1. Tendo sido, como foi, nos presentes autos, deduzido, pedido indemnizatório em cumulação com pedido impugnatório sobre relativa à administração de pessoal das Forças Armadas e, sendo, como é, o pedido indemnizatório formulado, conexo com a relação material controvertida de poderes de gestão e autonomia administrativa de pessoal, a personalidade e capacidade judiciária para serem demandados em tribunal relativamente a essas matérias, incluindo os pedidos indemnizatórios conexos, pertence também à FAP e não, como desacertadamente deduzido, contra entidade demandada ESTADO: cfr. art. 4º n.º 2 al. f) do CPTA; art. 22º n.º 2 da Lei n.º 2/2021, de 9 de agosto - Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA) e DL n.º 187/2014, de 12 de dezembro - Lei Orgânica da Força Aérea (LOFAP); vide art. 10º n.º 7 do CPTA e vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte – TCAN, de 2021- 01-22 processo n.º 00052/17.1BEBRG-S1; e de 2020-03-13, processo n.º 01723/17.0BEPRT-S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt; 2. Acresce que o facto gerador da responsabilidade civil extracontratual mostra-se praticado no âmbito da função administrativa da entidade demandada FAP, donde, aderindo ainda à demais argumentação aduzida pela entidade demandada ESTADO, representada pelo EMMP, conclui-se pela procedência da exceção deduzida, o que demandará, como requerido, a consequente absolvição da instância da Entidade Demandada ESTADO: cfr. art. 10°; art.11° e art. 89º n.º 1, n.º 2 n.º 4 al. e) todos do CPTA; 3. DO VÍCIO DE VIOLAÇAO DE LEI (v.g. art. 98°, n° 1 da Lei nº 2/2009, de 22 de julho – Regime Disciplinar Militar – RDM): Em face dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que ocorreu suficiente identificação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, individualizando ainda, repete-se, suficientemente as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo, de modo a permitir não só a dedução da acusação, mas sobretudo o exercício do direito da defesa: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 98°, n° 1; art. 11º, art. 13º, art. 15º a 19º, art. 23º, art. 104º, 106º n.º 2 todos do RDM; 4. DO VÍCIO DE VIOLAÇAO DE LEI (v.g. da falta prévia de audição dos AA.): Novamente, tal como decidido em sede cautelar, o thema decidendum que se coloca a este Tribunal Superior agora chamado a decidir em 1ª instância (cfr. art. 6° da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto; art. 16°, n° 2, art. 20°, n° 6, art. 114°, n° 2, art. 37º e art. 50º e seguintes todos do CPTA), é o de saber se a garantia de defesa do arguido impõe a sua audiência prévia à prolação da acusação; 5. A resposta mostra-se negativa: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados. 6. Vale isto por dizer que os AA. não só foram tempestivamente notificados para o exercício do contraditório como, em tempo e sede própria, tiveram oportunidade e eficazmente exerceram o seu direito de audição e defesa em sede graciosa: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 98º n.º 3, art. 99º ambos do RDM; art. 32º n.º 10 e 269º n.º 3 ambos da Constituição da República Portuguesa – CRP. 7. DO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI (v.g. art. 103° n.º 2 do RDM): No caso em apreço, atentos os pedidos formulados em sede de defesa, e as justificações apresentadas para a recusa da produção de tais provas – designadamente, os bem invocados argumentos de redundância, impertinência, desnecessidade e dilação - o oficial instrutor recusou acertadamente: o pedido de produção de prova documental e de prova testemunhal: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 94º e art. 103º ambos do RDM; 8. DO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI (v.g. art. 7º do CPA): Valendo aqui mutatis mutandis tudo o sobredito, resulta pois dos presentes autos que em causa estão comportamentos reconduzíveis a infrações disciplinares e não subsumíveis ao conjunto de circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar previstas na Lei ou sequer ao quadro das nulidades gizadas em matéria disciplinar, sendo ao invés bem evidente o reiterado incumprimento dos deveres disciplinares a que os AA. obrigados e também bem evidente, repete-se, o efetivo cumprimento dos seus direitos de defesa disciplinar: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados, art. 98º, art. 103º e 106º todos do RDM; vide Memorando n° 13/03 do CEMFA, de 23 de março; Despacho n° 15/2020 do CEMFA; 9. Pelo que vem de ser dito, os atos impugnados e a pena disciplinar concretamente aplicadas mostram-se, pois, fundamentadas de facto e de direito e, sobretudo, no que aqui importa, proporcionais (adequadas e na justa medida) às condutas de incumprimento adotadas pelos AA. e provadas nos autos, uma vez que se revelam manifestamente violadoras dos especiais deveres a que no exercício da sua especial condição militar estavam obrigados e que, para mais, os AA. não podiam desconhecer, nomeadamente, repete-se, considerada a antiguidade, o posto e as funções que exerciam já à data da prática das assinaladas infrações: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; art. 98º, art. 103º e 106º todos do RDM; 10.Em qualquer caso, dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar em conjugação com o princípio da verdade real, importa ainda ter presente que, também em sede de procedimento disciplinar militar, vigora o princípio da livre apreciação das provas, donde detém a entidade demandada um amplo grau de discricionariedade na avaliação da prova e da consideração ou desconsideração de circunstâncias atenuantes bem como das agravantes, pelo que o Tribunal só intervirá se se verificar um erro grosseiro, o que não resulta dos autos ter sucedido in casu: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; 11.DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL: Para que ocorra facto ilícito é necessário que se verifique um comportamento ilegal e que ofenda direitos ou interesses legalmente protegidos; 12.Do que se decidiu até este momento resulta, com meridiana clareza, a inexistência dos assacados vícios e ilegalidades aos atos e deliberações impugnadas, pelo que não se mostram os mesmos cominados com o requerido desvalor da nulidade ou sequer da anulabilidade: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; vide art. 161. A art. 164º do CPA; 13. Donde, inexistindo ilegalidade, inexiste ilicitude, posto que não ocorre a necessária a preterição de disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou a infração de regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos: cfr. art. 9°, n° 1 do RRCEE; 14.Ficando, em consequência, prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, uma vez que são, como sobredito, de natureza cumulativa: cfr. alínea A) a AA) supra e factos não provados; Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro (tempus regit actum); art 483.º e seguintes do CC.