M....... notificada do acórdão proferido em 30 de Abril de 2025, não se conformando com o mesmo dele vem apresentar reclamação arguindo que padece de nulidades. Para tal, requer in fine, o seguinte: “a. A declaração de nulidade do Acórdão proferido em 30.04.2025 por ambiguidade e ininteligibilidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c), 2ª parte do CPC, aplicável aos presentes autos ex vi dos artigos 666º, nº 1 do CPC e 1º do CPTA, nos termos e com os pressupostos supra expostos, devendo a mesma ser conhecida, declarada e suprida por este Tribunal mediante a prolação de nova decisão; b. A declaração de nulidade do Acórdão proferido em 30.04.2025 por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), 1ª parte do CPC, ex vi artigos 666º, nº 1 do CPC e 1º do CPTA, por omissão de decisão de questão suscitada pela recorrente no recurso, quer quanto à admissão dos documentos e demais meio de prova juntos aos autos através dos requerimentos apresentados pela recorrente aos autos principais em 06.01.2014 e em 31.01.201 4, por si e em si mesmo considerados como documentos, quer, subsidiariamente, à sua admissibilidade como pareceres, devendo a mesma ser conhecida, declarada e suprida por este Tribunal mediante a prolação de nova decisão em que seja apreciada a admissibilidade dos documentos por si e em si mesmo considerados, como documentos, ou subsidiariamente, como pareceres, em todo o caso, como meios de prova”. Dispõe o artº 615º do CPC, sob a epígrafe ‘Causas de nulidade da sentença’, designadamente, o seguinte: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”. – No que concerne à ambiguidade do acórdão reclamado, inferimos do seu teor que no mesmo se indica e aprecia do despacho interlocutório recorrido, ou seja, o despacho proferido em 10 de Julho de 2014, o que significa que não estamos perante o previsto in fine na alínea c) supra indicada, resultando sem mácula que o respectivo discurso fundamentativo adoptado é intelegível. – No que tange ao alegado erro de qualificação no sentido de no citado Acórdão se ter cursado como no âmbito cimentado pelo Tribunal a quo, considerando os requerimentos probatórios apresentados pela Autora em 6 de Janeiro de 2014 e em 31 de Janeiro de 2014 como articulados supervenientes, tal não se integra na alínea d) supra transcrita.
Jurisprudência
Processo 2205/12.2BELSB-A
Isto porque, não restam dúvidas que nos pronunciámos sobre as quaestio trazidas a este pleito; consideração diversa é a de que possamos ter decidido com acerto, o que já se subsume à competência do Colendo STA. Em conclusão, do que antecede, concluímos que os fundamentos do aresto proferido nos autos não se encontram contaminados por ambiguidade nem padecem da omissão de pronúncia, mais tendo sido apreciadas as questões relevantes para o efeito e cuja solução não seria outra da que foi tomada, pelo que não se insere no densificado nas alíneas c) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC, podendo, todavia, existir erro de julgamento. Assim, a final, o acórdão deste TCA proferido 30 de Abril de 2025 não enferma da nulidade subsumida nos supracitados normativos legais. *** Nestes termos, face ao exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em desatender a arguição de nulidade do acórdão. Custas pela Reclamante. *** Lisboa, 4 de Dezembro de 2025 (Maria Helena Filipe – Relatora) (Teresa Caiado – 1ª Adjunta) (Luis Borges Freitas – 2º Adjunto)