I. Relatório P........ vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 25 de Setembro de 2025, que julgou improcedente a providência cautelar requerida contra o Ministério da Justiça, para a suspensão da eficácia do acto administrativo que determinou a não prorrogação da sua permanência no grupo de intervenção e segurança prisional (GISP). Nas suas alegações de recurso, o Recorrente apresentou as seguintes conclusões: “A. A sentença está eivada de nulidade nos termos do artigo 608.º n.º 2 e artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, por omissão de pronuncia sobre o pedido de intimação para abstenção de condutas abusivas e da aplicação do vertido no artigo 121.º do CPTA. B. Estando ainda ferida de erro de julgamento e na apreciação da prova. C. O tribunal a quo ignora os princípios e direitos que regem o direito do trabalho, formulando conclusões, que nem sequer assegurou esclarecer na pendência dos autos antes da prolação da sentença, como seria mister. D. Violando o disposto no artigo 3.º n.º 3 do CPC por força do artigo 1.º do CPTA, e ainda no âmbito dos seus poderes de gestão processual e ao abrigo do direito do acesso à justiça, nomeadamente quando não notificou o requerente nos termos e para os efeitos do artigo 118.º n.º 3 do CPTA, o que não concretizou. E. Não esgotando desta forma os mecanismos legais para o esclarecimento da matéria de facto relevante, sendo evidente o vicio da sentença por deficiente indagação da verdade material, considerando que não foi dada a oportunidade ao recorrente para suprir a alegada falta de prova sobre a sua subsistência ou outra considerada relevante para boa decisão da causa. F. O requisito do periculum in mora para estar verificado assenta na demonstração de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o recorrente visa assegurar no processo principal (periculum in mora) G. Ora, no caso, ao não ser prorrogado o tempo de permanência do recorrente no GISP, produzindo este ato efeitos imediatos, implicará a saída imediata daquele do grupo de operações especiais GISP e a colocação a título definitivo no EP Linhó. H. Sob a suspeita do recorrente ter adotado uma conduta contrária à lei e aos regulamentos em vigor, no caso, violar o dever de falta de pontualidade e assiduidade, consubstanciando uma situação de facto consumado. I. Causando o aludido ato, sérios prejuízos na sua imagem, honra e consideração profissionais, perante os seus pares quer do GISP como do EP Linhó.
Jurisprudência
Processo 580/25.8BESNT.CS1
J. Quando todos os profissionais do corpo da guarda prisional conhecem que os fundamentos que subjazem ao afastamento de um trabalhador da unidade de elite GISP, são condutas inadequadas e até censuráveis. K. Mácula essa, que, ao contrário do defendido pelo tribunal a quo, e estando-se perante um grupo de operações especiais e unidade de elite da carreira especial do corpo da guarda prisional, procedendo a pretensão vertida na ação administrativa, os efeitos desta não conseguirão apagar/reparar/reconstituir. L. Nas palavras de M. Aroso de Almeida se “(..) não falharem os demais critérios de que depende a concessão da providência, ela deve ser, pois, concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido que pode ser atribuído à expressão «facto consumado». Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério não pode ser, portanto, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas tem de ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar (…)” M. E acrescenta o mesmo autor que “Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de «prejuízos de difícil reparação» no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal (…)” N. E, é este o caso dos presentes autos. O. O tribunal a quo assenta a sua convicção pela não verificação do requisito periculum in mora apenas no dano/prejuízo pecuniário, fazendo tábua rasa do que resulta demonstrado relativamente aos direitos de personalidade da imagem, honra e consideração profissionais do recorrente. P. É que até ser prolatada uma decisão final definitiva no processo principal que reponha a legalidade, além da imagem e credibilidade do recorrente ficarem manchadas perante os seus pares, sendo obrigado a sair o grupo de operações especiais onde dedicou 20 anos da sua vida profissional, pairará uma suspeita sobre a sua conduta profissional, que sempre foi impoluta e digna. Q. Descurando o tribunal a quo, os efeitos avassaladores causados em termos psicológicos no recorrente, considerando que dedicou ao GISP 20 anos da sua vida, com um verdadeiro espírito de missão, e é agora descartado sob o escopo de argumentos falaciosos difamatórios, sendo discriminado relativamente aos seus pares.
R. Quanto aos prejuízos pecuniários além da redução da sua retribuição, pois deixará de auferir o suplemento especial de serviço no valor de 331.53€ mensais, previsto no artigo 50.º do ECGP, e ainda do suplemento de lavagem no valor mensal de 43.21€, previsto na Circular n.º 1349/Série A, de 31 de março de 2009, por força do artigo 65.º do ECGP e do despacho n.º 11046/97, publicado no Diário da República n.º 263, 2.ª Série, de 13.11.1997. S. Deixará ainda de auferir as ajudas de custo nacionais e internacionais decorrentes das funções operacionais desempenhadas (remoções nacionais e internacionais e escoltas de reclusos). T. E de integrar o gabinete nacional da Interpol, para o qual, refira-se, são selecionados apenas os trabalhadores do GISP com maior capacidade operacional. U. O afastamento do recorrente do GISP assenta assim numa fundamentação contra legem e obscura, considerando ausências desde o ano de 2007, quando os pedidos de prorrogação anuais sempre foram deferidos desde essa data até ao presente. V. As ausências ao serviço do recorrente decorrem do gozo de direitos fundamentais - acidentes em serviço e direitos de parentalidade. W. Como é que um trabalhador que integra o GNI, chefia equipas, é considerado apto para o trabalho habitual sem qualquer restrição pela junta médica da ADSE e CGA, é alvo de avaliações de desempenho anuais de Muito Bom e Bom e notas positivas nas provas de aptidão física, não tem capacidade operacional? X. Quando a maior parte dos colegas do recorrente possuem ausências registadas ao trabalho pelos mesmos motivos ou outros, em número superior, foram alvo de avaliações de desempenho com notas inferiores e possuem IPP’s atribuídas bem mais gravosas, porém os pedidos de prorrogação foram deferidos (vide PA e documentos peticionados pelo recorrente á recorrida juntos aos autos), sendo classificados como possuindo capacidade operacional. Y. Sendo evidente a obscuridade do ato que se pretende suspender. Z. E, pese embora, o pedido de prorrogação seja um ato discricionário, terá sempre como baliza o princípio da legalidade, que sendo violado, estaremos perante um ato eivado de arbitrariedade, e este é o caso. AA. Resultando desta forma demonstrado que a sentença prolatada está ferida de erro de julgamento quer de facto e de direito, que se impõe sanar. Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas, deve a sentença recorrida ser revogada, com a devidas consequências legais no que tange às nulidades suscitadas, e ainda ser decretada a providência cautelar peticionada, Com o que se fará a boa aplicação do direito e a costumada e inteira JUSTIÇA!” *
O Recorrido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: “A- O presente recurso recai sobre a douta sentença proferida em 25.09.2025, no qual o Tribunal a quo julgou a ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu a Requerida do pedido. B- Assim, mantém-se a posição assumida na oposição apresentada, aderindo-se à fundamentação e sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo, por estar em conformidade com o direito e em harmonia com a posição acolhida na jurisprudência. C- O Recorrente não imputa à sentença qualquer vício relacionado com a matéria de facto, limita-se a discordar com a matéria de Direito, designadamente o seu enquadramento legal. D- Do teor da douta sentença não resulta a assacada existência de qualquer erro de julgamento ou vicio de forma, pelo contrário, parece-nos evidente que a decisão não incorre em qualquer erro de julgamento, em todas as suas dimensões ou implicações. E- Numa demonstração clara da falta de argumentos válidos, o Recorrente nada mais faz do que repetir o que já defendeu anteriormente, pelo que bastava nesta sede, reafirmar e dar por reproduzido tudo o que foi anteriormente alegado, que ficou provado e que consta da douta sentença erradamente posta em causa. F- O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio de que, quando o processo principal termine, a decisão que vier a ser proferida já não venha a tempo de dar resposta às situações jurídicas carecidas de tutela, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu produção de danos dificilmente reparáveis, o que não é aqui manifestamente o caso, uma vez que, sendo caso disso, sempre a situação seria reversível. G- Acresce que nos presentes autos está em causa apenas a suspensão da eficácia do despacho de 12.06.25, pelo que o eventual prejuízo em termos psicológicos não ficará remediado através do decretamento da providência requerida, já que não é nesta sede, mas sim na acção principal, que se discutirá a eventual ilegalidade do acto em crise. H- Este último raciocínio impõe-se também em relação ao “desenvolvimento da sua carreira no futuro”. Finalmente, desconhecendo quais os rendimentos auferidos e a situação do seu agregado familiar, não se consegue determinar o impacto que a perda de remuneração terá na sua esfera jurídica. I- A sentença recorrida apreciou corretamente a matéria de facto e de direito, não padecendo de nulidade nem de erro de julgamento. J-O ato administrativo impugnado foi praticado por entidade competente, de forma fundamentada e em conformidade com o quadro legal aplicável. Não se verificam os pressupostos cumulativos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA — nem o fumus boni iuris, nem o periculum in mora.
K- O Requerente não demonstrou prejuízos de difícil reparação, sendo plenamente possível a reconstituição da situação caso a ação principal venha a ser julgada procedente. L- Ora, ante a factualidade assente, julgamos que não se encontra verificado o requisito do periculum in mora, porquanto não se encontra demonstrada a ocorrência de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, nos termos invocados pelo Requerente. M- A suspensão da eficácia do ato lesaria gravemente o interesse público, comprometendo a estabilidade e disciplina operacional do GISP, pelo que a sentença recorrida deve, pois, ser mantida integralmente, julgando-se o recurso totalmente improcedente. N- Não existe, portanto, no caso concreto, o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” e que venha a tornar inútil ou vã a eventual concessão, no âmbito da ação administrativa, da tutela judicial efetiva nessa sede requerida. O- A Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo não está, pois, ferida de vício de violação de lei ou nulidade, como referido pelo Recorrente, porquanto a interpretação e aplicação da lei efetuada pelo Tribunal a quo, não está contradição com a matéria de facto dada por provada e com o quadro legal aplicável. Com efeito, é cristalino que não existe a constituição de facto consumado ou a ocorrência de prejuízos de difícil reparação. P- Resulta, assim, de tudo o que se expôs, que o pedido do Recorrente não é possível dar como verificado o requisito do periculum in mora, pressuposto sine qua non para a adoção da providência requerida. Pelo que, exigindo-se a verificação cumulativa dos pressupostos de que depende a concessão da providência cautelar, nos termos do artigo 120º do CPTA, a falta de algum deles conduz, inelutavelmente, rejeição da providência cautelar requerida. Q-Assim, os argumentos do Recorrente não apresentam qualquer viabilidade ou sustentação. As considerações tecidas pelo então Requerente em primeira instância e, agora, em sede de recurso jurisdicional são, pois, desprovidas de qualquer fundamento, pelo que, atento o exposto e contrariamente ao que o Recorrente defende, a Douta Sentença recorrida julgou em termos que não merecem censura, tendo a decisão impugnada qualquer vício e encontrando-se corretamente fundamentada, bem como o iter decisório, atento a criteriosa argumentação que nela foi doutamente expendida mostrando-se inteiramente válida e eficaz. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA!” * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.
* Prescindindo dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, mas com prévio envio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A quaestio recursiva deduzida pelo Recorrente consiste em apurar se a decisão recorrida enferma de omissão de pronúncia, em harmonia com o previsto na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, bem como do erro na apreciação da prova e do erro de julgamento de direito em que aquela incorreu pela avaliação do periculum in mora. * – Da omissão de pronúncia arguida O Recorrente vem alegar nas conclusões de recurso que “A. A sentença está eivada de nulidade nos termos do artigo 608.º n.º 2 e artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, por omissão de pronúncia sobre o pedido de intimação para abstenção de condutas abusivas e da aplicação do vertido no artigo 121.º do CPTA”. O Recorrido não acompanha esta asserção. Vejamos. Dispõe o nº 2 do artº 608º do CPC que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. A alínea d) do nº 1 do artº 615º daquele diploma estipula que “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)”. O nº 1 do artº 121º do CPTA prevê que “Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo”. O Recorrente insurge-se quanto à não antecipação do juízo sobre a causa principal, desenvolvendo que o Tribunal a quo omitiu a pronúncia sobre o accionamento deste mecanismo. Todavia, a convolação à luz do supracitado normativo possibilita que o juiz cautelar, ouvidas as partes, se declare, de forma fundamentada, apto a antecipar no processo cautelar o juízo sobre o mérito da causa principal. Tal, contudo, não consubstancia uma nulidade. Mais importa atentar que a supra mencionada antecipação do juízo da causa principal no processo cautelar assume um cariz excepcional. In casu, o juiz a quo perante a urgência na resolução definitiva do caso, aquilatou da natureza das questões e se existia uma grande relevância dos interesses envolvidos; a circunstância de ambas não serem manifestas, exigiu a adopção de uma mera providência cautelar. Com efeito, os requisitos cumulativos presentes naquele artº 121º para que este fosse desencadeado, se deviam verificar, são os seguintes: a) Que exista processo principal intentado; b) Que haja urgência na resolução definitiva do caso ou que a simplicidade do mesmo o justifique; e, c) Que do processo cautelar constem todos os elementos indispensáveis à tomada da decisão no processo principal. Consequentemente, inexiste razão para o pedido cautelar ser conhecido antecipadamente sobre a causa principal. * III. Factos A sentença recorrida fixou indiciariamente os seguintes factos: “A) O Requerente é Guarda Principal e integra a corporação de elementos de vigilância do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional desde 21/11/2005 (cfr. fls. 3 do Processo Administrativo, doravante designado PA).
B) Em 13/12/2024, na sequência de um acidente que vitimou o Requerente, foi elaborado “Boletim de acompanhamento médico” com o seguinte teor (cfr. fls. 9 e 10 do PA):“(texto integral no original; imagem)” C) Em 23/04/2025, o Requerente foi presente a junta médica da ADSE, tendo nela sido determinado o seguinte (cfr. fls. 11-12 do PA):“(texto integral no original; imagem)” D) Em 23/04/2025, o Comandante da 2.ª Unidade Operacional elaborou parecer com o seguinte teor (cfr. fls. 13 e seguintes do PA):“(texto integral no original; imagem)” E) Em 15/05/2025, foi elaborada, pelos serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a Informação n.º 197/DSS-DSOI/2025, de 15 de maio, com o assunto: “Cessação de Comissão de Serviço/Guarda Principal P........, (SRH 5….)”, com o seguinte teor (cfr. fls. 21 a 25 do PA):“(texto integral no original; imagem)” F) Em 19/05/2025, sob a informação mencionada na alínea anterior, foi exarado despacho do Senhor Subdiretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, com o seguinte teor (cfr. fls. 21 do PA): “Visto. Acompanho os pareceres que antecedem, bem como o vertido na presente informação que dou aqui por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais. Em conformidade, comunique-se ao trabalhador em apreço, melhor identificado em epígrafe, da intenção da administração em fazer cessar a sua prestação de serviço na GISP e de o afectar ao EP do Linhó, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do CPA. À DSS, para os devidos efeitos”. G) Em 03/06/2025, o Requerente endereçou requerimento ao Diretor-Geral da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, com o seguinte teor (cfr. fls. 34 a 44 do PA):“(texto integral no original; imagem)” H) Em 09/06/2025, foi o Requerente presente a Junta Médica de Recurso, na qual foi determinado o seguinte (cfr. doc. 6 junto com o Requerimento Inicial):“(texto integral no original; imagem)” I) Em 11/06/2025, foi emitida a Informação n.º 230/DSS-DSOI/2025, de 11 de junho, pelos serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a Informação n.º 19…….., de 15 de maio, com o assunto: “Não prorrogação da Comissão de Serviço Cessação de Comissão de Serviço no GISP – 1.º EIS – Decisão final /Guarda Principal P........, (5…..)”, com o seguinte teor (cfr. fls. 61 a 68 do PA)“(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” J) Em 12/06/2025, sob a informação mencionada na alínea anterior, foi exarado despacho do Subdiretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, com o seguinte teor (cfr. fls. 61 do PA): “Visto. Não resultando do alegado, em sede de audiência prévia, qualquer razão que sustente uma alteração da decisão proferida em 19.05.2025, mantém-se a mesma. Comunique-se.
À DSS, para os devidos efeitos”. K) Em 16/06/2025, é emitido pelo Grupo de Intervenção e Segurança Prisional (GIPS) o seguinte documento (cfr. fls. 60 do PA):“(texto integral no original; imagem)” L) Em 24/06/2025, deu entrada neste tribunal o requerimento inicial que deu origem aos presentes autos (cfr. fls. 1 a 3 do SITAF). * Mais resultou, indiciariamente, provado, que: M) Em abril de 2025, o recibo mensal de vencimento do Requerente apresentava o seguinte teor (cfr. doc. 4 do requerimento inicial):“(texto integral no original; imagem)” N) Em julho de 2025, o recibo mensal de vencimento do Requerente apresentava o seguinte teor (cfr. doc. 4 junto com o requerimento do Requerente em 19/08/2025):“(texto integral no original; imagem)” * IV. De Direito A vexata quaestio do presente recurso jurisdicional consubstancia-se em apreciar se a decisão recorrida enferma do erro de julgamento de facto e de direito. i) Do erro no julgamento de facto O Recorrente discorda de despacho de 12 de Junho de 2025, pelo que tendo peticionado a sua suspensão de eficácia a decisão recorrida o indeferiu. Argumenta nas conclusões recursivas que “A. A sentença (…) B. Estando ainda ferida de erro de julgamento e na apreciação da prova. C. O tribunal a quo ignora os princípios e direitos que regem o direito do trabalho, formulando conclusões, que nem sequer assegurou esclarecer na pendência dos autos antes da prolação da sentença, como seria mister. D. Violando o disposto no artigo 3.º n.º 3 do CPC por força do artigo 1.º do CPTA, e ainda no âmbito dos seus poderes de gestão processual e ao abrigo do direito do acesso à justiça, nomeadamente quando não notificou o requerente nos termos e para os efeitos do artigo 118.º n.º 3 do CPTA, o que não concretizou. E. Não esgotando desta forma os mecanismos legais para o esclarecimento da matéria de facto relevante, sendo evidente o vicio da sentença por deficiente indagação da verdade material, considerando que não foi dada a oportunidade ao recorrente para suprir a alegada falta de prova sobre a sua subsistência ou outra considerada relevante para boa decisão da causa”.
O Recorrido, nas conclusões das contra-alegações contrapõe que “C- O Recorrente não imputa à sentença qualquer vício relacionado com a matéria de facto, limita-se a discordar com a matéria de Direito, designadamente o seu enquadramento legal. D- Do teor da douta sentença não resulta a assacada existência de qualquer erro de julgamento ou vicio de forma, pelo contrário, parece-nos evidente que a decisão não incorre em qualquer erro de julgamento, em todas as suas dimensões ou implicações. E- Numa demonstração clara da falta de argumentos válidos, o Recorrente nada mais faz do que repetir o que já defendeu anteriormente, pelo que bastava nesta sede, reafirmar e dar por reproduzido tudo o que foi anteriormente alegado, que ficou provado e que consta da douta sentença erradamente posta em causa”. Vejamos. Consideramos, desde logo, que não se mostram violados o nº 3 do artº 3º do CPC nem o previsto no nº 3 do artº 118º do CPTA, como tal trazidos à colação pelo Recorrente. Isto porque, o juiz a quo ao fixar a materialidade controvertida concretiza-o com a prova disponível. Por sua vez, não lhe é exigido que assente no Probatório todos os factos que se mostrem provados, verificando-se in casu que lançou mão dos relevantes para a boa decisão da causa. O artº 118º do CPTA, sob a epígrafe ‘Produção da prova’, designadamente dispõe que “1 - Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária. (…) 3 - O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial. (…)”. O Recorrente na petição inicial não arrolou testemunhas, tendo juntado onze documentos, o que não permite invectivar que o juiz a quo deveria ter diligenciado suprir uma alegada falta de prova. Sucede que não considerou necessário levar a cabo outra produção de prova e, por isso, não o ordenou – cfr respectivamente nº 1 in fine e nº 3 ab initio da referida norma. O que mais sucedeu foi que o juiz atentou como prova necessária apenas a documental, ao abrigo do preceituado no nº 5 do artº 118º do CPTA, recaindo o seu juízo em que a prova documental já contribuía para dar como assente a factualidade indispensável para conhecer da acção, o que culmina em que a mesma se reveste de um cunho que permite a apreensão do litígio e da verdade material.
Assim, não se verifica o erro de julgamento de facto. * ii) Do erro de julgamento de direito O Recorrente vem concluir recursivamente que “F. O requisito do periculum in mora para estar verificado assenta na demonstração de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o recorrente visa assegurar no processo principal (periculum in mora) G. Ora, no caso, ao não ser prorrogado o tempo de permanência do recorrente no GISP, produzindo este ato efeitos imediatos, implicará a saída imediata daquele do grupo de operações especiais GISP e a colocação a título definitivo no EP Linhó. H. Sob a suspeita do recorrente ter adotado uma conduta contrária à lei e aos regulamentos em vigor, no caso, violar o dever de falta de pontualidade e assiduidade, consubstanciando uma situação de facto consumado. I. Causando o aludido ato, sérios prejuízos na sua imagem, honra e consideração profissionais, perante os seus pares quer do GISP como do EP Linhó. J. Quando todos os profissionais do corpo da guarda prisional conhecem que os fundamentos que subjazem ao afastamento de um trabalhador da unidade de elite GISP, são condutas inadequadas e até censuráveis. K. Mácula essa, que, ao contrário do defendido pelo tribunal a quo, e estando-se perante um grupo de operações especiais e unidade de elite da carreira especial do corpo da guarda prisional, procedendo a pretensão vertida na ação administrativa, os efeitos desta não conseguirão apagar/reparar/reconstituir”. O Recorrido advoga nas conclusões das contra-alegações, o seguinte: “F- O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio de que, quando o processo principal termine, a decisão que vier a ser proferida já não venha a tempo de dar resposta às situações jurídicas carecidas de tutela, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu produção de danos dificilmente reparáveis, o que não é aqui manifestamente o caso, uma vez que, sendo caso disso, sempre a situação seria reversível. G- Acresce que nos presentes autos está em causa apenas a suspensão da eficácia do despacho de 12.06.25, pelo que o eventual prejuízo em termos psicológicos não ficará remediado através do decretamento da providência requerida, já que não é nesta sede, mas sim na acção principal, que se discutirá a eventual ilegalidade do acto em crise. H- Este último raciocínio impõe-se também em relação ao “desenvolvimento da sua carreira no futuro”. Finalmente, desconhecendo quais os rendimentos auferidos e a situação do seu agregado familiar, não se consegue determinar o impacto que a perda de remuneração terá na sua esfera jurídica.
(…) K- O Requerente não demonstrou prejuízos de difícil reparação, sendo plenamente possível a reconstituição da situação caso a ação principal venha a ser julgada procedente. (…) M- A suspensão da eficácia do ato lesaria gravemente o interesse público, comprometendo a estabilidade e disciplina operacional do GISP, pelo que a sentença recorrida deve, pois, ser mantida integralmente, julgando-se o recurso totalmente improcedente”. Vejamos. Convocamos da factualidade relevante para apreciação do erro de julgamento de direito, a seguinte: “F) Em 19/05/2025, sob a informação mencionada na alínea anterior, foi exarado despacho do Senhor Subdiretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, com o seguinte teor (cfr. fls. 21 do PA): “Visto. Acompanho os pareceres que antecedem, bem como o vertido na presente informação que dou aqui por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais. Em conformidade, comunique-se ao trabalhador em apreço, melhor identificado em epígrafe, da intenção da administração em fazer cessar a sua prestação de serviço na GISP e de o afectar ao EP do Linhó, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do CPA. À DSS, para os devidos efeitos”. I) Em 11/06/2025, foi emitida a Informação n.º 230/DSS-DSOI/2025, de 11 de junho, pelos serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a Informação n.º 197/DSS-DSOI/2025, de 15 de maio, com o assunto: “Não prorrogação da Comissão de Serviço Cessação de Comissão de Serviço no GISP – 1.º EIS – Decisão final /Guarda Principal P........, (5….)”, com o seguinte teor (cfr. fls. 61 a 68 do PA) J) Em 12/06/2025, sob a informação mencionada na alínea anterior, foi exarado despacho do Subdiretor-Geral da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, com o seguinte teor (cfr. fls. 61 do PA): “Visto. Não resultando do alegado, em sede de audiência prévia, qualquer razão que sustente uma alteração da decisão proferida em 19.05.2025, mantém-se a mesma. Comunique-se. À DSS, para os devidos efeitos”. Ora, é precisamente sobre este último despacho que incide o pedido de suspensão de eficácia. O Recorrente radica a motivação para intentar a acção cautelar que não ser prorrogado o seu tempo de permanência no grupo de operações especiais GISP, implica de forma imediata a sua saída e a colocação a título definitivo no EP Linhó. Invoca que ao ser destinado ao EP do Linhó receberá menos vencimento, quer quanto ao Suplemento especial de serviço no valor de 331.
53€ mensais, estipulado no artº 50º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (ECGP), quer quanto ao Suplemento de lavagem no valor mensal de 43.21€, previsto na Circular nº 1349/Série A, de 31 de Março de 2009, ex vi do artº 65º do ECGP e do despacho nº 11046/97, publicado no Diário da República, II Série, nº 263, de 13 de Novembro de 1997. Concretizando. O periculum in mora, traduz-se na constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, recaindo neste o ónus de fazer prova sumária dos respectivos requisitos. Assim, o juízo que é levado a efeito pondera se quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a recair uma decisão, esta não virá a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, o que se designa como fundado receio, que mercê das circunstâncias, durante a pendência do processo pode acarretar que se formem situações de facto definitivas, consumadas e irreversíveis para o futuro, tornando a sentença principal totalmente inútil. Os requisitos subsumidos à providência cautelar são de preenchimento cumulativo. Uma vez que estes requisitos são apreciados na base de um juízo de mera verosimilhança, diferente do que é efectuado no processo principal, sendo de notar que da característica sumária e instrumental que impregna os processos cautelares decorre que basta um dos requisitos não se confirmar para que fique imediatamente prejudicada a apreciação dos restantes, bem andou o Tribunal a quo, que não dando por verificado o periculum in mora não tinha que apreciar nem do fumus boni juris nem o do nº 2 do artigo 120º do CPTA: “Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”. Neste conspecto, realçamos que a não obtenção da presente medida cautelar é uma solução provisória, sendo que na sentença recorrida, designadamente, se fundamentou o seguinte: “Do probatório resulta, indiciariamente, provado que em abril de 2025, o Requerente recebia, entre outros, suplemento especial de serviço no valor de 331,53€ mensais, e suplemento de lavagem de viaturas no valor mensal de 43,21€, e que em julho de 2025 já não recebeu os mesmos suplementos (cfr. alíneas M) e N) do probatório). Perante os factos alegados pelo Requerente e indiciariamente provados, não pode este tribunal concluir no sentido de que, com a execução do ato suspendendo, a sua subsistência esteja em risco, porquanto, não se mostra cumprido “o ónus da substanciação”. Com efeito, ao Requerente cabe o ónus de alegar e provar factos concretos e suficientes que permitam ao tribunal julgar como provável uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação [cf. artigo 114.º, n.º 3, alínea g) do CPTA].
Cotejando as alegações vertidas no requerimento inicial, verifica-se que o Requerente relativamente à perda de suplementos alega basicamente que: “verá ainda reduzida a sua retribuição, pois deixará de auferir o suplemento especial de serviço no valor de 331.53€ mensais, previsto no artigo 50.º do ECGP, e ainda do suplemento de lavagem no valor mensal de 43.21€, previsto na Circular n.º 1349/Série A, de 31 de março de 2009, (…), diminuindo nesta senda a sua remuneração”, (cfr. artigo 16 do requerimento inicial). Podendo concluir-se que tais alegações são de caráter genérico e conclusivo, não se referindo a quaisquer prejuízos concretos que possam resultar dessa redução de retribuição, razão pela qual se mostram insuscetíveis de preencher o requisito do periculum in mora, previsto no artigo 120.º, n.º 1, primeira parte do CPTA”. Consequentemente, não podemos deixar de julgar improcedente a pretensão recursiva do Recorrente concluindo que não se mostra desacertado o não decretamento da providência cautelar deduzida. * V. Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. *** Lisboa, 4 de Dezembro de 2025 (Maria Helena Filipe – Relatora) (Luís Borges Freitas – 1º Adjunto) (Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto)