Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Autores: (…) e mulher (…) Recorridos / Réus: (…) e (…) e (…) – Unipessoal, Lda. Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual os Autores elencaram, em sede de pedido, o seguinte: “a) ser declarado o incumprimento culposo e definitivo dos Réus no contrato de prestação de serviços celebrado; b) serem os Réus condenados a pagar aos Autores, de forma solidária, a quantia de € 8.302,50 (oito mil e trezentos e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de restituição do preço liquidado do contrato de prestação de serviços por incumprimento definitivo e doloso do mesmo; c) serem os Réus condenados a pagar aos Autores, de forma solidária, a quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) a título de indemnização pelas despesas com a perfuração para furo de água não efetuada; d) serem os Réus condenados a pagar aos Autores, de forma solidária, a quantia de € 8.800,00 (oito mil e oitocentos euros) a título de indemnização pelas despesas com a demolição ilegal por conduta dolosa dos Réus; e) serem os Réus condenados a pagar aos Autores, de forma solidária, a quantia de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros) a título de indemnização pelas despesas com a vedação por incumprimento defeituoso e doloso dos Réus; f) serem os Réus condenados a pagar aos Autores, de forma solidária, a quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) a título de indemnização pelas despesas desaproveitadas com a planta topográfica, placa de sinalização e honorários por incumprimento doloso do contrato de prestação de serviços; g) serem os Réus condenados a pagar aos Autores, de forma solidária, a quantia de € 1.192,73 (mil e cento e noventa e dois euros e setenta e três cêntimos) a título de indemnização pelas despesas com estudos técnicos e consultas do pedido de licenciamento n.º 42/2020 suportadas pelos Autores, por causa do incumprimento doloso do contrato de prestação de serviços; h) serem os Réus condenados a pagar aos Autores, de forma solidária, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de indemnização pelo dano da privação de uso do imóvel, pelo período de 2 anos; i) serem os Réus condenados a pagar aos Autores, de forma solidária, a quantia de € 7.500,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos e causados pelo incumprimento doloso do contrato de prestação de serviços;
Jurisprudência
Processo 1086/23.5T8PTM.E1
j) serem os réus condenados solidariamente a pagar os demais acréscimos legais, designadamente juros de mora à taxa legal, sobre cada uma das quantias supra peticionadas e contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento”. Para tanto, invocaram que os Réus incorreram no incumprimento definitivo do contrato celebrado (contrato de prestação de serviços de preparação e execução dos Projetos de Arquitetura e Design necessários para a construção de uma moradia no imóvel dos Autores, e de representação do Autor no âmbito do processo de licenciamento do projeto a entregar junto da Câmara Municipal de Albufeira), o que implica na obrigação de os Réus indemnizarem os Autores dos danos causados. Em sede de contestação, os Réus, para além do mais, pugnaram pela improcedência da ação, dada a falta de fundamento da mesma, impugnando a factualidade alegada na p.i.. A Ré deduziu reconvenção com vista a ver declarado que os Autores, com a sua conduta e de forma unilateral, revogaram tacitamente o contrato de prestação de serviços, sem que para tal tivessem justa causa ou, assim não se entendendo, que os Autores, ao contratarem terceiros para a prestação de serviços idêntica à que haviam contratado com a 2ª Ré, incumpriram, de forma definitiva e culposa, o contrato de prestação de serviços firmado com esta. Ao que se apuseram os Autores, em sede de réplica. II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos formulados pelos Autores, e julgando a reconvenção procedente, declarando cessado por revogação o contrato de prestação de serviços de arquitetura que foi celebrado entre o Autor e os Réus. Inconformados, os Autores apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que condene os Réus nos pedidos deduzidos. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «1 - A sentença padece de erro de julgamento e deficiência instrutória ao omitir factos essenciais alegados e provados (demolição ilegal sem controlo prévio), violando o dever de plena cognição e fundamentação (artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC). 2 - A sentença recorrida padece de erro manifesto na apreciação da prova ao dar como provados factos que as provas documentais e testemunhais contradizem frontalmente, e ao considerar não provados factos essenciais que resultaram cristalinos da prova produzida, violando as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5, do CPC). 3 - A prova documental (emails) junta aos autos não foi impugnada, tendo sido expressamente aceite e utilizada pelos Réus na sua defesa, pelo que o seu conteúdo e genuinidade mostram-se fixados por acordo e gozam de força probatória plena (artigos 444.º e 574.º do CPC).
4 - O facto provado 4 deve ser reformulado, porquanto a redação atual ('solicitou') distorce o teor do Documento n.º 7 (e-mail de 05/03/2020), o qual demonstra que o Autor apenas autorizou a execução de diligências previamente planeadas e identificadas pelo Réu, enquanto técnico, e não por iniciativa isolada do Autor.
5 - O ponto de facto 5 deve ser reformulado e aditado (pontos 5-a a 5-d), porquanto a prova produzida – confissão da testemunha (…) e prova documental (Doc. 35) – demonstra que o serviço não foi prestado, as taxas à APA não foram pagas e os fundos do Autor foram indevidamente retidos.
6 - O Tribunal a quo incorreu em erro na seleção da matéria de facto ao isolar um email do Réu, omitindo a comunicação precedente do Autor (Doc. 12 da PI) que lhe servia de causa e contexto, impossibilitando a compreensão da dinâmica de aconselhamento técnico.
7 - A redação do ponto 6 deve ser reformulada e desdobrada (pontos 6.1 e 6.2), de forma a refletir a verdade biográfica dos factos: o Autor questionou sobre a segurança da ruína e o Réu, invocando instruções de um fiscal, autorizou e incentivou a demolição após a submissão do projeto.
8 - O ponto de facto 14 padece de erro de julgamento, pois a sua redação é ambígua e contrária à prova produzida: a testemunha (…), em sede de depoimento, nada referiu quanto à orçamentação ou execução de trabalhos de demolição.
9 - A redação aglutinadora dos pontos 19 e 20 omite a denúncia tempestiva de defeitos e a má execução da vedação, factos capitais para aferir o incumprimento contratual.
10 - A prova documental (emails de 2 a 5 de dezembro) e o depoimento da testemunha (…) confirmam que a vedação colapsou em dois dias por manifesta carência técnica (falta de fixação e betão).
11 - Devem os factos ser aditados (19-A a 20-B) demonstrado que está que o Autor interpelou o Réu sobre a falta de segurança da vedação e da sua ineptidão para o fim pretendido, cumprindo o seu dever de fiscalização e denúncia (artigo 1220.º do Código Civil).
12 - O ponto 22 padece de vício de redação ao fundir a suposta reparação de defeitos com declarações unilaterais do Réu, impedindo a distinção entre atos de execução e o abandono do projeto.
13 - O ponto 25 padece de erro de julgamento quanto à baliza temporal, a prova documental (Docs. 46 e 47 da PI) é inequívoca: os Autores apenas obtiveram a cópia integral do processo camarário – e, consequentemente, o conhecimento das falhas na instrução – em março de 2021.
14 - O ponto 28 deve ser retificado e aditado (ponto 28.1) nos termos exatos do ofício remetido pelo Município de Albufeira com a ref.ª citius 13466483.
15 - O ponto 29 deve ser alterado para respeitar o teor literal do Documento n.º 48 (Informação Interna n.º … do Município), uma vez que o Chefe de Divisão não "certificou" o futuro do processo, mas informou a omissão total de resposta do Réu.
16 - A sentença padece de erro ao não incluir como "Provados" factos capitais que resultaram da instrução: • A demolição efetiva: O facto de a ruína ter sido demolida por indicação do Réu, sem a necessária licença, viciando o processo administrativo. • O nexo de causalidade: Que a caducidade/não seguimento do processo se deveu exclusivamente à incontactabilidade e falta de impulso do Réu. • A má execução da vedação: Provada por documentos e testemunhos, demonstrando que o Réu não entregou sequer um resultado material minimamente diligente. 17 - O tribunal a quo ao considerar "não provado" o abandono do projeto, decidiu frontalmente contra a prova documental e confessional constante dos autos (Doc. 32 da P.I. e Doc. 3 da Réplica). 18 - A decisão de considerar "não provado" o abandono da prestação pelo Réu constitui um erro de julgamento manifesto, porquanto colide frontalmente com a prova documental e confessional constante dos autos, designadamente os emails de 07/12/2020 e 22/12/2020 (Docs. 32 da P.I. e 3 da Réplica). 19 - A declaração unilateral do réu proferida a 7 de dezembro de 2020 consubstancia uma renúncia unilateral ao contrato em fase crítica do procedimento administrativo. 20 - O Tribunal a quo omitiu a devida valoração da decisão proferida pela Ordem dos Arquitectos no âmbito de processo disciplinar. 21 - Impõe-se a alteração da matéria de facto, dando-se como provado que: "Em 7 de Dezembro de 2020, o 1º Réu abandonou o projeto e a obra, renunciando ao acompanhamento do licenciamento e cessando qualquer canal de comunicação com os Autores". 22 - A decisão de considerar "não provado" que a inércia do Réu forçou os Autores a recorrer a outro técnico padece de erro na apreciação da prova, porquanto o Tribunal desconsiderou a prova documental (Docs. 2 e 3 da Réplica) que atesta a recusa do Réu em fornecer dados elementares como o número do processo camarário ou o estado do licenciamento. 23 - É juridicamente insustentável exigir aos Autores – cidadãos estrangeiros residentes em França à data e sem domínio da língua ou dos procedimentos administrativos nacionais – que impulsionassem o processo por meios próprios perante a opacidade e recusa de colaboração do Réu. 24 - Perante a paralisia do licenciamento e a ocultação de informação por parte do mandatário, a contratação de novo arquiteto não constitui uma opção discricionária, mas uma medida de mitigação de danos imposta pelo abandono e pela quebra definitiva da relação de confiança. 25 - O nexo de causalidade entre a omissão do Réu e a necessidade de nova contratação resulta das regras da experiência comum e da prova testemunhal, pelo que se impõe a transposição deste ponto para a matéria Provada, reconhecendo-se que os Autores se viram compelidos a substituir o técnico para evitar a preclusão total dos seus interesses.
26 - Sendo incontroverso que o furo não foi executado nem as taxas à APA foram pagas, a utilização de fundos dos Autores para solver obrigações próprias do Réu configura incumprimento do mandato e enriquecimento sem causa (artigos 473.º e 1161.º do Código Civil), impondo-se que o facto não provado 3), no segmento “o 1º réu embolsou a quantia de € 1.600,00, sem que nenhum serviço tivesse sido prestado” fosse dado como provado. 27 - A prova produzida impõe a transposição do facto não provado 4) para a matéria Provada. 28 - A sentença padece de erro de julgamento ao negar o nexo causal entre a inércia do Réu e a caducidade do procedimento administrativo, baseando-se numa premissa juridicamente falaciosa: a de que o "seguimento" do processo competia aos Autores e não ao técnico responsável. 29 - Nos termos dos Artigos 10.º e 13.º do RJUE, a instrução técnica, a conformidade do projeto e a resposta a deficiências detetadas pela Edilidade constituem deveres exclusivos do técnico (Arquiteto). 30 - As normas jurídicas aplicáveis e o depoimento da testemunha (…) impõem que o facto dado como não provado sob 5 seja considerado provado. 31 - Ao não considerar provado que os Autores desconheciam a identidade dos terceiros com quem o réu contratava em nome daqueles, o tribunal decidiu em manifesta contradição com a prova produzida. 32 - A prova documental (emails do Réu) e as declarações de parte confirmam uma opacidade deliberada por parte do Réu que o Tribunal a quo ignorou, devendo ser dado como provado o facto dado como não provado sob 6. 33 - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao transpor para a matéria de facto uma consequência jurídica imperativa, violando o princípio jura novit curia e os artigos 4.º, n.º 2, alínea c), 68.º e 102.º-A do RJUE. 34 - A necessidade de regularização da demolição ilegal (executada sem título por instrução do Réu) não é um facto carente de prova, mas uma condição legal de procedibilidade: a Câmara Municipal de Albufeira está impedida, por força do Princípio da Legalidade, de licenciar nova construção sobre um prédio que apresenta uma infração urbanística não sanada. 35 - O erro da sentença é cabalmente demonstrado pela prova documental (Informação Técnica de 31/07/2024, Ref.ª citius 13443820), na qual os serviços municipais expressamente travam o novo processo (n.º 14/2024) ao detetar que a ruína "foi demolida sem controlo prévio". 36 - Ficou provado que a conduta do Réu (instruir a demolição à margem da lei e abandonar o processo) criou um óbice jurídico objetivo que bloqueia o direito de edificar dos Autores, constituindo um dano real, atual e imputável exclusivamente à má prática profissional do Réu.
37 - Impõe-se a revogação da decisão quanto a este ponto, assentando-se como Provado que o novo licenciamento está condicionado à prévia e custosa regularização da demolição ilegal, com as inerentes consequências em sede de responsabilidade civil e indemnizatória. 38 - A prova documental (Doc. 25 da P.I.) impõe ainda que se dê como provado o facto dado como não provado sob 8. 39 - É juridicamente inaceitável que o Tribunal a quo tenha interpretado o zelo dos Autores pela segurança (colocação vedações em obras) como uma "tentativa de ocultar ilícitos". 40 - A vedação de frentes de obra é uma obrigação legal imperativa (RGEU e Normas de Segurança) e não um indício de má-fé. 41 - A sentença recorrida fundou-se em juízos de intenção subjetivos e ofensivos ao sugerir que o Autor tinha "interesse em não pagar IVA", ignorando que o Autor se limitou a pagar os montantes nas condições solicitadas e sugeridas pelo Réu, sob a confiança própria de quem contrata um profissional credenciado. 42 - Ficou cabalmente provada a existência de Danos Morais graves: o Autor, um cidadão de 65 anos, viu o seu projeto de reforma destruído, sentindo-se "idiota, roubado e humilhado", sentimentos que foram expressos de forma espontânea e credível em audiência e que encontram nexo causal direto na conduta ilícita, agressiva e omissiva do Réu, impondo-se que se dê como provado o facto dado como não provado sob 9. 43 - A concatenação de toda a prova produzida impõe, ainda, que se dê como provado a matéria contida no facto dado como não provado sob 11. 44 - O contrato de prestação de serviços de arquitetura configura, na sua essência, uma obrigação de resultado, pela qual o técnico se vincula à entrega de um projeto tecnicamente idóneo e juridicamente apto ao licenciamento (artigo 12.º da Lei n.º 31/2009). 45 – A factualidade provada (atenta a alteração requerida) impõe a revogação da sentença e a condenação dos Réus por incumprimento culposo e definitivo dos contratos de prestação de serviços de arquitetura e de mandado celebrados (artigos 798.º, 808.º e 1157.º do CC).» Os Recorridos apresentaram contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que está de acordo com a prova produzida e com o regime legal aplicável. Cumpre conhecer das seguintes questões: i. da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; ii. do desacerto da absolvição dos Réus dos pedidos.
III – Fundamentos A – Os factos Os factos provados em 1ª Instância 1) Através de documento particular, epigrafado de contrato de prestação de serviços, datado de 24 de setembro de 2019, no qual figuram como contraentes a ré “(…) e (…) – Unipessoal, Lda.”, o réu (…), este na qualidade de representante dos serviços e o autor marido, na qualidade de cliente, assumiram os demandados, perante o proponente, a obrigação de procederem à elaboração de plano de arquitetura e de projetos técnicos do gabinete de estudos, para uma moradia com 200 m2, pelo valor de € 9.000,00, a que acresceria IVA à taxa legal. 2) O referido valor seria pago em quatro prestações: a 1ª no valor de € 1.107,00, na assinatura do contrato, a 2ª no valor de € 2.767,50, em fevereiro de 2020, a 3ª no valor de € 4.428,00 com a entrega do projeto na Câmara Municipal e a última no valor de € 2.767,50 para iniciar os projetos técnicos. 3) No dia 17 de novembro 2019 o autor transferiu para a ré sociedade o valor de € 1.107,00 para pagamento da 1ª prestação que fora acordada. 4) Em 05 de março de 2020, o autor solicitou ao réu que diligenciasse pela realização do levantamento topográfico do terreno, pela elaboração do pedido de perfuração e que verificasse junto da Câmara Municipal se a ruína não representava riscos. 5) O réu contratou (…) para diligenciar quer pela formalização junto da entidade administrativa competente do pedido de perfuração, quer pela execução da perfuração, tendo sido acordado, o pagamento dos montantes iniciais de € 1.000,00 na adjudicação do contrato e de € 607,00 para custear o procedimento de licenciamento, valores esses que foram transferidos pelo 1º réu para o referido prestador de serviços. 6) Em 25 de março de 2020, o réu informou o autor de que segundo informação por si obtida na noite anterior junto do Chefe do Departamento Fiscal de Albufeira, após a colocação da placa, da subscrição de um seguro e da submissão do projeto já poderia começar a demolição da ruína. 7) O autor não logrou obter a celebração de contrato de seguro para a ruína por o risco de desabamento ser muito alto. 8) No dia 31 de março de 2020, o autor transferiu para conta bancária da titularidade da ré, a solicitação do réu, o valor de € 2.767,50, para custear a 2ª prestação que fora convencionada no âmbito do contrato referido em 1. 9) Também no dia 31 de março de 2020, o autor transferiu para conta pessoal do réu, a solicitação deste último, o valor de € 5.000,00, o qual se destinava a custear o topógrafo, depósito e licença de perfuração, a placa e sua instalação na ruína e os honorários do demandado.
10) Quanto ao valor das despesas referidas em 9) foi o autor informado, em 17.06.2020, pelo réu de que a despesa com o topógrafo se fixava em € 1.000,00, a despesa com o depósito e licença de perfuração ascendia ao valor de € 1.600,00, o custo da placa e da sua instalação na ruína ascendia ao valor de € 400,00, destinando-se o € 1.000,00 para custear aos seus honorários, restando ainda um excedente de € 1.000,00. 11) Na data referida em 10) reclamou ainda o réu, junto do autor, o pagamento de € 1.760,00 e de € 4.400,00 para realização de trabalhos de demolição, de € 760,00 para a sua conta pessoal e o valor de € 4.428,00 para a conta da empresa, sendo este último valor referente ao 3º pagamento que fora acordado no âmbito do acordo referido em 1), fazendo menção que o projeto de arquitetura seria entregue na sexta feira dia 19. 12) Em 25.06.2020 o autor transferiu para a conta pessoal do réu o valor de € 5.160,00, com menção que se destinava, mediante a contabilização adicional do excedente referido em 10), a custear os trabalhos de demolição e bem assim o valor de € 4.428,00, para pagamento da 3ª prestação referente ao contrato mencionado em 2). 13) O réu (…) apresentou, na qualidade de procurador do autor, em 05.08.2020, junto da Câmara Municipal de Albufeira um pedido de licenciamento de moradia unifamiliar, ao qual coube o n.º 42/2020 e no âmbito do qual formulou, na mesma data, um pedido de demolição do edifício existente no local onde iria ser erigida a dita moradia, tendo igualmente solicitado a isenção da obrigatoriedade de colocação de tapumes por considerar que a localização da obra interior, não justificava a colocação dos mesmos. 14) Para realização dos trabalhos de demolição o réu obteve orçamento junto de (…), tendo tais trabalhos sido orçamentados no montante total de € 8.800,00 e segundo informação prestada pelo réu, tido início no dia 19 de novembro de 2020. 15) Em 23 de Novembro de 2020, o réu reclamou do autor o pagamento do: 14.1. valor de € 2.640,00 em dinheiro para a demolição da ruína, já que não iria ser liquidado IVA – não pagamento de imposto esse com a qual o autor expressamente concordou por via de comunicação que dirigiu ao réu em 26 de novembro de 2020; 14.2. o valor de € 3.200,00 para a compra e colocação dos painéis que iriam servir de vedação; 14.3. e ainda o valor de € 3.813,00 para o gabinete de engenharia, valor este último que deveria ser depositado diretamente em conta titulada por (…). 16) No dia 23 de novembro de 2020, o autor transferiu para a conta com o IBAN (…), da titularidade do réu, o valor global de € 5.840,00 para pagamento da vedação e do remanescente dos trabalhos de demolição. 17) No dia 26 de novembro de 2020, o autor aceitou o preço que lhe havia sido comunicado para realização dos trabalhos de vedação e autorizou que a mesma fosse feita de treliça metálica, com 1, 9 metros de altura, fosse forrado com tela para que ninguém pudesse ver através dela, que a vedação cobrisse todo o limite norte da propriedade, incluindo a localização do antigo portão no limite oeste (sendo o antigo portão, que corria o risco de desmoronar ser removido, incluindo os trabalhos um portão temporário de 3,5 metros de largura na fronteira oriental.
18) Solicitou ainda o autor brevidade na realização da vedação por existir risco de queda após a destruição da ruína. 19) Nos dias 2 e 3 de Dezembro de 2020, o autor, depois de já se encontrar iniciada a obra, reclamou junto do réu, via e-mail, do preço da vedação, o qual considerou ser excessivo em face do tipo de material que estava a ser utilizado, tendo posteriormente denotado, igualmente, a falta de resistência dos trabalhos de vedação que tinham sido realizados, facto esse que potenciou, no dia 05 de Dezembro de 2020, o colapso de tal construção. 20) Nos dias 04 de dezembro e 05 de dezembro de 2020, o autor marido informou o 1º réu, primeiro condicionalmente e depois alegando que ele e a esposa tinham dúvidas quanto à sua capacidade e sinceridade, de que iria entregar o processo ao advogado. 21) Tendo o réu, em 07 de dezembro de 2020, quanto à vedação, através de comunicação que nessa data dirigiu ao autor, justificado o preço praticado pela empresa contratada quer por via da emergência que existia na realização da construção, pois que segundo o mesmo os fiscais da Câmara lhe haviam comunicado que se não fosse colocada a vedação os autores incorreriam uma coima que se situaria entre € 1.000,00 e os € 100.000,00, quer ainda pela escassez de mão de obra. 22) Na data referida em 21) o 1º réu informou os autores de que os construtores da vedação se tinham disponibilizado no domingo para procederem à reparação da vedação e por se encontrar desagradado com o insatisfação dos próprios autores, declinou igualmente o 1º réu a possibilidade de continuar a satisfazer os seus pedidos, a quem informou que deveriam passar a lidar com quem quisessem, dada a circunstância de os serviços em causa não lhe dizerem respeito e já se encontrarem concluídos os serviços de arquitetura, os únicos com os quais teria de lidar. 23) A autorização de captação de água subterrânea foi requerida, mas não foi deferida por se encontrar suspensa a emissão de títulos de novas captações, conforme decisão tomada pela APA, a qual foi notificada a (…) que desse ato deu conhecimento ao 1º réu. 24) A nova vedação foi posteriormente executada pela sociedade (…), tendo sido emitida em 12.01.2021, a fatura n.º FAC176, com vencimento na mesma data, pelo valor de € 1.943,00, que o autor pagou. 25) Os autores em fevereiro de 2021, obtiveram cópia integral do procedimento de licenciamento tendo liquidado o valor de € 104,73. 26) A arquiteta (…), a pedido e solicitação de uma outra arquiteta de nome (…), que foi contactada pelos autores, estabeleceu no dia 11.05.2021 contacto telefónico com o 1º réu, tendo informado o mesmo de que o envolvimento de (…) no projeto visava de assistir o cliente na pormenorização e escolha de materiais e acabamentos. 27) Por deliberação tomada em reunião de Câmara datada de 03/08/2021 foi deliberado transmitir ao autor, no âmbito do procedimento referido em 13), no seio do qual se encontrava representado pelo 1º réu, o teor da informação técnica datada de 07/07/2021, na qual eram enumeradas as deficiências que importaria suprir.
28) O Município de Albufeira dirigiu ao 1º réu, na qualidade de procurador do autor, ofício datado de 04/08/2021/com vista a dar-lhe conhecimento da deliberação referida em 27), o que fez para a morada sita na Av. (…), n.º 1.º, Albufeira, missiva essa que foi devolvida com menção de endereço insuficiente/devolvido. 29) Em 17/12/2021 o Chefe de Divisão de Recepção de Expediente de Obras Particulares, certificou, com base em informação datada de 12/12/2021, a não apresentação de quaisquer elementos pelo 1º réu, não tendo o procedimento após essa data tido qualquer desenvolvimento. 30) (…) consultou, em 17/12/2021, o procedimento administrativo, tendo informado os autores, de que os prazos tinham expirado e proposto aos mesmos à apresentação de um novo projeto. 31) Os autores pagaram a título de honorários: 3.1) a (…), a 03.05.2021, o valor de € 350,00, para conhecimento dos regulamentos, estudo do processo de licenciamento, consulta de arquitectos e engenheiros; 3.2) à sociedade (…), Lda., em 17.01.2022, o valor de € 430,00 para análise do processo existente na Câmara. 3.3) a sociedade (…), Lda., em 09.02.2022, o valor de € 307,50 para análise dos parâmetros urbanísticos, anteprojecto, estando ainda incluída reunião na Câmara Municipal. 32) Em 27/07/2023 foi apresentado por (…) e (…), com intervenção de outros técnicos, um novo pedido de licenciamento para o mesmo imóvel a que se reportava o pedido que havia sido formalizado pelo 1º réu, e a que que coube n. º (…). 33) O pedido referido em 32) foi indeferido liminarmente e determinado o seu arquivamento, por despacho datado de 05/06/2024, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, com fundamento na falta do pagamento das taxas de apreciação, decisão essa que foi notificada, via email, ao requerente pelo ofício 10807, de 07/06/2024. Os factos não provados em 1ª Instância 1) A autora tivesse sido parte no contrato referido em 2) e ou que tivesse dado indicações ao réu para que este contratasse, em seu nome e ou representação, com terceiros. 1) O 1º réu, em seu nome e ou em representação da ré, tivesse abandonado o projeto e a obra, não tendo respondido por esse facto respondido à notificação mencionada no ponto 28) dos factos provados. 2) O réu se tenha recusado a prestar qualquer tipo de informação aos autores e que estes se tenham visto na contingência de contratar os serviços de outros arquitectos para, junto da Câmara Municipal competente, se inteirarem do estado do processo e verificar o necessário para que o mesmo tivesse prosseguimento. 3) O 1º réu tenha ludibriado o autor quando o informou que a perfuração se iniciaria em maio de 2020 e que tenha embolsado a quantia de € 1.600,00 sem que nenhum serviço tivesse sido prestado.
4) O réu tenha atuado com o propósito de se enriquecer à custa dos autores e ou de lhes causar prejuízos tendo contratado serviços a preços especulativos e desajustados. 5) O réu tenha sido notificado pela Câmara Municipal da informação técnica referida em 21 e que sendo conhecedor do seu teor e nada tenha comunicado aos autores, o que foi causa da caducidade do procedimento por si iniciado e bem assim causal da necessidade de apresentação de um novo pedido de licenciamento com recurso a outros arquitetos, para elaboração de novo projeto de arquitetura e novo pedido de licenciamento. 6) Os autores tivessem questionado o réu quanto à identidade da pessoa que efetuou a vedação e que este não lhes tivesse prestado tal informação, o que os impediu de agir contra quem executou tal trabalho e os compeliu a contratar uma outra empresa. 7) Que o novo procedimento de licenciamento só pudesse ser entregue junto da Câmara Municipal após se achar resolvida a questão da demolição ilegal efetuada. 8) Fosse expectável, caso o réu tivesse elaborado os projetos e procedido à instrução e acompanhamento do procedimento de licenciamento, com observância dos prazos acordados, que a moradia dos autores estivesse concluída e pronta a habitar em meados de 2022, tendo a conduta dos réus ocasionado um atraso na edificação da moradia de 2 anos. 9) A condutas dos réus tenham causado nos autores angústia, tristeza, irritação e revolta, humilhação por terem sido enganados. 10) O valor locativo da moradia projetada construir se fixasse em montante anual que variava entre € 20.000,00 a € 30.000,00. 11) Os autores se tenham deslocado a Portugal para reuniões com a Câmara Municipal para legalização da demolição ilegal e alteração topográfica do terreno. 12) Por via da intervenção e do contacto estabelecido entre o 1º réu e a Arquiteta (…) em maio de 2021, a 2ª ré, por intermédio do 1º réu, se tenha convencido de que os autores se tinham desinteressado da prestação de serviços contratados. B – As Questões do Recurso i. Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto Os Recorrentes sustentam que os factos dados como provados sob os pontos 4, 5, 6, 14, 17, 19, 20, 22, 25, 28 e 29 pecam por insuficiência, obscuridade ou erro de julgamento face à prova produzida, e que os dados como não provados sob os pontos 1 a 11 estão, face à prova produzida, incorretamente julgados. Vejamos. O regime atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto consta enunciado no artigo 640.º do CPC. O seu acionamento despoleta a reapreciação do julgamento realizado em 1ª Instância com vista a apurar se os factos concretos submetidos à instrução, factos esses objeto de decisão que se mostra impugnada em sede de recurso, foram incorretamente julgados, impondo-se decisão diversa da recorrida.
A Relação deve alterar a decisão se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa da recorrida – cfr. artigos 640.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 662.º, n.º 1, do CPC. Relativamente ao teor do n.º 4 dos factos provados, os Recorrentes invocam que importa ser-se fiel na transcrição do que ficou grafado no documento que se reporta a tal facto, pelo que se impõe a reformulação nos termos seguintes: 4) Em 5 de Março de 2020, o autor comunicou ao réu que, após a aquisição do terreno de (…), este já poderia diligenciar pelas ações que ambos haviam identificado em comunicações anteriores, designadamente: a realização do levantamento topográfico do terreno, a elaboração do pedido de perfuração e verificar junto da Câmara Municipal se a ruína não representava qualquer risco. Considerando que os factos submetidos a julgamento são aqueles que foram alegados pelas partes, e não especificamente o teor dos documentos juntos, atenta a redação do artigo 46º da contestação e o que consta do email ali versado (designadamente, «Vous pouvez dès maintenant faire ces actions»), afigura-se inexistir fundamento para afirmar que o facto alegado no artigo 46º da contestação foi incorretamente julgado, impondo-se decisão diversa. Relativamente ao que consta sob o n.º 5 dos factos provados, os Recorrentes sustentam que deve antes passar a constar o seguinte: 5) O 1º Réu, na qualidade de mandatário do Autor e por conta deste, apresentou a este o orçamento elaborado por (…), datado de 24/09/2019, para a captação de água, o qual previa o pagamento de € 1.000,00 na adjudicação e de € 607,00 para o processo de licenciamento. 5-a) Em 31 de março de 2020, o Autor liquidou ao Réu o montante de € 1.600,00 por conta do referido orçamento, valor que o Réu transferiu para o prestador (…). 5-b) O furo de captação de água não chegou a ser executado, tendo o pedido de licenciamento junto da APA sido objeto de indeferimento definitivo. 5-c) Não obstante a não execução do serviço, o Réu permitiu que a quantia de € 1.607,00 fosse retida pelo prestador para compensação de dívidas pessoais do próprio Réu (referentes a trabalhos noutras obras e para familiares deste), nunca tendo o Réu restituído tal valor ao Autor. 5-d) Apesar do montante entregue pelo Autor ao Réu incluir o pagamento de taxas à APA, não foi efetuado qualquer pagamento à referida entidade pública relativo a este licenciamento. Ora, o que vem sugerido sob o n.º 5 e sob 5-a) consta já mencionado no n.º 5 dos factos provados; o que vem sugerido sob a alínea b) do n.º 5 decorre do que se mostra provado no n.º 23 dos factos provados.
Já o que vem sugerido sob as alíneas c) e d) do n.º 5, reportando-se a matéria factual que se mostra alegada (cfr. artigo 83º da p.i.), integra um núcleo de factos relevantes para a discussão da causa sobre os quais o Tribunal de 1ª Instância omitiu pronúncia. Questão a abordar adiante. Relativamente ao n.º 6 dos factos provados, os Recorrentes sustentam que deve passar a constar com a seguinte redação: 6. Em 25 de Março de 2020, sob o assunto “colocar a ruína em segurança”: 6.1. o Autor enviou ao Réu comunicação eletrónica onde questionava se este tinha verificado com a autoridade local se a ruína representava um perigo ou se podiam/deviam deixá-la como estava; 6.2. o Réu, pela mesma via, informou o Autor que na noite anterior o Chefe dos Fiscais de Albufeira lhe tinha dito para “colocar uma placa e fazer um seguro após a submissão do projeto podiam começar a demolição. Para tanto, os Recorrentes alegam que importa contextualizar o facto, devendo mencionar-se o teor do email que suscitou a informação do Réu versada no n.º 6. Não se revestindo, porém, de relevância em face do que está em discussão, deverá manter-se o n.º 6 nos seus precisos termos. Relativamente ao n.º 14 dos factos provados, invocando que a respetiva redação é ambígua e que não devem ser aglutinados factos autónomos com relevância jurídica distinta, os Recorrentes pretendem que passe a constar com a seguinte redação: 14 -A) Em Junho de 2020 o 1º réu entregou ao autor marido o orçamento junto ao autos para a demolição do edifício (facto assente por acordo, cfr. artigo 15º da PI e artigo 24º da contestação); 14-B) Em 19 de Novembro de 2020 o réu informou o autor que os trabalhos de demolição se iriam iniciar naquele mesmo dia (doc. n.º 18 junto com a petição inicial). Afigura-se não ser ambígua a redação do n.º 14. Acresce que a aglutinação de factos não constitui fundamento de impugnação do julgamento da matéria de facto. Deverá, pois, manter-se o n.º 14 nos seus precisos termos. Relativamente aos n.ºs 19 e 20, relançando o argumento da aglutinação de factos, os Recorrentes invocam que a respetiva redação deve ser alterada nos seguintes termos: 19. No dia 2 de Dezembro de 2020, o autor, depois de iniciada a obra, reclamou junto do réu, via e-mail, do preço da vedação o qual considerou excessivo face ao tipo de material utilizado.
19-A. No email referido em 19 o Autor solicitou ao réu que diligenciasse para que a vedação durasse pelo menos 3 anos (1 ano a contar do início da obra + 2 anos de construção). 19-B. No dia 3 de Dezembro de 2020, o autor reclamou, novamente do preço da vedação e denotou a falta de resistência dos trabalhos de vedação considerando “não tenho a certeza de que não caia à primeira rajada de vento”. 20. No dia 4 de Dezembro de 2020, o autor informou o réu que se não se encontrassem iria entregar o processo ao seu advogado na segunda-feira de manhã”. 20-A. No dia 5 de Dezembro de 2020, o Autor informou o réu, via telefone, que a vedação tinha colapsado e, após, enviou-lhe, via email, fotografias da vedação. 20-B. No email referido em 19-D, o Autor informou o Réu que, naquela fase ele e a mulher tinham dúvidas quanto à sua capacidade e sinceridade. Uma vez que não está em causa o erro de julgamento, impondo-se decisão diversa, não existe fundamento para a impugnação de tal julgamento, pelo que se mantêm os n.ºs 19 e 20 nos seus precisos termos. Alegam os Recorrentes que «o mesmo sucede quanto ao facto dado como “provado” sob 22 que apresenta uma redação aglutinadora que funde, no mesmo parágrafo, factos diferentes: uns respeitantes a uma putativa reparação de defeitos e outros respeitantes a declarações de vontade do próprio réu esto que improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.» Sendo manifesto que nem sequer vem indicada a versão que deveria ser atribuída ao mencionado n.º 22, nos termos do disposto no artigo 640.º/1, alínea c), do CPC, vai rejeitada a impugnação relativamente a tal factualidade. Relativamente ao n.º 25, invocando que o tempo nele inserto não encontra correspondência com a prova documental que o sustenta, os Recorrentes consideram que deve ser alterado para a seguinte redação: 25) Os autores em março de 2021, obtiveram cópia integral do procedimento de licenciamento n.º (…), tendo liquidado o valor de € 104,73. Considerando que do doc. n.º 48 não se alcança a data em que a cópia integral do procedimento foi disponibilizada aos AA, certo é que, efetivamente, fevereiro de 2021 consta como sendo a data em que, por intermédio de advogada, o A solicitou à CMA a cópia integral do processo de licenciamento (cfr. email de 23/02/2021), sucedendo-lhe outro relativo ao pagamento da taxa devida com data de 08/03/2021. Assiste, assim, razão aos Recorrentes, pelo que passa o n.º 25 a constar com a redação proposta. Relativamente ao n.º 28, os Recorrentes sustentam que deve ser retificado, uma vez que não se mostra consentâneo com o documento junto a 10/03/2025 (ref.ª citius 13466483), documento no qual consta, designadamente o seguinte:
(…). Assiste razão aos Recorrentes, pelo que o n.º 28 passa a contemplar a seguinte redação: 28) O Município de Albufeira dirigiu ao 1º réu, na qualidade de procurador do autor, ofício datado de 04/08/2021/com vista a dar-lhe conhecimento da deliberação referida em 27), o que fez para a morada sita na Av. (…), n.º 1-1º, Albufeira, missiva essa que foi devolvida com menção de endereço insuficiente/desconhecido, não tendo havido impulso no processo por parte do requerente. A falta de menção da morada que consta no requerimento não constitui erro de julgamento, não demonstrando os Recorrentes que tenha sido alegada tal factualidade. Relativamente ao n.º 29, os Recorrentes sustentam que deve passar a contemplar a seguinte redação: 29) Em 17/12/2021 o Chefe de Divisão de Recepção de Expediente de Obras Particulares, emitiu a informação interna n.º 395, dando conta que a 13/12/2021 não consta a apresentação de quaisquer elementos pelo 1º réu. Como se colhe do doc. n.º 48 junto com a p.i., a informação ali mencionada é datada de 13/12/2021, e não de 12/12/2021, não se verificando qualquer outro erro que se imponha sanar nesta sede. Assim, no n.º 29 dos factos provados, onde se escreve “informação datada de 12/12/2021” passará a ler-se “informação datada de 13/12/2021.” Os Recorrentes insurgem-se relativamente à decisão proferida quanto à factualidade julgada não provada – n.ºs 1 a 11. Compulsada a sentença proferida nos autos, constata-se ter sido exarada a seguinte motivação quanto a tal julgamento: «Já quanto aos factos dados como não provados os mesmos foram assim valorados por ter sido produzida prova que os suportasse e por terem sido infirmados pelo teor da prova testemunhal e ou documental produzida.» Não se mostram especificados quaisquer fundamentos que tenham decisivos para a formação daquela decisão, em matéria tão vasta e relevante para a discussão da causa, como se impunha – artigo 607.º/4, do CPC. As exigências legais para os factos julgados não provados são as mesmas que se impõem aos factos julgados provados. Por outro lado, verifica-se a ausência de julgamento sobre matéria de facto alegada que assume natureza essencial para a resolução do presente litígio, atentos os pedidos formulados e os fundamentos que os sustentam. Está em causa o seguinte: - no âmbito do acordo celebrado, Autores e 1ª Ré acordaram que este os representaria no processo de licenciamento do projeto a entregar junto da Câmara Municipal de Albufeira, obrigando-se os Réus não só a elaborar o projeto de arquitetura ao seu acompanhamento, fiscalização e direção técnica do mesmo, à instrução e acompanhamento do processo
camarário de licenciamento da obra (artigos 5º e 90º da p.i.); - o 1º Réu informou os Autores que, presumivelmente, seria necessário demolir o edifício existente no imóvel e proceder à vedação do mesmo (artigo 8º da p.i.); - motivo pelo qual os Autores solicitaram ao 1º Réu que este efectuasse as diligências e serviços necessários para que aferisse da necessidade da demolição do edifício existente, bem como a construção de uma vedação (artigo 9º da p.i.); - no dia 25 de Março de 2020, o 1.º Réu informou os Autores que a Câmara Municipal tinha dado autorização para a demolição da ruína (artigo 13º da p.i.); - no dia 9 de Abril de 2020, o 1.º R informou os Autores que os trabalhos de perfuração iriam ser iniciados no final de Maio de 2020 (artigo 14º da p.i.); - o 1º R. recusou-se a prestar qualquer tipo de informação aos Autores inclusive a identificação do processo de licenciamento camarário (artigo 31º da p.i.); - o 1º Réu, a 25/03/2020, ou seja, mais de 4 meses antes de apresentar qualquer requerimento junto da Câmara Municipal, informou os Autores que os Fiscais desta edilidade teriam transmitido a necessidade de demolir o edifício existente, colocar uma placa, efetuar um seguro e construir uma vedação de proteção (artigo 40º da p.i.); - posteriormente, transmitiu aos Autores que seria necessário efetuar uma vedação de proteção (artigo 41º da p.i.); - no pedido de licenciamento apresentada pelo 1º Réu a 05/08/2020, este solicitou “Isenção de obrigatoriedade de colocação de tapumes por considerar que a localização da obra em zona interior, não justifica a colocação dos mesmos” (artigo 42º da p.i.); - nos trabalhos de demolição, que ocorreram a 20 e 21 de Novembro de 2020, foram utilizadas duas máquinas e um trabalhador durante dois dias (artigo 47.º da p.i.); - o 1.º Réu transmitiu aos Autores que a Câmara Municipal de Albufeira, designadamente através dos seus fiscais, teria não só transmitido a necessidade de demolição do mesmo, por suposta e alegadamente apresentar risco de ruína, como dado autorização para a mesma (artigo 48.º da p.i.); - a Câmara Municipal não se pronunciou sobre o risco de ruína do edifício, pelo que a demolição do edifício existente foi efetuada sem Alvará (artigo 49º da p.i.); - nenhum fiscal dos serviços camarários determinou a necessidade de uma placa informativa, como o 1.º Réu fez crer aos Autores (artigo 52º da p.i.); - nenhum fiscal dos serviços camarários determinou a necessidade de vedação do prédio dos Autores, tanto mais que o próprio 1.º Réu fez constar, no pedido de licenciamento, “Isenção de obrigatoriedade de colocação de tapumes por considerar que a localização da obra em zona interior, não justifica a colocação dos mesmos” (artigo 53º da p.i.);
- face às questões burocráticas, técnicas e arquitetónicas a resolver junto da Câmara Municipal e ultrapassados todos os prazos para a resolução das mesmas, foram os Autores confrontados com o facto de que, para poderem construir a moradia ambicionada, teriam de contratar novo projeto de arquitetura e iniciar novo procedimento de licenciamento (artigo 62º da p.i.); - os trabalhos de perfuração não foram realizados, nem foi liquidado qualquer montante a título de taxa ou licença à Agência Portuguesa do Ambiente (artigo 83º da p.i.); - por causa da atuação dos Réus (na falta de resposta ao ofício da Câmara Municipal de Albufeira n.º S-CMA/2021/11729 de 04/08/2021; irregularidades do processo de licenciamento) viram-se os Autores obrigados a recorrer a terceiros, designadamente outros Arquitetos, para elaboração de novo projeto de arquitetura e novo pedido de licenciamento (artigo 91º da p.i.); - os Réus provocaram a necessidade de elaboração de novas plantas topográficas por alteração da topografia do imóvel provocada pela demolição do edifício existente (artigo 92º da p.i.); - o trabalho desenvolvido pelos Réus, designadamente a elaboração do projeto a que se obrigou, não se reveste de interesse para os Autores por não ser passível de aprovação camarária (artigo 93º da p.i). Tais circunstâncias implicam na anulação, a título oficioso, da sentença, determinando-se a devolução do processo à 1ª Instância para: - ampliação da decisão sobre matéria de facto, impondo-se o julgamento da factualidade que supra se deixa exposta (cfr. artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC); - fundamentação da decisão proferida relativamente à factualidade julgada não provada, nos moldes exarados no artigo 607.º, n.º 4, do CPC (cfr. artigo 662.º, n.º 2, alínea d), do CPC). Conforme decorre do n.º 3, alíneas b) e c), do CPC, o novo julgamento (decisão no sentido de cada facto estar ou não provado) terá por objeto apenas a factualidade acima referida, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições (artigo 662.º, n.º 3, alínea c), do CPC), devendo o Tribunal de 1ª Instância aferir da necessidade de promover a produção de provas, caso as já realizadas não permitam o julgamento que se impõe. Resulta prejudicado o mais suscitado no presente recurso de apelação. IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela anulação da decisão recorrida, determinando-se que o Tribunal de 1ª Instância fundamente a decisão proferida sobre os factos julgados não provados, mais se determinando a ampliação da decisão sobre matéria de facto, a proferir de forma motivada, relativamente às questões factuais supramencionadas, precedido de instrução caso seja necessário, seguindo-se a definição do regime jurídico aplicável.
Sem custas, que não são devidas. Évora, 17 de setembro de 2026 Isabel de Matos Peixoto Imaginário José Manuel Tomé de Carvalho Ana Margarida Pinheiro Leite