1. Tendo sido afastado, na ponderação de interesses, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, a existência de prejuízo prevalecente para o interesse público, não é de fixar efeito suspensivo ao recurso dado tal se traduzir numa revogação da decisão recorrida pela mera alteração do efeito ao recurso, o que, manifestamente, contraria a própria natureza e função do recurso, impondo-se, por isso, manter o efeito devolutivo fixado por regra para o recurso de decisões respeitantes a processos cautelares, como é o caso - artigo143.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. É de suspender a execução de uma decisão punitiva proferida em processo disciplinar se, face à demora média dos processos nos tribunais administrativos, incluindo a possibilidade de haver recurso jurisdicional, é fundado o receio de, até ao trânsito em julgado eventual da decisão anulatória, o requerente ter, entretanto, já cumprido toda a pena, constituindo-se deste modo uma situação de facto consumado, para efeitos do disposto no n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. Determinar se os factos provados integram uma determinada infracção – ou não – não cabe na esfera de discricionariedade da Administração; pelo contrário, cabe naquilo que é função essencial dos tribunais, também na apreciação da validade dos actos administrativos: aplicar o direito aos factos concretos; na discricionariedade, técnico-jurídica, da Administração, cabe, isso sim, a tarefa de escolha e graduação da sanção. 4. Não cabe na previsão do ponto 3 da Recomendação da Mesa do Colégio da Especialidade de Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, que contempla as regras sobre o parto no domicílio, uma situação em que o enfermeiro que se tinha aprestado a realizar um parto ao domicílio quando foi contactado para o efeito, às 4h da madrugada de um domingo para segunda-feira, informou que não tinha como se deslocar, dado que o seu carro se encontrava na oficina, e deu indicação para que a parturiente se deslocasse ao hospital, onde acabou por se realizar o parto, dado que, independentemente das razões que determinaram a alteração dos planos, o facto essencial é que o parto se realizou no hospital, nas mesmas condições em que se teria realizado um parto de urgência, e não no domicílio. 5. Sendo este um dos pressupostos essenciais do acto punitivo, a da integração da conduta do enfermeiro num caso de desrespeito por tal recomendação, o mesmo padece do vício de erro nos pressupostos de facto e de direito, sendo anulável, pelo que é provável o êxito da acção principal, verificando-se, assim, o fumus boni iuris. 6. Na ponderação de interesses a que alude o n.º 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não está em causa, na hipótese de pedido de suspensão da eficácia de acto, os efeitos da não execução do acto, mas apenas os efeitos da não execução imediata.* * Sumário elaborado pelo relator