Processo 1801/23.7T8PNF.P1
I - Uma procuração, enquanto tal, porque provinda de particulares sem intervenção de qualquer funcionário público, constitui um documento particular: art.º 363º nº 2 do
CC. Porém, quando sujeita a termo de autenticação por notário ou advogado, assume a qualificação de documento autenticado, com valor de documento autêntico (art.º 363º nº 3 do CC), cuja força probatória plena só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art.º 371º nº 1 e 372º nº 1 do CC), falsidade essa cujo ónus da prova compete ao Autor.
II - Provada a falsidade do termo de autenticação, a procuração passa a ser tratada como documento particular simples.
III - Nas situações mais comuns, a questão da genuinidade/falsidade da assinatura dum documento é colocada relativamente a factos acessórios de factos probatórios.
IV - Porém, nada impede que a própria pessoa a quem é imputada a assinatura tome a iniciativa de antecipar o debate, o que pode fazer através duma ação de simples apreciação negativa ou positiva, pretendendo ser desresponsabilizada ex ante da situação jurídica que lhe pode vir a ser assacada através do documento.
V - Há assim que proceder à interpretação/integração do art.º 374º nº 2 do CC conforme estejamos no âmbito duma relação processual ou duma relação substantiva.
VI - Numa ação de simples apreciação, o ónus da prova da genuinidade da assinatura duma procuração cabe ao Réu (art.º 343º nº 1 do CC), por ser ele o apresentante do documento e ser ele quem se pretende prevalecer da validade dos negócios celebrados a coberto da procuração.
