Processo 00008/25.3BECBR
A decisão recorrida julgou verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado, e, em consequência, absolveu o Réu da instância; Sinteticamente, o Tribunal considerou que a Autora deveria ter interposto recurso (hierárquico ou tutelar) da decisão impugnada para o Senhor Ministro da Educação. Mais entendeu que esse recurso era necessário, pelo que não tendo a Autora lançado mão desse meio administrativo de impugnação, o ato colocado em crise era inimpugnável; Sucede que esta exceção foi suscitada pelo mesmo Instituto Politécnico (...) que, em sede de decisão do recurso hierárquico, concluiu pela sua rejeição nos termos previstos pelo artigo 196°, n.° 1, alínea a) do CPA, isto é, por entender que o ato impugnado não é suscetível de recurso; Tal equivale a dizer que a mesma entidade pública que invocou a exceção de inimpugnabilidade nos termos em que o fez, induziu a Autora em erro; Tal, só por si, impõe a revogação da sentença, tornando-se despiciendo, nesta sede, enfrentar a questão também colocada pela Apelante, qual seja a de que “no que respeita a atos inseridos no âmbito da autonomia universitária e da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, há lugar a recurso contencioso direto de um ato praticado pelo órgão máximo da respetiva pessoa coletiva pública”; O que está em causa é a conduta da autoridade administrativa - consubstanciada na prática de atos jurídicos ou materiais - que tenha gerado a falsa expectativa da desnecessidade ou inconveniência da impugnação do ato e, assim, induzindo o interessado em erro; Deste modo é imperiosa a tutela dos princípios da proteção da confiança e da boa fé, dando concretização prática, no plano processual administrativo, ao disposto nos artigos 6º e 6.º-A do CPA (atual artº 10º);* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)