1. Em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão da existência e um obstáculo na faixa de rodagem, no caso um resto de pneu, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária e esta só afastará essa presunção de culpa se demonstrar que o aparecimento do obstáculo na via não lhe é de todo imputável, sendo atribuível a outrem, a caso fortuito ou de força maior, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, a seja alheia, que determinou o sinistro, face ao disposto no artigo 12º nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18.07. 2. Sendo de presumir também a culpa da concessionária nestas situações, face ao disposto no artigo 493.º, n.º1 do Código Civil. 3. Se, apesar de se ter dado como não provado que o autor sofreu um prejuízo diário pela privação do uso veículo na ordem dos 50€00 diários, se deu por provado que ficou privado do seu veículo, com o qual realizava deslocações inerentes à sua vida profissional, para fazer compras, para ir ao médico, etc…, é devida indemnização pela privação do uso do veículo. Só se pode recorrer a juízos de equidade na fixação da indemnização caso de não ser possível determinar o montante exacto dos prejuízos – n.º3 do artigo 566º do Código Civil. 4. A indemnização por danos patrimoniais deve revestir, em primeiro lugar, a forma de reconstituição natural - artigo 562º do Código Civil. Apenas quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor tem lugar a indemnização em dinheiro que tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos – n.ºs 1 e 2 do artigo 566º do Código Civil. Só se pode – e deve - recorrer a juízos de equidade no caso de não ser possível determinar o montante exacto dos prejuízos, nem sequer em posterior incidente de liquidação – n.º3 do artigo 566º do Código Civil e artigo 661º, n.º2, do Código Civil. 5. No caso concreto não se afigura possível determinar em concreto quantos dias o autor esteve privado do uso do veículo porque a versão que apresentou nos autos, mas não logrou provar, foi a de que ainda não tinha reparado o veículo. Recorrendo a juízos de equidade para fixar esta parcela indemnizatória pelo prejuízo, verificado, de privação do uso do veículo, mostra-se ajustado ao caso concreto e equitativo - nº 3 do artigo 566º do Código Civil - o valor de 25 € (vinte euros) por dia de imobilização do veículo sinistrado, dado tratar-se no caso de um veículo essencialmente para uso particular e não para uso como profissional de condução de veículos ou transporte; assim como se mostra adequado, tendo em conta o elevado custo da reparação, fixar em 30 dias o tempo necessário para a reparação e, portanto, de privação do uso do veiculo para esse efeito. 6. O montante indemnizatório deve ser suportado solidariamente por concessionária e subconcessionária da auto-estrada, dada a relação comitente – comissária existente entre ambas como resultado do estipulado no ponto 20.2 do contrato celebrado entre ambas – n.º1 do artigo 507º do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo relator