I – RELATÓRIO FAZENDA PUBLICA (ora recorrente) intentou recurso, dirigido a este Tribunal, tendo por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por S..., S.A (ora recorrida), contra o ato de liquidação de Imposto de Selo (IS) de 2009 e correspondentes juros compensatórios, no total de € 30.300,71. A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou totalmente procedente a Impugnação Judicial deduzida pela S..., S. A., com o NI PC 503..., com as consequências aí sufragadas, relativamente às liquidações de Imposto do Selo (IS) e juros compensatórios, relativas ao exercício de 2009, melhor identificadas nos autos. I - E NQUADRAMENTO PRELIMINAR B. Os presentes autos têm por objeto a correção efetuada em sede do Imposto do Selo, no valor de €26.980,54 (imposto em falta), alegadamente devido pela realização no ano de 2009, pela Recorrida, de operações de financiamento à sua acionista, S..., SA (doravante S1...), na sequência de uma ação de inspeção externa realizada pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, a coberto da Ordem de Serviço n.º OI201105976. C. Resumidamente, os Serviços de Inspeção detetaram que a contabilidade da Recorrida revela um crédito desta sobre a sua acionista S1..., aberto na respetiva conta “(.0.) 25.2.1.001 - Acionista (sócios) – Empresas do Grupo – Empréstimos – S…, S,A,”, no dia 06.04.2009 no valor de 23.762.178,88 €. O montante deste crédito evoluiu ao longo do resto do exercício (...)”. [Cfr. fls 5 do Relatório da Inspeção junto aos autos]. D. A incidência do Imposto do Selo sobre a operação aqui em análise, traduzida na concessão de um crédito pela Recorrida à sua acionista S1..., é determinada pelo artigo 1.º, n.º 1 do Código do Imposto do Selo (CIS), articulado com a respetiva Tabela Geral. E. Porém, e conforme resulta do Relatório da Inspeção, a Recorrida não sujeitou esta operação a Imposto, do Selo, tendo informado os Serviços de Inspeção, no decurso dos atos inspetivo, que no seu entender, considera estar abrangida pela isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS. F. Atenta esta realidade e para aferir da adequação do enquadramento legal dado à operação, os Serviços de Inspeção procederam à identificação dos requisitos exigidos pela citada norma, tendo concluído que “(...) a concessão de crédito pela S... à S1... está sujeita a imposto do selo por força das regras de incidência estipuladas no n.º do artigo 1.º do código do imposto, articulado com a respetiva Tabela Geral, e não está deste isenta por não se enquadrar na alínea g) do n.º 1 do seu artigo 7.º. Portanto há que proceder à competente liquidação (Cfr. fls. 6 do Relatório da Inspeção). G. Ora, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS, são sujeitos passivos do imposto as “entidades concedentes do crédito e da garantia ou credores de juros, prémios, comissões e outras contraprestações”, incumbindo-lhe a entrega e liquidação do imposto do selo, conforme estatuído pelos artigos 23.º, n.º 1 e 41.º, ambos do CIS.
Jurisprudência
Processo 374/13.3BELRS
Competido, como tal à ora recorrida, a liquidação e entrega do imposto que incide sobre os valores cedidos à S1.... H. O artigo 5.º do mesmo Código, na sua alínea g), estabelece o momento em que a obrigação tributária se considera constituída e o valor tributável é, em conformidade com o n.º 1 do artigo 9.º do CIS, o que resulta da Tabela Geral. I. A utilização de crédito sob a forma de conta corrente, por prazo indeterminado ou indeterminável é sujeita à taxa de 0,04%, conforme estipula a Trabela Geral na sua verba 17.1.4, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30. conforme apuramento efetuado em sede de Relatório da Inspeção (cfr. o Anexo n.º 1 do Relatório Final da Inspeção). J. Sobre os valores do imposto que deveria ter sido liquidado pela Recorrida são também devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da LGT. K. Inconformada com o entendimento da AT, a Recorrida apresentou o competente meio de defesa, a Impugnação Judicial, no âmbito da qual foi proferida a decisão objeto do presente recurso. L. Em síntese, a Recorrida veio alegar, o seguinte: - O financiamento concedido à sua acionista S1..., SA, destinado à cobertura de carências de tesouraria desta última, goza da isenção de Imposto de Selo prevista no artigo 7º, n. º 1, al. g) do CIS; - O disposto no n º 3 do artigo 5º do DL nº 495/88, de 30.12, vem possibilitar que as sociedades participadas realizem operações de tesouraria em benefício de uma SGPS com a qual se encontrem em relação de domínio ou de grupo, na medida em que tal disposição considera que tais operações não constituem concessão de crédito para os efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Segundo a Impugnante, tal desqualificação afasta a operação em causa da proibição (relativa às concessões de crédito) prevista na alínea c) do nº 1 do art. 5º do citado DL nº 495/88 - Tendo apresentado garantia bancária de modo a operar a suspensão do processo de execução fiscal dirigido à cobrança dos montantes em causa, os prejuízos que daí resultarem deverão ser ressarcidos. M. Neste âmbito, dissentindo do sentido da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, por entender que a mesma padece de vício de erro de julgamento, ao não manter, na ordem jurídica os atos de liquidação em crise, vem, a agora a Recorrente, interpor o presente recurso para o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul. II - MATÉRIA DE FACTO N. Dão - se aqui por reproduzidos todos os factos provados, enunciados na sentença [Cfr. Factos de 1) a 7) da sentença, páginas 4 a 7].
O. Com efeito, motivou o Meríssimo Juiz a quo a escolha dos factos dados como provados resultante “(...) da análise dos documentos constantes dos autos, que não foram i m pugnados, assim, como nos factos alegados pelas partes corroborados pelos documentos juntos, conforma discriminado nos vários pontos do probatório, dando - se integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do processo administrativo (PA)”. P. Apesar dos factos considerados como provados, não pode a Recorrente concordar que os mesmos revelem a totalidade da verdade material em causa nos presentes autos, por se encontrar a mesma incompleta e insuficiente, o que acarretou numa consequência jurídica injusta e desmedida, a qual merece censura. Q. Pelo que é firme convicção da ora recorrente que a sentença, enferma de erro na interpretação dos factos e, consequentemente na aplicação do Direito aos mesmos, razão pela qual apresenta o presente recurso, com os fundamentos que se aduzem. III - DA DECISÃO RECORRIDA R. Na Douta Sentença recorrida julgou-se procedente a impugnação deduzida pela Impugnante, com a consequente anulação da liquidação de Imposto de Selo e juros compensatórios, referentes ao ano de 2009, por se entender, e passamos a citar: “(...) Atendendo ao exposto, e de acordo com a doutrina, que acompanhamos, podemos desde já afirmar que são três as condições cumulativas necessárias à isenção suprarreferida. A primeira, que o crédito seja concedido por prazo não superior a um ano, a segunda, que o referido crédito sirva, exclusivamente, para fazer face à cobertura de carências de tesouraria, e a terceira, que é uma condição alternativa, que o crédito seja efetuado por uma SGPS a favor de sociedades por elas dominadas ou participadas ou, ainda, que seja efetuada pelas sociedades participadas em beneficio da SGPS, desde que com esta se mantenham em relação de domínio ou de grupo (vide, MATEUS, J. Silvério; FREITAS, L. Corvelo de, Os Impostos sobre o Património Imobiliário, O Imposto do Selo, Anotados e comentados, 1.ª Ed., Engifisco, 2005, pp. 585 - 587). Aqui chegados, conforme decorre do facto assente em 1), bem como das posições das partes, não é controvertido o preenchimento das primeiras duas condições, ou seja que o crédito em causa foi concedido por prazo não superior a um ano e que o foi para fazer face, exclusivamente, à cobertura de carências de tesouraria. Discordam as partes, pois, somente quanto à verificação da condição alternativa, no caso, sobre a possibilidade de o crédito ser efetuado pela Impugnante em benefício da S1..., SGPS sua participada em 49% de forma direta, como não é controvertido e decorre do facto descrito em 2). Segundo a Fazenda Pública, a norma de isenção é de aplicação especifica, pelo que há que atender ao Regime das SGPS, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos - Leis n.º 318/94, de 24 de dezembro, e n.º 378/ 98, de 27 de novembro, especificamente à alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º onde se veda às SGPS conceder crédito, exceto às sociedades que sejam por ela dominadas ou em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1. º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º. No caso, afirma ainda, a sociedade S1... não é uma participada da Impugnante, mas sim sua acionista, pelo que estamos perante uma operação vedada e, consequentemente, não poderá esta última beneficiar da isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS. Isto porque, conforme alega, a norma de isenção exige como uma das condições que as operações financeiras sejam efectuadas em benefício da SGPS, enquanto sociedade participante no capital social da cedente do crédito, mas quando esta última não seja ela própria uma SGPS, tendo em conta a não permissão estatuída na alínea c) do n. º 1 do artigo 5.º do Regime SGPS. Todavia, não é esta a leitura correta e consentânea com o sistema jurídico.
Na verdade, se é certo que daquela alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime SGPS resulta a regra de que estas sociedades não podem conceder crédito às sociedades dominantes e a sociedades em que não detenham participações, também é certo que o n.º 3 do mesmo artigo 5.º prevê ―” [...] operações de tesouraria efectuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com ela se encontrem em rrelação dedomínio ou de grupo [...]”. Ou seja, da leitura conjugada da norma da alínea c) do n.º 1 com aquela do n.º 3, ambos d o artigo 5.º do Regime SGPS, resulta então que as SGPS podem conceder crédito às sociedades que sejam por ela dominadas ou em que detenham participações, podendo, por outro lado, as sociedades participadas efetuar operações de tesouraria em benefício da SGPS. Aliás, esta é também a redação prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, com o vimos, não tendo, assim, qualquer influência ou importância o facto de ambas as sociedades, a que concede o crédito e a que o recebe, serem SGPS. Ora, a situação em apreço enquadra - se perfeitamente na hipótese prevista neste n. º 3, pois a Impugnante é participada da S1..., encontrando - se com ela em relação de domínio ou de grupo, e efetuou em seu benefício operações de tesouraria, pel o que as operações que efetuou não lhe eram vedadas. Por outro lado, o caso igualmente se subsume na letra da alínea g) do n.º 1 do artigo 7. º do CIS, em se atribui a isenção às “[...] operações financeiras, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria “ [...] efetuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em r elação de domínio ou de grupo (...)”. S. Mais referindo e concluindo a douta sentença recorri da que: “(...) Resulta então do exposto que não se verificando o obstáculo invocado no RIT quanto aplicação desta isenção, tem de se concluir que a correção efetuada e a subsequente liquidação de Imposto do Selo e juros compensatórios enfermam de erro sobre os pressupostos de direito, que justifica a sua anulação, nos termos artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo subsidiariamente aplicável pela alínea c) do artigo 2.º do CPPT. Termos em que se determina a anulação da liquidação (...)” . T. E contra a sentença recorrida convocamos a seguinte argumentação: U. Antes de mais, e porque relevante, desde já se invoca o Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público, que entende caber razão à AT, que infra se reproduz: “(...) Cumpre emitir parecer. Alega a Impugnante que o financiamento concedido à sua accionista S1..., SA, destinado à cobertura de carências de tesouraria desta última, goza da isenção de Imposto de Selo prevista no art. 7º, nº1, al. g) do Código do Imposto de Selo (CIS). Diz a Impugnante que o disposto no nº3 do art. 5º do DL nº 495/88, de 30.12, vem possibilitar que as sociedades participadas realizem operações de tesouraria em benefício de uma SGPS com a qual se encontrem em relação de domínio ou de grupo, na medida em que tal disposição considera que tais operações não constituem concessão de crédito para os efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Segundo a Impugnante, tal desqualificação afasta a operação em causa da proibição (relativa às concessões de crédito) prevista na alínea c) do nº 1 do art. 5º do citado DL nº 495/88. Artigo 5.º Operações vedadas
« 1 - Às SGPS é vedado: (...) c) Conceder crédito, excepto às sociedades que sejam por ela dominadas nos termos do artig o 486.º do Código das Sociedades Comerciais ou a sociedades em que detenham participações previstas no nº 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte; 2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, a concessão de crédito pela SGPS a sociedades em que detenham participações aí mencionadas, mas que não sejam por ela dominadas, só será permitida até ao montante do valor da participação constante do último balanço aprovado, salvo se o crédito for concedido através de contratos de suprimento. 3 - As operações a que se refere a alínea c) do nº 1, efectuadas nas condições estabelecidas no número anterior, bem como as operações de tesouraria efectuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não constituem concessão de crédito para os efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro. 4 - As SGPS e as sociedades em que estas detenham participações previstas no nº 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 3.º, deverão mencionar, de modo individualizado, nos documentos de prestação de contas, os contratos celebrados ao abrigo da alínea c) do nº 1 e as respectivas posições credoras ou devedoras no fim do ano civil a que os mesmos documentos respeitam. (...)» (Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 318/94, de 24 de Dezembro.) Por seu turno, a AT entende que a concessão de crédito à S1... é uma operação vedada a uma Sociedade Gestora de Participações Sociais nos termos do disposto no nº1 do art. 5º do DL nº 595/88 (com a redacção dada pelo DL nº 318/94, de 24.12), e que o disposto no nº3 do mesmo artigo não contraria essa inibição. Salvo o devido respeito por diversa opinião, entendemos caber razão à AT. Com efeito, a previsão do referido nº 3 do art. 5º no que concerne às operações de tesouraria efectuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas parece excluir o caso em que estas últimas são, elas próprias, sociedades gestoras de participações sociais. Em nosso entender, a contextualização dos normativos referidos parece assentar precisamente nas relações entre sociedades gestoras e sociedades participadas, ou seja, entre a sociedade em posição de domínio e o conjunto das suas participadas. Contrapõe a Impugnada que, a entender-se estar-lhe vedado tal financiamento, então o mesmo não haveria de ter sido tributado, posto que proibido por lei. Também, aqui se nos afigura caber razão à AT, atento o disposto no art. 10º da LGT. Nestes termos, emite - se parecer no sentido de a impugnação dever ser julgada improcedente (...)”. (Realçado do Parecer). V. Ora, de acordo com o previsto no artigo 1.º, n.º 1 do CIS , conjugado com a verba 17.1.1 da Tabela Geral, estão sujeitas a IS, as operações financeiras de concessão de crédito de prazo inferior a um ano, por cada mês ou fração, à taxa de 0,04%. W. Igualmente sujeitas a IS, desta feita nos termos da verba 17.1.4 da Tabela Geral, estão as operações financeiras de crédito utilizada sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos s aldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30, à taxa de 0,04%.
X. Ainda nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, al. b) e 5.º, n.º 1, alínea g), a Recorrida, como entidade concedente dos créditos, é o sujeito passivo do imposto, sendo este devido, nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês. Y. Contudo, e no que respeita à isenção da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, estatui o aludido normativo que: “(...) As operações financeiras, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas a cobertura de carência de tesouraria e efetuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efetuadas por sociedades gestoras de participações sociais (S GPS ) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do artigo 3.º do Decreto - Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, e bem assim efetuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo (...)”. Z. Assim, são três as condições necessárias para que se verifique a isenção suprarreferida: a) Concessão de crédito pelas SGPS às suas participadas ou crédito concedido pelas sociedades participadas em benefício da SGPS que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo; b) Crédito concedido por prazo não superior a um ano; c) Crédito destinado exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria. AA. Ou seja, “(...)[N]os termos da alínea g) estão isentas de imposto a que se refere o n.º 17 da Tabela as operações financeiras, incluindo os respetivos juros, efetuadas (SCR) a favor das sociedades dominadas (v.d. C.S.C. artigo 486.º) ou em que legalmente detenham participações. É condição da isenção, porém, que as operações não excedam o prazo de um ano se destinem exclusivamente à cobertura de carência de tesouraria. Nas mesmas condições, beneficiam também de isenção as operações de tesouraria, e respetivos juros, efetuadas pelas sociedades participadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais, desde que com esta se mantenham em relação de domínio ou de grupo (Os Impostos sobre o Património Imobiliário, O Imposto do Selo, J. SSilvério Mateusee LLCorvelo eFFreitas, anotados e comentados, Enfifisco, pág.585). BB. Conforme refere e bem, o Meritíssimo Juiz, “(...) conforme decorre do facto assente em 1), bem como das posições das partes, não é controvertido o preenchimento das primeiras duas condições, ou seja, que o crédito em causa foi concedido por prazo não superior a um ano e que o foi para fazer face, exclusivamente, à cobertura de carência de tesouraria.
Discordam as partes, pois, somente quanto à verificação da condição alternativa, no caso, sobre a possibilidade de o crédito ser efetuado pela Impugnante em benefício da S1..., S GPS sua participada em 49% de forma direta, como não é controvertido e decorre do facto descrito em 2)”. CC. Salvo o devido respeito por diversa opinião, entendemos que se trata de uma norma de aplicação específica a sociedade de determinados tipos, e quanto ao que aqui interessa, atendendo que in casu se trata de uma SGPS, há que atender ao regime específico destas sociedades, reguladas pelo Decreto - Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto - Lei n.º 318/94, d e 24 de dezembro e pelo Decreto – Lei n.º 378/98, de 27 de novembro. DD. Por esse motivo, a respetiva leitura e interpretação não pode deixar de considerar também o disposto pelo referido Decreto - Lei n.º 495/88. EE. Ora, este Decreto-Lei n.º 495/88, na alínea c) d o n.º 1 do seu artigo 5.º, veda taxativamente a concessão de crédito por parte das SGPS, excepto quando o seja a sociedades: - Que dominem (nos termos do artigo 486.º CSC); - Em que detenham, com carácter de permanência, 10% ou mais do capital com direito de voto, diretamente ou por via de outras sociedades que dominem; - Em que detenham participações com valor de aquisição igual ou superior a 4. 987. 97 8,91€ (1 milhão de contos); - Em que detenham participações cuja aquisição tenha resultado de fusão ou decisão da sociedade participada. FF. Tal como resulta dos Relatórios de Inspeção Tributária (Cfr. fls. 6 do Relatório da Inspeção): “(...) a S..., que tem a forma de SGPS, concede crédito à sua accionista S1.... Ao longo do período em que mantém este crédito, a S... não participa no capital da S1... nas condições em que alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do DL 495/88, acima referida possibilita a concessão de crédito por uma SGPS, ou seja : i) não a domina: ii) não detém, direta ou indiretamente, com carácter de permanência, 10% ou mais do seu capital com direito de voto; iii) não detém nela participação com valor de aquisição igual ou superior a 4.98 7.978,91€ (1 milhão de contos), ou iv) adquirida em resultado de um processo de fusão ou cisão. A concessão deste crédito pela S... à S1... traduz-se, portanto, numa operação que, pela sua qualidade de SGPS, se encontra vedada pelo DL 495/88 (...)”. (Realçado nosso). GG. Dito de outro modo, e salvo o devido respeito por diversa opinião, não pode uma sociedade SGPS conceder crédito à sua sociedade holding , por força do estatuído no DL n.º 495/88, de 30 de dezembro.
HH. A sociedade S1..., a quem estão a ser concedidos os fundos não é uma participada da ora. Recorrida, mas sim sua acionista, pelo que estamos perante uma operação vedada à ora Recorrida, e consequentemente não poderá beneficiar da isenção prevista na alínea g) do n. º 1 do artigo 7.º do CIS. II. Para efeitos da isenção é necessária a verificação cumulativa de todas as condições previstas na já referida alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, e não se encontrando verificada uma delas, conclui -se pela impossibilidade de ser concedida a referida isenção. JJ. A norma fiscal exige como condição de isenção que as operações financeiras sejam efetuadas em benefício da SGPS, enquanto sociedade participante no capital social da cedente do crédito, mas quando esta última não seja ela própria uma SGPS, tendo em conta a não per missão estatuída na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto - Lei n.º 495/88, de 31 de dezembro. (Sublinhado nosso). KK. Dispõe o n.º 3 do artigo 5.º do aludido diploma que regula as SGPS que “[A]s operações a que se refere a alínea c) do n.º 1, efetuadas n as condições estabelecidas no número anterior, bem como as operações de tesouraria efetuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com ela se encontrem na relação de domínio ou de grupo, não constituem concessão de crédito para efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 282/92, de 31 de dezembro”. LL. Assim, vem o n.º 3 do artigo 5.º do aludido diploma que regula as SGPS, desqualificar como concessão de crédito as operações não vedadas às SGPS, face ao estatuído na alínea c) do n. º 1 e com as restrições do n.º 2 do citado normativo, os fundos cedidos às sociedades dominadas, e também, os fundos cedidos, no âmbito de operações de tesouraria, às SGPS pelas participadas, mas obviamente quando estas participadas não sejam elas próprias SGPS, atenta a restrição da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do citado Regime. MM. Deste modo, estando em causa operações de tesouraria no sentido da participada para a SGPS - efetuadas pelas participadas que o possam fazer - estas não são c consideradas uma concessão de crédito para efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, isto é, tais operações não estão sujeitas às normas emanadas por aquele Regime. NN. Uma nota fundamental para o presente recurso: com o devido respeito, não pode a Recorrente anuir e concordar, com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, quando refere que “(...) da leitura conjugada da norma da alínea c) do n.º 1 com aquela do n.º 3 ambos do artigo 5. º do Regime SGPS, resulta então que as SGPS podem conceder crédito às sociedades que sejam por ela dominadas ou em que detenham participações, podendo, por outro lado, as sociedades participadas efetuar operações de tesouraria em benefício da SGPS. Aliás, esta é também a redação prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, com o vi mos, não tendo, assim, qualquer influência ou importância o facto de ambas as sociedades, a que concede o crédito e a que o recebe, serem SGPS (...)”. OO. E esta nota é importante, atendendo que a atividade principal da Recorrida é a gestão de participações sociais, atividade essa regulada pelo Decreto - Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, que veda a concessão de crédito por parte de uma participada SGPS a favor da sua sócia, face ao estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º.
(Sublinhado nosso). PP. Em face do ante exposto, considera a Fazenda Pública que a concessão de crédito à S1... é uma operação vedada a uma SGPS, conforme decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, e que o estatuído no n.º 3 do citado artigo não contraria tal inibição. IV – Quanto à I NDEMNIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE GARANT IA QQ. O Tribunal a quo determinou o pagamento de indeminização pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia indevida (vide artigos 171.º do CPPT e 53.º da LGT). RR. Porém, a razão que justifica a atribuição do direito à indeminização é a existência de um prejuízo para a Recorrida provocado por uma atuação ilegal da Autoridade Tributária e Aduaneira, ao efetuar erradamente uma liquidação, o que, salvo melhor entendimento, não ocorreu. SS. Assim, e em face das razões supra expendidas, e salvo melhor entendimento, não deverá a A T, ser condenada ao pagamento da indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia. TT. Pelo que deverá o presente Recurso ser considerado procedente e, consequentemente, ser anulada, a Sentença recorrida e substituída por uma outra que mantenha na ordem jurídica os atos de liquidação de ora afrontados. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença na parte recorrida, como é de Direito e Justiça. * A recorrida não contra-alegou. * Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do art. 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento. * II -QUESTÕES A DECIDIR: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja
possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT]. Nesta conformidade, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, importa analisar e decidir se a decisão recorrida padece dos vícios que lhe são apontados, nomeadamente: (i) - Erro de julgamento por errónea interpretação dos factos bem como da interpretação e aplicação do disposto nos artigos 7º nº 1 g) do CIS, e dos artigos 5º nº 1 al. c) e nº 3 do DL 495/88 de 30.12, ao considerar que havia isenção de IS quando em causa estava uma operação entre duas SGPS, não tendo aplicação a verba 17.1 da Tabela anexa ao IS, por ocorrer isenção do imposto; (ii) - Erro de julgamento quanto à concessão de indemnização pela prestação de garantia devida. * III- FUNDAMENTAÇÃO: A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto: 1) Em 06-04-2009, a Impugnante registou na contabilidade um crédito no valor de € 23.762.178,88 sobre a S1..., aberto na conta “25.2.1.001 - Accionista (sócios) - Empresas do grupo - Empréstimos - S1..., SA.‖ Por prazo não superior a um ano e destinado à cobertura de carências de tesouraria (facto assente por acordo cf. artigo 9.º da petição inicial, artigo 19.º da contestação e RIT a págs. 3 a 16 do ficheiro a fls. 62 a 77 do SITAF); 2) Em 19-07-2012, os serviços da AT elaboraram em nome da Impugnante o relatório de inspeção tributária (RIT) relativo à ordem de serviço n.º OI2…., do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: «[...] II. 2. Motivo, Âmbito e Incidência Temporal A Ordem de Serviço foi aberta com o código de actividade 11221071 - Acções de controlo das SGPS. A análise é de âmbito parcial. Abrange o Imposto de Selo e incide no exercício de 2009. [...] II. 3.1 Caracterização do Sujeito Passivo O sujeito passivo é uma sociedade gestora de participações sociais. [...] O capital da S... é, no início e no final deste exercício, directamente detido pelas sociedades S1... Inversiones SL (Espanha) e S1..., SA. (―S1...‖) (502 593 130), nas proporções de 51% e 49%, respectivamente. [...] III. 1. Correcções Aritméticas— Imposto de Selo em Operações de Tesouraria
A contabilidade da S... revela um crédito desta sobre a sua accionista S1..., aberto na respectiva conta 25.2.1.001 - Accionista (sócios) - Empresas do grupo - Empréstimos - S1..., SA., no dia 06.04.2009 pelo no valor de 23.762.178,88 €. O montante deste crédito evolui ao longo do resto do exercício como se apresenta no Anexo n.º 1, fls. 1. De acordo com esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo no decurso do procedimento, o crédito em análise foi aberto sem suporte em contrato escrito, e sem determinação de prazo. A S... afirma ainda que a concessão deste crédito teve por finalidade exclusiva a cobertura de carências da tesouraria na S1.... Em conformidade com o n.º 1 do artigo 1.º do código respectivo, o imposto do selo ―(...) incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral(...) Por sua vez a Tabela Geral do Imposto do Selo prevê incidência, especificamente, na respectiva verba 17.1.4 - ―Operações Financeiras[...] A incidência do imposto do selo sobre a operação aqui em análise, traduzida na concessão de um crédito pela S... à sua accionista S1..., é, portanto, determinada pelo n.º 1 do artigo 1 .º do Código do Imposto do Selo (CIS), articulado com a respectiva Tabela Geral. Mas a S... não sujeita esta operação ao imposto. De facto, informou no decurso do procedimento considerar estar abrangida pela isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do código respectivo. [...] Importa então, para se aferir sobre a adequação à lei do enquadramento dado pelo sujeito passivo à operação, identificar os requisitos exigidos pela norma. E estes incidem: no prazo de financiamento; no fim visado; no tipo de relação societária existente entre concedente e utilizador do crédito. Mas antes de tudo isto, exige-se que uma das partes na operação tenha forma de SCR ou de SGPS. Trata-se de uma norma de aplicação especifica a sociedades de determinados tipos, incluindo, e quanto ao que aqui interessa, a sociedades gestoras de participações sociais. Por esse motivo, a respectiva leitura e interpretação não pode deixar de considerar também o disposto pelo DL 495/88, de 30 de Dezembro, diploma que criou e enquadra esta forma de sociedade. Ora, este DL 495/88, na alínea c) do no n.º 1 do seu artigo 5.º, veda taxativamente a concessão de crédito por parte das SGPS [...] No caso em apreço, a S..., que tem a forma de SGPS, concede crédito à sua accionista S1.... Ao longo do período em que mantém este crédito, a S... não participa no capitai da S1... nas condições em que a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do DL 495/88, acima referida, possibilita a concessão de crédito por uma SGPS, ou seja: i) não a domina; ii) não detém, directa ou indirectamente, com carácter de permanência, 10% ou mais do seu capital com direito de voto; iii) não detém nela participação com valor de aquisição igual ou superior a 4.987.978,97 € (1 milhão de contos), ou; iv) adquirida em resultado de um processo de fusão ou cisão.
A concessão deste crédito pela S... à S1... traduz-se, portanto, numa operação que, pela sua qualidade de SGPS, lhe está vedada pelo DL 495/88. Então, o que faz aqui a S... é invocar precisamente a mesma qualidade que lhe veda a operação (a qualidade de SGPS) para obter a respectiva isenção em sede de imposto do Selo. Na realidade, a parte final da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, que o sujeito passivo invoca -‖(...) e, bem assim, [as operações] efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela [a sociedade concedente] se encontrem em relação de domínio ou de grupo.‖ - tem de ser entendida como apenas referente aos casos e que uma sociedade não SGPS concede crédito à SGPS sua sócia ou accionista. Resulta, portanto, que a situação em que o crédito é concedido à sócia ou accionista por uma SGPS não está abrangida pela norma de isenção em análise. Esta é a única interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS que impede que se entenda como favorecido por uma norma de isenção concebida especialmente para as SGPS, um tipo de operação que lhes está vedado por uma outra norma também especialmente concebida para este tipo de sociedade. Tal favorecimento não foi, seguramente, a intenção do legislador do CIS. Refira-se que no decurso do procedimento o sujeito passivo veio já, quando confrontado com ela, manifestar-se em desacordo com a interpretação da alínea g) do n.º 1 do seu artigo 7.º que aqui se defende. Alegou, essencialmente, que a contração de empréstimos por parte das SGPS junto das suas participadas não só está prevista no DL 495/88 e no CIS, como até aqui é incentivada. Afirma o sujeito passivo que o legislador pretendeu facilitar uma gestão financeira centralizada nos grupos económicos, permitindo a canalização de excedentes de tesouraria das participadas para suprimento de carências de tesouraria da SGPS, não interessando se as próprias participadas são, ou não, também elas SGPS uma vez que a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS não expressa qualquer distinção a esse respeito. Alegou também o sujeito passivo, na mesma ocasião, que caso se entenda que a operação em causa não goza de habilitação legal no DL 495/88, então a consequência a retirar daí será a nulidade do negócio, o que impedirá também a liquidação de qualquer imposto sobre o mesmo. Depois da devida apreciação não se entendeu ser de acolher o entendimento expresso pelo sujeito passivo no primeiro dos argumentos que apresentou. De facto, o sujeito passivo começa por extrair de factos incontroversos - a possibilidade de contração de empréstimos pelas SGPS junto das suas participadas e o incentivo pretendido pelo legislador para as práticas de gestão centralizada de tesouraria - uma conclusão que, salvo melhor opinião, não poderia tirar (aparentemente, por não considerar que as estruturas de grupo na mente desse mesmo legislador incluiriam apenas uma SGPS, em posição de domínio, e um conjunto de sociedades dominadas que não teriam essa forma). Na realidade, para efeitos de enquadramento deste tipo de operações em sede de imposto de selo, interessa, como se demonstrou, se a participada que concede o empréstimo tem, ou não, a forma de SGPS, e a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS não faz (expressamente) quanto a isto qualquer distinção porque, dado o inequívoco impedimento que decorre do n.º 1 do artigo 5.º do DL 495/88, tal seria redundante.
Já o segundo dos argumentos apresentados pela S... não será de pesar na avaliação do caso presente, visto que a questão da eventual nulidade de um negócio não é matéria para esta sede. O que está aqui em causa é não mais do que a procura da mais correcta interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, defendendo-se que esta norma não abrange a operação que o sujeito passivo praticou por esta ser de um tipo que não está em harmonia com o tipo de actividade previsto para as SGPS no respectivo estatuto - o DL 495/88. Em suma, a concessão de crédito pela S... à S1... está sujeita ao imposto do selo por força das regras de incidência estipuladas no n.º 1 do artigo 1.º do código do imposto, articulado com a respectiva Tabela Geral, e não está deste isenta por não se enquadrar na alínea g) do n.º 1 do seu artigo 7.º, Portanto, há que proceder à competente liquidação. [...] Sobre os valores do imposto que deveria ter sido liquidado pela S... são também devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, sendo que ―a taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil‖, que se encontra fixada pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, em 4%. Apresenta-se em Anexo n.º 1, fls. 1 o cálculo do saldo médio mensal dos financiamentos concedidos pela S... à S1..., e a base tributável para efeitos de imposto do selo, de acordo com todo o enquadramento acima descrito. Nestes termos, propõe-se a liquidação do montante total de 26.980,54 € de imposto do selo à S..., incidente sobre as operações de concessão de crédito à S1... verificadas em 2009, por falta de enquadramento na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, cujas base e forma de cálculo, bem como decomposição mensal, se apresentam no anexo acima identificado. [...] IX – Direito de Audição – Fundamentação [...] Através de exposição escrita, recebida nestes Serviços no dia 12.07.2012, com o n.º 069445, pronunciou-se sobre o Projecto de Relatório de inspecção Tributária [...] Constata-se, face a isto, que a S... usa o seu direito de audição evitando pronunciar-se sobre as correcções propostas no Projecto de Relatório. Não questiona o enquadramento aii feito das operações analisadas no que se refere à sua sujeição ao imposto, à taxa aplicável e à forma do respectivo cálculo, não questiona a interpretação das normas de isenção do CIS ali defendida, não questiona a quantificação dos valores que aii se faz para determinação da base tributável e do imposto. Consolidam-se, desta forma, as correcções propostas no Projecto de Relatório remetido ao sujeito passivo. [...]» (cf. RIT a págs. 3 a 16 do ficheiro a fls. 62 a 77 do SITAF); 3) Em 31-07-2012, o Chefe de Divisão de Inspeção Tributaria da AT proferiu despacho do qual se extrai concordar com o RIT descrito em 2) (cf. despacho a págs. 3 do ficheiro a fls. 62 a 77 do SITAF);
4) Em 02-08-2012, os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante o ofício n.º 61914 com assunto “RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA” (cf. ofício a págs. 2 do ficheiro a fls. 62 a 77 do SITAF); 5) Em 25-10-2012, os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante a demonstração referente às liquidações de IS n.º …026 do ano de 2009 e de juros compensatórios n.ºs ….749, ....750, ....751, …752, …753, …754, …755 e …756, constando como valor a pagar € 30.300,71 (cf. liquidações a págs. 1 do ficheiro a fls. 62 a 77 do SITAF); 6) Em 26-02-2013, a Impugnante efetuou um depósito-caução no montante de € 38.910,01 por cheque emitido à ordem da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (cf. documento único de cobrança e cheque a fls. 469 e 470 do SITAF); 7) Na mesma data, deram entrada os presentes autos neste Tribunal (cf. registo do SITAF). * A decisão recorrida consignou ainda, quanto aos factos considerados não provados, o seguinte: “Não existem outros factos, provados ou não, com interesse para a decisão da causa”. * Relativamente à motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo disse o seguinte: A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados, assim como nos factos alegados pelas partes, corroborados pelos documentos juntos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do processo administrativo (PA). * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Está em causa nos presentes autos uma liquidação do IS de 2009, a que alude a verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGSI) anexa ao CIS, no pressuposto da existência de uma concessão de crédito para cobrir deficiências de tesouraria entre duas empresas (SGPS) do mesmo grupo, entendendo a recorrida que a operação estava isenta de I.S. face ao disposto no artigo 7º nº 1 al.) do CIS, e por isso entendia que a liquidação e as correções que a antecedem eram ilegais. A ora recorrente ao longo do RIT e contestação defendia o contrário, entendendo que havia lugar à liquidação de IS, sem isenção do citado artigo 7º do CIS o que estava vedado pelo regime das SGPS, mormente o artigo 5º nº 1 e 3 do DL nº 485/88 de 30.12. O Tribunal recorrido, depois de elencar como questão a decidir a de saber se - as liquidações de IS e juros compensatórios relativas ao exercício de 2009 são ilegais por deste imposto estarem isentas as concessões de crédito para cobertura de carências de tesouraria de uma SGPS quando efetuadas por entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou, caso se considere a operação de concessão de crédito ilegal, se esta ilegalidade determina a inexistência do facto tributário - entendeu que a liquidação do IS em causa era ilegal por erro nos pressupostos legais, na medida em que, na situação
dos autos, a operação financeira em causa não configura uma concessão de crédito sujeita a tributação nos termos da verba 17.1 da TGIS, tratando-se de uma operação entre duas SGPS para cobrir carências de tesouraria, estando abrangida pela isenção do imposto nos termos do artigo 7º nº 1 g) do CIS. E o artigo 5º nº 3 do DL nº 495/88 de 30.12 não a obsta. É contra o assim decidido que se insurge a recorrente, começando por sublinhar que nenhuma censura resulta da matéria de facto selecionada (Cf. ponto N) das conclusões recursivas). Porém, nas conclusões P) e Q) do recurso advoga já que: “Apesar dos factos considerados como provados, não pode a Recorrente concordar que os mesmos revelem a totalidade da verdade material em causa nos presentes autos, por se encontrar a mesma incompleta e insuficiente, o que acarretou numa consequência jurídica injusta e desmedida, a qual merece censura” Q. Pelo que é firme convicção da ora recorrente que a sentença, enferma de erro na interpretação dos factos e, consequentemente na aplicação do Direito aos mesmos, razão pela qual apresenta o presente recurso, com os fundamentos que se aduzem”. Ou seja, se bem percebemos, a recorrente não afronta a matéria de facto que foi selecionada pelo Tribunal a quo, mas, não obstante isso alega, de modo vago e genérico, que, os factos provados não revelam a totalidade da verdade material, sendo insuficientes e a decisão incompleta. Todavia, a verdade é que não indica quais os pontos de facto que deveriam acrescer à decisão recorrida, nos termos do artigo 662º do CPC, para suprir tal discordância. Não basta referir que faltam factos no probatório, importa apontar os mesmos (e os elementos probatórios que os atestam), de modo a aferir da sua utilidade e pertinência. Este desiderato foi ignorado pela recorrente. Por assim ser, naufraga nesta parte o recurso. Por outro lado, lendo as conclusões recursivas N), P) e Q) conjuntamente, está bom de ver que, na realidade, a discórdia do decidido gira em torno da errada interpretação fáctico-jurídica, por isso na conclusão Q) acaba por expressar que a sentença, erra na interpretação dos factos e, consequentemente na aplicação do Direito aos mesmos, sendo esta a questão que iremos decidir. Continuando. Regressando ao recurso e às conclusões recursivas, notamos que a recorrente não dissente do Tribunal recorrido quando este afirma que estão reunidos dois dos pressupostos para a isenção do IS (cf. conclusão BB do Recurso), discordando, no entanto, de que se verifica o último dos pressupostos/requisitos atinentes à verificação da condição alternativa, no caso, sobre a possibilidade de o crédito ser efetuado pela Impugnante em benefício da S1..., SGPS sua participada em 49% de forma direta.
E isto porque, apesar de estarem reunidos efetivamente os dois pressupostos aludidos na sentença posta em crise, para a verificação da isenção do IS, vertida no artigo 7º nº 1 al. g) do CIS, a verdade é que, segundo aduz, há que atentar ao artigo 5º nº 1 c) do DL nº 495/88 de 30.12, donde emerge, segundo advoga, que não pode uma SGPS conceder crédito à Holding. Refere que a S1..., SGPS, a quem está a ser concedido o crédito não é participada da recorrida, mas acionista, por isso a operação está vedada à recorrida, razão pela qual não pode beneficiar da isenção. Ou seja, para a recorrente a isenção não podia operar, desde logo porque não pode ocorrer entre uma SGPS e outra SGPS, como o dissera o MP em 1ª instância, e sublinha ao longo do recurso. E é por assim entender que, defende que há violação na interpretação dos artigos 5º nº 1 c) e nº 3 do Regime das SGPS e bem assim do artigo 7º nº 1 al. g) do CIS. Neste seguimento entende que o Tribunal erra na interpretação do direito, por isso também não poderá ser condenada na indemnização pela prestação de garantia. Apreciando. Importa antes de mais consultar os autos, nomeadamente os factos provados, os quais, depois de revisitados, nos informa que: · Em 06.04.2009, a recorrida concedeu um crédito à S1... de 23.762.178,88 EUR à S1..., SGPS SA por prazo não superior a um ano, destinado à cobertura de carências de tesouraria; · A contabilidade da recorrida reflete o crédito desta sobre a S1... SGPS, SA, atrás referido, aberto conta 25.2.1.001 - Accionista (sócios) - Empresas do grupo - Empréstimos - S1..., SA., · O capital da recorrida é detido em 49% pela S1..., SA · A recorrida foi alvo de um Procedimento inspetivo de âmbito parcial, em sede de IS de 2009, tendo a AT feito correções aritméticas e, nessa sequência, liquidou o imposto do selo e JC aqui em discussão, que incidiu sobre 23.762.178,88 EUR, a coberto do artigo 1º nº 1 do CIS e verba 17.1.4 (operações financeiras) da TGIS, entendendo que a concessão do crédito pela S... à S1... traduz-se numa operação que, pela sua qualidade de SGPS, lhe está vedada pelo DL 495/88. · A recorrida não sujeitou o valor atrás referido a IS por entender que estava isenta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS. · Em 26.02.2013, a recorrida efetuou um depósito-caução no montante de € 38.910,01, por cheque emitido à ordem da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. para garantia do pagamento da quantia liquidada.
Isto posto, importa consultar o quadro legal na redação então vigente. Estabelece o nº 1 do artigo 1 do CIS (incidência objectiva) que: “O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens”. De harmonia com o vertido no citado artigo 1º nº 1 do CIS, em conjugação com a verba 17.1.1 da Tabela Geral, estão sujeitas a IS, as operações financeiras de concessão de crédito de prazo inferior a um ano, por cada mês ou fração, à taxa de 0,04%. De acordo com a verba 17.1.4 daquela Tabela Geral, estão sujeitas ao IS as operações financeiras de crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30, à taxa de 0,04%. O artigo 2º nº 1 al. b) e artigo 5º nº 1 g) do mesmo diploma, dita que o sujeito passivo do imposto é a entidade concedente dos créditos (in casu, a recorrida), sendo o mesmo (imposto) devido, nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês. Decorre, ao mesmo passo, do artigo 7º nº 1 g) do CIS, que: “As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo”; Na situação colocada ambas sociedades são SGPS e fazem parte do mesmo grupo, sendo a sociedade recorrida (concedente) participada em 49% pela sociedade a quem foram concedidos os créditos. Assim sendo, afigura-se que havia efetivamente lugar à isenção prevista no citado artigo 7º nº 1 do CIS, e a essa isenção não se opõe o regime das SGPS – DL nº 495/88 de 30.12, como apregoa a recorrente, nem a circunstância de estarmos perante duas SGPS. Tal como se diz na decisão recorrida: “são três as condições cumulativas necessárias à isenção suprarreferida. A primeira, que o crédito seja concedido por prazo não superior a um ano, a segunda, que o referido crédito sirva, exclusivamente, para fazer face à cobertura de carências de tesouraria, e a terceira, que é uma condição alternativa, que o crédito seja efetuado por uma SGPS a favor de sociedades por elas dominadas ou participadas ou, ainda, que seja efetuada pelas sociedades participadas em beneficio da SGPS, desde que com esta se mantenham em relação de domínio ou de grupo (vide, MATEUS, J. Silvério; FREITAS, L. Corvelo de, Os Impostos sobre o Património Imobiliário, O Imposto do Selo, Anotados e comentados, 1.ª Ed., Engifisco, 2005, pp. 585-587)”.
Importa dar nota de que, a criação desta isenção de IS (artigo 7º nº 1 al. g) do CIS) teve na mira, incentivar os grupos económicos a fazer uma gestão integrada da sua tesouraria, permitindo-lhes a flexibilidade necessária para que a mesma seja eficaz e não encontre barreiras ao nível do Imposto do Selo. Se atendermos a que, muitas vezes, dentro do mesmo grupo económico fruto das diferentes atividades desenvolvidas, existindo entidades que apresentam frequentemente excedentes de tesouraria, enquanto outras entidades (pelo menos em determinados momentos) se deparam com necessidades de tesouraria, facilmente será de concluir que, uma gestão racional procurará utilizar a liquidez das entidades excedentárias para financiar as carências das entidades deficitárias, sem necessidade de recorrer a outros meios de financiamento, muitas vezes, mais complexos, mais onerosos e mais morosos – Vd Jorge Belchior Laires e Rui Pedro Martins, Imposto do Selo, Operações Financeiras e de Garantia, Almedina, 2019, p. 192. Há carência de tesouraria ou, mais rigorosamente, uma situação de tesouraria líquida negativa, sempre que numa determinada data, os capitais permanentes de uma empresa disponíveis para financiar outras necessidades, que não o imobilizado, se mostrem insuficientes para financiar as suas necessidades em fundos circulantes. O conceito de carências de tesouraria reporta-se, assim, à capacidade ou não de a empresa cumprir atempadamente as obrigações resultantes do ciclo de exploração e não diretamente à situação de caixa das empresas. Verifica-se uma carência de tesouraria justamente nos casos em que da diferença negativa entre os recursos empregues para financiar a atividade empresarial e as necessidades resultantes dessa atividade resulte a incapacidade, sem a angariação de novos recursos, de a empresa cumprir no prazo previsto as suas obrigações – Vd. o estudo de Pedro Patrício Amorim intitulado “A isenção de imposto de Selo na gestão de tesouraria dos grupos económicos. Volvemos à situação trazida. Para que a situação em concreto seja subsumível na referida norma de isenção (7º nº 1 g) do CIS), necessário se torna que: (i) Se trate de operações financeiras por prazo não superior a um ano; (ii) Exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria; (iii) Efetuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo - Cf. J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas, Os Impostos sobre o Património Imobiliário. O Imposto do Selo, Engifisco, Lisboa, 2005, p. 585; Vd ainda acórdão deste TCAS de 15.01.2026, processo nº 75/10. Como recorda Pedro Patrício Amorim no seu estudo intitulado “A isenção de imposto de Selo na gestão de tesouraria dos grupos económicos”, já aqui citado: “(…) As operações de tesouraria pressupõem necessidades de tesouraria, como resulta da menção a “carências de tesouraria”, garantindo a sua realização que a empresa continua a honrar os seus compromissos financeiros. Por outro lado, a viabilidade económica das operações de tesouraria passivas no interior do mesmo grupo económico pressupõe a existência de excedentes de tesouraria das entidades financiadoras.
Não é concebível a existência de operações de tesouraria, entendidas como as realizadas no interior do mesmo grupo económico a que se circunscreve a isenção da alínea g) do nº 1 artigo 7º do CIS, se nenhuma empresa do grupo económico detiver excedentes de tesouraria que possam ser activamente aplicados nessas operações. (…) Obviamente, é mais vantajoso para qualquer grupo económico a aplicação dos excedentes de tesouraria de qualquer dos seus membros na satisfação de carências de tesouraria de outro membro do mesmo grupo económico, por comparação com o recurso ao crédito bancário, desde logo tendo em conta o diferencial entre as taxas de juros activas e passivas praticado pelos bancos. Assim sendo, a isenção da alínea g) do nº 1 artigo 7º do CIS pressupõe, conforme os casos, a aplicação de excedentes de tesouraria da SGPS ou das sociedades participadas no suprimento de carências de tesouraria das sociedades participadas ou da SGPS (…)”. De resto, como sabemos, as SGPS além da gestão de participações sociais podem perfeitamente cobrir estas carências de tesouraria dentro do próprio grupo, sem colidir com as suas atribuições societárias, como decorre da vasta jurisprudência que adiante se cita (Vd, entre outros o sumário do já aqui citado acórdão deste TCAS de 15.01.2026, processo nº 75/10). Continuando. Na situação trazida, a própria AT reconhece no RIT e no recurso que estamos perante operações de prazo inferior a um ano, destinadas à cobertura de carências, discordando unicamente da condição referida em (iii), por estarem em causa duas SGPS e porque está vedada essa possibilidade pelo artigo 5º do DL 485/88 de 30.12, com as alterações introduzidas até 1994. Ou seja, a recorrente não põe em causa que se verificam as duas condições acima apontadas (que o crédito em causa foi concedido por prazo não superior a um ano e que o foi para fazer face, exclusivamente, à cobertura de carências de tesouraria), discordando apenas da condição alternativa, a qual, sendo alternativa, também se verifica como se vê do exposto, visto que a ambas as SGPS se mantêm em relação de grupo ou domínio. Todavia, consultando as conclusões recursivas, a própria recorrente, na conclusão AA) acaba por “concordar” que esta terceira condição se verifica, quando se alavanca na mesma doutrina que o Tribunal recorrido, e este TCAS, se apoiou, desde logo nos pressupostos da isenção em causa pelas palavras de J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas, a que supra se alude. Prosseguindo. Certo é que, decorre do probatório que o crédito efetuado pela concedente foi feito em benefício da S1..., dentro do mesmo grupo, a qual participa na concedente em 49% de forma direta, o que é incontroverso, decorrendo do próprio RIT.
Contrariamente ao propugnado pela recorrente, a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do DL nº 495/88, bem como o nº 3 do mesmo normativo (e suas alterações), não obstam à isenção do artigo 7º nº 1 g) do CIS, conforme se disse supra. E, como se diz na sentença posta em crise, se é certo que da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime SGPS resulta a regra de que estas sociedades não podem conceder crédito às sociedades dominantes e a sociedades em que não detenham participações, também é certo que o n.º 3 do mesmo artigo 5.º prevê que “(…) as operações de tesouraria efectuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo (…)”, é possível ( Vd. neste sentidos os acórdãos do STA de 10.04.2024, tirado do processo nº 0975/21.6BEPRT, bem como no acórdão do STA de 04.05.2022, Processo nº 02822/18.7BEPRT, cujos ensinamentos mais adiante se transcrevem). Ou seja, da leitura conjugada da norma da alínea c) do n.º 1 com aquela do n.º 3, ambos do artigo 5.º do Regime SGPS, emerge que as SGPS podem conceder crédito às sociedades que sejam por ela dominadas ou em que detenham participações, podendo, por outro lado, as sociedades participadas efetuar operações de tesouraria em benefício da SGPS do grupo. O n.º 3 do mesmo artigo 5.º do DL nº 495/88 de 30.12, possibilita as operações de tesouraria efetuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ainda que a concedente do crédito e a beneficiaria sejam ambas SGPS. Como se disse já, da leitura conjugada da norma da alínea c) do n.º 1 com aquela do n.º 3, ambos do artigo 5.º do Regime SGPS, emerge que as SGPS podem conceder crédito às sociedades que sejam por ela dominadas ou em que detenham participações, podendo, por outro lado, as sociedades participadas efetuar operações de tesouraria em benefício da SGPS do grupo. Ora, o artigo 7º nº 1 als. g) e h) do CIS estabelece uma isenção deste imposto aplicável às operações financeiras por prazo não superior a um ano (incluindo juros), desde que tais operações sejam exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria e praticadas por entidades que preencham requisitos relativos ao tipo jurídico de sociedade, ou à percentagem e prazo de detenção de participações sociais. Assim, havendo operações de tesouraria efetuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo não são consideradas situações de concessão de crédito e, como tal, não são vedadas às SGPS, uma vez que o próprio nº 3 do já referido art. 5º não as exclui, como se viu. Com base nos pressupostos de facto constantes da lei e dos autos, as operações financeiras em questão: i - foram celebradas por prazo inferior a um ano; ii - foram exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria corrente da sociedade beneficiária do crédito concedido e; iii - foram efetuadas por uma SGPS em benefício de sociedade que com aquela estava em relação de domínio/grupo, pelo que, no caso dos autos, estão cumpridos os pressupostos jurídico-fiscais da isenção de IS, consignados na alínea g) do nº 1 do artigo 7º do CIS. Condição que a recorrente não ignorará que se verifica, ao citar a doutrina em que assenta a conclusão AA) do recurso, como se disse.
De resto, tal como se sumariou no acórdão do STA de 10.04.2024, tirado do processo nº 0975/21.6BEPRT, que vem norteando a nossa apreciação (bem como no acórdão do STA de 04.05.2022, Processo nº 02822/18.7BEPRT), diremos nós também, como as devidas adaptações, que: I - O art. 7º nº 1 als. g) e h) do Código do Imposto de Selo estabelece uma isenção deste imposto aplicável às operações financeiras por prazo não superior a um ano (incluindo juros), desde que tais operações sejam exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria e praticadas por entidades que preencham requisitos relativos ao tipo jurídico de sociedade, ou à percentagem e prazo de detenção de participações sociais. II - No caso dos autos, quer a Recorrente quer a outra entidade são SGPS, sendo que esta detinha, no exercício em apreciação, mais de setenta por cento do capital social da aqui Recorrente; que a outra entidade é sociedade dominante da aqui Recorrente; que sendo a concedente de crédito participada e não participante da SGPS a quem o mesmo é concedido, não se coloca a questão de subsunção da situação sub judice no âmbito do referido nº 2 do art. 486º do C. Sociedades Comerciais e que, em abstracto, se houver operações de tesouraria efectuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo não são consideradas situações de concessão de crédito e, como tal, não são vedadas às SGPS, uma vez que o próprio nº 3 do já referido art. 5º não as exclui. III - Com base nos pressupostos de facto constantes da lei, e como provado nos autos, as operações financeiras em questão: i - foram celebradas por prazo inferior a um ano; ii - foram exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria corrente da sociedade beneficiária do crédito concedido e; iii - foram efectuadas por uma SGPS em benefício de sociedade que com aquela estava em relação de domínio/grupo, pelo que, no caso dos autos, estão cumpridos os pressupostos jurídico-fiscais da isenção de IS, consignados na alínea g) do nº 1 do artigo 7º do CIS.” No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STA de 06.11.2024, Processo nº 0349/20.6BEAVR, a respeito de situação similar, onde se disse que: “3. A questão fundamental que vem suscitada no presente recurso consiste em saber se a operação de concessão de crédito efetuada por uma sociedade gestora de participações sociais [“SGPS”] à sociedade-mãe, também ela uma SGPS, nas circunstâncias melhor descritas nos autos, era uma operação legalmente vedada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro (na redação do Decreto-Lei n.º 318/94, de 24 de dezembro). Por detrás desta questão encontra-se a de saber se as operações de concessão de crédito que se encontrem legalmente vedadas por este diploma não podem beneficiar da isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código de Imposto de Selo. Ora, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre essa questão e por diversas vezes, em situações que consideramos equivalentes à dos autos. Assim, no acórdão de 4 de maio de 2022, tirado no processo n.º 02822/18.7BEPRT, foi apreciada uma situação semelhante, tendo decidido que se estava perante operações de tesouraria efetuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com ela se encontram em relação de domínio ou de grupo. Que estas não são consideradas situações de concessão de crédito (e, como tal, não são vedadas às SGPS, uma vez que o próprio n.º 3 do já referido artigo 5.º não as exclui).
E que, em tais casos, não estão, por aí, incumpridos os pressupostos jurídico-fiscais da isenção de imposto de selo, consignados na alínea g) do nº 1 do artigo 7º do Código de Imposto de Selo. Este entendimento foi reafirmado no acórdão de 8 de novembro de 2023, tirado no processo n.º 0684/19.6BEPRT, sendo que as conclusões ali produzidas são idênticas às do presente recurso. E, depois dele, no acórdão de 29 de novembro de 2023, tirado no processo n.º 909/13.1BEAVR (sendo que, neste caso, estava em causa uma operação idêntica realizada pela ora Recorrida). Neste contexto, e porque se trata de jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação no caso vertente, e que se subscreve integralmente, e também com vista a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do CC), remetemos, nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 5, 2.ª parte, e 679.º, ambos do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT, para a fundamentação jurídica adotada no primeiro dos acórdãos acima referidos, cuja junção aos autos nos dispensamos de fazer por se encontrar integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt.” Assim sendo, considerando todo o exposto, visto à luz da jurisprudência citada, entendemos que andou bem a decisão recorrida ao entender que era ilegal a liquidação de IS e JC, por operar a isenção do artigo 7º nº 1 g) do CIS, sem merecer a censura que lhe vai dirigida. Nesta conformidade, a decisão recorrida terá de se manter, mantendo-se a anulação da liquidação do IS em causa assim como os juros compensatórios que da mesma sorte padecem, face à ligação umbilical que mantêm com o tributo liquidado (art. 35º da LGT). Improcede, pois, o recurso nesta parte. Por fim, afronta a recorrente o ajuizado quanto à indemnização por garantia indevida, o que fez depender do desfecho do recurso, na medida em que, se fosse acertada a liquidação não poderia ser responsável pela indemnização solicitada e atribuída. Na verdade, a recorrente fez constar nas suas conclusões recursivas que: RR. Porém, a razão que justifica a atribuição do direito à indeminização é a existência de um prejuízo para a Recorrida provocado por uma atuação ilegal da Autoridade Tributária e Aduaneira, ao efetuar erradamente uma liquidação, o que, salvo melhor entendimento, não ocorreu. SS. Assim, e em face das razões supra expendidas, e salvo melhor entendimento, não deverá a A T, ser condenada ao pagamento da indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia. Ou seja, a recorrente não ataca o ajuizado quanto ao decidido acerca da indemnização por garantia indevida, não imputando qualquer vício ou erro ao decidido, fazendo unicamente depender a sorte daquela indemnização da revogação da sentença e consequente manutenção do tributo.
A verdade é que, a sorte da demanda mantem-se e nessa conformidade será de manter a indemnização concedida pelo Tribunal à luz do artigo 53º da LGT e 171º do CPPT. A este respeito escreveu-se na decisão recorrida o seguinte: “Da indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia indevida Obtendo o vencimento da causa, conforme se determinará, requer ainda a Impugnante o pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, apresentada para efeitos de suspensão dos processos de execução fiscal instaurados para cobrança das liquidações aqui em causa, como se extrai do facto assente em 6) . Conforme previsto nos artigos 171.º do CPPT e 53.º da LGT, o devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em impugnação que tenham como objeto a dívida garantida. Atento ao exposto, e uma vez que a caução foi apresentada há mais de três anos, procede também este pedido. Termos em que se determina o pagamento de indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia indevida”. Concordamos com o decidido, nada havendo a censurar ao ajuizado pelo Tribunal a quo a este respeito, devendo manter-se, também, esta parte do decisório, na medida que será de manter o decidido na sua integralidade. Na verdade, esta indemnização a que alude o artigo 53º da LGT e 177º do CPPT, está conexionada com o vencimento da causa (em recurso, impugnação ou oposição à execução), face à existência de um prejuízo para o interessado, provocado por uma atuação ilegal da administração tributária, ao efetuar erradamente uma liquidação e, por isso, a atribuição do direito de indemnizar, justifica-se em todos os casos em que for detetado erro imputável aos serviços, independentemente do meio processual administrativo ou contencioso em que essa determinação é feita, o que ocorre na situação em causa. Ademais, tal como bem refere a decisão posta em crise, o artigo 53º nº 1 da LGT estabelece que, o devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente (no caso dos autos seguro caução) será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objeto a dívida garantida, tendo como limite o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na lei, podendo ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente (nº 3) – Cf. ainda art 171º do CPPT. Assim, dando conta o ponto 6) do probatório do seguro caução prestado para garantir as quantias liquidadas, bem andou o Tribunal a quo, como avançamos, ao decidir que assista o direito à impugnante/recorrida de ser ressarcida dos prejuízos causados pela prestação da garantia em causa, nos moldes em que o ajuizou.
Aqui chegados, assuma concluir que o recurso improcede na globalidade, mantendo-se a decisão recorrida na sua integralidade. * No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da parte vencida, que é a recorrente. * V- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 24 de setembro de 2026. Isabel Silva (Relatora) Sara Loureiro (1ª adjunta) Cristina Coelho da Silva (2ª adjunto)