Processo 01744/06.9BEPRT
I. Quanto à definição do conceito de comprovação dos custos fiscalmente dedutíveis, o sentido da jurisprudência assente é o de tal comprovação deverá permitir provar a efetividade dos custos, ou seja, fazer a prova da ocorrência do custo, com a determinação do respetivo montante, considerando-se ainda, e na redação do art. 23.º aqui em causa, que a mesma poderá ser feita através de qualquer meio de prova, não tendo de assumir as formalidades essenciais exigidas para as faturas em sede de IVA.
II. A comprovação dos custos não tem, necessariamente, de ser efetuada através de documentos “externos” justificativos da contabilidade, podendo ser efetuada através de documentos “internos”, desde que os mesmos permitam comprovar a veracidade da operação e contenham elementos suficientes que permitam à Administração fiscal identificar os montantes despendidos e os seus destinatários
III. A Administração fiscal só poderá afastar-se do conteúdo jurídico do negócio celebrado se estiver para tanto autorizada por alguma disposição legal concreta, como será o caso do n.º 2 do art. 38.º da LGT (na redação vigente à data) no que se refere a operações abusivas envolvendo diversos tipos de negócios em cadeia ou vários sujeitos passivos, para as quais a interpretação se revele insuficiente, ou do art. 39.º da LGT, relativamente a negócios simulados, sendo certo que nesses casos terá igualmente de produzir a prova exigida para acionar os correspondentes regimes.
IV. Tendo a Recorrente logrado reconstituir toda a operação de concessão de descontos aos seus clientes com base na documentação financeira que possuía relativamente aos mesmos - a saber, resumos de faturas e fichas de clientes com base nas quais efetuava o cálculo dos descontos - tal como descrito pela própria Administração -, notas e avisos de lançamento, cópias de cheques e notas de crédito, documentos de que dispunha nos seus arquivos e cuja existência é reconhecida nos relatórios de inspeção, identificando através da mesma as quantias despendidas e os clientes beneficiários das mesmas, não podia a Administração fiscal exigir-lhe para comprovação dos custos em causa, cópias (frente e verso) dos cheques, obtidas juntos das entidades bancárias, ou documentos de quitação dos seus clientes, como foi o caso.
V. O imposto – neste caso, o IRC - não tem caráter sancionatório sendo o meio próprio para sancionar uma irregularidade (aliás, sanável) na contabilização a aplicação da correspondente contraordenação, prevista no n.º 1 do art. 121.º do RGIT.* * Sumário elaborado pela relatora