Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 65/18.9BELSB

2025-12-04 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 65/18.9BELSB Rel. MARIA HELENA FILIPE

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Administrativo - Acórdão n.º 65/18.9BELSB
Marinha Portuguesa notificada do acórdão proferido em 23 de Outubro de 2025 por este TCA, não se conformando com o mesmo dele vem reclamar e, posteriormente, na senda do recurso interposto pelo Recorrente R......., mais apresentou contra-alegações.

Para tal, sustenta a Marinha Portuguesa na reclamação, que o acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC, sobre a qual se pronunciou o Recorrente.

Nos termos do estatuído na alínea c) do nº 1 do artº 647º daquele diploma, aplicável ex vi do nº 3 do artº 140º do CPTA, a nulidade acometida ao acórdão em causa é decidida em Conferência – cfr nº 2 do artº 666º do CPC.

Vejamos.

O Reclamante vem sustentar pela verificação da nulidade preceituada na alínea c) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC.

. Para tal, invoca que “a existência de contradições entre os fundamentos de direito e o dispositivo que consubstanciam vício de nulidade, desde logo pelo reconhecimento de concorrência de culpas entre lesante e lesado, sem reflexo na redução do montante indemnizatório, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil (CC).

(…) reconhecida a nulidade por excesso de pronúncia da sentença do TAC de Lisboa , relativamente à condenação no pagamento das despesas de saúde já assumidas pela Entidade Demandada aquando da qualificação jurídica do acidente, sem que tal nulidade tenha sido refletida no dispositivo final do acórdão, o que, com o devido respeito, infringe o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 615.º do CPC.

(…) porque os vícios acima referidos foram expressamente suscitados pela Entidade Demandada no seu requerimento de recurso jurisdicional, impõe-se invocar a nulidade do douto acórdão por omissão de pronúncia quanto ao provimento parcial do recurso”.

– O dispositivo do acórdão reclamado é o seguinte:

“Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, o seguinte:

a) em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor, revogar a decisão recorrida, e condenar a Marinha Portuguesa a pagar ao Autor, a título de indemnização pelo dano não patrimonial, o montante global de 100.000,00€; e,

b) em negar provimento ao recurso interposto pela Marinha Portuguesa.

Custas no 1º recurso pelo 1º Recorrente, na proporção de 30% e pela Recorrida Marinha Portuguesa em 70%, em ambas as instâncias.

Custas a cargo da 2ª Recorrente, Marinha Portuguesa, quanto ao 2º recurso”.
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Ao contrário do ora deduzido foi considerada a concorrência de culpas pelas partes, proporcionalmente ao que elas acarretaram quanto ao evento, ou seja, de 30% a cargo do 1º Recorrente e pela Recorrida Marinha Portuguesa foi estabelecida em 70%, em ambas as instâncias, na medida em que como escrevemos no acórdão reclamado “Podemos considerar que a determinação para concretizar a prova da subida ao eucalipto por parte do 1º Recorrente, apesar de indicação do instrutor “para que parasse e descansasse”, pois “seria mais perigoso na execução daquele obstáculo” – cfr pontos 28 e 29 supra assinalados – prende-se com a circunstância de se encontrar no Curso de Fuzileiros e, naturalmente, apesar de se tratar de um mero exercício, por brio, lograr terminar a referenciada prova.

Assistimos, assim, à verificação de culpas concorrentes – a da Recorrida na percentagem de 70% e a do 1º Recorrente que configuramos em 30% – ou seja, quanto a este último a percentagem é deste modo calculada, na medida em que se houvessem sido assegurados para o efeito todos os apetrechos de protecção e segurança, o desfecho da queda que teria sido devidamente amparada, não tenderia a causar as lesões produzidas.

Com efeito, resulta provado que “À data do acidente, na Escola de Fuzileiros, os formandos não usavam arnês, nem capacete, nem cabo (corda) nos exercícios de subida a árvores” – cfr ponto 49 do Probatório.

Entendemos, assim, que a concausa do dano é de maior peso para a 1ª Recorrida, logo de 70%, uma vez que o agravamento do resultado do acidente foi produzido maioritariamente pela sua omissão de conduta que estaria adstrita a diligenciar os referidos equipamentos”.

A concausa ser de maior peso para a Reclamante não briga com a circunstância de termos apreciado a existência de excesso de pronúncia pelo juiz a quo por não ter atentado no facto provado nº 85 da decisão recorrida, o que explanámos nestes termos: “a inclusão deste facto mostra-se adequada a demonstrar que a 2ª Recorrente chamou a si o pagamento das despesas decorrentes do acidente em serviço do 1º Recorrente”.

Conclui a Marinha Portuguesa que “C. O Venerandíssimo TCA Sul reconhece igualmente que a douta sentença a quo incorreu em excesso de pronúncia, ao condenar a Entidade Demandada/ Recorrida no pagamento de prestações médicas e terapêuticas já assumidas voluntariamente.

D. Todavia, o acórdão não extraiu qualquer consequência jurídica dessa nulidade, mantendo no dispositivo a condenação no mesmo segmento, o que configura omissão de pronúncia quanto à consequência da nulidade declarada, violando cumulativamente as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”.

Na verdade, apesar do supra aludido facto nº 85 ter sido carreado e apreciado no acórdão em apreço, acresce que independentemente de termos nele consignado que a 2ª Recorrente “nunca recusou a responsabilidade e o cumprimento pela prestação dos cuidados médicos, fornecimento de medicamentos e demais apoios em espécie devidos ao Recorrido, aquando do despacho de qualificação jurídica do acidente que data de Janeiro de 2017”, é certo que avaliámos globalmente o que, detalhadamente, esmiuçámos como e quanto o seu modus operandi contribuiu para o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual – facto ilícito, imputação objectiva ou subjectiva do facto ao lesante, dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
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Assim, o densificado no decisório que nos ocupa, traduz-se no somatizando de todos os vectores da dinâmica e desfecho do acidente como foi fundamentado no acórdão reclamado.

. A Reclamante mais aduz quanto ao cômputo indemnizatório apurado que “(…) o acórdão em apreço incorre em contradição entre os fundamentos e o dispositivo, o que consubstancia a causa de nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois, nos seus fundamentos, reconhece a concorrência causal do comportamento do lesado para a produção do acidente, atribuindo-lhe uma quota de responsabilidade de 30%, ao passo que, no dispositivo, condena “( ... ) a Marinha Portuguesa a pagar ao Autor, a título de indemnização pelo dano não patrimonial, o montante global de 100 .000,00 €”, sem qualquer redução proporcional correspondente à culpa do lesado.

(…) num contexto em que, na 1.ª Instância o dispositivo condenou em “a) 40.000,00 euros, a título de indemnização pelo dano biológico; b) 30.000,00 euros, a título de indemnização pelos restantes danos patrimoniais (...)”, o aparente aumento para €100.000,00 da globalidade dos danos não patrimoniais revela-se incoerente, na medida em que o Tribunal de 1.ª instância, que não atribuiu qualquer quota de responsabilidade ao Autor/Recorrente – ao contrário do que entendeu esse Venerandíssimo Tribunal, que reconheceu expressamente a existência de concorrência de culpas–condenou a Marinha a pagar ao militar, nesta parte, uma indemnização de montante inferior. Assim, tal evolução decisória, sem correspondente ajustamento no montante indemnizatório, acentua, no nosso modesto entendimento, a contradição da decisão”.

– A dissonância que a Reclamante aqui imprime ao valor indemnizatório atribuído ao acidentado R......., no acórdão reclamado, deriva de nos recursos interpostos da decisão da 1ª Instância as partes não terem logrado assentir a que na tramitação do processado, como assinalámos, relevar trazer “(…) à colação que o Acórdão anteriormente prolatado nestes autos por este Tribunal e datado de 17 de Novembro de 2022, admitiu a alteração do pedido nos exactos termos em que foi requerida pelo Autor e ora Recorrente, e no que aqui revela expressamente reduzindo o pedido, nos seguintes termos: “(…) para evitar a duplicação de pedidos, considera-se tal dano (que o A. quantificou inicialmente, como dano patrimonial autónomo, pelo valor de 100.000,00 €) englobado no referido valor de 250.000,00 €, correspondente à totalidade dos danos morais (…)”.

Aliás, neste mesmo aresto havíamos enquadrado nos objectos dos recursos, no que ora importa, que “A questão objecto do 1º recurso suscitada pelo 1º Recorrente é equacionada com reporte ao Acórdão proferido nos presentes autos neste TCA, em 17 de Novembro de 2022, consistindo em saber se a decisão recorrida padece do erro de julgamento de direito por não ter condenado o Recorrido no montante de 250.000,00€, face aos danos correspondentes às limitações físicas de que ficou a padecer e ao sofrimento que as mesmas lhe causaram e causarão até ao fim da vida, bem como de o ter condenado em custas na proporção de 50%”.

Não assiste, pois, razão à reclamante quando afere que “B. Não obstante esse reconhecimento, o acórdão não refletiu tal repartição no montante indemnizatório, tendo decidido condenar a Entidade Demandada/ Recorrida no pagamento de €100.000,00 a título de danos não patrimoniais, sem que tenha esclarecido se esse valor acresce à condenação de €40.000,00 a título de dano biológico , ou se, como se presume, corresponde à totalidade dos danos não patrimoniais, o que configura contradição entre os fundamentos e o dispositivo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC”.
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Isto porque, resulta claro que o valor indemnizatório em causa se reconduzia a 250.000,00€, sendo que no acórdão reclamado a Marinha Portuguesa foi condenada a pagar ao 1º Recorrente o montante de 100.000,00€, a título de indemnização.

Pode acontecer que as partes divirjam da fundamentação do acórdão sub juditio e do respectivo sentido decisório, mas isso não significa que estejam acometidos de nulidade.

Portanto, do que antecede, concluímos que os fundamentos do aresto proferido nos autos não se encontram contaminados por contradição nem padecem da omissão de pronúncia, mais tendo sido apreciadas as questões relevantes para o efeito e cuja solução não seria outra da que foi tomada, pelo que não integra o densificado nas alíneas c) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC, podendo, todavia, existir erro de julgamento.

Assim, a final, o acórdão deste TCA proferido 23 de Outubro de 2025 não enferma da nulidade subsumida nos supracitados normativos legais.

*

O presente recurso é interposto à luz do preceituado no artº 150º do CPTA, sendo que a intervenção do Tribunal a quo limita-se à pronúncia sobre os requisitos da legitimidade e da tempestividade, bem como à fixação do regime de subida e efeito.

O Recorrente tem legitimidade e o recurso foi apresentado tempestivamente – vide nº 1 do artº 141º e nº 1 do artº 144º do CPTA.

O recurso sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo do acórdão recorrido – cfr nº 3 do artº 140º e nº 1 do artº 143º do CPTA e nº 1 do artº 675º do CPC.

***

Nestes termos, face ao exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em desatender a arguição de nulidade do acórdão e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

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Lisboa, 4 de Dezembro de 2025

(Maria Helena Filipe – Relatora)

(Teresa Caiado – 1ª Adjunta)

(Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto)