Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO B. S.A. (e, na sequência de incidente de habilitação de cessionário, C. S.A.), instaurou ação administrativa comum contra a Associação de Familiares das Vítimas da Tragédia de Entre-os-Rios, IPSS, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €248.827,14, acrescida dos juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento. Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada a acção parcialmente procedente e totalmente improcedente a reconvenção, e, em consequência: a) a Ré condenada ao pagamento do montante de €8.223,55, relativo a notas de débito em dívida, e ao montante de €3.829,64 e €48.166,43 relativo a créditos em dívida, aos quais acrescem juros de mora, à taxa em vigor, desde o vencimento até efetivo e integral pagamento, e, bem assim, da quantia de €13.676,80, relativa a juros de mora vencidos sobre faturas integralmente pagas, deduzidos do valor de € 28.000,00 pago pela Ré; b) a Ré absolvida do pedido de condenação ao pagamento dos juros de mora pagos a terceiros pela Autora, no valor de €11.703,42, e, bem assim, dos invocados prejuízos no valor de €185.520,00, acrescidos de juros de mora, desde 26 de maio de 2009 e que, à data de instauração dos autos, se computavam em €5.977,30; c) a Autora absolvida do pedido reconvencional, mormente no que concerne à restituição do IVA suportado pela Ré, no valor de €115.372,84, e à indemnização por responsabilidade civil contratual, mormente no pagamento de €5.700,00, a título de multa contratual. Desta vem interposto recurso pela Autora. Alegando, formulou as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem como objecto a impugnação da matéria de facto e de Direito. B. Nos termos do artigo 640.0 do C.P.C. vai concretamente impugnada a alínea JJJ) dos factos provados e ainda os pontos l. e 2. do rol de factos não provados, porque incorrectamente julgados, e a aplicação do direito em conformidade com tal impugnação. C. Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa são compostos por prova documental e testemunha, a saber: • Documental: documentos n.º 20, 21 e 22 juntos com a P.I., checklist de fls. 50 e preços unitários (fls. 55 e 56) e livro de obras; • Testemunhal: • Eng. M., engenheiro civil de profissão e técnico ao serviço da obra em causa nos autos, com declarações gravadas em suporte digital, no dia 23/02/2017, das lh10ml os a lhl 5m24s.
Jurisprudência
Processo 00553/09.8BEPNF
• Eng. R., gravadas em suporte digital do dia 23/02/2017, concretamente aos minutos 23 a 30:00; • Legal representante da R., em declarações gravadas em suporte digital do dia 07/02/2019, entre os minutos 39:50 e 41:04; • Dr. P., presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva à data da realização da obra, gravado em suporte digital do dia 20/12/2018, concretamente entre os minutos 13:30 a 15:30; • Eng. F., em depoimento gravado em suporte digital do dia 20/12/2018, concretamente a 0lh29m00s a 0lh3 lm40s; D. Devia assim a alínea JJJ) passar a constar da matéria de facto não provada, enquanto os pontos l. e 2. deviam integrar o rol de factos provados da sentença recorrida. Senão vejamos, E. A prova constante dos autos não permite concluir que "a Autora retirou do local da obra toda a maquinaria pesada e logística mais relevante, mais concretamente autobetoneira, a grua, grande parte dos andaimes e outros materiais " (facto provado JJJ). F. As declarações da testemunha da A., Eng. R., já supra transcritas e que aqui se reproduzem para os devidos e legais efeitos, foram claras ao afirmar que o equipamento esteve parado na obra em causa sem poder estar a ser utilizado noutro local. Mais referiu que o equipamento não foi deslocalizado, nem sequer para a obra da biblioteca de Castelo de Paiva, uma vez que eram diferentes, enquanto as declarações do técnico de obra M. são claras em referir que, atenta a exigência da listagem e preços unitários, sempre que um equipamento era movimentado da obra, disso davam obrigatoriamente conhecido, por escrito. G. Confrontado com os documentos n.º 22 junto com a P.I., checklist de fls. 50 e preços unitários (fls. 55 e 56) a testemunha R. confirmou que a paralisação importava aqueles custos unitários, os quais foram comunicados à R. antes do início da obra e a pedido desta, enquanto que a testemunha M. soube identificar um faz datado de 01/02/2008, em que a davam conhecimento da movimentação de uma auto betoneira. H. Também o representante legal da R., cujas transcrições supra referidas aqui se reproduzem para os devidos e legais efeitos, foi contraditório, dizendo que a maquinaria foi levada para a obra da biblioteca, não sabendo especificar qual, para logo a seguir dizer que "fecharam o portão" para impedir a saída da maquinaria. I. Às declarações desta testemunha não poderia ter sido dada qualquer relevância, primeiro porque tinha interesse directo na decisão a proferir, depois porque as mesmas, prestadas mais de 2 anos (e já na 25a hora) após as das testemunhas arroladas pela A., mostrando-se direccionadas a apontar defeitos à execução dos trabalhos da empreiteira, tentando-o descredibilizá-la, apesar de ter ficado provado que as "queixas " e "reclamações" nunca existiram e não retratam a verdade.
J. Nesse sentido, veja-se a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 18/01/2018, processo n.º 294/16.0Y3BRG.Gl, disponível para consulta em www.dgsi.pt , onde ficou decidido que: "(...) II - Da declaração da parte importa que o seu relato esteja espontaneamente contextualizado e seja coerente, quer em termos temporais, espaciais e emocionais e que seja credenciado por outros meios de prova, designadamente que as declarações da parte sejam confirmadas, por outros dados, que ainda indirectamente, demonstrem a veracidade da declaração. Caso contrário a declaração revelará força probatória de tal forma débil que não deve ser tida em conta. III - A prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações das próprias partes. K. No depoimento da testemunha Dr. P., presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva à data da realização da obra, cujas transcrições supra efectuadas aqui se dão por reproduzidas para os devidos e legais efeitos, referiu que tinha uma vaga ideia da deslocação de materiais e maquinaria por parte da empreiteira duma obra para a outra e que isso lhe havia sido transmitido pelos dirigentes da aqui R. L. Também o fiscal da obra, o Eng. F., em depoimento supra transcrito parcialmente e que aqui se reproduz para os devidos e legais efeitos, refere que a empreiteira apresentou preços unitários a pedido do dono da obra e que tinha a ideia que retiraram materiais da obra durante os períodos de suspensão, sem contudo saber identificar quais, nem quando. M. A testemunha, fiscal da obra, não lavrou qualquer tipo de apontamento no livro de obra, nem sequer a R. ou alguém a seu mando o fez, impossibilitando aquilatar se algum equipamento foi retirado da obra. N. Resulta que a maquinaria locada à obra da R. era, na sua maioria, maquinaria pesada que levava semanas a ser desmontada, transportada e remontada, não resultando ainda provado na sentença recorrida que a empreiteira tenha levado a cabo a empreitada da Biblioteca de Castelo de Paiva ao mesmo tempo e que para lá tivesse deslocado materiais, máquinas e /ou mão-de-obra. O. A imobilização da maquinaria trouxe para a Recorrente danos resultantes da própria inutilização/imobilização, com os custos inerentes fixados na lista de preços unitários e transmitidos à Recorrida a seu pedido (Cfr. Docs. 20 e 21 juntos com a P.I.), não constando da mesma qualquer valor diferente daquele que se pode verificar da lista unitária de preços. P. Tendo em conta ainda a lógica argumentativa do Tribunal a quo, o mesmo teria de concluir que a R./Recorrida era responsável pelo pagamento à A./Recorrente do montante de 185.520,00€, titulado pela nota de débito 2009011, de 26/03/2009, em resultado da suspensão dos trabalhos por falta de pagamento atempado por parte da R., uma vez que se trata de documento contabilístico, não contestado, nem tendo sido devolvida a nota de débito por parte da R.
Q. A R. efectuou à A. pagamento no valor de por conta dos montantes em dívida, que à data do pagamento incluíam já a mencionada quantia de 185.520,00€, conforme a A. admitiu desde a primeira hora, logo na sua petição inicial. R. Alterada a matéria de facto nos termos supra requeridos, necessária se torna de igual modo a compatibilização da matéria de direito. S. Assistindo o direito à empreiteira de suspender as obras em casa de falta de pagamento atempado, bem como a reclamar indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes, de acordo com os artigos 185.0, n.0 2, alínea c) e n. 0 3 e artigo 189. 0, n.0 4 todos do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas. T. Ficou demonstrada a existência de efectivos danos emergentes, por força dos equipamentos/maquinaria imobilizada, resultando daí prejuízos automáticos, até porque se encontravam afectos a obra que se encontrava parada e estavam de acordo com a lista de preços unitários, que tem como função quantificar danos em situações como a dos autos. U. A Autora em consequência da suspensão dos trabalhos durante o primeiro período manteve no local da obra e seu estaleiro, uma grua Potain, uma autobetoneira Fiori, um contentor de ferramentas, um contentor escritório, uma máquina de cortar ferro, painéis de cofragem, 100 rn2 de andaimes e guarda copos, e, no segundo período, uma autogrua telescópica Pegaus, uma autobetoneira Fiori, um guincho elevatório e 450m2 de andaimes. V. Ficaram esses equipamentos imobilizados no local da obra suspensa porque não os utilizou noutra obra, nem deles precisava na obra da biblioteca municipal de Castelo de Paiva, mas também porque a R. impediu de deslocar os equipamentos, tendo inclusive "fechado o portão". W. Ao contrário do que defende a sentença recorrida, os rendimentos incluíam-se já no preço global da empreitada, sendo o valor de 185.520,00€ calculado à posteriori em decorrência da suspensão dos trabalhos por causa imputável à R., não constituindo qualquer rendimento para a A. X. A A. tem direito a ser ressarcida por essa imobilização dos equipamentos/maquinaria no montante dos mencionados € 185.520,00, aos quais acrescem juros vencidos que à data da instauração da acção totalizavam o valor de €5.977,30 e ainda juros vincendos até integral e efectivo pagamento, valores esses devidos quer as máquinas estivessem em funcionamento ou somente imobilizados e adstritos em exclusividade à obra da R. Y. No que diz respeito à condenação em custas, decidiu a sentença recorrida a absolvição da A. quanto ao pedido reconvencional, fixando "custas a cargo das partes, sendo 70% a cargo da Autora e 30% a cargo da Ré". Z. O Tribunal, cremos que por lapso, não fixou a responsabilidade quanto a custas da reconvenção que, inevitavelmente, face ao decaimento total da Ré teriam de ser fixadas em 100% as custas a cargo desta quanto ao pedido reconvencional, de acordo com o artigo 527.0, n.0 1 e 2 do C.P.C, pelo que a sentença recorrida deve também ser alterada nesta parte.
TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, consequentemente ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que decida no sentido de que: A) A alínea JJJ) dos factos provados deve passar a constar do rol de factos não provados; B) Os pontos l. e 2. da matéria de facto não provada passar a constar do rol de factos provados; C) Ser a R./Recorrida condenada no pagamento à A. da indemnização resultante da imobilização dos equipamentos/maquinaria, no montante de € 185.520,00, aos quais acrescem juros vencidos que à data da instauração da acção totalizavam o valor de €5.977,30 e ainda juros vincendos até integral e efectivo pagamento; D) Ser proferida condenação em custas quanto ao pedido reconvencional, fixando-se a mesma em 100% para a R./Reconvinte, atendendo ao seu decaimento total nesta parte. Não foram juntas contra-alegações. O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: A) No dia 01 de agosto de 2005, foi outorgado o documento, datado de 21 de fevereiro de 2005, denominado “Contrato de comparticipação financeira e cooperação técnica no âmbito do programa operacional emprego, formação e desenvolvimento social”, entre Programa Operacional Emprego Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS), Gestor do Projeto, Instituto da Segurança Social, entidade coordenadora, e a Autora, na qualidade de Executor, do qual constam entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento “contrato fin. POEFDS” constante do procedimento administrativo digital, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); B) No dia 30 de maio de 2006, foi determinada pela Autora a publicação de anúncio de abertura de concurso para a execução de obra, denominada “Empreitada de construção do Centro de Acolhimento temporário para Crianças e Jovens da Associação de Familiares das Vítimas da Tragédia de Entre-os-Rios” (Empreitada), da qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. Diário da República 114, III Série, de 14 de junho de 2006, publicado in www.dre.pt e documento “diário da republica” constante do procedimento administrativo digital, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
C) No dia 17 de julho de 2006, a Autora apresentou proposta no Concurso, pelo preço global de € 576.864,24 da qual consta que tal preço “não inclui o imposto sobre o valor acrescentado” (cf. documentos “proposta B.” constantes do procedimento administrativo digital, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); D) Do programa do concurso (Concurso) para a execução da Empreitada, consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 1027 a 1051 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); E) Do caderno de encargos do Concurso, consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 573 a 646 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); F) No dia 15 de dezembro de 2006, no âmbito do procedimento concursal, a Ré emitiu uma comunicação, na qual, entre o mais, consta o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 1068 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); G) Na sequência da adjudicação referida na alínea precedente, foi celebrado entre Autora e Ré um documento designado “Contrato Administrativo da Empreitada de Construção do Centro de Acolhimento Temporário para Crianças e Jovens da Associação de Familiares das Vítimas da Tragédia de Entre-os Rios” (Contrato), do qual, entre o mais, consta o seguinte: H) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 15 a 17 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); I) No dia 05 de fevereiro de 2007, na sequência da outorga do Contrato referido na alínea precedente, a Ré emitiu o “Auto de Consignação de Trabalhos”, do qual, entre o mais, consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 1074 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); J) No dia 29 de maio de 2007, na sequência de pedido da Autora, o Gestor do POEFDS enviou uma comunicação à Autora, da qual, entre o mais, consta o seguinte [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documentos “pedido prorrogação” e “deferimento prorrogação” procedimento administrativo digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); K) No dia 10 de agosto de 2007, a Autora remeteu à Ré uma carta da Autora, na qual, da qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 43 a 45 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); L) No dia 14 de agosto de 2007, os trabalhos da Empreitada foram suspensos, tendo sido registado no livro de obra o seguinte fundamento: “alegadamente por falta de pagamento do dono de obra ao empreiteiro” (cf. livro de obra com informação de 14 de agosto de 2007, a fls 1394 verso da capa n.º 7 do processo físico 156/2003);
M) No dia 24 de setembro de 2007, foram retomados os trabalhos da Empreitada (cf. livro de obra com informação de 25 de setembro de 2007, a fls. 1394 verso da capa n.º 7 do processo físico 156/2003); N) No dia 06 de dezembro de 2007, a Autora remeteu à Ré uma carta, na qual, da qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 46 a 48 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); O) No dia 18 de dezembro de 2007, os trabalhos da Empreitada foram suspensos, tendo sido registado no livro de obra o seguinte fundamento: “suspensos, por tempo indeterminado, por questões relacionadas com atraso no pagamento da empreitada” (cf. livro de obra com informação de 18 de setembro de 2007, a fls. 1398 da capa n.º 7 do processo físico 156/2003); O) No dia 21 de janeiro de 2008, a Ré enviou uma exposição ao Gabinete do Planeamento do Instituto da Segurança Social de Coimbra, com conhecimento à gestora POEFDS, da qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 144 a 145 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); P) No dia 11 de março de 2008, após pagamento das faturas vencidas e não pagas, cessou a suspensão dos trabalhos da Empreitada (cf. livro de obra com informação de 11 de março de 2008, relativa a retoma dos trabalhos); Q) No dia 15 de maio de 2008, a Ré enviou uma comunicação a “C., Lda”, por fax, datado de 15 de maio de 2008, da qual, entre o mais, consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 146 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); R) No dia 26 de setembro de 2008 a obra foi concluída em conformidade com o projeto aprovado, com as condicionantes da licença e com a utilização prevista no alvará de licença de obras (cf. termo de responsabilidade datado de 07 de outubro de 2008 a fls. 1385, e inscrição em livro de obra no dia 07 de outubro de 2008 a fls 1409, ambas da capa n.º7 do processo físico 156/2003); No dia 10 de dezembro de 2008, a Ré enviou uma comunicação a “Arq. F.”, por fax, datado de 10 de dezembro de 2008, da qual, entre o mais, consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 147 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); S) No dia 24 de abril de 2008, a Ré enviou uma comunicação à Autora, por fax, datado de 24 de abril de 2008, da qual, entre o mais, consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 148 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); T) No dia 28 de abril de 2008, a Ré enviou uma comunicação à Autora, por fax, datado de 28 de abril de 2008, da qual, entre o mais, consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 149 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
U) No dia 30 de abril de 2008, a Ré enviou uma comunicação à Autora, por fax, datado de 30 de abril de 2008, da qual, entre o mais, consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 150 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); V) No dia 17 de julho de 2008, a Autora enviou uma comunicação à Ré da qual, entre o mais, consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 151 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido integralmente reproduzido); W) No dia de 18 de julho de 2008, o Gabinete de Apoio Técnico (Fiscal da Empreitada) enviou uma comunicação à Ré da qual, entre o mais, consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 153 e 154 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); X) No dia 21 de julho de 2008, a Ré enviou uma comunicação à Autora da qual, entre o mais, consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 152 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Y) No dia 25 de setembro de 2008, a Autora emitiu o documento “Auto de receção provisória” do qual, entre o mais, consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento “auto receção provisoria”, constante do procedimento administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Mais se apurou com relevância para a decisão da causa Z) A Ré utilizou, como meio de pagamento, sendo que, por força das sucessivas reformas de letras de câmbio, a Autora suportou encargos bancários com reformas, devolução de aceite, imposto de selo e portes, que ascendem a € 8.223,55 e relativamente às quais a Autora emitiu as notas de débito 2008005, 2008006, 2009001, 2009002, 2009007, 2009008, 2009009, 2009010, 2009015 e 2009017 (cf. notas de débito 2008005, 2008006, 2009001, 2009002, 2009007, 2009008, 2009009, 2009010, 2009015 e 2009017, respetivos extratos bancários e documentos de reforma de letra listados infra relativamente a cada nota de débito); AA) Após emissão do auto de medição n.º 1, a Autora emitiu e entregou à Ré a fatura 2007017, datada de 30 de março de 2007, no valor de € 11.405,04, dos quais € 1.979,39 dizem respeito a IVA (cf. comunicação da Autora à Ré (envio de fatura 2007017, referente ao auto de medição n.º1), datada de 30 de março de 2007, auto de medição n.º 1, de 29 de março de 2007, fatura 2007017, datada de 30 de março de 2007, no valor de € 11.405,04, dos quais € 1.979,39 dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção, a fls. 717 a 721 do SITAF); BB) Após emissão do auto de medição n.º 2, a Autora emitiu e entregou à Ré a fatura 2007023, datada de 30 de abril de 2007, no valor de € 15.480,80 dos quais € 2.666,75 dizem respeito a IVA (cf. comunicação da Autora à Ré (envio de fatura 2007023, referente ao auto de medição n.º 2), datada de 03 de maio de 2007, auto de medição n.º 2, de 07 de abril de 2007, comunicação de 27 de abril de 2007 e fatura 2007023, datada de 30 de abril de 2007, no valor de € 15.480,80 dos quais € 2.666,75 dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 722 a 728 do SITAF);
CC) Após emissão do auto de medição n.º 3, a Autora emitiu e entregou à Ré a fatura 2007033, datada de 31 de maio de 2007, no valor de € 41.408,77 dos quais € 7.186,65 dizem respeito a IVA (cf. comunicação da Autora à Ré (envio de fatura 2007033, referente ao auto de medição n.º 3), datada de 07 de junho de 2007, auto de medição n.º 3, de 30 de maio de 2007, fatura 2007033, datada de 31 de maio de 2007, no valor de € 41.408,77 dos quais € 7.186,65 dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 729 a 734 do SITAF); EE) Após emissão do auto de medição n.º 4 e auto de medição n.º 1 – trabalhos a mais, a Autora emitiu e entregou à Ré a fatura 2007045 (auto de medição n.º 4), datada de 29 de junho de 2007, no valor de € 37.983,99 dos quais € 6.595,26 dizem respeito a IVA, e a fatura 2007046 (trabalhos a mais), datada de 05 de julho de 2007, no valor de € 16.017,070, dos quais € 2,779,82 dizem respeito a IVA (cf. comunicação da Autora à Ré (envio das faturas 2007045, referente ao auto de medição n.º 4, e 2007046, referente ao auto de medição n.º 1 – trabalhos a mais), datada de 01 de junho de 2007, auto de medição n.º 4, de 29 de junho de 2007, auto de medição n.º 1 – trabalhos a mais, fatura 2007045 (auto de medição n.º 4), datada de 29 de junho de 2007, no valor de € 37.983,99 dos quais € 6.595,26 dizem respeito a IVA, fatura 2007046 (trabalhos a mais), datada de 05 de julho de 2007, no valor de € 16.017,070, dos quais € 2,779,82 dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 735 a 746 do SITAF); FF) Após emissão do auto de medição n.º 5, a Autora emitiu e entregou à Ré a fatura 2007057 (auto de medição n.º 5), datada de 31 de julho de 2007, no valor de € 36.603,75 dos quais € 6.352,72 dizem respeito a IVA (cf. comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2007057, referente ao auto de medição n.º 5), datada de 07 de agosto de 2007, auto de medição n.º 5, de 31 de julho de 2007, fatura 2007057 (auto de medição n.º 5), datada de 31 de julho de 2007, no valor de € 36.603,75 dos quais € 6.352,72 dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 747 a 751 do SITAF); GG) Após emissão do auto de medição n.º 6, a Autora emitiu e entregou à Ré a fatura 2007062 (auto de medição n.º 6), datada de 31 de agosto de 2007, no valor de € 6.990,97 dos quais € 1.213,31 dizem respeito a IVA (cf. comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2007062, referente ao auto de medição n.º 6), datada de 04 de setembro de 2007, auto de medição n.º 6, de 29 de agosto de 2007, fatura 2007062 (auto de medição n.º 6), datada de 31 de agosto de 2007, no valor de € 6.990,97 dos quais € 1.213,31 dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 752 a 754 do SITAF); HH) Após emissão do auto de medição n.º 7, a Autora emitiu e entregou à Ré a fatura 2007080 (auto de medição n.º 7), datada de 31 de outubro de 2007, no valor de € 34.462,74 dos quais € 5.981,14 dizem respeito a IVA (cf. comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2007080, referente ao auto de medição n.º 7), datada de 14 de novembro de 2007, auto de medição n.º 7, de 29 de outubro de 2007, fatura 2007080 (auto de medição n.º 7), datada de 31 de outubro de 2007, no valor de € 34.462,74 dos quais € 5.981,14 dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 755 a 763 do SITAF); II) Após emissão do auto de medição n.º 8, a Autora emitiu e entregou à Ré a fatura 2007091 (auto de medição n.º 8), datada de 31 de novembro de 2007, no valor de € 30.212,78 dos quais € 5.243,54 dizem respeito a IVA(cf. comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2007091, referente ao auto de medição n.º 8), datada de 06 de dezembro de 2007, auto de medição n.º 8, de 30 de novembro de 2007, fatura 2007091 (auto de medição n.º 8), datada de 31 de novembro de 2007, no valor de € 30.212,78 dos quais € 5.243,54 dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 764 a 770 do SITAF);
JJ) Após emissão do auto de medição n.º 9, a Autora emitiu e entregou à Ré a fatura 2008023 (auto de medição n.º 9), datada de 31 de março de 2008, no valor de € 12.544,34 dos quais € 2.177,12 dizem respeito a IVA (cf. comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2008023, referente ao auto de medição n.º 9), datada de 09 de abril de 2008, auto de medição n.º 9, de 31 de março de 2008, fatura 2008023 (auto de medição n.º 9), datada de 31 de março de 2008, no valor de € 12.544,34 dos quais € 2.177,12 dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 771 a 777 do SITAF); KK) Após emissão do auto de medição n.º 1 Erros e Omissões, a Autora emitiu e entregou à Ré a fatura 2008030 (auto de medição n.º 1 Erros e Omissões), datada de 31 de março de 2008, no valor de € 17.419,34 dos quais € 3.023,19 dizem respeito a IVA (cf. comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2008030, referente ao auto de medição n.º 1 Erros e Omissões), datada de 17 de abril de 2008, orçamento, de 31 de março de 2008, fatura 2008030 (auto de medição n.º 1 Erros e Omissões), datada de 31 de março de 2008, no valor de € 17.419,34 dos quais € 3.023,19, dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 778 a 791 do SITAF); LL) Após emissão do auto de medição n.º 10, a Autora emitiu e entregou à Ré a fatura 2008040 (auto de medição n.º 10), datada de 30 de abril de 2008, no valor de € 48.819,94 dos quais € 8.472,88 dizem respeito a IVA (cf. comunicação da Autora à Ré (cf. comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2008040, referente ao auto de medição n.º 10), datada de 13 de maio de 2008, auto de medição n.º 10, de 29 de abril de 2008, fatura 2008040 (auto de medição n.º 10), datada de 30 de abril de 2008, no valor de € 48.819,94 dos quais € 8.472,88, dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 792 a 802 do SITAF); MM) Após emissão do auto de medição n.º 11, a Autora emitiu e entregou à Ré a fatura 2008047 (auto de medição n.º 11), datada de 31 de maio de 2008, no valor de € 34.762,74 dos quais € 6.033,20 dizem respeito a IVA (cf. comunicação da Autora à Ré (cf. comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2008047, referente ao auto de medição n.º 11), datada de 06 de junho de 2008, auto de medição n.º 11, de 30 de maio de 2008, fatura 2008047 (auto de medição n.º 11), datada de 31 de maio de 2008, no valor de € 34.762,74 dos quais € 6.033,20, dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 803 a 811 do SITAF); NN) Após emissão do auto de medição n.º 12, a Autora emitiu e entregou à Ré a fatura 2008056 (auto de medição n.º 12), datada de 30 de junho de 2008, no valor de € 83.393,95 dos quais € 14.473,33 dizem respeito a IVA (cf. comunicação da Autora à Ré (comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2008056, referente ao auto de medição n.º 12), datada de 04 de julho de 2008, auto de medição n.º 12, de 30 de junho de 2008, fatura 2008056 (auto de medição n.º 12), datada de 30 de junho de 2008, no valor de € 83.393,95 dos quais € 14.473,33, dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 812 a 821 do SITAF); OO) Após emissão do auto de medição n.º 13, a Autora emitiu e entregou à Ré a fatura 2008066 (auto de medição n.º 13), datada de 31 de julho de 2008, no valor de € 77.556,76 dos quais € 12.926,13 dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2008066, referente ao auto de medição n.º 13), datada de 05 de agosto de 2008, auto de medição n.º 13, de 31 de julho de 2008, fatura 200866 (auto de medição n.º 13), datada de 31 de julho de 2008, no valor de € 77.556,76 dos quais € 12.926,13, dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 822 a 836 do SITAF);
PP) Após emissão do auto de medição n.º 14, a Autora emitiu e entregou à Ré fatura 2008075 (auto de medição n.º 14), datada de 28 de agosto de 2008, no valor de € 89.064,66 dos quais €14.349,11 dizem respeito a IVA (cf. comunicação da Autora à Ré (comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2008075, referente ao auto de medição n.º 14), datada de 28 de setembro de 2008, auto de medição n.º 14, de 27 de agosto de 2008, fatura 2008075 (auto de medição n.º 14), datada de 28 de agosto de 2008, no valor de € 89.064,66 dos quais € 14.349,11, dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 837 a 853 do SITAF); QQ) Após emissão do auto de medição n.º 15, a Autora emitiu e entregou à Ré a fatura 2008087 (auto de medição n.º 15), datada de 05 de setembro de 2008, no valor de € 137.772,65 dos quais € 22.969,11 dizem respeito a IVA (cf. comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2008087, referente ao auto de medição n.º 15), datada de 05 de setembro de 2008, auto de medição n.º 15, de 05 de setembro de 2008, fatura 2008087 (auto de medição n.º 15), datada de 05 de setembro de 2008, no valor de € 137.772,65 dos quais € 22.969,11, dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 837 a 853 do SITAF); RR) Após emissão do auto de medição n.º 16, a Autora emitiu e entregou à Ré a fatura 2008126 (auto de medição n.º 16), datada de19 de dezembro de 2008, no valor de € 3.649,64 dos quais €608,27 dizem respeito a IVA (cf. comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2008126, referente ao auto de medição n.º 16), datada de 08 de dezembro de 2008, auto de medição n.º 16, de 08 de dezembro de 2008, fatura 2008126 (auto de medição n.º 16), datada de19 de dezembro de 2008, no valor de € 3.649,64 dos quais €608,27, dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 854 a 882 do SITAF); SS) A Autora emitiu e entregou à Ré a fatura 2009002 (ITED), datada de 09 de janeiro de 2009, no valor de € 180,00, dos quais €30,00 dizem respeito a IVA (cf. comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2009002), datada de 09 de janeiro de 2009, fatura 2009002 (ITED), datada de 09 de janeiro de 2009, no valor de € 180,00 dos quais €30,00, dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 883 a 886 do SITAF) e fatura “Pedro Moreira & Cª, Lda.” à Autora, datada de 06 de janeiro de 2009, no valor de €180,00, e auto de medição de 29 de dezembro de 2008 (VISTORIA ITED), auto de medição n.º 16, de 19 de dezembro de 2008 (cf. fls. 878 e 879 do SITAF); TT) A Autora emitiu e entregou à Ré a nota de débito 2008004 (despesas com cheques de valor € 77.556,70 e 86.094,66), de 18 de dezembro de 2008, no valor de € 3.155,26, a nota de débito n.º 2008005 (despesas com aceite no valor de € 34.762,74), de 18 de dezembro de 2008, no valor de € 979,56, e a nota de débito 2008006 (despesas com aceite no valor de €83.393,95), de 18 de dezembro de 2008, no valor de € 3.857,18 (cf. comunicação da Autora à Ré (envio da nota de débito 2008004, relativa a despesas com cheques de valor € 77.556,70 e 86.094,66, nota de débito 2008005, referente a despesas com aceite no valor de € 34.762,74 e nota de débito 2008006, referente a despesas com aceite no valor de € 83.393,95), datada de 18 de dezembro de 2008, nota de débito 2008004 (despesas com cheques de valor € 77.556,70 e 86.094,66), 18 de dezembro de 2008, no valor de € 3.155,26, nota de débito n.º 2008005 (despesas com aceite no valor de € 34.762,74), datada de 18 de dezembro de 2008, no valor de € 979,56, nota de débito 2008006 (despesas com aceite no valor de € 83.393,95), datada de 18 de dezembro de 2008, no valor de € 3.857,18, registo e aviso de receção, detalhe de nota de débito n.
º 2008005, extrato de conta bancária, extrato 2008/037 de desconto de letras, detalhe de nota de débito 2008006, comprovativo 131409993 de 12 de setembro de 2008, extrato 2008/037 de desconto de letras, comprovativo 131414591 de 10 de dezembro de 2008, extrato de conta bancária, e extrato 2008/054 de desconto de letras (cf. fls. 880 a 902 do SITAF); UU) A Autora emitiu e entregou à Ré a nota de débito n.º 2009001 (eletricidade), no valor de € 173,90, de 16 de janeiro de 2009, a nota de débito n.º 2009002 (água), de 16 de janeiro de 2009, no valor de €11,18, e entregou a fatura do Município de Castelo de Paiva n.º 2296, de 12 de 2008, no valor de € 11,18 (cf. comunicação da Autora à Ré (envio da nota de débito 2009001, relativa a eletricidade, e nota de débito 2009002, relativa a água), de 16 de janeiro de 2009, nota de débito n.º 2009001 (eletricidade), no valor de € 173,90, interpelação da EDP à Autora, de 28 de janeiro de 2009, no valor de € 173,79, nota de débito n.º 2009002 (água), datada de 16 de janeiro de 2009, no valor de € 11,18, fatura do Município de Castelo de Paiva n.º 2296, de 12 de 2008, no valor de € 11,18, registo e aviso de receção (cf. fls. 903 a 909 do SITAF); VV) A Autora emitiu e entregou à Ré a nota de nota de débito n.º 2009007, de 16 de fevereiro de 2009, no valor de € 643,74 (cf. comunicação da Autora à Ré (envio da nota de débito 2009007, despesas de devolução de aceite, despesas de reforma de aceite e imposto de letra), de 27 de fevereiro de 2009, nota de débito n.º 2009007, no valor de € 643,74, registo e aviso de receção, extrato de reforma de letra 2009/006, extrato de movimentos bancários, e extrato de débito 610218076 (cf. fls. 910 a 916 do SITAF); WW) A Autora emitiu e entregou à Ré a nota de débito n.º 2009008, de 10 de março de 2009, no valor de € 300,82 (cf. comunicação da Autora à Ré (envio da nota de débito 2009008, relativa a eletricidade), de 13 de março 2009, nota de débito n.º 2009008, no valor de € 300,82, interpelação da EDP à Autora, no valor de € 300,82 registo e aviso de receção (cf. fls. 917 a 921 do SITAF); XX) A Autora emitiu e entregou à Ré a nota de débito n.º 2009009, de 20 de março de 2009, no valor de € 18,83, e a nota de débito n.º 2009010, de 20 de março de 2009, no valor de 834,50 (cf. comunicação da Autora à Ré (envio da nota de débito 2009009, referente a rescisão de contrato EDP, nota de débito 2009010, referente a despesas de devolução de aceite no valor de € 28.000,00 e despesas de reforma de aceite e imposto de letra aceite no valor de € 25.000,00), de 25 de março 2009, nota de débito n.º 2009009, no valor de € 18,83, interpelação da EDP à Autora, no valor de € 18,83, nota de débito n.º 2009010, no valor de 834,50, registo e aviso de receção, extrato de débito 610220201, extrato de reforma de letra no valor de € 25.200,00 e extrato de reforma de letra no valor de € 28.000,00 (cf. fls. 922 a 930 do SITAF); YY) A Autora emitiu e entregou à Ré a nota de débito n.º 2009015, de 26 de maio de 2009, no valor de € 734,36 (cf. comunicação da Autora à Ré (envio da nota de débito 2009015, referente a despesas de devolução de aceite no valor de € 25.200,00 e despesas de reforma de aceite, imposto de letra aceite no valor de € 22.400,00), de 03 de junho 2009, nota de débito n.º 2009015, no valor de € 734,36, registo e aviso de receção, extrato de devolução de letra no valor de € 25.200,00 e reforma no valor de € 22.400,00, extrato de movimentos, no valor de € 622,36, de débito e crédito das letras, extrato de débito no valor de € 112,00 (cf. fls. 922 a 930 do SITAF);
ZZ) A Autora emitiu e entregou à Ré a nota de débito 2009017, datada de 17 de julho de 2009, no valor de € 669,65 (cf. comunicação da Autora à Ré (envio da nota de débito 2009017, referente a despesas de devolução de aceite no valor de € 24.400,00 e despesas de reforma de aceite, imposto de letra aceite no valor de € 20.160,00), de 22 de julho 2009, nota de débito n.º 2009017, no valor de € 669,65, registo e aviso de receção, extrato de débito no valor de € 100,80, extrato de devolução de letra no valor de € 22.4200,00 e reforma no valor de € 20.160,00, extrato de movimentos, no valor de € 658,85 (cf. fls. 931 a 944 do SITAF); AAA) As faturas foram pagas pela Ré nas datas infra, sendo devidos juros de mora, contados desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento, o que perfaz o montante global de € 13.676,80, nos termos seguintes: Fatura Valor Data de emissão Data de vencimento Data de pagamento Juros 2007017 €11.405,04 30/3/2007 29/5/2007 17/9/2007 383,95 2007023 € 15.480,80 30/4/2007 29/6/2007 17/9/2007 375,61 2007033 € 41.408,77 31/5/2007 30/7/2007 17/9/2007 615,38 2007045 € 37.983,99 29/6/2007 30/8/2007 12/3/2008 1.356,82 2007046 € 16.017,07 5/7/2007 3/9/2007
27/12/2008 2.336,59 2007057 € 36.603,75 31/7/2007 29/9/2007 12/3/2008 1853,25 2007062 € 6.990,97 31/8/2007 30/10/2007 12/3/2008 287,45 2007080 € 34.462,74 31/10/2007 30/12/2007 12/3/2008 771,97 2007099 € 30.212,78 30/11/2007 29/1/2008 12/3/2008 398,64 2008023 € 12.544,34 31/3/2008 30/5/2008 16/5/2008 - 53,89 2008030 € 17.419,34 31/3/2008 30/5/2008 27/12/2008 1114,73 2008040 € 48.819,94 30/4/2008 30/6/2008 4/6/2008 - 389,49
2008047 € 34.762,74 31/5/2007 30/07/2008 9/9/2008 432,27 2008056 € 83.393,95 30.6.2008 29.8.2008 9/8/2008 278,22 2008066 € 77.556,76 31.7.2008 29.9.2008 7/11/2008 917,36 2008075 € 86.094,66 28.8.2008 27.10.2008 26/11/2008 783,34 2008087 €137.772,65 5.9.2008 4.11.2008 27/.12/2008 2.214,59 Total € 713.449,49 € 13.676,8 (cf. datas de pagamento confessadas pela Autora); BBB) A Autora emitiu a nota de débito 2009005, no valor de €13.676,80, no valor de €13.676,80, isento de IVA, ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, referente aos juros de mora calculados e referidos na alínea precedente, que a Ré não pagou, nem na data de vencimento, nem até à presente (cf. fls. 18 a 20 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); CCC) No dia 30 de janeiro de 2009, ao abrigo do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de março, a Autora procedeu à revisão obrigatória de preços, emitindo e entregando à Ré a fatura 2009007, no valor de € 48.166,43, dos quais € 8.027,74 dizem respeito a IVA, e que a Ré não pagou, nem na data de vencimento, nem até à presente data (cf. fatura 2009007 (revisão de preços), datada de 30 de janeiro de 2009, no valor de €48.
166,43, dos quais € 8.027,74 correspondem a IVA (cf. fls. 25 a 32 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); DDD) No dia 26 de março de 2009, a Autora emitiu nota de débito 2009011 (custos com suspensão entre 10 de agosto e 27 de setembro de 2007 e custos com suspensão entre 6 de dezembro de 2007 e 10 de março de 2008), datada de 26 de março de 2009, no valor total de €185.520,00, dos quais € 30.920,00 diz respeito a IVA (cf. fls. 56 a 58 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); EEE) No dia 02 de abril de 2009, no âmbito do processo 32368/08.5YIPRT, que correu termos no Tribunal Judicial de Amarante, foi proferida sentença, transitada em julgado no dia 14 de maio de 2009, da qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 59 a 64 e 948 a 953 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); FFF) No dia 25 de maio de 2010, o processo executivo 32368/08.5YIPRT-A foi declarado extinto, por pagamento integral da quantia de €82.061,74 (cf. fls. 954 a 968 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); GGG) A Autora não pagou tempestivamente os fornecimentos efetuados pela sociedade “B., S.A” no valor de €70.358,32, tendo, em sede ação judicial, sido obrigada a pagar juros de mora, no valor de €11.703,42 (cf. fls. 954 a 968 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido integralmente reproduzido); HHH) Relativamente aos montantes peticionados na presente ação, a Ré pagou à Autora o montante de €28.000,00 (cf. confissão da Autora); III) Foi ultrapassado o prazo de execução de 300 dias previsto na cláusula 7ª do Contrato de Empreitada (cf. termo de responsabilidade datado de 07 de outubro de 2008 a fls. 1385, e inscrição em livro de obra no dia 07 de outubro de 2008 a fls. 1409, ambas da capa n.º 7 do processo físico 156/2003 e auto de consignação de 05 de fevereiro de 2007, a fls. 1074 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido integralmente reproduzido); JJJ) A Autora retirou do local da obra toda a maquinaria pesada e logística mais relevante, mais concretamente a autobetoneira, a grua, grande parte dos andaimes e outros materiais (cf. declarações do representante da Ré A. e depoimentos de R., M., M., P., F. e F.); KKK) A Autora sempre teve conhecimento de que a empreitada era comparticipada com capitais públicos, bem sabendo que a Ré tudo fez junto da Entidade Gestora do POEFDS, para que os pagamentos fossem cumpridos atempadamente (cf. fls. 144 a 145 do SITAF e declarações do representante da Ré A.); LLL) A presente ação foi apresentada no dia 09 de setembro de 2009 (cf. fls. 1 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); MMM) A Ré foi citada no dia 30 de outubro de 2009 (cf. fls. 132 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
O Tribunal consignou: Factos não provados: Não ficou demonstrado, com relevância para a decisão da causa, o seguinte: 1. Em consequência da suspensão dos trabalhos, no primeiro período a Autora foi forçada a manter no local da obra e seu estaleiro uma grua Potain, uma autobetoneira Fiori, um contentor de ferramentas, um contentor escritório, uma maquina de cortar ferro, painéis de cofragem, 100 m2 de andaimes e guarda copos, e, no segundo período, uma autogrua telescópica Pegaus, uma autobetoneira Fiori, um guincho elevatório e 450m2 de andaimes; 2. Pela suspensão dos trabalhos, por causa não imputável à Autora, esta sofreu prejuízos com a manutenção do estaleiro, do material e máquinas em obra, custeando a sua manutenção, no valor de € 185.520,00; 3. Em consequência das faltas de pagamento da Ré, que não permitiu à Autora cumprir pontualmente as suas obrigações [esta não pagou tempestivamente os fornecimentos efetuados pela sociedade “B., S.A” no valor de €70.358,32, tendo, em sede ação judicial, sido obrigada a pagar juros de mora, no valor de €11.703,42]; 4. A quantia de € 11.7903,42 é causa direta e adequada da falta de pagamento tempestivo por parte da Ré, pois de outra forma poderia a Autora cumprir pontualmente com todos os seus encargos; 5. A Ré sentiu graves dificuldades financeiras por causa imputável ao comportamento da Autora; 6. A obra esteve abandonada e não suspensa entre os períodos de 10 de agosto a 28 de setembro de 2007, de 7 de dezembro de 2007 a 10 de março de 2008; E continuou: O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos à petição inicial, à contestação e demais articulados, bem como no procedimento administrativo e na prova testemunhal produzida nos autos, todos devidamente referenciados na matéria de facto. No que concerne à prova documental, relevou o contrato administrativo (cf. fls. 15 a 17 do SITAF), a nota de débito de juros n.º 2009005, datada de 31 de janeiro de 2009, no valor de €13.676,80, isento de IVA, ao abrigo do artigo 9.º do CIVA (cf. fls. 18 a 20 do SITAF), a fatura 2009007 (revisão de preços), datada de 30 de janeiro de 2009, no valor de €48.166,43, dos quais € 8.027,74 correspondem a IVA (cf. fls. 25 a 32 do SITAF), a carta da Autora (faturação não liquidada no prazo acordado e suspensão de trabalhos, nos termos do artigo 185.º, n.º 2, alínea c), do CCP), datada de 10 de agosto de 2007 (cf. fls. 43 a 45 do SITAF), a carta da Autora, datada de 06 de dezembro de 2007 (cf. fls. 46 a 48 do SITAF), a carta da Ré, de 06 de novembro de 2006 (cf. fls. 49 do SITAF), a lista de preços unitários (cf. fls. 50 a 52 do SITAF), a proposta de listagem de preços unitários da Autora, datada de 06 de outubro de 2003 (cf. fls.
53 a 55 do SITAF), a nota de débito 2009011 (custos com suspensão entre 10 de agosto e 27 de setembro de 2007 e custos com suspensão entre 6 de dezembro de 2007 e 10 de março de 2008), datada de 26 de março de 2009, no valor total de €185.520,00, dos quais € 30.920,00 diz respeito a IVA (cf. fls. 56 a 58 do SITAF), a carta da Ré (Exposição à ISS, com conhecimento à gestora POEFDS), datada de 21 de janeiro de 2008 (cf. fls. 144 a 145 do SITAF), a comunicação (cheque no valor de € 3.000,00) da Ré para C., Lda, por fax, datada de 15 de maio de 2008 (cf. fls. 146 do SITAF), a comunicação (regularização da documentação necessária para emissão de licença) da Ré para Arq. C., por fax, datada de 10 de dezembro de 2008 (cf. fls. 147 do SITAF), a comunicação (na sequência de reunião entre Direção da Autora e Eng. R., a fatura 2008030 de 31 de março de 2008, relativa a trabalhos a mais apenas será saldada no final da obra) da Ré para Autora, por fax, datada de 24 de abril de 2008 (cf. fls. 148 do SITAF), a comunicação (trabalhos a mais) da Ré para Autora, por fax, datada de 28 de abril de 2008 (cf. fls. 149 do SITAF), a comunicação (auto de medição referente a fatura 2008030) da Ré para Autora, por fax, datada de 30 de abril de 2008 (cf. fls. 150 do SITAF), a carta (solicitação de prorrogação de prazo de empreitada até 20 de setembro de 2008) da Autora para a Ré, datada de 16 de julho de 2008 (cf. fls. 151 do SITAF), a carta (solicitação de prorrogação de prazo de empreitada até 31 de agosto de 2008) da Autora para a Ré, datada de 21 de julho de 2008 (cf. fls. 152 do SITAF), a carta do Gabinete de Apoio Técnico para a Autora (fundamento da aceitação parcial da prorrogação), datada de 18 de julho de 2008 (cf. fls. 153 e 154 do SITAF) e caderno de encargos (cf. fls. 573 a 646 do SITAF). Mais relevaram os seguintes documentos: i) a comunicação da Autora à Ré (envio de fatura 2007017, referente ao auto de medição n.º1), datada de 30 de março de 2007, auto de medição n.º 1, de 29 de março de 2007, fatura 2007017, datada de 30 de março de 2007, no valor de € 11.405,04, dos quais € 1.979,39 dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 717 a 721 do SITAF); ii) a comunicação da Autora à Ré (envio de fatura 2007023, referente ao auto de medição n.º 2), datada de 03 de maio de 2007, auto de medição n.º 2, de 07 de abril de 2007, comunicação de 27 de abril de 2007 e fatura 2007023, datada de 30 de abril de 2007, no valor de € 15.480,80 dos quais € 2.666,75 dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 722 a 728 do SITAF); iii) A comunicação da Autora à Ré (envio de fatura 2007033, referente ao auto de medição n.º 3), datada de 07 de junho de 2007, auto de medição n.º 3, de 30 de maio de 2007, fatura 2007033, datada de 31 de maio de 2007, no valor de € 41.408,77 dos quais € 7.186,65 dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 729 a 734 do SITAF); iv) A comunicação da Autora à Ré (envio das faturas 2007045, referente ao auto de medição n.º 4, e 2007046, referente ao auto de medição n.º 1 – trabalhos a mais), datada de 01 de junho de 2007, auto de medição n.º 4, de 29 de junho de 2007, auto de medição n.º 1 – trabalhos a mais, fatura 2007045 (auto de medição n.º 4), datada de 29 de junho de 2007, no valor de € 37.983,99 dos quais € 6.595,26 dizem respeito a IVA, fatura 2007046 (trabalhos a mais), datada de 05 de julho de 2007, no valor de € 16.017,070, dos quais € 2,779,82 dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 735 a 746 do SITAF); v) A comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2007057, referente ao auto de medição n.º 5), datada de 07 de agosto de 2007, auto de medição n.º 5, de 31 de julho de 2007, fatura 2007057 (auto de medição n.º 5), datada de 31 de julho de 2007, no valor de € 36.603,75 dos quais € 6.352,72 dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls.
747 a 751 do SITAF); vi) A comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2007062, referente ao auto de medição n.º 6), datada de 04 de setembro de 2007, auto de medição n.º 6, de 29 de agosto de 2007, fatura 2007062 (auto de medição n.º 6), datada de 31 de agosto de 2007, no valor de € 6.990,97 dos quais € 1.213,31 dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 752 a 754 do SITAF); vii) A comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2007080, referente ao auto de medição n.º 7), datada de 14 de novembro de 2007, auto de medição n.º 7, de 29 de outubro de 2007, fatura 2007080 (auto de medição n.º 7), datada de 31 de outubro de 2007, no valor de € 34.462,74 dos quais € 5.981,14 dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 755 a 763 do SITAF); viii) A comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2007091, referente ao auto de medição n.º 8), datada de 06 de dezembro de 2007, auto de medição n.º 8, de 30 de novembro de 2007, fatura 2007091 (auto de medição n.º 8), datada de 31 de novembro de 2007, no valor de € 30.212,78 dos quais € 5.243,54 dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 764 a 770 do SITAF); ix) A comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2008023, referente ao auto de medição n.º 9), datada de 09 de abril de 2008, auto de medição n.º 9, de 31 de março de 2008, fatura 2008023 (auto de medição n.º 9), datada de 31 de março de 2008, no valor de € 12.544,34 dos quais € 2.177,12 dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 771 a 777 do SITAF); x) A comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2008030, referente ao auto de medição n.º 1 Erros e Omissões), datada de 17 de abril de 2008, orçamento, de 31 de março de 2008, fatura 2008030 (auto de medição n.º 1 Erros e Omissões), datada de 31 de março de 2008, no valor de € 17.419,34 dos quais € 3.023,19, dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 778 a 791 do SITAF); xi) A comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2008040, referente ao auto de medição n.º 10), datada de 13 de maio de 2008, auto de medição n.º 10, de 29 de abril de 2008, fatura 2008040 (auto de medição n.º 10), datada de 30 de abril de 2008, no valor de € 48.819,94 dos quais € 8.472,88, dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 792 a 802 do SITAF); xii) A comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2008047, referente ao auto de medição n.º 11), datada de 06 de junho de 2008, auto de medição n.º 11, de 30 de maio de 2008, fatura 2008047 (auto de medição n.º 11), datada de 31 de maio de 2008, no valor de € 34.762,74 dos quais € 6.033,20, dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 803 a 811 do SITAF); xiii) A comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2008056, referente ao auto de medição n.º 12), datada de 04 de julho de 2008, auto de medição n.º 12, de 30 de junho de 2008, fatura 2008056 (auto de medição n.º 12), datada de 30 de junho de 2008, no valor de € 83.393,95 dos quais € 14.473,33, dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 812 a 821 do SITAF); xiv) A comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2008066, referente ao auto de medição n.º 13), datada de 05 de agosto de 2008, auto de medição n.º 13, de 31 de julho de 2008, fatura 200806 (auto de medição n.º 13), datada de 31 de julho de 2008, no valor de € 77.556,76 dos quais € 12.926,13, dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 822 a 836 do SITAF);
xv) A comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2008075, referente ao auto de medição n.º 14), datada de 28 de setembro de 2008, auto de medição n.º 14, de 27 de agosto de 2008, fatura 2008075 (auto de medição n.º 14), datada de 28 de agosto de 2008, no valor de € 89.064,66 dos quais € 14.349,11, dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 837 a 853 do SITAF); xvi) A comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2008087, referente ao auto de medição n.º 15), datada de 05 de setembro de 2008, auto de medição n.º 15, de 05 de setembro de 2008, fatura 2008087 (auto de medição n.º 15), datada de 05 de setembro de 2008, no valor de € 137.772,65 dos quais € 22.969,11, dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 837 a 853 do SITAF); xvii) A comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2008126, referente ao auto de medição n.º 16), datada de 08 de dezembro de 2008, auto de medição n.º 16, de 08 de dezembro de 2008, fatura 2008126 (auto de medição n.º 16), datada de19 de dezembro de 2008, no valor de € 3.649,64 dos quais €608,27, dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 854 a 882 do SITAF); xviii) A comunicação da Autora à Ré (envio da fatura 2009002), datada de 09 de janeiro de 2009, fatura 2009002 (ITED), datada de 09 de janeiro de 2009, no valor de € 180,00 dos quais €30,00, dizem respeito a IVA, registo e aviso de receção (cf. fls. 883 a 886 do SITAF) e fatura “Pedro Moreira & Cª, Lda.” à Autora, datada de 06 de janeiro de 2009, no valor de €180,00, e auto de medição de 29 de dezembro de 2008 (VISTORIA ITED), auto de medição n.º 16, de 19 de dezembro de 2008 (cf. fls. 878 e 879 do SITAF); xix) A comunicação da Autora à Ré (envio da nota de débito 2008004, relativa a despesas com cheques de valor € 77.556,70 e 86.094,66, nota de débito 2008005, referente a despesas com aceite no valor de € 34.762,74 e nota de débito 2008006, referente a despesas com aceite no valor de € 83.393,95), datada de 18 de dezembro de 2008, nota de débito 2008004 (despesas com cheques de valor € 77.556,70 e 86.094,66), 18 de dezembro de 2008, no valor de € 3.155,26, nota de débito n.º 2008005 (despesas com aceite no valor de € 34.762,74), datada de 18 de dezembro de 2008, no valor de € 979,56, nota de débito 2008006 (despesas com aceite no valor de € 83.393,95), datada de 18 de dezembro de 2008, no valor de € 3.857,18, registo e aviso de receção, detalhe de nota de débito n.º 2008005, extrato de conta bancária, extrato 2008/037 de desconto de letras, detalhe de nota de débito 2008006, comprovativo 131409993 de 12 de setembro de 2008, extrato 2008/037 de desconto de letras, comprovativo 131414591 de 10 de dezembro de 2008, extrato de conta bancária, e extrato 2008/054 de desconto de letras (cf. fls. 880 a 902 do SITAF); xx) A comunicação da Autora à Ré (envio da nota de débito 2009001, relativa a electricidade, e nota de débito 2009002, relativa a água), de 16 de janeiro de 2009, nota de débito n.º 2009001 (eletricidade), no valor de € 173,90, interpelação da EDP à Autora, de 28 de janeiro de 2009, no valor de € 173,79, nota de débito n.º 2009002 (água), datada de 16 de janeiro de 2009, no valor de € 11,18, fatura do Município de Castelo de Paiva n.º 2296, de 12 de 2008, no valor de € 11,18, registo e aviso de receção (cf. fls. 902 a 909 do SITAF); xxi) A comunicação da Autora à Ré (envio da nota de débito 2009007, despesas de devolução de aceite, despesas de reforma de aceite e imposto de letra), de 27 de fevereiro de 2009, nota de débito n.º 2009007, no valor de € 643,74, registo e aviso de receção, extrato de reforma de letra 2009/006, extrato de movimentos bancários, e extrato de débito 610218076 (cf. fls. 910 a 916 do SITAF);
xxii) A comunicação da Autora à Ré (envio da nota de débito 2009008, relativa electricidade), de 13 de março 2009, nota de débito n.º 2009008, no valor de € 300,82, interpelação da EDP à Autora, no valor de € 300,82 registo e aviso de receção (cf. fls. 917 a 921 do SITAF); xxiii) A comunicação da Autora à Ré (envio da nota de débito 2009009, referente a rescisão de contrato EDP, nota de débito 2009010, referente a despesas de devolução de aceite no valor de € 28.000,00 e despesas de reforma de aceite e imposto de letra aceite no valor de € 25.000,00), de 25 de março 2009, nota de débito n.º 2009009, no valor de € 18,83, interpelação da EDP à Autora, no valor de € 18,83, nota de débito n.º 2009010, no valor de 834,50, registo e aviso de receção, extrato de débito 610220201, extrato de reforma de letra no valor de € 25.200,00 e extrato de reforma de letra no valor de € 28.000,00 (cf. fls. 922 a 930 do SITAF); xxiv) A comunicação da Autora à Ré (envio da nota de débito 2009015, referente a despesas de devolução de aceite no valor de € 25.200,00 e despesas de reforma de aceite, imposto de letra aceite no valor de € 22.400,00), de 03 de junho 2009, nota de débito n.º 2009015, no valor de € 734,36, registo e aviso de receção, extrato de devolução de letra no valor de € 25.200,00 e reforma no valor de € 22.400,00, extrato de movimentos, no valor de € 622,36, de débito e crédito das letras, extrato de débito no valor de € 112,00 (cf. fls. 922 a 930 do SITAF); xxv) A comunicação da Autora à Ré (envio da nota de débito 2009017, referente a despesas de devolução de aceite no valor de € 24.400,00 e despesas de reforma de aceite, imposto de letra aceite no valor de € 20.160,00), de 22 de julho 2009, nota de débito n.º 2009017, no valor de € 669,65, registo e aviso de receção, extrato de débito no valor de € 100,80, extrato de devolução de letra no valor de € 22.4200,00 e reforma no valor de € 20.160,00, extrato de movimentos, no valor de € 658,85 (cf. fls. 931 a 944 do SITAF). Mais relevou a sentença, proferida, no dia 02 de abril de 2009, no âmbito do processo 32368/08.5YIPRT, que correu termos no Tribunal Judicial de Amarante, transitando em julgado no dia 14 de maio de 2009 (cf. fls. 59 a 64 e 948 a 953 do SITAF) e a certidão de extinção do processo executivo 32368/08.5YIPRT-A por pagamento no dia 25 de maio de 2010 (cf. fls. 954 a 968 do SITAF) e os extratos de conta bancária (cf. fls. 1005 a 1013 do SITAF). No que diz respeito ao procedimento concursal, relevaram, ainda, os seguintes documentos: i) Publicação em Diário da República (cf. fls. 1018 a 1025 do SITAF); ii) Pedido de processo de concurso República (cf. fls. 1026 do SITAF); iii) Programa do Concurso República (cf. fls. programa de concurso (cf. fls. 653 a 679 e 1027 a 1051 do SITAF); iv) Pedido de elementos (cf. fls. 1052 do SITAF);
v) Comunicação de abertura de propostas (cf. fls. 1053 do SITAF); vi) Relatório de Avaliação da Capacidade Financeira, Económica e Técnica dos concorrentes (cf. fls. 1054 e 1055 do SITAF); vii) Intenção de Adjudicação da empreitada (cf. fls. 1057 a 1064 do SITAF); viii) Adjudicação da empreitada (cf. fls. 1068 do SITAF); ix) Envio de garantia bancária (cf. fls. 1069 do SITAF); x) Contrato de empreitada (cf. fls. 1070 a 73 do SITAF); xi) Auto de Consignação de Trabalhos (cf. fls. 1074 do SITAF). A prova documental foi valorada em concordância com o disposto nos artigos 362.º e ss. do Código Civil, concretamente o artigo 376.º do Código Civil, na medida em que não vieram impugnados, no que concerne à autenticidade e genuinidade, dando-se conta da sua relevância para a demonstração do facto no respetivo ponto do probatório. Quanto à prova testemunhal realizada, a mesma foi valorada em função da convicção adquirida pelo tribunal acerca da sua correspondência com a realidade. Nesta medida, importa reter que foram valorados os depoimentos na medida em que incidiam sobre circunstâncias ou eventos que a testemunha constatou por si própria e ponderados os depoimentos indiretos pela sua verosimilhança, convencimento que resultou do mesmo e/ou pela sua sustentabilidade face à restante prova produzida, a credibilidade das testemunhas foi avaliada em função de circunstâncias objetivas (conformidade do depoimento com as regras da experiência, probabilidade de ocorrência dos factos, o grau de corroboração ou infirmação dos factos afirmados por outros meios de prova, a sua coerência interna e externa) e subjetivas (em face do interesse no resultado da causa, as relações da testemunha, a sua pertença a grupo de interesses, as relações sociais com as parte). Assim sendo, atendeu-se ao depoimento de R., M., M., P., F. e F., bem como às declarações de parte de A., Presidente da Direção da Associação de Familiares das Vitimas de Entre os-Rios. No que à prova testemunhal concerne, a testemunha F., responsável pela fiscalização, contradisse o registo do livro de obra, o que não se reputou congruente com a demais prova documental no que concerne à suspensão, evocando que, em bom rigor, tais registos (suspensão por falta de pagamento) se destinavam a promover o andamento mais célere do processo junto das entidades financiadoras, não tendo as demais testemunhas, nomeadamente M., esclarecido o efetivo fundamento da suspensão e adiamento da obra. No que diz respeito à relação contratual da Autora e Ré relevaram as declarações de A. Presidente da Ré no que concerne ao conhecimento da Autora do financiamento e dos moldes de execução do respetivo contrato e, bem assim, das dificuldades do ponto de vista financeiro que não diziam respeito apenas à execução da obra em causa. Mais relevou que se explicitou que os materiais /equipamentos foram/eram utilizados noutra obra, o que foi corroborado pelo Engenheiro F., e de resto não foi contrariado pela demais prova testemunhal. Por fim, relevou a testemunha F. que detalhou que foram solicitados novos planos de obra e de pagamento à Autora, que nunca foram apresentados.
DE DIREITO Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador: O Autor instaurou a presente ação administrativa comum contra a Associação de Familiares das Vítimas da Tragédia de Entre-os-Rios, IPSS, com sede no lugar de Oliveira do Arda, Raiva, Castelo de Paiva, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 248.827,14, sendo que € 13.676,8 dizem respeito a juros de mora no pagamento de faturas, €3.829,64 e € 48.166,43 dizem respeito a faturas em dívida, € 8.223,55 dizem respeito a notas de débito em dívida, € 185.520,00 dizem respeito a prejuízos sofridos com as suspensões de obra e € 5.977,30 aos respetivos juros e €11.703,42 dizem respeito a juros de mora pagos a terceiros, montantes dos quais a Ré promoveu apenas pagamento parcial de € 28.000,00. A Ré invoca que a Autora abusivamente exigiu o pagamento de montantes indevidos, mais concretamente acresceu IVA aos preços que já incluíam IVA, que a mora não lhe é imputável, que a Autora abandonou a obra, solicitou prorrogações de prazo para a sua conclusão, não cumpriu o prazo da obra, e que o volume de pagamentos cabe ao ISS. A título reconvencional, a Ré peticionou a condenação da Autora a pagar-lhe €121.973,00, acrescida de juros de mora desde a citação, sustentando que a Autora recebeu indevidamente o valor de IVA, no montante de €115.372,84, encontrando-se reunidos os requisitos do enriquecimento sem causa e que, em virtude das graves dificuldades financeiras com que ficou resultantes comportamento culposo da Autora, esta está obrigada a pagar a indemnização prevista na clausula 7ª do contrato de empreitada, que remete para as multas fixadas no número 5.3 do caderno de encargos, no valor de € 5.700,00. Cumpre apreciar e decidir. O Contrato rege-se subsidiariamente pelo disposto no Regime Jurídico das Empreitadas de obras públicas, conforme Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de março, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 07 de outubro (cf. cláusula 25ª do programa do Concurso para a execução da Empreitada), dado que, salvo quanto aos artigos 260.º, 261.º, 262.º, 263.º e 264.º, o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor (cf. artigo 16.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1 e 2, do CCP). Dos créditos da Autora e da mora da Ré Decorre do Contrato de Empreitada celebrado entre a Ré e a Autora que a primeira adjudica à segunda a execução da Empreitada em causa nos autos, sendo que a empreitada será realizada pelo preço global de € 576.864,24 (cf. cláusulas primeira e quarta do Contrato). Mais decorre do Contrato de Empreitada que os trabalhos a mais ou a menos resultantes de erros ou omissões do projeto ou de alterações serão avaliados pelos preços unitários que serviram de base à elaboração do orçamento, sendo que o preço para os trabalhos de espécie diversa dos que constam da proposta apresentada devem ser acordados previamente (cf. cláusula quinta do Contrato). Relativamente aos documentos em geral, note-se que não decorre da matéria de facto provada que tenha ocorrido qualquer reclamação relativamente aos documentos contabilísticos, que foram rececionados e não foram reclamados quanto aos seus montantes propriamente ditos, o que, de resto, foi unanimemente reconhecido nas alegações das partes.
Volvendo ao caso concreto, importa ter em conta que resulta dos autos, que após a emissão dos respetivos autos, a Ré promoveu o pagamento das faturas 2007017, 2007023, 2007033, 2007045, 2007046, 2007057, 2007062, 2007080, 2007099, 2008023, 2008030, 2008040, 2008047, 2008056, 2008066, 2008075 e 2008087, para além da data de vencimento, incorrendo no pagamento de juros de mora, desde o vencimento até à data de pagamento confessada pela Autora. Donde decorre que a Ré deve à Autora o montante de €13.676,80, correspondente aos juros de mora calculados sobre as referidas faturas, titulado pela nota de débito 2009005 datada de 31 de janeiro de 2009, no referido valor, isento de IVA, ao abrigo do artigo 9.º do CIVA. Por outro lado, decorre da matéria de facto provada que a Ré utilizou, como meio de pagamento dos montantes devidos à Autora diversas letras e que esta suportou encargos bancários com as reformas, devolução de aceite, imposto de selo e portes, tudo no montante de € 8.223,55. Donde decorre que a Ré deve à Autora o montante de € 8.223,55, respeitante às despesas bancárias com as reformas, devolução de aceite, imposto de selo e portes, tituladas pelas notas de débito 2008005, 2008006, 2009001, 2009002, 2009007, 2009008, 2009009, 2009010, 2009015 e 2009017 que emitiu e que entregou à Ré. Mais decorre dos autos que, ao abrigo do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de março, procedeu-se à revisão obrigatória de preços, emitindo a Autora e entregando à Ré a fatura 2009007, no valor de € 48.166,43, dos quais € 8.027,74 dizem respeito a IVA, e que a Ré não a pagou, nem na data de vencimento, nem até à presente data. Relativamente à revisão de preço, note-se que a Autora, nas suas alegações, reconhece tratar-se de direito não contestado, dado que a fatura não foi devolvida, tendo sido rececionada e não contestada, por se encontrar de acordo com os critérios aplicáveis. E por fim, que a Ré não procedeu ao pagamento à Autora do montante de €3.829,64 titulado pelas faturas 2008126, referente ao auto de medição n.º 16, e fatura 2009002, referente a despesa ITED. Relativamente às faturas e notas de débito em mora, a Ré invoca que sempre fez tudo junto da entidade gestora do programa para que os pagamentos fossem cumpridos pontualmente e que, apesar da sua carência de meios, sempre foi cumprindo as suas obrigações. Ora, resulta da matéria de facto provada que a Ré reconhece “dificuldades de concretização” do projeto relacionadas primordialmente com a gestão de tesouraria e falta de liquidez de curto prazo. Tal constrição de tesouraria, ainda que motivada por dificuldades de financiamento, revela-se exógena à execução do contrato e não permite o incumprimento da obrigação de pagar o preço no prazo de vencimento. Note-se que do Contrato de Empreitada não consta qualquer menção a terceiras entidades, financiamentos, causas de suspensão do contrato por atrasos na obtenção de financiamento ou qualquer outra menção que permitisse concluir que o pagamento das verbas de financiamento constitui um pressuposto do pagamento à Autora. Desta forma, na ausência de disposição expressa, a Ré obrigou-se a cumprir pontualmente as obrigações de pagamento do preço, sem qualquer mecanismo contratual que permitisse associar a libertação de fundos pela entidade financiadora ao vencimento da obrigação de pagamento.
E, da perspetiva da Autora, cumpridas as obrigações de execução da obra e emitido o auto de medição, o crédito, titulado pela respetiva fatura, deve ser pago na data de vencimento. Trata-se do princípio pacta sunt servanda. Por outro lado, as vicissitudes contratuais inerentes à suspensão da obra, nomeadamente por falta de pagamento das faturas vencidas, e bem assim a prorrogação do prazo de conclusão da obra, não têm o condão de fazer suspender o prazo de pagamento dos trabalhos executados, titulados pelos autos de medição e pelas faturas em causa, razão pela qual inexiste qualquer abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”. Em suma, deve a Ré ser condenada ao pagamento do montante de € 8.223,55, relativo a notas de débito em dívida, e €3.829,64 e € 48.166,43 relativo a faturas em dívida, aos quais acresce juros de mora, desde o vencimento até efetivo e integral pagamento, e, bem assim, a quantia de € 13.676,80, relativo a juros de mora vencidos sobre faturas integralmente pagas. Dos prejuízos sofridos com as suspensões de obra A Autora alega ter sofrido prejuízos com as suspensões de obra no montante de €185.520,00, a que acrescem juros de mora no montante de € 5.977,30. A Ré veio alegar que, após a suspensão por falta de pagamento, a Autora solicitou a prorrogação do prazo de cumprimento da obra, que lhe foi concedida pela Ré, e que a suspensão dos trabalhos não trouxe qualquer prejuízo à Autora que pode retirar da obra toda a maquinaria mais relevante. Cumpre apreciar Do regime legal aplicável decorre que “o empreiteiro poderá suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por mais de 8 dias seguidos ou 15 interpolados, se tal houver sido previsto no plano em vigor ou resulte:” (…) “De falta de pagamento dos trabalhos executados e das respectivas revisões e eventuais acertos ou quaisquer outras quantias devidas por força do contrato, quando hajam decorrido 22 dias sobre a data do vencimento”, devendo o “exercício da faculdade prevista no número anterior deverá ser antecedido de comunicação ao dono da obra, mediante notificação judicial ou carta registada, com menção expressa da alínea invocada” (cf. artigo 185.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3 do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas). Mais resulta do referido regime que “o empreiteiro tem o direito de rescindir o contrato se a suspensão for determinada ou se mantiver:” (…) “Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto não imputável ao empreiteiro e que não constitua caso de força maior.” e que “quando não se opere a rescisão, quer por não se completarem os prazos estabelecidos no n.º 2, quer por a não requerer o empreiteiro, terá este direito a ser indemnizado dos danos emergentes, bem como, se a suspensão não resultar de caso de força maior, dos lucros cessantes“ (cf. artigo 189.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas).
Ora, se é manifesto que a suspensão em causa não resultou de força maior [considera-se caso de força maior o facto de terceiro ou facto natural ou situação, imprevisível e inevitável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais do empreiteiro, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações, greves gerais ou sectoriais e quaisquer outros eventos da mesma natureza que impeçam o cumprimento do contrato, conforme artigo 195.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas] também é manifesto que, não sendo a suspensão imputável ao empreiteiro, este tem direito a ser indemnizado pelos danos emergentes e lucros cessantes. Volvendo ao caso dos autos, o Autor, invocando ter sofrido prejuízos com a manutenção do estaleiro, do material e máquinas em obra, no valor de € 185.520,00, exigindo o pagamento do referido montante acrescido de juros de mora, desde 26 de maio de 2009 e que à data de instauração dos autos se computavam em € 5.977,30. Ora, compulsados os autos verifica-se que a Autora não alcançou demonstrar a existência de efetivos danos emergentes, mormente relativamente aos equipamentos em causa, isto é, se suportou custos efetivos com prestações bancárias, aluguer de longa duração, entre outros, que permitam concluir que efetivamente suportou os custos inerentes. Note-se que a Autora também teria de alegar e demonstrar se tais equipamentos foram adquiridos ou alugados para a Empreitada ou se, pelo contrário, poderiam ter sido utilizados em qualquer outra obra da Autora. Nesta medida, incumbia à Autora alegar e demonstrar, o que não fez, que tais “danos emergentes” efetivamente ocorreram, isto é que, em consequência da suspensão dos trabalhos, no primeiro período, a Autora foi forçada a manter no local da obra e seu estaleiro uma grua Potain, uma autobetoneira Fiori, um contentor de ferramentas, um contentor escritório, uma máquina de cortar ferro, painéis de cofragem, 100 m2 de andaimes e guarda copos, e, no segundo período, uma autogrua telescópica Pegaus, uma autobetoneira Fiori, um guincho elevatório e 450m2 de andaimes. Cremos que a Autora não foi forçada, muito menos contratualmente, a manter tais equipamentos em obra. E, por outro lado, cremos que a Autora pretende exigir como danos emergentes o rendimento que iria obter (e que obteve) com a execução da obra. Em rigor, a petição inicial baseia o montante peticionado no preço diário da maquinaria que, no início da execução, fez deslocar para a obra, ficcionando que estes meios de produção ficaram cativos durante todo o período da suspensão, o que não sucedeu, não se encontrando a Autora obrigada a manter tais equipamentos no estaleiro da obra em causa (vide Acórdão do TCAN, datado de 06 de dezembro de 2007, processo 254/04.3BEBRG, disponível em www.dgsi.pt). Em face do exposto, deve improceder o pedido de condenação da Ré ao pagamento do valor de € 185.520,00, acrescido de juros de mora, desde 26 de maio de 2009 e que à data de instauração dos autos se computava em € 5.977,30.
Dos juros de mora pagos a terceiros A Autora alega que em consequência das faltas de pagamento da Ré, que não permitiram à Autora cumprir pontualmente as suas obrigações, esta não pagou tempestivamente os fornecimentos efetuados pela sociedade “B., S.A” no valor de €70.358,32, tendo, em sede ação judicial, sido obrigada a pagar juros de mora, no valor de €11.703,42. Ora, resulta da matéria de facto provada que efetivamente a Ré procedeu, em sede de execução de sentença condenatória, ao pagamento de juros de mora no montante em causa. Não obstante, cremos que inexiste qualquer nexo causal entre a mora da Autora e a mora do Réu, independentemente da tesouraria do Réu, em determinado momento, poder depender, com maior ou menor acuidade, do pagamento de tais montantes para ter liquidez para pagamento de obrigações perante terceiros. Incumbe à Autora proceder à gestão da sua tesouraria de forma eficiente, sendo certo que, a fim de se apurar qualquer nexo, se teria de alegar e demonstrar, o que não se logrou fazer, todos os rendimentos e custos da Autora, a fim de se aferir se esta simplesmente não optou por promover pagamento de outros créditos em detrimento do pagamento à referida entidade credora. Tal como expusemos supra, relativamente ao financiamento da Ré, tal estrangulamento de tesouraria é alheio à execução do Contrato e não permite concluir que a Ré deixou de pagar tais faturas em virtude da conduta da Autora. Note-se que não resulta dos autos que exista qualquer menção no Contrato de Empreitada a fornecimentos por terceiros ou qualquer outra menção que permita concluir que a Ré se obrigou a assegurar o pagamento pontual do fornecimento de bens realizado por terceiro. Por outro lado, na ausência de disposição expressa no contrato de fornecimento de bens, a Autora obrigou-se perante o terceiro a cumprir pontualmente as obrigações de fornecimento sem qualquer mecanismo contratual que permitisse associar o cumprimento das obrigações do Dono de Obra ao prazo de pagamento ao fornecedor. E, naturalmente da perspetiva do fornecedor, cumpridas as suas obrigações, o crédito, titulado pela respetiva fatura, deve ser pago na data de vencimento. Donde resulta que deve improceder o pedido de condenação ao pagamento juros de mora, no valor de €11.703,42, por atraso da Autora no cumprimento da obrigação de pagar a terceiro o preço devido por fornecimento de bens. Do preço e do pedido reconvencional de restituição do IVA A título reconvencional, a Ré peticionou a condenação da Autora a pagar-lhe €121.973,00, acrescida de juros de mora desde a citação, sustentando que a Autora recebeu indevidamente o valor de IVA à taxa de 20%, no montante de €115.372,84, encontrando-se reunidos os requisitos do enriquecimento sem causa. A Autora defende que o preço global da obra não incluía o imposto em causa.
Cumpre apreciar. Do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas resulta manifesto que se entende por “preço global a empreitada cujo montante da remuneração, correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato, é previamente fixado” e, bem assim, que “o preço total da proposta, que não incluirá o imposto sobre o valor acrescentado, deve ser sempre indicado por extenso, sendo a este que se atende em caso de divergência com o expresso em algarismos”, sendo que “a proposta mencionará, expressamente, que ao preço total acresce o imposto sobre o valor acrescentado às taxas que vigorarem até à data da liquidação da obra” (cf. artigos 9.º e 79 do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas e 473.º do CCP, na redação atual). Ora, resulta da matéria de facto que efetivamente foi explicitado na publicação pela Ré do anúncio de abertura do Concurso (“com exclusão de IVA), na proposta apresentada pela Autora ao concurso (“não inclui o imposto sobre o valor acrescentado”), no programa do Concurso (“não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado”) e, por fim, da própria comunicação de adjudicação da proposta no valor de € 576.864,24 (“que não inclui o Imposto sobre o Valor Acrescentado”) que todo o procedimento foi tramitado tendo por pressuposto que os valores de preço apresentados e objeto de adjudicação não incluíam o imposto sobre o valor acrescentado às taxas que vigorarem até à data da liquidação da obra. Ora, no referido enquadramento, não pode a Ré pretender defender que menção no Contrato de que o preço global é de € 576.864 tem por significado que este montante passou a incluir “o imposto sobre o valor acrescentado às taxas que vigorarem até à data da liquidação da obra”, em clara e manifesta contradição com todo o procedimento e com a adjudicação. Cremos que o mais elementar respeito pelo princípio da boa-fé contratual exige que se repudie liminarmente tal alegação. Primeiramente, decorre do artigo 37.º, n.º 1, do Código do I.V.A. que, em regra, a importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da fatura ou documento equivalente para efeitos da sua exigência ao adquirente dos bens ou serviços, isto é, adotou-se a modalidade de IVA a acrescer ao montante do preço. Por outro lado, a jurisprudência mais recente tem vindo a firmar que “O facto de no contrato de empreitada se não referir o IVA apenas pode significar que o preço contratualmente estipulado não inclui o montante relativo àquele imposto” (cf. Acórdão do STJ, datado de 04 de junho de 2013, processo 137/09.0TBPNH.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Donde resulta que a Autora não recebeu indevidamente IVA e, em consequência, deve improceder o pedido reconvencional na parte que concerne à restituição do IVA suportado pela Ré, no montante de €115.372,84. Do abandono e da indemnização por violação do prazo contratual A título reconvencional, a Ré peticionou a condenação da Autora a pagar, em virtude das graves dificuldades financeiras com que ficou resultantes comportamento culposo da Autora, a indemnização prevista na clausula 7ª do contrato de empreitada, que remete para as multas fixadas no número 5.3 do caderno de encargos, no valor de € 5.700,00.
A Autora defende que não incumpriu algum prazo, nem deu origem a qualquer multa contratual, que a Ré recebeu provisoriamente a obra, conforme auto de receção provisória, no dia 25 de setembro de 2008, sem colocar qualquer reserva ou referido atraso, nos termos do artigo 233.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de março, e, por fim, que se desconhece em que factos sustenta a Ré a obrigação de pagamento de € 5.700,00, a titulo de multa contratual, e de resto, face à receção provisória, esta não pode solicitar o pagamento de multas contratuais por factos anteriores a setembro de 2008 e a Autora não praticou qualquer ato merecedor de censura, nem deu causa a algum atraso Cumpre apreciar. Relativamente à prestação do Empreiteiro, importa ter em conta que, ao abrigo do princípio pacta sunt servanda, o Empreiteiro tem de cumprir pontualmente a prestação (cf. artigos 406.º, 762.º, n.º 1, e 1208.º do Código Civil) e, salvo convenção, disposição legal ou uso em contrário, efetuá-la integralmente e não por partes (cf. artigo 763.º do Código Civil), respeitando a relação de confiança e os deveres acessórios que impendem sobre o Empreiteiro. Do abandono de obra A renúncia definitiva ao cumprimento integral da prestação - denominado “abandono de obra” – pode ser expressa ou tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (cf. artigo 217.º do Código Civil) e constitui uma causa de resolução contratual. Sendo certo que se deve distinguir entre o abandono de obra e uma mera suspensão dos trabalhos, dado que esta última, sendo temporária, revela a intenção de prosseguir com as obrigações contratuais. Aqui chegados é relevante ter em conta que inexistiu qualquer declaração expressa da Autora de pretender abandonar a obra, isto é, de vontade firme de não cumprir o Contrato de Empreitada. Sendo certo que o abandono de obra por declaração tácita sempre teria de se deduzir, como vimos, de “factos que, com toda a probabilidade, a revelam”. Ora, resulta da matéria de facto provada que a Autora comunicou à Ré que, face à mora no pagamento de faturas vencidas, teria de suspender a execução da obra. Mais resulta da matéria de facto provada que foi registado no livro de obra terem ocorrido duas suspensões da execução de obra por alegada falta de pagamento do dono de obra ao empreiteiro. Por fim, não resulta da matéria de facto provada que a Ré tenha interpelado a Autora para dar início à execução da obra sob pena de resolução contratual fundada no alegado “abandono da obra”. Neste cenário de suspensão dos trabalhos, devidamente comunicada e registada enquanto tal no livro de obra, não vemos como pode a Ré pretender que se considere ter ocorrido o abandono da obra.
Convenhamos, durante a suspensão, devidamente registada em livro de obra, não pode considerar-se que a retirada de equipamentos do estaleiro de obra constitua um facto que “com toda a probabilidade” revele a intenção firme e definitiva de não cumprir. Não é também despiciendo ter em conta que a Empreitada foi efetivamente concluída. Donde resulta que a Autora não procedeu ao “abandono de obra” nos termos imputados pela Ré, tendo concluído a execução da mesma. Da indemnização por violação do prazo contratual Como vimos, a título reconvencional, a Ré peticionou a condenação da Autora a pagar, em virtude das graves dificuldades financeiras com que ficou resultantes comportamento culposo da Autora, a indemnização prevista na clausula 7ª do contrato de empreitada, que remete para as multas fixadas no número 5.3 do caderno de encargos, no valor de € 5.700,00. A Autora defende que não incumpriu algum prazo, nem deu origem a qualquer multa contratual, que a Ré recebeu provisoriamente a obra, conforme auto de receção provisória, no dia 25 de setembro de 2008, sem colocar qualquer reserva ou referido atraso, nos termos do artigo 233.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de março, e, por fim, que se desconhece em que factos sustenta a Ré a obrigação de pagamento de € 5.700,00, a titulo de multa contratual, e de resto, face à receção provisória, esta não pode solicitar o pagamento de multas contratuais por factos anteriores a setembro de 2008 e a Autora não praticou qualquer ato merecedor de censura, nem deu causa a algum atraso Cumpre apreciar. Resulta do Contrato que, no caso de a Segunda Outorgante não concluir os trabalhos no prazo estipulado e não havendo motivo que justifique a prorrogação do mesmo, reserva-se a Ré o direito de rescindir o Contrato, podendo, se assim o julgar conveniente, permitir a continuação dos trabalhos, ficando a adjudicatária sujeita às multas previstas no número cinco ponto três das Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos (vide cláusula sétima do Contrato). Por sua vez, resulta do caderno de encargos que, se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas do contrato, ser-lhe-á aplicada a multa diária estabelecida no artigo 201.º do Decreto-Lei 59/99 de 2 de março, se outra não for fixada neste caderno de encargos (vide cláusula quinta do caderno de encargos). Decorrendo do artigo 201.º do Regime que “se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária, se outra não for fixada no caderno de encargos: a) 1(por mil) do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo”. Desde logo, resulta do teor das cláusulas acima referidas que as multas contratuais supra referidas são devidas se a Segunda Outorgante não concluir os trabalhos no prazo estipulado e não havendo motivo que justifique a prorrogação do mesmo.
Ora, resulta da matéria de facto provada que o prazo contratual foi prorrogado até 31 de agosto de 2008, tendo a obra sido concluída no dia 26 de setembro de 2008 em conformidade com o projeto aprovado, com as condicionantes da licença e com a utilização prevista no alvará de licença de obras, tendo sido recebida provisoriamente no dia 25 de setembro de 2008, sem qualquer reserva ou imputação de multa contratual. Quer isto dizer que a Ré prorrogou a duração do contrato até 31 de agosto de 2008, tendo considerado existir motivo fundado de prorrogação do mesmo. Por outro lado, não tendo a obra sido concluída no prazo prorrogado graciosamente, dado que terminou menos de um mês após tal prazo, a Ré não imputou qualquer multa contratual à Autora. Sucede que, nos termos do artigo 233.º, n.º 1 a 4, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, “as multas contratuais aplicadas ao empreiteiro e os prémios a que tiver direito no decurso da execução da obra até à recepção provisória serão descontados ou acrescidos no primeiro pagamento contratual que se lhes seguir”, sendo que estas “serão liquidados e pagos nos termos estabelecidos para as deduções ou pagamentos nesse período” e que “nenhuma sanção se considerará definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa” e, por fim, “feita a recepção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores”. Tal disposição está parcialmente vertida no artigo 3.3 do caderno de encargos que estipula que o Dono de Obra deduzirá nos pagamentos parciais as importâncias necessárias à liquidação das multas que lhe tenham sido aplicadas nos termos do artigo 233.º do Regime. Sublinhamos a formulação: “tenham sido aplicadas”. Isto porque a Ré não cumpriu o procedimento em causa, que aliás preteriu na íntegra, não tendo sequer instaurado qualquer procedimento, notificado o empreiteiro ou efetivamente aplicado qualquer multa contratual. Sendo certo que estas formalidades constituem “trâmites essenciais do procedimento de aplicação da multa ora em causa e que a sua omissão constitui vício de forma susceptível, por si só, de determinar a ilegalidade do acto impugnado a aplicação da multa ora em causa não se poderá manter” (cf. Acórdão de revista do STA, datado de 14 de dezembro de 2016, processo 0746/16, disponível em www.dgsi.pt). Neste sentido, a jurisprudência superior tem vindo a defender que “o ato de aplicação ao empreiteiro de multa contratual no quadro da execução de empreitada de obra pública tem de ter lugar até à receção provisória da obra, sob pena de violação do preceituado no art. 233.º, n.º 4, do RJEOP/99 [DL n.º 59/99, de 02.03]” (cf. Acórdão do STA, datado de 25 de novembro de 2015, processo 01309/13, disponível em www.dgsi.pt). Por fim, a Autora não alega quaisquer, nem demonstra, os factos que suportam o cômputo de € 5.700,00, a título de multa contratual, correspondente a cerca de 1% (um por cento) do valor Contrato de Empreitada.
E, bem assim, não resulta dos autos quaisquer factos que permitam concluir que a Ré – em virtude da conduta da Autora – tenha ficado com graves dificuldades financeiras. Pelo contrário, resulta desde logo da exposição que expediu ao Gabinete do Planeamento do Instituto da Segurança Social de Coimbra, com conhecimento à gestora POEFDS, que a Ré tinha dificuldades na execução de obra dado que os pagamentos eram feitos contra recibo e face à falta de fundos por parte da Ré para pagamento ao empreiteiro, razão pela qual a obra se encontrava parada há cerca de mês e meio, encontrando-se por liquidar faturas no valor de €111.254,23 e que a Autora não reinicia os trabalhos enquanto não for liquidado o valor em falta. Em face do exposto, deve improceder o pedido reconvencional da Ré na parte respeitante à indemnização por responsabilidade civil contratual, mormente no pagamento de €5.700,00, a título de multa contratual.* Em face do supra exposto, deve a Ré ser condenada ao pagamento do montante de €8.223,55, relativo a notas de débito em dívida, e ao montante de €3.829,64 e € 48.166,43 relativo a faturas em dívida, aos quais acresce juros de mora, à taxa em vigor, desde o vencimento até efetivo e integral pagamento, e, bem assim, a quantia de € 13.676,80, relativo a juros de mora vencidos sobre faturas integralmente pagas. E, bem assim, deve improceder o pedido de condenação ao pagamento juros de mora, no valor de €11.703,42, por atraso da Autora no cumprimento da obrigação de pagar a terceiro o preço devido por fornecimento de bens, e, bem assim, o pedido de condenação da Ré ao pagamento do valor de € 185.520,00, acrescido de juros de mora, desde 26 de maio de 2009 e que à data de instauração dos autos se computavam em € 5.977,30. E, por fim, deve improceder totalmente o pedido reconvencional, mormente no que concerne à restituição do IVA suportado pela Ré, no montante de €115.372,84, e à indemnização por responsabilidade civil contratual, mormente o pagamento de €5.700,00, a título de multa contratual. X Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objeto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim, vejamos: Do erro de julgamento de Facto - Conforme temos decidido, de forma reiterada, tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, que o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art.
690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPC que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes “Temas da Reforma do processo Civil, II vol., 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 Este entendimento tem sido seguido pela generalidade da jurisprudência (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Na verdade, decorre do regime legal vertido nos artºs 140º e 149º do CPTA que este Tribunal ad quem conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, e pelo DL 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal a quo não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos artº 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º/2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o Recorrente impenda um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º/1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 743). (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. E como ressalta ainda do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I.“Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Voltando ao caso concreto temos que a articulação da prova documental e testemunhal atesta que, como pretende a Recorrente, se impõe, em primeira linha, a modificação do aresto recorrido, no sentido de passar a fazer parte do elenco dos factos dados como não provados o que decorre da alínea JJJ) da matéria de facto provada, bem como que os pontos 1 e 2 dos factos não provados, que conduziram à decisão de improcedência do pedido quanto aos prejuízos resultantes da imobilização dos equipamentos/maquinaria em virtude da suspensão dos trabalhos por falta de pagamento atempado da Ré terão de ser incluídos no elenco dos factos tidos por assentes. Com efeito, conforme resulta do facto provado DDD) e GGG), no dia 26 de março de 2009, a Autora emitiu nota de débito 2009011 (custos com suspensão entre 10 de agosto e 27 de setembro de 2007 e custos com suspensão entre 6 de dezembro de 2007 e 10 de março de 2008), datada de 26 de março de 2009, no valor total de €185.520,00 dos quais € 30.
920,00 dizem respeito a IVA (cf. fls. 56 a 58 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Apesar disso, o Tribunal a quo deu como não provado nos pontos 1 e 2 que: l. Em consequência da suspensão dos trabalhos, no primeiro período a Autora foi forçada a manter no local da obra e seu estaleiro uma grua Potain, uma autobetoneira Fiori, um contentor de ferramentas, um contentor escritório, uma máquina de cortar ferro, painéis de cofragem, 100 m2 de andaimes e guarda copos, e, no segundo período, uma autogrua telescópica Pegaus, uma autobetoneira Fior, um guincho elevatório e 450m2 de andaimes; 2. Pela suspensão dos trabalhos, por causa não imputável à Autora, esta sofreu prejuízos com a manutenção do estaleiro, do material e máquinas em obra, custeando a sua manutenção, no valor de €185.520, 00. Ora, a prova constante dos autos (documental e testemunhal) só poderia levar à conclusão que aquela sofreu os prejuízos reclamados, que têm como causa directa o incumprimento por parte da Ré do contrato de empreitada celebrado. Em primeiro lugar, não poderia o Tribunal a quo considerar provado, como fez, e de acordo com a prova testemunhal produzida que “a Autora retirou do local da obra toda a maquinaria pesada e logística mais relevante, mais concretamente autobetoneira, a grua, grande parte dos andaimes e outros materiais” (facto provado JJJ). Por outro lado, os factos não provados l e 2, supra transcritos, deviam constar dos factos provados, uma vez que a prova documental e testemunhal impunham essa decisão. Designadamente, A testemunha M., engenheiro civil de profissão e técnico ao serviço da obra em causa nos autos, com declarações gravadas em suporte digital, no dia 23/02/2017, de onde se extrai este depoimento: Advogado da: O que é que aconteceu durante esse período de suspensão? Eng. M.: tivemos diverso equipamento que ficou em obra, ficou retido em obra, que não desmobilizámos. Advogado da: Não desmobilizaram. E pelo facto de não desmobilizarem o equipamento tiveram algum prejuízo, debitaram algum prejuízo à Associação das vítimas, se sim, que cálculos é que fizeram, que critérios utilizaram? Eng. M.: é assim, no procedimento deste concurso há uma lista anexa a pedido do dono da obra que fazia parte do caderno de encargos que tínhamos que avançar portanto com toda a parte... tínhamos de apresentar cotação ao fim e ao cabo de tudo o que era maquinaria, equipamentos, mão-de-obra, por aí fora com preços, isso foi acordado, essa lista, foi entregue na fase de concurso. Essa base foi utilizada.
Advogado da: O material que ficou em obra na primeira suspensão era igual ao que estava na segunda suspensão? Eng. M.: Não, já não. Advogado da A.: então? Eng. M.: na primeira suspensão tínhamos algum equipamento, que depois entretanto retomou os trabalhos, foram concluídos alguns trabalhos, eu lembro-me que a grua torre saiu na segunda fase já, já naturalmente quando houvesse a segunda suspensão... Advogado da: como é que a associação das vítimas sabe se eram aqueles equipamentos que lá estavam naqueles períodos de suspensão? O que é que vocês faziam, o que é que não faziam? Eng. M.:Estavam lá sempre, ficaram lá, até ao dia em que nós decidimos tirar algum equipamento porque precisávamos deles fazíamos essa comunicação. Advogado da A: como? Eng. M.: fax ou por mail. Na altura era fax na altura. Advogado da A.: e quem é que fazia isso? Eng. M.: ou era eu ou o engenheiro Paupério. Advogado da A.: faziam sempre isso? Estavam no período de suspensão, era preciso tirar uma grua ou andaimes... Eng. M.: sim. Sim, comunicávamos. Advogado da A.: tem a certeza disso? Eng. M.: absoluta. Advogado da A.: o teor da vossa comunicação sabe o que dizia? Eng. M.: posso consultar? “o exemplo deste 01/02/2008, somos a informar que nesta data efectuamos a retirada da autobetoneira que se encontra no estaleiro. Advogado da: sabe-me dizer quais os equipamentos que ficaram em obra na primeira suspensão e quais os que ficaram em obra na segunda suspensão? Eng. M.: de cor não sei, mas sei que na primeira havia a grua, andaime, escoras, diverso material.
A testemunha R., referiu que a sociedade empreiteira não procedeu à retirada de quaisquer máquinas e/ou materiais aquando das 2 suspensões dos trabalhos por falta de pagamento da Ré. Isso mesmo resulta das declarações gravadas em suporte digital do dia 23/02/2017, onde referiu: Eng. R.: O equipamento teve de estar lá parado, podia estar a utilizar noutras obras e a retirar rendimento noutras obras. Advogado da: É aqui dito que parte deste equipamento teria sido deslocalizado para outra obra que a B. tinha naquela zona na mesma altura, isso corresponde à verdade? Testemunha: Não, isso não é verdade. Outra obra que estávamos a executar em Castelo de Paiva, a biblioteca, nomeadamente à Câmara Municipal, mas o equipamento que lá estava não tinha rigorosamente nada a ver com a associação das vítimas. Era outro equipamento. Advogada da: E o senhor sabe-nos dizer qual o equipamento que ficou nesta da Associação das Vítimas? Testemunha: sei que estavam gruas, andaimes, estava lá uma série de equipamentos. Se reparar na primeira paralisação há uma série de equipamentos, na segunda já lá não está a grua porque não era necessário. Se reparar na segunda paralisação os equipamentos não são os mesmos. Confrontado com os documentos, mormente factura junta como documento n.º 22 e com a “checklist” de fls. 50 e preços unitários (doc. 21 da P.I.), confirmou os preços unitários dos equipamentos imobilizados, que importavam os custos unitários daquela imobilização, que haviam sido comunicados à Ré antes do início da obra. O representante legal da Ré, A., em declarações de parte gravadas em suporte digital do dia 07/02/2019, referiu que a Ré impediu a empreiteira de retirar materiais e maquinaria da obra, conforme resulta da seguinte transcrição: Juiz: “A autora retirou da obra toda a maquinaria pesada e logística relevante, isto é verdade ou é mentira? Parte: “É verdade, eles necessitavam delas na construção da biblioteca e nós chegamos ao ponto de alertar que eles não podiam retirar. Juiz: Que no período de 7 de dezembro de 2007 a 10 de março de 2008 a autobetoneira, a grua e grande parte dos andaimes e outros materiais foram levadas para outra obra cita na vila de Castelo de Paiva, nomeadamente na construção da biblioteca de Castelo de Paiva, confirma? Parte: Sim, confirmo porque passo todos os dias junto à biblioteca, presenciei e mesmo nós alertamos e tivemos que impedir que retirassem uma vez que nós entendíamos o que estávamos a fazer. Fechámos o portão.
Ora, o representante legal da Ré refere, por um lado, que a maquinaria, que não soube identificar foi levada para a obra da biblioteca de Castelo de Paiva, ao passo que, por outo lado, fechou o portão para impedir a sua saída. Face ao cargo desempenhado, o legal representante da Ré tinha interesse na decisão final a proferir, pelo que as suas declarações, prestadas na 25ª hora do julgamento (mais de 2 anos após as declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pela A.) não deveriam ter sido valoradas com o peso que o foram, sendo notoriamente dirigidas a apontar defeitos à execução dos trabalhos prestados pela empreiteira e tentando descredibilizar a mesma, apesar de se ter provado que essas “queixas” e “reclamações” não foram sequer efectuadas. Este depoimento não pode merecer crédito nesta parte. As declarações do legal representante da Ré foram notoriamente parciais e dirigidas a apresentar motivos ou desculpas para que a Ré não tivesse cumprido com as suas obrigações contratuais, mormente de pagamento atempado. Temos ainda o depoimento das testemunhas P., F. e F.. O Dr. P., presidente da Câmara de Castelo de Paiva, à data da realização da obra em crise nos presentes autos, limitou-se a referir, quanto à deslocação de materiais e maquinaria, que tinha uma “vaga ideia”, não sabendo especificar o quê e quando haviam, alegadamente, sido retirados aqueles bens da obra da Ré. Atente-se no depoimento prestado pela testemunha, gravado em suporte digital do dia 20/12/2018, onde refere: Advogado da R.: Havia equipamentos da Crescer a cores, da obra que a B. estava afazer, que tinham sido retirados e colocados na biblioteca municipal? Testemunha: Tenho uma vaga ideia. Lembro-me da Associação me ter falado duma grua, porque ambas as obras começaram ao mesmo tempo. Nada mais acrescentou a testemunha para além do que lhe diz ter sido comunicado pela Direcção da Ré, desconhecendo efectivamente, porque nunca viu, se algum equipamento ou material havia sido deslocado duma obra para a outra, limitando-se a referir “que lhe disseram” - testemunho de ouvir dizer- . Depois, o engenheiro F., fiscal da obra, em declarações gravadas em suporte digital do dia 20/12/2018: Advogado da A.: A B. tinha apresentado a pedido do dono da obra uma lista unitária de preços? Testemunha: Apresentou sempre.
Advogado da A.: No período da suspensão, a empreiteira retirou do local da obra um parafuso que fosse para colocar noutro lado, durante o período da suspensão a B. retirou um equipamento que fosse? Testemunha: Tenho ideia que sim. Advogado da A.: Para onde? Testemunha: Se foi, foi para a obra da Biblioteca? Advogado da A.: Onde o senhor também era fiscal? Testemunha: Não. Advogado da A: Onde o GAT também fiscalizava? Testemunha: Não, nós apresentámos assistência técnica, porque eu fui o responsável pelo projecto de estruturas e um arquitecto do GAT foi responsável pelo projecto de arquitectura, nós acompanhámos o projecto até ao final. Advogado da A.: Se tem ideia que retirou materiais vai-me dizer quais e porque é que não assinalou isso nas peças que eram da sua responsabilidade? Testemunha: Mas eu não estou a dizer que retiraram materiais, retiraram equipamentos. Advogado da A.: Quais? Testemunha: Não sei. Advogado da A.: Quais? Testemunha: Não sei já lhe disse, eu tenho ideia que tiraram de lá equipamento, provavelmente alguma grua, não lhe sei dizer com rigor. X Como bem dá conta a Apelante, esta testemunha não lavrou qualquer tipo de apontamento no livro de obra, nem a Ré ou alguém a seu mando, que permita sequer aquilatar que um equipamento foi retirado da obra. A testemunha da Ré, o arquitecto F., em depoimento gravado em suporte digital do dia 20/12/2018 não se pronunciou sequer quanto à alegada retirada de equipamentos da obra da Ré para uma outra qualquer obra, mormente a da biblioteca municipal de Castelo de Paiva. Motivo pelo qual esta testemunha nada transmitiu ao Tribunal quanto à desmobilização de equipamentos por parte da empreiteira durante a suspensão das obras. Quanto a esta questão importa sublinhar que a maquinaria alocada à obra da Ré correspondia em grande parte a maquinaria pesada, que não é desmontada, transportada e voltada a montar numa outra obra em apenas um par de horas, sendo mesmo necessárias semanas para esse efeito.
Mais, da sentença recorrida não resultou provado que a empreiteira tenha levado a cabo a empreitada da Biblioteca de Castelo de Paiva ao mesmo tempo da obra da Associação (aqui Ré), nem que para lá tivesse deslocado materiais, máquinas e/ou mão-de-obra. Daqui resulta que a imobilização da maquinaria acarretou para a empreiteira danos que resultam da sua própria não utilização, nesta ou noutra obra, com custos inerentes, previamente fixados e transmitidos à Ré, a pedido desta, e que constam dos documentos n.ºs 20 e 21 juntos com a P.I. Esta listagem de preços unitários foi condição imposta pela própria Ré. Aliás, na nota de débito n.º 2009011, a empreiteira e a aqui Autora não reclamam à Ré um cêntimo que seja a mais em relação aos preços unitários anteriormente comunicados e aceites por ambas as partes. Assim, concatenada toda a prova, resulta claro que o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado o ponto JJJ) dos factos provados, não estando o mesmo provado pelos depoimentos das testemunhas, nem sequer documentadas, quer no livro de obra, nem em qualquer outro documento cuja responsabilidade cabia ao fiscal da obra, contratado pela Ré; Este ponto passará, então, a constar dos factos não provados. Pode retirar-se das declarações de parte, bem como das testemunhas supra referidas e transcritas, que se por um lado a Autora foi capaz de demonstrar que a empreiteira durante as duas suspensões dos trabalhos não desmobilizou quaisquer equipamentos e/ou materiais, já as testemunhas da Ré foram evasivas e pouco exactas, com um discurso pouco coerente, ora dizendo que achavam que retiraram uma grua para a obra da biblioteca, ora dizendo que impediram a saída de equipamentos, tendo mesmo fechado o portão da obra da Associação (cfr. livro de obra junto aos autos). Acresce que, seguindo-se a lógica argumentativa do Tribunal a quo no que se refere aos créditos da Autora e à mora da Ré, com a qual a Recorrente concorda, tem de conduzir automaticamente a que se considere que a Ré era ainda responsável pelo pagamento do valor de €185.520,00, titulados pela nota de débito 2009011, datada de 26/03/2009, em virtude das suspensões da obra por falta de pagamento da Ré. Deixou dito o Tribunal a quo quanto aos créditos da Autora e à mora da Ré que relativamente aos documentos em geral, note-se que não decorre da matéria de facto provada que tenha ocorrido qualquer reclamação relativamente aos documentos contabilísticos, que foram recepcionados e não foram reclamados quantos aos seus montantes propriamente ditos, o que, de resto, foi unanimemente reconhecido nas alegações das partes e ainda que relativamente à revisão de preços, note-se que a Autora, nas suas alegações, reconhece tratar-se de direito não contestado, dado que a factura não foi devolvida, tendo sido recepcionada e não contestada, por se encontrar de acordo com os critérios aplicáveis. Ora a nota de débito 2009011, datada de 26/03/2009, trata-se de igual modo de documento contabilístico não contestado pela Ré, que não foi alvo de qualquer reclamação quanto aos montantes nela reclamados.
Tanto assim é que a Ré efectuou à Autora pagamento no valor de 28.000,00€ por conta dos montantes em dívida, que à data do pagamento incluíam já a mencionada quantia de 185.520,00€, conforme a Autora admitiu logo na petição inicial. Pelo exposto, os pontos 1 e 2 dos factos não provados serão levados ao probatório, com base na mesma prova testemunhal e documental supra mencionada. De sublinhar ainda que a Ré/Recorrida, ao invés de colaborar com o Tribunal na procura da verdade material, se remeteu ao silêncio, nada contrapondo à versão da Autora/Recorrente, não apresentando contra-alegações. Do erro de julgamento de Direito - Ora, alterada a matéria factual nos termos expostos, a pretensão da Recorrente tem de ser acolhida. Conforme refere a sentença recorrida do regime legal aplicável decorre que o empreiteiro poderá suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por mais de 8 dias seguidos ou 15 interpolados, se tal houver sido previsto no plano em vigor ou resulte. (…) De falta de pagamento dos trabalhos executados e das respectivas revisões e eventuais acertos ou quaisquer outras quantias devidas por força do contrato quando hajam decorrido 22 dias sobre a data do vencimento, devendo o exercício da faculdade prevista no número anterior ser antecedido de comunicação ao dono da obra, mediante notificação judicial ou carta registada, com a menção expressa da alínea invocada - (cfr. artigo 185.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3 do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas). Mais resulta do referido que o empreiteiro tem o direito de rescindir o contrato se a suspensão for determinada ou se mantiver: (...) Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto não imputável ao empreiteiro e que não constitua caso de força maior e que quando não se opere a rescisão, quer por não se completarem os prazos estabelecidos no n.º 2, quer por a não requerer o empreiteiro, terá este direito a ser indemnizado dos danos emergentes, bem como, se a suspensão não resultar de caso de força maior, dos lucros cessantes (cfr. artigo 189.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas). A suspensão em causa no presente caso não resultou de força maior, ficando também demonstrado que, não sendo a suspensão imputável ao empreiteiro, este tem direito a ser indemnizado pelos danos emergentes e lucros cessantes. Daí a Autora invocar ter sofrido prejuízos com a manutenção do estaleiro do material e máquinas em obra, no valor de €185.520,00, acrescido de juros de mora, desde 26 de maio de 2009 e que à data da instauração da acção perfaziam o valor de €5.977,30. Ao contrário do que ficou dito no aresto recorrido, a Autora logrou demonstrar a existência de efetivos danos emergentes, relativamente aos equipamentos imobilizados, resultando prejuízos em virtude de tal situação, quanto mais não fosse pelo simples facto de os ter afectos a uma obra que se encontrava parada.
Nesta parte, a Autora apenas tinha que se valer da listagem de preços unitários, porque requisito exigido pela própria Ré, que serve exactamente para quantificar danos em casos como o dos autos. A Autora alegou e demonstrou, que os “danos emergentes” efetivamente ocorreram, ou seja, que em consequência da suspensão dos trabalhos durante o primeiro período manteve no local da obra e seu estaleiro, uma grua Potain, uma autobetoneira Fiori, um contentor de ferramentas, um contentor escritório, uma máquina de cortar ferro, painéis de cofragem, 100 m2 de andaimes e guarda copos, e, no segundo período, uma autogrua telescópica Pegasus, uma autobetoneira Fiori, um guincho elevatório e 450m2 de andaimes. E manteve-os imobilizados no local da obra suspensa porque não os utilizou noutra obra, nem deles precisava na obra da biblioteca municipal de Castelo de Paiva, e depois porque conforme resulta das declarações de parte do legal representante da Ré esta impediu o deslocamento de equipamentos, tendo inclusive “fechado o portão” porque tinham prazos definidos para a inauguração da obra, no caso a visita do Sr. Presidente da República. Ora, como já se disse, a empreiteira apresentou em momento anterior ao início dos trabalhos, preços unitários para os equipamentos/maquinaria a utilizar na obra, pelo que se esses meios ficaram adstritos e imobilizados nessa mesma obra durante a suspensão dos trabalhos, então só se poderia concluir pelo direito da Autora/Recorrente ser ressarcida por essa imobilização no montante dos falados €185.520,00, aos quais acresciam juros de €5.977,30, valores esses devidos quer as máquinas estivessem em funcionamento ou somente imobilizados e adstritos em exclusividade à obra da Ré. Pelo exposto, tem a Ré de ser condenada a pagar à Autora o quantitativo de €185.520,00, acrescido de juros à taxa legal desde a data da citação para os presentes autos até integral e efectivo pagamento. Da condenação em Custas - Resulta da sentença, além do mais, a absolvição da Autora quanto ao pedido reconvencional. Apesar disso, fixou o Tribunal “custas a cargo das partes, sendo 70% a cargo da Autora e 30% a cargo da Ré “ Ora, o Tribunal, atento o segmento decisório, devia ter fixado a responsabilidade quanto a custas da reconvenção e, inevitavelmente, face ao decaimento total da Ré, teriam de ser fixadas em 100% a cargo desta quanto ao pedido reconvencional, de acordo com o artigo 527.º/1 e 2 do CPC. Ante o exposto, tem a sentença recorrida de ser revogada, nesta parte, fixando-se, relativamente à condenação em custas, quanto ao pedido reconvencional, a mesma em 100% para a Ré/Reconvinte.
Procedem, assim, todas as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção. Assim, para além da condenação fixada pelo Tribunal a quo, condena-se a Ré: -a pagar à Autora os invocados prejuízos no valor de €185.520,00, acrescido dos juros de mora, desde 26 de maio de 2009 e que, à data da instauração da acção se computavam em €5.977,30, e os juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas da acção pela Autora e pela Ré, na proporção do decaimento, e do pedido reconvencional a cargo da Ré, e, nesta instância, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações. Notifique e DN. Porto, 03/12/2021 Fernanda Brandão Nuno Coutinho Hélder Vieira (vencido conforme a seguinte declaração: “Voto vencido, na medida em que sufrago a posição vertida na sentença recorrida quanto à matéria de facto e, consequentemente, de direito, pois nem os argumentos da Recorrente nem o depoimento das testemunhas me permitem ultrapassar a convicção do Tribunal «a quo» e credibilizar agora os identificados meios de prova, em si mesmo e relativamente à restante prova produzida, nos concretos pontos em causa.”)