Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00224/21.7BEPNF

2021-12-16 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 00224/21.7BEPNF Rel. Rosário Pais

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Administrativo - Acórdão n.º 00224/21.7BEPNF
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. A., Lda., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 23.08.2021, pela qual foi julgada improcedente a Reclamação por si deduzida contra o Despacho proferido pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto II, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., datado de 5.4.2016, que indeferiu a sua pretensão de declaração de prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos Processos de Execução nº 1301 2006 01478028 e nº 1301 2006 01483129.

1.2. Após convite para apresentar novas conclusões em que, de forma efetivamente sintética, indicasse os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, a Recorrente apresentou novas alegações de recurso contendo as conclusões “sintetizadas” que seguem e apenas se admitem tendo em conta a natureza urgente do processo e o princípio da proporcionalidade:

«A. A sentença de 23.08.2021, decidiu “... julga-se a presente reclamação improcedente e, em consequência, mantém-se o despacho reclamado proferido no âmbito do processo de Execução Fiscal...” ficou dada como provada, entre outra, a seguinte factualidade:

4. Em data não concretamente apurada do ano 2006, mas nunca posterior a 20/3/2006, foi expedida, pela Secção de Processo Executivo do Porto da Segurança Social, uma carta registada, endereçada à sede da aqui Reclamada, e por esta recepcionada na pessoa do seu Legal Representante, em 21/3/2006, com vista à sua citação nos processos de execução fiscal nº 1301 2006 01478028 e nº 1301 2006 01483129.

6. O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, através do ofício, datado de 9/5/2014, remeteu, por via postal registada, à sociedade devedora, aqui Reclamante, o documento designado “Notificação de Incumprimento”, do qual se extrai que os planos de pagamento em prestações celebrados em 19/2/2014, no âmbito dos processos de execução nº 1301 2006 01478028 e nº 1301 2009 00669814, se encontram em incumprimento, em concreto e respectivamente, 3 e 1 prestações em atraso.

12. Em 19/2/2014, no âmbito dos processos de execução fiscal mencionados em 1 a 3, foi autorizado um plano de pagamento em 48 prestações.” (Sublinhados, nossos).

B. Tendo base nesta factualidade assente, conclui o Tribunal “a quo” (Cfr. Ponto 4, supra, in fine) que a Reclamante foi citada no processo de execução fiscal n.º 1301 2006 01478028 e nº 1301 2006 01483129, em 21.03.2006, apenas e só porque nesse dia o seu representante legal assinou um registo dos CTT, de uma carta remetida pela Reclamada.

C. Com a prova de assinatura deste A/R, presumiu o Meritíssimo Juiz “que os dados

apostos bem como a entrega de uma missiva foram presenciados pelo distribuidor”, mas apenas. (Cfr. Pág. 8 da sentença).
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Vejamos então,

D. Inexiste nos autos ou no PA junto pela reclamada, qualquer citação datada de março de 2006. Na ausência desta citação, a Reclamada, para tentar justificar a existência da invocada e anterior citação, “inventou” uma 2ª via da dita citação (para prova, que não o fez, que a Reclamante tinha sido notificada) com o argumento, como assim expendeu, de que face à antiguidade do processo não se conseguiu extrair da aplicação SEF (Sistema de Execuções Fiscais) o original da citação enviada na referida data, mas tão só uma 2ª VIA que se inseriu no aludido processo executivo, mas que consta dos autos o aviso de receção referente à mesma, o que está igualmente plasmado”.

E. E com base nesta “prova”, o Tribunal “a quo” concluiu que “a circunstância de ter sido carreado para os autos um Aviso de Recepção CTT, com data de envio de “20/03/2006”, em que figura como Entidade Destinatária “A., Lda.”, e assinado pelo Legal Representante da sociedade Executada, permite, de acordo com as mais elementares regras da experiência comum, concluir que esse registo postal tem, naturalmente, subjacente uma interpelação/citação da Entidade Exequente (“in casu” de 20/3/2006)”,

F. Ainda que tenha percebido que a 2ª via da citação trazida aos autos, pela Reclamada, nada tem a ver com citação de 21.03.2006, como assim ficou transcrito na douta Sentença, e que aqui se extrata:

“Compulsado o teor da referenciada “2.ª Via” do Ofício de Citação, é apodíctico que a mesma não representa uma cópia fiel do original do Ofício que alegadamente terá sido remetido à sociedade comercial “A., Lda.”, ora Reclamante. Isto porque, da leitura do seu conteúdo, ressalta à evidência, designadamente, que: (i) a respectiva data se reporta a 9/3/2021 (aposta “in fine”); (ii) a identificação da dívida em cobrança coerciva encontra-se contabilizada por referência ao mês de Março de 2021…; (iii) é feita menção à suspensão de prazos estabelecida no Decreto-Lei nº 6-E/2021, de 15/01; (iv) os campos relativos ao “Nº de Documento de Cobrança”, “NIF”, “Montante”, “Dados de Pagamento por Multibanco”, encontram-se em branco ou com a mera referência “N/A”; e, bem assim, (v) o Ofício de Citação encontra-se subscrito por M., na qualidade de Coordenador da Secção de Processo Porto II, que, na alegada data de emissão do referido Ofício… não se encontrava designado para o cargo… .

G. ORA, Com esta “PROVA”, nunca por nunca poderá ser dado como assente que a Reclamante foi citada para o processo de execução aqui em crise.

H. E, por isso, o Meritíssimo Juiz “a quo” errou na apreciação da prova que fez quanto aos fatos que considerou estarem provados – que a Reclamante foi citada em 21.03.2006 - até por não poder ignorar (porque assim o declarou), que o ónus da prova recaia sobre a reclamada e que esta nada provou a este título.

I. Como errou, ainda, o Meritíssimo Juiz “a quo” ao dar como assente que a Reclamante aceitou um pedido de pagamento prestacional. É que, em parte alguma do processo aqui em crise ou do PA junto a este, existe qualquer acordo/aprovação da Reclamante quanto ao alegado acordo de pagamento prestacional, o que existe no PA, é um email da Reclamante, datado de 02.03.2014 (referido pelo Tribunal no ponto 5 dos fatos provados), que escreve para a Reclamada, o seguinte: “vocês enviaram uma notificação de deferimento de plano prestacional, quando não foi solicitado, mas sim o que foi solicitado ainda não recebemos resposta foi o pedido de anulação do processo conforme abaixo solicito,” (cfr. folhas 19 do PA).
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J. Deste modo, não é verdade o vertido no ponto 6 dos fatos provados da Sentença “do qual se extrai que os planos de pagamento em prestações celebrados em 19/2/2014, no âmbito dos processos de execução nº 1301 2006 01478028 e nº 1301 2009 00669814, se encontram em incumprimento, em concreto e respectivamente, 3 e 1 prestações em atraso”.

K. E, por isso, existe um claro erro na apreciação da prova, quanto aos fatos dados como provados pelo Meritíssimo Juiz, relativamente a esta matéria dos fatos e, por isso, a decisão nesta conformidade prolatada, enferma sempre de erro de julgamento de fato e de direito.

Outrossim, quanto à prescrição,

L. Afirma e reafirma a Reclamante – até porque nenhuma prova existe em sentido contrário – que nunca foi devidamente citada para proceder ao pagamento de tal

divida (entre 2002/01 e 2005/10). E se assim é – como efetivamente foi – a divida

prescreveu em 15.11.2010.

M. Mas mesmo que hipoteticamente, existisse aquela citação de 21.03.2006, certo é que tal diligência assim praticada não inutilizava o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir daí, como prescreve o n.º 1 do artigo 326.º do CC.,

N. Posição que o Tribunal “a quo” não acolheu, considerando que a “citação” tem efeitos interruptivos duradouros, da contagem da prescrição, nos termos do disposto no artigo 327.º, n.º 1 do CC. E por isso também errou o Tribunal “a quo” na sua decisão.

O. Este referido entendimento de que a “citação” tem um efeito duradouro relativamente à interrupção da prescrição, não só não encontra qualquer sustento no texto da Lei Geral Tributária, como colide igualmente com a ratio do próprio instituto da prescrição e, bem assim, com alguns dos princípios fundamentais do direito tributário, com assento constitucional,

P. E, por isso não colhe o entendimento de que, por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, o artigo 49.º da LGT deva ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição reinicia a sua contagem tão-só após o fim do processo de execução fiscal (ou a partir do “trânsito em julgado da decisão” que lhe ponha termo).

Q. Apenas será aplicável o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, nas situações em que o executado (no caso a aqui a Reclamante) tenha apresentado uma oposição à execução, ou processo equivalente onde se discuta a legalidade da dívida, devendo, apenas e tão só nestas situações, ser reconhecida relevância “à decisão que puser termo ao processo” do processo judicial de oposição à execução (ou outro equivalente).

R. A admitir a decisão do Tribunal “a quo” uma vez efetuada a citação, a Autoridade Tributária poderá “perseguir” ad eternum os executados e o seu património, até decidir, efetivamente e quando lhe aprouver e, desta forma impedir, in totum, o decurso do prazo prescricional das dívidas tributárias e, consequentemente, a extinção dos processos de execução fiscal em virtude do decurso do prazo prescricional das dívidas tributárias e, consequentemente, a extinção dos processos de execução fiscal,
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S. Posição que é de todo inadmissível à luz do instituto da prescrição de dívidas tributárias.

T. Ademais, a admitir-se, in casu, que a citação referida nos autos determina um efeito duradouro na interrupção do prazo de prescrição da dívida tributária (nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil), tal decisão é desde logo inconstitucional, por violação do n.º 2 do artigo 103.º e n.º 1 do artigo 165.º da CRP, porquanto a prescrição tributária deve ser entendida como uma garantia dos contribuintes, em matéria de impostos, sujeita ao principio da legalidade em todos os seus elementos.

U. Inconstitucionalidade que aqui também se invoca.

V. E por isso, sem mais, andou mal o Tribunal “a quo” ao decidir, primeiro a existência de “citação” da Reclamante, e, depois, determinar que tal citação tem um efeito duradouro na interrupção do prazo de prescrição do PEF aqui em crise, impondo-se a sua substituição por outra decisão que conclua estarem prescritas as dividas referentes aos períodos de 2002/01 a 2005/10, como se impõe.

TERMOS EM QUE:

E nos melhores de Direito aplicáveis, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo e, por conseguinte, julgar as pretensões da Reclamante totalmente procedentes, com todas as legais consequências,

Assim se fazendo JUSTIÇA!»

1.3. O Recorrido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, não apresentou contra-alegações.

1.4. Os autos foram com vista ao DMMP, que emitiu douto parecer, concluindo que o recurso não merece provimento.*
Dispensados os vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2, do CPTA ex vi do artigo 2.º, n.º 2, alínea c), do CPPT), dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento de facto no que tange à existência da citação da Recorrente em 2006 e à formulação, por esta, de pedidos de pagamento das dívidas exequendas em prestações, bem como de erro de julgamento de direito por considerar que tais dívidas não se encontram prescritas, designadamente em virtude de a citação ter efeito interruptivo duradouro.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DE FACTO
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3.1.1. A factualidade assente em 1.ª instância

A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:

«FACTOS PROVADOS

Com relevância para a decisão a proferir, considera-se provada a seguinte factualidade:

1. Na Secção de Processo Executivo Porto II do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.” correm termos os Processos de Execução nº 1301 2006 01478028 e nº 1301 2006 01483129, instaurados contra a sociedade comercial “A., Lda.”, ora Reclamante.

2. O Processo de Execução nº 1301 2006 01478028 foi instaurado para cobrança coerciva de dívidas decorrentes de contribuições, relativas aos períodos compreendidos entre 2002/01 a 2002/08, 2002/10 a 2002/12, 2003/01 a 2003/12, 2004/01 a 2004/12, e 2005/01 a 2005/10.

3. O Processo de Execução nº 1301 2006 01483129 foi instaurado para cobrança coerciva de dívidas decorrentes de cotizações, relativas aos períodos compreendidos entre 2002/01 a 2002/08, 2002/10 a 2002/12, 2003/01 a 2003/12, 2004/01 a 2004/12, e 2005/01 a 2005/10.

4. Em data não concretamente apurada do ano 2006, mas nunca posterior a 20/3/2006, foi expedida, pela Secção de Processo Executivo do Porto da Segurança Social, uma carta registada, endereçada à sede da aqui Reclamada, e por esta recepcionada na pessoa do seu Legal Representante, em 21/3/2006, com vista à sua citação nos processos de execução fiscal nº 1301 2006 01478028 e nº 1301 2006 01483129.

5. A Reclamante, em 23/10/2011, 23/11/2011, 23/11/2011, 5/7/2012, 18/4/2013, 2/3/2014, 28/3/2014 e 27/8/2014, apresentou nos processos de execução fiscal referidos em 2 e 3, oito Requerimentos, através dos quais, sucessivamente, peticionou a declaração de prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos referenciados processos executivos.

6. O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, através do ofício, datado de 9/5/2014, remeteu, por via postal registada, à sociedade devedora, aqui Reclamante, o documento designado “Notificação de Incumprimento”, do qual se extrai que os planos de pagamento em prestações celebrados em 19/2/2014, no âmbito dos processos de execução nº 1301 2006 01478028 e nº 1301 2009 00669814, se encontram em incumprimento, em concreto e respectivamente, 3 e 1 prestações em atraso.

7. Por Requerimento autuado em 14/7/2016, pelo “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, o Mandatário da ora Reclamante, requereu a consulta do processo de execução nº 1301 2006 01478028 e apensos.

8. Em 5/4/2016, pela Secção de Processo Executivo Porto do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, foi elaborada a informação nº 190/2016, na qual consta, além do mais:

“(...)
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Dos factos interruptivos e suspensivos

Em 15/03/2012 foi prestada informação pela entidade credora no sentido da inexistência de factos interruptivos / suspensivos do prazo de prescrição (cfr. PAD 1302201206002173).

Em sede de execução fiscal, o primeiro facto susceptível de interromper o prazo de prescrição foi citação da executada em 21/03/2006 que, nos termos do nº 1 do art. 327º do CC e acolhendo o entendimento jurisprudencial vertido no Ac. STA de 29/01/2014, Proc. 1941/13, reveste eficácia duradoura enquanto facto interruptivo do prazo de prescrição, mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.

Proposta

Face aos preceitos legais supra expostos e à suficiência de prova dos factos interruptivos do prazo prescricional, propõe-se seja indeferida a pretensão da requerente, mantendo-se exigível, por não prescrita a seguinte dívida:

PEF 1301200601478028 – certidão 650447/2006 – contribuições de 2002/01 a 2002/12, 2003/01 a 2003/12, 2004/01 a 2004/12 e de 2005/01 a 2005/10.

PEF 1301200601483129 – certidão 650443/2006 – cotizações de 2002/01 a 2002/12, 2003/01 a 2003/12, 2004/01 a 2004/12 e de 2005/01 a 2005/10.

(...)”.

9. O Coordenador da Secção de Processo Executivo Porto do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, em 5/4/2016, proferiu despacho de concordância com a informação referida em 8.

10. A Secção de Processo Executivo Porto do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, em 5/4/2016, remeteu um ofício, subscrito pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto II, do IGFSS, dirigido à Reclamante, e por esta recepcionado em 24/6/2016, sob o assunto “Análise de Prescrição – Art. 175º do CPPT; PEF nº 1301 2006 01478028 e apenso”, do qual se extracta:

“Fica V/ Ex.a notificado, de que por meu despacho 190/2016 de 05/04/2016, foi indeferido o requerimento de prescrição da dívida em execução nos processos identificados em assunto.

Assim, mantêm-se exigíveis as dívidas constantes na Notificação de Valores em Dívida anexo, por não prescritas, atenta a interrupção dos prazos de prescrição operada pela citação em 21/03/2006 (cfr. nº 1 do art. 49º da Lei Geral Tributária e nº 1 do art. 327º do Código Civil).

Remete-se em anexo DUC para extinção do processo bem como requerimento de plano prestacional que deve ser-nos devolvido preenchido e acompanhado dos documentos nele indicados caso opte por esta forma de regularização de dívida.
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Mais fica notificado que da presente decisão cabe reclamação nos termos do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e nº 2 do art. 103º da Lei Geral Tributária, no prazo de 10 dias.”.

11. O Ofício referenciado em 10, não foi acompanhado de cópia da informação e respectivo despacho de concordância identificados em 8 e 9.

12. Em 19/2/2014, no âmbito dos processos de execução fiscal mencionados em 1 a 3, foi autorizado um plano de pagamento em 48 prestações.

13. Por Requerimento, com data de autuação de 4/7/2016, a Reclamante, representada por Mandatário, solicitou, junto da Secção de Processo Executivo Porto do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, o envio de cópia integral do despacho nº 190/2016 ou a passagem de certidão do mesmo “que contenha a fundamentação de facto e de direito, de tal indeferimento, para além da indicação se tal despacho foi emitido no uso de competência própria ou delegada e, neste caso, a referência e indicação de tal delegação”, mais consignando que “[a] cópia deste despacho ou certidão, que contenha os requisitos omitidos na notificação, destina-se a preparar RECLAMAÇÃO da decisão assim proferia e comunicada, nos termos do disposto no artigo 276º do CPPT, pelo que se suspende, assim, o prazo para a reclamação conforme dispõe o nº 2 do artigo 37º do CPPT.

14. A Reclamante, em 4/8/2016, obteve dos serviços da Secção de Processo Executivo Porto do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, cópia do despacho nº 190/2016, de 5/4/2016, e da informação técnica que lhe subjaz.

15. A Reclamante, em 12/8/2016, apresentou Reclamação judicial junto da Secção de Processo Executivo Porto do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, por carta registada com Aviso de Recepção.

16. A presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, via SITAF, em 17/3/2021, remetida pela Secção de Processo Executivo Porto do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”.

FACTOS NÃO PROVADOS

Inexistem, com relevância para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito.

Motivação da matéria de facto

A convicção do tribunal resultou da análise crítica da prova documental junta aos autos, designadamente do processo de execução fiscal, bem como da matéria de facto de conhecimento oficioso do Tribunal, que dispensa a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil.

Os factos vertidos em 1, 2 e 3 emergiram provados com base na informação elaborada ao abrigo do artigo 277º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, bem assim, da consulta ao detalhe de valores em dívida, datada de 9/3/2021, anexo, a fls. 97 do SITAF.
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O facto vertido em 4 resultou provado pela análise ao aviso de recepção incorporado a pp. 4 do PEF constante a fls. 177 do SITAF, conjugada com a alegação, não impugnada pela Reclamante, de que F. era, à data dos factos, membro da gerência da sociedade comercial A., LDA. (alegado nos artigos 7º e 8º da Resposta apresentada pelo Exequente, igualmente não impugnados pela Reclamante). Em concreto, da leitura do respectivo teor verifica-se que em causa está um Aviso Postal de Recepção CTT, com o registo “RP341468105PT”, reportado a uma carta registada, com data de envio de “20/03/2006”, que nele figura como Entidade Remetente “Segurança Social, Secção de Processo de Porto”, como Entidade Destinatária “A., Lda.”, e, bem assim, no campo “Identificação de quem recebeu o objecto”, a aposição da assinatura de “F.” [segmento legível], cartão de cidadão nº “7727573”, com data de “21/03/06”. Não tendo a Reclamante questionado a autenticidade do referido documento, nomeadamente, da assinatura e identificação nele inscritos (que se constata, pelos elementos nos autos, pertencer ao Legal Representante da Reclamada), prevalece a presunção de que os dados apostos bem como a entrega de uma missiva foram presenciados pelo distribuidor postal (artigo 236º, nº 3, do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, à data em vigor).

A factualidade levada ao probatório em 4 teve ainda em consideração o teor do Ofício junto pela Entidade Exequente a fls. 176 do SITAF bem como a alegação vertida no Requerimento que o acompanhou. Em concreto, após ter sido sucessivamente notificado pelo Tribunal para o efeito, na destacada peça processual a Entidade Exequente juntou o processo de execução fiscal e informou os autos, entre o mais, que “[f]ace à antiguidade do processo não se conseguiu extrair da aplicação SEF (Sistema de Execuções Fiscais) o original da citação enviada na referida data, mas tão só uma 2ª VIA que se inseriu no aludido processo executivo”. Mais aduziu que “todavia, consta dos autos o aviso de receção referente à mesma, o que está igualmente plasmado no histórico de acontecimentos do processo que se juntou ao processo executivo para os devidos efeitos legais”.

Compulsado o teor da referenciada “2.ª Via” do Ofício de Citação, é apodíctico que a mesma não representa uma cópia fiel do original do Ofício que alegadamente terá sido remetido à sociedade comercial “A., Lda.”, ora Reclamante. Isto porque, da leitura do seu conteúdo, ressalta à evidência, designadamente, que: (i) a respectiva data se reporta a 9/3/2021 (aposta “in fine”); (ii) a identificação da dívida em cobrança coerciva encontra-se contabilizada por referência ao mês de Março de 2021 (assente no segmento final, do qual se extracta: “O Total de Acrescidos é constituído por custas processuais elou juros de mora calculados à taxa legal. Os juros de mora estão calculados com referência ao mês de Março de 2021, continuando-se a vencer juros por cada mês de calendário ou fração. Após estes 30 dias continuar-se-ão a vencer juros por cada mês de calendário ou fração. As custas são atualizadas em função da fase processual e encargos.”); (iii) é feita menção à suspensão de prazos estabelecida no Decreto-Lei nº 6-E/2021, de 15/01; (iv) os campos relativos ao “Nº de Documento de Cobrança”, “NIF”, “Montante”, “Dados de Pagamento por Multibanco”, encontram-se em branco ou com a mera referência “N/A”; e, bem assim, (v) o Ofício de Citação encontra-se subscrito por M., na qualidade de Coordenador da Secção de Processo Porto II, que, na alegada data de emissão do referido Ofício (a qual, ainda que não concretamente assinalada, não terá ocorrido, segundo a arguição do Exequente, após 21/3/2006), não se encontrava designado para o cargo (por consulta pública em www.dre.pt, verifica-se que a sua nomeação, em comissão de serviço, ocorreu em 31/8/2016, através da Deliberação (extracto) nº 1469/2016, de 26.09, publicada em Diário da República, nº 185/2016, Série II, de 26/09/2016).
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No entanto, reconhece-se, de acordo com as mais elementares regras da experiência comum, que a extracção das designadas “2ª Vias” adoptam o Modelo de Ofício em vigor à data da sua emissão por defeito técnico do sistema informático de execuções fiscais (vulgo, SEF). Acresce que, estando em causa elementos sujeitos à livre apreciação do Tribunal, e sem descurar o ónus da prova que recai sobre a Administração (artigo 74º, nº 1, da Lei Geral Tributária; “ex vi” artigos 3º, alínea a), do CRCSPSS e 6º do Decreto-Lei nº 42/2001, de 9/2), certo é que a circunstância de ter sido carreado para os autos um Aviso de Recepção CTT, com data de envio de “20/03/2006”, em que figura como Entidade Destinatária “A., Lda.”, e assinado pelo Legal Representante da sociedade Executada, permite, de acordo com as mais elementares regras da experiência comum, concluir que esse registo postal tem, naturalmente, subjacente uma interpelação/citação da Entidade Exequente (“in casu” de 20/3/2006).

Por outro lado, na fixação da factualidade em 4, o Tribunal ponderou ainda o teor do histórico de tramitação do processo executivo, de pp. 5/6 do PEF, no qual constam, como reportados à data de “21/03/2006”, os seguintes actos de trâmite: “Para Citação Pessoal”, “Emissão de Citação Pessoal”, “Com Citação Pessoal” e “Citado”, o que, quando em confronto com a data de expedição aposta no aludido Aviso de Recepção (20/3/2006), revela um desfasamento de somente um dia, potencialmente justificado pelas idiossincrasias do sistema informático e devidamente relevado à luz da livre valoração da prova pelo Tribunal, motivo pelo qual não foi afastado o potencial valor probatório dos registos internos da Secção de Processo Executivo Porto do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”.

Nesta medida, tendo presentes as regras da lógica e da experiência comum e de normalidade da vida, concatenadas com todos os sobreditos elementos probatórios, afigura-se que existe nos autos prova bastante para colmatar a falta no processo executivo do Ofício de Citação originário, e concluir, com segurança, por meio de presunção judicial, pela existência de um nexo causal entre o aviso de recepção junto aos autos e o alegado Ofício de Citação de 21/3/2006.

Os factos vertidos em 5 emergiram provados através da consulta aos Requerimentos constantes respectivamente a pp. 15, 9, 21, 20, 18, 19, 10 e 14, que incorporam o PEF junto a fls. 177 do SITAF.

O facto vertido em 6 resultou provado com base no teor do documento, e respectivo anexo que o incorpora, junto a pp. 12/13 do PEF junto a fls. 177 do SITAF e, bem assim, da consulta ao histórico de tramitação do processo executivo (pp. 5/6 do PEF) – cujo teor se encontra sujeito à livre apreciação do Tribunal – do qual se extrai ainda que em 19/2/2014 foi aprovado o plano de pagamento em prestações nº 1473/2014.

O facto vertido em 7 extraiu-se do teor do documento constante a pp. 23 do PEF junto a fls. 177 do SITAF.

Os factos vertidos em 8 e 9 resultaram provados com base no teor da Informação técnica nº 190/2016, da Secção de Processo Executivo Porto II, datada de 5/4/2016, constante a pp. 28/30 do PEF junto a fls. 177 do SITAF, cujo teor, com relevância para a presente lide, se extractou, e, bem assim, de acordo com o teor do Despacho nela consignado.
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O facto vertido em 10, foi dado por provado com base no Ofício constante a pp. 24 do PEF junto a fls. 177 do SITAF, cujo teor, com relevância para a presente lide, se extractou, bem como por consulta ao aviso de recepção constante a pp. 25 do PEF, que permite atestar que o mesmo foi recepcionado em 24/6/2016.

O facto vertido em 11 resultou da alegação da Reclamante veiculada nos artigos 1º a 8º do seu articulado inicial, e reiterada no Requerimento de fls. 155 do SITAF, conjugadas com o teor dos documentos nº 1 (cópia completa do Ofício referenciado em 10) e nº 2 (consubstanciado em Requerimento da Reclamante, dirigido ao IGFSS, autuado em 4/07/2016, e igualmente constante a pp. 35/37 do PEF junto a fls. 177 do SITAF), que acompanharam a sua petição. A ausência de impugnação especificada, ainda que não comporte confissão dos factos alegados pela Reclamante, desfavoráveis à Exequente (artigo 110º, nº 6, “ex vi” artigo 278º, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário), encontra-se sujeita à livre apreciação do Tribunal. Nesta medida, recaindo sobre o Exequente o ónus da prova de que o Ofício referenciado em 10, se fez acompanhar de cópia da Informação e do Despacho nº 190/2016, de 05/04/2016, identificados nos pontos 8 e 9 do probatório, em cumprimento do disposto nos artigos 36º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por remissão expressa do artigo 6º do Decreto-Lei nº 42/2001, de 09.02 (artigo 74º, nº 1, da Lei Geral Tributária), o seu silêncio, aliado ao teor dos aludidos documentos nº 1 e nº 2, juntos com a petição inicial, criaram a firme convicção de que as declarações prestadas pela Reclamante, nesta sede judicial, merecem total credibilidade. Além disso, para a formação da convicção do Tribunal, tomou-se ainda em linha de conta que incumbe ao Exequente pugnar pela organização do processo de execução fiscal, de forma a que componha um acervo documental que reflicta, com rigor, a sua tramitação, e permita ao Tribunal – sempre que para tanto for chamado a intervir – sindicar os actos nele praticados (artigos 103º e 99º, nº 1 e nº 3 da Lei Geral Tributária ; e ainda artigos 13º e 111º “ex vi” artigo 211º, nº 1, e 278º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Assim sendo, não se extraindo da consulta ao processo de execução fiscal quaisquer elementos que contrariem o veiculado pela Reclamante, estão reunidos os pressupostos para se dar como assente a factualidade arguida pela Reclamante.

O facto vertido em 13 provou-se por consulta ao documento incorporado a pp. 7/8, de fls. 62 do SITAF, de acordo com o qual se extrai a situação do plano prestacional celebrado entre o IGFSS e a Reclamante.

O facto vertido em 13 provou-se com fundamento no já referenciado Requerimento da Reclamante, subscrito por Mandatário com poderes para o efeito (conforme procuração forense igualmente junta), constantes a pp. 35/37 do PEF junto a fls. 177 do SITAF.

O facto vertido em 14 provou-se com base nos fundamentos já expressados aquando da análise do ponto 11.

O facto vertido em 15 resultou do confronto com a Reclamação e respectivo registo CTT aposto no envelope, dirigido à Secção de Processo Executivo Porto do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, e constante a pp. 41/61 do PEF junto a fls. 177 do SITAF.

O facto vertido em 16 emergiu do comprovativo de entrega electrónica via SITAF de fls. 1.».
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3.1.2. Do erro de julgamento de facto

Por força do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, cabe ao Recorrente que impugne a matéria de facto indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.

Tal ónus mostra-se cumprido no caso vertente e, segundo depreende das conclusões de recurso, a Recorrente coloca em causa a factualidade vertida nos pontos 4 e 6 dos factos provados.

Naquele ponto 4 consignou-se que «Em data não concretamente apurada do ano 2006, mas nunca posterior a 20/3/2006, foi expedida, pela Secção de Processo Executivo do Porto da Segurança Social, uma carta registada, endereçada à sede da aqui Reclamada, e por esta recepcionada na pessoa do seu Legal Representante, em 21/3/2006, com vista à sua citação nos processos de execução fiscal nº 1301 2006 01478028 e nº 1301 2006 01483129.».

O Meritíssimo Juiz a quo motivou a sua convicção quanto a este facto da seguinte forma:

« O facto vertido em 4 resultou provado pela análise ao aviso de recepção incorporado a pp. 4 do PEF constante a fls. 177 do SITAF, conjugada com a alegação, não impugnada pela Reclamante, de que F. era, à data dos factos, membro da gerência da sociedade comercial A., LDA. (alegado nos artigos 7º e 8º da Resposta apresentada pelo Exequente, igualmente não impugnados pela Reclamante). Em concreto, da leitura do respectivo teor verifica-se que em causa está um Aviso Postal de Recepção CTT, com o registo “RP341468105PT”, reportado a uma carta registada, com data de envio de “20/03/2006”, que nele figura como Entidade Remetente “Segurança Social, Secção de Processo de Porto”, como Entidade Destinatária “A., Lda.”, e, bem assim, no campo “Identificação de quem recebeu o objecto”, a aposição da assinatura de “F.” [segmento legível], cartão de cidadão nº “7727573”, com data de “21/03/06”. Não tendo a Reclamante questionado a autenticidade do referido documento, nomeadamente, da assinatura e identificação nele inscritos (que se constata, pelos elementos nos autos, pertencer ao Legal Representante da Reclamada), prevalece a presunção de que os dados apostos bem como a entrega de uma missiva foram presenciados pelo distribuidor postal (artigo 236º, nº 3, do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, à data em vigor).

A factualidade levada ao probatório em 4 teve ainda em consideração o teor do Ofício junto pela Entidade Exequente a fls. 176 do SITAF bem como a alegação vertida no Requerimento que o acompanhou. Em concreto, após ter sido sucessivamente notificado pelo Tribunal para o efeito, na destacada peça processual a Entidade Exequente juntou o processo de execução fiscal e informou os autos, entre o mais, que “[f]ace à antiguidade do processo não se conseguiu extrair da aplicação SEF (Sistema de Execuções Fiscais) o original da citação enviada na referida data, mas tão só uma 2ª VIA que se inseriu no aludido processo executivo”. Mais aduziu que “[t]odavia, consta dos autos o aviso de receção referente à mesma, o que está igualmente plasmado no histórico de acontecimentos do processo que se juntou ao processo executivo para os devidos efeitos legais”.

Compulsado o teor da referenciada “2.ª Via” do Ofício de Citação, é apodíctico que a mesma não representa uma cópia fiel do original do Ofício que alegadamente terá sido remetido à sociedade comercial “A., Lda.”, ora Reclamante. Isto porque, da leitura do seu conteúdo, ressalta à evidência, designadamente, que: (i) a respectiva data se reporta a 9/3/2021 (aposta “in fine”);
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(ii) a identificação da dívida em cobrança coerciva encontra-se contabilizada por referência ao mês de Março de 2021 (assente no segmento final, do qual se extracta: “O Total de Acrescidos é constituído por custas processuais elou juros de mora calculados à taxa legal. Os juros de mora estão calculados com referência ao mês de Março de 2021, continuando-se a vencer juros por cada mês de calendário ou fração. Após estes 30 dias continuar-se-ão a vencer juros por cada mês de calendário ou fração. As custas são atualizadas em função da fase processual e encargos.”); (iii) é feita menção à suspensão de prazos estabelecida no Decreto-Lei nº 6-E/2021, de 15/01; (iv) os campos relativos ao “Nº de Documento de Cobrança”, “NIF”, “Montante”, “Dados de Pagamento por Multibanco”, encontram-se em branco ou com a mera referência “N/A”; e, bem assim, (v) o Ofício de Citação encontra-se subscrito por M., na qualidade de Coordenador da Secção de Processo Porto II, que, na alegada data de emissão do referido Ofício (a qual, ainda que não concretamente assinalada, não terá ocorrido, segundo a arguição do Exequente, após 21/3/2006), não se encontrava designado para o cargo (por consulta pública em www.dre.pt, verifica-se que a sua nomeação, em comissão de serviço, ocorreu em 31/8/2016, através da Deliberação (extracto) nº 1469/2016, de 26.09, publicada em Diário da República, nº 185/2016, Série II, de 26/09/2016).

No entanto, reconhece-se, de acordo com as mais elementares regras da experiência comum, que a extracção das designadas “2ª Vias” adoptam o Modelo de Ofício em vigor à data da sua emissão por defeito técnico do sistema informático de execuções fiscais (vulgo, SEF). Acresce que, estando em causa elementos sujeitos à livre apreciação do Tribunal, e sem descurar o ónus da prova que recai sobre a Administração (artigo 74º, nº 1, da Lei Geral Tributária; “ex vi” artigos 3º, alínea a), do CRCSPSS e 6º do Decreto-Lei nº 42/2001, de 9/2), certo é que a circunstância de ter sido carreado para os autos um Aviso de Recepção CTT, com data de envio de “20/03/2006”, em que figura como Entidade Destinatária “A., Lda.”, e assinado pelo Legal Representante da sociedade Executada, permite, de acordo com as mais elementares regras da experiência comum, concluir que esse registo postal tem, naturalmente, subjacente uma interpelação/citação da Entidade Exequente (“in casu” de 20/3/2006).

Por outro lado, na fixação da factualidade em 4, o Tribunal ponderou ainda o teor do histórico de tramitação do processo executivo, de pp. 5/6 do PEF, no qual constam, como reportados à data de “21/03/2006”, os seguintes actos de trâmite: “Para Citação Pessoal”, “Emissão de Citação Pessoal”, “Com Citação Pessoal” e “Citado”, o que, quando em confronto com a data de expedição aposta no aludido Aviso de Recepção (20/3/2006), revela um desfasamento de somente um dia, potencialmente justificado pelas idiossincrasias do sistema informático e devidamente relevado à luz da livre valoração da prova pelo Tribunal, motivo pelo qual não foi afastado o potencial valor probatório dos registos internos da Secção de Processo Executivo Porto do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”.

Nesta medida, tendo presentes as regras da lógica e da experiência comum e de normalidade da vida, concatenadas com todos os sobreditos elementos probatórios, afigura-se que existe nos autos prova bastante para colmatar a falta no processo executivo do Ofício de Citação originário, e concluir, com segurança, por meio de presunção judicial, pela existência de um nexo causal entre o aviso de recepção junto aos autos e o alegado Ofício de Citação de 21/3/2006.».

Temos, então, que o Meritíssimo Juiz a quo, perante de um aviso de receção assinado em 21.03.2006 por um legal representante da sociedade Recorrente, concatenado com um “print” do histórico do processo de execução fiscal, a resposta da entidade reclamada e informações prestadas pelo órgão da execução fiscal, deduziu, com apelo às regras da
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experiência comum, que a citação ocorreu na mencionada data.

Estamos, pois, face a uma presunção judicial, sabido que esta se inspira nas regras da experiência, nos juízos correntes de possibilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana, e se traduze em juízos de valor formulados perante os factos provados.

Conforme resulta inequívoco dos artigos 349.º e 351.º do CCiv, presunções são as ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um outro desconhecido, sendo as judiciais unicamente admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.

Ora, dada a relevância formal da citação e as consequências que da mesma decorrem para o citando, a respetiva prova apenas pode ser documental, não sendo, por isso, admissível a respetiva prova por meio de testemunhas. Por assim ser, também não pode dar-se como provada a citação com base em presunção judicial, como aconteceu no caso que nos ocupa.

Neste sentido, há muito tempo afirmou o STJ, no seu acórdão de 26.01.1994, rec. 084775, que «A citação exige prova documental, sendo a presunção judicial insuficiente para [a]firmar a sua ocorrência.» - Cfr. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/daef74264a105cfe802568fc003a989c?OpenDocument.

Concluímos, portanto, que o ponto 4 dos factos provados deve ser alterado passando a ter a seguinte redação:

4. Em data não concretamente apurada do ano 2006, mas nunca posterior a 20/3/2006, foi expedida, pela Secção de Processo Executivo do Porto da Segurança Social, uma carta registada, endereçada à sede da aqui Reclamada, e por esta rececionada na pessoa do seu Legal Representante, em 21/3/2006.

O ponto 6 dos factos provados, tem a seguinte redação:

«O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, através do ofício, datado de 9/5/2014, remeteu, por via postal registada, à sociedade devedora, aqui Reclamante, o documento designado “Notificação de Incumprimento”, do qual se extrai que os planos de pagamento em prestações celebrados em 19/2/2014, no âmbito dos processos de execução nº 1301 2006 01478028 e nº 1301 2009 00669814, se encontram em incumprimento, em concreto e respectivamente, 3 e 1 prestações em atraso. ».

Uma vez que do teor deste ponto apenas refere o que se extrai do referido documento (ofício de 9.05.2014), afigura-se-nos que, em bom rigor, não está em causa a impugnação do facto mas, antes das ilações que o Meritíssimo Juiz a quo retirou desse documento, o que já deverá ser analisado no plano do direito.

Em face do que vem exposto, entendemos ainda ser de aditar, como facto não provado, o seguinte:

A) A Reclamante foi citada para as execuções fiscais identificadas em 1. dos factos provados na data de 21/03/2006.
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A convicção do Tribunal quanto a este facto não provado resulta da circunstância de o aviso de receção identificado no ponto 4 dos factos provados não referir a finalidade a que o mesmo se destina ou o processo (de execução fiscal ou outro) a que respeita. De resto, o print contendo o histórico do processo não está acompanhado de qualquer outro documento que ateste a fiabilidade dos dados nele contidos, mormente uma cópia da carta remetida para citação da Reclamante, onde constasse a data da respetiva remessa, o atinente registo postal, ou somente o número do registo postal que permitisse fazer a correspondência entre tal correspondência (a sua finalidade) e o aviso de receção que os autos patenteiam.

Acresce que os autos, ou o processo de execução fiscal, também não contêm qualquer documento que evidencie, sem margem para qualquer dúvida, que a Reclamante manifestou claramente ter tomado conhecimento da citação alegadamente efetuada na data de 21.03.2006, designadamente apresentando oposição à execução fiscal ou pedido de pagamento em prestações dentro do prazo de 30 dias após tal citação, declarando-se citado para esse efeito.**
Estabilizado nestes termos o julgamento de facto, avancemos na apreciação jurídica deste recurso.

3.2. DE DIREITO

Em causa está saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que não está esgotado o prazo prescricional das dívidas exequendas, que respeitam a contribuições e cotizações para a segurança social de diversos meses compreendidos entre janeiro de 2002 e outubro de 2005, porquanto, por um lado, o mesmo teria sido interrompido, por efeito da citação (em 21.03.2006 e com efeito duradouro), e por outro lado, suspenso, por efeito de um plano prestacional alegadamente acordado, entre 19.02.2014 e 9.05.2014.

Atentemos na fundamentação jurídica acolhida na sentença em crise:

«(…)

Sob a epígrafe “Cobrança coerciva e prescrição das contribuições”, dispunha o artigo 63º, nº 2, da Lei nº 17/2000, de 8/8, que “[a] obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida”, e acrescentava o nº 3 que aquele prazo prescricional se interrompia “por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”.

Este regime foi, posteriormente, mantido pelas Leis nº 32/2002, de 20/12, e nº 4/2007, de 16/1, que em nada alteraram os aspectos essenciais do regime de prescrição das dívidas à Segurança Social.

Em concreto.

Decorria do artigo 49º da Lei nº 32/2002, de 20/12, que:

“1 - A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
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2 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.”

Por força da revogação desse diploma, pela Lei nº 4/2007, de 16/1 (respectivo artigo 109º), o regime de prescrição foi transposto para o novo artigo 60º, que, do ponto de vista substantivo, em nada alterou o regime até aí vigente.

Estabelecia o aludido artigo 60º, sob a epígrafe, “Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações”, o seguinte:

“1 - As quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objecto de cobrança coerciva nos termos legais.

2 - As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito devem ser restituídas nos termos previstos na lei.

3 - A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.

4 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.”.

Actualmente, dispõe o artigo 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (“CRCSPSS”), aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16/9, que densificou o regime prescricional de dívidas à Segurança Social até então em vigor, que:

“1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.

2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.

3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.”.

Em suma, tendo presente a disciplina plasmada nos diplomas legais que se sucederam no tempo, verifica-se que o prazo de prescrição da obrigação de pagamento de contribuições e cotizações à Segurança Social foi fixado em 5 anos, pelo nº 2 do artigo 63º da Lei nº 17/2000, de 8/8, que estabeleceu ainda que a contagem deste prazo é realizada “a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida”, regime que se manteve inalterado, quer quanto ao prazo quer quanto ao seu termo inicial, com a Lei nº 32/2002, de 20/12 (artigo 49º, nº 1), com a Lei nº 4/2007, de 16/1 (artigo 60º, nº 3) e, posteriormente, com o artigo 187º do CRCSPSS, actualmente em vigor.
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Por outro lado, verifica-se que as causas interruptivas da prescrição são igualmente transversais aos regimes sob análise: constituem, assim, causas interruptivas da prescrição, a ocorrência de qualquer diligência administrativa conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento.

As diligências administrativas, com o efeito de obstar à prescrição, são todas aquelas que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor, designadamente, a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a intenção de contra si reverter a execução (audiência prévia), assim como a notificação do acto que a decide.

Assim sendo, do enquadramento jurídico estabelecido, extraem-se três regras basilares: a primeira, que o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social é de 5 anos; a segunda, que o respectivo termo inicial é estabelecido a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida; por último, que o prazo prescricional se interrompe pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento.

Acresce que, não existindo um “(...) regime especial para a prescrição dos juros de mora relativos a dívidas tributárias e sendo eles um dos elementos componentes destas dívidas, ser-lhes-á aplicável o regime próprio das dívidas tributárias a que se reportam [prescrevendo] o direito a recebê-los quando prescrever a dívida principal” (Jorge Lopes de Sousa, “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas”, 2ª Edição, 2010, Lisboa: Áreas Editora, pp. 162).

Saliente-se ainda que o regime de prescrição de créditos da Segurança Social regula apenas alguns aspectos relativos à prescrição, nomeadamente o prazo, o termo inicial da sua contagem e os factos interruptivos da prescrição.

Deste modo, em tudo o que não está especialmente regulado, convoca-se a disciplina plasmada nos artigos 48º e 49º da Lei Geral Tributária, enquanto regime base aplicável à generalidade das relações jurídico-tributárias (artigo 1º).

Aqui chegados, importa firmar que, de acordo com o princípio geral da aplicação da lei no tempo, a lei reguladora do regime da prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/6/2000, proferido no Processo nº 024758, e disponível em www.dgsi.pt).

No caso sob apreço, tal como balizado no probatório, estão em causa contribuições e cotizações relativas aos períodos compreendidos entre 2002/01 a 2002/08, 2002/10 a 2002/12, 2003/01 a 2003/12, 2004/01 a 2004/12 e ainda 2005/01 a 2005/10 (1, 2 e 3 da matéria de facto provada).

Destarte, tendo presentes os períodos a que se reportam as dívidas em cobrança coerciva nos processos executivos de que emergem os autos, é aplicável à presente lide o disposto na Lei nº 32/2002, de 20/12 (artigo 49º).
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Determinado que está o prazo de prescrição, assente em 5 anos, cumpre aquilatar do momento em que a correspectiva obrigação de pagamento devia ter sido cumprida, para efeitos de fixação do seu termo inicial.

“In casu”, de acordo com o previsto no artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 199/99, de 8/6, e artigo 6º do Decreto-Regulamentar nº 226/99, de 27/10, o prazo prescricional de 5 anos, conta-se a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as cotizações/contribuições dizem respeito (actualmente, a partir do dia 20 nos termos do artigo 43º do Código do Regime Contributivo, que entrou em vigor no dia 1/1/2011).

Assim sendo, no caso vertente, a obrigação de pagamento tornou-se certa, líquida e exigível a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que cada umas das contribuições e cotizações, em causa na presente lide, dizem respeito.

Quer isto significar que a prescrição dos créditos reclamados pela Segurança Social nos processos executivos nº 1301 2006 01478028 e nº 1301 2006 01483129, terá de ser analisada período a período (mês a mês).

Além disso, importa verificar da eventual ocorrência de factos susceptíveis de influir na contagem desse prazo.

Conforme se antecipou, de acordo com o nº 2 do artigo 49º da Lei 32/2002, de 20/12, a prescrição interrompe-se com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida.

Importa assim encetar a presente análise, perscrutando a dívida exequenda mais recente e relativa ao período 2005/10, uma vez que, caso se conclua pela sua prescrição, “a fortiori”, a dívida mais antiga estará também prescrita.

Assim, subsumindo o bloco normativo que se deixou transcrito ao caso “sub judice”, conclui-se que a quantia exequenda, respeitante a contribuições e cotizações devidas à Segurança Social, referente ao mês de Outubro de 2005, deveria ter sido paga até 15/11/2005, após o qual se verifica o termo inicial da contagem do prazo de prescrição (16/11/2005).

Nesta medida, se nenhuma causa obstasse ao decurso do prazo prescricional de 5 anos, o mesmo completar-se-ia em 15/11/2010.

Ora, é incontestável que a Citação constitui um documento essencial no processo executivo, não só dada a função que lhe é inerente (artigo 189º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; aplicável subsidiariamente “ex vi” 6º do Decreto-Lei nº 42/2001, de 9/2), como também para o apuramento de eventuais causas de interrupção do prazo prescricional dos créditos do Estado (com efeito instantâneo e, potencialmente, de eficácia duradoura, conforme têm vindo a assinalar os Tribunais Superiores).

Nesta medida, e conforme se sublinhou na motivação da matéria de facto provada em 11, impõe-se ao Órgão de Execução Fiscal um especial dever de diligência na organização e conservação do processo de execução fiscal – ainda que electrónico – em cumprimento das suas atribuições (artigo 9º, nº 1, alíneas a) e b) da Portaria nº 417/2012, de 19/12, que aprovou os Estatutos do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
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”) e na salvaguarda dos princípios fundamentais, constitucionalmente consagrados, por que deve nortear a sua conduta (artigos 266º e 268º da Constituição da República Portuguesa).

No entanto, a falta de exibição de um documento formal – como seja o Ofício de Citação – que se afigura essencial para a leitura e compreensão dos actos de trâmite do processo executivo, revelar-se-á inócua caso se logre comprovar que o Executado teve conhecimento de que contra si foi instaurado um processo executivo e, subsequentemente, tenha tido a oportunidade de se defender. Dito de outro modo, a citação constitui uma garantia de salvaguarda do princípio constitucionalmente consagrado da proibição da indefesa (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa; artigo 219º, nº 1 do Código de Processo Civil “ex vi” alínea e), do artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário). É, pois, por esse motivo, que sempre que a falta de citação prejudique a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal, em conformidade, de resto, com o disposto no artigo 165º, nº 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Coligido o probatório, e tendo presente a motivação da matéria de facto que aí se exarou, conclui-se que está demonstrado o chamamento da Reclamante para os processos de execução fiscal que subjazem (cfr. 4 do probatório).

Acresce que em momento algum a Reclamante alegou desconhecer a pendência dos processos executivos em causa, sendo manifesto que ocorreu a citação, posto que, de outro modo carece de sentido a pretensão de pagamento da quantia exequenda em prestações.

Nesta medida, o prazo de prescrição das dívidas sob apreço interrompeu-se em 21/3/2006, com a citação da Reclamante para os processos de execução fiscal, o que inutilizou todo o prazo de prescrição até então decorrido desde o termo da data em que as obrigações se tornaram exigíveis, e obstou ao início da contagem de novo prazo até findar o respectivo processo executivo (Neste sentido alinhou o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Janeiro de 2018, Processo nº 01463/17, disponível em www.dgsi.pt). Contrariamente ao equacionado pela Reclamante, trata-se de Jurisprudência assente e consolidada, cuja interpretação veiculada comporta inteira aplicação ao caso vertente.

Incumbe ao Tribunal ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8º, nº 3, do Código Civil), pelo que inexistem dúvidas quanto ao efeito interruptivo duradouro das citações realizadas e ora sob análise.

Não se ignora a alegação da Reclamante quando se insurge contra a inércia da Entidade Exequente, seja na promoção da cobrança coerciva das dívidas, seja na apreciação (e posterior reencaminhamento da Reclamação para este Tribunal) dos sucessivos Requerimentos apresentados no processo executivo (5 do probatório). No entanto, os eventuais factos danosos ou prejuízos que possam ocorrer na sua esfera, ainda que, se devidamente comprovados, possam merecer a tutela do Direito, não são já passíveis de ser analisados nesta instância judicial nem obstaculizam o efeito interruptivo, de eficácia duradoura, inerente à citação que se verificou ocorrer no caso “sub judice”.

Por outro lado, urge ainda não perder de vista que, de acordo com a matéria de facto apurada, o plano de pagamento prestacional acordado foi deferido em 19/2/2014, o que sempre seria “per se” passível de constituir facto suspensivo do prazo de prescrição legal (artigo 49º, nº 4, alínea a) da Lei Geral Tributária), durante o tempo da sua vigência (ou
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seja, até 9/5/2014, conforme ressalta de 5 e 6 do probatório). Não obstante, considerando a verificação “in casu” do efeito interruptivo, com eficácia duradoura, da citação ocorrida em 21/3/2006 tem-se, pois, por suficiente a observância deste pressuposto enquanto causa impeditiva da extinção da relação creditícia de que emergem os presentes autos.

Consequentemente, improcede o alegado fundamento da prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos referenciados processos executivos em curso.

(…).».

Pese embora nada tenhamos a apontar ao quadro legal definido e aplicado na sentença recorrida, em face da alteração introduzida ao ponto 4 da matéria de facto e ao facto não provado por nós aditado, é inevitável concluir que a mesma enferma de erro de julgamento de direito no que tange à prescrição das dívidas exequendas, em virtude da sua interrupção por efeito da citação.

Na verdade, não resulta do probatório nem os autos evidenciam qualquer documento que permita dar como provada a ocorrência da citação da Recorrente para as execuções fiscais aqui em causa, antes de 16.11.2010. Do mesmo modo, da consulta dos autos e do processo de execução não resulta a existência de quaisquer diligências administrativas, com o efeito de obstar à prescrição e com o conhecimento da executada, antes de 16/11/2010.

Deste modo, na data de 16/11/2010 esgotou-se o prazo prescricional da mais recente das dívidas exequendas e, por consequência, de todas as demais, as quais já se encontram extintas, irrelevando apreciar qualquer efeito interruptivo ou suspensivo que, posteriormente, possa ter ocorrido.

Assim, sem mais delongas ou necessidade de outras considerações, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida, declaração de prescrição das dívidas exequendas, julgando-se procedente a reclamação apresentada.

4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, declarar prescritas as dívidas exequendas e julgar procedente a reclamação apresentada.

Custas a cargo da Recorrida, em ambas as instâncias, por nelas sair vencida, que não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC).

Porto, 16 de dezembro de 2021

Maria do Rosário Pais - Relatora

Tiago Afonso Lopes de Miranda - 1.º Adjunto
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Cristina da Nova - 2.ª Adjunta