Processo 02467/17.9BEBRG
1- Ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando nela o tribunal silencie absolutamente pronúncia quando a todos os fundamentos (causa de pedir, exceções ou contra exceções) invocados pelas partes, isto é, quando não conheça do pedido formulado pelo demandante, na petição inicial, à luz de todas as causas de pedir por ele nela invocadas para ancorar esse pedido, ou não conheça de todas as exceções invocadas pela entidade demandada, na contestação, para impedir, modificar ou extinguir o direito que o demandante exerce contra a última e em que faz ancorar a pretensão (pedido) que pretende que o tribunal lhe reconheça na petição inicial, ou quando não conheça de todas as contra exceções que o demandante invocou, na réplica, para neutralizar (impedindo, modificando ou extinguindo) as exceções invocadas pela entidade demandada na contestação, contanto que o conhecimento dessa questão (causa de pedir, exceção ou contra exceção de que não conheceu em absoluto, ignorando-as totalmente na sentença), não esteja prejudicado pelo conhecimento de uma outra questão de que nela conheceu. 2- Não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando o tribunal não conheça, na sentença, de determinada questão (causa de pedir, exceção ou contra exceção) não invocada pelas partes, mas que era do conhecimento oficioso do tribunal, posto que, nessa situação, como essa questão não foi suscitada pelas partes, não existe omissão de pronúncia alguma, mas porque essa questão era de conhecimento oficioso do tribunal, ao não conhecê-la na sentença, este errou, incorrendo em erro de julgamento. 3- Respeitando a ação à impugnação de um ato administrativo praticado pela entidade demandada, que indeferiu a pretensão da demandante de homologar e atribuir matrícula a duas máquinas florestais de que esta é proprietária, imputando a demandante, a esse ato de indeferimento, o vício de violação de lei, e pretendendo que a entidade demandada seja condenada à prática do ato devido (homologação e atribuição de matrícula a essas duas máquinas florestais), essa pretensão da demandante tem de ser apreciada e solucionada à luz do quadro jurídico que vigora à data em que a demandante solicitou à entidade demandada a homologação e atribuição de matrícula a essas duas máquinas florestais (29/10/2014), independentemente das alterações legislativas posteriormente ocorridas. 4- Em 29/10/2014, face ao princípio da liberdade de trânsito (art. 3º, n.º 1 do CE), ao disposto no art. 117º, n.ºs 1 e 3 do CE e, bem assim, à inexistência de qualquer norma regulamentar que sujeitasse as máquinas agrícolas e florestais a matrícula e condicionasse a sua circulação, nas vias públicas ou nas vias particulares abertas ao trânsito, à circunstância de tais máquinas terem de ter matrícula, as duas máquinas florestais propriedade da demandante não se encontravam sujeitas a matrícula (pelo que, ao indeferir a pretensão da demandante, a entidade administrativa demandada não incorreu em qualquer vício de violação de lei) e a circulação (excecional) de tais máquinas, nas vias públicas ou privadas abertas ao trânsito, não estava dependente de estarem matriculadas. 5- A ratio que subjaz à opção do legislador, não sujeitando as máquinas agrícolas e florestais a matrícula, sequer condicionando a sua circulação, nas vias públicas ou privadas abertas ao trânsito, à condição de se encontrarem matriculadas, reside na circunstância dessas máquinas terem por função executar exclusivamente trabalhos agrícolas e florestais a apenas circularem excecionalmente nas vias públicas ou particulares abertas ao trânsito, a fim de se deslocarem para o local onde vão realizar a função específica para que foram concebidas (executar trabalhos agrícolas e florestais), não havendo, portanto, qualquer fundamento legal para, por interpretação extensiva do regime jurídico do DL n.º 54/2005, de 3/3, que versa sobre máquinas industriais, se estender o regime jurídico previsto neste diploma às máquinas agrícolas ou florestais. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)