Processo 00094/18.2BEBRG
I. A omissão da notificação do parecer do Magistrado do Ministério Público, não viola o princípio do contraditório previsto nos artigos 3.º e 3.ºA do CPC, quando no mesmo não há qualquer agravamento da posição nem versa sobre matéria relativamente à qual as partes ainda não houvessem tido oportunidade de se pronunciar.
II. O princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto. Com a alteração ao Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que entrou em vigor a 1 de setembro de 2013, este princípio passou a aplicar-se também à fase da audiência final, pois que o julgamento da matéria de facto passou a conter-se nesta (cf. redação do artigo 605.º do Código de Processo Civil).
III. Esta alteração, embora aplicável aos processos pendentes, não tem eficácia retroativa, por isso não influencia o julgamento em sede de impugnação judicial se, como no caso dos autos, o processo foi apresentado em juízo em 2018, antes da entrada em vigor da alteração ao CPPT, que passou a prever expressamente, no artigo 114°, que também no processo tributário passa a vigorar o princípio da plenitude da assistência do juiz (Lei n.º 118/2019, de 17.09, cfr. artigo 13°, n.º 1 e alínea a)).
IV. No caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa a recair sobre o contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto.
V. Impõe-se, portanto, à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (artigo 75.º da LGT), só depois passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a veracidade do declarado, o que quer dizer que se a Administração Tributária fizer prova do bem fundado da formação do seu juízo, cumpre analisar se a Impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a veracidade das declaração, nomeadamente de que foram realizadas as operações consubstanciadas nas facturas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)