Processo 00402/20.6BEPNF
1.O artigo 9º, n.º 1 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16/12, e a Portaria n.º 232/2008, de 11/03, exige não só que o requerente ou comunicante invoque, mas também faça prova da titularidade de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística a que se refere a sua pretensão, no momento em que a formula. 2.A circunstância dos atos de gestão urbanística se encontrarem subordinados exclusivamente a normas de direito do urbanismo e da sua emissão ocorrer sob reserva dos direitos de terceiros, não significa que a administração possa ignorar as regras de direito privado, como efetivamente não pode, sob pena de violar o princípio da unidade do sistema jurídico. 3.É dever dos órgãos municipais competentes averiguar se o particular tem, à luz do ordenamento jurídico que o define – o civil – legitimidade para iniciar o procedimento que intenta. 4.Trata-se de uma mera apreciação formal, que se limita a verificar se o requerente apresentou o documento comprovativo que lhe confere legitimidade para realizar a operação urbanística que pretende lhe seja deferida, sem que a Administração possa ou tenha de efetuar quaisquer outras diligências no sentido de apurar se, de facto, o requerente é ou não titular da qualidade que invoca. 6.A pretensão da Apelante, consiste na junção de duas frações que não são contíguas, com a alteração do fim de uma delas, e a integração/ anexação de uma parte comum, de acesso às duas frações. Logo, por força das disposto no n.º1 do artigo 1419.º e n.º3 do artigo n.º 4 do artigo 1422.º do Cód. Civil ( à contrario), as alterações pretendidas determinam a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, e como tal, para o licenciamento da sua pretensão a mesma carecia de obter a autorização dos restantes condóminos. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).