Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», contribuinte fiscal n.º ...70, residente na Rua ..., ..., Coimbra, propôs ação administrativa contra a ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA SAÚDE ... (ESTeSC), com sede na Rua ..., ..., Coimbra, formulando os seguintes pedidos: a) a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado por violação do direito de defesa da Autora; b) a anulação do ato impugnado (cf . Doc.1) com fundamento em vicio de violação da lei; c) A condenação do Réu no pagamento de custas e demais encargos com o processo. Por despacho de 22.4.2025, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, acerca da verificação da exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado, dada a ausência de interposição, pela A., de recurso administrativo necessário (recurso tutelar) da decisão proferida pelo Presidente do ISCAC que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão, nos termos do art.° 225.°, n.° 4, da LGTFP, conjugado com o art.° 3.°, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 4/2015, de 07/01, que aprovou o novo CPA. Ambas as partes se pronunciaram, sendo a A. no sentido da improcedência da exceção por, no seu entender, não existir disposição legal que consagre a existência de recurso tutelar dos atos praticados pelos órgãos das universidades e dos institutos politécnicos para o membro do Governo responsável pelo ensino superior. Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra julgou-se verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado, e, em consequência, absolveu-se o Réu da instância. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1 - Nos presentes autos está em causa uma ação administrativa de impugnação de ato administrativo, na qual a Autora aqui Recorrente peticionou a “declaração de nulidade do ato administrativo impugnado por violação do direito de defesa da Autora” ou a anulação do ato administrativo praticado pelo Exmo. Senhor Presidente da ESTESC que decidiu pela aplicação de uma sanção disciplinar de repreensão escrita à Autora. 2 - O Tribunal a quo decidiu pela improcedência da ação, tendo julgado procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado e, consequentemente, absolveu o Réu da instância. 3 - Considerou o Tribunal que a Autora deveria ter interposto recurso hierárquico da decisão impugnada para o Sr. Ministro da Educação e que esse recurso era necessário.
Jurisprudência
Processo 00008/25.3BECBR
4 - Sucede que a decisão recorrida não fez um correto enquadramento jurídico da situação, ao que acresce o erro no julgamento da matéria de facto considerada relevante para a boa decisão da causa. 5 - O Tribunal a quo considerou relevantes para a boa decisão da causa apensa 4 factos, tendo omitido dois factos absolutamente relevantes para a boa decisão da causa e que resulta demonstrado no processo administrativo constante dos autos, além de ter sido alegado e provado pela própria Autora na sua petição inicial. 6 - Estando em causa uma decisão que decidiu pela inimpugnabilidade do ato motivada pelo facto de a Autora não ter recorrido junto do Ministério da Educação, é manifesto que o facto de ter interposto recurso hierárquico junto do Presidente do Instituto Politécnico ... e o facto de este ter rejeitado o recurso por considerar que a decisão do Presidente da Escola não é hierarquicamente recorrível são absolutamente decisivos para a boa decisão da causa. 7 - Aliás, estes dois factos são decisivos para demonstrar que a Autora não podia ter agido de forma diferente daquela que fez, pois foi o próprio Presidente do Instituto Politécnico ... que veio afirmar de forma expressa que a decisão do Presidente da Escola não é passível de qualquer recurso hierárquico. 8 - Pelas razões supra aduzidas têm de ser incluídos nos factos relevantes para a boa decisão da causa os seguintes: - Da decisão proferida pelo Presidente da Escola Superior ..., a Autora interpôs recurso hierárquico junto do Sr. Presidente do Instituto Politécnico ... (doravante Instituto Politécnico ...), por entender que sendo a ESTESC uma unidade orgânica daquele Instituto Politécnico ..., o Sr. Presidente do Instituto Politécnico ... teria sempre relação hierárquica ou tutelar sobre a ESTESC - cf. Doc. 6 junto com a petição inicial. - Em 19 de novembro de 2024 a Autora foi notificada da decisão de rejeição do recurso hierárquico, nos termos e com os fundamentos constantes do documento junto com a petição inicial como Doc. 7, em cujos termos o Presidente do Instituto Politécnico ... considerou que a competência legal em matéria disciplinar é apenas do Presidente da Escola, não detendo qualquer poder hierárquico sobre a mesma. 9 - Acresce que os institutos politécnicos são pessoas coletivas de direito público, dotadas de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial - artigo 1.° da Lei n.° 54/90, de 5 de setembro. 10 - No âmbito dessa autonomia administrativa, os órgãos dirigentes dos institutos politécnicos detêm, em regra, o poder de praticar atos administrativos, passíveis de impugnação contenciosa direta, se lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus destinatários (cf. artigo 268.°, n.° 4, da Constituição). 11 - É isso que decorre do disposto no artigo 2°, n.° 1 dos Estatuto do Instituto Politécnico ... (Despacho Normativo 85/95 de 28 de dezembro) e no artigo 23°, n.°1.
12 - A relação existente entre os Institutos Politécnicos e o membro do governo competente - atualmente Ministro da Educação - é uma relação de tutela e não de hierarquia (cf. artigo 7° da Lei 54/90). 13 - Não existindo qualquer relação hierárquica entre as Escolas do Instituto Politécnico ... ou entre o próprio Instituto Politécnico ... e o Ministro da Educação, qualquer recurso a interpor seria um mero recurso tutelar. 14 - No caso vertente isto é ainda mais evidente quando lemos o disposto no 51°, n.° 1, alínea f) dos Estatutos do Instituto Politécnico ..., segundo o qual “Compete ao presidente da unidade orgânica de ensino (UOE) (...) Exercer o poder disciplinar em relação aos trabalhadores não docentes, aos docentes e aos estudantes da UOE”. 15 - Esta competência legal tem de ser conjugada com o disposto no artigo 2°, n.° 3 dos Estatutos da ESTeSC, que afirma que “Nos termos da sua autonomia administrativa, os atos do Presidente da ESTeSC estão apenas sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.” 16 - Esta mesma autonomia disciplinar decorre do disposto nos Estatutos do Instituto Politécnico ..., concretamente do disposto nos n.° 1 e 2 do artigo 23° dos Estatutos do Instituto Politécnico .... 17 - A existir um qualquer recurso para o Sr. Ministro da Educação, seria sempre um recurso tutelar e esses têm de estar expressamente previstos e configurados na lei como recursos tutelares. 18 - A autonomia administrativa supõe a capacidade, por parte do Instituto Politécnico ..., de praticar atos administrativos imediatamente recorríveis contenciosamente. 19 - Assim, não se compreende como se pode entender que dos atos praticados pela Presidência de um Instituto Politécnico deva existir um recurso hierárquico necessário, porquanto se afigura inequívoca a vontade do legislador em eleger o próprio Presidente do Instituto Politécnico ... (e, eventualmente, das Escolas que o integram) e não o membro do Governo, como o responsável máximo 20 - Do exposto resulta que a sentença recorrida fixou mal os factos relevantes à decisão da causa, ao que acresce ter efetuado uma errada aplicação do Direito ao caso concreto, pelo que se impõe a sua revogação. Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido com todas as devidas e legais consequências, cumprindo o Direito e fazendo a acostumada Justiça. O Réu juntou contra-alegações, concluindo: 1. O recurso submetido à mui douta e criteriosa apreciação de Vossas Excelências, a que a E.D., ora Recorrida, responde, vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual julgou procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato administrativo impugnado e, em consequência, absolveu a E.D. da instância;
2. A Recorrente, fundamentalmente, aponta duas grandes deficiências à sentença recorrida: a existência de erro no julgamento da matéria de facto e a realização de um menos correto enquadramento jurídico do dissídio; 3. Em suma, defende que não foi realizado “um correto enquadramento jurídico da situação, ao que acresce o erro no julgamento da matéria de facto considerada relevante para a boa decisão da causa”, tendo sido “omitido[s] dois factos absolutamente relevantes para a boa decisão da causa e que resulta demonstrado no processo administrativo constante dos autos”, que, por conseguinte, levou o Tribunal recorrido a concluir, erradamente, que “a Autora deveria ter interposto recurso hierárquico da decisão impugnada para o Sr. Ministro da Educação e que esse recurso era necessário”; 4. Repondo a verdade dos factos, antes de contradizer os argumentos mobilizados pela Recorrente, cumpre mencionar que nunca o Tribunal a quo entendeu que deveria ter sido intentado um recurso hierárquico necessário, mas, antes, um recurso tutelar necessário; 5. Relativamente à acusação de erro de julgamento na matéria de facto, cumpre mencionar que, ainda que se concedesse que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que a Recorrente interpôs recurso hierárquico, o qual foi rejeitado pelo Exmo. Sr. Presidente do Instituto Politécnico ..., nunca tais conclusões iriam ter por efeito alterar o desfecho da causa; 6. Valendo o mesmo que dizer que nunca tais factos teriam por efeito alterar o entendimento quanto à procedência da exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado e, por conseguinte, a absolvição da E.D. da instância; 7. Nos termos do art. 224.º da LGTFP, o trabalhador em funções públicas pode impugnar os atos proferidos em processo disciplinar através de recurso hierárquico ou tutelar, pressupondo aquele primeiro, logicamente, a existência de uma relação hierárquica; 8. Não obstante, no caso concreto, uma vez que não existe esse tipo de relação entre os Presidentes das UOE’s e o Presidente do Instituto Politécnico ..., conforme assim se encontra estabelecido nos Estatutos do Instituto Politécnico ..., é forçoso concluir que o recurso hierárquico não tinha qualquer cabimento no presente caso, cumprindo à Recorrente, pretendendo colocar em causa o ato que reputa injusto, recorrer ao recurso tutelar; 9. Uma análise meramente perfunctória do processo administrativo dá-nos que aquilo que a Recorrente interpôs foi um recurso hierárquico, e não um recurso tutelar, o qual foi rejeitado com base no motivo supra exposto; 10. Não se diga, outrossim, que a existência de autonomia das UOE’s obsta a que pudesse ter sido interposto o recurso tutelar, porquanto encontra-se expressamente reconhecido pela nossa mais prestigiada jurisprudência que estas instituições politécnicas, não obstante os diferentes tipos de autonomia que detêm, encontram-se sujeitas a um poder de tutela que abrange o controlo da legalidade e mérito da respetiva atividade (cfr. art. 11.º, n.º 5 do RJIES); 11. Acresce que a Recorrente lavra em manifesto erro de raciocínio ao mencionar que “[n]os termos da sua autonomia administrativa, os atos do Presidente da ESTeSC estão apenas sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previsto na lei”, bem como ao mencionar que “toda esta ideia e conceção de autonomia administrativa assenta precisamente na
capacidade de praticar atos administrativos definitivos e executórios, que não estejam sujeitos a outro controlo que não o controlo judicial”, porquanto uma coisa é a autonomia administrativa e outra é a autonomia disciplinar. 12. Assim sendo, outra conclusão não se pode retirar a não ser que cumpria à Recorrente interpor recurso tutelar e não um recurso hierárquico, de tal modo que, ainda que se dessem por provados os factos ora suscitados pela Recorrente, nunca isso afetaria o desfecho da causa. 13. No que diz respeito ao alegado erro de julgamento, é manifesta a improcedência de tal alegação, porquanto afere-se-nos como evidente que, num primeiro momento, a Recorrida rejeitou o recurso hierárquico porque, efetivamente, não existe uma relação de hierarquia que o legitimasse e, num segundo momento, concordou com a procedência da exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado porque a Recorrente nunca chegou a socorrer-se do recurso tutelar; 14. No mais, salvo melhor opinião, é evidente que o recurso tutelar consagrado no art. 224.º e 225.º da LGTFP trata-se de um recurso necessário, conforme já se reconheceu numa multiplicidade de acórdãos, na doutrina e conforme facilmente se afere a partir de um processo lógico-dedutivo; 15. Do art. 185.º, n.º 2 do CPA resulta que, “[a]s reclamações e os recursos têm caráter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários”, o que deve ser conjugado com o art. 3.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 7/2015, de 7 de janeiro, de onde resulta que são necessárias as impugnações administrativas que prescrevam que “[a] utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensivo» dos efeitos do ato impugnado”; 16. Ora, o art. 225.º, n.º 4 da LGTFP – dispondo quanto ao recurso tutelar aqui aplicável, recorda-se –, prescreve que, “[o] recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, exceto quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público”. 17. É forçoso concluir, portanto, que o recurso tutelar ora em questão preenche a condição consagrada no art. 3.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, valendo o mesmo que dizer que o recurso tutelar consagrado no art. 224.º e 225.º da LGTFP trata-se de um recurso necessário. 18. Tratando-se da mesmíssima conclusão a que uma pluralidade de acórdãos, indicados nas presentes contra-alegações, muito bem alcançaram e fizeram verter nas respetivas decisões. 19. E exatamente como doutamente foi reconhecido pelo aresto recorrido e ora colocado em causa. 20. Por conseguinte, se o que carateriza o recurso necessário é o facto de a sua prévia utilização ser condição sine qua non da possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação (cfr. art. 185.º, n.º 1 do CPA), é evidente que, in casu, estamos perante uma exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado.
21. A qual não poderia deixar de impor a absolvição da Recorrida da instância, exatamente como, de forma exímia, foi reconhecido pela sentença ora colocada em causa.* Nestes termos, e nos melhores de Direito, a Recorrida está convicta de que, apreciando o presente recurso e subsumindo-o nos comandos legalmente aplicáveis, tudo no mais ponderado critério, não deixarão de julgá-lo totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida, com todas as devidas consequências legais. Só assim se realizando a acostumada Justiça! O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) Por despacho do Presidente da ESTeSC de 08.05.2024, foi determinada a instauração de processo disciplinar contra a A., tendo em vista “esclarecer o sentido do comportamento da docente «AA» designadamente por possível VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, ISENÇÃO, ZELO E CORREÇÃO, consagrados nas alíneas a), b), e) e h) do n.º 2 e n.ºs 3,4,7,10, todos do artigo 73.o da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP)” (cfr. doc. de fls. 10-11 do processo administrativo). 2) Em 18.09.2024 o Presidente da ESTeSC proferiu decisão final no âmbito do processo disciplinar instaurado contra a A., nos termos da qual lhe foi aplicada a sanção repreensão escrita (cfr. doc. de fls. 60 do processo administrativo). 3) A A. foi notificada da decisão final que antecede em 02.10.2024 (cfr. doc. de fls. 63 do processo administrativo; confissão). 4) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 13.01.2025 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo). DE DIREITO Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Assim, Está posta em causa a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato administrativo impugnado e absolveu a Entidade Demandada da instância.
Na óptica da Recorrente o Tribunal a quo não realizou um correto enquadramento jurídico da situação, ao que acresce o erro no julgamento da matéria de facto considerada relevante para a boa decisão da causa, uma vez que omitiu dois factos absolutamente relevantes para a boa decisão da causa e que resultam demonstrados no processo administrativo constante dos autos e, por conseguinte, que incorreu em erro por ter concluído que a Autora deveria ter interposto recurso hierárquico da decisão impugnada para o Sr. Ministro da Educação e que esse recurso era necessário. Ainda, quanto a esta última questão, argumentou que, a existir um qualquer recurso para o Senhor Ministro da Educação, seria sempre um recurso tutelar e esses têm de estar expressamente previstos e configurados na lei como recursos tutelares. Cremos que lhe assiste razão. Vejamos, Como supra se mencionou, a Recorrente, fundamentalmente, aponta duas grandes deficiências à sentença: a existência de erro de julgamento de Facto e a realização de um menos correto enquadramento jurídico do dissídio. Recorde-se que, nos autos está em causa uma ação administrativa de impugnação de ato administrativo, na qual a Autora, aqui recorrente, peticionou a “declaração de nulidade do ato administrativo impugnado por violação do direito de defesa da Autora” ou a “anulação do ato impugnado com fundamento em vício de violação da lei”. Concretamente, a Autora colocou em crise o ato administrativo praticado pelo Senhor Presidente da ESTESC que lhe aplicou uma sanção disciplinar de repreensão escrita. Perante estas pretensões da Autora, o Tribunal a quo julgou procedente a arguida exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado e absolveu da instância o Réu. Sinteticamente, o Tribunal considerou que a Autora deveria ter interposto recurso da decisão impugnada para o Senhor Ministro da Educação. Mais entendeu que esse recurso era necessário, pelo que não tendo a Autora lançado mão desse meio administrativo de impugnação, o ato colocado em crise era inimpugnável. Referiu assim: (…) Considerando o entendimento jurisprudencial acima descrito - que acompanhamos na íntegra - e volvendo ao caso dos autos, não temos dúvidas de que o recurso hierárquico ou tutelar previsto no art.° 225.° da LGTFP assume natureza necessária - situação em que, por determinação expressa da lei, se impunha à A. a interposição prévia de impugnação administrativa [in casu, recurso tutelar para o/a Ministro/a da Educação, Ciência e Inovação, enquanto órgão da pessoa coletiva que exerce poderes de tutela sobre o R. Instituto Politécnico ..., nos termos do art.º 199.º, n.º 1, alínea c), do CPA, do art.º 11.º, n.º 5, da Lei n.º 62/2007, de 10/09, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, e do art.º 20.º, n.º 6, Decreto-Lei n.
º 32/2024, de 10 de maio, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional], para, dessa forma, obter o ato administrativo final ou definitivo, isto é, a última palavra da Administração, o único ato que seria, pois, impugnável em sede contenciosa, junto dos tribunais. O certo é que, como resulta do probatório, tendo sido pessoalmente notificada da decisão punitiva tomada pelo Presidente da ESTeSC em 02.10.2024, a A. não interpôs, como se lhe impunha, caso discordasse do ato, o competente recurso tutelar. No entanto, como resulta de tudo o que acima ficou exposto, o único ato contenciosamente impugnável seria o ato proferido no âmbito do recurso tutelar necessário (e que, eventualmente, confirmasse a condenação constante do ato punitivo primário), não sendo, pois, impugnável jurisdicionalmente a decisão do Presidente da ESTeSC de 18.º9.2024, aqui em causa, pela qual foi aplicada à A. a sanção disciplinar de repreensão escrita. (…) Não se corrobora essa leitura. Do erro de julgamento de Facto - Já acima se viu que o Tribunal considerou relevantes para a decisão a proferir os seguintes factos: 1) Por despacho do Presidente da ESTeSC de 08.05.2024, foi determinada a instauração de processo disciplinar contra a A., tendo em vista “esclarecer o sentido do comportamento da docente «AA» designadamente por possível VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, ISENÇÃO, ZELO E CORREÇÃO, consagrados nas alíneas a), b), e) e h) do n.° 2 e n.°s 3,4,7,10, todos do artigo 73.o da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP)” (cfr. doc. de fls. 10-11 do processo administrativo). 2) Em 18.09.2024 o Presidente da ESTeSC proferiu decisão final no âmbito do processo disciplinar instaurado contra a A., nos termos da qual lhe foi aplicada a sanção repreensão escrita (cfr. doc. de fls. 60 do processo administrativo). 3) A A. foi notificada da decisão final que antecede em 02.10.2024 (cfr. doc. de fls. 63 do processo administrativo; confissão). 4) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 13.01.2025 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo). Sucede que ao probatório devem ser levados os factos pertinentes à decisão segundo as várias soluções plausíveis da questão de Direito. Ora, como alegado, a sentença omitiu dois factos (absolutamente) relevantes para a boa decisão da causa e que resultam demonstrados no processo administrativo, além de terem sido invocados e provados pela Autora. Assim:
Nos artigos 9° e 10° da PI, a Autora alegou: “9. Dessa decisão interpôs em 23 de outubro recurso hierárquico junto do Sr. Presidente do Instituto Politécnico ... (doravante Instituto Politécnico ...), por entender que sendo a ESTESC uma unidade orgânica daquele Instituto Politécnico ..., o Sr. Presidente do Instituto Politécnico ... teria sempre relação hierárquica ou tutelar sobre a ESTESC - cf. Doc.6. 10. Em 19 de novembro de 2024 foi notificada da decisão de rejeição do recurso hierárquico, nos termos e com os fundamentos constantes do documento que ao diante se junta como Doc. 7.”. Estes dois factos, como bem advogado, revestem pertinência para a decisão da causa, especialmente considerando que o Tribunal decidiu por razão adjetiva, pois entendeu que a Autora devia ter interposto um recurso hierárquico que reputou de necessário. Ora, destes dois factos alegados pela Autora na p.i. e atestados pelos documentos juntos com esse articulado e constantes do PA, resulta provado que a Autora interpôs recurso hierárquico tal como previsto no artigo 225° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. E, não menos relevante, resulta provado que o Presidente do Instituto Politécnico ..., na decisão que fez recair sobre o recurso hierárquico que a Autora lhe dirigiu, decidiu pela rejeição do recurso “nos termos do artigo 196° do CPA”, ou seja, decidiu “que a competência disciplinar é uma competência própria do Presidente da UOE, conforme estabelecido na alínea f) do n.° 1 do artigo 51° dos Estatutos do Instituto Politécnico ...” - cf. documento 7 junto com a petição inicial. Mais acrescentou o Senhor Presidente do Instituto Politécnico ... que “Não obstante os artigos 224° e 225° da LTFP preverem a possibilidade de impugnação hierárquica dos atos proferidos em processo disciplinar, não existe nem nos Estatutos da ESTeSC, nem nos Estatutos do Instituto Politécnico ..., nem em regulamento, norma legal que habilite o Presidente do Instituto Politécnico ... a intervir em sede de impugnação de penas disciplinares aplicadas pelos Presidentes das UOE a trabalhadores docentes e não docentes, revogando, anulando, modificando ou substituindo os atos administrativos praticados pelos Presidentes das UOE nesta matéria” - cf. documento 7 junto com a p.i.. Como aduz, estando em causa uma decisão que concluiu pela inimpugnabilidade do ato motivada pela circunstância de a Autora não ter recorrido junto do Ministério da Educação, é manifesto que o facto de ter interposto recurso hierárquico junto do Presidente do Instituto Politécnico ... e o facto de este ter rejeitado o recurso por considerar que a decisão do Presidente da Escola não é hierarquicamente recorrível são absolutamente vitais para a boa decisão do pleito. Aliás, como bem alega a Recorrente, estes dois factos são decisivos para demonstrar que a Autora não podia ter agido de forma diferente daquela que fez, pois foi o próprio Presidente do Instituto Politécnico ... que veio afirmar, de forma expressa, que a decisão do Presidente da Escola não é passível de qualquer recurso hierárquico.
Assim, ao abrigo do artigo 662º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, adita-se à matéria de facto tida por assente a seguinte factualidade: - Da decisão proferida pelo Presidente da Escola Superior ..., a Autora interpôs recurso hierárquico junto do Sr. Presidente do Instituto Politécnico ..., por entender que sendo a ESTESC uma unidade orgânica daquele Instituto Politécnico ..., o Sr. Presidente do Instituto Politécnico ... teria sempre relação hierárquica ou tutelar sobre a ESTESC - cf. Doc. 6 junto com a petição inicial; e - Em 19 de novembro de 2024 a Autora foi notificada da decisão de rejeição do recurso hierárquico, nos termos e com os fundamentos constantes do documento junto com a petição inicial como Doc. 7, em cujos termos o Presidente do Instituto Politécnico ... considerou que a competência legal em matéria disciplinar é apenas do Presidente da Escola, não detendo qualquer poder hierárquico sobre a mesma. Do erro de julgamento de Direito - Ora, vista a matéria fáctica com esta amplitude, a pretensão da Autora/Recorrente só pode ser atendida. Com efeito, o Tribunal a quo decidiu pela verificação da exceção de inimpugnabilidade do ato administrativo, por considerar, no essencial, que a decisão impugnada era passível de recurso hierárquico ou tutelar necessário para o Ministro com a tutela do ensino superior público, concretamente o Senhor Ministro da Educação. Sucede que esta exceção foi suscitada pelo mesmo Instituto Politécnico ... que, em sede de decisão do recurso hierárquico, concluiu pela sua rejeição nos termos previstos pelo artigo 196°, n.° 1, alínea a) do CPA, isto é, por entender que o ato impugnado não é suscetível de recurso. Tal equivale a dizer que a mesma entidade pública que invocou a exceção de inimpugnabilidade nos termos em que o fez, induziu a Autora em erro. Tal, só por si, impõe a revogação da sentença, tornando-se despiciendo, nesta sede, enfrentar a questão também colocada pela Apelante, qual seja a de que “no que respeita a atos inseridos no âmbito da autonomia universitária e da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, há lugar a recurso contencioso direto de um ato praticado pelo órgão máximo da respetiva pessoa coletiva pública”. O que está em causa é a conduta da autoridade administrativa - consubstanciada na prática de actos jurídicos ou materiais - que tenha gerado a falsa expectativa da desnecessidade ou inconveniência da impugnação do acto e, assim, induzindo o interessado em erro. Deste modo é imperiosa a tutela dos princípios da protecção da confiança e da boa fé, dando concretização prática, no plano processual administrativo, ao disposto nos arts. 6º e 6.º-A do CPA (actual artº 10º), que isto diz: Artigo 10.º
Princípio da boa-fé 1 - No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé. 2 - No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida). Como referem M. Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. rev., Almedina, 2007, pág. 350, embora noutro contexto - o da contagem de prazo -Há de consistir numa conduta que, mais do que geradora de uma simples expectativa, e vista a tutela da norma, seja uma expectativa com um sério investimento de confiança, merecedor da tutela. Na situação dos autos, dúvidas inexistem quanto à verificação de um sério investimento de confiança, merecedor da tutela do Direito. Em suma, In casu, a Autora não podia ter agido de forma diferente daquela que fez, pois foi o próprio Presidente do Instituto Politécnico ... que afirmou, expressamente, que a decisão do Presidente da Escola não é passível de qualquer recurso hierárquico; Assim e em prol do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva - artigo 20º, n.ºs 1 e 5 da CRP - impõe-se o prosseguimento dos autos; Conforme enfatizam sobre esta matéria Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, I Vol., Coimbra Editora, 2007, página 418: “(...) a Constituição alude expressis verbis ao direito à tutela jurisdicional efectiva (epígrafe) ou ao direito à tutela efectiva (nº 5 do artigo 20º da CRP). Não é suficiente garantia o direito de acesso aos tribunais ou o direito de acção. A tutela dos tribunais deve ser efectiva. O princípio da efectividade articula-se entre direitos materiais e direitos processuais, entre direitos fundamentais e organização e processo de protecção e garantia. (...) O princípio da efectividade postula, desde logo, a existência de tipos de acções ou recursos adequados (cfr. Código de Processo Civil artigo 2º-2), tipos de sentenças apropriados às pretensões de tutela deduzida em juízo e clareza quanto ao remédio ou acção à disposição do cidadão”; Referem, por seu turno e a este mesmo propósito, Jorge Miranda e Rui Medeiros in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora 2005, páginas 190/191: “O direito ao processo traduz-se no direito de abertura de um processo após a apresentação da pretensão inicial, com o consequente dever do órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (...)
a) O legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes - incluindo o próprio interesse de ambas as partes (…) O direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efectiva, impõe, por conseguinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sobre a capa de “requisitos processuais” se manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancie mais que uma simples denegação de justiça; (…); O princípio pro actione impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efectiva à pretensão formulada. Procedem as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se concede provimento ao recurso e, consequentemente, se revoga a sentença recorrida e se determina a baixa dos autos para prosseguimento dos respetivos trâmites, caso a tal nada mais obste. Custas pela Recorrida. Notifique e DN. Porto, 19/12/2025 Fernanda Brandão (relatora) Isabel Costa (em substituição e com a seguinte Declaração de voto: “Voto a decisão de conceder provimento ao recurso, mas com fundamentos um pouco diferentes. No meu entender, o recurso tem de ser julgado procedente não por a Autora ter sido induzida em erro pelo Presidente do Instituto Politécnico ..., mas por ter corretamente interposto o recurso hierárquico dirigido a este (cf n.º 1 do artigo 225º da LGTFP), da decisão disciplinar do Presidente da UOE, onde exerce funções, UOE que se encontra organicamente integrada no Instituto Politécnico .... Porque o Presidente do Instituto Politécnico ... se recusou a apreciar tal recurso (seja este necessário ou facultativo; no sentido de que é meramente facultativa ler Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, in Comentários à LGTFP, em anotação ao artigo 225º deste Código) nada mais cabia à Autora fazer senão recorrer contenciosamente do ato que lhe aplicou a decisão disciplinar.”) Tiago de Miranda (em substituição e com a seguinte Declaração de voto: “Na minha opinião, a fundamentação de direito do acórdão é inconsistente, pois labora numa indistinção entre recurso tutelar e recurso hierárquico e a rejeição do recurso hierárquico pelo presidente do Instituto Politécnico ...
nada teve a ver com a falta de recurso tutelar para o ministério da tutela, cuja omissão, essa sim, foi fundamento da sentença recorrida. Concordo inteiramente, porém, com os fundamentos da declaração de voto da 1ª adjunta, pelo que voto a decisão.”