I - Se a Administração Tributária recolher indícios fundados de que os documentos de suporte, apesar de formalmente correctos, não reflectem uma verdadeira transacção, cessa a presunção de veracidade das operações constantes de tais documentos.
II – Por força do disposto no artigo 346.º do Código Civil, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório, pode a parte contrária (in casu o contribuinte) opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e, se o conseguir, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova.
III - Se o contribuinte não demonstrar factos que abalem os fundados factos-índice apontados pela Administração Tributária, considera-se que esta satisfez o ónus probatório a seu cargo.
IV - Assentando a liquidação impugnada num acto emanado no procedimento de revisão, é nesse acto final que fixou a matéria tributável que se deve colher a fundamentação adoptada pela Administração Tributária.
V - A redacção do artigo 60.º, n.º 1, alínea d) da LGT foi alterada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que passou a determinar o seguinte: A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: (…) d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção.
VI - Esta nova redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, o que significa que a lei interpretativa se integra na lei interpretada – cfr. artigo 13.º, n.º 1 do Código Civil.
VII - O n.º 5 do artigo 45.º da LGT, aditado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, dispunha sobre o efeito da ultrapassagem do prazo para conclusão da inspecção, cominando-a com a caducidade do direito à liquidação.
VIII - Uma vez que o artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, eliminou esse número 5, de acordo com o n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, só seria aplicável se aquele prazo fosse excedido durante a sua vigência: o facto, cujos efeitos a lei estabelece, é o excesso do prazo, e esses efeitos são os ditados pela lei vigente aquando da eclosão do facto, ou seja, quando o prazo é ultrapassado.
IX - Não sendo aplicável ao caso, em razão do tempo, o regime do n.º 5 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária (LGT), aditado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e revogado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, o prazo geral de caducidade do direito à liquidação, fixado em 4 anos pelo n.º 1 do mesmo artigo da LGT, não é encurtado por o contribuinte ser objecto de uma acção de fiscalização externa.* * Sumário elaborado pela relatora