1-Na sequência da alteração ao CCP, operada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, após transposição da Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, o regime do exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16.05, foi também modificado através da publicação da Lei n.º 46/2019, de 08/07, na qual se aditou o artigo 5.º-A, que proíbe as práticas comerciais desleais na prestação de serviços de segurança privada (n.º 1), considerando-se como tal, entre o mais, a contratação com prejuízo (n.º 2 al. b)). 2- A necessidade da suficiência do preço contratual proposto pelos concorrentes para cobrir os custos legais – de que são exemplo os custos salariais-, é uma exigência de cumprimento obrigatório, cuja inobservância determina a exclusão da proposta. 3-Em contratos de execução prolongada, como sucede com a situação em análise, em que seja previsível que durante o período de execução do contrato, que é de 28 meses, possam ocorrer alterações nos custos laborais a suportar pelo adjudicatário, tratando-se, ademais, de um serviço cuja prestação depende essencialmente deste fator, e tendo em consideração o que são os indicadores de evolução salarial neste domínio nos próximos anos – logo, durante o período de execução do contrato-, não se podendo, por conseguinte, olvidar que esses custos ocorrerão com toda a probabilidade, é exigível que em sede de formação do contrato, as atualizações salariais previsíveis sejam consideradas no preço contratual apresentado pelos respetivos concorrentes. 4- Não sendo possível determinar em termos absolutamente certos/matemáticos a evolução dos custos a suportar durante a execução do contrato, é perfeitamente possível estimá-los por aproximação, que é o bastante para se acautelarem as finalidades que o legislador pretendeu acautelar, designadamente, através do art.º 5-A da Lei n.º 46/2019, de 08/07. 5- Configurando o aumento dos custos salariais um cenário realista, com o qual as partes não podiam deixar de contar aquando da formação e celebração do contrato, jamais se poderá considerar que a ocorrência de um aumento salarial durante a vigência do contrato é de molde a consubstanciar uma alteração inesperada e anormal das circunstâncias, que justifique o recurso aos mecanismos previstos nos artigos 311.º e seguintes do CCP. 6-O aumento dos custos salariais, sendo como é uma situação expectável, torna exigível, para além de saudável, prudente e recomendável, que essa atualização dos custos salariais, calculados por aproximação, seja acautelada no processo de formação do contrato, de modo que as empresas tenham essa realidade futura em consideração nas propostas que apresentam.. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)