenação final dos mesmos por ordem de preferência, com a respectiva justificação escrita, tendo daí resultado que o contra-interessado foi o candidato com mais mérito, e assim preferido pelo maior número de elementos do júri para ocupar o primeiro lugar do concurso.

6.ª Termos em que, pelos fundamentos supra expostos, se requer se dignem julgar improcedente, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito atendível, o recurso interposto pelo Autor, assim se fazendo

Justiça!

O Contrainteressado também contra-alegou, concluindo:

1. As alegações do Recorrente, no que respeita à avaliação obtida em 2007, afiguram-se manifestamente inanes, devendo, logo a este passo, o presente recurso ser julgado improcedente.

2. Pois essas classificações, na sequência de acção proposta pelo próprio Recorrente foram alvo de anulação judicial, por decisão deste digno Tribunal, datada de 21.06.2013 e proferida no âmbito do processo n.º 79307.4BECBR, que considerou violado o princípio da divulgação atempada.

3. Numa palavra, as classificação de 2007 em nada, absolutamente nada, relevam nos presentes autos, porquanto, o julgamento anulatório que incidiu sobre as mencionadas classificações de 2007, estabilizou-se na ordem jurídica, tendo transitado em julgado, na medida em que o aqui Recorrente, à data, dela não reclamou ou recorreu.

4. Deste modo, e salvo o merecido respeito, não poderá o Recorrente retirar, agora, quaisquer efeitos dessa ordem fáctico-jurídica estabilizada, para sustentar, nestes distintos autos, a ilegalidade do concurso, sob pena, claro está, de violação do princípio do caso julgado.

5. Depois, ao contrário do que sustenta o Recorrente é, para nós, por demais evidente que o júri não adulterou a regra constante do art. 52.º, n.º 1, do ECDU, pois o método da Borda é o método que mais elucidativa e justamente toma em linha de consideração a vontade colectiva do órgão.

6. Com efeito, os distintos membros do júri não só escolhem o melhor, como, cada um deles, escolhe aqueles que gradativamente e numa escala descendente, são sucessivamente piores;

7. E, até..., quando falamos em maioria dos votos, não podemos encará-la, apenas e tão-só, do ponto de vista do candidato classificado em 1º lugar, mas antes e também, do ponto de vista das preferências individuais de cada um dos membros do júri que a lista de ordenação apurada por cada um deles reflete.

8. Sendo certo que o voto de cada um dos membros do júri consubstancia-se na elaboração de uma lista de ordenação individualmente apurada, de acordo com a classificação que cada um destes decidiu atribuir aos candidatos em concurso - ou dito de outro modo, o voto no presente concurso, a que se refere o art. 52.º, n.
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º 1 do DCDU, é expresso não numa única e isolada escolha de um candidato, excludente de todos os outros, mas sim, numa ordem de preferências.

9. Ora, tratando-se assim o voto de cada um dos membros do júri numa graduação dos candidatos, temos então que o apuramento da maioria simples dos votos, não pode considerar uma realidade parcial ou compartimentada do sentido de voto manifestado - limitada, portanto, à primeira preferência - quando na verdade, o voto é expressão de uma vontade mais completa, consubstanciada numa ordem ou graduação de preferências ou escolhas.

10. O voto deve, pois, ser olhado sob distinto prisma daquele que propugna o Recorrente, de uma forma mais completa, mais transparente, mais unânime.

11. De facto, esta é a forma de expressão das avaliações dos candidatos, mais transparente e que mais respeita, na sua maior plenitude, o princípio do mérito, porquanto permite a qualquer candidato perceber qual a sua posição relativa no procedimento em relação aos restantes candidatos, ficando esclarecido mais expressamente sobre a escolha relativa e gradativa de cada um dos membros do júri.

12. Posto isto, e sendo esta, e só esta, a realidade que nos acompanha, é inequívoco que o método adequado ao apuramento da maioria das preferências individuais (rectius, os votos) de cada um dos membros do júri reconduz-se, justamente, ao chamado método de contagem de Borda - este é, na verdade, o único método que permite uma contabilização das preferências postuladas no sentido de voto de cada um dos membros.

13. Com efeito, o método de contagem de Borda favorece processos de decisão em que todos os votantes podem influenciar o resultado e em que as votações individuais confluem, identificando o melhor compromisso possível face às preferências individuais - isto é, todas as preferência (quer sejam as 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª etc...) são relevadas para efeitos de apuramento final, ou por outras palavras, é relevado não só as votações ditas boas, como também, as ditas más, para assim alcançar o candidato mais consensual para todos os membros do júri.

14. Perguntar-se-á, onde está a maioria? A resposta é simples: está expressa na maioria das preferências, são as preferências maioritárias que vencem - e, sendo o voto dos membros do júri expresso numa preferência, não há como alcançar uma maioria simples consubstanciada noutra forma de votação que não seja a adoptada pelo júri.

15. Transpondo o que vimos de referir para o caso concreto, temos por claro que a votação majoritária incidiu sobre o Contrainteressado, já que o mesmo representa a preferência maioritária dos membros do júri.

16. Logo, dúvidas não restam em como o Contrainteressado foi o candidato mais votado e em como a sua eleição correspondem à maioria simples dos votos dos membros do júri, não havendo, pois, qualquer violação do disposto no artigo 52.º, n.º 1, do ECDU.

17. Por outro lado, o método de borda está em perfeita consonância com o princípio do mérito, isso sim é o desiderato material de todos os procedimentos concursais, que visa a escolha do melhor candidato para todos os que escolhem e não apenas a escolha de quem é o melhor para a maioria simples, com desprezo relativo da opinião (feita numa graduação individual de preferências) de todos os membros do júri e, assim, mesmo daqueles que graduaram pobremente aquele que recolhe mais votos e que também fazem parte do júri - os
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quais, todos eles como se disse - integram a vontade colectiva.

18. Só este método, sistematicamente usado nas universidades, faz justiça à escolha comparada e relativa de todos os membros do júri, só este método evidência e fundamenta materialmente mesmo a escolha do melhor.

19. O método escolhe o mais votado e, também, repetimos também, evidencia a relativamente a pontuação dos menos votados.

20. Concluindo-se assim que o método de borda, não só é aquele que melhor afirma o princípio do mérito, como é aquele que melhor afirma a justiça, como é ainda aquele que melhor fundamenta relativamente a escolha administrativa - cfr. 13.º 2 266.p da Constituição da República Portuguesa -, não podendo jamais, por força desta sua melhor adequação a uma interpretação em conformidade com a Constituição da República, ser julgado ilegal em Juízo (o oposto sim, poderia ter a sua ilegalidade agravada questionada nesta perspectiva!).

21. Nem se diga, como entende o Recorrente, que o dito Método de Contagem de Borda determina que se o número de candidatos fosse apenas dois, o vencedor seria o Recorrente, como este alega - o que o Recorrente faz, ademais alegando com fundamento em realidades jurídicas irrelevantes e avessas aos seus interesses porque passadas já em julgado como se justificou judiciosamente no texto, esquecer a situação e avaliação concreta que enfrenta.

22. É que, mesmo seguindo o erróneo raciocínio do Recorrente, o mais votado e, portanto, o candidato preferido sempre seria o Contrainteressado (tendo quatro membros do júri a mesma preferência, teria vinte e oito pontos, enquanto que o Recorrente teria apenas catorze pontos).

23. Do mesmo modo que, ao invés do que sustenta o Recorrente, não há qualquer conversão da classificação ou méritos presumidos - como se disse, a pontuação atribuída privilegia o mérito, não só de um ponto de vista subjetivo, como também, objectivo, pois que reflete cada uma das posições que os diferentes candidatos tomam em cada uma das ordenações dos membros do júri, refletindo o seu mérito individual e comparativo no concreto universo de candidatos a concurso

24. Impondo-se, assim, concluir que, indubitavelmente, o Contrainteressado é o legítimo vencedor do concurso, sendo o acto legal e plenamente válido, não se encontrando violados os princípios do mérito, da justiça ou da razoabilidade.

25. Para terminar, mesmo que se entendesse que o dito método de contagem de Borda afigura-se contrário ao art. 52.º, n.º 1, do ECDU e ao princípio do mérito, o que naturalmente não se concede, ainda assim, nesta remota e subsidiária hipótese, jamais tal vício teria a virtualidade de anular a decisão final do concurso, por força da aplicação do princípio utile per mutile non vitiatur.

26. Pois não há dúvida que utilizando in casu o método de Borda ou o método da maioria simples, o Contrainteressado sempre sairia vencedor no caso de que se trata, sendo o presente recurso materialmente inane, posto que os membros do júri, também e em simples expressão da sua vontade maioritariamente equacionada, exprimiram a sua vontade escolhendo o melhor - o Contrainteressado - conforme matemática e materialmente se demonstrou supra
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e cfr. a acta do júri de 21.06.2016, constante dos autos a fls.. ..

27. Devendo, assim, manter-se o acto proferido e, por conseguinte, o sentido decisório da sentença recorrida, por aplicação do designado instituto do aproveitamento do acto (à alemã), da eficácia não invalidante (mais à italiana) ou da degradação (mais à francesa).

28. Sendo seguro asseverar que, nesta subsidiária hipótese, como vimos e sem margem de dúvida, mesmo sem o vício invocado, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo, ou se se preferir, recorrendo à teoria das formalidades essenciais e não essenciais, temos claro que o fim visado pelo disposto no art. 52.º, n. 1, do ECDU foi alcançado, pois que não há dúvidas que o provimento do Contrainteressado corresponde à vontade majoritária dos membros do júri - cfr. art. 163.º do CPA e doutrina citada.

29. Assim, e em face do exposto, impõe-se concluir que, ainda que se entenda merecer censura a sentença recorrida quanto à julgada legalidade do método de apuramento dos resultado adoptado pelo júri, o que naturalmente não se concede, jamais tal invocado vício, nesta subsidiaria hipótese, teria a virtualidade de determinar a anulação do procedimento impugnado, por inoperante, pois como vimos, sempre e irremediavelmente, se concluiria pelo provimento do aqui Recorrido.

30. Em suma, são manifestamente improcedentes os argumentos tecidos pela Recorrente, não incorrendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo em qualquer erro de julgamento, pelo que deve manter-se integralmente e em definitivo na ordem jurídica.

Termos em que,

deve ser mantida a sentença recorrida, com todas as consequências legais

só assim se fazendo,

JUSTIÇA!

O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS

DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1) O A. é professor auxiliar da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNIVERSIDADE 1... (FCTU..) (acordo).

2) Através do Edital n.º 821/2005, de 09/09/2005, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 188, de 29/09/2005, foi publicitada a abertura de concurso documental para provimento de uma vaga de professor associado do Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de «CC», nos termos dos art.os 37.º a 52.
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º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), anexo à Lei n.º 19/80, de 16/07, e demais legislação vigente (cfr. doc. de fls. 25 do suporte físico do processo).

3) O A. e o contrainteressado, entre outros docentes, apresentaram as respetivas candidaturas ao concurso referido no ponto que antecede (cfr. docs. de fls. 31 e 45 do processo administrativo).

4) Por despacho reitoral de 16/08/2006, foi designado o júri do concurso, o qual seria presidido pelo Vice-Reitor da R., Professor Doutor «DD», e composto pelos seguintes vogais: Doutor «EE», Doutor «FF», Doutor «GG», Doutor «HH», Doutor «II», Doutor «JJ», Doutor «KK», Doutor «LL», Doutor «MM», Doutor «NN» e Doutor «DD» (cfr. doc. de fls. 117 e 118 do processo administrativo).

5) Através de ofícios de 12/09/2006, foram enviados a cada um dos membros do júri os curricula e relatórios apresentados pelos candidatos ao concurso (cfr. docs. de fls. 122 a 132 do processo administrativo).

6) Em reunião de 06/07/2007, o júri procedeu à ordenação final dos candidatos, graduando o contrainteressado em primeiro lugar e o A. em segundo lugar, mais tendo deliberado admitir e prover o contrainteressado na vaga posta a concurso (cfr. doc. de fls. 316 a 322 do processo administrativo).

7) Por acórdão proferido por este Tribunal em 21/06/2013, no âmbito do processo n.º 793/07.4BECBR, foi julgada procedente a ação administrativa especial instaurada pelo ora A. e, em consequência, foi anulada a deliberação do júri que antecede, com fundamento na violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de seleção e método de classificação, previamente ao conhecimento das candidaturas (cfr. acórdão de fls. 34 a 49 do suporte físico do processo).

8) Em 30/06/2014 o Reitor da R. proferiu o despacho n.º 116/2014, tendo em vista a execução do acórdão referido no ponto anterior, nos seguintes termos:

“(...) No sentido de proceder à execução da sentença e atendendo ao vício que fundamentou a anulação, deverá proceder-se à repetição do procedimento concursal, com divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar na avaliação e do sistema de classificação final, aplicando-se os métodos e critérios objetivos de avaliação previamente definidos.

Os atos devem ser executados como se estivessem a ser praticados no momento em que ocorreram os atos que agora se repetem mas extirpados das ilegalidades conhecidas na sentença de forma a que a renovada deliberação de ordenação dos candidatos a concurso, não só não padeça dos vícios que determinaram a sua revogação, mas também que os seus efeitos possam retroagir à data da deliberação revogada. Assim se reconstituirá a situação que hoje existiria se o ato anulado não sofresse das invalidades que motivaram a sua anulação.

Deverá proceder-se à definição dos métodos de seleção a utilizar na avaliação do mérito científico e pedagógico do curriculum vitae e bem assim do sistema de classificação final e critérios objetivos de avaliação de acordo com a legislação em vigor ao tempo, em conformidade (...) com o Edital n.º 821/2005 in DR (2.ª Série), n.º 188, de 29 de setembro de 2005.
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A retificação consistirá em proceder à publicitação atempada dos critérios objetivos de apreciação, os seus fatores de ponderação e o sistema de classificação a aplicar no respeito do artigo 5.º n.º 2 do DL 204/98, de 11-07 e do ECDU ao tempo vigente e aplicável (...).

A publicação da Retificação (...) não reabre um novo prazo para apresentação de candidaturas. O concurso é o mesmo e os candidatos também.

O que está em causa é a reposição da legalidade que havia sido violada pelo que apenas terá que ser dado um novo prazo aos candidatos que já haviam sido admitidos para procederem à adequação dos seus curricula aos critérios agora definidos e divulgados. (...)

Adequação dos curricula que, podendo passar pela apresentação de novos curricula, apenas podem conter e reportar factos verificados até ao termo do prazo para apresentação inicial das candidaturas que ocorreu em 30 de outubro de 2005”

(cfr. doc. de fls. 341 do processo administrativo).

9) Em 29/07/2015 o Reitor da R. determinou a retificação do Edital n.º 821/2005, de 29/09, com divulgação do método de seleção, critérios de avaliação e respetivas ponderações quantitativas a usar pelo júri do concurso documental para provimento de uma vaga de professor associado do Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de «CC» e, bem assim, com a designação de novo júri, conforme Declaração de Retificação n.º 686/2015, publicada em Diário da República, 2.ª Série, n.º 157, de 13/08/2015, da qual consta, além do mais, o seguinte:

“Em cumprimento da sentença proferida no âmbito do processo n.º 793/07.4 BECBR do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e considerando o disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, ratificado, com alterações pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho, doravante ECDU, retifica-se o edital n.º 821/2005, com divulgação do método de seleção, critérios de avaliação e respetivas ponderações quantitativas a usar pelo júri do concurso documental para provimento de uma vaga de professor associado do Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNIVERSIDADE 1....

Uma vez que 7 dos vogais do júri, entre o momento inicial da sua constituição, publicitada através do despacho n.º 17987/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 5 de setembro, e a atual fase de execução da sentença, não poderão participar no órgão colegial, por falecimento ou por terem passado à situação de aposentação, a final e nos termos dos artigos 46.º e 45.º, n.º 1, do ECDU, de novo se publicita a constituição do júri.

Assim se atenderá ao já decidido de forma reiterada pela jurisprudência, no que à presença de vogais aposentados ou jubilados, nos júris dos concursos para a carreira docente universitária, diz respeito.

Por forma a adequar as candidaturas apresentadas em momento anterior à atual divulgação dos critérios de avaliação e respetivas ponderações quantitativas, uma vez que, pelos motivos já apresentados anteriormente, é alterada a constituição do júri e não sendo possível assegurar a completa integridade dos elementos documentais anteriormente entregues,
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deverão os candidatos já admitidos, por forma a garantir uma cabal avaliação por parte de todos os membros do júri, dar cumprimento ao Ponto I da presente declaração de retificação.

Termos em que, mantendo-se o que consta do edital já referido, se acrescenta o que se segue:

I - Adequação das candidaturas anteriormente admitidas ao concurso:

No prazo de 30 dias a contar da publicação no Diário da República da presente retificação, deverão os candidatos já admitidos ao concurso entregar, pessoalmente, durante o respetivo horário de funcionamento (informação disponível através do endereço: http://www.u...) ou enviar por correio registado, até ao termo do respetivo prazo, para a Unidade de Atendimento, do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, do Centro de Serviços Comuns, da Administração, da UNIVERSIDADE 1..., sito no Edifício da Faculdade de Medicina, piso 1, Rua 2..., Polo I da UNIVERSIDADE 1..., ... ..., os seguintes elementos documentais:

a) Curriculum vitae, organizado de forma a responder separadamente a cada um dos itens enunciados no ponto II, sendo entregue um exemplar em papel e um exemplar em formato digital pdf;

b) Fotocópia de todos os trabalhos mencionados no Curriculum Vitae, que deverão ser entregues em formato digital pdf. Nos casos em que o candidato justifique a inviabilidade do exemplar digital, deverá entregar um exemplar em formato físico que permita a sua cópia/digitalização;

c) Relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso, de acordo com o n.º 2, do artigo 44.º do ECDU, em formato digital pdf.

Com exceção do relatório requerido na alínea c) do presente número, a adequação das candidaturas ora requerida não poderá incluir elementos documentais produzidos em data posterior a 30 de outubro de 2005, data que corresponde ao último dia do já decorrido período de candidaturas.

II - Método de seleção e critérios de avaliação:

1 - A avaliação curricular terá em consideração os seguintes fatores, com os pesos relativos indicados para os fatores Mérito Científico do Curriculum Vitae (A), Mérito Pedagógico do Curriculum Vitae (B) e valor pedagógico e científico do relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º do ECDU (C), devendo estes fatores ser avaliados na mesma escala:

A. Mérito científico do Curriculum Vitae (com ponderação 50%) para cuja avaliação são considerados os seguintes subfatores:

A.1 - Capacidade de dinamização científica - Capacidade para organizar e liderar equipas científicas, bem como a de orientar investigadores em trabalhos de pós-doutoramento, doutoramento e mestrado, incluindo a qualidade e quantidade de projetos científicos nacionais e internacionais que coordenou e em que participou com contribuição relevante;
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A.2 - Produção científica - Qualidade e a quantidade da produção científica (livros, artigos em revistas, artigos em capítulos de livros, artigos em atas de eventos científicos com arbitragem pelos pares, comunicações apresentadas em eventos científicos) expressa pelo número e tipo de publicações e pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica (traduzida na qualidade dos locais de publicação e nas referências que lhes são feitas por outros autores) e pela relevância das contribuições neles contidas, tendo em conta o período temporal da sua elaboração; Intervenção nas comunidades científica e profissional expressa, nomeadamente, através da organização de eventos técnicos e científicos, colaboração na edição de revistas técnicas e científicas, apresentação de palestras convidadas, participação em júris académicos fora da própria instituição, e atividades de consultoria e de transferência do saber, em particular na sua instituição de origem;

A.3 - Participação na gestão científica - Capacidade de intervenção e dinamização da atividade científica da instituição a que pertence o candidato, nomeadamente através da participação em órgãos de gestão científica.

B. Mérito pedagógico (com ponderação 35%) para cuja avaliação são considerados os seguintes fatores:

B.1 - Atividade letiva - Qualidade da atividade letiva desenvolvida pelo candidato tendo em consideração, entre outros aspetos relevantes, os resultados de recolha de opinião alargada (e. g., inquéritos pedagógicos), que deverão ser mencionados no curriculum vitae, sempre que disponíveis;

B.2 - Produção de material pedagógico - Qualidade e quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como as publicações de índole pedagógica;

B.3 - Dinamização pedagógica - Capacidade de intervenção e dinamização da atividade pedagógica da instituição a que pertence o candidato, quer em cargos de gestão relevantes, quer pela dinamização de projetos pedagógicos, como, por exemplo, o desenvolvimento ou atualização significativa de novos programas de disciplinas, a criação ou a coordenação de novos cursos ou programas de estudos.

C. Valor Pedagógico e Científico do Relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º do ECDU então vigente (com ponderação 15%)

2 - Metodologia de votação - Nos termos do estatuído pelos artigos 48.º e 52.º do ECDU, proceder-se-á à votação para seriação dos candidatos nos seguintes termos:

a) O sentido de voto de cada membro do júri deverá estar estabilizado e formalizado antes do processo de apuramento de resultado conducente à lista de ordenação final, que decorrerá de forma sequencial, de uma vez só, com base nos votos entretanto recolhidos.

O voto de cada membro do júri consiste numa lista ordenada dos candidatos, pela ordem de preferência pessoal desse membro do júri. Esta lista ordenada deve conter a justificação escrita da ordenação indicada, sempre baseada nos critérios legais, que o júri resolveu adotar de forma genérica na primeira reunião. A fundamentação deverá ser formulada de forma que, referindo-se a atributos das candidaturas, objetive os motivos que, na opinião do membro do júri, levam àquelas posições relativas e não a outras, não sendo, por isso, elegíveis formulações vagas do género "atendendo ao mérito do currículo e à qualidade
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das publicações", por exemplo.

A opinião dos membros do júri, basicamente obtida por análise que cada um deverá fazer das candidaturas, poderá beneficiar de uma troca de impressões durante uma parte da segunda reunião.

b) A reunião de seriação dos candidatos conterá uma primeira parte em que os membros do júri presentes trocarão opiniões de apreciação das candidaturas em presença, de forma que cada um possa beneficiar das observações dos restantes para acertos que julgue convenientes na lista ordenada provisória que deverá ser elaborada antes do início da reunião.

Na segunda parte serão recolhidos pelo presidente do júri os votos escritos de todos os membros do júri presentes, os quais consistem nas listas ordenadas dos candidatos, por ordem decrescente de preferência. Nesta fase, cada membro do júri poderá desde logo entregar a fundamentação escrita (e assinada) do seu voto ou, se lhe for mais conveniente, reservar para o final do processo de apuramento do resultado a entrega da referida fundamentação. Este aspeto é relevante porque algum (ou alguns) membro do júri poderá ter entretanto revisto a sua ordenação inicial como resultado da troca de opiniões inicial e, por esse motivo, necessitar de rever um ou outro aspeto da fundamentação que poderia trazer preparada.

Uma vez recolhidos os votos, o processo de apuramento far-se-á de acordo com o método descrito mais abaixo, de modo que possa ser replicado por todos os membros do júri, para um controlo mais efetivo do processo.

Uma vez apurado o resultado, serão recolhidas as fundamentações individuais dos membros do júri que ainda não as tiverem entregado juntamente com os votos.

c) Método de apuramento - Identificação de variáveis:

MJ (índice i) - membro do júri (i=1,...,n); n - n.º de membros presentes na reunião)

C (índice j) - candidato (j=1...7)

(α) (índice j) - pontuação agregada do candidato C(índice j)

P (índice ij) - n.º de ordem do candidato C(índice j) de acordo com a lista ordenada do membro do júri MJ(índice i) d(índice ij) - pontuação do candidato C(índice j) de acordo com a votação do membro do júri MJ(índice i)

d) Procedimento:

Para que as pontuações dos candidatos assumam a lógica de que o melhor é o que reunir o maior número de pontos, os números de ordem, p(índice ij), dos candidatos em cada lista ordenada individual são convertidas em pontuações de acordo com d(índice ij) = 8- p(índice ij)
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As pontuações assim obtidas são lançadas numa matriz como a seguinte.

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

A pontuação agregada de cada candidato é obtida por soma simples das pontuações individuais constantes da coluna que diz respeito ao candidato, como segue.

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Com base nas pontuações agregadas é possível estabelecer uma primeira ordenação provisória descendente dos (α)(índice j) (j=1,...,7).

Se, nesta ordenação, houver empates de pares de candidatos, eles deverão procurar resolver-se sequencialmente do seguinte modo:

i) Contam-se as vezes que cada um dos candidatos empatados domina o outro, dando-se preferência ao que tiver maior número de relações de dominância. Para este efeito, diz-se que o candidato C(índice k) domina o candidato C(índice m), na opinião de um membro do júri MJ(índice i), se d(índice ik)(maior que)d(índice im).

ii) Se o empate persistir (o que apenas pode acontecer se o número de membros do júri presentes na reunião for par), prevalece a relação de dominância contida no voto do presidente do júri.

Se na ordenação provisória houver mais do que dois candidatos com a mesma pontuação agregada, generaliza-se o procedimento anterior efetuando a análise, dois a dois, das relações de dominância dos candidatos empatados, de forma exaustiva. Com este processo, apenas subsistirá indecisão se se registar transitividade circular (altamente improvável), o que poderá de novo ser resolvido em definitivo usando as relações de dominância contidas no voto do presidente do júri.

III - Constituição do júri:

Presidente: Doutor «OO», Professor Catedrático e Vice-reitor da UNIVERSIDADE 1....

Vogais:

Doutor «PP», Professor Catedrático; Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores, Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNIVERSIDADE 1...;

Doutor «EE», Professor Catedrático; Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores, Faculdade de Engenharia da Universidade 2...;

Doutor «GG», Professor Catedrático, Departamento de Eletrónica, Telecomunicações e Informática, Universidade 3...;

Doutor «DD», Professor Catedrático, Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores, Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNIVERSIDADE 1...;
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Doutor «II», Professor Catedrático, Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores, Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNIVERSIDADE 1...;

Doutor «QQ», Professor Catedrático, Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores, Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNIVERSIDADE 1...;

Doutor «KK», Professor Catedrático, Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores, Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNIVERSIDADE 1...;

Doutor «RR», Professor Catedrático, Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores, Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNIVERSIDADE 1...” (cfr. docs. de fls. 404 a 411 do processo administrativo).

10) Quatro dos docentes que inicialmente apresentaram candidatura ao concurso declararam desistir do mesmo, tendo este prosseguido apenas com três candidatos, de entre os quais o A. e o contrainteressado, que procederam à entrega dos elementos documentais requeridos na Declaração de Retificação que antecede (cfr. docs. de fls. 492 a 495 e 520 a 523 do processo administrativo).

11) Através de e-mail enviado em 14/03/2016, foram disponibilizados aos membros do júri os elementos documentais entregues pelos candidatos que se mantiveram no concurso (cfr. doc. de fls. 483 do processo administrativo).

12) Em 21/06/2016 reuniu o júri do concurso para efeitos de cumprimento do disposto no Despacho Reitoral n.º 116/2014, reunião na qual estiveram presentes, além do presidente, os vogais Doutor «PP», Doutor «EE», Doutor «GG», Doutor «DD», Doutor «II» e Doutor «QQ» (cfr. docs. de fls. 518 a 523 do processo administrativo).

13) Na referida reunião de 21/06/2016, o júri deliberou que o contrainteressado deveria ocupar o lugar posto a concurso, nos seguintes termos:

“(...) De seguida, o Senhor Presidente deu a palavra a todos os elementos do júri para que se pronunciassem quanto à ordenação dos candidatos ao concurso, previamente admitidos face ao mérito absoluto, tendo todos os vogais apresentado em documentos escritos, apensos à ata e dela fazendo parte integrante, os respetivos sentidos de voto devidamente fundamentados de acordo com os critérios e fatores de avaliação previamente definidos (...).

Uma vez recolhidos os votos, apurou-se o resultado da votação de acordo com o método definido na já mencionada declaração de retificação, conforme a matriz de lançamento de pontuação que se anexa à presente ata, dela fazendo parte integrante.

Assim, foi obtido o seguinte resultado:

- Doutor «SS» - 30 pontos;

- Doutor «BB» - 40 pontos;
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- Doutor «AA» - 38 pontos.

De acordo com a votação efetuada, foi obtida a seguinte proposta de ordenação:

Primeiro lugar - Doutor «BB»;

Segundo lugar - Doutor «AA»;

Terceiro lugar - Doutor «SS».

De seguida, o Júri deliberou, nos termos do disposto nos números um e dois do artigo 52.º do ECDU, que deverá ocupar o posto de trabalho posto a concurso o candidato Doutor «BB», tendo sido elaborado o Relatório Final a que aqueles normativos aludem e que fica apenso à presente ata.

A presente deliberação tornar-se-á definitiva, caso não seja apresentada qualquer exposição em sede de audiência de interessados a realizar nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo” (cfr. docs. de fls. 518 a 523 do processo administrativo).

14) Em anexo à ata da reunião de 21/06/2016 constam os sentidos de voto e as pontuações atribuídas individualmente pelos membros do júri aos candidatos ao concurso, de acordo com os fatores de avaliação, pesos relativos e subfatores previamente definidos, nomeadamente o mérito científico do curriculum vitae, o mérito pedagógico do curriculum vitae e o valor pedagógico e científico do relatório referido no n.º 2 do art.º 44.º do ECDU (cfr. docs. de fls. 509 a 517 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

15) Em anexo à ata da reunião de 21/06/2016 consta igualmente a seguinte tabela síntese das pontuações atribuídas e das ordenações individuais dos candidatos:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 519 do processo administrativo).

16) Em anexo à ata da reunião de 21/06/2016 consta, ainda, o relatório final do júri, elaborado nos termos dos n.os 2 e 3 do art.º 52.º do ECDU, na redação à data aplicável, o qual se mostra assinado pelo presidente e pelos seis vogais presentes na referida reunião (cfr. doc. de fls. 518 do processo administrativo).

17) Em 21/07/2016 o A. exerceu o direito de audiência prévia relativamente ao projeto de ordenação dos candidatos que resultou da reunião de 21/06/2016, apontando-lhe diversas ilegalidades e requerendo, a final, que fosse classificado no primeiro lugar do concurso (cfr. doc. de fls. 557 e 558 do processo administrativo).

18) Em 10/03/2017 reuniu o júri do concurso, com vista à apreciação das exposições apresentadas em sede de audiência prévia, tendo deliberado, por unanimidade, após apreciação das pronúncias apresentadas, manter a proposta de decisão que resultou da reunião de 21/06/2016, convertendo a escolha do contrainteressado para ocupar a vaga a concurso em decisão final, nos seguintes termos:
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“(...) Relativamente às alegações do candidato «SS», e no que respeita ao cumprimento do princípio da transparência, considera-se que o facto de já se conhecerem os candidatos à data da divulgação dos critérios e métodos de seleção tem que ver com o cumprimento da sentença proferida no âmbito do processo n.º 793/07.4BECBR do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por forma a colmatar o vício invocado.

Cumpre referir, também, que devido ao hiato de tempo que levou até à tomada de decisão em tribunal considera-se que a situação dos membros do júri, bem como dos candidatos poderia vir a ser alterada, tal como se verificou, uma vez que é de todo impossível reproduzir o processo somente com os factos/elementos iniciais.

Assim, o júri decidiu não dar provimento ao pedido do candidato, mantendo todos os membros do júri, individualmente, o respetivo sentido de voto tomado em reunião anterior.

Quanto às alegações produzidas pelo candidato «AA», o júri considera que o método/critério de votação utilizado foi replicado no presente edital por não ter sido objeto de decisão judicial, uma vez que a sentença não incidiu sobre a metodologia de apuramento do resultado.

No que concerne ao mencionado relativo às referências de dois membros do júri quanto às publicações nas conferências e revistas WSEAS, o júri apreciou os comentários do candidato e considera não haver fundamentos para alterar a avaliação inicial.

Quanto ao alegado relativamente aos concorrentes não estarem em posição de igualdade, o júri considera que, apesar de ter havido um hiato de tempo entre a decisão e a sentença, a todos os candidatos foi dada a possibilidade de reformular o relatório da disciplina e que este foi avaliado pelo seu conteúdo.

Assim, o júri decidiu não dar provimento ao pedido do candidato, mantendo todos os membros do júri, individualmente, o respetivo sentido de voto tomado em reunião anterior.

Face ao exposto o júri deliberou, por unanimidade, manter a sua proposta de decisão quanto à deliberação já alcançada no dia 21 de junho de 2016, convertendo a escolha do candidato «BB» para ocupar o posto de trabalho a concurso em decisão final” (cfr. doc. de fls. 574 a 576 do processo administrativo).

19) A deliberação do júri que antecede foi homologada por despacho reitoral de 10/04/2017 (cfr. docs. de fls. 573 e 576 do processo administrativo).

20) O A. foi notificado do despacho de homologação da deliberação final do júri através do ofício n.º S.2641/2017, de 20/04/2017, por aquele recebido em 21/04/2017 (cfr. docs. de fls. 580 a 582 do processo administrativo).

21) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 23/08/2017 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo).

DE DIREITO
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É objecto de recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgando improcedente a acção administrativa, absolveu a Ré dos pedidos.

Na óptica do Recorrente esta padece de erro de julgamento de Direito.

Cremos que carece de razão.

Vejamos,

Do alegado erro de julgamento por violação do n.º 1 do art. 52.º do ECDU, do princípio da legalidade (art. 3.º do CPA) e do princípio constitucional do mérito no acesso à função pública consagrado no n.º 2 do art. 47.º da CRP -

A alegada violação do n.º 1 do art. 52.º e do princípio da legalidade que o Recorrente imputa à sentença do Tribunal a quo sustenta-se no argumento de que o legislador impôs que o resultado final dos concursos da carreira universitária deve ser alcançado pelo resultado dos votos expressos pelos membros do júri, mas que o júri do caso concreto sujeitou os votos expressos ao Método de Contagem de Borda, que converte o voto de cada jurado num conjunto de pontos, assim permitindo que o candidato com mais votos acabe por perder o concurso, o que significa que por via administrativa se contornou o que a lei diz e se alterou o que nela se prescreve.

Mais alega que a conversão do sistema de votos em pontos, pela aplicação do Método de Contagem de Borda, consubstancia uma violação do princípio constitucional do mérito, pois o referido método conduz a que a avaliação assente em diferenciações de mérito presumidas, ao invés de depender de factores objectivos, e legitima que o resultado final varie consoante o maior ou menos número de candidatos.

Afigura-se-nos que carece de suporte.

Estipula o n.º 1 do art. 52.º do ECDU que, nos concursos, a decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, deve ficar consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos. No entanto, aquele normativo não determina qual a metodologia específica para o apuramento desse resultado, o que significa que independentemente da metodologia utilizada com vista ao apuramento do resultado da deliberação, a mesma tem que reflectir a maioria simples do sentido de voto dos seus membros, o que sucedeu in casu.

Neste caso, a metodologia de votação para seriação dos candidatos, definida pela entidade recorrida, passou pelas seguintes etapas, descritas na sentença recorrida, tendo por referência o ponto 9. dos factos provados:

-o sentido de voto de cada membro do júri foi estabilizado e formalizado antes do processo de apuramento de resultado conducente à lista de ordenação final;

-o voto de cada membro do júri consiste numa lista ordenada dos candidatos, pela ordem de preferência pessoal desse membro do júri, contendo a justificação escrita da ordenação indicada, baseada nos critérios legais;
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-uma vez recolhidos os votos, o processo de apuramento fez-se de acordo com o método de que o melhor candidato é o candidato que reúne o maior número de pontos, tendo a pontuação agregada de cada candidato sido obtida pela soma simples das pontuações individuais atribuídas por cada membro do júri.

Do resultado da votação levada a cabo pelo júri, constata-se que dos 6 elementos que votaram a ordenação final dos candidatos, 4 elementos votaram no contrainteressado para o primeiro lugar, e apenas dois elementos votaram no Autor em primeiro lugar, do que resulta, como refere a sentença, (...) que a votação maioritária dos membros do júri colocou o contrainteressado em primeiro lugar e o A. em segundo lugar, sendo que a ordenação final dos candidatos refletiu, precisamente, essa maioria de voto dos membros do júri.

O resultado da votação foi, pois, obtido pela soma dos votos individualmente expressos, tendo o resultado dessa soma determinado que a maioria dos votantes votou - ordenando, de acordo com as fundamentações apresentadas - no candidato contrainteressado para ocupar o lugar posto a concurso. E não obstante o júri ter seriado os candidatos por pontos, o que é facto é que cada membro do júri também apresentou a ordenação final dos candidatos por ordem de preferência, da qual se infere, sem margem para dúvidas, que o candidato preferido pelo maior número de elementos do júri para ocupar o primeiro lugar do concurso foi o contrainteressado.

A aplicação do Método de Contagem de Borda - em que foram atribuídos pontos a cada candidato conforme o grau de preferência manifestada pelos membros do júri, e em que o candidato vencedor é o que contabiliza o maior número de pontos - não só respeitou os votos de cada membro do júri, como também assenta na regra da maioria simples a que se reporta o n.º 1 do art. 52.º do ECDU, uma vez que o candidato vencedor é o que reúne o maior número de pontos, pelo que improcede a alegação de que o aresto recorrido incorreu em erro de julgamento por alegada violação daquele preceito legal.

De resto, foi também esse o entendimento sufragado no Acórdão de 21-06-2013, no âmbito do processo n.º 793/07.4BECBR, donde se extrai o seguinte trecho:

(...) O que conta para a ordenação final é a contabilização das classificações individualmente atribuídas em função da matriz inicialmente definida, que é obviamente influenciada pelas colocações menos favoráveis, designadamente aquela que ao Autor atribuiu um dos vogais, colocando-o em quinto lugar, que o prejudicou de forma definitiva relativamente ao vencedor, que não obteve posição inferior ao terceiro lugar, tendo apenas menos um primeiro a menos do que o Autor.

A decisão final foi tomada, assim, por maioria simples dos votos, não podendo considerar-se a ponderação efectuada susceptível de qualificar a maioria apurada. (...)

Acresce que também soçobra o argumento de que o acto impugnado padece do vício de violação dos princípios constitucionais do mérito e da justiça.

Diversamente do que defende o Recorrente, não há fundamentos que sustentem que o resultado final do concurso ficou mais dependente do número de candidatos e menos dependente do mérito de cada um, porquanto, conforme bem observa a sentença, ainda que o número de candidatos fosse apenas de dois, o vencedor do concurso sempre seria o contrainteressado, pois reuniu o maior número de votos para o primeiro lugar e, em consequência, mais pontos.
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Depois, cada membro do júri, além de ter seriado os candidatos por pontos, também apresentou a ordenação final dos mesmos por ordem de preferência, tendo daí resultado que o contrainteressado foi o candidato preferido pelo maior número de elementos do júri para ocupar o primeiro lugar do concurso.

Importa ainda salientar que não releva aqui o que sucedeu na primeira votação realizada em 2007, e que o Recorrente insiste em invocar nas suas alegações, porquanto a deliberação proferida em 07-07-2007, que procedeu à primeira ordenação e graduação definitiva dos candidatos ao concurso em causa, foi anulada por Acórdão de 21-06-2013, proferido no âmbito do processo n.º 793/07.4BECBR.

Em suma,

A argumentação do Recorrente, no que respeita à avaliação obtida em 2007, é inócua;

É que essas classificações, na sequência de acção proposta pelo próprio, foram alvo de anulação judicial, por decisão datada de 21-06-2013 e proferida no âmbito do processo n.º 79307.4BECBR, que considerou violado o princípio da divulgação atempada;

Depois, ao contrário do alegado, é evidente que o júri não adulterou a regra ínsita no art. 52.º/1, do ECDU, pois o método de Borda afigura-se como aquele que melhor elucida e toma em linha de consideração a vontade colectiva do órgão;

Com efeito, os membros do júri não só escolhem o melhor, como, cada um escolhe aqueles que gradativamente e numa escala descendente, são sucessivamente piores;

Sendo certo que o voto de cada um dos membros do júri se consubstancia na elaboração de uma lista de ordenação individualmente apurada, de acordo com a classificação que cada um destes decidiu atribuir aos candidatos em concurso - ou dito de outro modo, o voto no presente concurso, a que se refere o art. 52.º/1 do ECDU, é expresso não numa única e isolada escolha de um candidato, excludente de todos os outros, mas sim, numa ordem de preferências;

Tratando-se assim o voto de cada um dos membros do júri numa graduação dos candidatos, temos então que o apuramento da maioria simples dos votos, não pode considerar uma realidade parcial ou compartimentada do sentido de voto manifestado - limitada, portanto, à primeira preferência - quando na verdade, o voto é expressão de uma vontade mais completa, consubstanciada numa ordem ou graduação de preferências ou escolhas;

Esta forma de expressão das avaliações dos candidatos apresenta-se como transparente e respeitadora do princípio do mérito, porquanto permite a qualquer candidato perceber qual a sua posição relativa no procedimento em relação aos restantes candidatos, ficando esclarecido mais expressamente sobre a escolha relativa e gradativa de cada um dos membros do júri;

Neste método de contagem - de Borda -, pelo menos no caso dos autos, mostra-se relevado não só as votações ditas boas, como também, as ditas más, para assim alcançar o candidato mais consensual para todos os membros do júri;
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E, no caso posto, temos que a votação maioritária incidiu sobre o contrainteressado;

Logo, dúvidas parecem não restar em como este foi o candidato mais votado e em como a sua eleição correspondeu à maioria simples dos votos dos membros do júri, não se detetando qualquer violação do disposto no artigo 52.º/1, do ECDU;

O método escolhe o mais votado e, também, repete-se, evidencia a pontuação dos menos votados;

Assim, ao invés do alegado pelo Recorrente, este ganha a sua expressão máxima, não numa apreciação isolada dos candidatos, mas antes numa apreciação global e comparativa dos mesmos;

E, nem se diga, como entende o Recorrente, que o dito Método de Contagem de Borda determina que se o número de candidatos fosse apenas dois, o vencedor seria ele;

É que, mesmo nessa hipótese, o mais votado e, portanto, o candidato preferido sempre seria o contrainteressado (tendo quatro membros do júri a mesma preferência, teria vinte e oito pontos, enquanto que o Apelante se ficaria por catorze pontos);

Donde se imponha concluir que o acto é legal e plenamente válido, não se mostrando feridos os princípios do mérito, da justiça e/ou da razoabilidade;

Acresce que, mesmo que se entendesse que o dito método de contagem de Borda se afigura contrário ao art. 52.º/1, do ECDU e ao princípio do mérito, ainda assim tal vício não teria a virtualidade de anular a decisão final do concurso, por força da aplicação do princípio utile per mutile non vitiatur;

Com efeito, não há dúvida que utilizando, no caso dos autos, o método de Borda ou o método da maioria simples, sempre o contrainteressado sairia vencedor, visto que os membros do júri, também e em simples expressão da sua vontade maioritariamente equacionada, exprimiram a sua vontade escolhendo-o (o melhor - o Contrainteressado - conforme matemática e materialmente se demonstrou supra - cf. a acta do júri de 21-06-2016;

Temos, pois, como sentenciado, que o despacho de 10-04-2017, que homologou a deliberação do júri que procedeu à ordenação e graduação definitiva dos candidatos ao concurso para preenchimento de um lugar de Professor Associado do Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de «CC», não padece dos vícios que lhe são imputados, tendo de manter-se na ordem jurídica, o que determina não só a improcedência do pedido impugnatório, como também e forçosamente, a improcedência do pedido de condenação da Ré a proceder ao provimento do Autor no lugar posto a concurso.

Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso.
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Custas pelo Recorrente.

Notifique e DN.

Porto, 11/9/2026

Fernanda Brandão (relatora)

Isabel Costa

Paulo Ferreira de Magalhães