I. Em face do n.º 1 do art.º 636.º do CPC, a parte que não tenha ficado vencida na sentença recorrida não tem legitimidade para interpor recurso independente ou recurso subordinado. II.Apenas pode vir a impugnar os fundamentos daquela decisão que eventualmente lhe sejam desfavoráveis, o que deve fazer nas contra-alegações, requerendo a ampliação do âmbito do objecto do recurso quanto a essa matéria. III.O pedido de reforma do despacho recorrido ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 616.º do CPC, pressupõe que, por erro manifesto do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou constem do processo documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. IV.Nos termos do n.º 1 do art.º 259.º do CCP, é obrigatória a adopção do procedimento de consulta prévia nas situações em que, como a dos presentes autos, o acordo quadro ao abrigo do qual o procedimento é lançado não abrange todos os aspectos submetidos à concorrência [cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 252.º do CCP]. V.Esse procedimento, que é qualificado pelo n.º 1 do art.º 259.º do CCP como sendo de “consulta prévia”, apresenta natureza híbrida, obedecendo, em parte, ao regime geral previsto nos artigos 112.º e seguintes para esta modalidade de procedimento, mas também lhe são aplicáveis normas próprias dos procedimentos concursais, de pendor concorrencial. VI.A al. c) do n.º 2 do art.º 104.º do CCP dispensa a observância do período de standstill no caso dos acordos quadro fechados, em que o procedimento a adoptar para celebrar o contrato ao abrigo do acordo quadro é um procedimento de ajuste directo (art.º 258.º do CCP). VII.Não sendo esse o caso do contrato a celebrar ao abrigo do acordo quadro dos autos, deve ser observado o período de standstill de dez dias previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 104.º do CCP.
VIII. A notificação, aos concorrentes, da deliberação de adjudicação não foi, no caso, acompanhada do teor integral da deliberação de adjudicação. No entanto, tal não obstou a que os concorrentes ficassem a conhecer o sentido da deliberação tomada, a qual, por força do disposto no art.º 60.º, n.º 1 do CPTA, passou a ser oponível aos concorrentes. IX.O período de standstill não se confunde com o prazo de impugnação contenciosa – art.º 95.º, n.º 3, art.º 104.º, n.º 1, al. a), ambos do CCP e art.º 103.º-A do CPTA.
X. A apresentação da impugnação administrativa do acto de adjudicação é facultativa (art.º 267.º do CCP) e, exceptuada a prática dos actos previstos no n.º 2 do art.º 272.º do CCP, não suspende a tramitação do procedimento, conforme o estabelecido no n.º 1 desse artigo. XI.E também não suspende o prazo de dez dias correspondente ao período de standstill, por a lei o não prever.