Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 207/17.1BELLE

2026-09-24 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 207/17.1BELLE Rel. ISABEL SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 207/17.1BELLE
I – RELATÓRIO

A Fazenda pública, veio recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Loulé que julgou parcialmente procedente a Impugnação judicial deduzida pela M..., sa, na sequência do indeferimento do pedido de isenção de IMI de 2012 até 2019 e anulação da liquidação de IMI de 2015, relativamente ao prédio inscrito na matriz sob artigo 13.635 (proveniente do anterior 12...), onde se decidiu o seguinte:

“1. Absolvo a Fazenda Pública da instância quanto ao pedido de reconhecimento da isenção de IMI relativo ao prédio urbano com o artigo matricial 13... entre 31.12.2012 e 31.12.2019;

2. Anulo a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao artigo matricial 13..., do ano de 2015”.*
A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:

I) Em 2008 foi concedida isenção de IMI por um período de 7 anos ao recorrente aquando da atribuição prévia de utilidade turística ao imóvel objeto do IMI ora impugnado.

II) Em 2012 confirmada a utilidade turística a título definitivo pretendeu o recorrido que lhe fosse concedida nova isenção de IMI a iniciar em 2012 e terminar em 2019.

III) O despacho que se pronunciou sobre tal pretensão fez manter a isenção concedida em 2008 até 2014.

IV) O despacho foi reclamado e manteve-se, pelo que a sociedade recorrente apresentou impugnação em que pediu o reconhecimento da isenção nos termos pretendidos, iniciada em 2012 e a terminar em 2019 e a anulação na liquidação de IMI de 2015 entretanto emitida.

V) Pronunciou-se a decisão recorrida pela absolvição de instância por não ser a impugnação o meio próprio para apreciar os termos em que a isenção foi concedida e condenar a Fazenda Publica em novo ato de deferimento conforme o pedido.

VI) Pelo que se manteve como válido na ordem jurídica o despacho que concedeu a isenção pelo período de 2008 a 2014, logo é legal a liquidação de IMI realizada para o ano de 2015.

VII) Mais alega a Fazenda Publica que a possibilidade de ser requerida a isenção de IMI aquando da atribuição de utilidade publica prévia é uma mera antecipação temporal da possibilidade de realizar o pedido e não uma permissão para o requerente usufruir por duas vezes e num espaço de tempo a largado, face aos sete anos previstos na lei, do mesmo beneficio que incide sobre o mesmo empreendimento.

Assim de harmonia com o exposto deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência revogada a douta sentença recorrida no que diz respeito à anulação da liquidação de IMI do ano de 2015 como é de inteira Justiça.

*
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A Recorrida não contra-alegou.

*

Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do art. 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*

Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.

*

II -QUESTÕES A DECIDIR:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT].

Nesta conformidade, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, cabe analisar e decidir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao concluir pela anulação da liquidação de IMI de 2015.
*

III- FUNDAMENTAÇÃO:

A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:

A) A I..., S.A., Impugnante nos presentes autos, adquiriu em 9 de Fevereiro de 2007, o prédio urbano sito na Estrada da Q..., em V..., A..., Concelho de Loulé, com o artigo matricial 12..., inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 101..., destinado à instalação de um Hotel - Apartamento- cf. Ap.27 da cópia da certidão predial constante de fls. 384 dos autos no SITAF (a que correspondem futuras referências sem menção de origem);

B) Em 31 de Julho de 2008 por Despacho n.° 22558/2008, foi declarada pelo Secretário de Estado do Turismo a utilidade turística a título prévio, publicada na II Série do Diário da República n.° 169, de 31.07.2008, do prédio urbano identificado em A), do empreendimento denominado C..., -Apartamento, da qual consta o seguinte:

"Atento o pedido de atribuição de utilidade turística a título prévio ao estabelecimento C..., Hotel- -Apartamento, com a categoria de 5 estrelas, sito no concelho de Loulé, de que é requerente a sociedade I..., S. A.; Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição de utilidade turística a título prévio ao empreendimento, decido:
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1 — Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 2.° e no n.° 2 do artigo 7.° do Decreto -Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, atribuir a utilidade turística a título prévio ao estabelecimento C..., Hotel -Apartamento;

2 — Ao abrigo do n.° 1 do artigo 11.° do citado decreto -lei, fixar o prazo de validade da utilidade turística em três anos, contados da data da publicação do presente despacho no Diário da República;

3 — Nos termos do disposto no artigo 8.° do referido diploma legal, a utilidade turística fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos: O empreendimento deverá satisfazer as exigências legais para a classificação prevista de hotel -apartamento com a categoria de 5 estrelas; O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia; A confirmação da utilidade turística deverá ser requerida no prazo máximo de seis meses, contado da data da abertura ao público do empreendimento, ou seja, da data da emissão do alvará de autorização de utilização turística ou de outro título válido bastante para o efeito, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia; A requerente deverá promover a realização de uma auditoria de qualidade de serviço por entidade independente, cujo relatório deve acompanhar o pedido de confirmação da utilidade turística; A requerente deverá comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., quaisquer alterações que pretenda introduzir no projecto aprovado, para efeitos de verificação da manutenção da utilidade turística agora atribuída, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos pelo referido organismo." - disponível em www.dre.pt ;

C) Em 15 de Outubro de 2012 o prédio urbano identificado na alínea A) descrito sob o artigo 12... deu origem ao artigo matricial 13... do qual constam as seguintes fracções de utilização independente: "(...)

“(texto integral no original; imagem)”

cf. - certidão matricial de fls. 277 dos autos;
D) Em 11 de Dezembro de 2012 foi registada pela Conservatória de Registo Predial, cf. Ap. 2122 a emissão pela Câmara Municipal de Loulé de licença de utilização do prédio inscrito na matriz 12..., propriedade da Impugnante, composto por Hotel -Apartamento, de 5 estrelas - cf. cópia de certidão permanente de fls. 384 dos autos;

E) Em 31 de Dezembro de 2012 por Despacho n.° 16635-D/2012, foi declarada pelo Secretário de Estado do Turismo a utilidade turística do Empreendimento denominado "C..., Hotel- -Apartamento", publicada na II Série do Diário da República n.° 252, de 31.12.2012, do prédio urbano identificado em A), da qual consta o seguinte:

"Atento o pedido de confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao C..., Hotel-Apartamento, de 5 estrelas, sito no concelho de Loulé, de que é requerente a I..., S.A., e tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I.P., que considera estarem reunidas as condições para a confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao empreendimento, decido:

1. Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 2°. e no n. ° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n. ° 423/83, de 5 de dezembro, confirmar a utilidade turística atribuída a título prévio ao C..., Hotel-Apartamento; 2. Nos termos do disposto no n. ° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.
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° 423/83, de 5 de dezembro, fixo a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos, contados da data do Alvará de autorização de Utilização para fins turísticos n°. 2/12, da Câmara Municipal de Loulé (emitido em 10 de agosto de 2012), ou seja, até 10 de agosto de 2019; 3. Nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 21° do Decreto-Lei n° 423/83, de 5 de dezembro, os benefícios fiscais emergentes da utilidade turística não abrangem as unidades de alojamento desafetadas ou a desafetar da exploração turística, incidindo sobre a entidade proprietária e exploradora do empreendimento a obrigação de participar ao Turismo de Portugal, I.P., e ao Serviço de Finanças competente, a desafetação das unidades de alojamento da exploração turística sempre que esta se verifique; 4. Nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. ° 38/94, de 8 de fevereiro, determino que a proprietária e a exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas à Inspeção Geral das Atividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas; 5. A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8. ° do Decreto-Lei n. ° 423/83, de 5 de dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a. O empreendimento não deverá ser desclassificado;

b. A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço por uma entidade independente, cujo relatório deve remeter ao Turismo de Portugal,I.P. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando nomeadamente a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição de satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;

c. Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I.P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se confirma, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos." - disponível em www.dre.pt ;

F) Em 31 de Dezembro de 2012 a sociedade I..., , S.A., dirigiu ao Chefe do Serviço de finanças de Loulé um requerimento, pedindo o reconhecimento da isenção do Imposto Municipal sobre imóveis relativo ao prédio com o artigo matricial 12..., da freguesia de A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.° 101..., pelo prazo de sete anos, contados da data do despacho de utilidade pública, do qual se transcreve o seguinte:

"I..., S.A., com sede nt) Caminho dos Pinhais, lote 4.11… Vilamoura, Quarteira, com o capital social Integralmente realizado de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé sob o número único de matrícula e de identificação de pessoa colectiva 507…, neste acto representada pela sua Administradora Única, M…, vem, nos termos do número…, da artigo 4… do Estatuto dos Benefícios Fiscais, requerer a V, Em. o reconhecimento da Isenção de IMI referente ao prédio urbano Inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P13..., proveniente do artigo matricial 12..., da freguesia de Almancil e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número 101..., de freguesia do A..., decorrente do: Despacho n. ° 16635-D/2012, publicado no D,R, n.
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° 252, Suplemento, Série II, de 2012-12-31, pelo Ministério da Economia e do Emprego - Gabinete da Secretário de Estado do Turismo, relativo à confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao C... Hotel Apartamento, de 5 estrelas, sito em Loulé. Processo n. ° 15.40.2/13147.

Para efeitos de Instrução do presente requerimento, remetemos para o despacho indicado acima e para o Modelo 1, e respectiva documentação, apresentado no dia 15 de Outubro de 2015, referente ao pedido de Inserido de prédio novo decorrente da conclusão da construção do Hotel- Apartamento, do qual consta o alvará de autorização de utilização para fins turísticos n. ° 2/12, emitido pela Câmara Municipal de Loulé, e referido no despacho n.«16635-D/2D12 que confirma a utilidade turística atribuída a titulo prévio.

Mais requeremos a V. Exa. atenta a confirmada da utilidade turística a título prévio, que proceda ao reembolso de IMI de 2011 pago pela requerente, referente ao período de construção do Hotel- Apartamento Incluído no período de utilidade turística atribuída a título prévio." - cf. documento 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, fls. 1 dos autos;

G) O Serviço de Finanças de Loulé- 1 elaborou a informação n.° 3-DJ-ISEN-2014, relativa ao pedido de reconhecimento de isenção de IMI apresentado pela Impugnante, identificado na alínea anterior, da qual consta o seguinte: "(...)

-cf. documento de fls. 74 dos autos (Processo Instrutor), cujo teor se dá integralmente por reproduzido;

H) Em 30 de Julho de 2013 a sociedade I..., S.A., foi declarada insolvente por sentença proferida no processo que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Comercio da Lisboa, sob o n.º 1065/13.0TYLSB – cf. documento 1 junto com a petição inicial, registada pela Ap. 1289, em 11.04.2016, cf. cópia da certidão predial junta aos autos fls. 74;

I) Em 17 de Novembro de 2014 o Chefe do Serviço de Finanças de Loulé -1, em regime de substituição, proferiu o despacho n.º 92/2014 sobre a informação identificada na alínea G), de cujo teor se transcreve o seguinte: “Concordo. Proceda-se conforme vem proposto. (…)”. – cf. -cf. documento de fls. 74 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;

J) Em 26 de Fevereiro de 2016 foi emitida a liquidação da primeira prestação IMI, do ano de 2015, n.º 2016 369435703 no valor de €36.936,40, propriedade da sociedade I..., S.A. – cf. documento 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;

K) Em 15 de Julho de 2016 a Massa Insolvente da sociedade I..., S.A., aqui impugnante, apresentou reclamação graciosa no Serviço de Finanças de Lisboa (proc. N.º 1082201604002180), na qual pediu “(…) a anulação da liquidação de IMI, referente ao artigo matricial urbano 13..., da freguesia da A..., concelho de Loulé, relativo ao ano de 2015 e, bem assim, reconhecida à Requerente a isenção de IMI referente ao imóvel em questão e/ou resultante da conclusão da construção do empreendimento turístico, pelo período de sete anos a contar do dia 31 (trinta e um) de Dezembro de 2012, ou seja, até 31 (trinta e um) de Dezembro de 2019.” – cf. fls. 74 dos autos;
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L) Em 9 de Novembro de 2016 o Serviço de Finanças de Loulé-1, no âmbito do procedimento de reclamação graciosa n.º 1082201604002180, elaborou a uma informação da qual consta o seguinte: “(…)

- cf. fls. 74 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido (Processo instrutor);

M) A Direcção de Finanças de Faro no âmbito do procedimento de reclamação graciosa n.º 1082201604002180 elaborou a informação da qual consta o seguinte:

“ (…)

-cf. fls. 74 dos autos;

N) Em 30 de Dezembro de 2016 por despacho do Director de Finanças de Faro, aposto na informação acima identificada, foi indeferida a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante, identificada na alínea K) – cf. documento de fls. 74 dos autos;

O) Em 10 de Janeiro de 2017 o mandatário da Impugnante foi recebeu o despacho identificado na alínea N) enviado a coberto do ofício n.º 282, de 09.01.2017 – cf. fls. 74 dos autos.

*

Relativamente aos factos não provados, o Tribunal recorrido consignou o seguinte:
“Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer outros factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados”.

*

Relativamente à motivação da decisão de facto, o Tribunal recorrido disse o seguinte:
“Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais”.

*

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Nos presentes autos, a recorrente FP apenas coloca em causa o segmento da decisão que determinou a anulação do IMI de 2015, incidente sobre o prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 13.635 (anterior 12.616 de A.../Loulé).

Para a recorrente o prédio aqui em causa beneficiou já de isenção, à luz do artigo 47º do EBF pelo período de 7 anos, que iniciou em 2008 e terminou em 2014, por isso, não poderia operar a isenção para 2015 e anular-se liquidação respeitante a esse ano, que, entretanto, fora emitida.
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Vejamos.

A decisão recorrida, para concluir pela anulação da liquidação de IMI traçou o seguinte discurso fundamentador:

“A questão que importa conhecer nos presentes autos é saber se deve, ou não, ser anulada a liquidação de IMI referente ao prédio urbano com o artigo matricial 13..., do ano de 2015, no qual se encontra construído e instalado um empreendimento turístico denominado “C... Hotel Apartamento” por vício de violação de lei, consubstanciado em erro nos pressupostos de direito.

A Impugnante alega que nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2 tem direito ao benefício fiscal de isenção de IMI até ao ano de 2019, por ter sido concedida ao empreendimento turístico instalado no prédio urbano com o artigo matricial 13... a utilidade turística.

Em contestação a Fazenda Pública alegou que a liquidação de IMI do ano de 2015 não enferma de qualquer ilegalidade, pois a Impugnante beneficiou da isenção de IMI pelo período máximo previsto na lei que é de sete anos contados desde a data em que lhe foi reconhecida a utilidade turística a título prévio.

Esse período de sete anos teve início com o reconhecimento da utilidade turística a título prévio em 2008 e terminou em 2010. Posteriormente, em 31.12.2012 com a publicação do despacho que atribuiu a utilidade turística foi concedido mais um período de isenção de IMI, entre 2012 e 2014, o que perfez o total de sete anos.

Cumpre apreciar e decidir.

Para determinar se a Impugnante está, ou não, isenta do pagamento de IMI no ano de 2015, impõe-se interpretar o artigo 47.º do Estatutos dos Benefícios Fiscais de modo a determinar o sentido objectivo da norma.

(…)

Dispunha o artigo 47.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Estatuto dos Benefícios Ficais (EBF) sob a epigrafe “Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística”, na redacção em vigor à data dos factos conferida pela Lei n.º 3-

B/2010, de 28 de Abril (cf. princípio tempus regit actum, uma vez que está em causa a

determinação dos efeitos de um facto e a lei nova só vale para o futuro - artigos 12.º,

n.os 1 e 2, do Código Civil e 12.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária), o seguinte:

“1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.
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2 - Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiam da isenção prevista no número anterior, a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.

(…)

4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.”.

De acordo com o n.º 1 da norma acima transcrita, os prédios aos quais tenha sido

atribuída utilidade turística ficam isentos de IMI por um período de sete anos.

Resulta da letra do n.º 2 da norma acima transcrita, que relativamente aos prédios aos quais fosse atribuída a utilidade turística a título prévio, estes podiam beneficiar da isenção de IMI pelo período de sete anos, logo após a atribuição da utilidade turística.

Com efeito, fazendo apelo ao elemento literal acima referido, não resulta da norma acima transcrita que o legislador tenha pretendido aplicar o limite temporal máximo de sete anos à isenção de IMI, resultante do reconhecimento da utilidade turística, relativamente aos prédios aos quais esta tenha sido atribuída a título prévio, mas tão só, que esse limite temporal se contabiliza a partir do momento em que lhes seja atribuída a utilidade turística desde que “tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras”, ou seja, desde que se mostre cumprida a condição aí prevista.

Nesse sentido e fazendo apelo ao elemento sistemático na interpretação da referida norma, advogam também os artigos 16.º, n.º 1, alínea a), n.º 2 e 17.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 12 de Maio de 1983, mas vejamos.

Dispõe o artigo 16.º, do referido Decreto-Lei que: “1 - As empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos, aos quais tenha sido atribuída a utilidade turística, gozarão, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, dos benefícios fiscais a seguir indicados, nos termos estabelecidos no presente diploma:

a) Isenção ou redução das taxas de contribuição predial, de contribuição industrial e do imposto complementar - secções A e B - relativamente aos rendimentos provenientes dos mesmos empreendimentos;

(…)

2 - O prazo de duração das isenções previstas no n.º 1 deste artigo não poderá ultrapassar 7 anos contados da data da abertura ou reabertura ao público do empreendimento, sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte.”.
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No artigo 17.º prevê-se que “As empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos a quem tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiarão também das isenções ou reduções previstas no n.º 1 do artigo anterior desde a data da atribuição, se for observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.”.

Atendendo ao elemento literal do artigo 17.º acima transcrito verifica-se que o legislador pretendeu estabelecer que a isenção da contribuição autárquica (leia-se agora IMI) nos casos em que tenha sido obtida a utilidade turística a título prévio as empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos podem também gozar do benefício fiscal previsto no artigo 16.º, n.º1, alínea a), desde que seja observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras estabelecido no despacho que reconheceu a utilidade turística a título prévio.

Vejamos então se no caso dos autos se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 47.º, n.ºs 1 e 2 do Código do IMI.

Tendo resultado das alíneas A), C) e H) que a sociedade I..., S.A. adquiriu o prédio urbano com o artigo matricial 12..., o qual deu origem ao prédio urbano com o artigo matricial 13..., onde se encontra instalado o empreendimento turístico denominado “C..., Hotel-Apartamento” e que por força da insolvência da referida sociedade aquele passou a fazer parte do património da massa insolvente aqui Impugnante, assim há que concluir que esta é proprietária do imóvel.

Resulta também do teor do despacho da Secretária de Estado do Turismo, publicado na 2.ª série do Diário da República em 31 de Dezembro de 2012, pelo qual foi confirmada a utilidade turística do empreendimento, que “tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I.P., que considera estarem reunidas as condições para a confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao empreendimento” - (cf. alínea E) do probatório).

Na sequência da publicação do despacho em Diário da República da utilidade turística, a sociedade I..., S.A. apresentou em 31.12.2012 um pedido de isenção de IMI, nos termos do previsto no artigo 47.º do EBF, junto do Serviço de Finanças de Loulé 1- cf. alínea F) do probatório, a qual lhe foi deferida até 2014 inclusive (cf. alíneas G) e I) do probatório).

Ora, atento o exposto e verificando-se que os pressupostos da norma que atribui o direito à isenção mostram-se preenchidos deve a Impugnante ter direito à isenção de IMI no período compreendido entre 2012 e 2019 (cf. artigo 47.º, n.º 2, do EBF).

Neste sentido, veja-se o Acórdão do TCA Sul, de 31.10.2019, proferido no processo n.º 237/10.4BEPDL, jurisprudência que aqui se segue, de cujo sumário consta o seguinte:

“Tendo sido deduzido pedido de isenção de IMI, pela proprietária do imóvel, com efeitos reportados à data do despacho que reconhece a utilidade turística do empreendimento, pelo período de sete anos e encontrando-se o estabelecimento em funcionamento, o mesmo deve ser deferido nos seus exactos termos.”.
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Vejamos.

Antes de mais, importa dar nota de que não foi posta em causa a decisão de facto. a qual está cristalizada.

Posto isto, e de modo a enfrentar a questão colocada, que se prende com aferir se bem ou mal andou o Tribunal a quo ao anular a liquidação de IMI de 2015 por vício de violação de lei /erro nos pressupostos de direito, teremos que chamar o quadro legal.

Decorria do artigo 47º do EBF (Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística) na redação vigente, o seguinte:

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.

2 - Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiam da isenção prevista no número anterior, a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.

3 - Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação beneficiam de isenção de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos contado a partir do termo das respectivas obras.

(…)

6 - Em todos os aspectos que não estejam regulados no presente artigo ou no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.

O EBF, na redação dada pelo DL nº 198/01, de 3/7, previa no seu artº 43º, nº 1 que “Ficam isentos de contribuição autárquica por um período de sete anos os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística”, dispondo o nº 4 que “em todos os aspectos que não estejam regulados neste artigo ou no Código da CA, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro”.

Esta redação era idêntica à constante nos nºs 1 e 6 do artº 53º do EBF, na redação original (Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de julho).

O art. 22.º nº 1 do Decreto-Lei n.º 423/83, aqui aplicável, estabelecia que:

“as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n°1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes”.
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Como visto, o quadro legislativo relevante para apreciação da questão suscitada passa também pela análise dos arts. 16° e 22.° do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, do artigo 3º n.º 22, do Decreto-Lei n.º 485/88, de 30 de Dezembro, assim como da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 1988, o qual no seu artigo 50.°, em matéria de extinção de benefícios fiscais, autorizou o Governo a rever, no sentido da redução ou eliminação, os benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro que, assim, aprovou o Decreto-Lei n.º 485/88, de 30 de Dezembro, diploma que no artigo 3°, alínea 22) previa o seguinte:

“São revogados, a partir da entrada em vigor deste diploma, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos e dos regimes de caducidade previstos na legislação ao abrigo da qual estão a ser usufruídos, os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada:

(...)

22) Alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 16°, no que respeita à contribuição industrial e ao imposto complementar—secções A e E, o artigo 19.º e, bem assim, as constantes dos artigos 16.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, diploma que estabelece benefícios susceptíveis de serem concedidos no âmbito da atribuição de utilidade turística, na parte que com aqueles estejam correlacionadas”.

O Decreto-Lei 485/88, de 30.12, revogou alguns dos benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei n.º 423/83, todavia tal não sucedeu, como visto, com o art.° 22.º n.º 1 do DL n.º 423/83, de 05/12 supra transcrito, que autoriza que se conclua, como in casu, que a recorrida tinha direito de usufruir, em sede de IMI, no ano de 2015, e relativamente ao prédio em causa, pelo menos da redução da do IMI em 50%, o que inquina a liquidação de ilegalidade por afrontar aqueles normativos legais (47º EBF e 22º do DL 423/83).

No acórdão do STA nº 0797/09, de 16.12.2009, disse-se o seguinte:

“A alínea 22) do citado artº 3º, veio estabelecer o seguinte:

“São revogados, a partir da entrada em vigor deste diploma, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos e dos regimes de caducidade previstos na legislação ao abrigo da qual estão a ser usufruídos, os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada: 22) Alíneas a) e c) do nº 1 do artº 16º, no que respeita à contribuição industrial e ao imposto complementar – secções A e B, o artº 19º e, bem assim, as constantes dos arts. 16º a 27º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, diploma que estabelece benefícios susceptíveis de serem concedidos no âmbito da utilidade turística, na parte que com aqueles estejam correlacionadas”.

O legislador não pretendeu revogar na totalidade os arts. 19º e 16º a 27º, mas tão só “na parte em que estes artigos estivessem correlacionados” com benefícios fiscais referentes à contribuição industrial e ao imposto complementar – Secção A e B.

Bem se entende esta disposição, visto que, revogadas as alíneas a) e c), e estando previstos no mesmo diploma outros benefícios relacionados com aqueles impostos, não poderiam manter-se estes, após revogados os benefícios dos impostos com os quais estavam correlacionados (v. os nºs 2 e 3 do artº 16º e o artº 19º).
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Na realidade, a norma do artº 3º, nº 22 do DL nº 485/88, que revogou diversos benefícios fiscais, restringe essa revogação unicamente à contribuição industrial e ao imposto complementar, tanto no que diz respeito ao artº 16º, como ao artº 20º, uma vez que contém na sua parte final tal restrição, constituída pela expressão “na parte que com aquelas estejam relacionadas”.

Tendo em conta todo o exposto, revisitando o recurso, contrariamente aquele que parece ser o entendimento da recorrente, não entendemos que a isenção de IMI aqui em causa, quando haja reconhecimento prévio (na altura em que decorrem as obras) seja uma mera antecipação temporal de realizar o pedido e usufruir do benefício sem que possa usufruir “duas vezes” (desde logo após o funcionamento e abertura ao público do empreendimento).

De resto, como sabemos, a legalidade da liquidação, a apreciar à luz da existência ou não do benefício previsto no EBF pode e deve ser apreciada em sede da impugnação judicial do ano em questão - Vd., neste sentido o acórdão do Tribunal Constitucional nº 410/2015, de 19 de Novembro de 2015, e o acórdão do STA de 03.06.2020, a seguir identificado.

Na situação colocada foi emitida uma liquidação de IMI de 2015 relativamente ao prédio construído no lote de terreno (artigo matricial 12.616 – onde veio a ser construído o “Hotel C...”, dando origem ao artigo 13.635 com várias frações - cf. pontos A) a D) dos factos provados) para o qual havia sido atribuída isenção face à utilidade turística prévia, do empreendimento/construção “C...”, reconhecida em 31.07.2008 pelo Secretário de Estado do Turismo.

Posteriormente, em 31.12.2012, estando já implantado o “Hotel C...”, foi reconhecida a título definitivo a utilidade turística do mesmo, pelo período de 7 anos, ou seja, até 10.08.2019, também por despacho do secretário de Estado do Turismo (Cf. ponto E) dos factos provados).

Na sequência do reconhecimento de utilidade turística atrás referida, a recorrida pediu isenção de IMI por 7 anos, junto do Serviços de Finanças, tendo aquele Serviço entendido que apenas lhe assistia direito à isenção por 7 anos, à luz do artigo 47º do EBF, de 2008 até 2014 (Cf. pontos F) e I) dos factos provados).

Nessa conformidade, em 26.02.2016 a AT liquidou o IMI de 2015 aqui em causa, liquidação que manteve após ter indeferido o pedido de reclamação graciosa que a recorrida deduzira contra aquela liquidação de IMI de 2015 (cf. pontos J) e N) dos factos provados).

Já em sede de impugnação, a recorrida entendia que a liquidação era ilegal mercê da utilidade turística reconhecida a título definitivo, em dezembro de 2012, pelo Secretario de Estado ao “C...”, aduzindo que a mesma (liquidação) errava nos pressupostos legais em que se apoiou. O Tribunal a quo também entendeu que a liquidação era ilegal por vicio de violação de lei, e aqui reside, como visto, o pomo da discórdia com o decidido.

E isto porque, para a recorrente, sem pôr em causa a utilidade turística prévia em 2008 nem a utilidade turística reconhecida a título definitivo em 2012, a liquidação de 2015 era legal porque o benefício atinente ao IMI, respeitante à reconhecida utilidade turística, não podia manter-se por 7 anos acrescida de 7 anos, ou seja, “duas vezes” (por isso, em seu entender, só operaria entre 2008 e 2014).
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Contudo, não assiste razão à recorrente, entendendo este Tribunal que, efetivamente, a liquidação está fulminada de ilegalidade, por erro nos pressupostos legais (vício de violação de lei).

Vejamos porque assim o entendemos.

O artigo 47º nº6 do EBF acima transcrito, previa uma remissão para o DL nº 423/83 de 05.12, o que a recorrente ignorou e que não é indiferente ao desfecho da situação trazida no que respeita à legalidade, ou não, da liquidação do IMI de 2015.

A atribuição de utilidade turística está regulamentada em vários diplomas.

O DL nº 423/83 de 05.12 (e posteriores alterações), para o qual remete o EBF, define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

O legislador pretendeu beneficiar as empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos turísticos. É o que acontece quando no art. 16º do mesmo diploma refere que as empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos gozarão relativamente à propriedade e exploração dos benefícios indicados nas alíneas a) a c) do nº 1 do preceito, onde se compreende o IMI (anterior contribuição autárquica- CA).

Os Decretos-Lei nºs 167/97, de 4 de julho, e 55/2002, de 11 de março, oferecem uma noção para o conceito de «instalação», decorrendo do art. 9º do DL nº 167/97, sob a epígrafe “Instalação”, que “Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de empreendimentos turísticos o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos.”

O art. 9º do Decreto-Lei nº 55/2002 define instalação da seguinte forma: “(…) Considera-se instalação de empreendimentos turísticos o processo de licenciamento, ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos”.

Importa realçar que as operações que fazem parte do conceito de «instalação» não se confundem com as que correspondem ao conceito de «funcionamento» e «exploração», implicando dois tipos de procedimentos diversos, como bem se explica no acórdão do STA de 23.01.2013, Processo nº 01069/12.

A definição do sentido e alcance do conceito de «instalação» de empreendimento turístico contido no art.º 20º do DL 423/83, de 5.12, encontra-se clarificada no acórdão do STA nº 3/2013, publicado no DR nº 44, Série I, de 4.03.2013, que uniformizou a jurisprudência no sentido de que a primeira aquisição de fração autónoma de empreendimento turístico já licenciado não integra o conceito de instalação.

Na situação colocada, a recorrida beneficiou a título prévio de utilidade turística e bem assim de isenção de IMI, durante a construção do empreendimento, tendo sido atribuída posteriormente utilidade turística a título definitivo (2012) por 7 anos, estando o empreendimento em funcionamento, abrangendo o benefício o ano de 2015, segundo entendeu a recorrida e o Tribunal a quo.
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Todavia, conforme adiantamos, para a recorrente a sentença andou mal ao considerar ilegal a liquidação, uma vez que, tendo beneficiado 7 anos de isenção de IMI à luz do artigo 47º do EBF, entre 2008 e 2014, não poderia beneficiar novamente do benefício respeitante ao IMI por mais 7 anos (sem contestar o despacho a conceder utilidade turística a título definitivo, em 2012 (e até 2019), do Secretario de Estado do Turismo).

Pois bem, como se disse, o nº 6 do artigo 47º EBF remetia para o DL nº 423/83 de 05.12 que se reportava (também) ao benefício de isenção e redução de IMI.

Decorria do artigo 16º nº 1 al. a) daquele diploma legal que, as empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos, aos quais tenha sido atribuída utilidade turística, gozarão, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, de benefícios fiscais, nomeadamente a Isenção e redução das taxas de contribuição predial, que corresponde atualmente ao IMI.

Dispondo o nº 2 do mesmo preceito que, o prazo de duração das isenções previstas no n.º 1 deste artigo não poderá ultrapassar 7 anos contados da data da abertura ou reabertura ao público do empreendimento.

Ao mesmo passo, o supratranscrito artigo 22º do mesmo diploma consagrava que, as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n°1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes.

Ora, os autos noticiam que houve utilidade turística a título prévio e definitivo, decretada pelo Secretário de Estado do Turismo em 2008 e 2012, decorrendo dos artigos 14º e 15º do citado DL nº 423/83 que, a utilidade turística pode ser revogada, e que os efeitos cessam desde a sua revogação por despacho, não havendo notícia nos autos da revogação da utilidade turística reconhecida.

A verdade é que, a parte final do nº 1 do citado artigo 22º do DL 423/83 de 05.12, consagrava uma isenção de IMI, por remissão do EBF, de 50% da taxa de IMI nos 7 anos seguintes aos 7 anos de isenção contados da data de abertura ao público dos empreendimentos.

É verdade que o DL nº 485/88 de 30.12, conferiu uma nova redação aquele artigo 22º do DL 483/83 de 05.12, deixando incólume a redução do IMI, como se esclarece no acórdão deste TCAS de 16.01.2026, no Processo nº 2483/11.4BELRS, em que o coletivo é o mesmo:

III- O artigo 22º, nº 1 do Decreto-lei nº 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes.

IV- Através do artº 3º, nº 22 do DL nº 485/88, o legislador não pretendeu revogar na totalidade os arts. 19º e 16º a 27º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de dezembro, mas tão só “na parte em que estes artigos estivessem correlacionados” com benefícios fiscais referentes à contribuição industrial e ao imposto complementar – Secção A e B.
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Ou seja, apesar de ter existido isenção de CA (hoje IMI), a essa isenção pode somar-se outro benefício de IMI, conquanto haja reconhecimento de utilidade turística (como no caso dos autos), equivalente a 50% do montante do imposto para um período subsequente, por mais 7 anos, atento o estatuído nos artigos 16º e 22º do DL 423/83 de 05.12, aplicáveis por força do nº6 do artigo 47º do EBF (que noutras redações correspondeu ao 43º nº 6 e 53º nº 6 do mesmo EBF).

Trata-se de um benefício automático porque resultante direta e imediatamente do artigo 22º nº 1, in fine, do DL n° 423/83, de 5 de dezembro, aplicável por remissão do artigo 47, n° 6, do EBF.

A respeito de situação similar que com as devidas adaptações trazemos para a situação trazida, sumariou-se no STA de 01.07.2020, tirado do processo nº 01057/12.7BELRS e 01077/15 (bem como no acórdão do mesmo STA de 03.05.2023, Proc. nº 0792/05.0BEALM 0178/15), que: “(…) II - O artº 22º, nº 1 do Decreto-lei nº 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes”

E, tal como se recorda no acórdão do STA de 03.05.2023, Proc. nº 0792/05.0BEALM 0178/15:

“(…) pese embora condensados no Estatuto dos Benefícios Fiscais, publicado pelo Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de julho, os benefícios fiscais encontram também regulação em vários diplomas fiscais e outra legislação avulsa. E, como vimos o Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, estabelecia inicialmente um conjunto de benefício fiscais ao sector do turismo.

O artigo 3.°, alínea 22) do Decreto-Lei n.° 485/88, de 30 de Dezembro revogou alguns daqueles benefícios, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos. Mantiveram-se benefícios, designadamente, em matéria de contribuição predial, de sisa e imposto sobre sucessões e doações e de imposto de selo.

Sucede que já depois da entrada em vigor do EBF (1 de Janeiro de 1989, artº 1º do Decreto-lei nº 215/89 de 1 de Julho) o Decreto-Lei n.° 38/94, de 8 de Fevereiro, alterou a redacção do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Fevereiro, eliminando alguns empreendimentos dos enquadráveis para efeitos de atribuição da utilidade turística e alterou a redacção dos artsº 3º e 16º, bem como revogou a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, mas manteve inalteradas as isenções e reduções de impostos e taxas previstas no seu artº 22º, nº 1.

Ou seja, já na vigência do EBF o legislador manteve a redacção do artº 22º, nº 1 do Decreto-lei n.° 423/83, que prevê de uma forma explícita e clara que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes.
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Acresce referir que também no DL 287/2003 de 12/11, que aprovou a reforma de tributação do património, o legislador salvaguardou expressamente a manutenção em vigor dos benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, constantes de legislação avulsa – artº 31º nº 6 do DL 287/2003.

Ora, como bem refere a recorrida, impõe-se uma leitura conjunta dos diplomas para efectuar o enquadramento legal da situação em apreço.

Assim há que ter em conta que o artigo 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, contempla o caso específico dos empreendimentos novos, prevendo um benefício acrescido para as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, benefício que não contempla o mesmo tipo de situações que estão previstas no artigo 43º, nº1 do EBF e que se manteve na vigência do EBF.

Daí que se conclua bem andou a sentença recorrida ao julgar que o artº 22º, nº 1 do Decreto-lei nº 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes. (…)”

Esta jurisprudência pode ser para aqui convocada na medida em que, noticiando o probatório que houve reconhecimento prévio de utilidade turística em 2008, ainda que se mantivesse até 2014 apenas, a verdade é que face ao artigo 22º e 16º do DL nº 423/83, sempre haveria o benefício de redução de IMI nos sete anos subsequentes aos primeiros 7 anos de isenção, o que a liquidação de 2015 não reflete, sendo por isso ilegal.

Tendo em conta a jurisprudência acabada de enunciar, assuma concluir que o recurso da FP tem de naufragar, mantendo-se a decisão, na parte recorrida, com a presente fundamentação.

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No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente por ser parte vencida.

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V- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão, na parte recorrida, com a presente fundamentação.

Custas a cargo da recorrente.
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Lisboa, 24 de setembro de 2026.

Isabel Silva

(Relatora)

Vital Lopes

(1º adjunto)

Ana Cristina Carvalho

(2ª adjunta)