Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00223/25.0BEPNF

2025-12-19 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acórdão Proc. 00223/25.0BEPNF Rel. HELENA CANELAS

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Administrativo - Acórdão n.º 00223/25.0BEPNF
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

[SCom01...], S.A. e [SCom02...] S.A., (devidamente identificadas nos autos) autoras no presente processo de contencioso pré-contratual que instauraram contra o Município ..., em que são Contrainteressadas (1) [SCom03...], S.A.; (2) [SCom04...], Lda.; (3) [SCom05...], Lda. e (4) [SCom06...], S.A. (todas devidamente identificadas nos autos) – no qual, por referência ao concurso público para celebração do contrato de empreitada de obras públicas para “construção da nova Estação de Tratamento de Águas Residuais ...” peticionaram a) a anulação do ato de habilitação do agrupamento contrainteressado, traduzido na admissão e validação da habilitação do agrupamento, praticado em 04/04/2025, e caso o mesmo já tenha sido celebrado, ser anulado o contrato entre o Réu e o agrupamento Contrainteressado, por ser ilegal, na medida em que tem por base um pedido de suprimento de irregularidades dirigido pelo Réu ao agrupamento de empresas Contrainteressado, realizado ao total arrepio e desrespeito das normas legais e regulamentares aplicáveis, em particular dos trâmites constantes dos números 2 e 3 do artigo 86.º do CCP; b) a declaração da caducidade da decisão de adjudicação a favor da proposta do agrupamento Contrainteressado, atenta a omissão de apresentação da totalidade dos documentos de habilitação válidos e vigentes, exigidos pela entidade adjudicante, por facto exclusivamente imputável ao agrupamento Contrainteressado; ou, subsidiariamente, e justamente pela mesma razão, pela condenação do Réu a declarar a caducidade da decisão de adjudicação; e c) a condenação do Réu a proferir o ato de adjudicação a favor da proposta das Autoras, nos termos do n.º 4 do artigo 86.º do CCP e a celebrar com estas o contrato objeto do procedimento pré-contratual em apreço – inconformadas com a decisão proferida em sede de saneador-sentença de 17-09-2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Poto, juízo de contratos públicos (a que o processo foi remetido na sequência da decisão de incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel onde foi originariamente instaurado) que julgou a ação totalmente improcedente absolvendo o Réu de todo o peticionado, dela interpõem o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:

A. O presente Recurso vem interposto do despacho saneador-sentença, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou a presente ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu de tudo quanto foi peticionado, porquanto concluiu que o ato impugnado não se encontra ferido de qualquer invalidade, não se verificando nenhum dos vícios que lhe foram assacados pelas Autoras, ora Recorrentes.

B. Porém, as Recorrentes entendem que o Tribunal a quo errou ao decidir neste sentido, pelo que se impõe ver, em primeiro lugar, (i) a fundamentação aduzida pelo Tribunal para sustentar a improcedência da ação e, em seguida, (ii) as razões do desacerto desse julgamento.

C. No âmbito da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, vieram as Recorrentes impugnar a decisão tomada pelo Réu de admissão e validação da habilitação do Adjudicatário, bem como o contrato subsequentemente celebrado entre o Réu e o Adjudicatário, caso o mesmo já tivesse sido celebrado ou o viesse a ser na pendência da ação.

D. As Recorrentes peticionaram a anulação dos referidos ato e contrato, por manifesta violação das disposições legais e regulamentares que prescrevem o procedimento a observar, com carácter imperativo, pelas entidades adjudicantes nos casos em que os adjudicatários não procedem à apresentação dos documentos de habilitação, legal e regulamentarmente
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exigidos, como sucedeu no caso em apreço.

E. Cumulativamente, as Recorrentes peticionaram a declaração de caducidade da adjudicação a favor do Adjudicatário, a graduação em primeiro lugar da proposta por si apresentada e a adjudicação às mesmas do contrato objeto do procedimento de adjudicação – por imposição legal e por ser este o único conteúdo possível a conferir ao ato devido – e, nessa sequência, a condenação do Réu à celebração com as Recorrentes do referido contrato.

F. No entendimento das Recorrentes, o procedimento adotado pelo Réu na sequência da não apresentação pelo Adjudicatário de todos os documentos de habilitação violou flagrantemente o disposto no artigo 86.º do CCP, que prescreve, em termos claros e de forma imperativa, o procedimento (faseado e sequencial) a seguir pelas entidades adjudicantes nestes casos.

G. Em concreto, entendem as Recorrentes que o Réu não podia, perante a falta de apresentação pelo Adjudicatário de todos os documento de habilitação que lhe foram exigidos que apresentasse, conceder de forma imediata e automática um prazo adicional ao Adjudicatário para supressão de irregularidades detetadas – em rigor, para proceder à junção dos documentos em falta – (conforme factos provados E) a I)), sem que antes tivesse curado de aferir e determinar qual a razão da não apresentação dos documentos e se a mesma era ou não imputável ao Adjudicatário.

H. De acordo com o regime legal vigente, apenas se o Réu concluísse que a não apresentação oportuna ou atempada dos documentos de habilitação pelo Adjudicatário não lhe é imputável é que poderia conceder-lhe um novo prazo para a apresentação dos documentos em falta.

I. Porém, resulta dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo (conforme factos provados E) a I)) que tal procedimento não foi observado no presente caso, tendo o Réu ignorado duas das fases cujo cumprimento lhe é estrita e obrigatoriamente imposto pela lei – a da pronúncia e justificação do Adjudicatário quanto às razões subjacentes à não apresentação dos documentos de habilitação e a da subsequente formulação ou não pelo Réu do correspondente juízo de imputabilidade subjetiva dessa conduta omissiva do Adjudicatário, para efeitos de poder avançar – ou não – com a concessão de um prazo adicional para junção dos documentos em falta.

J. Embora a referida inobservância resulte clara da matéria de facto provada, o Tribunal a quo não extrai dela as devidas consequências jurídicas, porquanto conclui que a possibilidade de concessão imediata de um prazo adicional de supressão de irregularidades encontra-se enquadrada pelos pontos 32 e 35 do Programa do Procedimento e corresponde, no seu entendimento, à correta leitura do artigo 86.º, n.º 3 do CCP.

K. Para o Tribunal a quo: “os parágrafos 32 a 35 do programa do procedimento determinavam que o adjudicatário dispunha do prazo de 10 dias para a apresentação dos documentos de habilitação. Mais estipulavam que, caso fossem detectadas irregularidades nos documentos apresentados que pudessem levar à caducidade da adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deveria notificar o adjudicatário para, no prazo de 5 dias, proceder à respectiva supressão”.
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L. Acrescentando de seguida o Tribunal que: “o artigo 86º, nº 1, alínea a), do CCP relega a fixação do prazo para a apresentação dos documentos de habilitação, bem como o regime inerente, para o programa do procedimento, sem estabelecer qualquer limite imperativo, proibição ou condição. Isto é, a lei habilitante atribui ao regulamento a possibilidade de definir livremente, e nos moldes que tiver por pertinentes, o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação”.

M. E concluindo, por fim, que: “o Réu limitou-se a observar fielmente os normativos que sobre si impendiam, isto é, o previsto no artigo 86º do CCP e nos artigos 32 a 35 do Programa do Procedimento”.

N. Com efeito, no entendimento do Tribunal a quo, o artigo 86.º, n.º 1, alínea a) do CCP habilitaria o Réu a definir, no Programa do Procedimento, não só o específico prazo para a apresentação dos documentos de habilitação, mas também o regime procedimental correspondente, incluindo a tramitação a seguir posteriormente, bem como o regime a aplicar nos casos de falta de apresentação desses mesmos documentos, ou seja, o regime correspondente à supressão de irregularidades detetadas na fase de habilitação, “sem estabelecer qualquer limite imperativo, proibição ou condição”.

O. Na interpretação do Tribunal a quo, o artigo 86.º, n.º 1, alínea a) do CCP permitiria, no limite, a qualquer entidade adjudicante afastar a aplicação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 86.º do CCP, mediante a prescrição, nos respetivos programas de procedimento, de regimes procedimentais especiais, traduzindo-se, na prática, na possibilidade de as entidades adjudicantes fazerem tábua rasa do estatuído pelo legislador nos n.ºs 2 e 3 do artigo 86.º do CCP.

P. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo parece olvidar que o regime consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 86.º do CCP foi previsto pelo legislador não só para proteção dos adjudicatários face a decisões automáticas de caducidade da adjudicação, mas também – e isso não pode ser ignorado ou menosprezado – para proteção dos demais concorrentes preteridos, de forma a promover a transparência e a concorrência na contratação pública, os quais, face à não aceitação das justificações do adjudicatário para a não junção atempada dos documentos de habilitação, sustentavam duas expectativas absolutamente legítimas: (i) em primeiro lugar, a de ver caducar a adjudicação; (ii) em segundo lugar, a de, nessa sequência, virem a estar na posição de adjudicatário.

Q. É também irrelevante para o julgamento da presente ação que as Recorrentes não tenham impugnado a validade das normas constantes dos pontos 32 a 35 do Programo do Procedimento. Tanto mais que, no entender das Recorrentes, apenas a interpretação que delas fez o Tribunal a quo é que é merecedora de censura e não a concreta previsão.

R. Na fundamentação da decisão recorrida, o Tribunal dá ainda a entender que, caso se tivesse observado o procedimento legalmente previsto na lei, ter-se-ia obtido o mesmo resultado prático, porquanto está em causa uma “mera formalidade” que visa a “mera comprovação de uma situação fáctico jurídica previamente existente”. Mas não é assim.

S. Para além de não se tratar de uma “mera formalidade”, mas sim de uma exigência legal (essencial) que visa assegurar que os adjudicatários estão em condições de executar o contrato que lhes foi adjudicado e, bem assim, prosseguir um conjunto relevante de outros interesses públicos – nomeadamente, a prevenção e combate à corrupção –, o Tribunal ignora o essencial que é saber se uma tal comprovação pode fazer-se fora do prazo inicialmente concedido para a apresentação dos documentos de habilitação mediante a observação de
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um procedimento ad hoc de supressão de irregularidades dos documentos apresentados, desconforme com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 86.º do CCP. O que, como é evidente, não pode.

T. Adicionalmente, refira-se também que, ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, o resultado prático não seria o mesmo, porquanto, atendendo à não junção de um documento por parte do Adjudicatário e caso tivesse sido dado cumprimento ao procedimento legalmente previsto, o Adjudicatário teria de ter esclarecido por que razão não juntou o referido o concreto documento e demonstrado que a não junção não lhe era imputável.

U. Ora, quanto à não imputabilidade do incumprimento, estão em crer as Recorrentes que essa prova seria praticamente impossível, na medida em que o documento de habilitação em falta relativo à empresa [SCom04...] era facilmente obtido, nomeadamente, através da concessão ao Réu, via site da internet, de consentimento para a consulta eletrónica da respetiva certificação PME – tal como sucedeu relativamente à [SCom03...], cujo documento o Adjudicatário apresentou oportunamente (conforme facto provado G)).

V. O prazo concedido para a apresentação dos documentos de habilitação era mais do que suficiente para obtenção dos referidos documentos, inclusive, se necessário e pretendido, junto das entidades competentes, pelo que o Adjudicatário podia e devia ter obtido tempestivamente os documentos de habilitação que não juntou tempestivamente, não sendo sequer concebível a existência de um facto impeditivo da obtenção dos documentos em falta, que não seja imputável ao Adjudicatário.

W. Assim, o erro principal do Tribunal a quo foi ter considerado que o artigo 86.º, n.º 1, alínea a) do CCP habilitava o Réu a definir, no seu Programa do Procedimento, não só o específico prazo para a apresentação dos documentos de habilitação, mas também o regime procedimental correspondente e subsequente, interpretando os pontos 32 a 35 do Programa do Procedimento como derrogações ao disposto no artigo 86.º, n.ºs 2 e 3 do CCP.

X. É, desde logo, dessa interpretação (e suas respetivas consequências para o caso) que as Recorrentes discordam profundamente, na medida em que não tem qualquer arrimo com o regime legal em vir, nem tampouco apresenta qualquer sustentação seja de natureza legal, doutrinária ou jurisprudencial.

Y. Não há dúvidas de que o artigo 86.º, n.º 1, alínea a) do CCP deixa para o programa do procedimento a definição do prazo para o adjudicatário apresentar os documentos de habilitação, tendo essa habilitação sido concretizada/regulamentada no presente caso através do ponto 32 do Programa do Procedimento, que prevê o prazo de 10 dias para a apresentação dos documentos da habilitação.

Z. Além disso (mas a diferente título), o ponto 35 do Programa do Procedimento prevê que: “No caso de serem detectadas irregularidades nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86º do CCP, o órgão competente para a decisão de contratar notifica o adjudicatário para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à respectiva supressão”.

AA. Sucede, porém, que o Tribunal a quo interpreta (erroneamente) esta norma regulamentar como tratando-se, ainda, da fixação do prazo para a apresentação dos documentos de habilitação a coberto da norma legal constante do artigo 86.º, n.º 1, alínea a) do CCP, no fundo como se se tratasse de um prazo adicional concedido ao adjudicatário, que corre subsequentemente ao prazo destinado à junção dos documentos de habilitação, para que o
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adjudicatário proceda à junção dos documentos não juntos no prazo concedido para o efeito ou possa suprir irregularidades dos documentos juntos.

BB. No entanto, o prazo de 5 dias fixado no Programa do Procedimento deve ser interpretado, não à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do CCP, mas à luz dos n.ºs 2 e 3 do artigo 86.º do mesmo Código, que, ao contrário daquele, não relegam para o Réu a definição do regime a observar quando se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos daquele número.

CC. Ora, este entendimento do Tribunal a quo olvida por completo que entre o momento destinado à junção dos documentos de habilitação (primeiro prazo) e o momento destinado à supressão de irregularidades ou à junção de documentos não apresentados no momento anterior (segundo prazo) medeia todo um iter procedimental destinado a aferir se a não junção dos documentos solicitados é – ou não – imputável ao adjudicatário,

DD. Sendo certo que apenas no caso de a entidade adjudicante poder concluir pela não imputabilidade, tendo em consideração a pronúncia do adjudicatário, é que se poderá conceder um prazo adicional para junção dos documentos em falta.

EE. Os n.ºs 2 e 3 do artigo 86.º do CCP, determinam, em termos vinculativos / imperativos para as entidades adjudicantes, qual o procedimento a observar pelos órgãos competentes para a decisão de contratar quando se verifica alguma das causas de caducidade da adjudicação, apenas permitindo a estes órgãos fixar o prazo para que o adjudicatário se pronuncie e justifique, por escrito, quanto àquelas causas e à sua culpa na sua verificação, ao abrigo do direito de audiência prévia.

FF. O ponto 35 do Programa do Procedimento tem de ser interpretado como correspondendo a uma autovinculação prévia do Réu quanto ao prazo a conceder ao Adjudicatário em caso de verificação de um facto que determina a caducidade da adjudicação, correspondente à prerrogativa legalmente prevista no n.º 2 do artigo 86.º do CCP.

GG. Ou, então, como correspondendo a uma autovinculação prévia do Réu, em caso de conclusão por um juízo de falta de culpa do Adjudicatário na verificação da causa de caducidade da adjudicação, quanto ao prazo adicional a conceder a este para a apresentação dos documentos em falta, correspondente à prerrogativa legalmente prevista no n.º 3 do artigo 86.º do CCP. Mas nunca como correspondendo ainda à fixação do prazo de apresentação dos documentos de habilitação pelo Adjudicatário, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do CCP.

HH. Quer a doutrina, quer a jurisprudência são unânimes em entender que a lei relega para o programa do procedimento a fixação do prazo aplicável à apresentação dos documentos de habilitação, sendo que o “prazo adicional” a conceder, que poderá corresponder ao prazo concedido para supressão de irregularidades sinalizadas nos documentos apresentados ou para junção de documentos, corresponde ao prazo consagrado no n.º 3 do artigo 86.º do CCP e pressuporá, em qualquer caso, a prévia observância do procedimento previsto nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito legal.

II. Não estando afastada a aplicação ao presente caso do regime do artigo 86.º, n.ºs 2 e 3 do CCP, conclui-se que, tanto a doutrina, como a jurisprudência, sustentam a sua natureza verdadeiramente vinculativa para as entidades adjudicantes – e, por isso, para o Réu.
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JJ. No presente caso, resulta da matéria de facto provada (conforme factos provados E) a I)) que não se realizou qualquer audiência prévia para a emissão de um juízo sobre a imputabilidade ou censurabilidade da conduta do Adjudicatário na não apresentação atempada dos documentos de habilitação, a qual constitui condição necessária e precedente à concessão de qualquer prazo adicional para a apresentação de documentos de habilitação em falta.

KK. Nestes termos, as Recorrentes não negam que a caducidade pela não entrega dos documentos de habilitação deve funcionar apenas como medida de ultima ratio, não operando se os factos não forem imputáveis ao Adjudicatário.

LL. Todavia, o não cumprimento pelo Réu do procedimento que legalmente se lhe impunha observar levou à inexistência de um qualquer juízo seu acerca da imputabilidade ou não dos factos ao Adjudicatário, não tendo o Réu curado de apurar se a falta de entrega tempestiva dos documentos de habilitação por parte do Adjudicatário lhe é ou não imputável, para, em caso de resposta negativa, estar legitimado a conceder o referido prazo adicional ao Adjudicatário para a apresentação dos documentos em falta.

MM. O regime previsto no artigo 86.º do CCP tem também a finalidade de proteger a concorrência e, em particular, os concorrentes preteridos no procedimento de adjudicação.

NN. Além disso, a solução propugnada pelas Recorrentes não se afigura excessivamente onerosa para os direitos ou interesses do Adjudicatário, uma vez que, pese embora esteja em causa, em primeira linha, uma atuação do Réu desconforme com o bloco de juridicidade aplicável, a verdade é que, numa segunda linha, a atuação do Adjudicatário não é também ela merecedora da tutela do Direito no presente caso, visto que este, pelo menos em duas ocasiões / momentos distintos, teve oportunidade para esclarecer e apresentar as razões da não apresentação atempada dos documentos, e nunca o fez, pelo que não pode o Adjudicatário aproveitar-se de uma situação ilegal para a qual também ele contribuiu, sob pena de abuso do Direito, na modalidade de tu quoque.

OO. Também a jurisprudência dos tribunais superiores vai no sentido do ora propugnado, destacando-se, por mais recente, a decisão do douto Tribunal Central Administrativo Norte de 13.09.2023, proferida no processo n.º 00585/22.0BEVIS, na qual se julgou que: “o Réu – ora Recorrentes, ao arrepio do procedimento imperativamente estabelecido no artigo 86.º do CCP, notificou a [adjudicatária] (…) com o propósito de lhe conceder novo prazo para juntar os documentos de habilitação que aquela deveria ter junto no prazo fixado no programa do procedimento. // Como o Réu bem sabe, aquilo que lhe competia, em exclusivo, fazer era notificar a [adjudicatária], “fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, (…) e não, como fez, enviar tal notificação em paralelo com uma outra que desde logo concedia prazo à [empresa adjudicatária] para vir suprir irregularidades (…). // Apenas no caso de a [adjudicatária] lograr demonstrar que assim foi – ou seja, que a não apresentação dos exigidos documentos de habilitação se devia a facto que não lhe era imputável (…) poderia o ora Recorrente conceder novo prazo à [adjudicatária] para, em função das razões invocadas, apresentar os documentos em falta”. Tendo o Tribunal concluído que: “andou mal o Réu ao (i) conceder (…) novo prazo para apresentação dos documentos de habilitação – quando não estava na posse de qualquer dado demonstrativo de que a não entrega dos documentos de habilitação se devia a facto não imputável à [adjudicatária] (…). //Donde, tal como acertadamente decidido pelo Tribunal a quo, ao Réu cabia o dever legal de, em consonância com o exposto no número 4 do artigo 86.º do CCP, “adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente”, ou seja, adjudicar a proposta apresentada pela então Autora, ora Recorrida.”.
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PP. Assim, subsumindo o Direito aos factos dados como provados pelo tribunal de primeira instância, retira-se que o Réu não observou o procedimento que se lhe impunha nos termos da lei e do seu próprio regulamento e cuja violação causa a invalidade do ato administrativo impugnado, bem como do contrato objeto do procedimento (caso o mesmo já tenha sido celebrado).

QQ. Tal invalidade determina, também e necessariamente, a caducidade da decisão de adjudicação do contrato ao Adjudicatário, com a obrigação – vinculativa – de adjudicação da proposta ordenada no lugar imediatamente subsequente, ou seja, a adjudicação do contrato às Recorrentes.

RR. Em consequência do que se expôs, deve este Douto Tribunal conceder integral provimento ao Recurso ora interposto e, em consequência, revogar a Decisão Recorrida, substituindo-a por uma decisão que julgue procedentes os pedidos apresentados pelas Recorrentes em sede de Petição Inicial.

SS. Por último, no caso concreto, encontram-se verificados os pressupostos processuais previstos na parte final do n.º 7 do artigo 6.º do RCP para que possa ser dispensado à parte vencida o pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo que a não dispensa do pagamento do remanescente no presente caso atentaria contra os princípios constitucionais da proporcionalidade e da garantia do acesso ao direito e aos tribunais, como corolário do Estado de Direito Democrático, tendo de ser adequada à atividade judicial efetivamente desenvolvida.

TT. A taxa de justiça já paga é manifestamente suficiente, justa, proporcional e adequada para fazer face aos custos e despesas dos concretos serviços prestados na presente causa, devendo ser dispensado o pagamento do respetivo remanescente, sob pena de falecer a correspetividade entre o eventual valor da taxa de justiça, incluindo o respetivo remanescente, e o serviço prestado pelo Tribunal, atendendo não só à simplicidade da causa, como também ao facto de não haver lugar a audiência e à conduta irrepreensível das partes.

Terminam pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por decisão que julgue totalmente procedentes os pedidos.

Requerem ainda, por cautela, que seja reconhecida, subsidiariamente: a a) dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou caso assim não se entenda a b) redução do valor correspondente ao referido remanescente, dispensando o pagamento de uma significativa fração ou percentagem do mesmo.

O recorrido Município ... contra-alegou pugnando pelo improvimento do recurso, com confirmação da decisão recorrida, terminando com as seguintes conclusões:

1 – A sentença proferida deverá ser mantida, por ter plasmado e concretizado solução jurídica adequada à factualidade em causa nestes autos.

2 - A decisão proferida pela sentença recorrida mostra-se absolutamente justificada e fundamentada.
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3 - Suporta-se, de modo irrepreensível, na factualidade relevante em causa.

4 - As razões invocadas pelas Recorrentes para censurar tal linha decisória deverão, todas e cada uma delas, improceder.

5 – A matéria de facto encontra-se corretamente apreciada e julgada.

6 - Também no plano do julgamento de direito o Recorrido entende que a sentença não merece censura.

7 - Bem concluiu, pois, a sentença recorrida ao aplicar o direito que ao caso cabe e ao julgar como consta da respetiva decisão.

Admitido o recurso, com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, foi o processo remetido a este Tribunal Central Administrativo em 03-11-2025.

Neste, notificado o Dig.mo Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer.

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Sem vistos, vão agora os autos submetidos à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.

No caso, em face das conclusões de recurso que vem interposto pelas Recorrentes Autoras a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo ao julgar improcedente a ação incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, por errada subsunção dos factos ao direito, com violação das disposições do art.º 86.º, nº 1 alínea a), nº 2 e nº 3 do CCP e dos pontos 32 e 35 do Programa do Procedimento

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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na decisão recorrida:
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1 A) A 22/11/2024, a Câmara Municipal ... deliberou lançar um procedimento pré-contratual, de concurso público, para a execução de empreitada de obras públicas de construção da nova ETAR da ... (cf. pasta 4 do PA);

B) A Câmara Municipal ... aprovou as respectivas peças concursais, compostas pelo programa do procedimento e pelo caderno de encargos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas, destacando-se a seguinte norma do programa do procedimento: “(…) IV – Documentos da Proposta. (…) 21. O concorrente deverá fazer acompanhar a proposta dos documentos seguintes: (…) v. Certidão Permanente da Empresa e respectivo código de acesso; (…). XII – Documentos de Habilitação. i. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão de adjudicação sob cominação do prescrito no artigo 86º do Código dos Contratos Públicos, a Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II ao Código dos Contratos Públicos e a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 81º daquele diploma; ii. Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações de impedimento previstas nas alíneas b), d), e) e i) do nº 1 do artigo 55º do CCP; iii. Certidão permanente actualizada do teor de todas as inscrições em vigor respeitantes à empresa Adjudicatária emitida pela Conservatória do Registo Comercial; iv. Plano de prevenção de corrupção e infracções conexas ou a certificação de que a empresa adjudicatária se enquadra na excepção prevista no nº 9 do artigo 81º do CCP; v. Comprovativo do registo, se aplicável, no Registo Central de Beneficiário Efectivo (RCBE), nos termos da Lei nº 89/2017, de 21 de Agosto e Portaria nº 233/2018, de 21 de Agosto; vi. A comprovação de detenção de alvará contendo as habilitações previstas no nº 1 do artigo 3º da Portaria nº 372/2017, de 14 de Dezembro, poderá ser feita pela entidade adjudicante através de consulta no sítio da internet do IMPIC, IP, acessível através do balcão único electrónico dos serviços, nos termos do artigo 29º da Lei nº 41/2015, de 3 de Junho; vii. Para efeitos de comprovação da habilitação referida no número anterior, o adjudicatário pode socorrer-se dos alvarás ou certificados de empreiteiros de obras públicas de subcontratados, mediante a apresentação de declaração através da qual estes se comprometem, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes; viii. Os documentos de habilitação do adjudicatário deverão ser apresentados em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada quando, pela sua própria natureza ou origem, estejam redigidos em língua estrangeira. 33. O modo de apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário deverá cumprir os termos constantes do artigo 5º da Portaria nº 372/2017, de 14 de Dezembro, tendo em conta o disposto no artigo 83º-A do Código dos Contratos Públicos. 34. Outros documentos a entregar pelo adjudicatário, no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação da decisão de adjudicação: i. Comprovativo da prestação de caução exigida no procedimento; ii. Declaração do Técnico apresentado pelo Concorrente, que assegurará a gestão do Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho (SGSST); iii. Decorrente do artigo 23º da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 40/2015, de 1 de Junho: a) Comprovativo da contratação do Director de Obra; b) Termo de responsabilidade desse Director de Obra e comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido; iv. Declaração que identifique a pessoa ou pessoas indicadas para a outorga do contrato, acompanhada de título legitimador caso a mesma não resulte directamente da Certidão Permanente da Empresa. 35. No caso de serem detectadas irregularidades nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86º do CCP, o órgão contratante para a decisão de contratar notifica o adjudicatário para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à respectiva supressão. (…)” (cf. pasta 3 do PA);

C) A 25/01/2025, o agrupamento composto pelas Contra-interessadas “[SCom03...]” e “[SCom04...]” apresentou a sua proposta, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, juntando, entre muitos outros documentos, a certidão permanente daquela primeira na qual constam, como administradores, as seguintes pessoas: «AA» e «BB» (cf. pasta 7 do PA);
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D) Decorrido que foi o procedimento concursal, e a 10/02/2025, o júri do procedimento elaborou o designado relatório final, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, e no qual foi aprovada a seguinte graduação das propostas:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cf. pastas 8 e 11 do PA);

E) Decorrido que foi o procedimento concursal, e a 28/02/2025, a Câmara Municipal ... adjudicou a execução da empreitada de construção da ETAR da ... ao agrupamento das Contra-interessadas “[SCom03...]” e “[SCom04...]” (cf. pasta 10 do PA);

F) A 11/03/2025, a deliberação identificada no ponto anterior foi comunicada a todos os concorrentes, mais tendo as Contra-interessadas “[SCom03...]” e “[SCom04...]” sido notificadas para, no prazo de 10 dias, apresentar os seguintes documentos de habilitação: I - Declaração emitida conforme modelo do anexo II do Código de Contratação Pública; II - Certidões Permanentes das empresas; III - Alvarás de construção, emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e de Construção, IMPIC, ou documento equivalente; IV - Declarações de regularização da Segurança Social actualizado; V - Declarações de não dívida das Finanças actualizado; VI - Registos Criminais para efeitos de contratação pública, das empresas e do(s) titular(es) dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência; VII – Comprovativos do registo, se aplicável, no Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE), nos termos da Lei nº 89/2017, de 21 de Agosto e Portaria nº 233/2018, de 21 de Agosto; VIII – Planos de Prevenção de corrupção e de infracções conexas, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 9 do artigo 81º do CCP; IX – Contrato de Consócio; X - Se pronunciar, querendo, sobre a minuta de contrato (em anexo), de acordo com a alínea d) do nº 2 do artigo 77º conjugado com os artigos 100 e 101º do Código dos Contratos Públicos (cf. idem);

G) A 24/03/2025 e a 25/03/2025, as Contra-interessadas “[SCom03...]” e “[SCom04...]” procederam à apresentação de comprovativo da prestação de caução; dos alvarás emitidos pelo IMPIC, IP; as certidões permanentes da Conservatória de Registo Comercial; declarações de situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, bem como declarações de não dívida; documento comprovativo da contratação do designado “Director de Obra”; a declaração de autorização de consulta da certificação como PME emitida pela “[SCom03...]”; o contrato de consórcio celebrado entre as duas entidades; a indicação do técnico responsável pelo sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho; o Plano de Segurança e Saúde; os códigos para consulta no Registo Central da Beneficiário Efectivo de ambas as entidades; o termo de responsabilidade do Director de Obra, devidamente assinado; Certificados do Registo Criminal da “[SCom03...]”, da “[SCom04...]”, de «AA», de «CC» e de «DD»; e as declarações de não se encontrarem nas situações previstas no artigo 55º, nº 1, do CCP (cf. pastas 13 e 14 do PA);

H) A 01/04/2025, o Réu comunicou às Contra-interessadas a necessidade de suprir as irregularidades identificadas nos documentos de habilitação entregues, mediante o envio dos seguintes documentos em falta: o registo criminal do administrador «BB» e o Plano de prevenção de corrupção ou a certificação de que a empresa se enquadra na excepção prevista no nº 9 do art.º 81º do CCP (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 8);
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I) Na mesma data, a Contra-interessada “[SCom04...]” apresentou declaração emitida pela entidade IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. a atestar que satisfaz os requisitos de classificação de “Pequena Empresa” (cf. idem);

J) A 11/04/2025, as Autoras remeteram ao Réu uma designada “impugnação administrativa” quanto à aceitação dos documentos de habilitação apresentados pelo consórcio composto pelas Contra-interessadas “[SCom03...]” e “[SCom04...]”, a qual se dá por integralmente reproduzida, destacando-se designadamente o seguinte: “(…) 9. Dos números 4 a 8 da presente impugnação, resulta o seguinte: I. Os Registos criminais de todos os administradores e/ou gerentes das duas sociedades que compõem o agrupamento concorrente «...» deveriam obrigatoriamente ser apresentados em sede de habilitação. Assim, bem andou a entidade a adjudicante ao solicitar a apresentação do registo criminal do Sr. «BB», na qualidade de administrador da sociedade [SCom03...], SA, o qual se encontra em falta; II. Deveria ter sido apresentado um Plano de prevenção de corrupção subscrito ao agrupamento ou a certificação de que as empresas, membros do agrupamento, se enquadram na excepção prevista no nº 9 do artº 81 do CCP. 10. Em 01/04/2025, em resposta à solicitação de suprimento de irregularidades referida no número 3 da presente impugnação, o agrupamento adjudicatário «...» veio apresentar, na plataforma Acingov, tão somente comprovativo de certificação do estatuto PME do IAPMEI do Membro do agrupamento [SCom04...], Lda., enquadrando apenas este elemento do agrupamento na excepção prevista no nº 9 do art.º 81 do CCP e nada mais; 11. Em 04/04/2025, a entidade adjudicante veio proceder à habilitação, isto é, à aceitação dos documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário, considerando-o habilitado, por notificação realizada na plataforma Acingov; 12. Não podíamos estar em maior desacordo com a decisão de habilitação formalizada pela entidade adjudicante, Município ..., pois o agrupamento adjudicatário não apresentou quer dentro do prazo inicial, quer dentro do prazo de suprimento de irregularidades (este último só opera uma única vez, conforme n.º 2 do art.º 86º do CCP) todos os documentos de habilitação legalmente exigidos, ou seja, Registos criminais de todos os Administradores/Gerentes das sociedades que integram o agrupamento (ponto 8 desta impugnação), bem como os elementos documentais exigidos no nº 9 do artº 81 do CCP para todos os membros do agrupamento (ponto 8 desta impugnação). Vejamos: 13. É facto que não foi apresentado Certificado de Registo Criminal, ou documento equivalente, do administrador da sociedade [SCom03...], SA, Sr. «BB», exigido desde logo pelo CCP e também depois exigido em sede de suprimento de irregularidades. Assim, à data limite de apresentação dos documentos de habilitação (e até à presente data) tal documento obrigatório ainda não foi apresentado à entidade adjudicante para que esta pudesse formalizar a decisão de habilitação do adjudicatário, com as consequências que resultam do CCP nesta matéria; 14. É também facto que não foi apresentado Plano de prevenção de corrupção subscrito pelo agrupamento adjudicatário, bem como não foram apresentados documentos que certifiquem que todos os elementos do agrupamento se enquadram na excepção prevista no nº 9 do artº 81 do CCP, pois apenas foi apresentado certificado PME da sociedade [SCom04...], Lda., não tendo sido apresentado tal documento relativo à sociedade [SCom03...], SA. Assim, à data limite de apresentação dos documentos de habilitação (e até á presente data) tal documento obrigatório ainda não foi apresentado á entidade adjudicante para que esta pudesse formalizar a decisão de habilitação do adjudicatário, com as consequências que resultam do CCP nesta matéria; 15. Em resumo, pretende o presente recurso impugnar a decisão de habilitação pelo facto de o adjudicatário não ter apresentado todos os documentos de habilitação exigidos dentro dos prazos legalmente estabelecidos, operando assim o art.º 86º do CCP; 16. Estabelece o n.º 1 do art.º 86º do CCP que: «A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação: a) No prazo fixado no programa do procedimento; b) No prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, no caso previsto no n.º 8 do artigo 81.º; 17. Estabelece o n.º 2 do art.º 86º do CCP que: «Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.
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º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia; 18. Analisados os factos e a fundamentação de direito expostos na presente impugnação, conclui-se que estão verificadas as condições para aplicação obrigatória da caducidade da adjudicação, pois estão verificadas as causas previstas na alínea a) do n.º 1 do art.º 86º do CCP, bem como, o concorrente não supriu tais irregularidades nos termos do n.º 2 do art.º 86º do CCP; 19. A não apresentação dos documentos de habilitação ou a inconformidade/irregularidade dos mesmos implicam a caducidade da adjudicação e a adjudicação ao segundo classificado, conforme n.º 4 do art.º 86º do CCP, o que desde já se requer. Por tudo o exposto, entendemos que existe motivo bastante para a caducidade da adjudicação, o que desde já se requer por força da decisão sobre o presente recurso, devendo a entidade adjudicante adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente. (…)” (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 10);

K) A petição inicial foi apresentada no Tribunal a 13/05/2025 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos);

L) A 16/05/2025, o Réu indeferiu a impugnação administrativa apresentada pelas Autoras, nos seguintes termos: “(…) Pese embora a impugnação seja extemporânea por incumprimento do prazo previsto pelo art.º 270º do CCP, porque são invocados fundamentos que se procedentes poderiam culminar com a caducidade da adjudicação, importa, ao abrigo dos princípios previstos no artigo 1º-A do CCP analisar, concluindo-se o seguinte: A impugnação invoca como causa da caducidade da adjudicação, em suma, a falta de junção do registo criminal de um dos membros do conselho de administração da sociedade integrante do consórcio [SCom03...], S.A., bem como a falta de apresentação do Plano de prevenção de corrupção ou comprovativo da excepção prevista pelo nº 9 do art.º 81º do CCP (comprovativo de PME) também pela sociedade integrante do consórcio [SCom03...], S.A.. No entanto, e salvo devido respeito por opinião diversa a presente impugnação deverá ser improcedente por duas ordens de razão: Primeiro porque apesar de no documento apresentado enquanto certidão permanente pela [SCom03...], SA ainda constar «BB» foi possível constar que a mesma apesar de válida não estava actualizada, pelo que veio a adjudicatária a solicitar a consulta da mesma no portal de forma a verificar a situação; Assim, e uma vez verificada a certidão permanente no site https://registo.justica.gov.pt/Empresas/Consutar-Certidao-Permanente constatou-se que de facto o Sr. «BB» tinha renunciado ao cargo em 2024/12/06, Cf. certidão actualizada em anexo, sendo que actualmente o conselho de administração é composto pelo Sr. «AA» e pelo Sr. «CC», tendo a empresa entregue os devidos registos criminais no prazo concedido para a entrega dos documentos de habilitação. Em segundo porque a empresa [SCom03...] apresentou Autorização para consulta do certificado PME, documento em anexo, tendo sido efectuada e confirmado o certificado conforme e-mail anexo. A este propósito a doutrina tem sido unânime ao considerar que «Quando os documentos de habilitação exigidos se encontrem disponíveis na Internet (como é o caso em concreto), o adjudicatário pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta (art.º 5.º da Portaria 372/2017).» -Cfr. Gonçalves, Pedro, «Direito dos Contratos Públicos» - 6.ª Edição, Almedina, pág. 873; Nestes termos, sendo extemporânea e não sendo procedentes os argumentos invocados para a caducidade da adjudicação por falta de apresentação dos documentos de habilitação, considera-se a presente impugnação improcedente. (…)” (cf. pasta 19 do PA).
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E consignou que com pertinência para o conhecimento da lide, não se deram quaisquer factos como não provados.

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B – De direito

1. Da decisão recorrida

No Processo de Contencioso Pré-Contratual instaurado pelas Autoras [SCom01...], S.A. e [SCom02...] S.A. contra o Município ... sendo Contrainteressadas (1) [SCom03...], S.A.; (2) [SCom04...], Lda.; (3) [SCom05...], Lda. e (4) [SCom06...], S.A., as Autoras formularam, por referência ao concurso público para celebração do contrato de empreitada de obras públicas para “Construção da nova Estação de Tratamento de Águas Residuais ...” os seguintes pedidos nos seguintes termos:

a) a anulação do ato de habilitação do agrupamento contrainteressado, traduzido na admissão e validação da habilitação do agrupamento, praticado em 04/04/2025, e caso o mesmo já tenha sido celebrado, ser anulado o contrato entre o Réu e o agrupamento Contrainteressado, por ser ilegal, na medida em que tem por base um pedido de suprimento de irregularidades dirigido pelo Réu ao agrupamento de empresas Contrainteressado, realizado ao total arrepio e desrespeito das normas legais e regulamentares aplicáveis, em particular dos trâmites constantes dos números 2 e 3 do artigo 86.º do CCP;

b) a declaração da caducidade da decisão de adjudicação a favor da proposta do agrupamento Contrainteressado, atenta a omissão de apresentação da totalidade dos documentos de habilitação válidos e vigentes, exigidos pela entidade adjudicante, por facto exclusivamente imputável ao agrupamento Contrainteressado; ou, subsidiariamente, e justamente pela mesma razão, pela condenação do Réu a declarar a caducidade da decisão de adjudicação;

c) a condenação do Réu a proferir o ato de adjudicação a favor da proposta das Autoras, nos termos do n.º 4 do artigo 86.º do CCP e a celebrar com estas o contrato objeto do procedimento pré-contratual em apreço.

Considerando que os autos dispunham dos elementos necessários para o efeito a Mmª Juíza do Tribunal a quo, após circunscrever o objeto do litígio à apreciação e decisão da validade do ato administrativo impugnado, o ato (silente) praticado pelo Réu a 04/04/2025, traduzido na admissão e validação da habilitação do agrupamento composto pelas Contrainteressadas “[SCom03...]” e “[SCom04...]”, bem como do contrato entre os mesmos celebrado, caso tal já tenha ocorrido, e ainda dos pedidos condenatórios formulados pelas Autoras, procedeu ao conhecimento do mérito da causa em sede de despacho-saneador, e ali, com base na matéria de facto que deu como provada, julgou a ação totalmente improcedente absolvendo o Réu de todo o peticionado.

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2. Da tese das Recorrentes
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As Recorrentes [SCom01...], S.A. e [SCom02...] S.A., Autoras na ação, pugnam pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra decisão que julgue totalmente procedentes os pedidos, apontando-lhe erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, com errada subsunção dos factos ao direito, com violação das disposições do art.º 86.º, nº 1 alínea a), nº 2 e nº 3 do CCP e dos pontos 32 e 35 do Programa do Procedimento - (vide conclusões A) a RR) das suas alegações de recurso).

~

3. Da análise e apreciação do recurso

3.1 Na situação dos autos temos que no Concurso Público aberto pelo Município ..., com vista à celebração de um contrato para a execução de empreitada de obras públicas de “Construção da nova Estação de Tratamento de Águas Residuais ...”, a proposta das Autoras [SCom01...], S.A. e [SCom02...] S.A., que concorreram em consórcio, foi graduada em 2º lugar, tendo sido graduada em 1.º lugar a proposta das [SCom07...], S.A. e [SCom04...], Lda., que também concorreram em consórcio, a quem foi adjudicado o contrato (vide, designadamente, Pontos A), D) e E) do probatório).

Na sequência do ato de adjudicação foram as adjudicatárias notificadas para apresentarem os documentos de habilitação no prazo de 10 dias (vide Ponto F) do probatório).

As adjudicatárias procederam a 24/03/2025 e a 25/03/2025 à apresentação dos seguintes documentos (vide Ponto G) do probatório):

- comprovativo da prestação de caução; dos alvarás emitidos pelo IMPIC, IP;

- certidões permanentes da Conservatória de Registo Comercial;

- declarações de situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, bem como declarações de não dívida;

- documento comprovativo da contratação do designado “Director de Obra”;

- declaração de autorização de consulta da certificação como PME emitida pela “[SCom03...]”;

- contrato de consórcio celebrado entre as duas entidades;

- indicação do técnico responsável pelo sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho;

- Plano de Segurança e Saúde;

- códigos para consulta no Registo Central da Beneficiário Efectivo de ambas as entidades;
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- termo de responsabilidade do Director de Obra, devidamente assinado;

- Certificados do Registo Criminal da “[SCom03...]”, da “[SCom04...], Lda.”, de «AA», de «CC» e de «DD»;

- declarações de não se encontrarem nas situações previstas no artigo 55º, nº 1, do CCP.

A 01/04/2025 o Réu comunicou às Adjudicatárias a necessidade de suprirem as irregularidades identificadas nos documentos de habilitação entregues, mediante o envio dos seguintes documentos em falta (vide Ponto H) do probatório):

- o registo criminal do administrador «BB»;

- o Plano de prevenção de corrupção ou a certificação de que a empresa se enquadra na exceção prevista no nº 9 do art.º 81º do CCP.

Na mesma data (01/04/2025), a [SCom04...], Lda. apresentou declaração emitida pela entidade IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. a atestar que satisfaz os requisitos de classificação de “Pequena Empresa” (vide Ponto I) do probatório).

3.2 A sentença recorrida, enfrentando a alegação das Autoras, discorreu o seguinte, que se passa a transcrever:

“A fase do procedimento pré-contratual designada de habilitação vem regulada nos artigos 81º a 87º-A do CCP.

De acordo com o artigo 81º, sob a epígrafe “Documentos de habilitação”,

1 - Nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:

a) Declaração do anexo ii ao presente Código, do qual faz parte integrante;

b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º.

2 - A habilitação, designadamente a titularidade de alvará e certificado de empreiteiro de obras públicas, bem como o modo de apresentação desses documentos, obedece às regras e termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)
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6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objecto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.

9 - Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário a apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infracções conexas, salvo se este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei.

10 - O adjudicatário não tem de apresentar os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 se estiver registado no Portal Nacional de Fornecedores do Estado.”

Já o artigo 86º estipula o seguinte, quanto à não apresentação dos documentos de habilitação:

“1 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação:

a) No prazo fixado no programa do procedimento;

b) No prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, no caso previsto no n.º 8 do artigo 81.º;

c) Redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente e estabelecer a suficiência da redacção dos documentos em língua estrangeira sem necessidade de tradução.

2 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

3 - Quando as situações previstas no n.º 1 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
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5 - (Revogado.)”

Do que vem de se transcrever resulta com clareza que o quadro legal aplicável relega a fixação do prazo para a apresentação dos documentos de habilitação para as peças concursais que regulam o procedimento pré-contratual, concretamente, para o programa do procedimento e para o próprio órgão competente para a decisão de contratar, caso julgue necessária a apresentação de outros documentos para além daqueles elencados em tal peça concursal (artigo 86º, nº 1, alíneas a) e b), do CCP).

Ora, conforme advém do probatório coligido, os parágrafos 32 a 35 do programa do procedimento determinavam que o adjudicatário dispunha do prazo de 10 dias para a apresentação dos documentos de habilitação. Mais estipulavam que, caso fossem detectadas irregularidades nos documentos apresentados que pudessem levar à caducidade da adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deveria notificar o adjudicatário para, no prazo de 5 dias, proceder à respectiva supressão.

Recorde-se que, conforme bem afirmado pelo Réu, tal regulamento concursal não foi posto em crise por qualquer dos concorrentes, nem tampouco foi impugnada a validade desta norma, nos termos previstos no artigo 103º do CPTA. E, adianta este Tribunal, tais disposições são conformes à lei aplicável.

Na realidade, o artigo 86º, nº 1, alínea a), do CCP relega a fixação do prazo para a apresentação dos documentos de habilitação, bem como o regime inerente, para o programa do procedimento, sem estabelecer qualquer limite imperativo, proibição ou condição. Isto é, a lei habilitante atribui ao regulamento a possibilidade de definir livremente, e nos moldes que tiver por pertinentes, o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.

E, sublinhe-se: a entidade adjudicante auto vinculou-se à observância de tais normas!

Assim sendo, o Réu limitou-se a observar fielmente os normativos que sobre si impendiam, isto é, o previsto no artigo 86º do CCP e nos artigos 32 a 35 do Programa do Procedimento, normativos que, repita-se, em momento algum foram postos em crise. Portanto, ao verificar que se encontravam em falta dois documentos de habilitação, que julgava exigíveis, cuidou o Réu de notificar o agrupamento Contra-interessado para suprir as irregularidades detectadas, em plena conformidade legal.

Não se verifica, assim, a invocada anulabilidade do acto impugnado pelas Autoras, pelo alegado vício de violação de lei.

Além do mais, assiste ainda razão ao Réu quando verificou não ser necessária a apresentação do certificado de registo criminal de «EE». Efectivamente, conforme resulta do probatório coligido, este já não exercia o cargo de administrador da Contra-interessada “[SCom03...]” desde Dezembro de 2024, pelo que não era exigível a apresentação do referido documento. Por outro lado, esta Contra-interessada já tinha apresentado, em devido tempo, as certidões de registo criminal dos administradores em funções, pelo que não se verificava afinal qualquer irregularidade nesta matéria.
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Finalmente, no que respeita ao comprovativo de estarem as Contra-interessadas “[SCom03...]” e “[SCom04...]” certificadas como PME, para que pudessem as mesmas ser dispensadas de apresentar o Plano de Prevenção para a Corrupção e Infracções Conexas, resultou provado que cuidou aquela primeira Contra-interessada de apresentar tempestivamente declaração de autorização de consulta de tal certificação. Todavia, a apresentação de tal comprovativo por banda da Contra-interessada “[SCom04...]” apenas ocorreu a 01/04/2025, ou seja, após ter sido notificada pelo Réu para vir suprir tal irregularidade.

Repita-se o que antes ficou dito quanto à possibilidade de supressão de tal irregularidade, face às previsões do CCP e do programa do procedimento.

Tampouco se olvide que estamos perante a mera comprovação de uma situação fáctico-jurídica previamente existente, ou seja, perante uma mera formalidade, e que foi prontamente suprida, nos termos legalmente previstos. Não encontra aqui o Tribunal, portanto, qualquer fundamento que pudesse sustentar uma qualquer decisão de caducidade da adjudicação, observado que fosse o procedimento descrito no artigo 86º, nºs 2 e 3, do CCP.

Face ao que vem de se expor, os argumentos das Autoras improcedem. Conclui, assim, o Tribunal que o acto impugnado não está ferido de invalidade, não se verificando qualquer dos vícios que lhe são imputados pelas Autoras.”

E julgando improcedente com tal fundamentação o pedido impugnatório formulado pelas Autoras deu por prejudicada a apreciação das demais questões, por inutilidade, julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo em consequência o Réu de tudo o peticionado.

3.3 Vejamos do acerto ou desacerto da decisão, no contexto da delimitação do objeto do recurso determinada pelas respetivas conclusões de recurso.

3.4 Sustentam as Recorrentes Autoras que o Réu não podia, perante a falta de apresentação pelo adjudicatário de todos os documento de habilitação que lhe foram exigidos que apresentasse, conceder de forma imediata e automática um prazo adicional ao adjudicatário para supressão de irregularidades detetadas – em rigor, para proceder à junção dos documentos em falta – (conforme factos provados E) a I)), sem que antes tivesse curado de aferir e determinar qual a razão da não apresentação dos documentos e se a mesma era ou não imputável ao adjudicatário e que de acordo com o regime legal vigente, apenas se o Réu concluísse que a não apresentação oportuna ou atempada dos documentos de habilitação pelo adjudicatário não lhe é imputável é que poderia conceder-lhe um novo prazo para a apresentação dos documentos em falta, e que tal procedimento não foi no caso observado, tendo o Réu ignorado duas das fases cujo cumprimento lhe é estrita e obrigatoriamente imposto pela lei – a da pronúncia e justificação do adjudicatário quanto às razões subjacentes à não apresentação dos documentos de habilitação e a da subsequente formulação ou não pelo Réu do correspondente juízo de imputabilidade subjetiva dessa conduta omissiva do Adjudicatário, para efeitos de poder avançar – ou não – com a concessão de um prazo adicional para junção dos documentos em falta, e que embora essa inobservância resulte clara da matéria de facto provada o Tribunal a quo não extraiu dela as devidas consequências jurídicas, porquanto concluiu que a possibilidade de concessão imediata de um prazo adicional de supressão de irregularidades se encontrava enquadrada pelos pontos 32 e 35 do Programa do Procedimento e corresponde, no seu entendimento, à correta leitura do artigo 86.º, n.º 3 do CCP (vide, designadamente, conclusões G), H), I) e J) das alegações de recurso).
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3.5 Atentemos no quadro normativo convocado para a solução jurídica dos autos.

3.6 Nos termos do disposto no art.º 132.º do CCP o programa do concurso público deve indicar, entre o demais:

“(…)

f) Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do artigo 81.º;

g) O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º;

(…)”.

Por sua vez dispõe o art.º 81.º do CCP, sob a epígrafe “documentos de habilitação”, o seguinte:

“1 - Nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:

a) Declaração do anexo ii ao presente Código, do qual faz parte integrante;

b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º.

2 - A habilitação, designadamente a titularidade de alvará e certificado de empreiteiro de obras públicas, bem como o modo de apresentação desses documentos, obedece às regras e termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.
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9 - Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário a apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei.

10 - O adjudicatário não tem de apresentar os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 se estiver registado no Portal Nacional de Fornecedores do Estado”.

E dispõe o art.º 86.º, n.º 1, alínea a) do CCP “…a adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação (…) no prazo fixado no programa do procedimento”.

Dispondo o n.º 2 do mesmo art.º 86.º que “…sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia”.

E o n.º 3 do mesmo art.º 86.º que “…quando as situações previstas no n.º 1 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação”.

3.7 Na situação dos autos o Programa do Procedimento previa a respeito dos documentos da habilitação o seguinte (vide Ponto B). do probatório):

«XII – Documentos de Habilitação.

i. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão de adjudicação sob cominação do prescrito no artigo 86º do Código dos Contratos Públicos, a Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II ao Código dos Contratos Públicos e a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 81º daquele diploma;

ii. Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações de impedimento previstas nas alíneas b), d), e) e i) do nº 1 do artigo 55º do CCP;

iii. Certidão permanente actualizada do teor de todas as inscrições em vigor respeitantes à empresa Adjudicatária emitida pela Conservatória do Registo Comercial;

iv. Plano de prevenção de corrupção e infracções conexas ou a certificação de que a empresa adjudicatária se enquadra na excepção prevista no nº 9 do artigo 81º do CCP;

v. Comprovativo do registo, se aplicável, no Registo Central de Beneficiário Efectivo (RCBE), nos termos da Lei nº 89/2017, de 21 de Agosto e Portaria nº 233/2018, de 21 de Agosto;

vi. A comprovação de detenção de alvará contendo as habilitações previstas no nº 1 do artigo 3º da Portaria nº 372/2017, de 14 de Dezembro, poderá ser feita pela entidade adjudicante através de consulta no sítio da internet do IMPIC, IP, acessível através do balcão único electrónico dos serviços, nos termos do artigo 29º da Lei nº 41/2015, de 3 de
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Junho;

vii. Para efeitos de comprovação da habilitação referida no número anterior, o adjudicatário pode socorrer-se dos alvarás ou certificados de empreiteiros de obras públicas de subcontratados, mediante a apresentação de declaração através da qual estes se comprometem, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes;

viii. Os documentos de habilitação do adjudicatário deverão ser apresentados em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada quando, pela sua própria natureza ou origem, estejam redigidos em língua estrangeira.»

E previa ainda o Programa do Procedimento a respeito dos documentos da habilitação que (vide Ponto B). do probatório):

«33. O modo de apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário deverá cumprir os termos constantes do artigo 5º da Portaria nº 372/2017, de 14 de Dezembro, tendo em conta o disposto no artigo 83º-A do Código dos Contratos Públicos.

34. Outros documentos a entregar pelo adjudicatário, no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação da decisão de adjudicação:

i. Comprovativo da prestação de caução exigida no procedimento;

ii. Declaração do Técnico apresentado pelo Concorrente, que assegurará a gestão do Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho (SGSST);

iii. Decorrente do artigo 23º da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 40/2015, de 1 de Junho: a) Comprovativo da contratação do Director de Obra; b) Termo de responsabilidade desse Director de Obra e comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido;

iv. Declaração que identifique a pessoa ou pessoas indicadas para a outorga do contrato, acompanhada de título legitimador caso a mesma não resulte directamente da Certidão Permanente da Empresa.

35. No caso de serem detectadas irregularidades nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86º do CCP, o órgão contratante para a decisão de contratar notifica o adjudicatário para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à respectiva supressão. (…)».

3.8 Na situação presente no concurso público aberto pelo Município ... para a execução da empreitada de obras públicas da “Construção da nova ETAR da ...” o contrato de empreitada foi adjudicado ao agrupamento composto pelas sociedades [SCom03...], S.A. e [SCom04...], Lda. (vide ponto E) do probatório).

A decisão de adjudicação foi comunicada a todos os concorrentes em 11/03/2025 mais tendo o agrupamento adjudicatário composto pelas sociedades [SCom03...], S.A. e [SCom04...], Lda. sido notificado para no prazo de 10 dias apresentar os documentos de habilitação (vide ponto F) do probatório).
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Nessa sequência, em 24/03/2025 e a 25/03/2025 procederam à apresentação de comprovativo da prestação de caução; dos alvarás emitidos pelo IMPIC, IP; as certidões permanentes da Conservatória de Registo Comercial; declarações de situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, bem como declarações de não dívida; documento comprovativo da contratação do designado “Director de Obra”; a declaração de autorização de consulta da certificação como PME emitida pela “[SCom03...]”; o contrato de consórcio celebrado entre as duas entidades; a indicação do técnico responsável pelo sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho; o Plano de Segurança e Saúde; os códigos para consulta no Registo Central da Beneficiário Efectivo de ambas as entidades; o termo de responsabilidade do Director de Obra, devidamente assinado; Certificados do Registo Criminal da “[SCom03...]”, da “[SCom04...]”, de «AA», de «CC» e de «DD»; e as declarações de não se encontrarem nas situações previstas no artigo 55º, nº 1, do CCP (vide ponto G) do probatório).

Após o que em 01/04/2025 a entidade adjudicante comunicou às adjudicatárias a necessidade de ser suprida as irregularidades identificadas nos documentos de habilitação entregues, mediante o envio dos seguintes documentos: o registo criminal do administrador «BB» e o Plano de prevenção de corrupção ou a certificação de que a empresa se enquadra na exceção prevista no nº 9 do art.º 81º do CCP (vide ponto H) do probatório).

Tendo na mesma data sido entregue a declaração emitida pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. relativamente à sociedade [SCom04...], Lda. atestando que a mesma satisfaz os requisitos de classificação de “Pequena Empresa” (vide ponto I) do probatório).

3.9 Impõe-se precisar que não obstante a Entidade Adjudicante ter solicitado às adjudicatárias a junção do registo criminal do administrador «BB», o mesmo não era exigível por o mesmo ter deixado de ser administrador da sociedade [SCom03...], S.A. por renúncia ao cargo em 06/12/2024 e o conselho de administração ser composto por «AA» e «CC» relativamente aos quais já haviam sido entregues os devidos registos criminais (vide Ponto G). do probatório). O que veio a ser reconhecido na decisão da impugnação administrativa (vide Ponto L). do probatório). E a sentença também constatou mencionando que “…no que concerne à alegada omissão da apresentação do certificado de registo criminal de «EE», enquanto administrador da sociedade “[SCom03...]”, verificou-se por consulta à certidão de registo comercial que aquele tinha renunciado ao cargo a 06/12/2024. Mais constatou o Réu que esta sociedade entregou os registos criminais dos novos administradores no prazo inicial que havia sido concedido para o efeito” e que “…Além do mais, assiste ainda razão ao Réu quando verificou não ser necessária a apresentação do certificado de registo criminal de «EE». Efectivamente, conforme resulta do probatório coligido, este já não exercia o cargo de administrador da Contra-interessada “[SCom03...]” desde Dezembro de 2024, pelo que não era exigível a apresentação do referido documento. Por outro lado, esta Contra-interessada já tinha apresentado, em devido tempo, as certidões de registo criminal dos administradores em funções, pelo que não se verificava afinal qualquer irregularidade nesta matéria”.

3.10 Sendo, por conseguinte, inócua a comunicação de 01/04/2025 para junção do registo criminal do identificado «BB».

3.11 Pelo que tudo se reduz à solicitação para junção do Plano de prevenção de corrupção da sociedade “[SCom04...]” ou a certificação de que a mesma se enquadra na exceção prevista no nº 9 do art.º 81º do CCP (já que havia sido previamente junta declaração de autorização de consulta da certificação como PME emitida pela sociedade “[SCom03...]”).
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3.12 Na sequência do que a sociedade “[SCom04...]” apresentou em 01/04/2025 tal declaração emitida pelo IAPMEI (vide Ponto I). do probatório), completando assim, quanto ao consórcio adjudicatário, a comprovação da situação excetiva da obrigação de apresentação do plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas.

3.13 Lembre-se que nos termos do art.º 81.º, n.º 9 do CCP “Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário a apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei”. Normativo de que decorre que, sempre que o valor do contrato determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas o plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas constitui documento de habilitação que deve ser solicitado pela adjudicante à adjudicatária aquando da notificação da adjudicação. Só não será assim se a adjudicatária for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei. Sendo a certificação PME emitida pelo IAPMEI o documento que certifica o estatuto de micro, pequena ou média empresa, nos termos do DL. n.º 372/2007, de 6 de novembro.

3.15 Pelo que é apenas por referência a esse documento, conducente à dispensa da obrigação de apresentação do plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, que importa aferir se procede a tese das Recorrentes Autoras.

3.16 Sustentam as Recorrentes Autoras que o Réu não podia, perante a falta de apresentação pelo adjudicatário de todos os documento de habilitação que lhe foram exigidos que apresentasse, conceder de forma imediata e automática um prazo adicional ao adjudicatário para supressão de irregularidades detetadas – em rigor, para proceder à junção dos documentos em falta – (conforme factos provados E) a I)), sem que antes tivesse curado de aferir e determinar qual a razão da não apresentação dos documentos e se a mesma era ou não imputável ao adjudicatário e que de acordo com o regime legal vigente, apenas se o Réu concluísse que a não apresentação oportuna ou atempada dos documentos de habilitação pelo adjudicatário não lhe é imputável é que poderia conceder-lhe um novo prazo para a apresentação dos documentos em falta, e que tal procedimento não foi no caso observado, tendo o Réu ignorado duas das fases cujo cumprimento lhe é estrita e obrigatoriamente imposto pela lei – a da pronúncia e justificação do adjudicatário quanto às razões subjacentes à não apresentação dos documentos de habilitação e a da subsequente formulação ou não pelo Réu do correspondente juízo de imputabilidade subjetiva dessa conduta omissiva do Adjudicatário, para efeitos de poder avançar – ou não – com a concessão de um prazo adicional para junção dos documentos em falta, e que a sentença recorrida ao validar essa atuação fez uma errada subsunção dos factos ao direito, com violação das disposições do art.º 86.º, nº 1 alínea a), nº 2 e nº 3 do CCP e dos pontos 32 e 35 do Programa do Procedimento.

3.17 A tese das Recorrentes Autoras assenta na ideia essencial de que a comunicação de 01/04/2025 da entidade adjudicante consubstanciou a concessão imediata de um prazo suplementar para a junção de documentos de habilitação em falta sem que previamente tenha sido aferido se a sua não junção atempada se devia a facto não imputável ao agrupamento adjudicatário, não consentida, no seu entender, pelo art.º 86.º, n.ºs 2 e 3 do CCP.
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No seu entender o “prazo adicional” a conceder, que poderá corresponder ao prazo concedido para supressão de irregularidades sinalizadas nos documentos apresentados ou para junção de documentos, corresponde ao prazo consagrado no n.º 3 do artigo 86.º do CCP e pressuporá, em qualquer caso, a prévia observância do procedimento previsto nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito legal. E não negando que a caducidade pela não entrega dos documentos de habilitação deve funcionar apenas como medida de ultima ratio, não operando se os factos não forem imputáveis ao adjudicatário, sustentam que a entidade adjudicante não cumpriu o procedimento que legalmente se lhe impunha observar, omitindo um qualquer juízo acerca da imputabilidade ou não dos factos ao adjudicatário para, em caso de resposta negativa, estar legitimado a conceder o referido prazo adicional à adjudicatária para a apresentação dos documentos em falta.

3.18 É sabido que a caducidade da adjudicação prevista no art.º 86º do CCP não é automática. Ela só poderá ser decretada depois de ser aberto o subprocedimento legalmente previsto no n.º 2. O qual implica a prévia notificação à adjudicatária para que, no prazo fixado para o efeito, que não pode ser superior a 5 dias, se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. E caso a entidade adjudicante venha a verificar que a falta motivadora da caducidade da adjudicação não se deve a facto que seja imputável ao adjudicatário, deve ser concedido, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação. Essa é a interpretação passível de ser retirada deste dispositivo legal.

Note-se que na redação original do art.º 86-º do CCP (a aprovada pelo DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro) dispunham o n.º 2 “Quando as situações previstas no número anterior se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação” e o n.º 3 “Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente”.

Tendo a sua redação atual resultado das alterações ao CCP introduzidas pelo DL n.º 278/2009, de 2 de outubro, que passou então a dispor o n.º 2 “Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia” e o n.º 3 “Quando as situações previstas no n.º 1 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação” (correspondendo ao anterior n.º 2).

3.19 A audiência prévia a que agora se refere expressamente o n.º 2 do art.º 86.º do CCP encontra-se em linha com a audiência prévia estabelecida no art.º 121.º do CPA, de que resulta o dever do órgão administrativo ouvir previamente o destinatário da decisão administrativa antes de a mesma ser tomada ou proferida, em concretização do princípio da participação dos particulares na formação das decisões que lhes digam respeito acolhido no art.º 12.º do CPA enquanto princípio transversal da atividade administrativa.

3.20 E é essa a razão pela qual se afirma que a caducidade da adjudicação prevista no art.º 86º do CCP não é automática. Por a mesma pressupor a notificação prévia ao adjudicatário antes da decisão da caducidade da adjudicação sempre que se verifique um facto que a determine.
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E porque caso em função das razões que sejam invocadas seja de formar um juízo de não imputação ao adjudicatário do facto que determinaria a caducidade da adjudicação a entidade adjudicante deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta. Ocorrendo a caducidade da adjudicação se persistir a falta verificada.

3.21 Neste sentido vejam-se, a título ilustrativo:

- Ac. do STA de 18-11-2021, Proc. 0452/20.2BEALM, em que se sumariou: «I – A caducidade de uma adjudicação não opera automaticamente, “ope legis”, tendo de resultar de uma decisão da entidade adjudicante no sentido da imputabilidade das suas causas ao adjudicatário, tomada após prévia audiência deste (art. 86º do CCP). (…)»;

- o Ac. do TCA Norte de 02-03-2018, Proc. 02801/16.9BEPRT, em que se sumariou: “1 – Nos termos do Artº 88º do CCP a caducidade da adjudicação não opera automaticamente perante a ausência de apresentação dos documentos de habilitação por parte do concorrente a quem a empreitada tenha sido adjudicada. Efetivamente, a caducidade só operará se, por facto imputável ao adjudicatário, não forem apresentados os documentos de habilitação, circunstância que terá de ser apurada. (…)”;

- o Ac. do TCA Sul de 07-07-2021, Proc. 452/20.2BEALM em que se sumariou “I - Na generalidade dos casos, designadamente no caso de falta de junção dos documentos de habilitação, a caducidade da adjudicação não ocorre automaticamente.(…)”;

- o Ac. do TCA Sul de 09-03-2023, Proc. 2155/22.4 BELSB, em que se sumariou: “I- A omissão do dever de apresentar os documentos de habilitação no prazo fixado no programa do procedimento – art 86º, nº 1, al a) do CCP – tem como consequência a caducidade da adjudicação e a obrigação de adjudicar à proposta ordenada em lugar subsequente (art 86º, nº 4). II - Se o facto da não apresentação não for imputável ao adjudicatário, o que será aferido pela entidade adjudicante, após ouvir o adjudicatário sobre os motivos da falta, em audiência prévia (nº 2). III - Nos termos do nº 3 do preceito, e face às razões invocadas pelo adjudicatário, se verificar que a falta de documento de habilitação não é imputável ao mesmo, o órgão competente para a decisão, fixa um prazo adicional para a apresentação, sob pena de caducidade da adjudicação. (…)”;

- o Ac. do TCA Norte de 12-07-2024, Proc. 00546/23.2BEAVR em que se sumariou “(…) IV. A caducidade da adjudicação por falta de apresentação de caução, nos termos do nº1 do artº 91º do CCP, à semelhança do que sucede com a falta de apresentação de documentos de habilitação (nºs 2 e 3 do artigo 86.º do CCP) só pode ser declarada após a abertura de uma fase de pronúncia prévia quanto ao facto que está na origem da caducidade de adjudicação, de forma a permitir ao interessado apresentar as suas razões para a não apresentação do documento, de forma a aquilatar da imputabilidade dessa falta, só após se decidindo em conformidade.”;

- o Ac. do TCA Sul de 06-11-2025, Proc. 1013/11.2BESNT.CS1 em que se sumariou “I – A decisão de caducidade da adjudicação com fundamento na não outorga do contrato deve ser precedida de audiência prévia do adjudicatário, em conformidade com o previsto no artigo 100.º do CPA`91, pois importa apurar se esse facto é imputável ao adjudicatário. (…)”.
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3.22 Na presente ação não está em causa qualquer decisão de caducidade da adjudicação que tenha sido tomada pela Entidade Adjudicante, relativamente à qual o artº 86º, n.º 2 do CCP assegura que deva ser antecedida de audição e pronúncia (audiência prévia) do adjudicatário.

O que está em causa nos autos é a circunstância de a Entidade Adjudicante ter efetuado a comunicação de 01/04/2025 às adjudicatárias para o suprimento das irregularidades identificadas nos documentos de habilitação entregues, que foi efetuada nos seguinte termos (vide ponto I) do probatório):

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

3.23 Ora, aquela atuação da Entidade Adjudicante foi conforme com o que dispunha o ponto 35. do Programa do Procedimento, de acordo com o qual “No caso de serem detetadas irregularidades nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86º do CCP, o órgão contratante para a decisão de contratar notifica o adjudicatário para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à respetiva supressão. (…)». O que está em sintonia com o art.º 132.º, alínea g) e com o art.º 86.º n.ºs 2 e 3 do CCP.

3.24 E importa notar que no caso o adjudicatário é um agrupamento de duas empresas. Pelo que o “Plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas” a ser entregue deveria abranger o consórcio, ou em sua alternativa os documentos certificativos do estatuto de micro, pequena ou média empresa das sociedades que compõem o agrupamento, dispensador desse plano. Só havia sido, porém, apresentado pelo consórcio a declaração de autorização de consulta da certificação como PME emitida pela sociedade [SCom03...], SA.. Pelo que se justifica a comunicação da entidade adjudicante para a suprimento dessa irregularidade. Não se trata da falta absoluta do documento mas de uma insuficiência do mesmo face ao legalmente necessário, uma insuficiência, isto é, uma irregularidade do mesmo, suprível nos termos do artigo 132º, n.º 1, alínea g) do CCP e do Programa do Procedimento.

3.25 Razão pela qual também não colhe o argumento que as Recorrentes esgrimem (vide designadamente conclusão JJ). das alegações de recurso) de que ao não ter-se realizado qualquer audiência prévia para a emissão de um juízo sobre a imputabilidade ou censurabilidade da conduta das adjudicatárias na não apresentação atempada dos documentos de habilitação, falha a condição necessária e precedente à concessão de qualquer prazo adicional para a apresentação de documentos de habilitação em falta.

3.25 Sendo que como bem entendeu a sentença recorrida, “estamos perante a mera comprovação de uma situação fáctico-jurídica previamente existente, ou seja, perante uma mera formalidade, e que foi prontamente suprida, nos termos legalmente previstos”.

3.26 Tendo sido entregue a declaração emitida pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. relativamente à sociedade [SCom04...], Lda. atestando que a mesma satisfaz os requisitos de classificação de “Pequena Empresa”, ficou sanada a irregularidade decorrente da circunstância de apenas ter sido junta declaração de autorização de consulta da certificação como PME emitida pela sociedade [SCom03...], SA., mostrando-se assegurada quanto às duas sociedades que compõem o consórcio a demostração do requisito da dispensa da apresentação da apresentação do “Plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas”.
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3.27 Não se tratou, portanto, da concessão de qualquer prazo adicional para a apresentação de documentos de habilitação em falta.

3.28 Pelo que não se coloca a questão da necessidade da realização de audiência prévia para a emissão de um juízo sobre a imputabilidade ou censurabilidade da conduta do consórcio adjudicatário na não apresentação atempada de documentos de habilitação que devesse ser apresentado, propugnada pelas Recorrentes Autoras.

3.29 Não colhe, pois, razão o recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida. O que se decide.

*

IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelas Recorrentes Autoras (cf. artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, na medida em que o valor da causa, de € 2.139.000,00, excede o patamar de €275.000, e dos tramites processuais seguidos na 1ª instância resulta que não ter havido lugar a audiência de julgamento, tendo a sentença que apreciou o mérito do processo sido proferida logo em sede de saneador-sentença, com base na prova documental junta aos autos, justificando a especificidade da situação, feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor referido. O que se decide.

*

Notifique.

D.N.

Porto, 19 de dezembro de 2025

Maria Helena Canelas (relatora)

Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta)

Tiago Afonso Lopes de Miranda (2ª adjunto)