Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00969/19.1BEPRT

2021-12-03 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00969/19.1BEPRT Rel. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00969/19.1BEPRT
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

S., LDA. instaurou acção administrativa contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, ambos melhor identificados nos autos, com vista à declaração de nulidade e, subsidiariamente, à anulação do acto que determinou a caducidade do Alvará n.º 232-A de que é titular, emitido pela Direcção Nacional da PSP para o exercício da actividade de prestação de serviços de vigilância, com fundamento na circunstância de ter sido declarada insolvente no âmbito do

Processo n.º 9274/18.0T8VNG [do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto]. 
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:

a) O n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 34/2013, não pode ser interpretado no sentido literal, porquanto, do mesmo, não pode resultar sem mais, que uma Sentença que decrete a Insolvência de uma empresa que se dedique a atividade de segurança Privada, importa necessariamente a revogação do Alvará, pelo qual lhe é concedido o acesso a essa atividade.

b) o n.º 5 do artigo 53.º da Lei 34/2013 tem de ser interpretado, no sentido de que a

caducidade do Alvará de uma sociedade comercial que se dedique ao exercício Segurança Privada, ocorre quando a mesma for encerrada no âmbito de um processo de Insolvência.

c) É inconstitucional a interpretação do n.º 5 do artigo 53.º. da Lei 34/2013, quando considerada a caducidade do Alvará assim que determinada a Insolvência de uma empresa que se dedique à Atividade de Segurança Privada.

d) Tal interpretação viola o princípio da Igualdade consagrado no artigo 13.º da constituição da República Portuguesa e o Princípio da Tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º do mesmo diploma legal.

Não foram juntas contra-alegações.

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS

DE FACTO
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Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:

1. A A. é uma sociedade comercial, com a natureza jurídica de sociedade por quotas, que tem por objecto a prestação de serviços de vigilância – [cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial];

2. Para o exercício da actividade de prestação de serviços de vigilância, foi emitido, em nome da sociedade A., o Alvará n.° 232-A, pela Direcção Nacional da Policia de Segurança Pública – [facto não controvertido];

3. Em 20/11/2018, a A. intentou uma acção especial de insolvência junto do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no âmbito da qual requereu a sua declaração de insolvência, tendo, para tanto, indicado como principais credores, entre o mais, a Autoridade Tributária e Aduaneira, com um crédito no valor de €64.884,79, e o Instituto de Segurança Social, com um crédito no valor de €151.753,00 – [cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial];

4. Por sentença, de 30/11/2018, proferida no âmbito do processo n.º 9274/18.0T8VNG, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a A. foi declarada insolvente, extraindo-se da respectiva decisão, entre o mais, o seguinte:

“(…)

Face ao reconhecimento da sua insolvência e atendendo à factualidade alegada, é de concluir que a requerente se encontra numa clara e manifesta situação de impossibilidade de solver as dívidas contraídas. Face ao exposto, impõe-se o prosseguimento da presente ação como processo especial de insolvência e a declaração de insolvência da requerente, nos termos do disposto nos arts. 28.°e 36°, e segs., do C.I.R.E.

Na petição inicial é requerido que a administração da devedora continue adstrita a

si. 
Ora, no caso em apreço, a requerente apresenta um plano de insolvência que prevê a continuação da exploração da empresa por si própria, sendo que não antevemos qualquer fundamento que nos permita concluir que haverá atrasos na marcha do processo ou outras desvantagens para os credores. Assim, entendemos que deve ser deferido esse pedido.

(…)

3. DECISÃO:

Pelo exposto:

a) Declaro reconhecida a situação de insolvência da requerente “S., Lda.”, determinando o prosseguimento da acção como processo especial de insolvência e, consequentemente, declaro a insolvência da requerente.
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b) Fixo a sede da insolvente e da sua gerente, C,, na Rua (…).

c) Nomeio administrador da insolvência o Sr. Dr. A., inscrito na Lista dos administradores da insolvência da Comarca do Porto (artigos 36.°, ai. d) e 52.°, n.° 1, do C.LR.E. e 11° da Lei 22/201 3, de 26/2).

d) Para já não se procede à nomeação de qualquer comissão de credores.

e) Determino a entrega imediata pela devedora ao administrador da insolvência dos documentos referidos no n.° 1 do art. 24°, n.° 1, do C.I.R.E., que ainda não constem dos autos;

f) Determina-se que a administração da massa insolvente seja assegurada pela devedora.

g) Não declaro aberto o incidente da qualificação de insolvência porquanto não resultam dos autos elementos que justifiquem, por ora, essa abertura — artigo 36.°, al. i), do C.I.R.E.

h) Fixo em 30 dias o prazo para os credores apresentarem as reclamações de créditos, ficando os mesmos desde já advertidos que devem comunicar prontamente ao

administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem;

i) Para realização da reunião da assembleia de credores a que alude o art. 156°, do C.I.R.E., designo o próximo dia 9 de Janeiro de 2019, pelas 14 horas.

(…)”

– [cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial; fls 69 a 74 do processo administrativo instrutor junto a fls. 69 e ss. do SITAF (doravante – PA);

5. Por ofício datado de 8/01/2019, subscrito pelo Director do Departamento de Segurança Privada da Direcção Nacional da Polícia de Segurança

Pública (¯PSP), e sob o assunto “Notificação de Cancelamento”, foi comunicado à Autora o seguinte:

“…Nos termos do n.º 5, do artigo 53.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, informa-se

V. Exa que a publicidade da declaração de Insolvência da empresa S., LDA. NIPC (…) (em 03-12-2018, processo 9274/18.0TVNG) implica, automaticamente, a caducidade do(s) alvará(s) de que a empresa seja detentora.

A decisão judicial em apreço declara, sem margem para dúvidas, a insolvência da empresa sem, por qualquer referência, afastar a aplicação do preceito legal acima referido, pela que se afigura razoável entender que a decisão foi tomada acomodando essa consequência — caducidade do alvará.
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Assim, notifica-se a administração da empresa. bem como o respetivo gestor de insolvência, em consequência do despacho judicial de declaração de insolvência, que a S., LDA. NIPC (…):

1. Dispõe de 5 dias úteis para proceder à desvinculação de todo o pessoal de segurança privada em SIGESP, nas termos da alínea l) do artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

2. Que, caso não o faça, nesse período, o Alvará n.º 232 A, será cancelado em 15/01/2019, com a consequente demissão automática de todo o pessoal de segurança privada vinculado à empresa.

3. A empresa não poderá, a partir dessa data (15/01/2019) prestar quaisquer serviços de segurança privada, previstos no artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, sob pena de incorrer no crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, previsto e punido pelo artigo 57.º. n.º 1, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

(…)”

– [cf. ofício constante a fls. 15 do PA];

6. O ofício referenciado no ponto antecedente foi recepcionado por

funcionária da A. em 15/01/2019 – [cf. certidão de notificação pessoal constante a fls. 16 do PA];

7. Em 14/01/2019, no âmbito do processo judicial de insolvência de pessoa colectiva da A. referenciado no ponto 3) supra (processo n.º 9274/18.0T8VNG – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2), foi publicado o anúncio nos termos do qual se publicitou que, por decisão da Assembleia de Credores, foi atribuída à aqui A. a administração da massa insolvente – [cf. anúncio

constante a fls. 77 do PA];

8. No âmbito do processo judicial referenciado no ponto 3) supra (processo n.º 9274/18.0T8VNG – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2), foi proferida

decisão de encerramento do processo de insolvência, transitada em julgado em 19/05/2020, com fundamento na aprovação de plano de insolvência no qual se determinou a continuidade da actividade comercial

da aqui A. – [cf. documentos juntos a fls. 244 e ss. do SITAF];

9. Por ofício de 27/11/2007, da Área de Operações e Segurança da Direcção Nacional da PSP, foi comunicado à sociedade comercial W., Lda., pessoa colectiva n.º (…)

251 787, o cancelamento do Alvará n.º 89-C, emitido em 25/11/2002, por Despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, exarado em 26/09/2007, constando ainda no registo interno daquele
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Departamento, que o referido Alvará se encontra no estado de ¯cancelado, com menção da cessação de actividade reportada a

26/09/2007 – [cf., respectivamente, documentos constantes a fls. 78 a 83 do PA; e documentos juntos a fls. 244 e ss. do SITAF];

10. Por ofício de 25/06/2013, do Departamento de Segurança Privada da Direcção Nacional da PSP, foi comunicado à sociedade comercial V, S.A., pessoa colectiva n.º (…), o cancelamento do Alvará n.º 46-A e 46-C, emitidos,

respectivamente, em 11/03/2002 e 25/01/2000, por Despacho do Director Nacional-Adjunto da PSP, exarado em 21/06/2013, com fundamento na informação do referido Departamento da PSP, de 19/06/2013, e da qual se extrai o seguinte:

“(…)

II 
Da situação do presente processo

Analisado o processo da empresa V., S.A., verifica-se a seguinte situação: 
1. Em 12/08/2012, a referida empresa, solicitou a suspensão temporária dos Alvarás, alegando dificuldades económicas.

2. Por despacho datado de 21/09/2012, do Senhor Director Nacional-Adjunto, e para efeitos estipulados no n.º 1.º art.º 29.º do Dec-Lei n.º 35/2004 de 21/02, os Alvarás n.ºs 46 A e 46 C, emitidos em 11/03/2002 e 25/01/2000, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do art.22.º do Decreto-Lei n.º 231/1998 de 22/07, foram suspensos.

3. Em 25/09/2012, este Departamento procedeu à notificação — Suspensão de Alvarás, da referida empresa, informando que caso o incumprimento que originou a suspensão se verificasse por um período superior a seis meses, seria proposto o respectivo cancelamento.

4. Até à presente data, a referida empresa, não se pronunciou nem requereu a revogação da referida suspensão dos Alvarás n.ºs 46 A e 46 C, mantendo assim o motivo inicial que deu origem à referida suspensão.

III 
Dos deveres especiais das entidades titulares de alvará

De harmonia com as disposições estabelecidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 
n.º 34/2013, de 16 de maio, os Alvarás só podem ficar suspensos num período máximo de seis meses, data limite para a empresa solicitar a revogação do despacho de suspensão.

IV 
Da possibilidade do cancelamento do alvará

Por força das disposições do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 34/2013 de 16 de maio, os Alvarás emitidos podem ser cancelados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Director Nacional da PSP, sendo um dos casos o previsto na alínea c) do n.
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º 3 da mesma Lei (a suspensão do Alvará por um período superior a seis meses).

V 
Processos de Contra-Ordenação em curso

A V., S.A., é detentora de uma Garantia 
Bancária n.º 16230488004196/2002, no valor de € 39.903,83 €, emitida a favor do Ministério da Administração Interna. Verificou-se ainda que, nesta data, prossegue os seus trâmites vinte processos de contra-ordenação, em que é arguida a empresa "V., S.A.", pelo que, a referida garantia deverá ser accionada para conclusão dos mesmos.

(…)”

– [cf. documentos constantes a fls. 84 a 87 do PA];

11. Nos registos internos do Departamento de Segurança Privada da Direcção Nacional da PSP, os Alvarás referenciados no ponto antecedente, encontram-se no estado de ¯cancelado‖ com menção de cancelamento em, respectivamente, 25/07/2013 – [cf. documentos juntos a fls. 244 e ss. do SITAF];

12. Por ofício de 07/08/2018, do Departamento de Segurança Privada da Direcção Nacional da PSP, foi comunicado à sociedade comercial

A., S.A., pessoa colectiva n.º (…), que o Alvará n.º

193-A emitido em 20/08/2016, foi declarado caduco, por Despacho do Director Nacional-Adjunto da PSP, exarado em 02/08/2018, constando nos registos internos daquele Departamento que o referido Alvará se encontra no estado de ¯cancelado‖ com menção de cancelamento em

08/08/2018 – [cf. documentos juntos a fls. 88 e 89 do PA; e documentos juntos a fls.

244 e ss. do SITAF];

13. A sociedade comercial A., S.A., identificada nos pontos 14) e 15) supra foi declarada insolvente por sentença de

31/07/2018 – [cf. documentos juntos a fls. 90 e 91 do PA].

DE DIREITO

Está posta em causa a sentença que acolheu a leitura da Entidade Demandada.

Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
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Assim, vejamos:

Na óptica da Recorrente o n.º 5 …..

Os alvarás, licenças e autorizações caducam com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada. do artigo 53.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, não pode ser interpretado no sentido literal, porquanto, do mesmo, não pode resultar sem mais, que uma sentença que decrete a insolvência de uma empresa que se dedique a atividade de segurança Privada, importa necessariamente a revogação do Alvará, pelo qual lhe é concedido o acesso a essa atividade.

-é inconstitucional a interpretação do n.º 5 do artigo 53.º. da Lei 34/2013, quando considerada a caducidade do Alvará assim que determinada a Insolvência de uma empresa que se dedique à Atividade de Segurança Privada, porquanto tal interpretação viola o princípio da Igualdade consagrado no artigo 13.º da constituição da República Portuguesa e o Princípio da Tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º do mesmo diploma.

Cremos que carece de razão.

Antes de mais, refira-se que esta argumentação não foi posta à consideração do Tribunal a quo.

Numa análise mais formalista, esta situação imporia a liminar rejeição do recurso.

Neste particular importa referir o seguinte:

Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.

Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.

Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se - Acórdão do TCA Sul, proc.° 5786/09, de 3 de fevereiro.)

O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode o Recorrente vir agora invocá-la perante este tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são os vícios da decisão recorrida.
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A função do recurso, repete-se, é a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que a ela não foram submetidos.

Como é jurisprudência uniforme, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC (ex vi artº 140º/3 do CPTA), são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.

Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo nº 09P0308:

“I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.

II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.

III-No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.”

Dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.

x

De todo o modo sempre se dirá o seguinte:

Como é sabido, o princípio da igualdade impõe aos poderes públicos um tratamento igual de todos os seres humanos perante a lei e uma proibição de discriminações infundadas, sem prejuízo de impor diferenciações de tratamento entre pessoas, quando existam especificidades relevantes que careçam de proteção.

Trata-se de um direito diretamente ligado ao valor da dignidade humana na sua longa luta contra discriminações arbitrárias, sendo tido como um princípio estruturante do sistema de direitos fundamentais e encontrando-se refletido no conteúdo da maioria dos restantes direitos de liberdade e direitos sociais.
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Na sua vertente negativa, o princípio da igualdade encontra-se presente no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) quando este proclama que todos os cidadãos têm a mesma “dignidade social” e estabelece a sua igualdade formal perante a lei.

A igualdade negativa proíbe aos poderes públicos discriminações arbitrárias de caráter favorável (privilégios) ou desfavorável (tratamentos desiguais desfavoráveis). O n.º 2 do art.º 13.º da CRP enumera numa lista, exemplificativa, discriminações inadmissíveis: “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.

A igualdade em sentido positivo envolve a obrigação de “tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente”.

A igualdade admite situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objetivos. Daqui resulta a necessidade de compensações que atenuem desigualdades de partida cabendo essa função nas tarefas do Estado que, na alínea d) do art.º 9.º da CRP, é incumbido de promover a “igualdade real” entre os portugueses.

Como já apontado, o princípio da igualdade consiste em tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença.

Tendo em conta o dito anteriormente, este princípio proíbe práticas discriminatórias, tendo a administração o dever de proibir a discriminação, ou seja, perante duas situações iguais não deve tratar nenhuma delas diferenciadamente, e deve também evitar que alguém trate de forma desigual o que deve ser igual.

A igualdade não é, no entanto, sempre absoluta, devendo-se aceitar um tratamento desigual para situações que sejam diferentes, isto é, as chamadas discriminações positivas das quais um exemplo que pode ser dado é a proteção dos mais desfavorecidos. Ou como se refere no Acórdão do STA de 23.05.2002, proferido no proc. n.º 0716/02, cujo sumário reza assim:

I-O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global.

II- Trata-se, aqui, de um princípio de conteúdo pluridimensional, que postula várias exigências, designadamente a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, não autorizando o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais.

III- Temos, assim, que tal princípio não pode ser entendido como um obstáculo ao estabelecimento pelo legislador de disciplinas diferentes, quando diversas forem as situações que as normas pretendam regular.
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IV- No fundo, o que se pretende evitar é o arbítrio legislativo, mediante uma diferenciação de tratamento irrazoável, a que falte inequivocamente apoio material e constitucional objectivo, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo do limite externo de conformação da iniciativa do Legislador.

Voltando ao caso concreto, relativamente à inconstitucionalidade apontada, é para nós claro que ela se não verifica.

Aliás, conclusivamente invocada, sempre a mesma teria de estar acrescidamente justificada, pois que não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação de princípios constitucionais, mormente por interpretação desconforme à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador. Isto é, por falta de densificação tal matéria sempre sucumbiria.

Acresce que não se pode ignorar a diferença entre uma sociedade economicamente sã e financeiramente viável e uma declarada insolvente.

E o que dizer da questão de interpretação da lei?

Importa atender às regras previstas no artigo 9.º do Código Civil que, por uma questão de facilidade de exposição, aqui transcrevemos:

“Artigo 9º

Interpretação da lei

1 - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2 - Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3- Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”

O elemento literal da interpretação -

Funcionando a letra da lei como ponto de partida e como limite da interpretação - na expressão de José Oliveira Ascensão, “[a] letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação” - Introdução e Teoria Geral, 13.ª ed., Almedina, 2005, pág. 396. -, o entendimento adotado pela Recorrente não é consentâneo, nem se coaduna, com tal regra interpretativa basilar, prevista nos termos do artigo 9.º do CC.
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Como sentenciado, a A. insurge-se contra a decisão de cancelamento, sustentando que a solução consagrada no n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 34/2013, de 16.05, não determina a caducidade automática do alvará com a declaração de insolvência, mas antes e só com o encerramento da empresa.

Resulta deste preceito legal, que, para além da previsão do cancelamento do alvará que ocorre com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada, esse mesmo cancelamento pode ser declarado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e sob proposta do director nacional da PSP, com base no incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos, nomeadamente, na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º, que se consubstanciam na inexistência de dívidas ao Estado e à Segurança Social, ou na sua regularização, e no cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado. Mais se exige, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 34/2013, de 16.05, que as empresas de segurança privada detenham um capital social mínimo nunca inferior a €50.000,00 (cinquenta mil euros), variável consoante a tipologia de serviços de segurança privada que sejam prosseguidos por estas sociedades. O legislador impõe, portanto, às empresas de segurança privada uma saúde e viabilidade financeiras durante todo o período em que prossigam a sua actividade, sujeitando-as a um estreito controlo e fiscalização por banda das entidades competentes [cf. artigo 55.º do

aludido diploma legal].

Ora, onde o legislador não legisla, não deve o intérprete legislar, não podendo ser tomado em conta o pensamento legislativo que não recolha na letra da lei um mínimo de correspondência textual (artº 9º/2 do Código Civil).

Segundo este preceito, relativo à interpretação da lei, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; assim, mesmo quando o intérprete se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar - cfr. João Baptista Machado, em Introdução ao Direito Legitimador, 1983-189.

E refere José Lebre de Freitas, in BMJ 333º-18 “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”.

Assim, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, ao abrigo do n.º 3 do mencionado artigo 9.º, é notório concluir no sentido de que, caso fosse sua intenção que houvesse a invocada distinção, tê-lo-ia expresso clara e indubitavelmente, o que não fez.

O elemento histórico da interpretação -

A Recorrente não invoca, minimamente sequer, que o legislador tenha adotado várias redações distintas da lei ao longo do tempo.
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O mesmo se diga dos elementos - sistemático e teleológico - da interpretação.

Como é bom de ver, atentando nas finalidades prosseguidas pelo regime da insolvência, decidiu, e bem, o Tribunal a quo: por outro lado, a formulação gizada no n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 34/2013, de 16.05, não oferece dúvidas quanto à intenção do legislador em não conferir à Administração qualquer margem de apreciação ou valoração, antes impondo o exercício de poderes vinculados.

A conclusão expendida resulta tanto mais reforçada quando confrontado o teor do n.º 2 deste preceito legal, em que, diversamente, o recurso à terminologia pode deixa antever que, nos casos de incumprimento reiterado das normas previstas naquele diploma, ou em regulamentação complementar, o cancelamento do alvará (da licença ou da utilização) poderá ficar sujeito a um juízo sobre a idoneidade do incumprimento para fundamentar essa cominação.

Em sentido diametralmente oposto, decorre do n.º 5 do artigo 53.º, da Lei

n.º 34/2013, de 16.05, que, uma vez documentada a declaração de 
insolvência, nada mais resta à entidade administrativa a não ser determinar a caducidade da licença em cumprimento da citada norma. Dito de outro modo, em face da verificação de uma situação de facto, maxime, da declaração de insolvência do seu titular, ocorre um facto extintivo do acto administrativo: a caducidade do Alvará atribuído para o exercício da actividade comercial de prestação de serviços de vigilância.

A circunstância de se tratar de uma declaração de insolvência é, pois, suficientemente grave para justificar, na perspectiva do legislador, a reapreciação da situação do operador económico enquanto titular do Alvará para o exercício da actividade de vigilância, uma vez que tal actividade só pode ser exercida por sujeitos que demonstrem uma especial idoneidade e aptidão técnica, o que bem se compreende, na medida em que, como acima se salientou, a actividade de segurança privada incorpora uma função de cariz público, subsidiária e complementar da actividade das forças e serviços de segurança pública do Estado, concorrendo para a defesa e garantia da

segurança interna e dos direitos dos cidadãos [cf., recorde-se o disposto no artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2013, de 16.05].

Não pode, pois, a Administração, como não poderia, in casu, a Direcção Nacional da PSP, avaliar as causas e/ou o propósito da insolvência –

designadamente, a aprovação de um plano de insolvência por via do qual se determine o pagamento dos créditos sobre a insolvência e, eventualmente, a reestruturação empresarial da insolvente [cf. artigos 192.º e seguintes do

CIRE] –, moldando, casuisticamente, e dentro das suas atribuições a melhor solução a conceder perante a insolvência do titular do Alvará insolvente, posto que, não é esse o poder legitimador que decorre do n.º 5 do artigo 53.º do citado diploma legal.

E continuou:
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Assim sendo, não se anteveem motivos para divergir do entendimento propugnado em sede do processo cautelar, confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, quanto à interpretação a conferir ao preceito em análise.

Nesse domínio, asseverou o Tribunal Central Administrativo Norte, em sede recursal que se cita, que :“Quanto ao imputado vício de violação de lei, refira-se que, pese embora se perceba aqui o paralelismo da argumentação aduzida pela Recorrente com o entendimento jurisprudencial assumindo no que tange à extinção da responsabilidade criminal de pessoa coletiva por conta situação de insolvência, que só opera com registo da sua dissolução e do encerramento da mesma, não tem razão a Recorrente quando pugna que a caducidade do alvará só opera com o encerramento da empresa no processo de insolvência, e não com a declaração de insolvência a mesma, como assumido na decisão recorrida.

Efetivamente, sopesando ser sobejamente conhecido o ensino da mais clássica doutrina segundo o qual onde o legislador não achou oportuno distinguir não deverá o intérprete da norma fazê-lo, sob pena de correr o risco de lhe conferir um alcance que o redator da mesma não lhe quis conferir, contrariando, assim, o disposto no nº. 2 do artigo 9º do Código Civil, haverá de se entender que o legislador, no artigo 53º, nº. 5 da Lei nº. 34/2013, de 16 de maio, não exprimiu a vontade de se entender tal qual propugnado pela Recorrente, isto é, que os alvarás das entidades de segurança privada caducam apenas com o encerramento da empresa no processo de insolvência.

De facto, estabelecendo expressamente o normativo visado que “(…) 5 - Os alvarás, licenças e autorizações caducam com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada (…)”, não compete à Recorrente distinguir onde o legislador optou por não fazer qualquer distinção, devendo, por isso, a norma ser interpretada segundo os cânones devidos, com apoio expresso na letra da lei.

Tanto mais que estamos em crer convictamente que a caducidade automática do alvará por motivo de declaração de insolvência da empresa de segurança visa, de entre outros objetivos, impossibilitar a partir de tal momento o defraudar da verificação já assumida no tocante à aqui Recorrente dos requisitos previstos para a emissão de alvará, licença e autorização das empresas de segurança privada, designadamente previstos nos artigos 41º e 43º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, dos quais se destacam (i) a inexistência de dívidas ao Estado e à Segurança Social ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, (iii) do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado e da (iii) boa saúde económica da empresa.”.

Donde o afastamento do aventado vício de violação de lei.

Ora, o princípio basilar da legalidade também tem assento e cobertura constitucional - artigo 266º/2 da CRP.

Em suma:

-Como é consabido, os critérios da interpretação legal permitem ao intérprete alcançar o verdadeiro sentido e alcance do texto da lei, sendo que o ponto de partida é a letra da lei na tarefa hermenêutica, impondo-se ao intérprete conjugá-la com o recurso aos elementos lógicos, através do qual se procura determinar o espírito da lei, por via dos elementos histórico, sistemático e racional ou teleológico - cfr. artigo 9.º do CC e J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 22.ª Reimpressão, Almedina, 2012, pág. 181 e segs.;
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-A Autora, ora recorrente insurge-se contra a decisão de cancelamento, sustentando que a solução consagrada no n.º 5 do artigo 53.º da Lei 34/2013, de 16/5, não determina a caducidade automática do alvará com a declaração de insolvência, mas antes e só com o encerramento da empresa;

-Como sentenciado, o legislador impõe às empresas de segurança privada uma saúde e viabilidade financeiras durante todo o período em que prossigam a sua actividade, sujeitando-as a um estreito controlo e fiscalização por banda das entidades competentes;

-Ora, a A. intentou a acção de insolvência, enumerando quais os seus credores, nomeadamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social (cfr. ponto 3) do probatório). Em face desta factualidade, certo é que sempre ocorreriam razões determinantes para a entidade competente decidir como decidiu, isto é, pelo cancelamento do Alvará;

-Ademais, a formulação gizada no n.º 5 do artigo 53.º da Lei 34/2013, de 16.05, não oferece dúvidas quanto à intenção do legislador em não conferir à Administração qualquer margem de apreciação ou valoração, antes impondo o exercício de poderes vinculados;

-Foi dentro destes parâmetros hermenêuticos que se orientou o aresto sob recurso, que assim se manterá in totum;

-É que não se vislumbra o menor assomo de inconstitucionalidade na interpretação firmada do normativo visado.

Improcedem, pois, as Conclusões das alegações.

DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Notifique e DN.

Porto, 03/12/2021

Fernanda Brandão

Hélder Vieira

Nuno Coutinho